Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
659/15.4T8TMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR POR DANOS
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: i. Para que a empregadora tenha direito a indemnização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 323.º do Código do Trabalho e artigo 798.º do Código Civil, tem de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao trabalhador infringiu disposições legais que regulam o contrato trabalho ou que foram convencionadas pelas partes;
ii. Para que se verifique tal violação não basta alegar e provar que o trabalhador, motorista de veículos pesados de passageiros, foi interveniente em vários acidentes de viação, tendo cometido várias infracções ao Código da Estrada: é necessário que se demonstre que o trabalhador violou, directa ou indirectamente, regras ligadas à própria execução do trabalho que se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral, designadamente que violou os deveres de zelo e diligência a que se encontrava adstrito.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 659/15.4T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.399,69, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que se dedica ao transporte rodoviário de passageiros, que desde 23-04-2007 até 12-01-2015 o Réu desempenhou ao seu serviço as funções de motorista de pesados de passageiros, funções essas que estava obrigado a exercer com zelo e diligência e a zelar pelos instrumentos de trabalho: todavia, por motivos que lhe são exclusivamente imputáveis, já que violou diversas normas estradais, foi interveniente em 9 acidentes de viação, dos quais resultaram prejuízos para a Autora, que por esta via pretende ser ressarcida.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se logrando obter o acordo das mesmas, contestou o Réu, negando, também muito em síntese, que os acidentes de viação em que interveio se tenham ficado a dever a falta de zelo e diligência na realização do trabalho, sendo que os “pequenos toques” na condução dos autocarros são frequentes, verificando-se muitas das vezes no próprio terminal, nas manobras de estacionamento das viaturas nas linhas ou ao iniciarem as viagens.
Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção, pediu a condenação da Autora como ligante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00, e em reconvenção pediu a condenação da Autora numa indemnização de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, uma vez que com a instauração da acção a Autora lhe provocou “mal estar geral e permanente”.

Respondeu a Autora, a negar que tenha litigado de má fé, a pugnar pela improcedência da reconvenção e, enfim, a reafirmar o constante da petição inicial.

Em sede de despacho saneador não foi admitido o pedido reconvencional e, conhecendo de mérito, foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. que, em síntese, julgou improcedente a ação proposta e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido formulado de pagamento da quantia de €:6.399,69 (três mil trezentos e noventa e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
2. Antes de mais, constata-se, no âmbito da presente ação, clara inversão, das posições tipicamente assumidas nas relações processuais de natureza laboral, na medida em que a entidade empregadora, tradicionalmente ré, surge trasvestida em parte autora.
3. Uma análise mais atenta dos factos invocados e do regime jurídico in casu aplicável sempre imporiam, por parte do Tribunal a quo, conclusão diversa — traduzida pelo menos na realização da audiência de julgamento por forma a aferir da realidade factual invocada —.
4. De acordo com o disposto no número 1 do artigo 323º do Código do Trabalho, a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.”. Como decorre do texto da norma que vem de ser transcrito, determina-se a possibilidade legal de, no âmbito de relação de direito individual do trabalho, qualquer das partes — leia-se, quer a parte empregadora, quer a parte trabalhadora — poder ser responsabilizada por prejuízo causado à contraparte.
5. Uma vez aqui chegados, dúvidas inexistem que um trabalhador, como parte em relação de natureza jus-laboral, pode, em razão do comportamento por si adotado, ser responsabilizado pelos danos causados à contraparte, entidade empregadora.
6. Como ensina Abílio Neto in Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 2ª edição, 2005, pg. 576: Valerão, pois, também nesta sede, os princípios gerais por que se rege a responsabilidade obrigacional, no tocante à ilicitude, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade, bem como ao ónus da prova (sublinhado nosso).
7. Na sentença recorrida é feita remissão para o disposto no número 1 do artigo 487º do Código Civil — o qual regula a culpa no domínio da responsabilidade extracontratual civil por factos ilícitos —.  
8. Verifica-se uma incorreta subsunção jurídica do regime jurídico aplicável — até porque, depois se procede à enunciação dos pressupostos daquele instituto de responsabilidade, os quais não encontram consagram na citada norma legal —.
9. Importa aqui assentar que a efetivação de eventual responsabilidade do Recorrido — admissível, recorde-se, nos termos do disposto no artigo 363º do Código do Trabalho — assenta no instituto da responsabilidade civil contratual ou obrigacional.
10. Para que se possa efetivar responsabilidade civil contratual ou obrigacional necessário se torna verificar os seguintes pressupostos: Facto objetivo de não cumprimento, que tanto pode ser uma omissão, como uma ação; ilicitude; culpa; prejuízo sofrido pelo credor; nexo causalidade entre o facto e o prejuízo.
11. Não se põe em causa o Recorrido tenha praticado um conjunto de atos, bem como que esses atos sejam aptos a causar os danos cujo ressarcimento é reclamado. Entende, porém, a sentença recorrida — incompreensivelmente — não estarem presentes nem o requisito da ilicitude, nem o requisito da culpa.
12. Considera-se ilícito o comportamento do devedor que é desconforme com aquele que se encontra obrigado.
13. No articulado inicial é pela aqui Recorrente expressamente invocado:
i. possuir o Recorrido a formação necessária ao exercício da atividade;
ii. ter o Recorrido sido interveniente em nove acidentes de viação;
iii. estarem os veículos automóveis utilizados pelo Recorrido em perfeitas condições de funcionamento e utilização;
iv. a forma concreta, em termos de tempo, modo e lugar, como tais acidentes de viação se produziram — não se alcançando, tendo em conta o alegado, como se possa entender na sentença recorrida que os factos foram sumariamente descritos —.
14.Mais é reiteradamente afirmado não ter o Recorrido, por um lado, utilizado do zelo e da diligência que se lhe impunham no cumprimento da relação laboral a que estava adstrito, e, por outro, não ter dado cumprimento às normas previstas no Código da Estrada a que o mesmo também se encontra afeto na qualidade de motorista de transporte público de passageiros.
15.Todos os nove acidentes de viação descritos no articulado inicial têm subjacente a violação de normas previstas no Código da Estrada — sendo que a violação destas normas, para além de poder gerar responsabilidade contraordenacional, consubstancia também violação das obrigações a que o Recorrido se encontra adstrito do ponto de vista jus-laboral —. É possível conceber que um motorista de transporte público de passageiros viole norma prevista no Código da Estrada sem que, simultaneamente, viole norma de natureza jus-laboral? Claramente, NÃO.
16. É claro e manifesto que o Recorrido adotou comportamento contrário àquele que lhe foi determinado pela Empregadora e que a tal estava obrigado. E, assim, ter-se-á que concluir pela prática de atos que, porque desconformes, são ILÍCITOS.
17. Passando ao requisito da culpa, em causa nos presentes autos está a adoção, por parte do Recorrido, de comportamento negligente.
18.Tornando à análise do requisito de negligência, e fazendo apelo ao conceito de bom pai de família, podemos considerar que um normal condutor — profissional — de veículos de transporte coletivo de passageiros:
i. dá início a manobra de marcha atrás sem verificar para que lado está virada a direção da viatura?
ii. realiza manobras de estacionamento sem cuidar de verificar previamente quais os obstáculos existentes na via;
iii. conduz invadindo a faixa de rodagem contrária;
iv. embate em viatura estacionada;
v. faz circular a viatura por si conduzida fora da faixa de rodagem;
vi. faz embater a viatura por si conduzida em puxador de portada de janela de habitação.
19.Se tudo o que vem de ser dito tem que ser entendido com carácter de normalidade — porque é um mero risco próprio da atividade — então ter-se-á que concluir que, neste sector de atividade, não há lugar à adoção de comportamentos negligentes.
20.Importa, por último, frisar que, sendo in casu aplicável o instituto da responsabilidade civil contratual ou obrigacional, há lugar à aplicação do disposto no artigo 799º do Código Civil — pelo que, é ao devedor, in casu, o Recorrido, que incumbe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua —.
21.Em razão deste facto, tudo quanto se mostra alegado na sentença recorrida a respeito do requisito da culpa carece de base de sustentação legal, pois que é ao Recorrido que incumbe provar a ausência de verificação do requisito da culpa.
22.Nesta conformidade, impõe-se a revogação da sentença recorrida porquanto se mostram verificados todos os pressupostos legalmente definidos e que determinam, no domínio do instituto da responsabilidade civil contratual ou obrigação, a constituição da obrigação por parte do Recorrido de indemnizar a Recorrente nos termos peticionados.
Termos em que, e nos melhores de Direito, se REQUER a V. Ex.a se digne julgar o recurso interposto totalmente procedente, por provado, e, nessa medida, revogar a sentença recorrida, tudo com as devidas consequências legais, com o que se fará JUSTIÇA”.

O Réu respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
“1. A sentença sob recurso fez uma clara e inequívoca interpretação dos factos alegados pela A. e aplicou as normas jurídicas de forma absolutamente correcta, não permitindo a subsistência de quaisquer dúvidas relativamente ao respectivo alcance interpretativo;
2. Mesmo que se provasse a totalidade dos factos alegados pela A. na sua petição inicial, nunca seria possível resultar dos mesmos a condenação do R. no pedido, pois nunca se poderia concluir dos mesmos que a sua conduta tenha sido ilícita e culposa;
3. A conduta do R. situa-se estritamente no âmbito da relação laboral, aplicando-se o disposto no artigo 323º nº 1 do CT;
4. A não invocou qualquer facto na sua petição inicial que possa traduzir a ilicitude da conduta do R. no âmbito da relação laboral;
5. Assim, bem andou a sentença ao julgar a acção improcedente, a qual não merece qualquer censura, devendo ser mantida na íntegra.
Não dando provimento ao recurso e mantendo a sentença na íntegra se fará a costumada Justiça!
Nota: o R. litiga com isenção de custas”.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Tendo os autos sido distribuídos ao ora relator, face à cessação de funções neste tribunal do anterior relator, em cumprimento do disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se existe fundamento legal para condenar o Réu pelos alegados prejuízos que causou à Autora na vigência da relação laboral.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transporte rodoviário de passageiros;
2. A Autora celebrou, em 23.04.2007, contrato individual de trabalho com o Réu — cfr. Doc. nº 2 da petição - por via do qual este último se obrigou a prestar, a favor da primeira, a actividade profissional de motorista de pesados de ;
3. Funções essas que o Réu, desde a data da sua admissão e até ao dia 12 de Janeiro de 2015, sempre exerceu.
4. Desde a data da sua admissão, foi já o Réu interveniente em nove acidentes de viação, de que resultaram danos nos veículos da autora e em bens de terceiros.

IV. Fundamentação
A 1.ª instância julgou improcedente a acção.
Fundamentou a decisão, no essencial, nos seguintes termos:
«Não há dúvida que a autora descreveu vários factos praticados pelo A. que poderão consubstanciar condutas aptas a causarem os danos cujo ressarcimento reclama.
No entanto, de acordo com a perspectiva do contrato de trabalho que enquadra tais factos, a autora nada invoca que traduza a ilicitude da conduta do trabalhador, nem a mesma se pode presumir perante tais concretas circunstâncias delineadas na petição. Note-se que não está em causa a ilicitude à luz do Código da Estrada, mas sim no âmbito do contrato de trabalho.
No caso dos autos, não se pode presumir que as acções e omissões do réu, da forma como foram sumariamente descritas na petição, assumam uma natureza ilícita à luz do contrato de trabalho e não resultem simplesmente dos riscos próprios que advém da relação laboral. A actividade de condução de veículos pesados de passageiros na via pública comporta assinaláveis perigos. Quem conduz esse tipo de viaturas durante anos está sujeito a numerosas vicissitudes. Não é concebível que a entidade patronal se limite a apontar os acidentes e seja o motorista que tenha o ónus de elidir uma eventual presunção de culpa, invocando as justificações que entender (vg. avarias, equipamento desactualizado, actos fortuitos, fatiga ou cansaço, etc.).
Embora se reconheça estranheza pelo número e circunstâncias de alguns dos acidentes descritos pela autora, não é possível concluir que resultem da ilícita violação dos deveres por parte do trabalhador. Aliás, numa determinada perspectiva, pela mesma ordem de razões, também se poderia presumir que a autora, em razão do elevado número de acidentes, não cuidava dos seus veículos, não dava formação adequada aos seus motoristas ou não exercia correcta e efectivamente os seus poderes de direcção.
Por outro lado, embora seja evidente que qualquer condutor está obrigado ao cumprimento escrupuloso dos deveres legais que decorrem da condução de veículos na via pública, só existirá uma conduta culposa do trabalhador e o mesmo só poderá responder perante a sua entidade empregadora nos casos em que pratique actos ilícitos e censuráveis, à luz dessa relação laboral.
A doutrina e a jurisprudência claramente fazem a distinção entre a responsabilidade subjectiva e a responsabilidade objectiva que a autora omitiu com a presente acção, nomeadamente quanto à exigência de uma violação grave, por parte do trabalhador, dos seus deveres contratuais. Veja-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/2/2009: “O conceito de justa causa contido no normativo referido diz respeito à chamada justa causa subjectiva, ou seja, àquela que tem por fundamento uma conduta imputável ao trabalhador, ao contrário do que sucede com a denominada justa causa objectiva que se baseia em motivos relacionados com a empresa.
E, como do referido conceito resulta, a justa causa subjectiva pressupõe, antes de mais, um comportamento culposo do trabalhador, que necessariamente implica um acto ilícito e censurável do trabalhador, uma vez que, como diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852), a culpa, em termos de responsabilidade civil, não se pode dissociar da ilicitude, em particular no domínio da responsabilidade contratual, onde a culpa é usada em sentido amplo, de modo a abranger a própria ilicitude.
Por sua vez, o acto ilícito e culposo há-de corresponder a uma violação grave, por parte do trabalhador, dos seus deveres contratuais (seja dos deveres principais, secundários ou acessórios), por acção ou omissão, podendo essa violação revestir qualquer uma das três modalidades de incumprimento das obrigações: o não cumprimento definitivo, a simples mora e o cumprimento defeituoso.
Por outro lado, a culpa do trabalhador há-de ser apreciada segundo um critério objectivo, ou seja, pela diligência que um bom pai de família teria adoptado, em face das circunstâncias do caso (art.º 487.º, n.º 2, do C.C.), e não segundo os critérios subjectivos do empregador” – disponível na base de dados da DGSI, proc. n.º 08S2461.
Ora, a pretensão da autora só podia merecer acolhimento se contivesse factos que permitissem concluir que, à luz da normal execução de um contrato de trabalho nesta área, a conduta do réu foi ilícita, nomeadamente em termos de ser dolosa, evidenciar uma culpa grave ou uma mera negligência (com a repetição das mesmas violações de deveres, apesar de repetidas advertências, etc.), em face do referido padrão do bom pai de família.
Posto isto há que perguntar se o bom pai de família – neste caso, um normal condutor de veículos pesados de passageiros, com os mesmos conhecimentos e aptidões do autor – jamais teria causado os acidentes descritos na petição? Nada se evidencia que um normal condutor de veículos pesados de passageiros jamais tivesse intervenção nos vários acidentes descritos na petição. Em nenhum desses casos se evidencia uma atitude temerária, um grau de violação de deveres ou uma conduta que o bom pai de família jamais empreendesse. A mera verificação dos acidentes e dos decorrentes danos, no âmbito da relação laboral, não faz presumir a violação dos deveres, na medida em que tal actividade também comporta evidentes riscos. Riscos esses que são os próprios da actividade desenvolvida pela autora e não os riscos do trabalhador. E a autora não pode através da presente acção, limitar-se a transferir da sua esfera jurídica para a esfera jurídica do trabalhador, os riscos próprios da actividade de condução de veículos pesados de passageiros.
Não resulta que o réu tenha tido um comportamento ou um grau de diligência inferior ao padrão do bom pai de família. Não resulta que o réu tenha praticado acção ou omissão que nenhum outro motorista minimamente diligente ousasse (vg. conduzir embriagado; em flagrante violação de outra regra estradal básica; ect.). É certo que foi interveniente em vários acidentes, mas – a julgar apenas pela descrição da própria petição – tais situações terão resultado apenas de pequenas distracções ou situações que decorrem dos riscos próprios de conduzir um veículo pesado de passageiros ao longo de milhares de quilómetros, nas mais variadas condições de tempo, trânsito e das vias públicas.
Não se podendo presumir que a descrita conduta do réu terá sido ilícita e culposa, mesmo que se provassem todos os factos alegados pela autora, é de concluir que a presente acção necessariamente improcede”.

Rebela-se a recorrente contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual designadamente por o trabalhador/recorrido ter adoptado um comportamento ilícito e culposo.
Cumpre, então, analisar e decidir a questão.

