Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1811/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Na acção executiva, por força do título que a sustenta, a obrigação existe e é certa, mesmo que necessite de liquidação quanto ao seu montante, pelo que o normal andamento da acção executiva não fica dependente ou prejudicado por qualquer questão que esteja a ser discutida em acção declaratória.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1811/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Em processo executivo agora apenso aos autos de insolvência que correm, no Tribunal de …, contra “A”, veio o exequente “B”, a dado passo, requerer o prosseguimento da execução instaurada contra “C”, relativamente às fracções do prédio denominado "Urbanização …" que não se mostram apreendidas naqueles autos de insolvência e que continuam a garantir o crédito a que o requerente se encontra habilitado (fls. 174 a 177).
O executado opôs-se, invocando, no essencial, que a acção de prestação de contas intentada contra o exequente constitui causa prejudicial ao desenvolvimento da execução, que o exequente já recebeu em bens do insolvente valores que provavelmente satisfazem o crédito reclamado e que a pretensão do exequente consubstancia abuso de direito (fls. 225 e segs.).
Foi depois proferido despacho a ordenar o prosseguimento da execução quanto às fracções "A", "D" e "F" do referido prédio (fls. 179 a 182).
Considerou-se na decisão que tais fracções não estão englobadas na massa insolvente, por não integrarem o património do insolvente à data da declaração de insolvência, sendo que foram vendidas pelo executado a terceiros, na parte pertencente ao executado (metade), mas após a penhora, pelo que tais vendas são ineficazes quanto ao exequente, nos termos do art. 819° do Código Civil, não existindo causa prejudicial que faça sustar o andamento da execução.

Para a prolação da decisão consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A parte das fracções "B", "C", "H" e "I" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 02853/160192, pertencente a “A” encontra-se apreendida para os autos de insolvência em que este é requerido.
2. As vendas, respectivamente, a “D” e “E”, da parte das fracções "E" e "G" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 02853/160192 pertencente a “A” foram objecto de resolução em benefício da massa insolvente no âmbito dos referidos autos de insolvência.
3. A parte das fracções "A", "D" e "F" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 02853/160192 pertencente a “A”, de metade, encontra-se penhorada à ordem dos presentes autos com registo desde 22.2.1996.
4. O registo referido em 3. foi efectuado na ficha do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 02853/160192.
5. Por decisão transitada em julgado, o requerente “B” foi julgado habilitado como adquirente no lugar de “F”, “G” e “H”, anteriores exequentes.
6. “A” intentou no 3° juízo cível deste tribunal acção, a que coube o n° 460/2002, “B”, “F”, “G” e “H”, acção que ainda não se encontra definitivamente julgada.
7. Em 30.6.2003, “A” vendeu a “C” a sua metade na fracção "D" do prédio supra referido.
8. Em 31.7.2003, “A” vendeu a “I” a sua metade na fracção "A" do prédio supra referido.
9. Em 31.7.2003, “A” vendeu a “I” a sua metade na fracção "F" do prédio supra referido.
10. A decisão que decretou a insolvência de “A” foi proferida em 21.4.2006 e transitou em 24.5.2006.
11. Encontra-se pendente e apensa à insolvência a acção de prestação de contas n° 563/2002 intentada pelo insolvente contra o ora exequente.

O executado agravou do despacho que mandou prosseguir a execução, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Tal como se referiu na 1ª questão, entende-se que deve ser fixado ao agravo o efeito suspensivo e não o que foi fixado, porquanto tal como se tentou demonstrar, o nº 5 do art. 14° do CIRE não tem aplicação nestes autos, dado que não estamos perante os pressupostos legais a que se refere o n° 1.
2a. Considerando o exposto na 2a questão, deverá decidir-se que o despacho recorrido é nulo, em face do disposto no art. 668° n° 1 al. d) do CPC.
3a, Considerando o disposto no art. 715° n° 1 do CPC e, em face do exposto na 2a questão, deverá decidir-se:
a) que a acção em curso no 1 ° juízo cível do Tribunal de …, com o n° 3.967/96, constitui causa prejudicial ao desenvolvimento da instância executiva, quanto à fracção "D";
b) que tal como decorre dos documentos apresentados de suporte à acção anteriormente referida, justificam, por si só, a existência de factos e fundamentos para a verificação da questão prejudicial quanto ao desenvolvimento da instância executiva:
- quer pelo pagamento da quantia em causa;
- quer pela obrigação do ali exequente que, contratualmente se obrigou a expurgar o ónus de penhora que ora pretende prosseguir (cf. fls. 1 a 5 do doc. 4);
- que o ali exequente actua em manifesto abuso de direito ao requerer o prosseguimento da execução contra a fracção "D" em face dos documentos de fls. (1 a 5) do doc. 4, o que por si só e por força do disposto no art. 334° do CC o impede de prosseguir tal execução contra o aqui agravante;
- que o invocado e reclamado instituto de aquisição originária, por si só, impede o prosseguimento da instância executiva até ao trânsito em julgado da causa prejudicial.
4ª. Nas anteriores questões mencionadas na 2ª conclusão levam a concluir com segurança que as decisões a tomar na acção em curso com o nº 3.967/06 é causa prejudicial da acção executiva, que o exequente pretende fazer prosseguir, tendo nomeadamente em vista a natureza dos pedidos que podem modificar totalmente o invocado direito reclamado na execução.
5ª. No entendimento do agravante, a decisão recorrida viola os artigos 9° e 334° do CC, 14° nºs 1 e 5 (a contrario) do CIRE, 156° n° 1, 279° n° 1, 659, 660° n° 2, 668° n° 1 al. d), 739° e 740° do CPC, 20° e 202° da CRP, na medida em que ao não decidir as questões colocadas pelo agravante em sede própria, impede o mesmo de ter acesso à efectiva tutela do direito reclamado.

Estando já decidida a matéria do efeito do agravo, por despacho do relator, a questão que se coloca, atentas as conclusões do agravante, que delimitam o objecto do recurso, como é regra, consiste em saber se a execução pode prosseguir em relação à fracção "D" do prédio identificado nos autos, dado que não se mostra questionado o prosseguimento da execução no que respeita às fracções "A" e "F".
Por não se mostrarem impugnados, nem haver fundamento para os alterar, consideram-se fixados os factos dados como provados pela 1ª instância, anteriormente descritos.

Vejamos, então:
O agravante não suscita qualquer dúvida de que contra si corre uma acção executiva e que o agravado “B” tem aí a qualidade de executado.
Também não põe em causa a existência e validade do título executivo.
Aceita ainda que já se mostravam penhoradas as fracções “A”, “D” e "F", na parte que lhe pertencia, antes da venda a terceiros, e que essa quota não está englobada na massa insolvente (nos autos em que foi declarado insolvente “A”).
Entende apenas que a execução não deve prosseguir, em razão da acção 3.967/96 do Tribunal de …, proposta por si e sua mulher contra “F”, “G” “H” e “B” (ora agravado), na qual pede que se reconheça que é o proprietário de metade da fracção “D” (se bem se entende a petição inicial fotocopiada a fls. 45 e seguintes, a outra metade já havia sido adquirida pelos autores a “A”, por escritura de 30.06.2003).
Mas não lhe assiste razão, porquanto a acção executiva não pode ficar parada até que se decida a referida acção, não constituindo esta causa prejudicial, pois o que vier a ficar decidido na acção declarativa nenhuma influência acarreta para a acção executiva.
Na oposição ao pedido de prosseguimento, o ora agravante chamou ainda como causa prejudicial uma acção de prestação de contas que intentara contra o agravado, mas também aqui o desenvolvimento e julgamento da prestação de contas não conflitua com a acção executiva, dada a natureza desta.
Como se sabe, na acção executiva, por força do título que a sustenta, a obrigação existe e é certa, mesmo que necessite de liquidação quanto ao seu montante, pelo que o normal andamento da acção executiva não fica dependente ou prejudicado por qualquer questão que esteja a ser discutida em acção declaratória.
A acção executiva só termina pelo pagamento, seja voluntário ou coercivo, sendo que o agravante não fez qualquer prova de que já efectuou o pagamento da quantia exequenda.
Sendo assim, possuindo título bastante, tem o exequente/agravado direito a que prossiga a execução em que é executado o agravante, em bens a este pertencentes ou que garantam o seu crédito, sem que tal possa configurar situação de abuso desse mesmo direito (art. 334º CC).
E sem que tal constitua violação, como é patente, do direito constitucionalmente reconhecido de acesso ao direito e aos tribunais, por parte do agravante, dado que não se mostra postergado, nem prejudicado, o eventual reconhecimento do direito invocado nas duas acções declarativas que intentou.
Acresce que o senhor juiz, no despacho recorrido, apreciou e decidiu o pedido do exequente e a matéria da oposição do executado, pelo que não foi cometida a nulidade do art. 668° n° 1 al. d) do CPC.

Pelo exposto, nada obstando ao prosseguimento da execução, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Évora, 15.Nov.2007