Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE FALÊNCIA LIQUIDATÁRIO JUDICIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Em processo de falência, na prestação de contas a que aludem, designadamente, os art°s 220° e 222° do CPEREF, não devem ser incluídas, como passivo da massa falida, nem a remuneração do liquidatário nem as despesas por ele feitas no interesse da massa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso aos autos de falência que correm sob o n° … no 2° Juízo do tribunal Judicial de …, e em que é requerida “A”, veio oportunamente o Ex.mo liquidatário Judicial “B” apresentar as suas contas incluindo no passivo a verba de € 24.753,17 a título de "Despesas Correntes de Administração" . No seu douto parecer, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, entendendo que as contas apresentadas respeitaram os ditames legais, promoveu que as mesmas fossem julgadas como regularmente prestadas. Porém, a Mmª Juíza, entendendo que no apuramento do passivo não deve a referida verba, "a qual se reporta a despesas e remuneração do liquidatário a fixar e a considerar no âmbito dos autos principais", considerou que as contas não foram validamente prestadas e ordenou que o Sr. Liquidatário apresentasse novas contas "obedecendo aos critérios supra expostos”. Inconformado, interpôs o Sr. Liquidatário o presente recurso em cuja alegação formula, em síntese as seguintes conclusões: 1 - As despesas suportadas pelo agravante enquanto Liquidatário Judicial, com registos e documentos preparatórios desses registos obrigatórios num processo de falência descritos na Parte I- doc.9 (fls. 95) no montante de € 137,87, integram créditos a seu favor a título de despesas de administração a serem inscritos no passivo da massa falida num processo de prestação de contas. 2 - O mesmo acontecendo com as despesas suportadas pelo agravante com registos de correio, artigos de papelaria, fotocópias, despesas comunicação/escritório na tramitação burocrática de interesses da massa falida descritos na parte II- doc-9 (fls 95), no montante de € 659,75, com as despesas de deslocação a tribunais e serviços do M.P. no exercício da administração e no interesse da massa falida descritas na Parte III, doc.9 (fls. 96 a 98) e com as provisões/diversos que se destinam a fazer face a despesas de administração até final do processo descritas na parte V -doc.9 no montante de €400,OO. 3- A entender-se de forma contrária, e ordenar que sejam retiradas das contas, o douto despacho recorrido viola o disposto nos art°s 222° do CPEREF, 1014° do C.P.Civil e 755 n° 1, al. c) do C. Civil, o que constitui fundamento do presente recurso. 4 - O despacho judicial de fls 962 que fixa ao Liquidatário Judicial a remuneração de 350 € mensais, a suportar pela massa falida, nos termos do art° 185° nº 2 do CPEREF, após parecer favorável da comissão de credores, concretizou o poder jurisdicional de fixação da sua remuneração, prevista nos art°s 133° do CPEREF e 5°, n° 1 do D.L. n° 254/93, de 15 de Julho. 5 - Tal despacho, entretanto transitado em julgado, devendo ser lido e interpretado segundo as regras aplicáveis aos negócio jurídicos, não tem nenhum prazo de duração ou caducidade, pelo que a sua validade se estende até à cessação das funções do Liquidatário. 6 - Ao não o entender assim, antes interpretando tal despacho no sentido de uma remuneração provisória, transitória, adiantamento por conta de uma remuneração final global a vencer com a cessação de funções do Agravante, o despacho recorrido viola o disposto no art° 236° n° 1 do C. Civil e a força de caso julgado formal do despacho de fls. 962, incorrendo em violação dos art°s 672° e 675° n° 2 do C. P. Civil. 7 - A decisão recorrida, não obstante considerar o despacho de fls. 962 transitado em julgado, anula completamente os seus efeitos no processo de prestação de contas, ao impedir que o Agravante apresente a sua remuneração vencida de 68 meses (doc. 9, Parte IV- fls. 97) como seu crédito a passivo da massa falida, pelo que existe violação dos art°s 672 e 675° n° 2 do C.P.C. e, ainda, dos art°s 222° do CPEREF, 1014° do C.P.Civil e 755, n° 1, al. a) do C. Civil. 8 - No despacho recorrido existe contradição entre os fundamentos (trânsito em julgado de despacho) e a decisão (anulação dos efeitos do despacho no processo de prestação de contas), o que o torna nulo, nos termos do art° 668, n° 1, al. c) do C.P.Civil, aplicável aos despachos por força do art° 666° n° 3 do mesmo Código. 9 - O despacho recorrido faz uma errónea interpretação do art° 208° do CPEREF, ao considerar a remuneração do Liquidarário Judicial insusceptível de ser levada a seu crédito e a débito da massa falida num processo de prestação de contas, violando o princípio de interpretação da Lei atendendo à unidade do sistema jurídico previsto no art° 9° n° 2 do C. Civil, esvaziando o sentido útil de interpretação dos art°s 222° do CPEREF, 1014° do CPC e 755° n° 1, al. c) do C. Civil. 10 - O douto despacho recorrido viola o art° 208° do CPEREF que apenas investe a remuneração do Liquidatário Judicial enquanto privilégio creditório sobre a massa falida na linha do direito de retenção e consequente privilégio creditório que é conferido ao crédito da actividade do mandatário sobre os bens que lhe são entregues para execução do mandato no art° 755°, n° 1, al. c) do C. Civil, assim se salvaguardando um princípio de interpretação da lei segundo a unidade do sistema jurídico. 11- A parte final do despacho recorrido que obriga o agravante a apresentar novas contas com um novo saldo credor da massa falida no montante de 46.293,24, não fazendo reflectir nesse saldo os 66 meses de trabalho do Liquidatário vencidos e calculados à retribuição mensal de 350 €, por força do despacho judicial de fls. 962, transitado em julgado, fere os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos, onde se incluem o da segurança, proporcionalidade, justiça e boa fé no exercício de funções materialmente administrativas, ainda que exercidas no âmbito de uma função jurisdicional, violando, assim, o disposto no art° 266 n° 2 da Constituição. 12 - O douto despacho recorrido fez uma interpretação inconstitucional ao disposto nos art°s 133°, 34°, n° 2 e n° 3 do CPEREF e 5° n° 1 do DL 254/93, de 15 de Julho, quando interpretado no sentido de, concluída a liquidação do activo, se ordenar ao Liquidatário Judicial a restituição à massa falida, no processo de prestação de contas finais da liquidação, das quantias pagas a título de remuneração vencida ao Agravante e suas despesas, sem que se fundamente razão justificativa para o efeito, apenas invocando uma razão formal potencial-susceptibilidade de revisão da remuneração - art° 34°, n° 3 do CPEREF e uma norma - art° 34° n° 2 do CPEREF - aplicável à actividade do Gestor Judicial. 13 - O douto despacho recorrido viola, assim, o direito a uma justa retribuição do trabalho do Agravante, de forma a garantir uma existência condigna ao colocar em causa uma remuneração mensal de 350 € (art° 59°, n° 1, al. a) da CRP), direito que se considera fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias , gozando do regime de protecção previsto no art° 18° da Constituição. 14 - Ainda que o n° 3 do art° 34° do CPEREF, por remissão do art° 5° n° 1 do DL nº 254/93 de 15 de Julho, permita a alteração a todo o tempo da remuneração do gestor judicial e admitindo-se a sua aplicação ao Liquidatário Judicial, o que é certo é que um dos valores essenciais a que o ordenamento jurídico dá guarida é o da tutela de confiança. 15 - Deste modo, a decisão judicial recorrida, ao impor ao Agravante um saldo credor da massa falida (46.293, 24 €) que implica a restituição por este à massa falida de todas as quantias correspondentes a uma remuneração vencida de 66 meses na prestação de contas, entendidas como recebidas a título de adiantamento, impõe-lhe efeitos retroactivos desfavoráveis, desproporcionais e injustamente restritivos do direito ao recebimento de uma retribuição mensal vencida. 16 - Efeitos esses que constituem o montante de 23.100 € (fls 98 do processo de prestação de contas), o que viola frontalmente todos os princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, confiança e boa fé em relação em à retribuição recebida por qualquer trabalho, inseridos, em especial, nos art°s 18°, n" 2 , 59°, n° 1, al. a) e 266°, n° 2, da Constituição. 17 - O douto despacho recorrido, por essa imposição de saldo ao Agravante (46.293,24 €) viola também o direito do agravante enquanto operador judiciário, chamado a intervir numa situação difícil de substituição de outro Liquidatário Judicial detido por crimes contra a realização da justiça, a ter direito numa causa judicial a um processo equitativo, assim se violando também o art° 20°, n° 4 da Constituição. 18 - O exercício do poder jurisdicional no despacho recorrido em sede de prestação de contas ao considerar insusceptíveis de integrar no passivo da massa falida certas despesas, por uma questão de qualificação formal, não obstante as considerar devidamente documentadas, nos termos do art° 222° do CPEREF, acaba por intervir em matéria operacional das contas, o que exorbita do disposto em normas legais que convocam tal exercício a um prudente arbítrio e experiência, violando o disposto no art° 1017° n° 5 do CPC, e verificando-se contradição entre os fundamentos e decisão, o que torna o despacho nulo, por força dos art°s 668°, n° 1, al. c) e 666° n° 3 do CPC. Termina impetrando a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere as contas apresentadas como validamente prestadas. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como se colhe do precedente relatório, a questão a decidir é a de saber se, em processo de falência, a remuneração provisoriamente atribuída ao Liquidatário Judicial bem como as despesas por ele feitas no interesse da massa devem ser levadas ao passivo no apenso de prestação de contas. O entendimento perfilhado na decisão recorrida no sentido da exclusão de tais verbas mostra-se sustentado em fundamentos tão fortes e convincentes que nos poderíamos limitar a remeter para os mesmos, como o permite o n° 5 do art° 713° do C. P. Civil na versão aqui aplicável, ou seja anterior à reforma operada pelo Dec-Lei n° 28/2003, de 8 de Março. Sempre se dirá, no entanto, que nem sequer se alcança a medida em que a decisão recorrida possa prejudicar o agravante, posto que nela se afirma e reafirma o seu direito a perceber a remuneração bem como a ser reembolsado das despesas suportadas com a actividade que exerceu, contexto em que surgem falhas de sentido as acusações de violação do seu direito a perceber uma retribuição com subsequente invocação de inconstitucionalidades em que a mesma decisão teria incorrido, quando a verdade, é que a Mmª Juíza se limita a entender" e muito bem, que, na prestação de contas a que aludem, designadamente, os art°s 220° e 222° do CPEREF, não devem ser incluídas, como passivo da massa falida, nem a remuneração do liquidatário nem as referidas despesas. É que isso logo ressaltaria do aludido art° 222º quando conjugado com o art° 208º do mesmo diploma na medida em que, mandando o primeiro elaborar as contas em forma de conta corrente com um resumo final de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa, não está a contemplar encargos ou despesas que o segundo já declarara saírem, tal como as custas da falência, "precipuas de todo o produto da massa ... " Contexto em que também não se compreende a afirmação contida na 12a conclusão de que a decisão recorrida obriga o apelante a restituir à massa as importâncias já recebidas a título de remuneração. É que o que o que se pretende com a aludida decisão é apenas que as contas obedeçam a uma correcta contabilização. Por todo o exposto, negam provimento ao agravo e remetendo, no mais para os seus fundamentos, confirmam integralmente a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Évora, 16.09.09 |