Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE GARANTIA REAL EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR | ||
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Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução e a regra da proporcionalidade inscrita n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil funciona de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa. 2 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá tentar alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda, de acordo com um critério de normalidade social. 3 – No caso de bens onerados com garantia real, a verificação da insuficiência, não tem de esperar a consumação da venda, tratando-se de caso que integra a previsão do n.º 5 do artigo 745.º do Código de Processo Civil. 4 – Não se exigindo a prévia excussão dos bens que respondem prioritariamente, uma vez demonstrada a insuficiência manifesta dos bens que devem responder em primeiro lugar, é possível promover a penhora de bens que respondem subsidiariamente pela dívida. 5 – Reconhecida a insuficiência do imóvel sobre o qual incide a garantia, a penhora pode recair noutros bens que, nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 752.º do Código de Processo Civil. 6 – A condição de penhora de bens que responda subsidiariamente depende de um juízo de prognose fundamentada de falta ou insuficiência dos bens do executado, mas a omissão de tal decisão não torna, porém, a penhora de outros bens objectivamente ilícita, para os termos do alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil. 7 – Essa ilicitude só ocorre quando a penhora viole a regra da subsidiariedade da penhora de bens não onerados com garantia real, e tal só ocorre quando a penhora de bens assim onerados se revele suficiente para os fins da execução. 8 – O agente de execução tem de avaliar se, na dinâmica processual em curso, podem ocorrer actos de venda que ultrapassassem os limites necessários ao pagamento da quantia exequenda, caso em que está jungido a tomar as medidas apropriadas e adequadas para que tal não aconteça. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1154/18.5T8MMN-G.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à execução proposta pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, os executados “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”, (…) e (…) vieram deduzir oposição à penhora. * Os executados pediram o levantamento das penhoras que recaem sobre os créditos fiscais, realizadas em 26/02/2024 e 19/02/2024. * Em benefício da respectiva pretensão, os executados alegaram que a divida exequenda se encontra garantida por hipoteca sobre um conjunto de bens imóveis. E, assim, aquando da renovação da instância, a penhora ter-se-ia que iniciar pelos bens sobre os quais foi constituída a hipoteca, só podendo recair sobre outros, após o agente de execução reconhecer a insuficiência daqueles para garantir o fim da execução. Não o tendo feito, as penhoras dos créditos fiscais são ilegais. * Notificada, a exequente deduziu oposição onde sublinhou que os imóveis dados em garantia da dívida exequenda não se mostravam suficientes para satisfazer a quantia exequenda. E, por concluiu, que a penhora em causa é válida, devendo o incidente ser julgado improcedente.* Foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora procedente e, consequentemente, determinou: a) o levantamento das penhoras sobre os créditos fiscais, efectuadas nos dias 19/02/2024 e pelo menos em 26/02/2024, no montante total de € 17.648,91 (dezassete mil e seiscentos e quarenta e oito euros e noventa e um cêntimos). b) a entrega desse valor à executada “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”. * Inconformada com tal decisão, a instituição bancária recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:«A. Não pode a Apelante concordar com a sentença proferida que considerou ilegais as penhoras de créditos fiscais, por violação do princípio da proporcionalidade. B. A Apelante aceita os factos dados como provados. C. No entanto, discorda da conclusão deles inferida pelo Tribunal a quo. D. Nomeadamente que, por não ter havido decisão de venda, à data da penhora de um dos créditos fiscais, não tenha sido reconhecida a insuficiência do valor dos bens imóveis garantidos. E. Conforme consta do facto 32.º da lista de factos provados: “Em 23.02.2024, o Sr. A.E. proferiu decisão de venda por referência aos bens constantes do auto de penhora de 20.05.2021, fixando-lhes os seguintes valores: a. Ao imóvel identificado em 11, o valor de € 46.159,62; b. Ao imóvel identificado em 14, o valor de € 53.890,89; c. Ao imóvel identificado em 17, o valor de € 5.659,42; d. Ao imóvel identificado em 20, o valor de € 5.659,42; e. Ao imóvel identificado em 23, o valor de € 5.484,61; f. Ao imóvel identificado em 26, o valor de € 5.484,61.” F. A dívida exequenda somada com as despesas prováveis, perfaz o total de € 205.690,42. G. É ao Agente de Execução que compete o juízo sobre a suficiência dos bens garantidos para satisfação da dívida exequenda. H. Não está o Agente de Execução legalmente adstrito a expressar o seu juízo por qualquer meio em específico, nem tão pouco aguardar pela decisão de venda (proferida em 23/02/2024). I. Conforme reconhece o Tribunal a quo o Agente de Execução atribuiu aos imóveis em causa, o seu valor matricial, no total de € 122.338,57. J. Está assim cumprido o requisito do princípio da subsidiariedade. K. Ainda que assim não fosse, no caso em apreço a insuficiência era evidente, pelo que, se dispensavam mais juízos. L. Os factos não revelam, no caso, a suficiência dos bens onerados com garantia real. M. Nem os Executados/Oponentes demonstraram a suficiência dos mesmos, limitando-se a alegar genericamente que “Os bens dados da hipoteca têm valor muito superior àquele que constitui objecto dos autos”. N. Em face de todo o exposto, a douta sentença recorrida viola, entre outras normas, as constantes nos artigos 752.º, 808.º, n.º 2 e 735.º do CPC, pelo que deve ser alterada em conformidade substituindo-se a mesma por outra que julgue improcedente a oposição à penhora. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que: • Seja dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, • Seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue não verificada a exceção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, fazendo assim V. Exas. a tão esperada e costumada Justiça!». * Não foi apresentada resposta ao recurso. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação do direito. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. Em 31/07/2018, a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” intentou processo de execução para pagamento de quantia de € 195.895,64 contra “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”, (…) e (…), que corre termos neste Juízo, sob o n.º 1154/18.5T8MMN, a que estes autos se encontram apensos. 2. A exequente ofereceu à execução um documento particular, denominado “Livrança n.º (…)”, emitido por “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” que se encontra subscrito por “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Lisboa 2018-05-10 Importância € 194.496,16 Valor Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores n.º (…) Vencimento À vista No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à Caixa Leasing e Factoring ou à sua ordem, a quantia de cento e noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros dezasseis cêntimos. “(…) – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda. Rua (…), n.ºs 1 e 3 7005-797 Évora (Nome e morada dos subscritores”; No verso do documento supra mencionado constam os seguintes dizeres: “Dou o meu aval à firma subscritora” subscrito por (…) e (…). 3. No âmbito da execução identificada em 1, em 22/01/2019, a exequente requereu a extinção da instância e juntou aos autos um acordo celebrado no dia 17/01/2019, entre a própria, na qualidade de exequente, e “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”, (…) e (…), na qualidade de executados, denominado “Acordo de Pagamento de Dívida”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e no qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Primeira 1. As partes acordam na fixação inicial da dívida em € 194.496,16 (...). 2. Os Executados obrigam-se a pagar à Exequente a referida quantia nos seguintes termos: a. Pagamento em 48 (...) prestações mensais, (...) b. (...) 3. (...) Segunda 1. A instância executiva (...) será extinta nos termos do artigo 806.º do C.P.C., por via do presente acordo de pagamento celebrado. 2. (...) 3. (...) Terceira 1. Como garantia adicional do cumprimento do presente acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 807.º do C.P.C., foi constituída hipoteca voluntária, pelos Segundo e Terceiros Executados a favor da Exequente, sobre os seguintes bens imóveis: a. Fracção autónoma designada pela letra “I” (...) com entrada pela Praça (…), n.º 25 e pelo n.º 1 do Caminho de (…), destinada a loja/comércio, do prédio urbano sito em Bairro da (…), Praça (…), n.os 21, 22, 23, 24 e 25, passeio (…), n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, freguesia (…), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…); b. Prédio urbano sito em Bairro da (…), Praça (…), n.º 9, freguesia da (…), concelho de Évora, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…); c. Prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua A, n.º 26, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…); d. Prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua A, n.º 26, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…); e. Prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua B, n.º 28, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…); f. Prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua B, n.º 29, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…); (...)”. 4. No dia 05/06/2019, a exequente junta requerimento ao processo identificado em 1, com o seguinte teor: “Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. Exequente nos autos à margem referenciados, em que são Executados (…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda. e outros, vem requerer a V. Exa. a renovação da execução, nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do CPC, uma vez que o acordo de pagamento foi incumprido”. 5. No âmbito da execução identificada em 1, em 06/04/2021, o Sr. A.E. notificou as partes de que a instância iria prosseguir “por incumprimento do acordo junto aos autos”. 6. No âmbito da execução identificada em 1, em 15/04/2021, os executados reagiram à decisão que determinou o prosseguimento da instância executiva, considerando tratar-se de “manifesto abuso do direito”. 7. No âmbito da execução identificada em 1, em 12/06/2023, foi proferida decisão que apreciou o requerimento mencionado em 6, indeferindo o requerido. 8. No âmbito da execução identificada em 1, em 31/01/2024, a decisão mencionada em 7 foi rectificada por padecer de manifesto lapso de escrita, mas manteve-se o indeferimento do requerido. 9. No âmbito da execução identificada em 1, em 20/05/2021, foram penhorados os bens imóveis identificados no facto 3. 10. No auto de penhora foi atribuído o valor total de € 122.338,57 aos bens identificados no facto 3, correspondente à soma dos valores matriciais dos respectivos imóveis. 11. A fracção autónoma designada pela letra “I”, com entrada pela Praça (…), n.º 25 e pelo n.º 1 do Caminho de (…), destinada a loja/comércio, do prédio urbano sito em Bairro da (…), Praça (…), n.os 21, 22, 23, 24 e 25, passeio (…), n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, freguesia (…), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…) daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…) encontra-se registada a favor de (…), segundo a Ap. (…), de 09/11/2006. 12. Segundo a Ap. (…), de 15/01/2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 11, a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3, pelo capital de € 194.496,16, até ao montante máximo de € 229.505,47. 13. Segundo a Ap. (…), de 20/05/2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9, sobre o prédio identificado em 11. 14. O prédio urbano sito em Bairro da (…), Praça (…), n.º 9, freguesia da (…), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…) encontra-se registado a favor de (…), segundo a Ap. (…), de 06/03/2008. 15. Segundo a Ap. (…), de 15/01/2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 14, a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3, pelo capital de € 194.496,16, até ao montante máximo de € 229.505,47. 16. Segundo a Ap. (…), de 20/05/2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9, sobre o prédio identificado em 14. 17. O prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua A, n.º 26, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…) encontra-se registado a favor de (…), segundo a Ap. (…), de 09/11/2006. 18. Segundo a Ap. (…), de 15/01/2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 17, a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3, pelo capital de € 194.496,16, até ao montante máximo de € 229.505,47. 19. Segundo a Ap. (…), de 20/05/2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9, sobre o prédio identificado em 17. 20. O prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua A, n.º 26, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…) encontra-se registado a favor de (…), segundo a Ap. (…), de 09/11/2006. 21. Segundo a Ap. (…), de 15/01/2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 20, a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3, pelo capital de € 194.496,16, até ao montante máximo de € 229.505,47. 22. Segundo a Ap. (…), de 20/05/2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9, sobre o prédio identificado em 20. 23. O prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua B, n.º 28, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…) encontra-se registado a favor de (…), segundo a Ap. (…), de 09/11/2006. 24. Segundo a Ap. (…), de 15/01/2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 23, a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3, pelo capital de € 194.496,16, até ao montante máximo de € 229.505,47. 25. Segundo a Ap. (…), de 20/05/2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9, sobre o prédio identificado em 23. 26. O prédio urbano sito em Bairro da (…), acesso à Rua de (…), Rua B, n.º 29, freguesia de Évora (…), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da União de Freguesias da (…) e (…), encontra-se registado a favor de (…), segundo a Ap. (…), de 09/11/2006. 27. Segundo a Ap. (…), de 15/01/2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 26, a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3, pelo capital de € 194.496,16, até ao montante máximo de € 229.505,47. 28. Segundo a Ap. (…), de 20/05/2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9, sobre o prédio identificado em 26. 29. No âmbito da execução identificada em 1, em 19/02/2024, foi penhorado crédito fiscal, detido por “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”, junto da Autoridade Tributária, no valor de € 8.177,09. 30. No âmbito da execução identificada em 1, pelo menos em 26/02/2024, foram penhorados dois créditos fiscais, detidos por “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”, junto da Autoridade Tributária, no valor de € 5.042,15 e € 4.429,67. 31. Em 19/02/2024 e em 26/02/2024, a quantia exequenda acrescida de despesas prováveis ascendia a € 205.690,42. 32. Em 23/02/2024, o Sr. A.E. proferiu decisão de venda por referência aos bens constantes do auto de penhora de 20/05/2021, fixando-lhes os seguintes valores: a. Ao imóvel identificado em 11, o valor de € 46.159,62; b. Ao imóvel identificado em 14, o valor de € 53.890,89; c. Ao imóvel identificado em 17, o valor de € 5.659,42; d. Ao imóvel identificado em 20, o valor de € 5.659,42; e. Ao imóvel identificado em 23, o valor de € 5.484,61; f. Ao imóvel identificado em 26, o valor de € 5.484,61. 33. Em 07/03/2024, os oponentes/executados vieram discordar dos valores fixados pelo Sr. A.E. aos imóveis penhorados, considerando-os abaixo do seu valor de mercado. * 3.2 – Factos não provados: Inexistem. * IV – Fundamentação: 4.1 – Do excesso das penhoras realizadas: A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil). Na previsão do n.º 3 do artigo 735.º[1] do Código de Processo Civil «a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». O supra mencionado n.º 3 consagra um limite para o valor dos bens penhorados e, sendo penhorados bens em excesso, poderá o executado deduzir oposição à penhora nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º[2] do Código de Processo Civil. A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto da execução, a qual é constituída pelo montante da dívida exequenda acrescido das despesas previsíveis da execução, de acordo com um critério matemático alocado à alçada do Tribunal, sem prejuízo de ulterior liquidação. Rui Pinto afirma que estas regras da proporcionalidade funcionam de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa[3]. Com efeito, no preceito legal em discussão, para além dos casos de impenhorabilidade parcial, foi intenção do legislador a estipulação de um conceito de moderação que impede a violação do princípio da proporcionalidade reportado no n.º 2 do artigo 751.º[4] do Código de Processo Civil. O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 751.º[5] [6] do Código de Processo Civil, mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia[7]. Este princípio, também designado por princípio da suficiência[8], tem raiz constitucional no direito de propriedade privada (cfr. artigo 62.º[9] da Constituição da República Portuguesa) que torna excepcional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas activas privadas[10]. A agressão do património do executado só é permitida numa medida em que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente. A natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode determinar um completo desrespeito dos interesses do executado, pois que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta[11] [12] [13]. O critério da proporcionalidade e da suficiência na penhora de bens do devedor deve ser apreciado em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados[14] [15]. Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade da operação de penhora dos bens do devedor, o julgador deverá tentar alcançar um equilíbrio justo entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda, de acordo com um critério de normalidade social. Dito de outra forma, na jurisprudência nacional, prevalece o entendimento que a natureza gravosa da penhora se limita àquilo que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas, devendo penhorar-se bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao ressarcimento do montante do crédito do exequente. É nesta relação dialéctica entre os princípios da proporcionalidade e o da adequação que cumpre aferir se os bens penhorados são suficientes para pagamento do crédito e das custas ou, se pelo contrário, o objecto da penhora é manifestamente excessivo e viola os limites legais editados a este propósito. Vejamos: Estamos perante um cenário de falta de pagamento de um acordo que levou à renovação da execução. De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 808.º[16] do Código de Processo Civil, «na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução». Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução, tal como se extrai do n.º 1 do artigo 752.º[17] do Código de Processo Civil, na respectiva relação com o estabelecido no artigo 697.º[18] do Código Civil. Tal como resulta da decisão recorrida, concorda-se com a jurisprudência que assevera que «em face do actual regime do processo executivo, a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução, pertence ao agente de execução a quem, como dissemos, incumbem por via do disposto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC, as diligências do processo executivo relativas à penhora, uma vez que não existe disposição expressa que confira essa competência ao Juiz e se mostra prevista na lei a possibilidade de oposição à penhora mesmo que não seja deduzida oposição à execução, ou seja, quando aquela ocorra por via de incidente»[19]. Traduz-se isso na máxima que é ao Agente de Execução que compete o juízo sobre a suficiência dos bens garantidos para satisfação da dívida exequenda. Todavia, no entendimento do Tribunal a quo «o Sr. A.E. procedeu à penhora dos créditos fiscais sem que tivesse proferido, até à notificação às partes desta nova penhora, decisão a reconhecer a insuficiência dos imóveis onerados para conseguir o fim da execução». Em função disso, a Meritíssima Juíza de Direito concluiu que «as penhoras dos créditos fiscais violam o disposto nos artigos 752.º, n.º 1 e 808.º, n.º 2, ambos do CPC e, como tal, são ilegais». Consequentemente, determinou o levantamento das penhoras dos créditos fiscais realizadas, no montante total de € 17.648,91, e a entrega do respectivo valor à oponente “(…) – Sociedade de Equipamentos de (…), Lda.”. Na senda de Lebre de Freitas, entendemos que a verificação da insuficiência não tem de esperar a consumação da venda, tratando-se de caso que integra a previsão do artigo 745.º-5[20]. Ou, na concepção de Abrantes Geraldes, a decisão sobre a insuficiência dos bens penhorados para satisfazer os fins da execução pode ser tomada antes da respectiva venda, sendo esta a interpretação que realiza de modo mais amplo o equilíbrio entre estes dois interesses antagónicos entre si[21]. Esta posição é secundada por Marco Carvalho Gonçalves[22], por Mariana França Gouveia[23] e Rui Pinto[24] e está acolitada em jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora que sublinha que «reconhecida a insuficiência do imóvel sobre o qual incide a garantia, a penhora pode recair noutros bens que nos termos dos artigos 735.º, n.º 1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC»[25] [26]. Por outras palavras, não se exigindo a prévia excussão dos bens que respondem prioritariamente, uma vez demonstrada a insuficiência manifesta dos bens que devem responder em primeiro lugar, é possível promover a penhora de bens que respondem subsidiariamente pela dívida. Rui Pinto fala de uma «prognose fundamentada de falta ou insuficiência dos bens do executado que poderiam ser primariamente executados»[27]. A nosso ver, essa avaliação pode resultar de uma avaliação tácita concludente. Porém, mesmo que assim não se entenda, tal como já foi decidido em recurso incidente sobre despacho proferido no apenso B dos presentes autos, a omissão de tal decisão não torna, porém, a penhora de outros bens objectivamente ilícita, para os termos do artigo 784.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois tal ilicitude, própria da penhora, só existe quando esta viole a regra da subsidiariedade da penhora de bens não onerados com garantia real, e tal só ocorre quando a penhora de bens onerados com garantia real se revele suficiente para os fins da execução[28]. A dívida exequenda somada com as despesas prováveis, perfaz o total de € 205.690,42 e o Agente de Execução atribuiu aos imóveis em causa o seu valor matricial, no total de € 122.338,57. Isto revela que a insuficiência dos bens onerados com garantia real para garantir o pagamento da dívida e dos demais encargos. E a mesma está materialmente demonstrada nos autos para os fins estabelecidos no n.º 5 do artigo 745.º do Código de Processo Civil (desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente). Em função de tudo isto, face ao valor estimado dos bens imóveis onerados, as penhoras dos créditos fiscais efectuadas nos autos não são nem desproporcionais nem excessivas e, como tal, inexiste qualquer fundamento legal para ordenar o levantamento das mesmas. Aquilo que o julgador a quo e o agente de execução têm de avaliar é se, na dinâmica processual em curso, podem ocorrer actos de venda que ultrapassassem os limites necessários ao pagamento da quantia exequenda, caso em que estão jungidos a tomar as medidas apropriadas e adequadas para que tal não aconteça. Essa, sim, seria a circunstância que poderia colocar em causa o direito à propriedade privada dos executados e o princípio da proporcionalidade, mas que, até à data, não se verifica nem existem indícios que tal possa vir a ocorrer. Assim, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com as penhoras aqui em causa. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorridos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 05/06/2025 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário João Canelas Brás Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Artigo 735.º (Objeto da execução): 1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. 2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. 3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor. [2] Artigo 784.º (Fundamentos da oposição): 1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora. [3] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 537. [4] Artigo 751.º (Ordem de realização da penhora): 1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 5 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão. 7 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos. 8 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução. [5] Artigo 751.º (Ordem de realização da penhora): 1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. 4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 5 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão. 7 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos. 8 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução. [6] A que correspondia o n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção e que é referenciado no acórdão citado. [7] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/03/2011, in www.dgsi.pt. [8] Neste sentido podemos encontrar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24705/2007, in www.dgsi.pt. [9] Artigo 62.º (Direito de propriedade privada): 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. [10] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 536. [11] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 33. [12] Com o mesmo posicionamento pode ser encontrado o comentário de Diogo Leite Campos, Da responsabilidade do credor na fase do incumprimento, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52º, vol. III, Dez. 1992, pág. 860, quando sublinha que «o credor insatisfeito que vem satisfazer o seu crédito sobre o património do devedor, está vinculado por normas jurídicas que fixam limites à acção. Limites internos (como a boa fé) e limites externos (como a proibição de causar danos ao devedor, para além da deslocação patrimonial necessária para satisfazer a sua pretensão). [13] Ou ainda como Marco Gonçalves Carvalho, Lições do Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 283-284, que advoga que o legislador procurou proteger o executado contra a verificação de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo, designadamente, a penhora de bens e/ou direitos de valor manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução. [14] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/11/2004, in www.dgsi.pt. [15] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/06/2005, in www.dgsi.pt. [16] Artigo 808.º (Consequência da falta de pagamento): 1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º. 2 - Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 3 - Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá diretamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia. [17] Artigo 752.º (Bens onerados com garantia real e bens indivisos): 1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem. [18] Artigo 697.º (Penhora dos bens) O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor. [19] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 19/05/2016, publicitado em www.dgsi.pt. [20] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 567. [21] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2.ª edição. Almedina, Coimbra, 2022, pág. 139. [22] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 286. [23] Mariana França Gouveia, O executado com responsabilidade subsidiária, Themis – A reforma da Acção Executiva, vol. II, ano V, n.º 9, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 109, que afirma que basta ao exequente demonstrar a insuficiência manifesta dos bens que devem responder em primeiro lugar pelo débito, para que se possam penhorar bens que só subsidiariamente respondem. [24] Rui Pinto, a Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pág. 467. [25] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/05/2016, consultável em www.dgsi.pt. [26] Sobre esta possibilidade pode ainda ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/10/2018, integrado na plataforma www.dgsi.pt. [27] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pág. 467. [28] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt. |