Cabe, desde já, adiantar que se entende que a 1.ª instância decidiu com acerto, acompanhando-se, no essencial, a fundamentação da sentença recorrida, pelo que apenas nos limitaremos a sublinhar alguns aspectos que resultam da mesma.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 323.º do Código do Trabalho, a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à outra parte.
O contrato de trabalho é caracterizado como um contrato sinalagmático ou bilateral, na medida em que dele emergem, para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente; por isso, prevê a referida norma o efeito geral do incumprimento do contrato de trabalho, seja por banda do empregador, seja por banda do trabalhador, sendo então aplicáveis as regras gerais do direito das obrigações, designadamente as regras do cumprimento ou não cumprimento das obrigações, maxime o preceituado no artigo 798.º do Código Civil, de acordo com o qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Tal significa que para que a Autora/empregadora tenha direito a indemnização com base na referida responsabilidade contratual teria de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao trabalhador infringiu disposições legais que regulam o contrato trabalho ou que foram convencionadas pelas partes.
Atente-se também que tratando-se de uma responsabilidade contratual, presume-se a culpa daquele que falta ao cumprimento da obrigação (cfr. artigo 799.º do Código Civil).
Constitui obrigação principal do trabalhador a prestação da actividade ao empregador (artigo 11.º do Código do Trabalho).
E para além desse dever principal, como acentua Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 412 e segts), existem deveres acessórios ou complementares, uns especificamente ligados à obrigação principal – como sejam o dever de obediência, o dever assiduidade, o dever de realização do trabalho com zelo e diligência e o dever da melhoria da produtividade na empresa – e outros autónomos, que não dependem da prestação principal – como sejam o dever de lealdade, o dever de sigilo, o dever de não concorrência e o dever de respeito e urbanidade (cfr. artigo 128.º do Código do Trabalho).
A aqui recorrente alegou insistentemente na petição inicial, e refirmou no recurso, que o recorrido não realizou o trabalho com zelo e diligência, tendo em conta que violou várias regras do Código da Estrada, provocando vários acidentes (9), pedindo, em consequência, que seja ressarcida pelo seu ex-trabalhador dos prejuízos que sofreu com esses acidentes.
Assim, o pedido de indemnização é formulado com base numa alegada falta de zelo e diligência no exercício das funções, deveres estes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º do CT, designadamente ao violar várias regras do Código da Estrada.
Escreve a referida autora (obra referida, págs. 418-419) que «[a] medida do zelo ou da diligência do trabalhador no desenvolvimento da actividade laboral deve ser aferida segundo o critério geral do bom pai de família, tendo em conta o contexto laboral em concreto [].
Assim, a actuação do trabalhador será diligente se corresponder ao comportamento normalmente exigível para aquele tipo de trabalhador, naquela função em concreto. Naturalmente, a diligência exigível a um trabalhador especializado, a um trabalhador diligente ou a um trabalhador muito experiente é superior ao zelo exigível a um trabalhador indiferenciado ou menos experiente».
Para além da violação do referido dever geral, a Autora/recorrente não fundamenta o pedido em qualquer conduta violadora de uma qualquer específica regra (legal ou convencional) que regia o contrato de trabalho que vigorava entre as partes.
Ora, como já resulta do que se deixou referido, para a não realização do trabalho com zelo e diligência não basta a mera violação, por banda do trabalhador, de uma qualquer infracção ao Código da Estrada, ainda que qualificada como contra-ordenação grave: é necessário apreciar a conduta em concreto, tendo em conta as condições de realização do trabalho do próprio trabalhador, e não com referência a um qualquer padrão abstracto de conduta.
Isto é, e dito de outro modo: para os fins em vista não basta a mera circunstância de a conduta do trabalhador integrar uma infracção ao Código da Estrada, para se dar como preenchido que o mesmo actuou com negligência, ou se se quiser, que não realizou o trabalho com zelo e diligência, sendo necessário que se demonstre que o trabalhador violou, directa ou indirectamente, regras ligadas com a própria execução do trabalho que se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.
Pois bem: no caso dos autos, tendo em conta o alegado pela Autora, aqui recorrente, de relevante apenas se sabe que celebrou um contrato de trabalho com o Réu, aqui recorrido, no âmbito do qual este desempenhou as funções de motorista de pesados de passageiros, que nesse período e com os veículos que conduzia foi interveniente em 9 acidentes, violando várias regras do Código da Estrada.
Mas não resulta dos autos que tenham sido estabelecidas pela empregadora, ou até que resultem da lei, quaisquer específicas condições de execução do trabalho (e não quaisquer condições gerais de segurança rodoviária) e que o trabalhador as tenha violado.
Por isso, ainda que a Autora provasse que os veículos se encontravam em perfeito estado de funcionamento e que o Réu violou normas estradais, é duvidoso que se pudesse afirmar que no concreto circunstancialismo o trabalhador violou regras relativas à execução do contrato, praticando actos ilícitos: pense-se, por exemplo, que nada se encontra alegado sobre a experiência do Autor na condução de viaturas, ou sobre as concretas circunstâncias do movimento rodoviário, ou de aparcamento das viaturas no momento dos acidentes e, enfim, sobre a realização do trabalho aquando do(s) acidente(s).
Não pode olvidar-se que face à alegação da Autora na petição inicial, o que resulta é que estão em causa acidentes que consistirão, como bem salienta o Réu, em “pequenos toques”, normalmente com o pára-choques ou painel lateral da viatura ao aparcar esta ou ao sair com a mesma de parques de estacionamento ou do cais de embarque: aliás, significativo de que estão em causa “pequenos toques” é o facto de em 9 acidentes com uma veículo pesado de passageiros a Autora alegar ter tido um prejuízo total de cerca de € 6.400,00!
É certo que não deixa de surpreender que exercendo o Réu a actividade profissional de condutor de veículos pesados de passageiros, no período em causa tenha sido interveniente em tão significativo número de acidentes (ou, dito de uma forma muito linear, que tenha dado tantos “toques” com a viatura que lhe estava atribuída); porém, repete-se, não está aqui em causa a apreciação de uma qualquer conduta abstracta do trabalhador: e quanto ao concreto circunstancialismo, e à míngua de outros elementos relevantes, como se assinalou na sentença recorrida o que parece estar em causa são “situações que decorrem dos riscos próprios de conduzir um veículo pesado de passageiros ao longo de milhares de quilómetros, nas mais variadas condições de tempo, trânsito e das vias públicas”.
Por isso, como se disse, e se reafirma, devendo a apreciação sobre a realização ou não do trabalho com zelo e diligência ser feita de acordo ao que seria exigível a um trabalhador médio, naquele concreto circunstancialismo, não concluímos, com um mínimo de certeza e segurança, e face ao alegado pela empregadora/recorrente, que o trabalhador/recorrido não tenha realizado o trabalho com zelo e diligência.
De resto, não deixa de surpreender, afigurando-se até algo contraditório quanto à postura processual da empregadora, que na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (Proc. n.º 159/15.2T8TMR.E1) – acção essa cujo acórdão nesta Relação teve como relator e 1.º adjunto os também aqui relator e 1.º adjunto, respectivamente –, a empregadora não se tenha baseado em quaisquer dos factos que aqui alega para fundamentar a violação dos deveres laborais por parte do trabalhador e, assim, com base nesses factos, ou também com base nesse(s) facto(s), justificar o despedimento com justa causa!
Aliás, consta expressamente como provado em tal acção que «[o] Trabalhador sempre foi um bom profissional, competente e zeloso e sempre assim foi considerado pelo empregador» (facto provado sob o n.º 51) e extrai-se da mesma que o trabalhador nunca foi alvo de qualquer sanção disciplinar pelos factos invocado na presente acção.
Daí que, ao menos aparentemente, a empregadora nunca considerou que com os 9 acidentes de viação em que foi interveniente o trabalhador tivesse violado deveres laborais, maxime os deveres de zelo e diligência e, assim, que tal comportamento pudesse ser passível de infracção disciplinar; mas já na presente acção, e apenas para efeitos indemnizatórios (!), vem atribuir relevância à intervenção do trabalhador nos referidos acidentes, considerando que violou os deveres de zelo e diligência.
Aqui chegados, impõe-se concluir que não foram alegados nem, consequentemente, poderiam ser provados factos donde fosse possível extrair que a conduta imputada ao trabalhador/recorrido infringiu disposições legais ou convencionais relativas ao contrato de trabalho, designadamente o dever de zelo e diligência, pelo que teria, e tem, forçosamente que soçobrar a pretensão da empregadora/recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

Vencida no recurso, a apelante suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB, S.A., e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 13 de Outubro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Joaquim António Chambel Mourisco