Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
149/19.9PBSTR.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: PROVA INDIRECTA
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
A prova da prática pelo arguido de factos que constituem crime, não depende da existência de prova direta, nem a convicção do tribunal tem, obrigatoriamente, de se alicerçar nesse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova indireta, também chamada indiciária, que conjugada entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, permita extrair ilações, que revelando-se lógicas e conformes àquelas regras, levem a inferir a factualidade imputada e permitindo fundamentar a condenação do arguido.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 149/19.6PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Santarém – Juiz 1, foram submetidos a julgamento os arguidos (…), melhor identificados nos autos, acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal.
1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 28/10/2020, depositada em 30/10/2020, com o seguinte dispositivo:
«(…) julgo procedente, por provada, nos termos expostos, a acusação do M.ºP.º, e em consequência, decido:
A-) Condenar a Arguida (...) pela prática em coautoria material de um crime de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão;
Atendendo a que a Arguida está minimamente socialmente inserida, ao contexto em que ocorreram os factos e arrependimento manifestado pela arguida, não obstante os antecedentes criminais por parte da Arguida, fica ainda ao tribunal a convicção de que a mera censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar a Arguida da prática de futuros crimes, mormente desta natureza, e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção criminal sujeita a regime de prova.
Pelo exposto decide-se suspender a execução da pena de prisão em que a Arguida acaba ser condenada pelo período de dois anos a fim de melhor possibilitar a reinserção social da Arguida sujeita a regime de prova.
B-) Condenar o Arguido (...) pela pratica em coautoria material de um crime de furto simples p e p pelo artigo 203.º, n.º l, do Código Penal como porque vinha acusado na pena de um ano e cinco meses de prisão, que não se substituem por qualquer outra pena de substituição, por se considerar a prisão necessária em termos de prevenção geral e especial;
C) Condenar os arguidos individualmente cada um no pagamento da taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta.»
1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido (...) para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular acima identificados, que condenou o arguido pela prática, em coautoria material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e cinco (5) meses de prisão efectiva.
2. Os presentes autos tiverem início com a denúncia junta a fls. … dos autos, por meio da qual a denunciante (...), na qualidade de gerente da loja Sport-Zone, reportou o furto dois pares de ténis, declarando desejar procedimento criminal contra os autores de tais factos, tendo, conforme se menciona no auto de noticia sido anexa procuração onde está expresso que a denunciante tem poderes para apresentar a denúncia
3. Sucede que, compulsados os autos constata-se que inexiste qualquer procuração nos autos.
4. Existe apenas uma fotocópia de um escrito que tem em epigrafe a designação "procuração", aparentemente exarada em cartório notarial.
5. Vejamos: o conceito de procuração é-nos dado pelo art.º 262.º do Código Civil, cujo n.º 1 preceitua que "Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos".
6. Acrescenta o n.º 2 daquele artigo: "Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar."
7. Por imposição desta última norma sempre que o negócio a realizar tenha intervenção notarial, a procuração para a prática desse acto deve também revestir essa forma.
8. O artigo 116.º do Código do Notariado preceitua no seu n.º 1 que "As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. E no seu n.º 2 que "As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial."
9. A intervenção notarial poderá revestir uma das seguintes modalidades: instrumento público; documento particular escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura feita por notário; documento autenticado, isto é, documento particular com termo de autenticação lavrado por notário (que consiste na confirmação pelas partes, perante notário, de que o conteúdo daquele documento, de que estão perfeitamente inteiradas, corresponde à sua vontade) - Cfr. art.ºs 116.º; 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado.
10. Ora, o mero escrito apresentado pela denunciante não consubstancia nenhuma das modalidades supramencionadas, as únicas legalmente válidas.
11. De onde resulta que inexiste de instrumento de procuração, já que o mero escrito desprovido de tais características não tem qualquer validade.
12. Consequentemente, a denunciante atuou sem poderes de representação para apresentação da denuncia.
13. Não sendo válida a denuncia, não tem o Ministério Público legitimidade para deduzir acusação, pelo que não podia o Tribunal receber tal acusação nem tão pouco conhecer da sua existência, devendo mesmo ter procedido à sua rejeição.
14. Verifica-se assim a falta do pressuposto processual de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, o que implica a nulidade do processo (Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal. III. 2ª ed, pág.34, nulidade esta insanável e consequentemente invocável por qualquer interessado e do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final - artigo 119.º alínea b) do Código de Processo Penal), nulidade que para os devidos efeitos legais se invoca.
15. Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e apreciada a mesma no seu conjunto, entendemos que não poderiam ter sido dados como provados os factos respeitantes à conduta do arguido, ora recorrente, nomeadamente a constante do numero 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, da douta sentença.
16. Entendemos, que o tribunal a quo não dispõe de matéria factual que permita concluir que o recorrente praticou qualquer acto indiciário sequer do crime de que estava acusado, pelo que deveria ter sido absolvido.
17. Verifica-se dúvida insanável quanto à participação do arguido nos factos porque foi condenado, pelo que deveria ter sido absolvido por força do princípio in dubio pro reo.
18. O presente recurso versa assim sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova registada em vídeo, e sobre a matéria de direito, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, b), 410.º, 412.º, nos 3 e 4 e 431.º, als, a) e b) todos do C.P.P.
19. Como se aduziu supra entendemos que em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e apreciada no seu conjunto, não poderiam ter sido dados como provados os factos
respeitantes à conduta do arguido, constantes do número 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, da douta sentença.
20. O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria:
"1. No dia 12.02.2019, cerca das 20H00m, a arguida (...) e o arguido (...), na companhia de dois indivíduos aparentemente menores de idade, um do sexo feminino e outro do sexo masculino, não concretamente identificados dirigiram-se ao estabelecimento comercial explorado pela sociedade "S.D.R.S - Sports Division, S.A..", a loja "Sportzone", sita na Rua (…), com o propósito de se apoderarem de equipamentos desportivos que neste se encontrassem para venda.
2. Na execução do desígnio que formularam, aí chegados, percorreram o respectivo interior.
4. De seguida o arguido (...), juntamente com os dois menores de idade, iniciaram a escolha de um segundo par de sapatilhas, momento em que a arguida (...) se aproximou de novo dos mesmos, agarrou na caixa correspondente e deslocou-se para um lugar menos visível para os funcionários.
5. Nesse entretanto, enquanto o arguido (...) e os menores de idade se asseguravam que ninguém a observava, a arguida (...) retirou de novo o par de sapatilhas da caixa correspondente e colocou o mesmo no interior da sua mala.
7. Já na posse das referidas sapatilhas, os arguidos e os menores de idade deambularam pela loja, chegando mesmo a arguida (...) a experimentar roupa no provador.
8. Após o que, transpuseram as caixas de pagamento, na posse dos artigos que se encontravam no interior da mala da arguida, designadamente:
- 1 (umas) sapatilhas de senhora, número "38", marca "Fila", no valor de € 39,99 (trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
- 1 (umas) sapatilhas de criança, n.º 37,5, no valor de € 49,99 (quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
9. Sem manifestar os mesmos e sem providenciarem pela liquidação do valor devido pela sua aquisição.
11. Os arguidos sabiam que os artigos acima identificados não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se dos mesmos, em conjugação de esforços e intentos, contrariavam a vontade do respectivo proprietário.
12. Sabiam ainda que apenas poderiam levar os artigos caso efectuassem o pagamento do respectivo preço."
21. O tribunal a quo formou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações da arguida (...), no depoimento da testemunha/denunciante (...), no auto de denuncia, auto de apreensão, auto de visionamento, fotogramas, suporte digital, informação, etc. que corroboram a participação do arguido nos mesmo.
22. Compulsada a prova produzida resulta que a arguida confessou os factos integralmente e sem reservas, não tendo em momento algum concretizado por qualquer modo a participação do arguido nos factos.
23. A testemunha (...), é a gerente de loja, diga-se também, denunciante no caso vertente, que conforme se menciona na sentença tem conhecimento directo dos factos porque visionou as imagens de videovigilância reproduzidas, presumiu que o arguido é uma das pessoas que vê nas imagens e presumiu que este participou nos factos.
24. Não tem conhecimento directo de algum facto em concreto.
25. A denunciada nem tão pouco arrolou como testemunha qualquer dos funcionários que estavam de serviço na data e hora da alegada prática dos factos…
26. Aliás, das imagens visualizadas em audiência, estranhamente, em momento algum o arguido foi abordado por funcionários da loja.
27. A denunciada, pegando nas ditas imagens de videovigilância logo logrou obter a identificação do arguido nas autoridades policiais.
28. O arguido, sendo de facto conhecido das autoridades policiais por outras razões e também porque Santarém é um meio pequeno, foi acusado desde logo por ser quem é!
29. Compulsadas as imagens visualizadas em audiência, diga-se a curtíssimas passagens, em que se vê o arguido, não é possível observar a prática de qualquer facto mormente os que constam da acusação.
30. Na verdade, ao lado do arguido, poderia estar qualquer outra pessoa que fosse conhecida das autoridades e estaria também aqui implicada nos presentes autos.
31. O facto de o arguido ter entrado com a arguida na loja não o implica nos factos.
32. Inexiste qualquer prova produzida das alegadas intenções que a acusação contempla e que a sentença recorrida reproduz.
33. Contudo, o arguido se tivesse visto a arguida a furtar os ténis, não tinha este a obrigação de a denunciar.
34. Salvo o devido respeito, entendemos que no caso vertente inexiste qualquer prova que permita formar convicção de que o arguido participou nos factos.
35. Embora o princípio da livre convicção do tribunal dê abertura a presunções, uma condenação penal não pode assentar apenas e só em meras presunções, como nos parece suceder no caso vertente.
36. Diga-se por último que o facto de o arguido ter o laço familiar de cunhado com a arguida não o implica nos factos nem justificar a sua condenação.
37. Assim, a matéria dada como provada nos pontos a que se aludiu supra, em face da prova constante dos autos, apenas poderia ter sido a seguinte:
"1. No dia 12.02.2019, cerca das 20H00m, a arguida (...), na companhia de um homem e dois indivíduos aparentemente menores de idade, um do sexo feminino e outro do sexo masculino, não concretamente identificados dirigiram-se ao estabelecimento comercial explorado pela sociedade "S.D.R.S - Sports Division, S.A..", a loja "Sportzone", sita na Rua (…), com o propósito de se apoderar de equipamentos desportivos que neste se encontrassem para venda.
2. Aí chegada, percorreu o respectivo interior
4. De seguida o homem juntamente com os dois menores de idade, iniciaram a escolha de um segundo par de sapatilhas; a arguida (...) aproximou dos mesmos, agarrou na caixa correspondente e deslocou-se para um lugar menos visível para os funcionários.
5. A arguida (...) retirou de novo o par de sapatilhas da caixa correspondente e colocou o mesmo no interior da sua mala.
7. Já na posse das referidas sapatilhas, a arguida e os menores de idade deambularam pela loja, chegando mesmo a arguida (...) a experimentar roupa no provador.
8. Após o que, transpuseram as caixas de pagamento, na posse dos artigos que se encontravam no interior da mala da arguida, designadamente:
- 1 (umas) sapatilhas de senhora, número "38", marca "Fila", no valor de € 39,99 (trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
- 1 (umas) sapatilhas de criança, n.º 37,5, no valor de € 49,99 (quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
9. Sem manifestar os mesmos e sem providenciarem pela liquidação do valor devido pela sua aquisição.
11. A arguida sabia que os artigos acima identificados não lhes pertencia e que ao apoderar-se dos mesmos, contrariava a vontade do respectivo proprietário.
12. Sabia ainda que apenas poderiam levar os artigos caso efectuasse o pagamento do respectivo preço."
38. Verifica-se assim erro na apreciação da prova, pois a que se produziu em audiência não permite concluir pela participação do arguido nos factos, violando a decisão assim prolatada viola o disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, b), 410.º, 412.º, nos 3 e 4 e 431.º, als, a) e b) todos do C.P.P.
39. Entendemos, que o tribunal a quo não dispõe de matéria factual que permita concluir que o recorrente praticou qualquer acto indiciário sequer do crime de que estava acusado, pelo que deveria ter sido absolvido.
40. No caso vertente, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida e, consequentemente absolver o arguido por força do princípio in dúbio pro reo.
41. Isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
42. O tribunal a quo estribou a sua decisão, salvo melhor opinião, no princípio da livre apreciação da prova. Ora, este princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação incontrolável da prova produzida. Se a apreciação da prova é discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
43. Entendemos, pois, que a sentença recorrida viola os princípios in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) e também o princípio da livre apreciação da prova.
44. Ao decidir deste modo o tribunal "a quo" violou as disposições dos artigos 262.º, do Código Civil, 116.º, 150.º, 151.º do Código do Notariado, 119.º, 399.º, 401.º, n.º 1, b), 410.º, 412.º, nos 3 e 4 e 431.º, als, a) e b) todos do C.P.P e 32 da CRP.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE
- A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE LEGITIMIDADE DA DENUNCIANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEDUZIR ACUSAÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS;
- SER A DOUTA SENTENÇA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO.
assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1.ª - Vem o arguido colocar à apreciação desse Venerando Tribunal as seguintes questões: - Invalidade da queixa e falta de legitimidade do Ministério Público - Erro de julgamento - Violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo
2.ª - Vem o recorrente impugnar a matéria de facto constante dos pontos 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13 da matéria de facto provada constante da douta sentença recorrida, entendendo que os mesmos foram incorrectamente julgados.
3.ª - Contudo, o recorrente limitou-se a impugnar a totalidade da prova produzida, as declarações da testemunha (...) e do agente da PSP (…) (sem sequer a este se referir especificamente), por referência genérica às declarações prestadas pela primeira e alusão ao conteúdo das imagens de videovigilância, expor a sua interpretação dos factos, não tendo, assim, cumprido com o ónus de especificação das provas que impunham decisão diversa da recorrida.
4.ª - Assim, não cumpriu com o ónus da especificação da prova que impõe decisão diversa da recorrida (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal), sendo que a não observância de tal ónus implica a imodificabilidade dessa decisão, nos termos do artigo 431.º, al. b), do Código de Processo Penal, interpretado a contrario.
5.ª - Vem o recorrente referir que a procuração junta aos autos em 23/04/2019 não é válida por se tratar da fotocópia de um escrito com a denominação de “procuração”.
6.ª - Atendendo ao documento junto aos autos, resulta que o mesmo se trata da fotocópia/digitalização da procuração lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, pela Ajudante Principal do Cartório na qual se atesta a qualidade do outorgante, administrador da sociedade SDRS – Sports Division, S.A., conferindo este, poderes especiais à denunciante (...) para apresentar queixa crime por furto.
7.ª - O documento original, conforme decorre no disposto no artigo 116º do Código de Notariado, e do exarado na própria procuração encontra-se arquivado no referido Cartório Notarial, sendo o junto aos autos uma fotocópia autenticada por solicitador, conforme decorre do próprio documento junto.
8.ª - O escrito apresentado pela denunciante trata-se de um instrumento público feito em Cartório Notarial, não bastando ao Recorrente, sem mais, impugnar a sua autenticidade para que o mesmo possa ser invalidado e, em consequência, ser a queixa considerada inválida.
9.ª - Nestes termos, entendemos que a queixa se mostra validamente apresentada por quem tem poderes para o efeito, mantendo-se válidos os pressupostos processuais.
10.ª - Em face da regra da livre apreciação da prova, e porque a imediação existente na audiência de discussão e julgamento é primordial para a formação da convicção do tribunal, a censura quanto a esta não pode assentar simplesmente na discordância quanto aos factos provados e não provados, por ter sido, também, produzida prova que apontava no sentido inverso; antes tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente na inexistência dos dados objectivos que se apontam na motivação, na violação dos princípios para a aquisição desses dados objectivos ou na falta de liberdade da formação da convicção.
11.ª - No que se refere ao princípio in dubio pro reo, o mesmo apenas terá aplicação, favorecendo o arguido, quando existir uma “dúvida razoável” quanto à ocorrência de determinados factos relevantes para a decisão da causa, e não quando não se tenha suscitado dúvidas no espírito do julgador, ainda que tenha havido contradição entre o depoimento das testemunhas e as declarações do arguido.
12.ª - Da prova produzida em julgamento resulta claramente provado que o arguido praticou os factos que se deram como provados, mormente os por ele posto em causa no presente recurso.
13.ª - Com efeito, alega o recorrente, nas suas motivações que o tribunal fez uma apreciação subjectiva dos factos, não resultando do depoimento de (...) que tenha visto os factos, resultando o seu conhecimento, à semelhança do agente da PSP (…), da visualização das imagens de videovigilância, que, na sua ótica não espelham os factos dados como provados quanto ao arguido, pois que, no seu entender, não foi produzida qualquer prova objectiva quanto ao mesmo.
14.ª - Das imagens de videovigilância resulta que o arguido se deslocou à loja com a coarguida, sua cunhada e que da mesma saiu com ela. Resulta que os arguidos, juntamente com duas menores, escolheram vários ténis e que, pese embora não tenha sido o arguido a colocar, materialmente os ténis na mala, o que foi feito pela arguida (...), conforme esta o confessou, o certo é que é possível ver que o arguido acompanhou a mesma durante tal acto e vigiou os corredores de molde a viabilizar a actuação da arguida. De tal acto – a vigia – enquanto a arguida concretizava o furto, materialmente, permite inferir que o arguido participou no plano com a arguida e aderiu ao mesmo, adoptando conduta que permitiu e facilitou a concretização dos factos.
15.ª - O que o recorrente pretende dizer é que a condenação do arguido alicerçou-se somente nas imagens de videovigilância e depoimento das testemunhas, descurando a versão do arguido que negou a prática dos referidos factos.
16.ª - Ora, do depoimento da testemunha (...) resulta que os bens foram subtraídos no dia indicado e seu valor, o que resulta do talão apresentado e bem assim da verificação de inventário que realizou no final daquele dia, por contraponto ao efectuado no dia anterior, sendo que o sistema da loja dava indicação de artigo em loja.
17.ª - Da conjugação das imagens de videovigilância com o depoimento da testemunha (...), agente da PSP, resulta inequivocamente que a pessoa que acompanhava a arguida (...) era o arguido Recorrente. Ora, o arguido não foi acusado e condenado apenas por quem é e por ser conhecido das autoridades policiais; todavia o facto de ser conhecido permitiu a sua identificação imediata pelas autoridades, autoridades estas que apenas viram, à semelhança do tribunal, as imagens de videovigilância constantes dos autos, sendo do conteúdo destas que se extraem os factos relativos à participação do arguido no furto.
18.ª - Assim, o tribunal assentou a sua decisão sobre a factualidade provada na sua convicção resultante da análise ponderada e conjugada da prova produzida em sede de julgamento, mostrando-se aquela devidamente fundamentada e não contrariando a mesma as regras da experiência comum.
19.ª - Pelo que, a prova produzida não impõe decisão diversa da recorrida.
20.ª - Não se verificam nenhum dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
21.ª - E não tem, no presente caso, aplicação o princípio do in dubio pro reo, pois, de acordo com a convicção do tribunal dúvidas não houve quanto à ocorrência dos factos que deu como provados.
22.ª- Por conseguinte, improcedem todas as conclusões do recurso interposto pelo arguido, não merecendo censura a decisão recorrida, e não existindo, portanto, fundamento para a sua modificação.
Termos em que deverá ser rejeitado o recurso, por manifesta improcedência, ou, quando assim, não se entenda, deverá ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se a douta decisão recorrida. V.ªs Ex.ªs farão, porém, e como sempre, JUSTIÇA!»
1.6. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador da República emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à posição defendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, na resposta que este ofereceu.
1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.
1.8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cf. artigo 428º do C.P.P.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. art.ºs 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Ilegitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal, por falta de queixa validamente apresentada.
- Impugnação da matéria de facto dada como provada, nos pontos 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, no que ao arguido/recorrente concerne, por erro de julgamento;
- Violação do princípio da livre apreciação da prova;
- Violação do princípio in dúbio pro reo.
*
Para que possamos apreciar as enunciadas questões, importa ter o teor da sentença recorrida, pelo que, se passa a transcrever, nos segmentos que, para o efeito, relevam:

2.2. Sentença recorrida
«(…)
II-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
A) FACTOS PROVADOS.
1.- No dia 12.02.2019, cerca das 20H00m, a arguida (...) e o arguido (...), na companhia de dois indivíduos aparentemente menores de idade, um do sexo feminino e outro do sexo masculino, não concretamente identificados dirigiram-se ao estabelecimento comercial explorado pela sociedade "S.D.R.S - Sports Division, S.A .. ", a loja "Sportzone", sita na Rua (…), com o propósito de se apoderarem de equipamentos desportivos que neste se encontrassem para venda.
2.- Na execução do desígnio que formularam, aí chegados, percorreram o respectivo interior.
3.- Posto o que, a menor de idade escolheu um par de sapatilhas que se encontrava nos expositores, agarrou na caixa correspondente, foi mostrá-lo à arguida (...), a qual, depois de o ver e sem que nenhum dos funcionários se apercebesse, o retirou da caixa e colocou dentro da mala que carregava consigo.
4.- De seguida, o arguido (...), juntamente com os dois menores de idade, iniciaram a escolha de um segundo par de sapatilhas, momento em que a arguida (...) se aproximou de novo dos mesmos, agarrou na caixa correspondente e deslocou-se para um lugar menos visível para os funcionários.
5.- Nesse entretanto, enquanto o arguido (...) e os menores de idade se asseguravam que ninguém a observava, a arguida (...) retirou de novo o par de sapatilhas da caixa correspondente e colocou o mesmo no interior da sua mala.
6.- Caixas essas, que a menor de idade sempre recolocou no seu lugar.
7.- Já na posse das referidas sapatilhas, os arguidos e os menores de idade deambularam pela loja, chegando mesmo a arguida (...) a experimentar roupa no provador.
8.- Após o que, transpuseram as caixas de pagamento, na posse dos artigos que se encontravam no interior da mala da arguida, designadamente:
1 (umas) sapatilhas de senhora, número "38", marca "Fila", no valor de € 39,99 (trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos);
1 (umas) sapatilhas de criança, n.º 37, 5, no valor de € 49, 99 (quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).
9.- Sem manifestar os mesmos e sem providenciarem pela liquidação do valor devido pela sua aquisição.
10.- Os artigos subtraídos detinham o valor total de € 89, 98 (oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), pertenciam à "SDSR-Sports division SR, S.A." e nunca foram recuperados.
11.- Os arguidos sabiam que os artigos acima identificados não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se dos mesmos, em conjugação de esforços e intentos, contrariavam a vontade do respectivo proprietário.
12.- Sabiam ainda que apenas poderiam levar os artigos caso efectuassem o pagamento do respectivo preço.
13.- Actuaram com o propósito de obter um ganho consubstanciado no valor do bem subtraído.
14.- Agiram de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
(…)
40.- O arguido (...) respondeu e foi condenado, em 12/3/2001, por decisão transitada em julgado em 27/3/2001, pela prática em 3/7/2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D. L. N." 2/98., de 3/1., no processo Penal comum N.º 265/00, depois N.º 522/99.4GTSTR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, na pena de multa de 120 dias à Taxa Diária de 350$00.
41.- O arguido respondeu e foi condenado, em 13/0112003, por decisão transitada em julgado em 20/2/2003, pela prática em 20/07/2001 de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D. L. N.º 2/98., de 3/1., no processo Penal comum N.º 96/01.8PTSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena de multa de 120 dias à Taxa Diária de 3 euros no montante global de 360 euros.
42.- O arguido respondeu e foi condenado, em 2/11/2004, por decisão transitada em julgado em 24/11/2004, pela prática em 26/1/2003 de dois crimes de Roubo, p. e p. pelo artigo 210.º do Código Penal e de um crime de ofensa a integridade física qualificada p. e p., pelos artigos 146, 143 e 132, n.º 2, alíneas b e g do Código Penal, no processo Penal comum colectivo N.º 23/03.8GCSTR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena única de seis anos de prisão.
43.- O arguido respondeu e foi condenado, em 1/10/2009, por decisão transitada em julgado em 7/1/2010, pela prática em 10/3/2008 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. N.º 2/98., de 3/1., no processo Penal Comum N.º 237/08.4PBSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena de multa de 90 dias à Taxa Diária de 5 euros.
44.- O arguido respondeu e foi condenado, em 17/06/2003, por decisão transitada em julgado em 29/9/2003, pela prática em 12/07/2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. N.º 2/98., de 3/1., no processo Penal comum N.º 704/01.0PBSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena de multa de 80 dias à Taxa Diária de 3 euros no montante global de 240 euros.
45.- O arguido respondeu e foi condenado, em 10/11/2003, por decisão transitada em julgado em 16/2/2004, pela prática em 27/07/2000 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal, no processo Penal comum N.º 102/00.3PBSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena de multa de 180 dias à Taxa Diária de 3 euros no montante global de 540 euros.
46.- O arguido respondeu e foi condenado, em 22/4/2004, por decisão transitada em julgado em 7/5/2004, pela prática em 1118/2003 de um crime de Roubo, p. e p. pelo artigo 210.º do Código Penal, no processo Penal comum colectivo N.º 486/03.1 GBMFR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, na pena de oito anos de prisão.
47.- O arguido respondeu e foi condenado, em 28/4/2004, por decisão transitada em julgado em 12/5/2004, pela prática em 8/2/2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D. L. N.º 2/98., de 3/1., e pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal, no processo Penal Comum N.º 15/01.1PTSTR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, na pena única de multa de 60 dias à Taxa Diária de 3 euros.
48.- O arguido respondeu e foi condenado, em 6/7/2004, por decisão transitada em julgado em 21/7/2004, pela prática em 14/6/2003 de dois crimes de Roubo, p. e p. pelo artigo 210.º do Código Penal, no processo Penal comum colectivo N.º 15S/03.2GAANS da secção única do Tribunal Judicial de Ansião, na pena por cada um dos crimes de quatro anos e seis meses de prisão, e na pena única de sete anos de prisão.
49.- O arguido respondeu e foi condenado, em 28/10/2005, por decisão transitada em julgado em 15/11/2005, pela prática em 25/3/2003 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º do Código Penal, no processo Penal comum singular N.º 24/03.6GAMFR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, na pena de três anos e quatro meses de prisão.
50.- O arguido respondeu e foi condenado, em 4/12/2019, por decisão transitada em julgado em 6/1/2020, pela prática em 13/8/2019 de um crime de Roubo agravado cometido na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 22 e 23 do Código Penal, no processo Penal comum colectivo N.º 385/19.5GEALR do Juízo Central Criminal, Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Santarém, na pena de quatro anos de prisão.
51.- O arguido (...) é oriundo de uma família numerosa, de etnia cigana, sendo o terceiro de sete irmãos.
52.- Os progenitores do Arguido dedicavam-se à venda ambulante, o pai de gado asinino e a mãe de artigos de vestuário.
53.- O processo de socialização do arguido (...) e de desenvolvimento decorreu de acordo com a cultura, costumes e valores da etnia a que pertence, inserido num estrato socio-económico e cultural desfavorecido, num contexto educacional de baixa exigência, com frequente mobilidade geográfica.
54.- O arguido (...) não chegou a iniciar a frequência escolar, pelo que não adquiriu competências a este nível.
55.- O arguido (...) a nível laboral, (…) regista um percurso irregular, tendo-se dedicado desde a infância à venda ambulante e às campanhas agrícolas sazonais, não tendo adquirido hábitos de trabalho.
56.- O arguido (...) iniciou precocemente o consumo de substâncias estupefacientes, tendo desenvolvido problemática aditiva, o que terá contribuído para a sua desorganização pessoal, registando comportamentos agressivos dirigidos sobretudo à progenitora que os desculpabilizava.
57.- A mãe do Arguido (...) cumpriu pena privativa de liberdade quando este tinha cerca de 16 anos de idade e que outros elementos da família de origem também registaram contactos com o Sistema de Justiça Penal e Penitenciário.
58.- O progenitor do arguido faleceu em 1994 e um dos seus irmãos foi vítima de homicídio há vários anos.
59.- O estilo de vida do Arguido (...) tem sido caracterizado pelos hábitos e convivência mantida, essencialmente, num contexto social de características étnicas.
60.- O arguido (...) já teve vários contactos com o Sistema de Justiça Penal e Penitenciário, havendo registo de condenações, quer em medidas probatórias, quer em penas de prisão efetiva, estando atualmente, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de (…).
70.- O arguido (...) no período que antecedeu a presente reclusão, vivia com a sua progenitora e três sobrinhos, em casa daquela, localizada em (…).
71.- O arguido (...) encontrava-se desempregado, sendo que não tinha qualquer ocupação, nem exercia qualquer actividade, mantendo-se inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência.
72.- O arguido (...) mantinha o acompanhamento à problemática de toxicodependência no Centro de Respostas Integradas e era seguido pelo Serviço de Infeciologia do Hospital Distrital de Santarém.
73.- O arguido (...) tem como suporte familiar a sua mãe e os três sobrinhos que mantêm residência em casa arrendada, sita em (…).
74.- O arguido (...) em termos de vida futura perspetiva reintegrar o agregado de origem, composto pela sua progenitora e três sobrinhos, atualmente com 18, 13 e 11 anos de idade, com quem mantém relacionamento que parece ser positivo, existindo coesão e inter-ajuda, sendo que estes manifestam disponibilidade para o acolher e apoiar no seu regresso ao meio residencial.
74.- A nível laboral, o arguido não apresenta uma proposta concreta, sendo sua pretensão voltar a inscrever-se no Centro de Emprego da sua área de residência.
75.- As condições económicas do agregado familiar de (...) são precárias, uma vez que subsiste com recurso a apoios sociais, sendo que a sua mãe recebe mensalmente cerca de 400 Euros da Pensão de Reforma e 100 Euros de Subsídios Familiares atribuídos aos menores.
76.- O arguido (...) no meio sócio-residencial, é conhecido, sendo conotado com o consumo de estupefacientes e com a prática de atividades ilícitas, sendo a sua imagem negativa.
77.- O arguido (...) relativamente à problemática de toxicodependência, (...) encontra-se abstinente, pelo que no Estabelecimento Prisional não solicitou qualquer intervenção psico-terapêutica.
78.- O arguido (...) é portador de doença infecto-contagiosa (HIV), sendo seguido pelo Serviço de Doenças Infecto-contagiosas do Hospital do (…).
79.- O arguido (...) conhece bem a Arguida (...) sendo irmão do falecido marido da arguida tio dos seus filhos nascidos da união com o seu falecido irmão.
B) FACTOS NÃO PROVADOS.
Nenhuns.
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C-) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados.
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida.
Efectivamente não basta a indicação dos meios de prova pré constituídos e produzidos em audiência de julgamento que serviram para fundamentar a sentença.
É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto.
Trata-se de significativa alteração do regime do Código de Processo Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, conforme impõe o art. 410º, n.º 2. Do C. P. P ..
E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.
O Arguido (...) não prestou declarações em audiência.
