Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | LEI N.º 141/2015 | ||
| Sumário: | Sumário: I. No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais as alegações a que alude o nº4 do art.º 39º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro ( RGPTC) são o primeiro articulado dos requeridos e a primeira oportunidade que têm de arrolarem testemunhas e juntarem documentos sendo que, inicialmente, são citados para uma conferência (art.º35º, nº1); II. Se não arrolarem testemunhas com essas suas alegações (nem o tendo feito em momento processual anterior) fica precludido o seu direito a arrolá-las posteriormente, já que o prazo assinado no nº5 do art.º 39º é um prazo peremptório i.e. preclusivo do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 216/23.1T8STR.E1
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA, progenitor dos menores BB e CC, inconformado com a decisão que indeferiu o rol de testemunhas por si apresentado, no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais intentado pelo Ministério Público, dela veio interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: I – O Tribunal recorrido admite que: “o art. 411º do CPC, que consagra o princípio do inquisitório, determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Mais, “Aceitando-se que este princípio se desenha hoje como um poder dever do juiz, tem este a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, o que seguramente pretende significar que o juiz pode ordenar diligências probatórias para o efeito de apurar a verdade relativamente aos factos articulados pelas partes (art. 5º do CPC)”, porém, conclui proferindo decisão frontalmente contrária a tal corolário, designadamente e como resulta do disposto no art.º 986.º, n.º 2, que permite que Juiz possa “aproveitar os elementos fornecidos no processo”, ao que acresce, que “é perfeitamente legal que o juiz ouça mais pessoas do que as indicadas e que venham a ser sugeridas pelas partes. (cfr. Ac. TRE de 21.12.2017 (processo nº 1361/16.5T8STR-A.E1, que o próprio Tribunal recorrido cita no despacho ora em crise) II - Salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido a quo fez uma interpretação muito restritiva do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC, o que, desde logo, colide com o disposto no artigo 20.º da CRP, bem assim como, com o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, porquanto, os autos em apreço configuram um processo de jurisdição voluntária, que pela própria natureza não está vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo antes o Juiz adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, admitindo as provas consideradas necessárias, conforme artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil. III - Neste sentido, em nossa modesta opinião, o tribunal recorrido proferiu decisão contrária aos objectivos que subjazem a este tipo de processos, pois que, o indeferimento do requerido pelo Recorrente configura uma violação do princípio do acesso ao direito aos tribunais, previsto no artigo 20.º n.º 1 da CRP, colocado em causa um dos seus corolários, que o acesso dos cidadãos deve ser facilitado e não dificultado ou restringido, uma vez que dá prevalência a questões formais em detrimento da possibilidade da discussão das questões de fundo (materiais), que visam a possibilidade da descoberta da verdade material, única forma de efectivamente salvaguardar (no processo) o SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. IV – Ora, resulta, nomeadamente o teor do artigo 146.º do CPC, aqui aplicável por força do artigo 33.º do RGPTC, que traduz um afloramento de um princípio mais geral de aproveitamento dos actos processuais, o qual, por maioria de razão, deve considerar-se aplicável aos actos das partes e, assim, que, a não consideração das testemunhas indicadas que podem contribuir para a descoberta da verdade material e, por conseguinte para a boa decisão da questão em apreço, redunda sempre numa limitação grave ao exercício do direito do recorrente, contrariando o referido princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes. V - Acresce ainda, que o artigo 20.º n.º 4 da CRP, consagra o direito a um processo equitativo, isto é, a um processo justo, pelo que a não consideração, por não permissão de aditamento ao rol de testemunhas, priva o recorrente da possibilidade de defesa perante os órgãos jurisdicionais, o que redunda numa clara violação do princípio da proibição da indefesa, bem como do direito a um processo equitativo (artigo 20.º n.º 4 da CRP), o qual compreende ainda o princípio da igualdade armas, que “postula [um] equilíbrio entre as partes na perspectiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem”, ora, se se entender que não devem ser consideradas as testemunhas indicadas não sendo permitido aditar ao testemunhas, ao abrigo do disposto no artº 598º, nº 2 do CPC, ex vi do artº 33º, nº 1 do RGPTC, tal direito é afrontado de forma evidente. VI - Por outro lado, deriva também do artigo 20.º n.º 1 da CRP, o princípio da prevalência do fundo sobre a forma ou princípio pro actione, que pressupõe uma certa elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. X - Foram assim violados pelo Tribunal recorrido, disposto no n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC, bem como os artigos 146.º, 986.º e 987.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 33.º do RGPTC, e ainda o artigo 20.º da CRP. Termos em que requer V.Exªs se dignem revogar a douta Sentença recorrida, e em consequência, determinar a substituição por outra, que admita a prova testemunhal oferecida pelo progenitor, ora recorrente. Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA!”. 2. O Ministério Público e a progenitora das crianças, DD, contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido. 3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se havia fundamento legal para admitir o rol de testemunhas apresentado pelo apelante. II. FUNDAMENTAÇÃO 4 Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que: 4.1. No dia 5 de Março de 2024 teve lugar uma conferência de pais na qual não foi possível alcançar acordo entre ambos , tendo, por isso, sido proferido despacho com o seguinte teor, notificado a todos os presentes: “Atenta a falta de acordo entre os progenitores quanto ao objeto do incumprimento, ficam desde já notificados para, em quinze dias, apresentarem alegações e arrolarem testemunhas ou outros meios probatórios, nos termos previstos no artigo 39.º n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável nos termos do artigo 41.º n.º 7 da mesma disposição legal.”. 4.2. O requerido apresentou as suas alegações no dia 20.3.2024, não tendo, nessa peça processual, arrolado quaisquer testemunhas. 4.3. Por despacho prolatado em 16.5.2024 foi designada a audiência de discussão e julgamento para o dia 10.9.2024. 4.4. Mediante requerimento de 12.8.2024 o requerido veio “ao abrigo do disposto no artº 598º, nº 2 do C.P.C. ex vi do artº 33º, nº 1 do RGPTC, indicar as testemunhas infra identificadas para serem inquiridas na audiência de julgamento agendada para o dia 10/09/2024”. 4.5. Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido que tem o seguinte teor: “O presente processo tutelar cível tem a natureza de jurisdição voluntária (cfr. arts. 3º, al. c) e 12º do RGPTC), contrapondo-se, nessa medida, aos processos de natureza contenciosa. Ao contrário da jurisdição contenciosa, em que impera o princípio do dispositivo (art. 5º do CPC), na regulação do exercício das responsabilidades parentais, o juiz investiga autonomamente os factos, no que não está circunscrito ao que as partes alegaram em qualquer peça do processo. Não há aqui um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular (o superior interesse da criança), muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse. Como tal, importando apenas considerar o superior interesse da criança, acautelá-lo, defendendo-a e protegendo-a através da otimização da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tem como dever último atender ao que, objetivamente, deve ter-se como relevante para a prossecução daquele desiderato e ao que mais julgar necessário. O julgador não tem, pois, que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adotar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º do CPC), podendo investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias. Esta é, aliás, a essência da jurisdição voluntária, tal como resulta do art. 986º do CPC, de onde emana a prevalência do princípio do inquisitório (artº. 411º do CPC), com o reforço dos poderes do juiz, sobre o princípio do dispositivo. No entanto, mesmo no domínio das providências tutelares cíveis, não deixam de operar os princípios de preclusão e da autorresponsabilidade das partes, em especial no que tange à indicação dos meios probatórios que estas reputem como idóneos à demonstração das afirmações de facto vertidas nas peças processuais que hajam apresentado no processo. Dentre as regras que balizam o exercício do direito à prova por banda dos progenitores conta-se, no que ao caso releva, a que se mostra plasmada no nº 4 do já citado art. 39º do RGPTC, nos termos da qual “se os pais não chegarem a acordo [sobre o exercício das responsabilidades parentais], o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos”. Questão que, então, se coloca é a de saber se os progenitores estão limitados a fazer a indicação dos seus meios probatórios apenas no momento processual definido no transcrito inciso. É certo que a lei (cfr. art. 34º do RGPTC) não exige que no requerimento com que o progenitor dê início ao processo indique, desde logo, a prova, o que se compreende na medida em que, verdadeiramente, essa indicação somente se justifica quando os progenitores, na conferência a que se alude no art. 38º desse mesmo diploma, não cheguem a acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao seu filho. Mas pode daqui concluir-se, que só no momento a que refere o art. 39.º, n.º 4, é que é permitido às partes apresentarem prova? E que só a prova apresentada nesse momento pode ser considerada e admitida? Trata-se de questões que obtiveram resposta negativa em diversos arestos que se pronunciaram sobre tal temática - acórdãos da Relação de Évora de 12.04.2018 (processo nº 1935/10.8TMLSB-C.E1) e de 21.12.2017 (processo nº 1361/16.5T8STR-A.E1), em moldes que sufragamos. Com efeito, como a este propósito se escreveu no acórdão da Relação de Évora de 21.12.2017, “se o tribunal pode investigar livremente os factos e coligir provas, por que razão não o há-de fazer com as provas oferecidas pelas partes? Há aqui alguma proibição de atender às provas que elas indicam mesmo que o tenham feito num momento processual não adequado? Cremos que esta proibição não existe e que, chamando também à colação o princípio do aproveitamento dos atos processuais, o juiz deve mesmo atender a todos os meios de prova que as partes indiquem. Queremos com isto dizer que o momento processual do art.º 39.º, n.º 4, não estabelece uma fenda inultrapassável entre um antes e o depois. O que existe no processo anteriormente àquela fase pode ser aproveitado e não tem que ser qualificado como inexistente desde que a parte tenha apresentado a sua prova em momento anterior ao devido. Diferentemente não se aplica esta interpretação quando estamos perante a apresentação tardia. Trata-se de uma leitura que, quanto a nós, é até imposta pela já assinalada natureza de jurisdição voluntária do presente processo sendo, por isso, aceitável que, em matéria de provas, se faça apenas no caso vertente, no RGPTC , uma leitura minimalista e mais formalista. Neste sentido, indefere-se o rol de testemunhas apresentado pelo progenitor.”. 5. Do mérito do recurso Temos de convir que o despacho recorrido expressa alguma hesitação do Tribunal “a quo” perante a questão da (in) admissibilidade da apresentação do rol de testemunhas pelo requerente no momento processual em que ocorreu, acabando por decidir rejeitá-lo. Desde já se diga que a questão versada no acórdão citado no despacho (Ac. TRE de 21.12.2017 proferido no processo nº 1361/16.5T8STR-A.E1) era diferente da que este processo coloca, como o respectivo sumário o evidencia : “No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, se a parte indicou a sua prova na alegação a que se refere o artigo 42.º do RGPTC, não fica obrigada a apresentá-la no momento previsto no seu artigo 39.º, n.º 4”. Como também o era no acórdão deste mesmo Tribunal de 12.04.2018 (proferido no processo nº 1935/10.8TMLSB-C.E1): “ No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, se o requerente indicou a prova no requerimento inicial a que alude o nº 1 do artigo 42.º do RGPTC, não fica obrigado a apresentá-la no momento previsto no artigo 39º, nº 4, devendo a prova inicialmente oferecida ser admitida”. No nosso caso o ora apelante não tinha ainda apresentado qualquer rol de testemunhas pois no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais as alegações a que alude o nº4 do art.º 39º são o primeiro articulado dos requeridos e a primeira oportunidade que têm de arrolarem testemunhas e juntarem documentos sendo que, inicialmente, são citados para uma conferência (art.º35º, nº1). Por conseguinte, a questão que se coloca é se não tendo arrolado testemunhas com essas suas alegações (nem em momento processual anterior) fica precludido o seu direito a arrolá-las posteriormente. Cremos que sim. O prazo para apresentação das alegações e para arrolar testemunhas (até ao número de 10) assinado no nº5 do art.º 39º é um prazo peremptório i.e. preclusivo do direito. Com efeito, os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já vir a sê-lo, tanto mais que a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados e não após o limite final. Para além da invocação de justo impedimento, não é consentida por outros meios, mediante justificação pelo julgador, a admissão da prática de acto processual decorrido o prazo fixado na lei (neste sentido, Ac. STJ de 26.5.2009 relatado pelo Conselheiro Alves Velho e acessível na base de dados do IGFEJ). Por conseguinte, só numa situação de justo impedimento é que o acto pode ser praticado para além daquele limite, verificados que sejam os pressupostos do artº 140º do CPC, o que aqui nem sequer está em causa. Como sagazmente se escreveu no citado Acórdão do STJ : “Aceitar posição diferente seria deixar ao critério do julgador, em casuística apreciação e aplicação, utilizando fundamentos jurídicos decorrentes dos princípios gerais do direito, mas que a lei processual não prevê, nem se crê que admita, a derrogação do regime de prazos peremptórios, com seus efeitos preclusivos, pondo mesmo em causa princípios fundamentais do direito processual, que é direito público. Estamos, na verdade, perante normas de direito absoluto ou coactivo cujo cumprimento, no desenvolvimento da relação jurídica processual que se estabelece entre as Partes e o Estado, o juiz tem como imperativo assegurar, nomeadamente quanto ao princípio da igualdade na concretização vertida no art. 3º-A do CPC ( transposto para o artº4 do NCPC)– “igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações”. E não é a circunstância de estarmos em presença de um processo de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC) que altera esta asserção. É certo que a actividade de jurisdição voluntária se carateriza fundamentalmente: “1) pela consagração do princípio do inquisitório no plano da alegação dos factos e da prova (art. 986.º, n.º 2, do CPC); 2) por o juiz não estar subordinado a critérios de legalidade estrita mas por critérios de conveniência e oportunidade, devendo adoptar a solução mais adequada à situação concreta (art. 987.º do CPC); 3) pelo facto de as decisões adoptadas poderem ser alteradas quando circunstâncias supervenientes ou ignoradas justifiquem a modificação (art. 988.º, n.º 1, do CPC)1”. Porém, como está bem de ver, estas características do processo de jurisdição voluntária não se conexionam, com as normas que estabelecem prazos para a prática dos actos pelas partes, como é o caso da que estamos a apreciar, nem consentem a sua derrogação. E não se invoque a aplicação ao caso da norma do n.º 2 do art. 598º do CPC, que permite o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias da data em que se realize a audiência, porque a aplicação de tal norma pressupõe que tenha sido sido apresentado antes rol de testemunhas, pois só se pode aditar ou alterar o rol que antes se apresentou, e, no caso, não foi apresentado qualquer rol. O recurso não tem, pois, como proceder. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 30 de Janeiro 2025 Maria João Sousa e Faro (relatora) Maria Adelaide Domingos Francisco Xavier
1. Assim, Rita Lobo Xavier e outros in “ ELEMENTOSDE DIREITO PROCESSUA CIVIL/ TEORIA GERAL/ PRINCÍPIOS/ PRESSUPOSTOS” , pag. 79.↩︎ |