Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEMOLIÇÃO DE OBRAS DEFEITOS NA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O segmento ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, coincide com a violação de direitos absolutos, nomeadamente, os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual, ou de “leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela”, não também com a violação de direitos de crédito, abordada em sede de responsabilidade contratual, com a regulamentação específica, em matéria de cumprimento defeituoso, no caso do contrato de empreitada. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 301/10.0TBELV.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…), e mulher, (…), residentes na Rua Santo Estevão, (…), intentaram a presente acção, na forma de processo comum (antiga acção ordinária), contra (…), Construções Civis, Lda., com sede na Quinta do Forte, (…), pedindo, nomeadamente, que se declare resolvido o contrato de empreitada entre ambas as partes celebrado, com a consequente condenação da demandada na restituição do preço já pago, no montante de € 35.500,00, acrescido de juros, e no pagamento de uma indemnização, no valor de € 8.820,00, correspondente à demolição da obra, uma outra no montante de € 565,66, pelos juros bancários entretanto pagos e outra ainda, no valor de € 3.500,00, por danos não patrimoniais, e, subsidiariamente, no pagamento da quantia de € 66.048,00, “correspondente à demolição e reconstrução e demais prejuízos devida pela violação culposa das regras de construção, nos termos do artigo 483º do Código Civil”, acrescida de compensação por danos morais, no montante já referido, e, ainda subsidiariamente, “no pagamento do preço que se vier a apurar para suprimento dos defeitos” e, também subsidiariamente, a “proceder à reparação/eliminação dos defeitos existentes”, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência. Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - A Ré “(…), Construções Civis, Lda.” dedica-se à atividade de construção de imóveis (alínea a) dos factos assentes); - Encontra- se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior, a favor de (…), casado com (…), (ora Autores), pela apresentação 2, de 22 de Julho de 2004, a aquisição, por compra, do prédio rústico, situado em São João Batista, (…), composto por olival, descrito na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior, sob o nº (…)/20020913, e inscrito na matriz predial respetiva, sob o artigo (…), secção O (alínea b) dos factos assentes); - A solicitação dos Autores, a Ré elaborou e entregou àqueles, em 15 de Janeiro de 2009, o orçamento para a construção de um muro e portão, no prédio dos autos, intitulado “Orçamento para a construção de muro de entrada com portão referente ao projecto”, do qual consta: “Muro feito a tijolo com pilares para apoio do portão, rebocado pelos dois lados com caixas embutidas no muro com as respectivas saídas só a sair das caixas com pontas de tubo para fora para eventuais ligações. Na valeta da estrada leva tubo de 30 cm. O piso até ao portão, cimentado com betão B20 c/malha em painéis de 6 x 2.20 x 6ª malha 15x15. A massa (betão) passado à régua vibradora. O muro do lado direito tem a mesma largura que o do lado esquerdo. Material e mão-de-obra 4.5000,00 € (alínea c) dos factos assentes); - A solicitação dos Autores, a Ré elaborou e entregou àqueles, em 19 de Janeiro de 2009, o orçamento para a construção de uma cave e avançado no prédio dos autos, intitulado “Orçamento para a construção de uma cave e avançado, referentes aos projectos apresentados”, do qual consta: “A cave construída a betão, placa a betão e avançado com placa aligeirada betumada também em betão com os respectivos lintéis e pilares referentes ao projecto. Ao topo da cave muro de suporte com as características iguais às paredes da cave muro de suporte das terras c/20ml de com. x 1,50 alt. para suporte das terras na zona da piscina. Todos os serviços incluindo a escavação, aterro à volta das paredes depois de estarem feitas e restantes terras espalhadas e encostadas ao muro a construir na zona da piscina. O piso da cave é cimentado com betão igual, antes do betão leva uma camada de brita nº 3 cerca de 5 cm, com pó de pedra misturado para levar a malha sol e não ficar em contacto com a terra, altura de betão 5 a 6 cm. Material e mão-de-obra 40.000,00 € (alínea d) dos factos assentes); - Os Autores e a Ré acordaram o preço de € 44.500,00 pela execução dos trabalhos, nos seguintes termos: “1º - Orçamento da construção da cave - 40.000,00 €; 2º - Orçamento referente à entrada - 4.500,00 €. Total - 44.500,00 €. Início dos trabalhos, abertura da cave, abertura da entrada e movimentos de terras - 25% do total - 11.125,00 €. Abertura das fundações para sapatas da cave e ferro colocado para as mesmas - 10% - 445,00 €. As paredes da cave feitas com ferro e betão - 15% - 6.675,00 €. A laje cheia e avançados concluídos - 20% - 8.900,00 €. Muro lateral para encosto das terras - 15% - 6.675,00 €. Muro da entrada construído -10% - 4.450,00 €. Os restantes 5% na entrega da obra - 2.225,00 €” (alínea e) dos factos assentes); - Os referidos orçamentos foram aceites pelos Autores (alínea f) dos factos assentes); - A Ré deu início à execução dos trabalhos (alínea g) dos factos assentes); - Os Autores pagaram à Ré a quantia de € 40.000,00 – montante entregue como contrapartida dos trabalhos realizados por esta última (alínea h) dos factos assentes); - O pé direito da estrutura levada a cabo pela Ré no prédio dos autos apresentava, em Maio de 2009, a altura de 2,65 m (alínea i) dos factos assentes); - A laje da obra levada a cabo pela Ré, no prédio dos autos, foi edificada em laje maciça (alínea j) dos factos assentes); - Abriram-se fissuras em toda a placa, tendo a Ré tapado com uma camada de cimento as fissuras existentes, a 31 de Julho de 2009 (alínea k) dos factos assentes); - No dia 8 de Junho de 2009, a Ré enviou aos Autores uma comunicação, de onde consta que: “Estamos à espera da transferência que o Sr. (…) disse que tinha feito na sexta-feira dia 05-06-2009, até ao dia de hoje ainda não recebi nada. Aproveito para lhe dar as contas, já que os 12.000,00 € que disse ter feito transferência, é muito pouco para o que já está construído. A Sra. Engenheira do financiamento esteve na obra no dia 29-05-2009 e ao falar comigo disse-me que ia dar tudo como concluído, visto que estava a faltar o resto do enchimento do muro, da entrada e avançada, ela viu que nesse dia ficava tudo betumado, tal como ficou. Ela disse-me ainda que lhe iria transmitir logo de seguida, que trabalhava no fim-de-semana e que, na segunda-feira seguinte, na parte da manhã telefonava para o banco. Falou também que o banco, ao receber os dados que a Sra. Engenheira lhe ia transmitir, automaticamente libertaria o dinheiro na totalidade. Estou a ser prejudicado, já que o dinheiro está muito abaixo do que esperava receber a esta altura da obra, e tenho que pagar aos fornecedores de material já executado. O Sr. (…) sabe que o subtotal dos orçamentos é de 44.500,00 € + IVA referente à estimativa da Câmara. Sendo assim a conta ficou em: 44.500,00 € + 11.500,00 (IVA referente a 55.040,46) 55.508,00. Recebi 19.000,00 € nas duas vezes, tem a pagar 36.508,00 €. O Sr. (…) compreenda que não são os 12.000,00 € que disse ter transferido que me vai resolver a situação para podermos prosseguir mais alguns trabalhos fora estes que estão orçamentados e mantermos o alvará até ao fim das obras. Espero a sua compreensão e colaboração” (alínea l) dos factos assentes); - No dia 30 de Junho de 2009, a Ré enviou aos Autores uma comunicação, onde consta, além do mais, que: “(…) Tentei entrar em contacto com o Sr. (…) por diversas vezes, tentativas sempre infrutíferas. Conseguindo apenas falar com o Sr. (…) através de um telemóvel de um destes fornecedores que estavam presentes, onde me assegurou que o dinheiro ia entrar na minha conta sem falta no dia 26-06-2009. Escusado será dizer que esse pagamento tornou a não ser efectuado e o Sr. (…) não contactou comigo, até ao dia 29-06-2009, dia em que recebi a carta em questão, onde ficou combinado ele vir a Campo Maior para efectuar o pagamento de 9.000,00 €, passando um cheque do Banco (…), os quais serviram para pagamento dos cheques atrás designados (…)” (alínea m) dos factos assentes); - No dia 24 de Julho de 2009, os Autores enviaram à Ré uma comunicação, onde consta, além do mais que: “Exmo. Senhor; Constatou o nosso constituinte que pese embora as diversas interpelações não foi feito qualquer trabalho na moradia sita no Sítio do (…). Pior após se ter deslocado à referida moradia o nosso constituinte deparou com uma situação gravíssima que nos merece grande preocupação. Na verdade, verificou-se que a placa cedeu o que se pode verificar através dos extensores e rachas na junta com o muro de suporte. Sendo do parecer técnico de mais de um engenheiro que existe um iminente risco de queda” (alínea n) dos factos assentes); - Os Autores e a Ré acordaram que a execução dos trabalhos referidos nas alíneas c) e d) dos factos assentes seria realizada de acordo com os projectos de construção entregues e aprovados pela Câmara Municipal de Campo Maior, introduzindo-lhe uma alteração ao ajustarem que o pé direito da estrutura da obra na cave do prédio dos autos teria a altura de 2 metros e 65 centímetros (resposta aos artigos 1º. e 3º. da base instrutória); - Em data não concretamente apurada, os Autores reclamaram junto da Ré a correcção dos trabalhos no prédio dos autos, em conformidade com o acordado entre as partes (resposta ao artigo 5º. da base instrutória); - A placa da cave cedeu 10 centímetros, na zona central (resposta ao artigo 6º. da base instrutória); - Alguns extensores de suporte que serviam para escorar a placa abaularam (resposta ao artigo 7º. da base instrutória); - A placa da cave do prédio dos autos apresenta-se em risco de queda, caso haja colocação de peso sobre a mesma e não seja feito o respectivo reforço estrutural (resposta ao artigo 8º. da base instrutória); - As armaduras provenientes da laje estavam apoiadas e não tinham uma ligação encastrada em conformidade com o projecto (resposta ao artigo 10º. da base instrutória); - A ligação da laje com o muro tem, aproximadamente, 16 centímetros (resposta ao artigo 11º. da base instrutória); - O piso da cave ainda não foi executado (cimentado com betão igual, antes do betão leva uma camada de brita nº 3, cerca de 5 centímetros, com pó de pedra misturado para levar a malha sol e não ficar em contacto com a terra, altura de betão 5 a 6 centímetros) – (facto complementar). - Os muros de suporte estão sem fissuras nem vestígios de possível degradação e a laje terá de ser reforçada a nível inferior com a colocação de vigamento adicional e revestimento superior da placa, sendo, no entanto, sempre visível a sua curvatura de abatimento da cave (resposta ao artigo 13º. da base instrutória); - Com o escoramento adequado poderá ser feita a colocação do vigamento e o revestimento superior da placa em ordem a proceder ao reforço da estrutura em causa (resposta ao artigo 15º. da base instrutória); - Os trabalhos de construção civil contratados à Ré deveriam estar concluídos em Julho de 2009 (resposta ao artigo 16º. da base instrutória); - Os problemas ocorridos na obra causaram angústia aos Autores (resposta ao artigo 17º. da base instrutória); - Era intenção dos Autores usarem a habitação como casa de férias, tendo planeado com a família e os amigos aí privarem durante a segunda quinzena de Agosto (resposta ao artigo 18º. da base instrutória); - Os Autores negociaram a compra de uma casa pré-fabricada de madeira para instalarem sobre a placa construída pela Ré (resposta ao artigo 19º. da base instrutória); - No ano de 2009, os Autores suportaram o pagamento de juros, relativamente à operação bancária destinada à aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria ou permanente, no valor mensal de € 37,71, e, desde o ano de 2010, continuam a suportar o pagamento de juros de valor não concretamente apurado (resposta ao artigo 20º. da base instrutória); - Com um pé direito da cave de 3 metros, a parede frontal da frente da cave, na qual seria colocado o portão de entrada, ficaria 35 centímetros abaixo do terreno exterior e levaria a que tivesse de ser construído um sistema de drenagem para escoamento das águas para o exterior, a fim de evitar que as mesmas entrassem dentro da cave (resposta ao artigo 21º. da base instrutória). B - O direito “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, que o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [1]; - “O dono da obra tem sempre, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos (…) e, no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção (…)”, exceto “se houver desproporção entre as despesas necessárias para a eliminação dos defeitos ou a nova construção e o proveito para o dono da obra (…)” [2]; - Ao dono da obra não foi conferido “ (…) o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos (…) à custa do empreiteiro”; “só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor”; “ a lei supõe uma condenação do empreiteiro (…)” [3]; - Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono desta “(…) pode pedir a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina” [4]; - “A obra deve considerar-se inadequada ao fim a que se destina quando (…) “é completamente diversa da encomendada, quando lhe falta uma qualidade essencial pela própria natureza da obra, objectivamente considerada, ou quando lhe falta uma qualidade essencial porque, como tal, foi prevista e querida pelas partes” [5]; - “A retroactividade da resolução presume-se querida pelos contraentes; mas não é imposta por lei”; não ocorre, “se outra vontade resulta do contrato ou se a retroactividade se não harmoniza com a finalidade da resolução (…)”; é o que acontece com os contratos de execução continuada ou periódica [6]; - “O direito que tem o dono da obra de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos não é excluído pelo facto de ter sido exigida e obtida a eliminação dos defeitos, uma nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato” [7]; - Um dos segmentos da ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, coincide com a violação de um direito de outrem; os” direitos subjectivos aqui abrangidos (desde que o não-cumprimento, o cumprimento tardio e o cumprimento defeituoso de direitos de crédito vêm tratados no capítulo da responsabilidade contratual) são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual (direitos de autor e propriedade industrial)”; o outro – “infracção de norma destinada a proteger interesses alheios” – coincide com a violação de “leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesse particulares sub jacentes (de indivíduos ou de classes ou grupos de pessoas”) [8]; - A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é admitida, “mas limitada aqueles que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”; “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstância de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” [9]; - Entre o facto e o dano indemnizável deve existir uma aptidão abstrata e uma condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano) [10]. C- Aplicação do direito aos factos Os recorrentes (…) e mulher, (…), não impugnando a matéria de facto assente, aceitam que o Tribunal recorrido a fixou, em conformidade com as provas produzidas. Assim sendo, os defeitos da obra a considerar são apenas os seguintes: a) a existência de fissuras, em toda a placa, que foram tapadas, com uma camada de cimento, pela demandada [11]; b) cedência da placa da cave, em 10 centímetros, na zona central [12]; c) abaulamento de alguns extensores que serviam para escorar a placa [13]; d) insuficiência estrutural da placa da cave do prédio [14]; e) não encastramento das armaduras provenientes da laje [15]. Estes defeitos não permitem concluir que a obra “é completamente diversa da encomendada”, que “lhe falta uma qualidade essencial” da sua própria natureza ou que seja inadequada ao fim a que destina. Acresce que o direito à resolução do contrato não foi atribuído ao dono da obra em alternativa ao de eliminação dos defeitos. É subsidiário deste. Assim sendo, aos demandantes/recorrentes (…) e mulher, (…) não assiste o direito de resolver o contrato de empreitada celebrado, com a restituição do preço já pago, conforme peticionado, em primeiro lugar. Improcedendo o direito à resolução do contrato, votado ao insucesso está, também, o pedido de condenação da empreiteira/demandada no pagamento da quantia de € 7.350,00, acrescida de IVA, (no total de € 8.820,00) correspondente à demolição da obra, em resultado da sua inadequação ao fim a que se destina. Na esteira do referido pelo Tribunal a quo, a demolição só se imporá “(…) quando não houver outra forma de proceder a este restabelecimento da legalidade, isto é, em termos práticos, quando não for possível manter total ou parcialmente o edificado”. A conexão entre a resolução e a demolição é evidente. Não subscreve, assim, esta Relação, o pedido formulado em segundo lugar. O segmento ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, coincide com a violação de direitos absolutos, nomeadamente, os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual, ou de “leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela”. Não também com a violação de direitos de crédito, abordada em sede de responsabilidade contratual, com a regulamentação específica, em matéria de cumprimento defeituoso, no caso do contrato de empreitada. Assim sendo, não se nos afigura viável a abordagem da questão do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada a que aludem os autos, no âmbito ao instituto da responsabilidade civil extracontratual. Improcede, por isso, o pedido neste alicerçado. Também o pedido de condenação da demandada/empreiteira “no pagamento do preço que se vier a apurar para suprimento dos defeitos” não é de ratificar, uma vez que ao dono da obra não é conferido “(…) o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos (…) à custa do empreiteiro”. Só o pode fazer em execução, o que não é o caso. Se é certo que “os problemas ocorridos na obra causaram angústia aos Autores”, não é menos certo que tal só poderá ficar a dever-se à circunstância de os referenciados possuírem “uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”. Para um típico dono de obra os problemas que nela ocorrem são causadores de meros incómodos. Não se inserindo o pedido de indemnização por danos não patrimoniais num padrão objectivo, não é o mesmo de acolher. Admiti-lo, equivaleria a pactuar com “o comércio com valores de ordem moral” [16]. No que diz respeito aos juros suportados pelos Autores/recorrentes (…) e mulher, (…), “relativamente à operação bancária destinada à aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria ou permanente”, não ocorre o indispensável nexo de causalidade entre eles e os defeitos da obra, pelo que não procede o pedido do seu pagamento. Improcede, pois, a apelação, sendo de manter, em consequência, a sentença recorrida. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. |