Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ DE CÍRCULO JUIZ DE COMARCA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Numa acção cujo valor seja superior à alçada da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do Tribunal de Colectivo nem se enquadre no nº 2 do artigo 646º do C.P.C., o julgamento será presidido pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, por força do art. 646º, nº 5 do C.P.C., conjugado com o art. 106º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |