Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9/11.9T2ODM.1.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i. Tendo o Exequente sido notificado, por duas vezes – sendo a última com menção ao decurso do prazo de deserção –, para pronunciar-se sobre os entraves ao registo da penhora comunicados pela conservatória do registo predial, sem que respondesse em seis meses, deve considerar-se deserta a instância executiva.
ii. Tendo-se pronunciado acerca da deserção da instância, não pode o tribunal, ainda que antes do trânsito em julgado da sua decisão, determinar o prosseguimento da execução para pesquisa sobre bens hipoteticamente penhoráveis e indicados após aquela pronúncia, porquanto se esgotou o seu poder jurisdicional.
iii. Em tal caso não se dá, também, a renovação da execução, pois esta extinguiu-se por deserção e não por falta de indicação de bens pelo exequente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9/11.9T2ODM.1.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Odemira – Juiz 1

Recorrente – (…)
Recorrido – (…)
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

1. Na execução para prestação de facto movida por (…) contra (…) foi proferida, em 22/05/2026, a seguinte decisão:
«Estatui o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
Com o instituto da deserção da instância, visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inacção em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável.
A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo, isto é, na acepção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais.
No que concerne à negligência, esta pressupõe um juízo subjectivo de censura/culpa, no sentido de responsabilizar as partes (ou alguma delas), devido à sua incúria / imprevidência, pelo não andamento do processo.
Em suma, constituem pressupostos (cumulativos) para aplicação do instituto da deserção da instância: a) que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) e que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
A instância deve ser declarada deserta ex officio.
In casu, face aos considerandos acima explanados, importa referir que não existe qualquer impulso processual desde 11.06.2025 (há cerca de um ano), sendo que, no despacho que antecede, foi a Requerente notificada da cominação concernente à declaração de deserção, caso não cumprisse com o determinado.
Porém, a Requerente nenhum impulso deu aos autos, apesar de ter sido advertida para tal, pelo que, volvidos mais de seis meses, cabe recorrer a tal instituto.
Tendo em consideração as asserções aludidas e a absoluta ausência de impulso processual por parte da Requerente, há mais de seis meses, sublinhando-se que nenhuma diligência complementar foi assumida pela parte neste período, importa julgar extinta, por deserção, a presente instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
[…].»

2. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação da decisão, enunciando o seguinte:
« 1- O Exequente foi notificado, em 26 de Maio de 2026, da sentença que julgou extinta a presente instância por deserção, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2- A referida decisão não transitou ainda em julgado.
3- Sucede que o Exequente dispõe agora de elementos relevantes para o prosseguimento útil da presente execução.
4- Com efeito, chegou ao conhecimento do Exequente que o Executado tem sido visto a circular com duas viaturas, concretamente:
a) Um veículo da marca Audi, do ano de 2008, com a matrícula (…);
b) Um veículo da marca Volkswagen, com a matrícula (…).
5- Tais elementos revelam a existência de bens suscetíveis de penhora, com manifesta relevância para a satisfação do crédito exequendo.
6- Nessa medida, requer-se que sejam efetuadas as competentes consultas às bases de dados de registo automóvel, por forma a apurar se as referidas viaturas se encontram registadas em nome do Executado, para efeitos de eventual penhora.
7- Os elementos ora carreados aos autos consubstanciam impulso processual efetivo e demonstram utilidade superveniente no prosseguimento da execução.
8- O presente impulso processual é apresentado dentro do prazo legal de reação à sentença proferida e antes do respetivo trânsito em julgado.
9- A eventual demora verificada nos autos não resultou de qualquer desinteresse do Exequente no seu prosseguimento, mas antes das dificuldades inerentes às diligências necessárias à localização de bens suscetíveis de penhora, as quais se revelaram morosas e complexas.
10- Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, caso V. Exa. entenda não ser possível a não produção de efeitos da sentença ora proferida, requer-se que o presente requerimento seja admitido como interposição de recurso de apelação da sentença que declarou extinta a instância por deserção, com subida imediata, nos termos legais.
[…]»
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Não foi apresentada resposta às alegações.
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O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.

3. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir:
- se o tribunal a quo dispunha de fundamentos para entender que a execução se mostrava extinta por deserção;
- se o facto de o Exequente vir indicar bens hipoteticamente penhoráveis permitia ao tribunal a quo determinar o prosseguimento da execução.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

Os factos relevantes para apreciação do recurso constam do Relatório que antecede, resultando dos autos (cfr. referências citius, de 19/01/2017 – n.º 28525630; de 25/10/2017 – n.º 1125180; de 07/02/2025 – n.º 35065360; de 11/06/2025 – n.º 35508394; de 04/08/2025 – n.º 3092877; de 08/08/2025 – n.º 35655013; de 23/09/2025 – n.º 35704303; de 10/11/2025 – n.º 35826198 e de 10/11/2025 – n.º 35906092) ainda que:

i) Por despacho proferido em 19/01/2017 foram fixadas a obrigação exequenda (correspondente à quantia necessária para custear as reparações omitidas pelo Executado) e a indemnização moratória, bem como foi determinada a penhora de bens do Executado para pagamento das quantias em dívida;

ii) Em 25/10/2017 o Exequente requereu a realização de pesquisas nas bases de dados, com vista ao apuramento de bens penhoráveis, tendo a mesma sido levada a cabo;

iii) Na sequência de diversas tentativas de penhora infrutíferas, foi, a pedido do Exequente, determinada a penhora de 1/3 das verbas por si indicadas, consubstanciadas em três prédios rústicos;

iv) A secção de processos solicitou, em 11/06/2025, o registo da penhora de 1/3 dos imóveis referidos em iii).

