Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Face à entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) que entrou em vigor no dia 20 de março de 2020, todos os prazos em curso se devem considerar suspensos até 7 de abril de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 3066-19.6T8LLE-A.E1 (Conferência) Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório 1. Na providência cautelar de entrega judicial instaurada por Caixa (…) e (…) – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. contra (…) foi proferida decisão que julgou procedente a providência e ordenou a entrega “das frações autónomas designadas pelas letras “N”, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio, loja, porta nº 12 e fração autónoma designada pela letra “R”, que corresponde ao rés-do-chão, destinado a comércio, loja, porta nº 16, do prédio urbano situado no lote nº (…), do Sector (…), em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).” 2. A Requerida recorreu desta decisão e sobre o requerimento de recurso recaiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos de procedimento cautelar, proferida decisão em 26 de fevereiro de 2020, notificada às partes na mesma data conforme referências 116087868 e 116087869, veio a Requerida apresentar requerimento de recurso em 2 de maio de 2020 (referência 7859450). As partes consideram-se notificadas daquela decisão em 2 de março de 2020, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e artigos 25.º e 26.º da Portaria 267/2018, de 20 de setembro. O prazo de recurso é de quinze dias, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 638.º, do Código de Processo Civil. As partes requereram em 6 de março de 2020 a suspensão da instância, pelo período de quinze dias (referência 7739460), o que foi deferido por despacho datado de 9 de março de 2020 (referência 116211111). Face à entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) que entrou em vigor no dia 20 de março de 2020, todos os prazos em curso se devem considerar suspensos até 7 de abril de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Nestes termos, independentemente do período da suspensão da instância que se iniciou em 9 de março de 2020 e decorreu por completo, deve considerar-se que o prazo de recurso terminou no dia 16 de abril de 2020, razão pela qual o recurso apresentado pela Recorrente (…) em 2 de maio de 2020 se deverá considerar extemporâneo, o que se decide e, por via disso, não se admite o recurso (artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil). * Acresce que a decisão em crise não admite recurso porquanto o valor do procedimento cautelar não atinge a alçada da primeira instância – valor de Euros 3.032,54 (três mil e trita e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), atribuído pela Requerente no requerimento inicial e expressamente admitido pela Requerida no articulado de oposição, posteriormente fixado na decisão em crise (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).” 3. A Requerida reclamou deste despacho formulando as seguintes conclusões: A).-O despacho reclamado na sua parte inicial, faz uma integração ao direito subjetivo aplicável, totalmente, errónea, na medida se suporta no artigo 254º o seu n.º 5 do C.P.Civil, no enquadramento jurídico do despacho reclamado, que não existe na sede processual própria; O artigo 254.º do C.P.Civil regulamenta as notificações das notificações efetuadas em ato judicial, que nada tem a ver com a situação processual em apreço; O mesmo acontece, com a referência aos artigos 25.ª e 26.º da Portaria 267/2018, de 20 de Setembro, que vem regulamentar as alterações da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais, que carecem de qualquer enquadramento jurídico-processual, na situação, relativamente a contagem do prazo; Tornando o despacho, quanto a esta matéria, completamente, ininteligível, sem qualquer suporte jurídico-processual. Que importa a verificação da nulidade de tal despacho nos termos e ao abrigo dos artigos 152.º, 153.º e 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil B).-A reclamante considera-se notificada da sentença em 02/03/2020. 1.- O prazo inicial, para interposição do recurso nos termos, ao abrigo do artigo 638.º, n.º 1 do C.P.Civil, de 15 dias, que iria terminar 18/03/2020; 2.- Uma vez que por despacho do Mm.º Juiz “A quo” veio suspender a instância, por despacho de 9/03/2020, pelo período de 15 dias, até 24/03/2020; 3.-Tendo então decorrido 6 dias de prazo para interposição de recurso de 03 a 09/03/2020; 4.-No decurso da suspensão da instância, em resultado da pandemia decretada, e o consequente Estado de Emergência, pela publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o seu artigo 7.º, no qual se inclui, o prazo judicial de recurso, veio suspender os prazos judicias, até 7 de Abril de 2020; 5.-Com entrada em vigor da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, no seu artigo 2.º, veio promulgar a continuação da suspensão dos prazos judicias; 6.-Só com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29/05/2020, na sua republicação do D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de Março, no seu artigo 7.º, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido, é que vieram a ser revogados a suspensão dos prazos, para todos efeitos legais; 7.-E uma vez que, conforme consta dos autos, as alegações de recurso foram apresentadas, 02/05/2020, estão em tempo; 7.1.-Nunca seu prazo podia, de forma alguma ter terminado, a 16 de Abril de 2020; C).-De acordo com os artigos 628.º e 629.º, n.º 3, alínea a), do C.P.Civil, refere expressamente, este último artigo alínea que aqui transcreve: “3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais e transitórios;” 1.-Perante a situação, em apreço, difícil não será de concluir que, não nos encontramos, perante as exceções constantes do corpo do artigo e sua alínea aqui mencionados; 2.-E ao contrário do que conclui o despacho reclamado, e uma vez que estamos, de facto e de Direito, perante de arrendamento para o exercício da atividade comercial da reclamada; 3.-O recurso independentemente do seu valor teria que, ser sempre admitido, para Tribunal da Relação de Évora; 4.-Assim, é por mais evidente, que, também, em matéria do valor do procedimento cautelar, o despacho de não admissibilidade da interposição do recurso, é nulo nos termos e ao abrigo dos artigos 152.º, 153.º e 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil. 5.-Nulidade que, desde já se requer, seja declarada! D).-Nestes termos, deverá a presente reclamação ser atendida, o despacho de não admissibilidade do recurso interposto, ser revogado e substituído por outro, que venha admitir o recurso, com toda as legais consequências. Assim se fará Justiça!” 4. Por despacho do ora relator, a reclamação foi indeferida com a seguinte fundamentação: “A reclamação suscita três questões: (i) a nulidade do despacho reclamado, (ii) a tempestividade do recurso e (iii) a admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. 1. Nulidade do despacho A Reclamante suscita a nulidade do despacho argumentando que o mesmo, por falta de suporte jurídico-processual é ininteligível quanto aplica os artigos 254.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e artigos 25.º e 26.º da Portaria 267/2018, de 20 de setembro e quando nele se afirma que o recurso não é admissível em razão do valor da causa – a decisão em crise não admite recurso porquanto o valor do procedimento cautelar não atinge a alçada da primeira instância – por violação, em ambos os casos, dos artºs 152º, 153º e 615º, nº 1, alínea c), do CPC. Segundo esta última norma, única das apontadas que se reporta à nulidade da sentença aplicável aos despachos (artº 613º, nº 3, do CPC), a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Os fundamentos estão em oposição com a decisão quando existe uma quebra no processo lógico-dedutivo entre os pressupostos (fundamentos) e a conclusão (decisão) por forma a evidenciar que a conclusão não representa a consequência lógica dos pressupostos e, pelo contrário, a eles se opõe; o vício aqui em vista é de construção da decisão e não um vício na determinação da norma aplicável, da sua interpretação ou mesmo da subsunção dos factos ao direito que caraterizam os erros de julgamento. A reclamação não se deteve nesta distinção e aponta como vícios de construção da decisão (nulidades) erros de julgamento, ou seja, na sua construção os erros de julgamento (identificação das normas aplicáveis e sua interpretação) são nulidades da decisão; conceção que se afasta da lei e, como tal, não se acompanha. A decisão não está em oposição com os fundamentos, nem é ininteligível, aliás, pondo de parte a adjetivação, a reclamação não configura, em substância, uma qualquer ininteligibilidade da decisão. As razões pelas quais a Reclamante considera nulo o despacho não constituem causas normativas de nulidade da decisão e, assim, não se lhe reconhece razão quanto a esta questão. A reclamação improcede quanto a esta questão. 2. Tempestividade do recurso A decisão reclamada considerou que o termo do prazo para a interposição do recurso ocorreu no dia 16/4/2020 e verificando que o recurso foi interposto em 2/5/2020, indeferiu o requerimento do recurso por extemporâneo. A Reclamante considera que o recurso está em tempo argumentando que os prazos judiciais estiveram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e só com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29/05/2020, na sua republicação do D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de Março, no seu artigo 7.º (…) é que vieram a ser revogados a suspensão dos prazos, para todos efeitos legais. Com exceção grosso modo dos atos e diligências urgentes em que estivesse em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, os prazos nos processos urgentes foram suspensos a partir de 20/3/2020 (cfr. artº 7º, nºs 5, 8 e 9 e artº 11º da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, D.R. nº 56, I série, de 19/3/2020). Suspensão que perdurou até 7/4/2020, data da entrada em vigor da Lei nº 4-A/2020, de 6/4/2020, que veio alterar designadamente o nº 7 do artº 7º da Lei 1-A/2020, dispondo o seguinte: “os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências” [artºs 2º e 6º, nº 2, 2ª parte, da Lei nº 4-A/2020]. O pressuposto em que assenta a reclamação – suspensão de prazos nos processos urgentes até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020 – a meu ver, não se verifica. A Reclamante, por outro lado, não questiona que o prazo de interposição do recurso é de 15 dias, que se considera notificada da decisão em 02/03/2020, que a instância foi suspensa, por despacho de 9/03/2020, pelo período de 15 dias e que, nesta data, se haviam já consumido 6 dias de prazo para interposição de recurso. Reiniciada a contagem de tal prazo em 7/4/2020 o remanescente do prazo (9 dias) para a interposição do recurso terminou no dia 16/4/2020 e o recurso interposto a 2/5/2020 é extemporâneo como, acertadamente a meu ver, se decidiu. A decisão reclamada mostra-se ajustada à lei e, como tal, deve manter-se. Solução que prejudica o conhecimento da remanescente questão colocada na reclamação.” 5. A Requerida reclama agora deste despacho e formula as seguintes conclusões: A).- É inegável, que a recorrente alega factos que integram o erro de julgamento, é, assim, patente, o desvio da realidade jurídica; 1.- Estamos, tão só perante um lapso de escrita da invocação da alínea do n.º 1 do artigo 615.º, não al. c), mas al. d) do C.P.Civil; 1.1.- Que na realidade se alega e cuja pretensão foi referenciar tais erros; 1.2.- É, também, inequívoco, que os factos alegados, assim, o indicavam; 1.3.- Verificando-se, inquestionavelmente, a nulidade de tal despacho nos termos e ao abrigo dos artigos 152.º, 153.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.Civil; 2.- Já que o despacho reclamado, na sua parte inicial, faz uma integração ao direito subjetivo aplicável, totalmente, errónea, na medida se suporta no artigo 254.ª e o seu n.º 5 do C.P.Civil, no enquadramento jurídico do despacho reclamado, que não existe na sede processual própria; 2.1.- O artigo 254.º do C.P.Civil regulamenta as notificações das notificações efetuadas em ato judicial, que nada tem a ver com a situação processual em apreço; 3.- O mesmo acontece, com a referência aos artigos 25.ª e 26.º da Portaria 267/2018, de 20 de Setembro, que vem regulamentar as alterações da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais, que carecem de qualquer enquadramento jurídico-processual, na situação, relativamente a contagem do prazo; 4.- Tornando o despacho, quanto a esta matéria, completamente, ininteligível, sem qualquer suporte jurídico-processual. Que importa a verificação da nulidade de tal despacho nos termos e ao abrigo dos artigos 152.º, 153.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.Civil B).- A ora reclamante considera-se notificada da sentença em 02/03/2020, aliás como refere o despacho reclamado, o início do prazo para contagem dos 15 dias do recurso, teria tido início em 06/03/2020, segunda-feira; 1.- O que implicaria que o prazo inicial, para interposição do recurso nos termos, ao abrigo do artigo 638.º, n.º 1, do C.P.Civil, de 15 dias, que terminaria 21/03/2020, terça-feira; 3.2.- O M.ºJuiz “A quo” por seu despacho de 09/03/2020, veio suspender a instância, pelo período de 15 dias, cujo num processo normal da tramitação do processo em si, viria a terminar a 24/03/2020; 4.- Mais em resultado da situação de exceção do Estado de Emergência, decretado, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID19), pela publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o seu artigo 7.º, veio suspender os prazos judicias, até 7 de Abril de 2020; 4.1.- Por outro lado, com entrada em vigor da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, no seu artigo 2.º que veio revogar o artigo 7.º da referida Lei n.º 1-A/2020; 4.1.1.- Quando é certo que o artigo 2.ª no seu n.º 7 e suas als. a) a c) que aqui se dão aqui, por integralmente reproduzidos, referem especificamente as condições em que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos; 4.2.- O artigo 6.º, n.º 2, 2ª parte, que as normas aplicáveis aos processos urgentes, produzem os seus efeitos a partir do dia 7/04/2020, mas as especificações constantes do artigo 2.º seu n.º 7 e suas alíneas als a) a c), da referida Lei; 4.3.- Teremos que considerar, que o período da suspensão da instância decretada por despacho do M.º Juiz “A Quo” a 9/03/2020, iniciou a sua contagem 7/04/2020 vindo a terminar a 22/04/2020; 4.3.- Pelo que o prazo de quinze dias ao abrigo do artigo 638.º, n.º 1, do C.P.Civil, terminava no dia 07/05/2020; 5.- E uma vez que, conforme consta dos autos, as alegações de recurso foram apresentadas, 02/05/2020, verifica-se, deste modo, que as mesmas foram apresentadas em tempo; 5.1.- Nunca seu prazo podia, de forma alguma ter terminado, a 16 de Abril de 2020, por força do artigo 6.º da Lei 4-A/2020; C).- De acordo com os artigos 628.º e 629.º, n.º 3, al. a), do C.P.Civil, refere expressamente, este último artigo alínea que aqui transcreve: “3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais e transitórios”; 1.- Perante a situação, em apreço, difícil não será de concluir que nos encontramos, perante as exceções constantes do corpo do artigo e sua alínea aqui mencionados; 2.- E ao contrário do que conclui o despacho reclamado, e uma vez que estamos, de facto e de Direito, perante de arrendamento para o exercício da atividade comercial da reclamada; 3.- O recurso independentemente do seu valor teria que, ser sempre admitido, para o Tribunal da Relação de Évora; 4.-Assim, é por mais evidente, que, também, em matéria do valor do procedimento cautelar, o despacho de não admissibilidade da interposição do recurso, é nulo nos termos e ao abrigo dos artigos 152.º, 153.º e 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil. 5.- Nulidade que, desde já se requer, seja declarada! D).- Nestes termos, deverá a presente reclamação ser atendida, o despacho de não admissibilidade do recurso interposto, ser revogado e substituído por outro, que venha admitir o recurso, com toda as legais consequências. Assim se fará Justiça!” 6. Com exceções que no caso não relevam, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão em conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC) e é esta conferência que agora tem lugar. II – Apreciação 1. A reclamação para a conferência do despacho do relator tem como objeto a matéria do despacho – a parte que se considere prejudicada pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão em conferência – mostrando-se naturalmente excluídas razões ou argumentos novos sobre os quais o despacho não incidiu por não haverem sido oportunamente apresentados pelo reclamante antes de proferido o despacho reclamado; limitada à matéria do despacho a reclamação para a conferência não pode validamente incidir, por preclusão, sobre matéria nova, isto é, sobre pretensões ou fundamentos que não constituíram objeto de pronúncia do despacho reclamado. Vem isto a propósito para afirmar que as razões da reclamação – nulidade do despacho reclamado por violação do disposto na alínea d) do nº 1, do artº 615º, do CPC e tempestividade do recurso por haver sido proposto nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo da suspensão da instância – não constituíram objeto de pronúncia do despacho reclamado por não haverem sido colocadas pela Reclamante na reclamação do despacho que não admitiu o recurso – a reclamante argumentou com a ininteligibilidade do despacho de não admissão do recurso, por falta de suporte jurídico-processual e com a tempestividade do recurso por força da suspensão de prazos nos processos urgentes até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020 e foram estas as questões que foram conhecidas no despacho reclamado cuja improcedência implicou o prejuízo do conhecimento da questão da admissibilidade do recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência – por isso que a reclamação para a conferência incide sobre razões ou argumentos novos e não sobre a matéria do despacho do relator, o que evidencia a sua improcedência. Dir-se-á, ainda assim, que alegando a reclamante, nas suas próprias palavras, “factos que integram o erro de julgamento, é, assim, patente, o desvio da realidade jurídica” [alínea A) das conclusões] o que se poderia equacionar seria um erro de julgamento, como expressamente reconhece e não um erro de construção do despacho que não admitiu o recurso, como é próprio das nulidades, seja por referência à al. c), seja por referência à agora indicada alínea d), ambas do nº 1, do artº 615º, do CPC, o que significa que o despacho que não admitiu o recurso não é nulo. Acresce que o recurso seria igualmente extemporâneo ainda que se houvesse que concluir que a suspensão de prazos imposta pelo artº 7º, nº 5, da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, suspendeu o prazo de quinze dias da suspensão da instância decretada pelo despacho de 9/3/2020 e isto porque nem o prazo da suspensão da instância por força do referido despacho judicial, nem o prazo para a interposição do recurso se inutilizaram por força das respetivas suspensões (artº 272º, nº 2, a contrario, do CPC), o que significa que na data da suspensão da instância por despacho judicial (9/3/2020) já haviam sido consumidos seis dias do prazo para a interposição do recurso da sentença que lhe foi notificada em 02/03/2020, como a própria Reclamante reconhece e em 13/3/2020 data da suspensão dos prazos decorrente da Lei nº 1-A/2020, de 19/3 e em 13/3/2020 (artº 10º da Lei 1-A/2020, inalterado pelo artº 6º da Lei 4-A/2020 por se tratar de norma aplicável a processo urgente) já haviam decorrido 4 dias do prazo da suspensão da instância decretada em 9/3/2020. Reiniciando-se o prazo da suspensão da instância judicialmente decretada em 7/4/2020 (data da entrada em vigor da Lei 4-A/2020) o termo do prazo para a interposição do recurso (remanescentes 20 dias) teria ocorrido em 27/4/2020, razão pela qual o recurso interposto a 2/5/2020 sempre seria extemporâneo. 2. Dito isto, o presente coletivo mantém e subscreve o singularmente decidido. III. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, em desatender a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada. Custas a cargo da Reclamante. Évora, 10/9/2020 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho |