Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DÍVIDA À PREVIDÊNCIA SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA POR DÍVIDA AO SNS - SERVIÇO HOSPITALAR | ||
| Decisão: | RECEBIDA A APELAÇÃO A MANDADA PROSSEGUIR A EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | I - Numa execução de dívida hospitalar, instaurada pelo Hospital do Espírito Santo de Évora contra um particular (o assistido), este é parte legítima, se não pertencer, ou não estiver integrado em nenhuma das entidades a que se refere o art. 23º, nº 2, als. b) e c), do estatuto do SNS (Serviço Nacional de Saúde), e não tiver seguro válido e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados, sendo, por isso, responsável pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde de que beneficiou, nos termos da alínea a), do art. 23º do Estatuto do SNS. | ||
| Decisão Texto Integral: |