Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1573/02-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUIZ DE CÍRCULO
JUIZ DE COMARCA
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário:
Numa acção cujo valor seja superior à alçada da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do Tribunal de Colectivo nem se enquadre no nº 2 do artigo 646º do C.P.C., o julgamento será presidido pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, por força do art. 646º, nº 5 do C.P.C., conjugado com o art. 106º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Decisão Texto Integral: