Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ERRO INFORMÁTICO NA TRANSMISSÃO DE REQUERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Decorrendo do teor do requerimento inicial (embora incompleto) e dos documentos que o acompanham que o credor pretendeu instaurar reclamação de créditos, tendo o processo seguido a sua normal tramitação, deve, quando se detectar a deficiência, dar-se-lhe a possibilidade de proceder a correcção de tal requerimento sem que tal ponha em causa a primitiva data de instauração da acção de reclamação de créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7746/08.3TBSTB-A.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso ao processo executivo n.º 7746/08.3TBSTB a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é exequente Paulo Alexandre do ............ e são executados Franclim ............ ............ e Maria Camilo ............ e ............, veio Union de Créditos Imobiliários S. A., Estabelecimento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) sediada em Madrid, com sucursal em Lisboa, apresentar, em 21/02/2010, requerimento inicial de reclamação de créditos e juntar documentos tendentes a provar a existência do crédito e o privilégio de que goza. O exequente foi notificado para impugnar, querendo, os créditos tendo nessa sequência acusado a falta de envio do respectivo articulado de reclamação, requerendo o envio da peça processual, dando-se sem efeito a notificação. Veio a ser suprida a omissão através de requerimento de 26/04/2010, no qual se solicita que seja considerado o envio à data de 21/02/2010, atendendo ao lapso informático. Por despacho de 15/12/2010 veio o Julgador a quo a não admitir a reclamação de créditos, por a ter considerado extemporânea, em virtude de não considerar justificado o envio na data de 21/02/2010. Não se conformando com tal decisão veio a reclamante interpor recurso, terminando por formular as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls.(..) e com a Ref.a 8521525 e notificado à Recorrente em 16/12/2010, pelo qual o Tribunal a quo não admitiu a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente, considerando-a extemporânea. B) Outra deveria ter sido a solução e decisão de Direito, uma vez que em 21 de Fevereiro de 2010 — dentro do prazo legal - a Recorrente procedeu, na sua qualidade de Credor Hipotecário/Reclamante ao envio da Reclamação de Créditos aos presentes autos, conforme se compulsa de fls. 1 a 52. C) Tal decisão peca por erro na apreciação dos factos e na aplicação do direito, senão vejamos. D) a não impressão da totalidade da peça processual pela Recorrente nada tem de negligente, uma vez que já se pré-visualizara a mesma, antes do envio, e esta estava completa; E) Pelo que, nem por hipótese se pode conceber que a Recorrente não tivesse aquele requerimento realizado a tempo, e em tempo (sendo que uma análise às propriedades do ficheiro ‘pdf” que contém o requerimento de reclamação de créditos facilmente determinará que o mesmo foi registado às 19H33 do dia 21 de Fevereiro de 2010, ou seja, em momento anterior ao envio via CITIUS) e que a sua não recepção pelo Tribunal a quo se pudesse ter devido a outra situação que não fosse erro informático, alheio à Recorrente.; F) a Recorrente tinha o recibo de entrega e confirmava-se o envio e boa recepção da peça (Ref.ª 4007290) às 22H50, do dia 21 de Fevereiro de 2010, cfr. fls. 1 a 52, não tendo existido nenhum alerta, ou mensagem de erro produzida pela aplicação CITIUS aquando do envio; G) A Recorrente não poderia supor, ou sequer admitir que o sistema informático ou electrónico e a aplicação CITIUS pudesse permitir que, em termos práticos, fosse efectuado - à sua revelia (da Recorrente) - um envio parcial da peça processual, in casu, enviados os documentos e não o requerimento de reclamação de créditos, após prévia visualização (antes do envio) de que todos os documentos e requerimento estavam perfeitamente anexados; H) Tal facto só chegou ao conhecimento da Recorrente, não por via do Tribunal a quo — que nenhuma anomalia detectou, também (e em caso algum poderemos admitir que o Tribunal a quo foi negligente, por isso), mas, por via de requerimento do llustre Mandatário da Exequente ( Ref.a 1892551) de 22 de Abril de 2010, o qual veio informar os autos que com a notificação para impugnar a reclamação de créditos não constava anexo o respectivo requerimento; l) Nesse momento apenas a Recorrente teve conhecimento de que o requerimento de reclamação de créditos não tinha seguido com a restante documentação em 21 de Fevereiro de 2010, tendo procedido como se impunha, ou seja, informando o Tribunal a quo de que só se poderia tratar de um erro informático e juntando, novamente, o requerimento de reclamação de créditos, conforme se compulsa do seu requerimento de 26 de Abril de 2010, com a Ref.ª 1895630. J) O Tribunal a quo não efectuou qualquer notificação à Recorrente desde a data de 21/02/2010 e a de 22/04/2010 e, com a notificação que efectuou aos Executados (e Exequente), não detectou qualquer lapso ou omissão do requerimento de reclamação de créditos, o que deveria ter acontecido uma vez que deve enviar ao executado o requerimento de reclamação de créditos, nos termos do art.° 235.° ex vi art.° 866.° n.° 1 do CPC. L) O Tribunal a qual — TAL COMO A RECORRENTE — confiou no sistema informático e na aplicação CITIUS, limitando-se a reenviar (presumimos que seja um acto assim!) aos Executados, via notificação, o ficheiro recebido. M) Não pode haver, assim, “um peso e duas medidas”! N) Face ao exposto, e nos termos do art.° 146.° do CPC, o Tribunal a quo deveria ter considerado este evento - anomalia informática no envio - como justo impedimento que obstou à prática atempada do acto, considerado justificado o envio à data de 21/02/2010 e a junção posterior, em 26 de Abril de 2010 do requerimento de reclamação de créditos. O) Pelo que a decisão recorrida peca por má interpretação e apreciação dos factos e deficiente aplicação do direito, o que a torna ilegal e, como tal, deverá ser anulada e substituída por outra que admita a reclamação de créditos deduzida pela Recorrente, com todas as legais consequências.” ** Apreciando e decidindo Como é sabido o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão que importa apreciar resume-se em saber, se a reclamação de créditos se deverá considerar-se apresentada em tempo, ou não. * Par apreciação da questão há que ter em conta a seguinte matéria factual:No dia 21/02/2010, via citius, a reclamante enviou para o Tribunal recorrido, com referência ao processo 7746/08.3TBSTB um “Requerimento (inicio) de Processo” classificado de “Reclamação de Créditos” tendo por objecto reclamar créditos no valor de 96 303,96. Este requerimento não contemplava o respectivo articulado, só tendo sido remetido electronicamente a acompanhá-lo a procuração e cinco documentos tendentes a fazer prova da existência do crédito e da garantia de que gozam. O Tribunal foi alertado para a falta do articulado por parte do exequente, após ter sido ordenada as sua notificação para querendo impugnar os créditos. Foi dado conhecimento à reclamante que alegou “problema técnico ou informático” para o articulado não ter seguido na altura em que foram enviados todos os outros elementos, juntando aos autos o articulado em falta e requerendo que fosse considerada como data de envio a de 21/02/2010. * Conhecendo da questãoA recorrente insurge-se pelo facto de na decisão recorrida não se ter tido em consideração que o não envio do articulado se deveu a problema “técnico ou informático” não se lhe reconhecendo assim, o envio como atempado. À priori, sem termos em conta a realidade processual até podíamos reconhecer a decisão impugnada como ajustada. Mas, para lá da estrita legalidade há que ter bom senso e adequação na apreciação das questões, designadamente, quando se trata de questões inerentes à utilização dos meios informáticos onde todos estamos em fase de aprendizagem, assaz forçada, e onde por vezes a omissão de um simples clique produz efeitos devastadores sem que o utilizador se dê conta de ter tido qualquer actuação menos diligente ou apropriada no tratamento, recepção ou envio da informação que pretende efectuar. No caso em apreço não há dúvida que a ora recorrente pretendeu no dia 21/02/2010 intentar por apenso à execução uma reclamação de créditos, num determinado valor enviando todos os elementos tendentes a fazer prova da existência dos créditos e da garantia de que gozava, só que por lapso, certamente resultante e de uma deficiente utilização dos meios informáticos, não fez seguir a totalidade do respectivo articulado contendo os factos inerentes à reclamação, só fazendo seguir a parte inicial do requerimento. Não temos razões que nos levem a pôr em causa que no seu sistema, informático com vista ao envio dos dados para o tribunal, a reclamante pré-visualizava a totalidade das peças processuais que pretendia remeter, designadamente do respectivo articulado, que não viria a ser efectivamente enviado, mas de cuja omissão não deu por falta atendendo a que o sistema confirmava o envio e a boa recepção da peça, sendo que efectivamente o tribunal recebeu tal remessa constituída por 51 páginas (v. doc. de fls. 2 a 52). Não podemos assim, afirmar que a reclamação de créditos não foi apresentada no Tribunal no dia 21/02/2010, e que a reclamante não foi diligente no envio atempado dessa reclamação, porque no Tribunal recorrido também tal não foi considerado, já que em face do requerimento (embora incompleto) apresentado pela reclamante procedeu à notificação dos executados e exequente com vista a deduzirem as respectivas oposições. O Tribunal, se não tivesse considerado o aludido requerimento como petitório inicial de reclamação de créditos, não fazia qualquer sentido que tivesse providenciado pelo cumprimento do artº 866º n.º 1 do CPC, o qual pressupõe a existência de reclamações. Assim, tendo sido o próprio Tribunal a considerar o requerimento apresentado pela reclamante em 21/02/2010, como petitório inicial, impunha-se-lhe, que oficiosamente ou por iniciativa de qualquer interessado, quando detectasse omissão de elementos inerentes ao mesmo, notificasse a reclamante para em determinado prazo suprir tal anomalia, mas não se lhe impunha, posteriormente e sem que qualquer das partes interessadas viesse invocar extemporaneidade do pedido, que declarasse que a pretensão da reclamante fora apresentada em Juízo para além do prazo concedido pela lei para o efeito. O tribunal não pode, na tramitação processual, até certo momento reconhecer ter sido instaurada e até atempadamente (uma vez que não foi liminarmente indeferida por extemporaneidade) a reclamação de créditos e, em momento posterior, concluir que o requerimento inicial não tem qualquer validade só dando relevância ao requerimento de 26/04/2010, que efectivamente se apresenta como um verdadeiro requerimento de correcção de peça processual, sob pena de, como refere a recorrente, se evidenciar a existência de “um peso e duas medidas” na apreciação da realidade que está subjacente ao acto, com uma condescendência na actuação do tribunal inerente ao recebimento da petição e notificação do executados e exequente, e uma inflexibilidade no que se refere à actuação da reclamante. Concluímos, assim, ser ajustado, adequado e razoável considerar o requerimento apresentado em 26/04/2010 como um requerimento de mera correcção ao já anteriormente apresentado em 21/02/2010 e como tal reconhecer a tempestividade da reclamação de créditos apresentada pela ora recorrente. Nestes termos impõe-se a precedência da apelação. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:1 – Decorrendo do teor do requerimento inicial (embora incompleto) e dos documentos que o acompanham que o credor pretendeu instaurar reclamação de créditos, tendo o processo seguido a sua normal tramitação, deve, quando se detectar a deficiência, dar-se-lhe a possibilidade de proceder a correcção de tal requerimento sem que tal ponha em causa a primitiva data de instauração da acção de reclamação de créditos. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto pela reclamante e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra adequada à normal tramitação dos autos. Custas conforme for decidido a final. Évora, 26 de Maio de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |