Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Consignar nos factos provados que “do relatório social do arguido consta o seguinte”, procedendo-se então à sua transcrição integral, não representa uma “enumeração dos factos provados” na sentença (art. 374º, nº 2). 2. Na definição do art. 1º, alínea g) do Código de Processo Penal, “o relatório social é uma informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, elaborada por serviços de reinserção social”. Constitui uma prova que visa a demonstração de factos, estando sujeita à disciplina do art. 355º do Código de Processo Penal (art. 370º, nº 4 do Código de Processo Penal). 3. O que se imporia era fazer constar da sentença os factos que o tribunal considera provados ou não provados, e, não, reproduzir provas ou meios de prova em lugar desses mesmos factos.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo nº 380/09.2JACBR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão foi proferido acórdão em que se condenou o arguido BP, prática de um crime de receptação do nº1 do art. 231º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo que: “1. O ora recorrente vem condenado pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º n.º1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Os antecedentes criminais do arguido, ora recorrente resultam exclusivamente do cometimento de crimes que embora condenáveis são considerados como criminalidade de gravidade baixa, não tendo qualquer condenação anterior quanto ao crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º nº.1 do Código Penal. 3. Dir-se-á mesmo que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do arguido. 4. O arguido, ora recorrente, vive em condições pessoais e económicas razoáveis, na medida em que este vive com a sua companheira e filha, tendo casa arrendada, estando bem integrado social e profissionalmente. 5. Os factos pelo que o arguido vem condenado remontam ao ano de 2009, ou seja há cerca de quatro anos, pelo que, os efeitos desejados pela condenação do arguido e as finalidades preventivas da punição, já se “diluíram” ao longo do tempo. 6. No entanto è certo que estamos perante uma actuação condenável por parte do arguido e que gera a necessidade de fazer sentir ao arguido o desvalor dos seus actos e responsabilizá-lo pelas consequências dos mesmos. 7. Estando o recorrente condenado pela prática de um crime de receptação, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, terá que se ter em conta o disposto no artigo 50º do Código Penal confere a possibilidade ao Tribunal de suspender a pena de prisão aplicada, quando esta não for superior a 5 anos. 8. O Tribunal deve optar, sempre que possível, pela aplicação de uma pena suspensa, o que neste caso se revelaria a decisão mais adequada, tendo em conta as finalidades da punição e um juízo prognose favorável decorrente da situação actual do arguido. 9. O Tribunal não atendeu a essa possibilidade com o argumento de que a suspensão da pena não será suficiente para evitar a prática de novos crimes. 10. Com o devido respeito, o arguido discorda desta opinião na medida em que entende que a simples censura do facto e a ameaça de prisão inerentes à suspensão da execução da pena realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 11. Como se pode observar a fundamentação revela-se insuficiente e, com o devido respeito, um com juízos de valor um pouco exagerados pois tendo em conta os antecedentes criminais do arguido não pode ser considerado que este se dedique a um elevado grau de criminalidade, criminalidade essa não pode ser considerada grave. 12. Tendo o recorrente sido condenado numa pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, não tendo antecedentes criminais de relevo, estando arrependido dos factos que praticou e estando, também, bem integrado socialmente, perfaz todos os requisitos exigíveis para a suspensão da pena. 13. O arguido está bem inserido profissionalmente, tendo, inclusive, iniciado actividade profissional em nome individual, auferindo cerca de €1000,00 (mil euros) mensais, tendo também constituído família, habitando com a sua companheira e filha (com cerca de um ano de idade), sendo aquele, actualmente, o único sustendo do agregado familiar, pelo que o seu afastamento da sua actividade profissional, poderá por em causa o sustento da sua família. 14. No meio onde se insere o recorrente é visto como uma pessoa trabalhadora, responsável e respeitadora, mantendo um estilo de vida rotineiro e tranquilo orientado para a sua vida profissional e para a sua família. 15. Assim, sobre o arguido não recai uma prognose desfavorável, pelo que, a aplicação de uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses suspensa na sua execução, subordinada ou não a regras de conduta ou cumprimento de deveres, implicaria um forte sentido punitivo e censura ao arguido. 16. Pode-se mesmo afirmar que a punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater o subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido, que na realidade, não a tem. 17. Desde meados de 2010, o arguido, não praticou qualquer ilícito, situação que só demonstra uma radical alteração de comportamento do mesmo, fruto da sua própria tentativa de manter um estilo de vida normativamente e socialmente adequado. 18. Assim, não faz sentido neste momento de vida do recorrente ser-lhe aplicada uma pena de prisão efectiva, devendo sim, ser-lhe dada a oportunidade para que este continue a “construir” uma vida adequada às normas, devendo-se evitar a criação de rupturas nesse mesmo processo construtivo. 19. Relativamente ao potencial alarme social, pela longevidade dos factos, para a sociedade em geral deixou de existir uma forte necessidade de prevenção, tendo-se perdido um pouco a imperatividade de uma forte prevenção geral. 20. Tem que se ter em conta que o objectivo primordial de uma sanção quando aplicada pelo sistema penitenciário deveria, em teoria, alcançar a ressocialização, se bem que se deveria saber até que ponto a pena aplicada melhor reenquadra o Arguido atento todo o circunstancialismo que envolve o referido sistema. 21. Entende-se que são exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectiva, se bem que nas penas de prisão de curta e de média duração, os seus inconvenientes superam em grande medida as vantagens que possam ser apontadas à utilização deste método. 22. Neste sentido, a tentativa de socialização em que, como sabemos, se deve traduzir a execução da pena, é claramente contrariada pela forçosa dessocialização derivada do corte das relações afectivas e familiares do condenado, pelos efeitos da infâmia social que se ligam à entrada na prisão e também pela inserção do condenado na subcultura prisional, em si mesmo criminógena. 23. No caso concreto, a pena de dois anos e três meses de prisão efectiva aplicada ao arguido poder-se-á considerar que tem mais em desfavor do que a favor, na medida em que, essa pena poderia envolver outros moldes que não a sua detenção, tal como é exemplo a suspensão da pena o que, no caso concreto, assegura claramente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo que só a pena de prisão efectiva garante, no caso, as finalidades da punição Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão sobre a pena: “1. Os arguidos VR e SO decidiram tirar à força a AC o dinheiro que este tivesse consigo, para o que, na noite de 22.4.2009, o aguardaram nas imediações da casa do mesmo, sita…, Alporchinhos ; 2. Cerca das 21 horas a arguida AS, que, juntamente com o arguido JS, vigiava o local onde se encontrava AC, avisou o arguido VR da saída da vítima daquele local; 3. O arguido VR dirigiu-se então para junto da entrada da residência de AC, enquanto a arguida SO ficava nas imediações, em local com visão para a mesma entrada ; 4. Quando a vítima chegou perto da sua residência foi avistada pela arguida SO que disso avisou aquele arguido, o qual saindo então do seu esconderijo, abordou AC pelas costas, agarrando-o o arrastando-o para a parte lateral do edifício, ao fundo de umas escadas; 5. Aí e perante resistência da vítima travou-se luta entre ambos, durante a qual AC reconheceu o seu algoz (que já conhecia), do que o arguido VR se apercebeu, pelo que decidiu então matar a vítima, o que fez de imediato, apertando-lhe o pescoço e a murro e pontapé; 6. O arguido VR foi de seguida chamar a arguida SO, tendo esta revistado a vítima e deitado mão aos seus pertences, carteira incluída, que continha 800 euros, enquanto o arguido VR se deslocou à viatura de AC, conduzindo-a para perto do local onde se encontrava o corpo; 7. Depois da arguida SO abrir a bagageira daquele veículo, o arguido VR arrastou o corpo da vítima para dentro daquele porta-bagagens, tendo depois os arguidos VR e SO, transportando-se na viatura da vítima, ido encontrar-se com os arguidos AS e JS, entretanto postos ao corrente do sucedido pela arguida SO; 8. Após esse encontro e tal como então combinaram, os quatro arguidos dirigiram-se à residência dos arguidos AS e JS, no Beco…, em Lagoa, da qual estes trouxeram uma manta para envolver o corpo da vítima; 9. Dirigiram-se então os quatro na viatura da vítima até à barragem de Santa Clara, Sabóia, tendo parado entretanto para que os arguidos VR e JS embrulhassem o corpo da vítima na manta, que fixaram com fita adesiva em seu redor; 10. Já na Barragem da Santa Clara e como haviam combinado entre todos, os arguidos VR e JS pegaram no cadáver e atiraram-no para o poço de escoamento de águas em excesso ali existente, tendo o mesmo ficado oculto no interior do túnel de descarga daquele poço de escoamento; 11. Pouco tempo depois, o arguido VR, deslocou-se a Albufeira, local onde, junto do arguido BP, comerciante de automóveis, vendeu o veículo Mercedes de matrícula ----, pertencente a AC e que valia cerca de 37.000 euros; 12. Para o efeito, preencheu uma declaração de venda do aludido veículo, apondo pelo seu punho o nome de AC no lugar destinado à identificação do vendedor, bem como no local destinado à assinatura do mesmo, como se do próprio se tratasse, entregando igualmente cópia dos documentos daquele; 13. Como contrapartida desse negócio o arguido VR recebeu duas viaturas: uma de marca Opel , modelo Astra , de matrícula --- e a 27 de Abril uma viatura descapotável , marca MG , modelo TF , de matrícula --- ; 14. Desconfiou o arguido BP que o arguido VR havia feito o referido veículo coisa sua, contra a vontade do seu dono; 15. Quis, não obstante, obter a vantagem no seu património com a posterior venda do dito veículo automóvel, o que efectivamente veio a acontecer; 16. O arguido B agiu livre, deliberada e consciente que podia estar a negociar bem tirado ao dono contra a sua vontade, o que aceitou, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 88. O arguido BP foi condenado em 2.1.2006, em pena de multa, pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 1.1.2006 e condução sem habilitação legal, cometido em 2.1.2006. Foi condenado em 7.1.2008, em pena de multa, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, cometido em 11.6.2007. Foi condenado em 25.8.2008, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução, pela prática de crime de desobediência, cometido em 19.8.2008 e de condução sem habilitação legal, cometido em 25.8.2008. O arguido já foi condenado também: - no proc. sumário ---/11.259LSB do 2º Juízo de Pequena Instancia criminal de Lisboa, em 10/2/2011, pela prática em 2/2/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa; - no proc. comum colectivo ---/10.6JDLSB da 8ª vara criminal de Lisboa, em 15/12/2011, pela prática em 20/7/2010, de um crime de trafico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93 de 2271, na pena de 4 anos e e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. 1.2. Do relatório social do arguido consta, entre o mais, o seguinte: I – Dados relevantes do processo de socialização BP é natural, descrevendo uma relação de harmonia familiar, e um processo de infância e juventude adequado e normativo, mantendo uma relação de proximidade com ambos os progenitores. Seu pai, empresário no ramo da contabilidade e seguros e a mãe, educadora de infância, proporcionavam à família uma boa uma condição económica. O arguido manteve um percurso escolar regular, tendo um convívio com os seus pares adequado, tendo igualmente praticado futebol, modalidade em que foi federado até aos 18 anos. Após a conclusão do 12º ano de escolaridade, BP decidiu enveredar pela vida activa, revelando algum fascínio pela vida empresarial, de que seu pai era exemplo. Com 18 anos iniciou funções na área da contabilidade, seguros e finança nos escritórios do progenitor, vindo a desenvolver um gosto particular pelo ramo automóvel e tendo feito nessa fase amizade com empresários do ramo. Contudo e após alguns primeiros insucessos financeiros no ramo automóvel, que o pai atribui a alguma imaturidade do arguido e à influência negativa de amigos, o arguido optou por iniciar um negócio de arquitectura e financiamento com um sócio, em Albufeira, mantendo-se contudo ligado ao ramo auto, comprando e vendendo carros. Entre os 22 e os 24 anos, fruto das suas actividades empresariais, o arguido manteve um bom nível económico tendo durante esse período vivido em união de facto num relacionamento de curta duração. Em 2008 o arguido fechou a empresa de arquitectura, dada a saída da sociedade do sócio e de problemas de tesouraria derivados da quebra de facturação, mantendo-se contudo activo na zona do Algarve, com negócios de automóveis até 2009. II – Condições Sociais e Pessoais À data da emergência dos presentes autos, BP residia no Algarve, sendo que alegadamente devido ao seu envolvimento no presente processo, decidiu fugir por medo de possíveis represálias de um dos seus co-arguidos, tendo após uma breve passagem por Marrocos, onde alega ter um amigo de infância, vindo residir para a zona de Cascais. Nesta fase admite ter mantido alguns consumos de haxixe, os quais já terão terminado, tendo-se envolvido e sido condenado num processo judicial pelo crime de tráfico de estupefacientes, relativo a factos praticados em 2010, a uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. Nesse mesmo ano, iniciou um relacionamento com a sua actual companheira de quem veio a ter uma filha, actualmente com 1 ano de idade. Já em 2012, BP esteve sensivelmente Março e Outubro com paradeiro incerto, passando alegadamente uma temporada em Marrocos e outra em território nacional. Esta ausência deveu-se, segundo refere, a uma tentativa de se alhear de algumas responsabilidades financeiras, nomeadamente de dívidas que contraiu decorrentes da sua actividade empresarial, admitindo manter também dívidas à fazenda pública e segurança social. Durante este período terá sido declarado contumaz à ordem ---/09.0GBSLV – 2º Juízo Criminal do Tribunal de Loulé, situação entretanto alegadamente resolvida. Presentemente, BP reside com a sua companheira e filha em casa arrendada em Cascais, mantendo, apesar da distância geográfica que o separa dos pais e irmão, que vivem em Bragança, uma relação de proximidade, afectividade e suporte. Profissionalmente, manter-se-á no ramo de compra e venda automóvel, admitindo auferir mais valias mensais de 1000€, trabalhando através de um stand virtual na internet, tendo apresentado o documento do respectivo início de actividade, mas não tendo sido possível comprovar documentalmente as mais valias conseguidas. A sua companheira encontra-se em situação de desemprego, pelo que o agregado recorre regularmente a ajudas financeira de seus pais, num montante não especificado. BP aparenta manter, na actualidade, um estilo de vida rotineiro e tranquilo, orientado tanto para a sua vida profissional como para a família, com quem passará os seus tempos livres em família. Ao nível do seu funcionamento, manifesta alguma reactividade e incapacidade de prever as consequências das suas acções, aparentando contudo percepção sobre a sua situação jurídica decorrente dos seus comportamentos passados, e algum sentido de responsabilidade, no presente, apesar de já contar com 7 condenações judiciais, 3 por condução sem habilitação legal, 2 por condução em estado de embriaguês, 1 por desobediência e 1 por tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicadas, em todas elas, medidas de execução na comunidade. III - Impacto da situação jurídico-penal O presente processo judicial causou no arguido medo e inquietação por alegada situação de insegurança face a um dos seus co-arguidos, e terá motivado BP, a ausentar-se da sua área de residência. Presentemente mostra-se ansioso face ao seu desfecho, tendo retomado contudo um quotidiano normal. Contudo, o arguido apresenta uma postura de alheamento face aos autos, desresponsabilizando-se dos mesmos por considerar ter tido uma postura adequada sem impacto jurídico negativo. Face a estes serviços da DGRSP, nos quais BP se encontra em acompanhamento em virtude de uma condenação a pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, o arguido alheou-se das suas responsabilidades durante um ano, tendo apenas no presente sido possível efectuar o seu plano de reinserção social. Nas últimas semanas a sua postura alterou-se, mostrando-se colaborante para com estes serviços, situação a que não será alheia a proximidade do julgamento do presente processo. Todavia, em caso de condenação, o arguido mostra-se disponível para cumprir o determinado pelo tribunal, nomeadamente para cumprir uma medida de execução na comunidade caso esta venha a ser considerada, e as obrigações que dela possam decorrer. IV – Conclusão BP teve um processo de socialização adequado e normativo, aparentemente facilitador de um percurso social enquadrado nas normas vigentes. No plano familiar o arguido detém presentemente uma situação estável, parecendo orientar as suas rotinas de vida para a família nuclear mantendo o suporte da família de origem, tanto ao nível afectivo como material, aspecto este que tem uma componente simultaneamente protectora e de risco. No plano profissional, o arguido cedo demonstrou apetência por negócios empresariais, que viria a desenvolver maioritariamente no ramo auto, situação que contudo lhe terá causado problemas financeiros e judiciais, como é o exemplo do presente processo, sendo que a manutenção da sua actividade neste ramo, associado a um modo de funcionamento imediatista, se apresenta pelo menos como de algum risco. Face ao processo, o arguido apresenta uma atitude de desresponsabilização, factor igualmente de risco em caso de condenação, sendo de relevar que o seu comportamento relativamente á execução da medida na comunidade actualmente a decorrer, foi de incumprimento até um passado muito recente, revelando negligência face á sanção penal. Em caso de condenação, considera-se que as principais necessidades criminógenas do arguido, a serem alvo de intervenção, se prendem com a atitude crítica face ao seu comportamento criminal e prevenção da reincidência.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a única questão a apreciar respeita à efectividade da pena de prisão. O recorrente aceita a pena quanto à sua espécie e medida, pugnando apenas pela suspensão da execução da prisão. Como ponto prévio, não pode deixar de se registar a incorrecção formal da decisão recorrida no que respeita à descrição dos factos provados. Esta decisão foi proferida na sequência de um primeiro recurso interposto pelo arguido, de acórdão anterior condenatório em pena efectiva de dois anos e três meses de prisão. O arguido fora então julgado na ausência, e o colectivo de juízes proferira condenação abstendo-se previamente de tentar apurar qualquer facto relativo à personalidade do arguido. Considerando que a discussão da causa não deveria ter sido encerrada sem que se tivesse procurado averiguar todos os factos relevantes para a decisão, e que ao proferir decisão condenatória com omissão de factos necessários à determinação da sanção se lavrara acórdão ferido do vício de insuficiência da matéria de facto provada, foi ordenado o reenvio do processo para novo julgamento restrito à matéria da escolha e determinação da pena. No acórdão agora proferido, para além dos factos que já constavam do acórdão parcialmente anulado, em sede de matéria de facto provada aditou-se a reprodução integral do relatório social respeitante ao recorrente. Este procedimento é incorrecto. Desde logo, porque do que se trata é de fazer constar do acórdão os factos que o colectivo de juízes considera como provados ou como não provados, e, não, de reproduzir provas ou meios de prova no lugar desses mesmos factos. Esta obrigação decorre do art. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 379º, nº 1-alínea a) do mesmo diploma, para o incumprimento. Assim, consignar nos factos provados que “do relatório social do arguido consta o seguinte” não representa devidamente uma “enumeração dos factos provados” na sentença (art. 374º, nº 2). Na definição do art. 1º, alínea g), o relatório social é uma informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previsto no Código de Processo Penal. Por se tratar, assim, de uma prova, que visa a demonstração de factos, está sujeita à disciplina do art. 355º do Código de Processo Penal (art. 370º, nº 4 do Código de Processo Penal). Mas a incorrecção resulta ainda da ausência de filtragem dos factos relevantes para a decisão. Ao integrar no acórdão a reprodução do relatório social, e com ele também factos supérfluos, o tribunal demitiu-se de proceder à selecção que lhe competia, desrespeitando as fronteiras do art. 124º do Código de Processo Penal, que condiciona a amplitude do objecto da prova à relevância para a decisão de direito, de acordo com todas as soluções de direito possíveis. No entanto, no presente caso, a desconformidade detectada não chega a integrar nulidade (do art. 379º, nº 1- alínea a) do Código de Processo Penal). Mau grado tal redacção menos feliz, do teor integral do acórdão é ainda possível apreender que o colectivo de juízes considerou afinal como provados todos os factos constantes do relatório social que transcreveu. Assim foi também compreendido e aceite pelo recorrente, que não discutiu essa factualidade, nem em julgamento (como se constata da audição da gravação), nem agora em recurso. Passa, então, a proceder-se ao conhecimento da (única) questão suscitada, considerando-se como factos provados relativos à personalidade do arguido os que constam do relatório social transcrito, na parte em que releva para a decisão de direito. Circunscrito o objecto do recurso à sindicância da decisão na parte respeitante à efectividade da prisão, reveja-se a fundamentação da pena, na parte que aqui releva: “Nos termos do disposto no art. 50.º do C.P., o Tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Como vem sido sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial), sendo indispensável que o Tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, assente numa expectativa fundada de que a simples ameaça de prisão seja suficiente para realizar as finalidades da punição. Além disso, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição. No caso dos autos, considerados os factos apurados respeitantes à situação pessoal do arguido, de desresponsabilização e do incumprimento da medida actualmente a decorrer, revelando negligência face à sanção penal que constam assinalados no relatório social como factores de risco criminógeno e de reincidência a prevenir, é convicção deste Colectivo que tais circunstâncias evidenciam que a suspensão da pena não será suficiente para evitar a prática de novos crimes, com o que fica manifestamente comprometido o juízo de prognose favorável que constitui o pressuposto da suspensão, devendo, por isso, o arguido cumprir pena de prisão efectiva, com vista à sua ressocialização.” Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em que nos revemos, “a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos (STJ 07.11.2007, Henriques Gaspar) Mas o juízo formulado pelo tribunal de julgamento sobre a insuficiência de pena de substituição mostra-se, no caso, justificado. Os factos apurados não permitem concluir que o tribunal se não deva afastar deste poder-dever vinculado de suspender a execução da pena aplicada ao arguido. Pelo contrário, a suspensão da execução da pena, “medida de conteúdo reeducativo e pedagógico de forte exigência no plano individual” (ac. cit.) não assegura a resposta às exigências de socialização que se diagnosticam no caso. Os factos relativos à personalidade do arguido, que o tribunal individualizou e devidamente apreciou na decisão de direito, evidenciam especiais necessidades de socialização, a que só a efectividade da pena poderá dar resposta. O julgamento iniciou-se (há mais de dois anos e meio) na ausência do arguido. O lapso de tempo decorrido sobre a data da prática dos factos, a que faz agora apelo, é-lhe em grande parte imputável e não ainda suficientemente expressivo a ponto de coibir a efectividade duma pena. Já após a prática do crime objecto dos autos, cometeu novo crime de condução sob o efeito do álcool e um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93. É certo que mantém laços familiares importantes e exerce actividade profissional. Mas, aqueles não têm sido até agora por ele compreendido e vivenciados como impulso bastante ressocializador, e esta tem-se apresentado no caso até como oferecendo “algum risco” (relatório social). É certo que na última condenação beneficiou da oportunidade de ressocialização em liberdade, tendo a pena de 4 anos e 3 meses de prisão sido suspensa com regime de prova. Mas o comportamento do recorrente “relativamente á execução da medida na comunidade actualmente a decorrer, foi de incumprimento até um passado muito recente, revelando negligência face á sanção penal” e que em relação aos autos, “o arguido apresenta uma atitude de desresponsabilização, factor igualmente de risco em caso de condenação”. Os factos apurados não levam a concluir que a simples ameaça da pena e a censura do facto constituam garante das finalidades da punição, sendo certo que a prevenção especial assume neste momento do processo aplicativo da pena um papel dominante, mas não exclusivo. As exigências de prevenção especial concorrem, também aqui, com exigências de prevenção geral. E o crime de receptação da condenação não foi de pequena gravidade. O acórdão decidiu num sentido que não oferece censura. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC. Évora, 18.06.2013 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Latas) __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora. |