v) Em 04/08/2025 a Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja informou que o registo da penhora realizada fora lavrado provisoriamente, por dúvidas e natureza.

vi) Por notificação expedida em 08/08/2025 foi o Exequente informado do ofício da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja.

vii) Em 23/09/2025 foi determinada a notificação do Exequente para, no prazo de 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente relativamente à informação da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Azambuja.

viii) A respetiva notificação foi expedida em 24/09/2025, nada tendo o Exequente dito.

ix) Em 10/11/2025 foi renovado o despacho anterior, aditando-se-lhe “sem prejuízo do decurso do prazo de deserção”.

x) A respetiva notificação foi expedida em 10/11/2025.

xi) O Exequente nada disse.

2. Fundamentos de direito
2.1 De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
É incontroverso que na execução em questão não se verificou qualquer impulso processual desde 11 de junho de 2025 e que, na sequência da tentativa falhada de penhora de bens, o Exequente foi notificado em setembro de 2025 e depois novamente em novembro de 2025, para requerer o que tivesse por conveniente, sem que respondesse.
Ora, embora o regular andamento das execuções em regra não dependa do exequente (cfr. artigo 719.º do CPC), o certo é que no caso dos autos, perante a frustração das diligências tendentes à penhora de bens e, tendo sido dada, por duas vezes, oportunidade ao Exequente para que impulsionasse os autos, mormente pronunciando-se sobre os entraves verificados pela Conservatória do Registo Predial, o mesmo remeteu-se ao silêncio. Não pode, como tal, deixar de se considerar que, por sua negligência, a execução não prosseguiu.
A circunstância de o Exequente, após a prolação da decisão sindicada, ter requerido que se pesquisasse a propriedade de dois automóveis, apenas reforça esta constatação. Devia tê-lo feito antes, mas, ao invés, optou por ignorar a oportunidade que lhe foi dada pelo tribunal. Efetivamente, não se vê como possam adjetivar-se de “morosas e complexas” as “diligências necessárias à localização de bens suscetíveis de penhora”, como invoca o Recorrente, quando é certo que sustenta a indicação dos referidos automóveis no facto de o Executado “ter sido visto a circular” com os mesmos.
Assim, quer se entenda, como fez o tribunal a quo , que o impulso processual era devido desde 11/06/2025, quer se sufrague, na esteira no entendimento professado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/06/2016[1], a propósito do citado artigo 281.º, n.º 5, do CPC, que “o prazo de seis meses contar-se-á unicamente a partir do dia em que o exequente é notificado pelo agente de execução (ou pela secretaria, se tal notificação for efetuada na sequência de despacho do juiz) do resultado das diligências a que procedeu e da advertência expressa de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou o seu impulso”[2], o certo é que, no caso dos autos, sempre estes estiveram paralisados durante mais de seis meses antes da prolação da decisão sindicada, por indiferença do Exequente quanto ao andamento do processo.
A instância ficou, portanto, deserta.

2.2. Ainda assim, pretendia o Recorrente que a execução prosseguisse.
Sem razão, contudo.
Na verdade, apesar de a deserção da instância no processo de execução se dar independentemente de decisão judicial (o que poderá levar ao entendimento de que a decisão judicial não é, nestes casos, constitutiva), o tribunal a quo proferiu decisão a declarar extinta a instância.
Consequentemente e, como certeiramente sufragou o tribunal a quo no seu despacho de 22/06/2026, “mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão, não constituindo a alegada descoberta superveniente de bens penhoráveis fundamento legal para determinar o prosseguimento de uma instância executiva entretanto extinta”.
É que, de acordo com o artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Trata-se de estatuição aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, conforme ressalta do n.º 3 da mesma norma.
Como assinala Rui Pinto, “graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão”[3], o que impede que o tribunal se pronuncie novamente sobre a mesma questão.
É certo que em sede executiva situações existem em que, não obstante a extinção da execução, esta pode ser como que ressuscitada (renovada, diz a lei).
Porém, a renovação da execução encontra-se prevista no artigo 850.º do CPC e é possível apenas em três situações:
- quando o título tenha trato sucessivo, a renovação dá-se, por iniciativa do exequente, para pagamento de prestações entretanto vencidas (n.º 1);
- a pedido do credor reclamante, para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos (n.ºs 2 a 4); e
- a pedido do exequente, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º, quando indique os concretos bens a penhorar (n.º 5).
Na situação em apreço, porém, não se verifica, qualquer das situações, muito particularmente aquela prevista no artigo 748.º, n.º 3, do CPC, a atender por força do artigo 849.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma. É que a extinção da execução não decorreu aqui de inutilidade superveniente da lide subsequente à constatação da inexistência ou falta de indicação de bens penhoráveis. Antes decorreu, como vimos, da deserção da instância.
Inexistia, em suma, qualquer fundamento legal para que a execução subsistisse, devendo manter-se a decisão recorrida.

3. Custas
Custas pelo Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Évora, 14 de julho de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

Elisabete Valente (1ª Adjunta)

Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta)

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[1] Proferido no processo n.º 302/13.6TBLSA.C1 e disponível em jurisprudência.pt.

[2] Em sentido idêntico encontra-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2019, proferido no processo n.º 38792/01.7JPRT.P1 e disponível em jurisprudência.pt.

[3] In “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, novembro de 2018, pág. 3.