Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
66/18.7GAVVC.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não configura o vício previsto na al.b) do nº2 do art.410º, nº2, do CPP uma contradição entre um facto provado e considerações feitas na fundamentação de direito, aquando da apreciação do pedido cível formulado nos autos, pois que contradição entre um facto provado e considerações de direito é uma realidade que não faz muito sentido que seja colocada nesses termos.
Com efeito, nesse caso do que se tratará será de uma errada aplicação do direito aos factos, designadamente aos considerados provados. Isto é: não se extraíram as consequências jurídicas adequadas do que provado se considerou. Mas isso nada tem que ver com contradição, sendo certo que a alusão à fundamentação feita na indicada disposição legal tem cabimento sim mas para a fundamentação de facto.

Uma cicatriz permanente, que não tenha consequências na capacidade de trabalho permanente, é um dano a merecer tutela do direito, mas apenas no âmbito do ressarcimento dos danos não patrimoniais.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo 66/18.7GAVVC foi o arguido J… julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, tendo sido proferida sentença condenatória, cujo dispositivo, na parte que interessa, foi o seguinte:

“Nestes termos, julgo a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência:

1) Condeno o arguido J…, pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143º, n.º1 e 145º, al. a), por referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Cód. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão.

2) Suspendo a execução da pena de prisão imposta, por idêntico período, nos termos dos arts. 50º, n.ºs 1, 3 e 5, e 53º, n.º 1, do Cód. Penal, sujeitando tal suspensão a regime de prova, o qual deverá contemplar um plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos arts. 53 º e 54 º do Cód. Penal.

(…)

7) Julgo o pedido cível deduzido pelo assistente J… parcialmente procedente, por provado, e consequentemente, condeno o demandando J…, a pagar ao demandante, o montante de €135,50 (cento e trinta e cinco Euros), a título de danos patrimoniais e o montante de €2.000,00 (dois mil Euros a título de danos não patrimoniais), acrescidos de juros moratórios vencidos desde a data da notificação do pedido cível e juros vincendos, tudo até integral pagamento e calculado à taxa de 4% - arts. 804º a 806º e 559º, n.º 1, todos do Cód. Civil e ainda Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

8) Absolvo o demandado da restante parte do pedido de indemnização civil.”

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Inconformado com a sentença recorrida, apenas na parte em que condenou o demandado/arguido no pagamento do montante indemnizatório nos termos referidos, o demandante J… recorreu, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1.ª O Recorrente/Assistente não aceita a sentença proferida pelo douto Tribunal, atinente ao quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais.

2.ª Andou mal a Mm.º Juiz do Tribunal a quo na avaliação que fez dos factos provados 9 e 20, bem como a factualidade vertida no pedido cível.

3.ª A Senhora Juiz do tribunal a quo fez uma lamentável confusão conceptual entre danos patrimoniais futuros certos e danos patrimoniais futuros eventuais, absolvendo o demandado do pedido respeitante aos danos patrimoniais futuros certos (por alegadamente inexistir repercussão das lesões ao nível laboral), sem, no entanto, lhe fazer referência expressa, como estava adstrito, no dispositivo da sentença.

4.ª É o próprio tribunal, que confirma a existência de “uma cicatriz permanente, com cerca de quatro centímetros de eixo, na região occipital à direita” no Assistente (vide artigo 20 factos provados).

5.ª Não se percebendo a posição da Sra. Juiz do Tribunal a quo, que considerou por um lado a lesão física permanente sofrida pelo Demandante, e por outro lado, na fundamentação da sentença, diz que não há repercussão profissional, sendo, assim, flagrante a contradição que, para os devidos efeitos, aqui se invoca, nos termos consagrados no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.

6.ª A incapacidade permanente ostentada pelo Assistente, objectivamente diagnosticada e fixada, é causa própria, específica e directa da perda da capacidade de ganho, ressarcível nos termos gerais do Direito, pelos artigos 562.º e 564.º, ambos do CC.

7.ª À luz do nosso Ordenamento Jurídico, havendo, como há, lesões físicas permanentes, existe imperiosamente, tutela legal em sede de danos futuros certos e que o Tribunal, in casu, ostensivamente, postergou.

8.ª Também o douto tribunal a quo não quantificou que devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente deixou de frequentar locais que habitualmente frequentava, temeu pela sua integridade física, apresentando sentimentos de medo, receio e ansiedade, pois sabia que o arguido residia na localidade de … e pensava que a qualquer altura poderia ocorrer uma nova agressão.

9.ª E inclusivamente, devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente ficou impedido de aceder às provas de avaliação da condição física para o “…”, para as quais estava convocado no dia 31/07/2018, não o tendo logrado – por não estar bem – até à presente data.

10.ª Assim, com o ressarcimento da referida classe de danos não patrimoniais, visa-se viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível.

11.ª De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, há a considerar a indemnização ou compensação, como constituindo um lenitivo para os danos suportados, não devendo ser miserabilista – cfr. Ac. de 16-12- 93, C.J. STJ, I, III, pág. 181.

12.ª Perante tal desiderato, é de concluir que a indemnização a arbitrar quanto aos danos não patrimoniais deverá ser revista, devendo em consequência, fixar-se em valor diferente de €2.000,00 (!!!), pois só assim, se fará justiça nos presentes autos.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Arguido condenado a pagar ao Assistente o quantum indemnizatório superior a € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, como é de Direito e de SÃ JUSTIÇA”

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O arguido/demandado respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta, concluindo que:

“a) O recurso não deve ser atendido;

b) Valendo os argumentos da douta sentença sob recurso.”

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Uma vez que o recurso diz respeito apenas ao pedido cível, o Ministério Público limitou-se a apor visto.

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APRECIAÇÃO

Como já se referiu o presente recurso diz respeito apenas ao pedido cível, suscitando o recorrente as seguintes questões:

- existência de flagrante contradição nos termos do artº 410º, nº 2, al. b), do C.P.P. por se ter considerado, por um lado, a lesão física permanente sofrida pelo demandante, e por outro lado, na fundamentação da sentença, que não há repercussão profissional;

- existência de confusão conceptual entre danos patrimoniais futuros certos e danos patrimoniais futuros eventuais;

- desacerto da sentença recorrida por:

- não quantificação de que por virtude do que provado se considerou nos pontos 4), 5) e 6), o recorrente deixou de frequentar locais que habitualmente frequentava, temeu pela sua integridade física, apresentando sentimentos de medo, receio e ansiedade, pois sabia que o arguido residia na localidade de … e pensava que a qualquer altura poderia ocorrer uma nova agressão (conclusão 8ª);

- não quantificação da circunstância de o recorrente ter ficado impedido de aceder às provas de avaliação para o “…”, “não o tendo logrado – por não estar bem – até à presente data”. (conclusão 9ª).

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A sentença recorrida, na parte que interessa é do seguinte teor:

“II – FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

Apreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultaram como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

DA ACUSAÇÃO

1) No dia 29/07/2018, a hora não concretamente apurada, entre as 01:00 horas e as 02:00 horas, no …, em …, …, onde decorriam as festas em honra de …, o arguido J… e o ofendido J… travaram-se de razões, desconhecendo-se o que sucedeu, em concreto, mas que foi causado por um desentendimento relacionado com a namorada deste último, T….

2) Momentos mais tarde, o arguido J… fez-se transportar em veículo automóvel de marca …, conduzido por N… e na companhia de R…, tendo passado em frente do “…”, sito na …, …, em …, onde chegaram por volta das 02h:30m.

3) Ali chegado, o arguido J… pediu a N… que imobilizasse o veículo automóvel e retirou do interior da bagageira um maço com o cabo em madeira e extremidade em borracha, com cerca de 50 cm, instrumento de trabalho de N…, na sua actividade profissional de mecânica.

4) Após, dirigiu-se à porta da entrada do Bar e ao ver que naquele preciso instante, o assistente J… acabava de transpor a porta do mesmo, desferiu na cabeça deste uma muito forte e intensa pancada, com o referido objecto.

5) Tal pancada fez com que o ofendido J… tivesse caído no chão do interior do Bar, inconsciente e desamparado, de forma abrupta e ficasse a sangrar abundantemente da cabeça.

6) O arguido J… ergueu novamente o maço, pretendendo continuar a atingir o ofendido J…, apenas não o tendo feito porque T… se colocou, de imediato, em cima do corpo deste, para o proteger.

7) Acto contínuo, o arguido J… voltou para o referido veículo automóvel, tendo entrado novamente no mesmo, com N… e R…, abandonando o local.

8) O assistente J… necessitou de tratamento hospitalar, tendo sido transportado para o Centro de Saúde de …, após, para o Hospital do … e, de seguida, para o Hospital …, em Lisboa, onde foi assistido por Neurocirurgia e Cirurgia Maxilofacial ficando com indicação de realizar, no Hospital do …, vigilância e TAC cerebral e maxilofacial, após 24 horas, bem como, tratamento com antiobioterapia e analgesia, consulta de Otorrinolaringologia, após 15 dias e consulta de Neurocirurgia após um mês. Teve alta médica no dia 30/07/2018.

9) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido J…, o assistente J… sofreu as seguintes lesões:

i. Traumatismo crânio-encefálico e facial;

ii. Ferida na região parietal;

iii. Ferida na região occipital, à direita;

iv. Fractura linear parietal bilateral alinhada;

v. Fractura da escama temporal esquerda que atinge a apófise zigomática do osso temporal, alinhada;

vi. Hemorragia subaracnoídea, sem lesões encefálicas.

10) As quais determinariam 30 dias para a consolidação, com afectação da capacidade de trabalho geral (30 dias) e afectação da capacidade de trabalho profissional (30 dias).

11) Porém, o assistente J… apenas foi considerado “pronto para todo o serviço”, por Junta de Saúde da …, no dia 23/11/2018.

12) O arguido J… agiu com a intenção e o propósito firmado de lesar o corpo e a saúde do assistente J…, fazendo uso de um maço com o cabo em madeira e ponta de borracha, com cerca de 50 cm, meio particularmente perigoso.

13) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo e não podendo ignorar que a sua conduta era proibida por lei e consubstanciava a prática de ilícito criminal.

14) O arguido confessou parcialmente os factos, mostrando arrependimento.

15) O arguido apresentou um pedido de desculpa ao assistente, em audiência de julgamento, a qual não foi aceite por aquele.

(…)

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO PELO ASSISTENTE J… (com exclusão dos factos alegados neste mas já dados como provados e relativos à acusação):

18) O assistente presta serviço na … - desde Dezembro de 2017.

19) Goza de boa reputação profissional, não tendo quaisquer incidentes ou processos de qualquer natureza.

20) Como consequência direta e necessária dos factos descritos nos números 4) e 5), o assistente ficou com uma cicatriz permanente, com cerca de quatro centímetros de eixo, na região occipital à direita.

21) Devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente deixou de frequentar locais que habitualmente frequentava, temeu pela sua integridade física, apresentando sentimentos de medo, receio e ansiedade, pois sabia que o arguido residia na localidade de … e pensava que a qualquer altura poderia ocorrer uma nova agressão.

22) Devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente ficou impedido de aceder às provas de avaliação da condição física para o “…”, para as quais estava convocado no dia 31/07/2018.

23) À data dos factos, a companheira do assistente T… encontrava-se grávida, tendo ficado o assistente impossibilitado de acompanhar a gestação da sua companheira, nas consultas e exames que a mesma realizou.

24) Em resultado das lesões que sofreu, o assistente suportou as seguintes despesas em consultas médicas, hospitalares e de transporte:

- €90,00 no transporte efectuado pelos Bombeiros Voluntários de … ao assistente no percurso do Centro de Saúde (SUB) de … para o Hospital …;

- €4,50 numa consulta médica realizada no Centro de Saúde de …, a 01/08/2018;

- €4,50 numa consulta médica realizada no Centro de Saúde de …, a 14/08/2018;

- €32,00 em taxas moderadoras no Hospital …, nos dias 29 e 30/07/2018;

- €4,50 numa consulta médica realizada no Centro de Saúde de …, a 27/08/2018;

Tudo no valor global de €135,50.

Provou-se ainda que:

25) À data dos factos referidos de 1) a 9) o assistente tinha 26 (vinte e seis) anos de idade.

26) Na data da factualidade em apreço nos presentes autos, auferia o salário mensal base de €690,00.

27) Reside em casa dos pais, com a sua companheira T… e com a filha de ambos, com um ano de idade.

28) As provas de avaliação da condição psíquica e física para o “…” da … realizam-se anualmente.

29) O assistente não concorreu ao “…” da …, referente ao ano de 2019/2020.

30) O assistente continuou a auferir o seu salário durante o período em que se encontrava incapacitado para o trabalho.

Mais se logrou provar que:

31) À data dos factos, o arguido tinha 28 (vinte e oito) anos de idade.

32) Tem o 12º ano de escolaridade.

33) Exerce a profissão de distribuidor e aufere o rendimento mensal de €800,00.

34) Reside com a sua mãe em habitação própria e auxilia a mesma nas despesas de alimentação, com cerca de €200,00.

35) O arguido não tem averbado no seu registo criminal qualquer condenação.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados no pedido de indemnização civil ou alegados em audiência de julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente que:

1) No âmbito da factualidade descrita em 4), 5) e 6), o arguido agiu com extrema frieza de ânimo, motivado exclusivamente por um fútil sentimento de vingança, face ao desentendimento ocorrido alguns momentos antes, com o assistente.

2) O assistente é pessoa conhecida publicamente na cidade de …, pautando a sua vida pessoal e profissional pelo respeito e responsabilidade.

3) Os factos dados como assentes em 4) a 9) foram e têm sido sobejamente relatados e comentados na cidade de ….

4) Nas ocasiões descritas em 4), 5) e 6) dos factos provados, o arguido causou ao assistente lesões irreparáveis, o qual teve de enfrentar a sua recuperação, criando uma situação de medonha aparência, levando a uma situação de desconfiança e mal-estar em relação à sua pessoa, quer em …, quer em todos os locais por onde esteve e onde tem de se deslocar.

5) Devido à conduta do arguido, o assistente ficou impossibilitado de progredir na sua carreira na … e de poder estabilizar a sua vida económica e profissional.

6) O arguido prejudicou os rendimentos profissionais e a vida pessoal e familiar do assistente.

7) Perante os factos dados como assentes de 1) a 9), o bom nome, a reputação, consideração e honra do assistente foram afectados.

8) Devido à conduta do arguido descrita de 4) a 9) da factualidade provada, o assistente sofreu humilhação, trauma, tendo ficado lesado no seu sossego e tranquilidade, com o consequente desgaste físico e nervoso.

MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente, nos depoimentos das testemunhas e nas declarações do arguido – que se encontram gravados e que, por isso, nos abstemos de os reproduzir na íntegra – conjugados com a prova documental, os quais foram apreciados de acordo com as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do art. 127º do Cód. de Processo Penal, ressalvando a apreciação de documentos autênticos e autenticados, a qual se encontra sujeita à livre apreciação do juiz, de acordo com o disposto no art. 169º do mesmo diploma legal.

Principiemos com a factualidade provada e exarada em 1).

Desde logo, cumpre dizer que este Tribunal não foi alheio ao facto de a madrugada do dia 29/07/2018 - antes da ocorrência dos factos ilícitos em apreço – ter sido palco de uma contenda travada entre o arguido J… e o assistente J…, assim como, por outras pessoas intervenientes nessa desavença, pese embora as suas circunstâncias tenham ficado por apurar. Isto porque, se por um lado temos o arguido a afirmar, de forma convicta, que foi o assistente, no …, em …, que iniciou a discussão, por achar que estava a olhar para a sua namorada e, que de seguida, o agrediu, pelo outro lado, temos o assistente a afirmar, de forma igualmente convicta, o contrário, referindo que quem iniciou a confusão e agressões foi o arguido porque este estava a olhar para a sua namorada. Estas duas versões antagónicas foram suportadas, espontaneamente, quer por amigos do arguido, designadamente, pela testemunha N… e R…, como também pela companheira T… e amigos do assistente, nomeadamente, pelas testemunhas D… e M….

Por sua vez, temos outras testemunhas (M…, L…, R…, C…, N…, J… – amigos do assistente) que depuseram de forma credível, mas afirmaram nada ter visto ou sequer apercebido quem é que começou o quê, pois já avistaram o arguido e o assistente envolvidos, no meio de uma imensa confusão com diversas pessoas.

Assim, inexistindo qualquer outro elemento probatório que permita conferir maior credibilidade a uma das versões apresentadas, em detrimento da outra, existindo dúvidas sobre qual das versões corresponde efectivamente à realidade, apenas se considerou como provado que existiu uma desavença entre o arguido e o assistente, os quais se travaram de razões, a qual esteve, de alguma forma relacionada com T… (companheira do assistente).

Os factos dados como assentes de 2) a 7) resultaram, primeiramente, das declarações do arguido, o qual de forma objectiva e assertiva, não colocou em causa os factos exarados na acusação, tendo confessado os mesmos, à excepção do objecto utilizado para agredir o assistente, confirmando ser um maço com o cabo em madeira e a extremidade em borracha, com cerca de 50 cm. Mais relatou que não tinha a intenção formada de agredir o assistente, mas que ao passar pelo Bar viu T…, pediu ao amigo N… para imobilizar o veículo automóvel por aquele conduzido e foi à bagageira do carro, de onde retirou o maço, dirigindo-se para a porta do Bar onde ocorreu, posteriormente, a agressão. Mostrou-se arrependido pelo sucedido, admitindo que após ter desferido o golpe na cabeça do assistente J…, poderá ter erguido novamente o maço para desferir outra pancada (embora não se recordando de tal facto), tendo de seguida, abandonado o local.

Num segundo momento das suas declarações, o arguido afirmou pretender pedir desculpa ao assistente, o que sucedeu, aquando das declarações do mesmo, pese embora não tenha aceite o pedido de desculpa do arguido.

Cumpre salientar que a matéria factual dada como assente nos pontos 2) e 3) resultou unicamente das declarações do arguido, as quais se afiguraram como credíveis e foram corroboradas integralmente pelas testemunhas N… e R…, amigos do arguido, o que face à ausência de qualquer outro elemento probatório que infirmasse aquela factualidade, a mesma foi dada como provada, resultando da audiência de discussão e julgamento, não correspondendo a qualquer alteração substancial, mas só e apenas a uma alteração não substancial dos factos, conforme foi dado conhecimento aos intervenientes processuais.

Por sua vez, o assistente J…, num discurso espontâneo e organizado, embora denotando um grande ressentimento para com o arguido, o que deixou perceber uma sincera angústia relativamente aos factos em causa nos autos, relatou os mesmos como constam da acusação, sendo que após a agressão, não se recorda de muito mais, sabendo que teve de receber tratamento hospitalar e que, posteriormente, ficou de baixa médica.

Também a testemunha T…, companheira do assistente, de uma forma contextualizada e credível, relatou os factos contidos nos pontos 4) a 7) tal como constam da acusação, referindo que foi tudo muito rápido e que mal o assistente transpôs a porta do Bar foi imediatamente agredido pelo arguido com uma forte pancada na cabeça, ficando a sangrar abundantemente. Mais referiu que num gesto espontâneo, caiu para cima do assistente, para o proteger, pois viu o arguido a levantar, mais uma vez, o objecto em causa, o que a levou a crer que a agressão não ia ficar por ali. No entanto, tal não se verificou, porquanto o arguido dali saiu, voltando para junto da viatura automóvel junto à qual se encontravam as testemunhas N… e R….

Quanto ao objeto em causa utilizado pelo arguido para perpetrar a pancada desferida na cabeça do assistente, não pode deixar este Tribunal de mencionar que devido às incongruências entre o depoimento prestado quer pelo próprio assistente, assim como, pelas testemunhas T…, M… e D…, amigos do assistente, o Tribunal conferiu maior credibilidade, nesta parte, às declarações prestadas pelo arguido, as quais foram corroboradas de forma consistente pela testemunha N…, que afirmou andar sempre com um maço dentro da bagageira da sua viatura automóvel devido à sua profissão de mecânico, tendo descrito as características do mesmo, corroborando a descrição efectuada pelo arguido em relação a tal objecto. De facto, apenas o assistente J… referiu ter sido agredido por um taco de basebol, embora não se recorde de muito mais, porquanto foi imediatamente, a seguir, agredido. Por sua vez, a testemunha T…, num primeiro momento começa por afirmar ter a certeza que era um taco de basebol e num segundo momento pareceu-lhe ser um objecto forte e oco de madeira. Já a testemunha M… afirmou não ter a certeza ser um taco de basebol, tendo a testemunha D… afirmado saber “agora” que era um taco de basebol, descrevendo-o como um objecto comprido, embora não tenha presenciado a agressão, não merecendo (nesta parte do seu depoimento) credibilidade, afigurando-se ser mais uma convicção da própria testemunha.

Ressalva-se ainda que mais nenhuma outra testemunha presenciou a agressão à excepção do assistente, do arguido e da testemunha T…, o que, consequentemente, fez com que o Tribunal desse como provada a factualidade descrita pelo arguido quanto ao objecto em causa, o qual poderia ser confundido com um bastão de basebol, sendo igualmente consentâneo como sendo um objecto contundente e idóneo a provocar as lesões sofridas pelo assistente, em conformidade com o relatório pericial de avaliação de dano de fls. 27/28.

Quanto ao depoimento das testemunhas M…, D…, L…, R…, M…, C… e N…, todos amigos do assistente, apesar de não terem conhecimento directo dos factos (não tendo presenciado por si a agressão), foram unânimes quanto à factualidade descrita em 4), na parte final, porquanto todos eles ouviram uma forte pancada, assemelhando-se a um tiro disparado com arma de fogo, o que corrobora a intensidade da pancada sentida e presenciada pela testemunha T….

Foi ainda valorado o depoimento da testemunha F…, militar da GNR, que confirmou isentamente o teor do auto de notícia de fls. 4/7, apesar de não ter presenciado os factos, tendo chegado ao local momentos depois de a agressão ter ocorrido, tendo presenciado que o assistente sangrava abundantemente da cabeça.

Destarte, do cômputo dos citados elementos probatórios resulta a inequívoca e efectiva agressão por parte do arguido contra o assistente, a qual desencadeou as lesões documentadas nos autos, assim como, a assistência médica e hospitalar prestada ao assistente, dias de doença para a consolidação, com afectação da capacidade de trabalho geral e afectação da capacidade de trabalho profissional, contextualizada nos pontos 8) a 11) sendo da prova pericial e documental: o relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 27/28, relatórios de urgência de fls. 29/34, documentação clínica do … de fls. 133/135 e ficha clínica de fls. 145/146.

Quanto aos factos subjectivos provados porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade.

No que concerne aos cuidados de saúde e assistência médica prestados pelos demandantes civis “Centro Hospitalar …, E.P.E.” e “Hospital …” ao assistente J… e contidos nos pontos 16) e 17) dos factos provados, os mesmos resultam da factura de fls. 437 e da certidão de dívida de fls. 465 e facturas de fls. 466/467, respectivamente.

A matéria factual dada como assente de 18) a 23) do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente J… alicerçou-se na análise crítica da declaração do …de fls. 526/527, a qual atesta que o assistente presta serviço na … desde Dezembro de 2017.

Por sua vez, foram tidas em consideração as declarações por parte do assistente e da testemunha T…, que de uma forma uníssona e sincera, relataram o receio, medo e ansiedade sentido pelo assistente, o que levou a alterações nas suas vidas quotidianas, desde logo, com a negação por parte do assistente em sair à rua e a frequentar locais que antes frequentava, face à sua convicção pessoal que poderia ocorrer uma outra agressão por parte do arguido, já que o mesmo residia na localidade de …, a escassos minutos da cidade de …, o que se mostra consentâneo à luz das regras da experiência comum face ao aludido e descrito comportamento do arguido.

Sem olvidar que resultou de forma isenta e crível, quer do depoimento de T… como também do assistente J… que este sentimento receoso em sair de casa por parte do assistente, impossibilitou-o de acompanhar mensalmente a sua companheira na gestação da filha de ambos, nas consultas e exames médicos que aquela realizou.

Foi ainda valorado o depoimento da testemunha L…, militar da … e chefe do assistente, o qual, apesar da relação laboral entre ambos, prestou um depoimento assertivo, constatando a boa reputação profissional por parte do assistente, afirmando que era um dos fortes candidatos ao “…” para ingressar no quadro permanente, embora ainda lhe faltando as provas físicas, para as quais estava convocado no dia 31/07/2018 e que devido à agressão, teve de faltar, em conformidade com a declaração de fls. 526/527.

A lesão permanente, cicatriz, decorre do relatório da perícia de avaliação de dano corporal de fls. 27/28, tendo este Tribunal percepcionado directamente a referida lesão, aquando do momento das declarações do assistente.

As despesas em consultas médicas, hospitalares e de transporte suportadas pelo assistente decorrem dos recibos/facturas de fls. 482/486.

A idade do assistente naquela noite dos factos resultam do relatório pericial de fls. 27/28, relatórios de urgência de fls. 29/34, documentação clínica do … de fls. 133/135 e ficha clínica de fls. 145/146.

As condições pessoais e económico-sociais do assistente resultaram provadas com base no seu depoimento prestado em sede de audiência de julgamento, as quais se mostraram credíveis e devidamente corroboradas pela testemunha T….

Quanto aos factos provados em 28) e 29), os mesmos resultaram do depoimento da testemunha L…, explicando que o …, ocorre anualmente, tendo referido que insistiu para com o assistente em realizar novamente as provas psíquicas e físicas para o referido curso, no ano de 2019, tendo o assistente declinado por achar que não estava em condições, o que se coaduna com as próprias declarações do assistente.

A questão que se prende com a remuneração do assistente resultou da desistência do pedido de indemnização civil por parte do Instituto da Segurança Social e da matéria factual ali alegada e não contrariada pelo arguido.

As condições pessoais e económico-sociais do arguido resultaram provadas com base nas suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, tendo ainda sido valorado o depoimento da testemunha abonatória, N…, militar da GNR e amigo do arguido à data dos factos em apreço, o qual reportou a personalidade do arguido, como sendo alguém que não se envolve em confusões, o que se coaduna com o teor do certificado do registo criminal, no que concerne à ausência de antecedentes criminais e idade do arguido à data da prática dos factos, conforme fls. 522.

A convicção negativa do Tribunal resultou de sobre aqueles factos não ter sido produzida qualquer prova em audiência de julgamento, necessária e suficiente para se decidir com a segurança que a lei exige, pois no que diz respeito à factualidade presente em 1), a prova do elemento subjectivo é sempre indireta e extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, e porque o arguido não confessou ter actuado da forma descrita, inexistindo nos autos, quaisquer outros elementos probatórios que permitam infirmar tal factualidade, a mesma foi dada como não provada.

Aqui cumpre realçar que não obstante as testemunhas T…,, M…, L…, R…, M…, C… e N… terem mencionado que M… recebeu uma mensagem de texto no seu telemóvel por parte da testemunha J… (o qual foi confirmado por estas testemunhas), a avisar que o arguido, N… e R… vinham no encalce do assistente, a verdade é que inexiste essa mensagem transcrita nos presentes autos e a únicas pessoas que afirmam ter visto a mensagem foram T… e M…, embora cada um tenha relatado o teor da mensagem de forma diferente “eles vêm aí”, “tenham cuidado que eles vão ter com o J…”, “tenham cuidado que o P… saiu da … para ir ver do J…”, “o P… vai ver do J…, de vocês”, sem se conseguir perceber se o aviso era efectivamente referente ao arguido ou à testemunha N…, o que se poderá ter ficado a dever à tal contenda não apurada e ocorrida momentos antes na …, entre o arguido e o assistente. Por sua vez, a testemunha J…, apesar de confirmar o envio dessa mensagem, não se recorda do teor da mesma, sendo que quando questionado pelo motivo pelo qual terá enviado aquela mensagem a M…, o mesmo explicou que ouviu dizer a terceiras pessoas que por ali se encontravam que o arguido e mais duas pessoas “iam ver deles a B…”, não merecendo tal factualidade credibilidade por parte deste Tribunal, porquanto tal informação poderia ser apenas uma convicção por parte de terceiros que J… ouviu dizer, criando nele próprio essa convicção, transmitindo-a, posteriormente a M… e este aos amigos com quem se encontrava.

Relativamente aos danos alegados pelo assistente e constantes do pedido de indemnização cível, não resultou da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que o assistente é uma pessoa publicamente conhecida em …, assim como, não foram referidos quaisquer aspectos da sua vida pessoal e profissional que pudesse conferir a este Tribunal segurança, para dar como provada, toda a factualidade descrita em 2).

Por outro lado, apesar do assistente, da testemunha T… e da testemunha J…, primo do assistente, terem mencionado que a situação em apreço nos presentes autos foi sobejamente comentada em …, embora sem concretizarem ocasiões em que se aperceberam dos comentários, por outro lado, temos a testemunha M… a referir que não se falava muito do caso em si, tendo a testemunha J… relatado que a situação foi comentada no dia logo a seguir, mas não mais, em semelhança ao relatado pela testemunha L…, razão pela qual, foi esta matéria factual dada como não assente.

Quanto à alegada medonha aparência do assistente, nos dias que se seguiram à agressão, a mesma não é compatível com os elementos probatórios periciais ou documentais de fls. 27/28, 29/34, 133/135 e 145/146.

No que concerne aos prejuízos profissionais e impossibilidade de progressão na carreira do assistente, sempre se dirá, que apesar do mesmo não ter conseguido ir prestar as provas físicas para o “…”, de forma a poder integrar os quadros permanentes, a verdade é que nada garante que o assistente seria bem sucedido nessas mesmas provas, não podendo este Tribunal asseverar de factos futuros e incertos como um dano concreto na vida do assistente. O mesmo se dirá sobre o facto de o assistente ter ficado prejudicado nos seus rendimentos profissionais, porquanto esteve sempre a receber o seu salário, conforme explicado por si.

Não foi igualmente demonstrada por qualquer meio probatório credível, os sentimentos de humilhação, trauma, desgaste físico e nervoso, ou sequer, que o bom nome, a reputação e honra do assistente ficaram afectados, não tendo sido valoradas as suas declarações, quando refere que não é o mesmo desde 29/07/2018, não concretizando as diferenças de comportamento por si sentidas, justificando apenas que tem dificuldade em concentrar-se, o que face à inexistência de qualquer documento clínico nesse sentido que pudesse assegurar o estabelecimento do nexo causal entre a sua maneira de estar e a agressão sofrida, só poderia este Tribunal, dar como não provada a mencionada factualidade. Por sua vez, temos as testemunhas M… que refere desconhecer os danos alegados pelo assistente, porquanto só tem mantido contacto telefónico com o mesmo; a testemunha D… e L… que apenas concluiem que o assistente está diferente, sem conseguir concretizar; R… que desconhece o seu estado psicológico; M… que afirma não ter notado qualquer alteração de comportamento no assistente; L… que afirma, convictamente, que o assistente está mudado, sem conseguir explicar as suas convicções; L… que mencionou apenas o receio e ansiedade sentidos pelo assistente e por fim, N… que mencionou que o assistente não estava bem, sem igualmente conseguir concretizar, a não ser nas saídas de convívio que tinham frequentemente (o que também podem ser explicadas devido ao facto de o assistente ter sido pai). Todas as outras restantes testemunhas declararam ou não ter conhecimento do comportamento do assistente ou nem sequer mencionaram tal factualidade. Igualmente se exara que, no atinente aos factos não provados relativos ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, assim o foram consignados por falta de elementos probatórios suficientes e credíveis (testemunhais, documentais e/ou periciais) que assim os comprovassem.

III - O DIREITO

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

(…)

VII – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELO ASSISTENTE J…

Postula o art. 71.º do Cód. de Processo Penal, sob a epígrafe “Princípio de Adesão”: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”.

De acordo com o disposto no art. 129º do Cód. Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.

Quer isto dizer, que o princípio geral da responsabilidade jurídico-civil por factos ilícitos encontra-se expresso no art. 483º do Cód. Civil, com a seguinte redacção: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.

Conforme ensina Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª Edição, Almedina, págs. 445 a 457, 470, 480 a 504, 523, 543 e 798 a 808, constituem pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil:

- O facto do agente (um comportamento ou uma forma de conduta humana controlável pela vontade);

- A ilicitude, podendo esta revestir a modalidade de violação de direito de outrem ou a de violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios;

- O vínculo de imputação do facto ao agente ou culpa do lesante (o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e podendo revestir a forma de dolo ou negligência);

- A ocorrência de danos na esfera de outrem;

- O nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.

Da matéria de facto dada como provada verifica-se a existência de um facto voluntário do agente – a agressão ao assistente – e ilícito, porque violador da integridade física daquele, a qual constitui um bem jurídico com tutela penal e constitucional.

Também a saúde do assistente foi afectada, assim como, o seu aspecto físico e a sua vida pessoal, familiar e profissional, os quais merecem ser ressarcidos.

Por outro lado, inexistem dúvidas de que o resultado danoso pode ser imputado, a título de culpa efectiva ao demandado, tendo aquele agido com dolo directo.

Finalmente, da conduta do demandado resultaram danos (patrimoniais e não patrimoniais) para o assistente, suficientemente graves, porquanto o mesmo teve de receber tratamento médico e hospitalar pelas lesões sofridas, designadamente, um traumatismo crânio-encefálico e facial; uma ferida na região parietal; uma ferida na região occipital, à direita; uma fractura linear parietal bilateral alinhada; uma fractura da escama temporal esquerda que atinge a apófise zigomática do osso temporal, alinhada e uma hemorragia subaracnoídea, sem lesões encefálicas.

Das referidas lesões provocadas pelo arguido/demandado não resultaram consequências graves e permanentes para o assistente, não se traduzindo as mesmas nos conceitos de afectação da capacidade de trabalho ou de desfiguração grave e permanente (em conformidade com relatório pericial de fls. 27/28), tendo o assistente apenas ficado com uma cicatriz (lesão permanente) na região occipital, com cerca de 4 cm.

O período de doença sofrido pelo assistente estabeleceu-se em trinta dias, todos com incapacidade para o trabalho geral e afectação da capacidade para o trabalho profissional, pese embora o assistente tenha sido declarado apto para todo o serviço somente a 23 de Novembro de 2018.

Termos em que, verificam-se os pressupostos de que o art. 483º, n.º 1 e 496º, n.º 1, do Cód. Civil, fazem depender a obrigação de indemnizar, designadamente os danos e o nexo de causalidade entre o evento ilícito e culposo.

O art. 566º, n.º 1, do Cód. Civil, estabelece a faculdade de ser fixada indemnização pecuniária quando a reconstituição natural se não afigure possível, tal como sucede na reparação dos danos de índole não patrimonial. O n.º 2 do citado normativo manda proceder à necessária actualização do montante indemnizatório quando decorra lapso de tempo significativo entre o pedido e o momento em que este é decidido, a qual se não justifica no caso concreto atenta a data do pedido. Por último, o n.º 3, do mesmo preceito, remete a determinação do montante da indemnização para o recurso à equidade.

Determina o art. 496º, n.º 3, do Cód. Civil, em conjugação com o art. 494º, do mesmo diploma legal, que, na fixação do quantum indemnizatório o Juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tomando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes.

Assim, em primeiro lugar encontra-se sob apreciação, a indemnização peticionada pelo assistente contra o arguido/demandado, a título de danos patrimoniais, por todas as despesas em que incorreu, no âmbito de consultas que pagou e despesas de deslocação do Centro de Saúde de … para o Hospital …, as quais avultam a €135,50.

Não resulta dos autos que o assistente ficou com qualquer incapacidade permanente total ou parcial.

Dentro dos danos patrimoniais cabe não só o dano emergente, como o lucro cessante. O primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. Por sua vez, o segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão.

Não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber em qual categoria normativa do dano se deverá enquadrar o chamado dano biológico, o qual não pode deixar de se reconduzir a um dano corporal, conforme enfatiza João António Álvaro Dias, in Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, 2001, 272, na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão.

Partilha este Tribunal do entendimento – o cariz patrimonial do dano biológico - como sendo o mais adequado e maioritário na jurisprudência, conforme se constatou no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2010 (Proc. n.º 103/2002.L1.S1).

No entanto, além de não ter sido alegado, também não logrou o assistente provar – art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil – que a sua incapacidade temporária (além dos 30 dias conforme resulta do relatório pericial de fls. 27/28) influiu na sua actividade profissional desenvolvida ou sequer na sua vida pessoal e familiar (além da factualidade dada como assente e que será apreciada em sede de danos não patrimoniais), inexistindo, portanto, uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional desenvolvida pelo assistente, desconhecendo este Tribunal a razão pela qual a Junta Médica da … apenas declarou o assistente apto para todo o serviço a 23/11/2018, sendo certo que para o mesmo não adveio qualquer prejuízo patrimonial, pois a cicatriz permanente não o limita funcionalmente, não integrando por isso um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute - conforme ensina neste sentido Sinde Monteiro, in Estudos sobre a Responsabilidade Civil, pág.248 e exemplificativamente, na jurisprudência dos Doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011 (Proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 06/12/2011 (Proc. n.º 52/06.0TBVNC.G1.S1) e de 15/11/2012 (Proc. n.º 736/04.7TBCTB.C1.S1), in www.dgsi.pt.

De acordo com o já citado art. 564º do Cód. Civil, na fixação da indemnização devem ser igualmente atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis. Entre os danos futuros previsíveis há que distinguir aqueles que se podem prognosticar dos meramente eventuais, cujo grau de ocorrência é menor, sendo que os danos futuros imprevisíveis não são susceptíveis de indemnização.

De entre os danos futuros previsíveis, destaca-se a perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha, por virtude de lesão corporal.

In casu, encontra-se provado que o assistente não ficou afectado de incapacidade permanente ou parcial, na sua capacidade produtiva, com um grau de desvalorização em consequência das lesões provocadas pelas agressões perpetradas pelo demandado. Por outro lado, se atendermos ao facto que o assistente ficou impossibilitado de prestar as provas físicas para o “…” no ano de 2018, em virtude da lesão, a verdade é que se desconhece se as referidas provas seriam bem-sucedidas e o assistente conseguisse entrar nos quadros permanentes, traduzindo-se tal factualidade num dano futuro imprevisível e por isso, não indemnizável, sendo certo que apenas não concorreu novamente àquelas provas por assim não o quis.

Ora aqui chegados, e face à ausência de uma incapacidade funcional geral por parte do assistente, para toda a sua vida, com repercussões para o trabalho geral e para a sua vida quotidiana do dia-a-dia, não tendo existido sequer qualquer prejuízo na sua remuneração mensal líquida, mostra-se criterioso e adequado arbitrar ao demandante, a título de danos patrimoniais, apenas o montante indemnizatório peticionado pelas despesas médicas, hospitalares e de transporte incorridas no valor de €135,50.

No que concerne à indemnização devida ao demandante, a título de danos não patrimoniais por virtude das agressões de que foi alvo, os quais se traduzem em danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, a ressarcibilidade dos mesmos encontra-se expressamente consagrada no art. 496º do Cód. Civil, estatuindo o seu nº 1, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Encontra-se provado que o demandante sofreu as várias lesões já mencionadas, teve de ser hospitalizado e submetido a cirurgia, tendo alta no dia seguinte 30/07/2018, com 30 dias para a consolidação, com afectação da capacidade de trabalho geral e afectação da capacidade de trabalho profissional, pelo mesmo período, embora tendo sido declarado apto para todo o serviço na … a 23/11/2018. Foi ainda o assistente, no Hospital …, assistido por Neurocirurgia e submetido a cirurgia maxilofacial ficando com indicação de realizar, no Hospital …, vigilância e TAC cerebral e maxilofacial, após 24 horas. Sujeitou-se ainda o assistente a tratamento com antiobioterapia e analgesia, com marcação de consulta de Otorrinolaringologia, após 15 dias e consulta de Neurocirurgia após um mês.

Tudo isto, sem olvidar os sentimentos de insegurança, medo e receio em sair à rua, por parte do assistente, o que se repercutiu na sua situação pessoal e familiar, não acompanhando como desejaria a gestação da companheira, assim como, por não ter conseguido ir prestar provas físicas, no âmbito do …, quedando as suas expectativas quanto ao futuro profissional, assim como, a única sequela resultante da agressão (cicatriz com 4 cm de eixo na região occipital), tendo ainda em consideração a idade do assistente que, à data, tinha 26 anos, bem como no quantum doloris, o qual não foi apurado nos presentes autos.

Todos os acima elencados danos não patrimoniais sofridos pelo demandante são merecedores de reparação, por força do disposto nos arts. 70º e 496º, nº 1 do Cód. Civil.

Não sendo os danos não patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória, pelo que, o montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o art. 494º do Cód. Civil, ex vi art. 496º, n.º 4, 1ª parte, do Cód. Civil.

Ponderando a factualidade apurada no caso vertente, considera o Tribunal, num juízo de equidade, fixar a indemnização, a título de danos não patrimoniais, por justa, equilibrada e adequada em €2.000,00.”

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Quanto à alegada contradição lesão física permanente/inexistência de repercussão profissional

Alega o recorrente a verificação do vício previsto na al. b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., em virtude de se considerar provado que o mesmo sofre de lesão física permanente mas, apesar disso, se referir na fundamentação que não ocorreu repercussão profissional por causa disso.

Com todo o respeito, não se vislumbra de forma alguma onde possa existir qualquer tipo de contradição.

Em primeiro lugar importa referir que o apontado vício, tal como os restantes previstos no nº 2 do artº 410º, tem que resultar apenas de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tal como expressamente se prevê na indicada disposição legal.

A contradição pode revestir várias formas, bem expressas no ac. da Rel. de Coimbra de 11/10/2017 (relatado pelo Exmº Desembargador Heitor Osório) da forma seguinte:

“A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pode revestir diversas formas, entre elas, como uma oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], como uma oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], como uma incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].”

O que o recorrente parece pôr em crise na sentença recorrida é uma contradição entre um facto provado e considerações feitas na fundamentação de direito, aquando da apreciação do pedido cível por ele formulado. E “parece” porque o recorrente não concretiza a que tipo de fundamentação se está a referir.

Ora, contradição entre um facto provado e considerações de direito é uma realidade que não faz muito sentido que seja colocada nesses termos.

Com efeito, nesse caso do que se tratará será de uma errada aplicação do direito aos factos, designadamente aos considerados provados. Isto é: não se extraíram as consequências jurídicas adequadas do que provado se considerou. Mas isso nada tem que ver com contradição, sendo certo que a alusão à fundamentação feita na indicada disposição legal tem cabimento sim mas para a fundamentação de facto (no que aqui interessa).

Seja como for, compulsada a sentença recorrida, não se vislumbra qualquer tipo de contradição, ou de má aplicação do direito no que a isto diz respeito.

Sob o ponto 20) considerou-se provado que:

“Como consequência direta e necessária dos factos descritos nos números 4) e 5), o assistente ficou com uma cicatriz permanente, com cerca de quatro centímetros de eixo, na região occipital à direita.”

Na fundamentação de direito quanto ao pedido cível deduzido pelo recorrente, escreveu-se:

“Também a saúde do assistente foi afectada, assim como, o seu aspecto físico e a sua vida pessoal, familiar e profissional, os quais merecem ser ressarcidos.”

(…)

Das referidas lesões provocadas pelo arguido/demandado não resultaram consequências graves e permanentes para o assistente, não se traduzindo as mesmas nos conceitos de afectação da capacidade de trabalho ou de desfiguração grave e permanente (em conformidade com relatório pericial de fls. 27/28), tendo o assistente apenas ficado com uma cicatriz (lesão permanente) na região occipital, com cerca de 4 cm.

(…)

Não resulta dos autos que o assistente ficou com qualquer incapacidade permanente total ou parcial.

(…)

sendo certo que para o mesmo não adveio qualquer prejuízo patrimonial, pois a cicatriz permanente não o limita funcionalmente, não integrando por isso um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute…

(…)

In casu, encontra-se provado que o assistente não ficou afectado de incapacidade permanente ou parcial, na sua capacidade produtiva, com um grau de desvalorização em consequência das lesões provocadas pelas agressões perpetradas pelo demandado…”

Ou seja: a cicatriz permanente do recorrente foi considerada na fixação do montante indemnizatório no que diz respeito aos danos não patrimoniais, mas não no que diz respeito aos danos patrimoniais, uma vez que que a mesma em nada afecta a capacidade de trabalho.

Entende o recorrente que há contradição entre a existência da cicatriz permanente e a conclusão de que não há repercussão profissional, mas, com o devido respeito, isso é uma alegação sem muito sentido.

Então, todas as lesões permanentes têm que pôr em causa a capacidade de trabalho de quem as têm?

É evidente que não. E no caso dos autos a lesão em causa não põe, nem o recorrente coloca em causa que não ponha, uma vez que não impugnou a matéria de facto considerada como provada/não provada. Aliás, em passo algum do pedido cível apresentado em 1/4/2019 se alega que por virtude da cicatriz a capacidade de trabalho futura ficou diminuída.

Face ao exposto, mesmo a enquadrar-se o alegado pelo recorrente como eventual contradição, há que concluir que a mesma não existe.

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Quanto à alegada existência de confusão conceptual entre danos patrimoniais futuros certos e danos patrimoniais futuros eventuais

Apesar do esforço feito nesse sentido, não se compreende bem onde possa ter existido confusão por parte da Srª Juíza do tribunal a quo.

Esta questão prende-se com a abordagem já acima feita, uma vez que não está em causa um dano consubstanciado na existência permanente da cicatriz (ponto 20 dos factos provados, repete-se), que deve ser ressarcido, mas que nada tem que ver com danos patrimoniais, sejam, eles “futuros certos” ou “futuros eventuais” como refere o recorrente na conclusão 3ª da motivação de recurso.

A incapacidade para o trabalho foi dada como provada nos seguintes termos:

“10) As quais determinariam 30 dias para a consolidação, com afectação da capacidade de trabalho geral (30 dias) e afectação da capacidade de trabalho profissional (30 dias).”

Por outro lado, considerou-se como não provado o seguinte:

“5) Devido à conduta do arguido, o assistente ficou impossibilitado de progredir na sua carreira na… e de poder estabilizar a sua vida económica e profissional.

6) O arguido prejudicou os rendimentos profissionais e a vida pessoal e familiar do assistente.”

Mais uma vez se refere que o recorrente não pôs em causa, impugnando-a nos termos do artº 412º, nº 3, do C.P.P., a decisão de facto contida na sentença recorrida, pelo que se conclui que não resulta, nem da cicatriz, nem de qualquer outra lesão, qualquer circunstância que fundamente indemnização por danos patrimoniais, para além da que foi fixada na decisão recorrida.

Não faz, pois, qualquer sentido o recorrente insurgir-se quanto à desconsideração de danos patrimoniais futuros (certos ou eventuais).

Na conclusão 6ª o recorrente alega a ocorrência de incapacidade permanente como sendo causa própria, específica e directa de perda de ganho, mas nada disso se considerou provado, não sendo consequência “automática” de uma cicatriz, como a que está em causa nos autos, essa perda de ganho.

Não há incapacidade permanente; o que há é uma cicatriz permanente, dano a merecer tutela do direito, mas apenas no âmbito do ressarcimento dos danos não patrimoniais (no caso concreto, pois bem pode acontecer que um outro qualquer tipo de cicatriz/lesão tenha consequências na capacidade de trabalho permanente, mas não é esse o caso).

Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não contém qualquer “lamentável confusão conceptual entre danos patrimoniais futuros certos e danos patrimoniais futuros eventuais”.

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Quanto ao alegado desacerto da sentença recorrida por não quantificação de que o recorrente:

- deixou de frequentar locais que habitualmente frequentava;

- temeu pela sua integridade física, apresentando sentimentos de medo, receio e ansiedade, pois sabia que o arguido residia na localidade de … e pensava que a qualquer altura poderia ocorrer uma nova agressão;

- ficou impedido de frequentar as provas de avaliação para o “…”, não o tendo feito até hoje por “não estar bem”.

O que provado se considerou quanto às referidas circunstâncias foi o seguinte:

21) Devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente deixou de frequentar locais que habitualmente frequentava, temeu pela sua integridade física, apresentando sentimentos de medo, receio e ansiedade, pois sabia que o arguido residia na localidade de … e pensava que a qualquer altura poderia ocorrer uma nova agressão.

22) Devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente ficou impedido de aceder às provas de avaliação da condição física para o “…”, para as quais estava convocado no dia 31/07/2018.

E considerou-se como não provado que:

5) Devido à conduta do arguido, o assistente ficou impossibilitado de progredir na sua carreira na … e de poder estabilizar a sua vida económica e profissional.

Na fundamentação do montante indemnizatório fixado referiu-se que:

“(…) sem olvidar os sentimentos de insegurança, medo e receio de sair à rua … assim como por não ter conseguido ir prestar provas físicas, no âmbito do …, quedando as suas expectativas quanto ao futuro profissional…”

Não pode, pois, concluir-se que na sentença recorrida não se “quantificou” o pretendido pelo recorrente.

Ali se refere expressamente o sentimento de insegurança, o medo e o receio de sair à rua, bem como o impedimento de frequência das provas de avaliação.

O recorrente pode não estar de acordo com o quantitativo fixado, mas não pode concluir que não se tiveram em conta as circunstâncias por si referidas e que provadas se consideraram.

Quanto à alegação de que por não estar bem, até hoje não pôde frequentar as provas de avaliação é questão irrelevante que não foi considerada na sentença recorrida, nem tinha que ser pois a mesma só pode reflectir a situação alegada no pedido cível ou, quando muito, verificada à data em que a mesma foi proferida, se tivesse sido posteriormente alegada.

Tal circunstância trata-se de circunstância nova, apenas alegada em sede de recurso e que, como é evidente, não pode aqui ser considerada.

Repete-se que quanto a isso considerou-se não provado que o recorrente “ficou impossibilitado de progredir na sua carreira na … e de poder estabilizar a sua vida económica e profissional”, repetindo-se também que o recorrente não impugnou a decisão de facto.

Temos, portanto, que perante a matéria que se considerou provada e as circunstâncias tidas em conta na sentença recorrida (nomeadamente por referência ao disposto na 1ª parte do nº 3 do artº 496º do C.C.), julga-se adequado o montante indemnizatório fixado, não tendo sido violado qualquer preceito legal que, aliás, o recorrente não indica qual teria sido (tal como não indica que montante indemnizatório entendia ser o adequado face ao que provado se considerou na sentença recorrida, sendo certo que o montante reclamado no p.i.c. teve como fundamento muita matéria aí alegada que não se considerou provada).

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso.

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Deverá o recorrente suportar 3 UCs de taxa de justiça (artº 8º, nº 9, do R.C.J.).

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Évora, 26 de Janeiro de 2021

Nuno Garcia

António Condesso