Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
336/08.2TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE URBANIDADE
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PROVA DO PAGAMENTO
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: a) A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 396.º, do Código do Trabalho/2003 pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas sua consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência ad relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade;
b) A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão;
c) A culpa do trabalhador deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação;
d) Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral;
e) Inexiste tal impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho e, por consequência, é ilícito o despedimento, se da matéria de facto apenas resulta que a Autora/trabalhadora, a uma pergunta da colega de saber porque é que lhe chamava “sonsa”, responde “Então, e não és?”, tendo imediatamente a referida colega agarrado a Autora e começado a agredi-la, tendo-se esta defendido;
f) Sendo a Autora trabalhadora da Ré há um pouco mais de 8 anos, ao serviço da qual desempenhava funções de limpeza e auferia mensalmente € 576,00 de retribuição de base, vindo a ser despedida com invocação de justa causa, insubsistente, na sequência de um processo disciplinar, justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano ou fracção de antiguidade;
g) Não tendo a entidade empregadora feito prova de que procedeu ao pagamento à trabalhadora das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2007, bem como das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho que prestou nesse ano, deverá ser condenada em tal pagamento.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 336/08.2TTFAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
I… (contribuinte fiscal n.º … residente em …) intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda. (com sede em …), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.820,00, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento, «devendo ainda acrescer os juros à taxa de 5% eventualmente devidos como sanção pecuniária compulsória após o trânsito em julgado da sentença, aos quais acrescerão aos juros de mora ex vi do artigo 829.º A/4 do Código Civil».

*
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhadora da Ré desde 4 de Janeiro de 1999 a 1 de Junho de 2007, desempenhando as funções de empregada de quartos.
Nesta última data, a Ré pôs termo ao contrato de trabalho, com invocação de justa causa de despedimento, na sequência de processo disciplinar que instaurou à Autora.
Porém, os factos em que a Ré fundamentou o despedimento não correspondem à verdade, sendo, por isso, o mesmo ilícito, com as consequências daí inerentes.
Além disso, o comportamento da Ré ao proceder ao despedimento causou-lhe grande angústia, ansiedade, provocando-lhe sentimentos de vergonha e profunda tristeza, atravessando momentos depressivos, o que justifica o pagamento de uma indemnização por tais danos.
*
Contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que o comportamento da Autora, justificou o despedimento com justa causa e, por consequência, pugnando pela improcedência da acção.
*
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador «stricto sensu», dispensando-se a consignação dos factos assentes e da base instrutória.
*
Seguidamente procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, e foi proferida sentença, em 24 de Novembro de 2008, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente por só em parte provada e, em consequência disso, condeno a Ré a pagar à Autora:
i. A quantia global de € 12.315,00 e uma indemnização, em substituição da sua reintegração na Ré, correspondente a 40 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada desde esta data até ao trânsito em julgado da sentença.
ii. Acrescida:
a) De mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento;
b) De uma sanção pecuniária compulsória, consistente em juros à taxa de 5% ao ano, contados desde o trânsito em julgado até ao pagamento;
iii. Absolvo a Ré do restante pedido (ou seja: do pagamento de € 1.000 de danos não patrimoniais)».
*
Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«a) Face aos factos dados como provados na primeira instância resulta claro que a Apelada cometeu factos susceptíveis de consubstanciar justa causa de despedimento.
b) Com efeito, os factos apurados demonstram claramente que foi a apelada, e não a sua colega CR…, quem iniciou a discussão que deu origem à luta entre ambas, provocando-a, mandando-a calar e insultando-a.
c) sendo certo que perante a agressão da sua colega podia e devia ter agido de outra forma, nomeadamente afastando-se do local ou pedindo ajuda às restantes colegas de trabalho que se encontravam no local (E…. e P…), ao invés de responder na mesma moeda, tanto mais que as duas se encontravam na zona de quartos do empreendimento, sujeitas a serem ouvidas (como foram) ou vistas pelos hóspedes do empreendimento.
d) A solução de direito face aos factos que efectivamente ficaram provados é de que a factualidade apurada preenche claramente a previsão legal da alínea i) do n.º 3 do Artº 396.º do Código do Trabalho, uma vez que a Apelada com a sua conduta culposa violou o dever de tratar com urbanidade e probidade os seus companheiros de trabalho [cf. Art.º 121º n.º 1 al. a)].
e) O que fez com que a apelante, em virtude da gravidade e consequências do comportamento da Apelada, perdesse a confiança na mesma, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho.
f) Estando preenchidos, in casu, os requisitos que integram o concerto de Justa causa contido no Artlgo 396º do Código do Trabalho, o tribunal não pode fazer mais do que aplicar a lei aos factos, julgando lícito o despedimento da Apelada, devendo a acção ser julgada Improcedente.
g) Ainda assim, caso V. Exas. entendam estarmos perante um despedimento ilícito, o que não se admite, sempre deverá a indemnização em substituição da reintegração ser fixada em apenas 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tendo em conta a contribuição da Apelada (provocação. agressão verbal e física de uma colega de trabalho) para a ocorrência dos factos que justificaram o seu despedimento.
h) Por outro lado, conforme alegado em sede de Contestação, a apelada recebeu em Abril de 2007 as seguintes quantias:
- O subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2006, que se venceu em Janeiro de 2007;
- A quantia de € 720.00 a título de férias não gozadas em 2007;
- O subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado até essa data;
- O subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado até essa data:
i) Deste modo, impõe-se a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Apelante a pagar à Apelada as seguintes quantias:
- A quantia de € 1.152,00 a titulo de férias e subsídio de férias que se venceram no dia 1 de Janeiro de 2007;
- A quantia de € 864,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2007 (ano da cessação do contrato)».
Conclui no sentido da revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição do pedido.
*
A recorrida não apresentou contra-alegações.
*
O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
*
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se existiu justa de despedimento da Autora/recorrida;
(ii) caso a resposta a essa questão seja negativa, saber se a indemnização de antiguidade a atribuir à Autora deve ser fixada em 15 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
(iii) saber se é devida à Autora, tal como foi decidido na sentença recorrida, a quantia de € 1.152,00 a título de férias e subsídio de férias que se venceram no dia 1 de Janeiro de 2007 e a quantia de € 864,00 a título de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato (2007).
*
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A Autora trabalhou por conta da Ré, sob sua direcção e fiscalização entre o período de 04 de Janeiro de 1999 e 01 de Junho de 2007.
2. A Autora foi admitida pela Ré para desempenhar as funções de empregada de quartos.
3. Mais concretamente, para desempenhar funções de lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios, tanto na parte desportiva como social, de alojamento e de trabalho.
4. A Autora sempre trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré.
5. Com um horário de trabalho variável, e nos termos dos seguintes turnos:
Das 07.00 às 15.30 horas;
Das 08,00 às 16.30 horas;
Das 09.00h às 18.00 horas;
Das 14.00 às 21.00 horas.
6. Em Junho de 2007, a Autora recebeu da Ré carta datada de 1 de Junho de 2007, nos termos da qual comunicou à Autora a decisão de a despedir com justa causa, pondo assim termo ao contrato de trabalho que existia entre ambas.
7. Por alegados factos imputáveis à Autora que no entender da Ré justificaram o seu despedimento com justa causa.
8. O referido despedimento teve lugar na sequência de um processo disciplinar que foi instaurado pela Ré à Autora e cujo inicio teve lugar em 05 de Abril de 2007, por meio de comunicação feita à Autora, nos termos da qual, esta foi suspensa da sua actividade laboral, tendo-lhe sido comunicado ainda a instauração do mencionado processo disciplinar.
9. Tendo a Autora recebido da Ré, em 9 de Maio de 2007, a nota de culpa.
10. Nota de culpa à qual a Autora respondeu, negando os factos e as acusações de que foi alvo por parte da entidade patronal, ora Ré.
11. Esclareceu que havia sido ela, Autora, quem havia sido agredida por uma colega sua, Sra. CR….
12. E que a Autora apenas se havia limitado a defender, agindo em legítima defesa.
13. Acrescentando, que em virtude da agressão que sofreu, apresentou queixa-crime junto das autoridades contra a referida Sr. CR…., processo esse que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé.
14. Da qual resultou a condenação da CR…, pela prática do crime de ofensas à integridade física, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz um montante global de € 550,00.
15. A Ré deu como provados os factos da nota de culpa, a saber:
«A Arguida I… é trabalhadora do C…, Ld.ª desde 04 de Janeiro de 1999, tendo presentemente a categoria profissional de Empregada de Andares.
O contrato de trabalho foi reduzido a escrito.
A Arguida aufere um vencimento mensal ilíquido de € 576.00.
No dia 24 de Março de 2007, cerca das 14 horas/14 horas e 30 minutos, à porta do Quarto n.º 27 a Arguida manteve o seguinte diálogo com a sua colega CR…, a qual estava a limpar o interior do referido quarto:
- I…: «E… estás aí?»
- CR…: «Que é que tens a ver com isso?»
- I…: «Cala-te, não estou falando contigo.»
- CR…: «Hás dizer-me porque é que me chamas sonsa?»
- I…: «Então, e não és?»
Imediatamente a seguir a esta resposta da Arguida, esta e a sua colega CR… agarraram-se uma à outra tendo começado a agredir-se mutuamente.
A colega de ambas, P…, tentou separar as duas dizendo o seguinte: «Parem com isso. Falem mais baixo, os hóspedes estão a ouvir», mas sem sucesso.
Apenas após a chegada ao local da colega de ambas. E…, as duas se separaram, tendo a trabalhadora CR… abandonado o local.
Em consequência das agressões sofridas, a trabalhadora CR… ficou com a baía rasgada na zona da manga, arranhões visíveis no braço e sangue na bata (manga).
Os hóspedes que estavam alojados no Quarto n.º 30 ouviram a discussão e posterior luta entre a Arguida e a sua colega CR….
A discussão e luta ocorrida entre a Arguida e a sua colega CR… ocorreram no local e tempo de trabalho de ambas.»
16. Para tal decisão, a Ré ponderou que:
«O comportamento da Arguida, acima descrito, constitui violação grave dos deveres de respeito e urbanidade para com os seus companheiros de trabalho - cf. art.º 121.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho.
A Arguida, com a sua conduta, afectou ainda o crédito e bom nome da entidade patronal perante os seus clientes e hóspedes, impossibilitando assim a confiança na trabalhadora em causa.
A factualidade apurada preenche claramente a previsão legal da alínea i) do n.º 3 do art.º 396.º do Código do Trabalho, uma vez que a Arguida agrediu fisicamente, no seu local e tempo de trabalho, uma colega de trabalho.
Deste modo, a conduta da Arguida constitui comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências, torna, assim, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.»
17. E concluiu o procedimento disciplinar decidindo assim:
«Foram apuradas infracções disciplinares graves que constituem justa causa para despedimento.
A gravidade dos factos ocorridos torna impossível a manutenção do vínculo laboral entre a Arguida e a entidade patronal.
Decido [aderindo a recomendação do Instrutor], pois face à factualidade verificada e pelas razões atrás aduzidas, proceder ao despedimento imediato da Arguida, por justa causa.»
18. Dos factos dados como provados naquela decisão da Ré provaram-se apenas os seguintes:
A Autora I… é trabalhadora do C…, Ld.ª desde 04 de Janeiro de 1999, tendo presentemente a categoria profissional de Empregada de Andares.
O contrato de trabalho foi reduzido a escrito.
Auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 576.00 e subsídio de alimentação de € 24,80.
No dia 24 de Março de 2007, cerca das 14 horas/14 horas e 30 minutos, à porta do Quarto n.º 27 a Autora manteve o seguinte diálogo com a sua colega CR…, a qual estava a limpar o interior do referido quarto:
- I...: «E... estás aí?»
- CR...: «Que é que tens a ver com isso?»
- I...: «Cala-te, não estou falando contigo.»
- CR...: «Hás dizer-me porque é que me chamas sonsa?»
- I...: «Então, e não és?»
Imediatamente a seguir a esta resposta da Autora, a sua colega CR... agarrou-a e começou a agredi-la.
Tendo-se defendido a Autora.
A colega de ambas, P..., tentou separar as duas dizendo o seguinte: «Parem com isso. Falem mais baixo, os hóspedes estão a ouvir», mas sem sucesso.
Apenas após a chegada ao local da colega de ambas, E..., as duas se separam, tendo a trabalhadora CR... abandonado o local.
Em consequência das suas agressões e dos actos defensivos da Autora, a trabalhadora CR... ficou com a baía rasgada na zona da manga.
Tudo isto ocorreu no local e tempo de trabalho de ambas.
19. Enquanto esteve ao serviço da Ré, a Autora sempre desempenhou as suas funções de uma forma totalmente isenta de criticas.
20. Sempre foi uma trabalhadora dedicada e cumpridora dos seus deveres.
21. Em virtude do processo disciplinar, a Autora despendeu a quantia de € 500,00 a titulo de honorários ao advogado que a patrocinou na preparação da resposta à nota de culpa.
22. Acresce que, a última retribuição paga à Autora de forma completa foi a referente ao mês de Março de 2007, devendo-lhe assim a Ré o mês de Abril, Maio e parte da retribuição de Junho de 2007, mais concretamente 20 dias de Junho de 2007.
23. O que tudo importa em € 1.536,00.
24. A Autora tinha ainda a gozar as suas férias que venceram no dia 1 de Janeiro de 2007 e receber o respectivo subsídio de férias.
*
IV. Enquadramento Jurídico
Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões a decidir é, então, o momento de enfrentar as mesmas.
1. Da existência ou não de justa causa de despedimento da Autora.
A este propósito alega a recorrente, muito em resumo, que foi a Autora/recorrida que iniciou a discussão que deu origem à luta com a colega de trabalho, e que perante a agressão desta podia e devia ter agido de outra forma, nomeadamente afastando-se do local e pedindo ajuda às restantes colegas que se encontravam próximo.
Importa, antes de mais, fazer uma abordagem, necessariamente breve, ao conceito de justa causa de despedimento.
Refira-se que à relação de trabalho é aplicável, nesta matéria, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, e por força do qual ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art.s 3.º e 8.º, n.º 1), sendo certo que o despedimento da Autora ocorreu através de comunicação escrita datada de 1 de Junho de 2007 (facto n.º 6).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade.
A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão.
Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação.
Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Como assinala a propósito Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 55), «[n]ão se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo(...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)”.
No dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 07S3906), «[a] aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional».
Importa ter presente, volta-se a acentuar, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes, e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de “um bom pai de família” ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.
*
Feita esta breve análise conceptual sobre a justa causa de despedimento, importa agora fazer a respectiva subsunção aos presentes autos.
Resulta do disposto no art. 121.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, que o trabalhador deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade, entre o mais, o empregador, ou os superiores hierárquicos.
Constitui justa causa de despedimento, entre outras, a prática, no âmbito da empresa, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual (art. 396.º, n.º 3, alínea i), do CT), devendo, todavia, tal comportamento ser apreciado nos termos do n.º 1, do mesmo preceito legal, ou seja, terá que ser um comportamento que pela sua gravidade e consequência, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
No caso em apreciação, resulta da matéria de facto que assente ficou que no tempo e local de trabalho, uma colega da Autora, na sequência de um diálogo que manteve com esta, dirigindo-se-lhe afirmou: «Hás dizer-me por que é que me chamas sonsa», tendo a Autora respondido, «Então, e não és?».
Acto imediato, a referida colega (CR...) agarrou a Autora e começou a agredi-la, tendo-se esta defendido da agressão.
Entretanto, uma outra colega de trabalho tentou separar a Autora e a CR..., separação essa que só ocorreu com a chegada ainda de outra colega.
Em resultado das agressões da mencionada CR... e dos actos defensivos da Autora, aquela ficou com a bainha rasgada na zona da manga.
*
Ora, desta factualidade retira-se que não só quem desencadeou, como ainda quem praticou os factos merecedores de censura ético-jurídica foi a colega de trabalho da Autora.
Na verdade, esta limitou-se a responder a uma interpelação da colega, no sentido de saber por que é que lhe chamava “sonsa”, ao que retorquiu, “Então, e não és” .
Não se sabe se, efectivamente, a Autora “chamava” à colega “sonsa”, nem em que circunstâncias: sabe-se que apenas se limitou a confirmar a pergunta que a colega lhe dirigiu, no sentido de lhe “chamar” “sonsa”.
E todos os actos subsequentes foram desencadeados pela referida colega (CR...): imediatamente após a resposta da Autora, a colega “agarrou-a e começou a agredi-la”, sendo que apenas com a chegada de uma outra colega se separaram, acabando a CR... por ficar com a bainha da manga rasgada.
De tal circunstancialismo não se retira comportamento censurável da Autora que justifique a sanção que lhe foi aplicada: por um lado, a Autora limita-se a responder/confirmar uma pergunta que lhe é dirigida, sendo que, como se acentua na decisão recorrida, a palavra em causa (“sonsa”) é “linguagem perfeitamente corriqueira”; por outro, a agressão subsequente foi desencadeada pela colega da Autora, tendo-se esta limitado a defender.
Atente-se que na acção de impugnação de despedimento, cabendo ao empregador a prova dos factos tradutores da justa causa de despedimento, no caso, o certo é que embora a Ré tenha alegado que a Autora e a colega se agarraram e se agrediram mutuamente (vide, designadamente, a nota de culpa), não o é menos que apenas se provou a “agressão” da colega à Autora.
*
Alega a Ré/recorrente, para sustentar a justa causa de despedimento, que perante a agressão da colega, a Autora devia ter agido de outro modo, nomeadamente afastando-se do local ou pedindo ajuda a colegas [conclusão d)].
Diga-se, desde já, que não se sufraga tal entendimento.
Desde logo, porque, como se deixou afirmado, o comportamento da Autora tem de ser apreciado de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação.
Pois bem: no caso nem sequer se sabe se a Autora se conseguiria libertar de imediato da colega; atente-se, para tanto, que de acordo com a matéria de facto essa colega “agarrou-a e começou a agredi-la”: porventura, como decorrência dessa factualidade é que apenas quando chegou outra colega de trabalho (E...) é que a Autora e a colega CR... se separaram.
Mas ainda que assim se não entenda, cumpre referir que o comportamento da Autora, ao se defender da “agressão” da colega, é o comportamento/reacção de um “trabalhador médio”, o mesmo é dizer que é um comportamento que não se pode considerar grave e que afecte irremediavelmente a relação de trabalho.
Daí que se afigure inequívoco que inexistem quaisquer factos que justifiquem o despedimento da Autora.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
*
2. Do cálculo da indemnização de antiguidade.
Alega a Ré/recorrente sobre esta matéria que ainda que se entenda que o despedimento é ilícito, sempre deverá a indemnização em substituição da reintegração ser fixada em apenas 15 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho ou fracção de antiguidade.
Vejamos.
Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 439.º, do Código do Trabalho, que em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante entre 15 e 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude da conduta.
Como a jurisprudência tem afirmado (vide, entre outros, o acórdão do STJ de 18 de Maio de 2006, disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 06S291), ao fazer intervir na medida da indemnização, a atribuir em substituição da reintegração, o grau de ilicitude do despedimento, por referência às diversas situações descritas no artigo 429º do Código do Trabalho, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de antijurididade que a conduta do empregador possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado.
Ora, no caso, o despedimento ocorreu em Junho de 2007, sendo certo que a Autora era trabalhadora da Ré há um pouco mais de 8 anos.
Importa também ponderar que ao serviço da Ré a Autora desempenhava funções de empregada de quartos e auferia mensalmente € 576,00 de retribuição de base, quantia que se pode considerar modesta.
Além disso, embora se possa afirmar que a Ré respeitou os direitos processuais da Autora, ao lhe instaurar processo disciplinar, já o mesmo não sucede aos fundamentos que invocou, sendo certo que lhe era exigível que melhor indagasse os factos.
O eventual comportamento censurável da Autora “limita-se” à confirmação da pergunta da colega, de a considerar “sonsa”.
Ora, ponderado todo este circunstancialismo não se vislumbra fundamento para que a indemnização por antiguidade não se situe próximo do valor médio, isto é, em 30 dias.
Deste modo, a indemnização de antiguidade até à sentença deverá fixar-se em € 5.760,00 e não no valor de € 7.680,00 fixado na sentença recorrida; e a quantia global que a Ré foi condenada a pagar à Autora deverá fixar-se em € 10.395,00 [€ 12.315,00 - € 1.920,00 (€ 7.680,00 - € 5.760,00)] e não em € 12.315,00 constante da sentença recorrida.
Procedem, por isso, nesta parte, mas apenas parcialmente, as conclusões das alegações de recurso.
*
3. Quanto à importância devida a título de férias subsídio de férias de natal
Rebela-se a recorrente quanto à condenação que lhe foi imposta de € 1.152,00 referente a férias e subsídio de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2007 e € 864,00 a título de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2007.
