Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2519/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas na acção principal, que reside o cerne da lide; daí a impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na providência cautelar.

II – Pressuposto da caducidade do procedimento ou da providência decretada é o trânsito em julgado da decisão de improcedência da acção principal e não a mera prolação de tal decisão.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2519/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Em 12SET2006, “A” requereu, no Tribunal de …, contra seu marido “B” a providência cautelar de suspensão da sua qualidade de gerente da sociedade “C”.
O requerido deduziu oposição e nesta, além do mais, arguiu a incompetência territorial do Tribunal de … por competente ser o de …
Decidindo esta questão, o Tribunal de … declarou-se territorialmente incompetente por competente ser o de …, remetendo a este os autos.
Em prosseguimento da tramitação, foi dada a conhecer a pendência da acção principal e a respectiva decisão de improcedência no 1° Juízo do Tribunal de … bem como a interposição de recurso de tal decisão.
Decidida a matéria de facto controvertida na providência cautelar, foram os autos remetidos a este 1º Juízo.
Aqui, foi proferido, em 19JUL2007, o seguinte despacho:
"Posto que a acção principal foi julgada improcedente, julgo a lide extinta por impossibilidade superveniente relativamente ao presente procedimento cautelar”.
É deste despacho que vem o presente agravo, interposto pela requerente e cuja alegação finaliza com a seguinte síntese conclusiva:
1 - O presente recurso é interposto do douto despacho do juiz "a quo" que decidiu julgar a presente lide extinta por inutilidade superveniente, em virtude da acção principal ter sido julgada improcedente.
2 - A presente lide estava a aguardar decisão de mérito da causa, tendo-se realizado a inquirição de testemunhas e a leitura da matéria de facto dada como provada.
3 - Embora a acção principal tenha sido julgada improcedente, a recorrente interpôs recurso dessa decisão, razão pela qual a acção principal ainda não transitou em julgado.
4 - Na modesta opinião da recorrente o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 389° nº 1, alínea c) do CPC.
5 - Refere tal dispositivo legal que os procedimentos cautelares extinguem-se quando a acção principal vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.
6 - Ora, se no caso em apreço, a decisão da acção principal ainda não transitou em julgado porque foi interposto recurso.
7 - No entendimento da recorrente facilmente se conclui que o meritíssimo juiz "a quo" não devia ter decidido conforme o fez, violando assim o disposto no art. 389° nº 1-c) do CPC.
8 - Deveria sim ter proferido decisão final no âmbito do procedimento cautelar que é só o que falta.

Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e se ordene a prolação de decisão final no procedimento cautelar.

O requerido contra-alegou no sentido da subsistência da decisão recorrida cuja nulidade, contudo, arguiu.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram dispensados os vistos legais, dada a simplicidade da questão.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Cumpre, pois, decidir:
A razão que assiste à recorrente dispensa considerações de maior.
Sendo o julgamento e a sentença de mérito a forma normal de extinção da instância, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são também formas de extinção da instância, todavia, em contraponto com aquela, estas são algumas das formas anormais de extinção (art. 287°- e) CPC).
Confundindo-se a lide com a relação jurídica processual e analisando-se esta, por sua vez, na pretensão e na oposição (pretensão resistida), a sua impossibilidade e inutilidade por facto ocorrido posteriormente à sua instauração decorrerá ou da satisfação da pretensão por via diversa do processo ou então, perante a evidência da irreversibilidade da impossibilidade dessa satisfação com a consequente perda de interesse processual, se antever como vã toda a actividade jurisdicional que vier a ser exercida na sua prossecução.
"A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio" (Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1°, 1999, p. 512).
Logo, por circunstâncias supervenientes à instauração da acção, desaparece o interesse legítimo na obtenção na tutela judicial pretendida, seja porque foi entretanto satisfeito, seja porque tal satisfação já não se mostra possível.
A impossibilidade da lide tem sido equiparada à impossibilidade da relação jurídica substancial.
Esta cessa quando desaparece um dos seus elementos essenciais (sujeito, objecto ou causa) e não se pode operar a substituição dele por outro.
Assim, a impossibilidade da relação jurídica substancial por extinção do sujeito ocorre quando estão em causa relações jurídicas estritamente pessoais, subjectivamente infungíveis que se extinguem com a morte da pessoa.
A impossibilidade da relação jurídica substancial por extinção do objecto verifica-se quando este seja coisa infungível.
A impossibilidade da relação jurídica substancial por extinção da causa acontece quando se extingue um dos interesses em conflito, o que normalmente ocorre nos casos de confusão dos sujeitos activo e passivo (Cfr. A. Reis, Comentário ao CPC, vol. 3°, p. 368-369).
Quer dizer: a instância extingue-se ou finda de modo anormal, todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne impossível, isto é, não possa continuar (Cfr. A. Reis, ob. cit. p. 371).
Não é esse seguramente o caso da providência cautelar ainda pendente de decisão quando é proferida a decisão final de improcedência na acção principal de que são dependência, desde que esta seja impugnada em recurso.
Importa começar por notar que, dada a natureza instrumental da providência cautelar não é nela, mas na acção principal, que reside o cerne da lide; daí a impropriedade da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na providência cautelar.
Quando muito, a haver inutilidade superveniente, ela seria da providência, não da lide.
Por outro lado, a decisão judicial não transitada é, por sua natureza, uma decisão provisória, susceptível de ser alterada por Tribunal Superior.
O que, manifestamente decorre do art. 389° n° 1-c) CPC: o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (itálico nosso).
Logo, neste caso, o pressuposto da caducidade do procedimento ou da providência decretada é o trânsito em julgado da decisão de improcedência da acção principal e não a mera prolação de tal decisão.
Do que se infere que o procedimento cautelar e/ou a providência decretada não caducam com a prolação da decisão de improcedência e, logo, não se tornam inúteis com tal decisão enquanto não ocorrer o respectivo trânsito em julgado.
A impugnação da improcedência da acção principal e da consequente denegação do direito que se pretendia acautelar "fragiliza" a decisão, deixando em aberto a probabilidade da existência deste direito e, por isso, não inutiliza nem impossibilita o meio preventivo; o mesmo é dizer que o interesse do requerente no decretamento da providência, se não foi satisfeito por outra via distinta do procedimento, também não se pode (pelo menos, ainda) considerar inútil, considerando-se como redundando em pura perda de tempo toda a actividade jurisdicional tendente ao seu decretamento pelo mero facto de a acção principal haver sido julgada improcedente; quando muito, tal actividade poderá vir a ser em vão, no caso de tal decisão acabar confirmada.
O problema é outro como outra é a respectiva solução no caso de ainda não haver decisão do procedimento cautelar no momento em que é decidida a improcedência da acção principal; nesse caso, a solução parece que não passa pela inutilidade superveniente da lide (ou do procedimento) mas, coerentemente com aquela decisão, pelo indeferimento deste por inexistência do direito a acautelar: com efeito, se se entende que o direito não existe, então não tem que ser acautelado ...
Donde o vício da decisão configurará, por via da inadequação da fundamentação invocada, um erro de julgamento e não, conforme sustentado pelo recorrido, qualquer nulidade da decisão por falta de fundamentação (art. 668° nº 1-b) CPC): a decisão está fundamentada, a fundamentação é que é incorrecta ...
Nesta conformidade, o despacho recorrido não pode subsistir, devendo ser revogado para que, baixando os autos, a 1ª instância se pronuncie sobre a providência cautelar requerida.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em, concedendo provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos que a 1ª instância decida pelo deferimento ou indeferimento da providência cautelar.

Custas pela Recorrida.

Évora e Tribunal da Relação, 15.11.2007