Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÂO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. Nada na Constituição da República Portuguesa impõe que nos recursos em matéria criminal, que versem somente sobre matéria de direito, deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade. Mister é, isso sim, que, em nome e perante o ditame do nº 1 do artigo 32.º da CRP, ao arguido sejam asseguradas todas as garantias de defesa, o que implica, desde logo, que ao mesmo haja de ser dada oportunidade de discretar sobre a indicada matéria, permitindo-se-lhe, pois, a explanação dos seus pontos de vista sobre ela. 2. O julgamento do recurso em conferência, quando o recorrente havia requerido a realização de audiência, constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. O M. P., no âmbito do Processo Comum Singular n.º 34/09.0GCBJA, a correr termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, acusou MM, a quem imputou a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º do Cód. Pen; No âmbito do Processo Comum Singular n.º --/11.1PTBJA, do mesmo tribunal, o M.P. acusou o arguido MM, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1 al. a), ambos do Cód. Pen. Reunidos os pressupostos da conexão, foram os autos n.º --/11.1PTBJA apensados aos presentes autos n.º 34/09.0GCBJA; Procedeu-se a Julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: 1. Absolver MM, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo disposto no art. 353.º, do Cód. Pen; 2. Condenar MM, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, do Cód. Pen., na pena de 10 (dez) meses de prisão; 3. Condenar MM, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do Cód. Pen., na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 4. Operar o cúmulo jurídico das penas referidas em 3.2. e 3.3., condenado MM na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, a cumprir de forma efectiva; 5. Condenar MM nos termos do artigo 69.º, n.º 1 do Cód. Pen., na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, devendo o mesmo, após trânsito em julgado desta decisão, entregar, no prazo de 10 dias, o título de condução que possui na secretaria do tribunal ou em posto policial. Inconformado com o assim decidido interpôs o arguido recurso para este Tribunal, concluindo no sentido de: a)- ser o arguido ABSOLVIDO pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, e nessa medida também ABSOLVIDO da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados; b)- ser o arguido condenado pela prática do crime de violação de proibições (como foi) em pena que não exceda 1 (um) ano de prisão; c)- ser tal pena suspensa na sua execução ou substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade (Artigo 58º do C.P.). E requerendo fosse realizada audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no art.º 411.º, n.º 5, do Cód. Proc. Pen., para debater os concretos pontos que especificou na sua motivação de recurso. Em Conferência, por Aresto de 20 de Novembro de 2012, veio decidir-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a Sentença recorrida. Neste seguimento, vem o arguido reclamar para a Conferência, requerendo seja decidida a nulidade da decisão proferida em Conferência, sendo que o Acórdão agora proferido é manifestamente extemporâneo, devendo o processo prosseguir os seus trâmites legais. Cumpre apreciar e decidir. Conforme decorre do que se dispõe no art.º 411.º, n.º 5, do Cód. Proc. Pen., no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode recorrer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. Inciso normativo a ser lido em conformidade com o que se diz no art.º 419.º, n.º1, al.ª c), do mesmo diploma legal, onde se dispõe que o recurso é julgado em conferência quando não tiver sido requerida a realização da audiência … Como consabido o n.º 5, do art.º 411.º, do Cód. Proc. Pen., foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Com esta alteração legislativa vem pôr-se fim a uma tradição de oralidade que sempre caracterizou a regra dos julgamentos dos recursos nos tribunais superiores e bem assim à supressão das alegações escritas. Ideia já veiculada na proposta de Lei n.º 109/X, Exposição de motivos, onde se veio referir que no sentido de evitar a realização de actos processuais supérfluos, e tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos (artigo 411.º). Com o mesmo objectivo, suprimem-se as alegações escritas, que a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações. Tornando, destarte, excepcional a realização da audiência de julgamento, mediante a observância de vários requisitos que, de alguma forma, mais não serão do que condicionantes da sua realização[1]. Estamo-nos a reportar ao ónus que recai sobre o recorrente de indicar, especificando, quais os pontos da motivação que quer ver debatidos. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre esta matéria veio firmar entendimento no sentido deste ónus não violar de alguma forma o direito ao recurso e demais garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, n.º1, da C.R.P.), como não violar quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.º2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP).[2] O que cabe, de pronto, analisar e decidir, afirmada que se mostra a excepcionalidade da realização da audiência no tribunal de recurso, é se a não realização desta conflitua, ou não, com o direito ao recurso, tal como ele se mostra gizado no art.º 32.º, n.º1, da C.R.P. Mormente, como no caso em apreço, quando o recurso se mostra circunscrito ao reexame da matéria de direito, como, aliás, se veio a considerar no aresto entretanto publicitado. Sobre esta temática pronunciou-se o Tribunal Constitucional no sentido de a audiência de julgamento a que se refere o nº 5 do artigo 32º do Diploma Básico tem, em conexão com o princípio do contraditório a que deve obedecer e tendo como referente de destino o arguido, o significado de o mesmo dever nela intervir, expondo o seu ponto de vista quanto às imputações que lhe são dirigidas pela acusação, podendo contraditar as provas que contra si foram apresentadas, apresentar novas provas e pedir novas diligências, para além, claro, do debate sobre a questão-de-direito (sobre o direito de audiência globalmente considerado cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 154 e segs.). E daí que se possa dizer que, de um ponto de vista imediato, a audiência ali falada se reporta à audiência de discussão e julgamento realizada na 1ª instância. Porquanto, nada na Constituição impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade. Mister é, isso sim, que, em nome e perante o ditame do nº 1 do artigo 32º, ao arguido sejam asseguradas todas as garantias de defesa, o que implica, desde logo, que ao mesmo haja de ser dada oportunidade de discretar sobre a indicada matéria, permitindo-se-lhe, pois, a explanação dos seus pontos de vista sobre ela[3]. O que parece ir ao encontro do entendimento dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando ao versarem sobre o âmbito normativo do princípio do contraditório significar ele direito de audiência de todos os que possam vir a ser afectados pela decisão (…); em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir.[4] A inculcar a ideia de a audiência de julgamento ficar reservada para quando esteja em causa o reexame da matéria de facto, como tudo parece decorrer da al.ª c), do n.º 3, do art.º 419.º, do Cód. Proc. Pen. Daí que, quando o recurso se mostre circunscrito ao reexame da matéria de direito, a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitue com o direito fundamental ao recurso. Por não se vislumbrar de que modo, “de per si”, poderia tal norma ser considerada inconstitucional, na medida em que o julgamento em conferência não prejudica, de modo algum, o conhecimento sobre a motivação escrita de recurso e, portanto, não atenta contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido, como se mencionou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/10, retro citado. Donde, e sem curar de outros considerandos, não assistir razão ao aqui recorrente ao pretender ver deferida a realização de audiência de julgamento nesta sede recursiva bem como de o Acórdão proferido não ser, como alegado, manifestamente extemporâneo. Aqui aportados, importa caracterizar o vício cometido por este Tribunal ao não apreciar, como se lhe impunha, o requerido pelo recorrente quanto à realização da audiência de julgamento em sede de recurso. Como consabido, em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade- cfr. Art.º 118.º, do Cód. Proc. Pen. Princípio segundo o qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei. Ora, percorrendo as disposições legais vigentes na lei processual penal sobre tal matéria, não descortinamos onde seja punida a falta cometida como constituindo nulidade, ver arts. 119.º, nulidades insanáveis-, 120.º, nulidades dependentes de arguição. Donde, ter de se qualificar a falta cometida, não como se tratando de nulidade como pretende o recorrente, antes como constituindo uma irregularidade, a cair na estatuição do art.º 123.º, do mesmo compêndio adjectivo. A qual se deve ter por sanada, convalidada, face ao que se vem de mencionar, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal. Termos são em que Acordam em indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 5 de Março de 2013. (José Proença da Costa) (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver, a respeito, Prof.º Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, págs. 1118. [2] Cfr. Ac. Tribunal Constitucional, n.º 459/10, 3.ª Secção, de 24.03.2011. [3] Cfr. Ac. Tribunal Constitucional, n.º 352/98, de 12 de Maio de 1998. [4] Ver Constituição da República Portuguesa Anotada, I.º Vol., págs. 523. |