Ancora-se, para tanto, que procedeu ao pagamento de tais quantias à Autora, conforme alegou em sede de contestação.
Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.
Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação.
Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade patronal por força do disposto nos arts. 10.º e 249.º e segts. do Código do Trabalho.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção).
Constitui facto incontroverso que entre a apelante e a apelada vigorou um contrato de trabalho, a que aquela pôs termo com invocação de justa causa.
Incontroverso se apresenta também que por virtude da vigência do contrato de trabalho a apelada tinha direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, inclusive quanto ao ano de cessação do contrato, embora aqui em termos proporcionais ao tempo de trabalho prestado (cfr. 211.º a 213.º, 221.º e 254.º, do Código do Trabalho).
A apelante não questiona, nesta matéria, o direito da trabalhadora: o que ela sustenta é que procedeu ao pagamento das retribuições/subsídios em causa.
Decorre do disposto no artigo 693.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, que as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, entre o mais, quando esteja em causa a condenação no cumprimento de obrigação pecuniária [cfr. n.º 2 alínea d), do artigo 691.º].
O referido artigo 524.º do Código de Processo Civil permite a junção de documentos, depois do encerramento da discussão, no caso de recurso, quando a apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Ora, constata-se, desde logo, que o documento em causa é datado de 03-04-2007 (fls. 311), muito antes, pois, à própria propositura da acção, pelo que a sua junção não é admissível na fase de recurso.
Porém, ainda que assim se não entendesse, o certo é que não se retira do documento o alegado pagamento efectuado pelo Recorrente: do mesmo apenas resulta a transferência interbancária feita pela Ré, entre outros, para Autora, no valor de € 1.758,51, desconhecendo-se a que título foi efectuada tal transferência, ou seja, a que é que se reporta tal transferência.
Aliás, tenha-se em atenção que resulta da matéria de facto (n.ºs 22 a 24) que a última retribuição paga à Autora de forma completa foi a referente ao mês de Março de 2007, não tendo sido paga a referente aos meses de Abril, Maio e parte da retribuição de Junho de 2007, mais concretamente 20 dias de Junho de 2007, tudo no valor de € 1.536,00, e ainda que a Autora não gozou as férias que se venceram no dia 1 de Janeiro de 2007 nem recebeu o respectivo subsídio.
Não sendo, pois, possível concluir que a apelante procedeu ao pagamento das quantias em causa, não poderão deixar de soçobrar, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
*
Vencidas parcialmente no recurso, deverão a recorrente e a recorrida suportar o pagamento das custas, na proporção do decaimento (artigo 446.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
*
Assim, à guisa de conclusão:
a) A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 396.º, do Código do Trabalho/2003 pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas sua consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência ad relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade;
b) A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão;
c) A culpa do trabalhador deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação;
d) Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral;
e) Inexiste tal impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho e, por consequência, é ilícito o despedimento, se da matéria de facto apenas resulta que a Autora/trabalhadora, a uma pergunta da colega de saber porque é que lhe chamava “sonsa”, responde “Então, e não és?”, tendo imediatamente a referida colega agarrado a Autora e começado a agredi-la, tendo-se esta defendido;
f) Sendo a Autora trabalhadora da Ré há um pouco mais de 8 anos, ao serviço da qual desempenhava funções de limpeza e auferia mensalmente € 576,00 de retribuição de base, vindo a ser despedida com invocação de justa causa, insubsistente, na sequência de um processo disciplinar, justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano ou fracção de antiguidade;
g) Não tendo a entidade empregadora feito prova de que procedeu ao pagamento à trabalhadora das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2007, bem como das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho que prestou nesse ano, deverá ser condenada em tal pagamento.
*
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C…, Lda. e, em consequência, substitui-se a condenação desta a pagar a I… a quantia global de € 12.315,00 e uma indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 40 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, pela condenação a pagar a quantia global de € 10.395,00 e uma indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e recorrida, na proporção do decaimento.
*

Évora, 15 de Março de 2011

…………………………………………

(João Luís Nunes)

…………………………………………..

(Acácio André Proença)

…………………………………………..

(Joaquim Manuel Correia Pinto)


__________________________________________________

[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto.