Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1719/18.5T8TMR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: VALOR DA CAUSA
RECONVENÇÃO
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO POR DESNECESSIDADE
ALÇADA
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Após a alteração introduzida pelo DL n.º 303/2007, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 306.º do CPC, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, atualmente o juiz não está limitado a fixar o valor da ação conforme a indicação ou o acordo destas, competindo-lhe fixar o valor da causa, ordenando, se necessário for, as diligências indispensáveis (artigo 308.º), e inclusivamente podendo proceder a arbitramento (artigo 309.º do CPC).
II – O pedido reconvencional formulado pelos RR., pedindo a extinção, por desnecessidade, da servidão cuja constituição havia sido peticionada pelos AA., onerando prédios daqueles em benefício do prédio destes, não assume um valor económico diverso daquele que os AA. atribuíram à ação.
III – Assim, nos termos do artigo 299.º, n.º 2, a contrario sensu, não seria de somar àquele o valor do pedido reconvencional, por este não corresponder a uma nova utilidade ou valor económico distinto do que havia sido deduzido pelos AA.
IV – Consequentemente, como face ao que dispõe o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a alçada do tribunal de 1ª instância é de 5.000,00€, à presente ação foi fixado o valor de 4.000,00€, e atento o preceituado no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, o recurso interposto da sentença, é inadmissível.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1719/18.5T8TMR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I - RELATÓRIO
1. M., e marido, J., intentaram a presente ação contra M., pedindo que: “a) se declare que se encontra constituída por usucapião ou por destinação de pai de família, uma servidão de pé e carro, com a largura de 3metros e 39,80metros de comprimento, que onera os prédios da Ré, identificados nos artigos 4.º e 5.º da PI em benefício do prédio dos AA., identificado no artigo 1.º, al. a) da PI; b) se condene a Ré a remover quaisquer obstáculos que impeçam o livre-trânsito naquele caminho, nomeadamente veículos que aí se encontrem estacionados”, atribuindo à causa o valor de 2.000,00€.

2. Regularmente citada, a Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e impugnou a factualidade constante da petição inicial, alegando, para além do mais, que o caminho a que os AA. se referem existe, mas trata-se de um caminho particular, pertencente à herança indivisa aberta por óbito do seu marido, que por lá passava com alfaias agrícolas, e para este efeito mandou-o alargar em 2012/2013 e colocar aí brita e pó de pedra para o melhorar, sendo que, antes da existência do referido caminho, tratava-se de terreno de cultivo.
Para o caso de proceder o pedido dos AA., formulou pedido reconvencional, peticionando a declaração de extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem, caso a mesma viesse a ser reconhecida, com base na alegação de que o prédio dos autores tem acesso à via pública. E, finalmente, sem impugnar o valor atribuído pelos AA. à ação, atribuiu à deduzida reconvenção o valor de 5.500,00€.

3. Os autores responderam à matéria reconvencional, impugnando os factos articulados, sem fazerem qualquer referência expressa ao valor atribuído à deduzida reconvenção, pedindo que a mesma seja julgada improcedente, e concluindo como na petição inicial.
4. Dada a situação de litisconsórcio necessário, foi admitida a intervenção provocada de E. e R., que fizeram seus os articulados da Ré.

5. No despacho saneador proferido na audiência prévia, no que interessa ao objeto do recurso interposto do despacho que fixou à causa o valor de 4.000,00€, consignou-se:
«Da reconvenção
Na medida em que a reconvenção apresentada tem por fundamento matéria que serve de fundamento igualmente à defesa apresentada, sem mais considerações, vai a mesma admitida (art. 266.º n.º 1 e 2 al. a) do CPC). (…)
5. Valor (art. 306.º n.º 2 do CPC): após audição das partes fixa-se o valor em 4000.00,00€, atenta a reconvenção deduzida. Considerou-se, pois, o valor da ação – 2000€ - que não foi posto em causa e atribuiu-se o mesmo valor à reconvenção, nos termos da qual se pretende obter o efeito contrário.».

6. Inconformados com este despacho, os intervenientes interpuseram recurso, que não foi admitido, por extemporâneo, com o fundamento de que apenas poderia ser interposto com a decisão final, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 644.º do Código de Processo Civil[3]. Após, reclamaram deste despacho, que veio a ser confirmado pela decisão da reclamação, proferida neste Tribunal em 17.12.2020, que sufragou aquele entendimento, uma vez que a impugnação em causa não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.

7. Os autos prosseguiram os seus termos, e com o recurso interposto da sentença proferida em 16.03.2022, vieram os Intervenientes apelar do despacho que fixou à causa o valor de 4.000,00€, terminando a este respeito as suas alegações[4], formulando as seguintes conclusões:
«1ª - Os Recorridos atribuíram à causa o valor de 2 000 €.
No entanto, em sede de reconvenção os Recorrentes atribuíram-lhe o valor de 5.500€.
2ª - Designada data para audiência prévia, o Meritíssimo Juiz a Quo fixou à causa o valor de 4 000 €.
3ª - Os Recorridos não se opuseram à atribuição à reconvenção do valor de 5 500 €, pelo que tal valor deveria ter sido atendido na fixação do valor da causa, que, assim, seria fixado em 7 500 €, o que, por outro lado, permitiria a possibilidade de recurso da decisão final a proferir na presente causa, o que, estão impedidos de fazer com o valor presentemente dado à causa de apenas 4 000 €.
4ª - No modesto entendimento dos Recorrentes o Tribunal a Quo violou o disposto no Art. 297º/2 (1ª parte) e 305º ambos do CPC.
5ª - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, portanto, o Meritíssimo Juiz a Quo deveria ter somado o valor dos pedido atribuído na petição inicial ao valor da reconvenção deduzida pelos Recorrentes não impugnado por aqueles.
6ª - Por outro lado, prescreve ainda o Art. 305º do CPC que a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo Autor o que vale para o pedido reconvencional deduzido pelos Recorrentes, pelo que, o douto despacho recorrido violou o citado preceito legal.
7ª - Não decorre da lei fundamental a exigência de consagração, pelo direito ordinário, de um mecanismo de correcção automática do valor inicialmente atribuído à ação, não violando os princípios constantes dos Arts. 13º e 20º da CRP a circunstância de – face ao estatuído nos Arts. 314º, 315º e 317º do CPC – tal valor se estabilizar definitivamente quando não haja sido impugnado pelo réu – AC. Nº 128/98 do TC de 11.2.1998: BMJ, 474º - 85.
8ª - A circunstância de o valor da causa dever considerar-se definitivamente fixado, por acordo tácito entre as partes, nos termos previstos pelo art. 315º/1 do CPC apenas determina a preclusão da possibilidade de alterar esse valor, a que passará a atender-se no ulterior desenvolvimento da instância e, mormente, para efeitos de recurso, e não configura uma situação de caso julgado formal – Ac STJ de 14.3.2006: Proc. 05S4030.dgsi.Net.
9ª - O que se pretende salvaguardar na fixação do valor da causa em 7 500 € é a possibilidade de interpor recurso da decisão final, o que o valor de 4 000 € não permite, daí a relevância desta questão.
10ª - Para mais, tratando-se duma ação que versa sobre direitos reais mormente o reconhecimento duma servidão legal de passagem, que se reveste sempre dalguma complexidade técnica.
Cremos pois que a douta decisão recorrida ao fixar o valor da ação com processo comum em causa violou o disposto nos Arts. 297º/2 ( 1ª parte ) 305º, e 315º todos do CPC».

8. Os AA./Recorridos responderam, concluindo «que deve ser rejeitado o presente recurso, pois o valor a atribuir ou atribuído à causa torna a decisão final irrecorrível».

9. Observados os vistos, cumpre decidir.
*****
II.1. – Objeto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Vistos os autos, a primeira questão a apreciar é a de saber se deve ou não ser revogado o despacho recorrido que fixou o valor da causa em 4.000,00€, pois que, a manter-se, não é admissível o recurso interposto da sentença. Assim, para evitar atividade processual inútil, apenas fizemos constar no relatório as incidências processuais que são relevantes para a decisão da impugnação deste despacho, procedendo-se, após, em conformidade com a mesma.
*****
II.2. – O mérito do recurso
Alegam os ora Recorrentes, em síntese, que o Tribunal a quo deveria ter fixado o valor da causa em 7.500,00€, uma vez que os Recorridos não se opuseram à atribuição à reconvenção do valor de 5.500,00€, valor que permitiria a possibilidade de recurso da decisão final a proferir na presente causa, o que estão impedidos de fazer com o valor presentemente dado à causa, de apenas 4.000,00€.
Vista a tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso, verificamos que os Autores atribuíram à ação o valor de 2.000,00€, que não mereceu qualquer impugnação, e que ao pedido reconvencional formulado foi atribuído o valor de 5.500,00€, relativamente ao qual os Autores também não se pronunciaram.
Significa isto que, como os recorrentes pretendem, o valor da causa devia ter sido fixado na soma daqueles valores dados pelas partes, ou seja, em 7.500,00€?
Vejamos.
Conforme resulta do disposto no artigo 296.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, «[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», sendo que o valor da causa tem influência direta para determinar «a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal», sabido que a alçada estabelece «o limite de valor até ao qual o tribunal decide sem recurso».
Assim, «o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir. (…) De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir»[5].
Seguidamente a lei estabelece critérios gerais e especiais a que deve obedecer a fixação do valor da ação, previstos, respetivamente nos artigos 297.º a 304.º do CPC, relevando no caso em apreço o disposto no artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, de acordo com cuja estatuição:
«1. Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2. O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º».
Para além deste normativo, para a situação em presença, atento o pedido formulado e a causa de pedir, importa ainda contar com o disposto no artigo 302.º do CPC, que rege sobre o valor da ação determinado pelo valor da coisa, estabelecendo nos n.ºs 1 e 2 como se determina o valor as ações em que está em causa o direito de propriedade ou o de divisão de coisa comum, e prevendo no n.º 4 os casos em que, tratando-se de outro direito real – como nesta que nos ocupa referente a uma servidão –, atende-se ao seu conteúdo e duração provável. Conforme notam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[6], a aplicação desta cláusula geral não deixa, porém, de apresentar alguma dificuldade quando estão em causa direitos vitalícios ou tendencialmente perpétuos, como a servidão, não sendo despicienda a dificuldade da contabilização da expressão económico-pecuniária de direitos com este tipo de natureza.
Assim, ao contrário do que acontece quando o pedido tem por objeto uma quantia pecuniária líquida – caso em que não é admissível impugnação nem acordo das partes na fixação de outro valor –, a situação em presença enquadra-se no critério geral previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 297.º do CPC, ou seja, pretendendo-se com a ação obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Estamos, portanto, perante uma ação em que a lei não estabelece um valor determinado, assumindo, por isso maior relevância os poderes que a lei atribui às partes quanto à indicação do valor – artigo 305.º do CPC –, ciente de que são elas quem se encontra em melhor condição para indicar o valor que entendem corresponder à dita utilidade económica que pretendem obter com a ação.
No caso, os AA. computaram em 2.000,00€ o valor da utilidade económica para si adveniente dos pedidos que formularam, ou seja, da declaração pelo tribunal de que se encontra constituída uma servidão de pé e carro, com a largura de 3metros e 39,80metros de comprimento, que onera os prédios da Ré, em benefício do prédio dos AA., e da condenação da Ré a remover quaisquer obstáculos que impeçam o livre-trânsito naquele caminho, nomeadamente os veículos que ali se encontrem estacionados.
Por seu turno, na contestação, pese embora os RR. tenham alegado, para além do mais, que o caminho a que os AA. se referem existe, mas trata-se dum caminho particular, pertencente à herança indivisa aberta por óbito do seu marido, que por lá passava com alfaias agrícolas, e para este efeito mandou-o alargar, em 2012/2013, e colocar aí brita e pó de pedra para o melhorar, a verdade é que fizeram tal alegação sem impugnar o valor atribuído pelos AA. à utilidade económica do caminho adstrito à pretendida servidão.
Ora, a lei estabelece claramente qual a consequência para a não impugnação por parte do réu do valor atribuído pelo autor à ação, dizendo no n.º 4 do referido artigo 305.º do CPC, que “a falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor”.
No caso, como dissemos, na contestação deduzida não houve impugnação do valor indicado pelos AA., nada dizendo os RR. a esse respeito, o que significa que aceitaram o valor de 2.000,00€ que aqueles haviam atribuído à ação, como, aliás, aceitam neste recurso. Seguidamente, deduziram reconvenção, peticionando que, caso viesse a ser reconhecida a servidão de passagem em benefício do prédio dos AA. e onerando o prédio dos RR., se declarasse a sua extinção, por desnecessidade, com base na alegação de que o prédio dos autores tem acesso à via pública, e indicando a final o referido valor de 5.550,00€ ao pedido reconvencional.
É certo, como dizem os Recorrentes, que os AA. não impugnaram este valor.
Porém, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 306.º do CPC, já não é verdade, como pretendem – sustentando-se em jurisprudência produzida ao abrigo de norma anterior –, que o juiz esteja atualmente limitado a tal indicação ou ao acordo das partes, competindo-lhe fixar o valor da causa, ordenando, se necessário for, as diligências indispensáveis (artigo 308.º), e inclusivamente podendo proceder a arbitramento (artigo 309.º do CPC)[7].
De facto, em comentário àquela disposição legal, SALVADOR DA COSTA[8] salienta que “O n.º 1 estabelece competir ao juiz a fixação do valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. É uma solução inspirada no relevo do valor processual da causa, quanto à forma do processo comum executivo para pagamento de quantia certa, à sua relação com a alçada do tribunal e à competência dos juízos cíveis em função do valor da causa.
No regime de pretérito, o valor da causa era suscetível de ser relevantemente acordado, expressa ou tacitamente pelas partes, salvo se o juiz, findos os articulados, entendendo que o acordo estava em flagrante oposição com a realidade, fixasse à causa o valor que considerasse adequado. Mas se o juiz, por qualquer motivo, não usasse esse poder, o valor processual da causa, proferidos que fossem o despacho saneador ou a sentença, conforme os casos, considerava-se definitivamente fixado nos termos acordados.
As partes indicavam frequentemente para a causa valor desconforme com a utilidade económica do pedido e a lei e, não raro, o juiz não proferia o respetivo despacho de fixação do valor da causa, desvirtuando-se, por via disso, o regime de admissibilidade dos recursos e a própria obrigação de pagamento da taxa de justiça.
A referida alteração visou obstar, além do mais, às mencionadas consequências. Agora, independentemente da posição das partes relativamente ao valor da causa, o juiz deve fixá-lo, podendo para o efeito, nos termos dos artigos 308.º e 309.º, ordenar as diligências pertinentes. Assim, o acordo expresso ou tácito das partes quanto ao valor processual da causa já não releva com vista à sua fixação, impondo-se ao juiz, no mínimo, a verificação da sua conformidade com os factos e com a lei.
Em suma, o juiz da 1ª instância deve fixar o valor da causa latu sensu em conformidade com o pedido, a causa de pedir e as normas jurídicas aplicáveis, independentemente do que a propósito tenha sido acordado pelas partes”.
Efetivamente, “com o DL 303/2007, passou o juiz a ter sempre de fixar o valor da causa, não ficando nunca dispensado de examinar a objetividade decorrente do acordo das partes, expresso ou tácito”[9], tendo no caso dos autos o juiz cumprido esse dever de exame, com a prolação do despacho recorrido, não aceitando o valor dado pelos RR. à reconvenção.
Na verdade, apesar da indicação por banda dos RR. de diverso valor à reconvenção, o julgador observando os pedidos formulados pelas partes, aceitou “o valor da ação – 2000€ - que não foi posto em causa”, mas não o valor indicado para a reconvenção, atribuindo-lhe aquele “mesmo valor”, com o fundamento de que, com a sua dedução “se pretende obter o efeito contrário”.
Defendem os Recorrentes que não o devia ter feito, pois consideram que estamos perante uma cumulação de vários pedidos na mesma ação, pelo que o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles e, portanto, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter somado o valor do pedido atribuído na petição inicial ao valor da reconvenção deduzida pelos Recorrentes, não impugnado por aqueles, concluindo que o despacho que fixou o valor da causa violou o disposto nos artigos 297.º, n.º 2 (1ª parte) e 305.º ambos do CPC.
Porém, não é assim.
Na verdade, e ao contrário do entendimento expresso pelos Recorrentes, como já vimos, é incorreto o pressuposto de que o juiz a quo estava adstrito ao valor indicado pelas partes e não impugnado por uma e outra.
Acresce que, na situação em presença, entre a ação e a deduzida reconvenção não há uma cumulação de pedidos, porque no pedido formulado pretende-se obstar à pretensão de constituição da servidão, invocando factos que, a demonstrar-se, determinariam a extinção do direito cuja declaração é pretendida pelos AA., donde também não haveria lugar a que fosse somado o valor dos pedido atribuído na petição inicial ao valor da reconvenção deduzida pelos Recorrentes.
De facto, em bom rigor, conforme se sintetizou no recente aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2021[10] «O exercício do direito potestativo extintivo integrado por uma decisão judicial, exigido pelo artigo 1569.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para a desnecessidade da servidão produzir efeitos extintivos da mesma, cumpre-se com a mera invocação dos respetivos contrafactos, enquanto defesa por exceção perentória extintiva, sem dedução de pedido reconvencional, uma vez que o onerado pela servidão revela a sua vontade de a extinguir, com fundamento na sua desnecessidade, e o tribunal verifica essa situação, validando o efeito extintivo da desnecessidade existente».
Qual é, então, a consequência do que vimos de dizer na situação em apreço?
É certo que o artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, convocado pelo julgador no despacho em que admitiu a reconvenção, permite que o Réu deduza pedido reconvencional quando esse pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
Porém, se também é certo, como afirmado no citado aresto, que a dedução do pedido reconvencional não é obrigatória nestas situações, não estando o tribunal impedido de reconhecer a verificação do facto extintivo da servidão, por desnecessidade, quando ele é alegado apenas como exceção perentória extintiva, tal significa no que concerne à economia do nosso caso, que não estamos perante um pedido distinto do deduzido pelo autor, mas sim, de um pedido que tem como efeito a extinção do direito deste.
Dito de outro modo: se como se afirmou no citado aresto do nosso mais Alto Tribunal, «o exercício do direito potestativo extintivo integrado por uma decisão judicial, exigido pelo artigo 1569.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para a desnecessidade da servidão produzir efeitos extintivos da mesma, também se cumpre com a mera invocação dos respetivos contrafactos, enquanto defesa por exceção perentória, sem dedução de pedido reconvencional, uma vez que o onerado pela servidão revela a sua vontade de a extinguir, com fundamento na sua desnecessidade e o tribunal verifica essa situação, validando o seu efeito extintivo», então é de concluir que, ao contrário do que fez a primeira instância, apesar de deduzido um pedido reconvencional, na situação em presença o valor dado à ação seria o único atendível, porque mesmo nos termos do artigo 299.º, n.º 2, a contrario sensu, não seria de somar o valor do pedido reconvencional por não corresponder a uma nova utilidade ou valor económico distinto do que havia sido deduzido pelo autor.
Na verdade, diz-nos este preceito que “o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos…”. Mas, como explicam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[11] «para que estejamos perante um pedido do réu ou do interveniente principal distinto do do autor, é preciso que lhe corresponda, de acordo com a regra do art. 296-1, uma nova utilidade ou valor económico».
Na espécie, é uma evidência que o pedido de extinção da servidão que foi formulado pelos RR. não assume um valor económico diverso daquele que os AA. atribuíram à causa. Quiçá, por isso mesmo, o julgador considerou que à reconvenção corresponderia valor igual ao da ação, o que está correto. Porém, pelos fundamentos antes expostos, já não foi acertada a decisão de somar ambos os valores, atribuindo à causa o valor de 4.000,00€[12].
Concluindo, sem necessidade de maiores considerações, pelas razões expendidas, a pretensão deduzida pelos Recorrentes de revogação do despacho recorrido, e sua substituição por outro que atribua à causa o valor de 7.500,00€ está votada ao insucesso.
Consequentemente, como face ao que dispõe o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a alçada do tribunal de 1ª instância é de 5.000,00€, à presente ação foi fixado o valor de 4.000,00€, e atento o preceituado no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, o recurso interposto da sentença, é inadmissível.
Termos em que, na improcedência da apelação interposta do despacho que fixou o valor da ação, não se admite o recurso interposto da sentença.
Vencidos, os Apelantes suportam as custas de parte, atento o princípio da causalidade e o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
*****
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) julgar improcedente o recurso interposto do despacho que fixou à causa o valor de 4.000,00€, e consequentemente,
b) não admitir o recurso interposto da sentença.
Custas pelos Recorrentes.
*****
Évora, 13 de outubro de 2022
Albertina Pedroso [13]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

__________________________________________________
[1] Juízo Local Cível de Tomar.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Para evitar atividade processual inútil, consigna-se que o relatório se cingirá à matéria relevante para o recurso em que é impugnado o despacho que atribuiu o valor de 4.000,00€ à causa, porque só se esta apelação for procedente haverá lugar à apreciação subsequente do recurso interposto da sentença.
[5] Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora 1946, págs. 584, 593 e 594. No mesmo sentido a respeito do correspondente normativo do CPC vigente, cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 601.
[6] Cfr. obra citada, págs. 611 e 612, confrontando com as regras constantes da lei anterior que, no caso da servidão, mandava atender ao critério dos cómodos e prejuízos.
[7] Diligências cuja pertinência bem se compreende em direitos como são, por exemplo, o usufruto, o direito de superfície ou a servidão.
[8] In Os Incidentes da instância, 2020, 11ª edição atualizada e ampliada, Almedina, págs. 57 e 58.
[9] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, obra citada, pág. 616.
[10] Proferido no processo n.º 649/16.0T8VVD.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, para o qual se remete para maior desenvolvimento da questão e que seguimos de perto na explicação que importa aos presentes autos.
[11] Cfr. obra citada, pág. 606.
[12] Que, não obstante, não é passível de modificação por esta Relação, para o valor de 2.000,00€ atribuído à ação.
[13] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência.