Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i. Tendo o Exequente sido notificado, por duas vezes – sendo a última com menção ao decurso do prazo de deserção –, para pronunciar-se sobre os entraves ao registo da penhora comunicados pela conservatória do registo predial, sem que respondesse em seis meses, deve considerar-se deserta a instância executiva. ii. Tendo-se pronunciado acerca da deserção da instância, não pode o tribunal, ainda que antes do trânsito em julgado da sua decisão, determinar o prosseguimento da execução para pesquisa sobre bens hipoteticamente penhoráveis e indicados após aquela pronúncia, porquanto se esgotou o seu poder jurisdicional. iii. Em tal caso não se dá, também, a renovação da execução, pois esta extinguiu-se por deserção e não por falta de indicação de bens pelo exequente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9/11.9T2ODM.1.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Odemira – Juiz 1 Recorrente – (…) Recorrido – (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. Na execução para prestação de facto movida por (…) contra (…) foi proferida, em 22/05/2026, a seguinte decisão: «Estatui o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Com o instituto da deserção da instância, visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inacção em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável. A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo, isto é, na acepção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais. No que concerne à negligência, esta pressupõe um juízo subjectivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar as partes (ou alguma delas), devido à sua incúria / imprevidência, pelo não andamento do processo. Em suma, constituem pressupostos (cumulativos) para aplicação do instituto da deserção da instância: a) que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) e que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. A instância deve ser declarada deserta ex officio. In casu, face aos considerandos acima explanados, importa referir que não existe qualquer impulso processual desde 11.06.2025 (há cerca de um ano), sendo que, no despacho que antecede, foi a Requerente notificada da cominação concernente à declaração de deserção, caso não cumprisse com o determinado. Porém, a Requerente nenhum impulso deu aos autos, apesar de ter sido advertida para tal, pelo que, volvidos mais de seis meses, cabe recorrer a tal instituto. Tendo em consideração as asserções aludidas e a absoluta ausência de impulso processual por parte da Requerente, há mais de seis meses, sublinhando-se que nenhuma diligência complementar foi assumida pela parte neste período, importa julgar extinta, por deserção, a presente instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. […].» 2. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação da decisão, enunciando o seguinte: « 1- O Exequente foi notificado, em 26 de Maio de 2026, da sentença que julgou extinta a presente instância por deserção, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2- A referida decisão não transitou ainda em julgado. 3- Sucede que o Exequente dispõe agora de elementos relevantes para o prosseguimento útil da presente execução. 4- Com efeito, chegou ao conhecimento do Exequente que o Executado tem sido visto a circular com duas viaturas, concretamente: a) Um veículo da marca Audi, do ano de 2008, com a matrícula (…); b) Um veículo da marca Volkswagen, com a matrícula (…). 5- Tais elementos revelam a existência de bens suscetíveis de penhora, com manifesta relevância para a satisfação do crédito exequendo. 6- Nessa medida, requer-se que sejam efetuadas as competentes consultas às bases de dados de registo automóvel, por forma a apurar se as referidas viaturas se encontram registadas em nome do Executado, para efeitos de eventual penhora. 7- Os elementos ora carreados aos autos consubstanciam impulso processual efetivo e demonstram utilidade superveniente no prosseguimento da execução. 8- O presente impulso processual é apresentado dentro do prazo legal de reação à sentença proferida e antes do respetivo trânsito em julgado. 9- A eventual demora verificada nos autos não resultou de qualquer desinteresse do Exequente no seu prosseguimento, mas antes das dificuldades inerentes às diligências necessárias à localização de bens suscetíveis de penhora, as quais se revelaram morosas e complexas. 10- Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, caso V. Exa. entenda não ser possível a não produção de efeitos da sentença ora proferida, requer-se que o presente requerimento seja admitido como interposição de recurso de apelação da sentença que declarou extinta a instância por deserção, com subida imediata, nos termos legais. […]» * Não foi apresentada resposta às alegações.* O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir: - se o tribunal a quo dispunha de fundamentos para entender que a execução se mostrava extinta por deserção; - se o facto de o Exequente vir indicar bens hipoteticamente penhoráveis permitia ao tribunal a quo determinar o prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para apreciação do recurso constam do Relatório que antecede, resultando dos autos (cfr. referências citius, de 19/01/2017 – n.º 28525630; de 25/10/2017 – n.º 1125180; de 07/02/2025 – n.º 35065360; de 11/06/2025 – n.º 35508394; de 04/08/2025 – n.º 3092877; de 08/08/2025 – n.º 35655013; de 23/09/2025 – n.º 35704303; de 10/11/2025 – n.º 35826198 e de 10/11/2025 – n.º 35906092) ainda que: i) Por despacho proferido em 19/01/2017 foram fixadas a obrigação exequenda (correspondente à quantia necessária para custear as reparações omitidas pelo Executado) e a indemnização moratória, bem como foi determinada a penhora de bens do Executado para pagamento das quantias em dívida; ii) Em 25/10/2017 o Exequente requereu a realização de pesquisas nas bases de dados, com vista ao apuramento de bens penhoráveis, tendo a mesma sido levada a cabo; iii) Na sequência de diversas tentativas de penhora infrutíferas, foi, a pedido do Exequente, determinada a penhora de 1/3 das verbas por si indicadas, consubstanciadas em três prédios rústicos; iv) A secção de processos solicitou, em 11/06/2025, o registo da penhora de 1/3 dos imóveis referidos em iii). v) Em 04/08/2025 a Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja informou que o registo da penhora realizada fora lavrado provisoriamente, por dúvidas e natureza. vi) Por notificação expedida em 08/08/2025 foi o Exequente informado do ofício da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja. vii) Em 23/09/2025 foi determinada a notificação do Exequente para, no prazo de 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente relativamente à informação da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja. viii) A respetiva notificação foi expedida em 24/09/2025, nada tendo o Exequente dito. ix) Em 10/11/2025 foi renovado o despacho anterior, aditando-se-lhe “sem prejuízo do decurso do prazo de deserção”. x) A respetiva notificação foi expedida em 10/11/2025. xi) O Exequente nada disse.
2. Fundamentos de direito
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Elisabete Valente (1ª Adjunta) Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta)
__________________________________________________ [1] Proferido no processo n.º 302/13.6TBLSA.C1 e disponível em jurisprudência.pt. [2] Em sentido idêntico encontra-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2019, proferido no processo n.º 38792/01.7JPRT.P1 e disponível em jurisprudência.pt. [3] In “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, pág. 3. |