O tribunal primacialmente a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações da Arguida (...) que confessou integralmente e sem quaisquer reservas todos os factos constantes da acusação conjugadas estas declarações com os depoimentos das testemunhas (...), que confirmou o furto dos objectos da loja em questão e respectivos valores e (…), agente policial, que observou a semelhança da testemunha anterior as imagens de videovigilância, que confirmaram os factos provados de que tem conhecimento directo referidos, depondo, com isenção, conjugados estes elementos de prova com o visionamento das imagens de videovigilância pelo tribunal, que corroboram a confissão da Arguida (...) de todos os factos constantes da acusação e designadamente a participação do Arguido observável em tais imagens de videovigilância.
Da analise dos referidos elementos de prova com o facto de o Arguido conhecer bem a Arguida sendo irmão do falecido marido da arguida tio dos seus filhos, leva a ilação para além de qualquer duvida razoável de que o Arguido agiu em colaboração e concertação com a Arguida nas circunstancias de tempo e lugar dadas como provadas, levando a cabo o furto dos objectos em questão, elementos de prova que conjugados entre si apontam todos para a verificação dos factos provados e daí que o tribunal, como não podia deixar de ser tenham dado como provado que o Arguido praticou os factos provados.
O tribunal fundou ainda a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos aos autos: Auto de denúncia, fls. 9; Auto de apreensão, fls. 10; Auto de visionamento, fls. 21122; Fotogramas, fls. 23 a 38; Suporte digital, fls. 45; Informação, fls. 70; certificados de registo criminal dos Arguidos juntos com as referências 84720354 e 84720357 e dos relatórios sociais para julgamento juntos com as referências 6750794 e 6710697, estes sobre a situação económica, pessoal, social, comportamental e familiar dos Arguidos.
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III -FUNDAMENTOS.
A) Acção Penal
1. Da subsunção jurídica dos factos.
Os Arguidos (...) e (...) vem acusados da prática, em coautoria material, de um (1) crime de furto simples, ilícito p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1.
Dispõe o artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal sob a epígrafe furto "1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa."
Conforme refere o douto acórdão do S. T. J. de 11/4/2007, in www.dgsi.pt., relativamente aos elementos objectivos do crime de furto "I - A consumação é um conceito de natureza puramente formal, que se verifica perante a realização de todos os elementos constitutivos do crime, o que no caso do furto implica, de acordo com o texto do art.º 203.º, n.º 1, do CP, a subtracção de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação, razão pela qual o furto se consuma logo que a coisa é subtraída pelo agente, suposta a ilegítima intenção de apropriação. II - Ora, a subtracção dá-se quando a coisa é tirada da esfera de dependência em que se encontra e entra no domínio de facto do agente, isto é, logo que o agente coloca a coisa sob a sua própria guarda, o que, conquanto possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais, é usualmente feito através da remoção da coisa, pelo agente, do lugar onde se encontra, sendo que remover mais não é que passar a coisa de um lado para o outro. III - Por outro lado, sendo o furto um crime instantâneo e não um crime permanente, certo é que se consuma no próprio momento em que se dá a subtracção.
Relativamente ao elemento subjectivo do crime de furto exige-se que o agente actue com dolo em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14.º, do Código Penal.
Verifica-se relativamente aos objectos de que o Arguido se apropriou transportados no veículo de que também se apropriou a qualificativa do N.º 1, alínea b) do Código Penal "b) Colocada ou transportada em veículo".
O bem jurídico protegido pela incriminação do furto é o direito de propriedade de gozo e poder de facto sobre a coisa dele objecto, (cfr., comentário conimbricense tomo II, pagina29 a 32 v.).
Atendendo a que a conduta dos arguidos de se apropriarem, dos objectos referidos nos factos provados e inexistindo causa de exclusão da culpa ou ilicitude, que não se suscitou fundadamente, verifica-se que compulsados os factos descritos e dados como provados verifica-se assim, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo, que os mesmos integram os elementos essenciais da prática pelos Arguidos (...) e (...) em coautoria material, de um crime de Furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1, do Código Penal.
(…).»
*
2.3. Apreciação do recurso
2.3.1. Da ilegitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal, por falta de queixa validamente apresentada
Invoca o arguido/recorrente que o Ministério Público carece de ilegitimidade para o procedimento criminal, por falta de queixa, validamente apresentada, atuando a denunciante sem poderes de representação para o efeito, por inexistir procuração nos autos que lhe conferisse tais poderes, não tendo qualquer validade a fotocópia de um escrito com a denominação de procuração, junta ao processo, em 23/04/2019.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que a procuração junta aos autos, se trata de uma fotocópia/digitalização da procuração lavrada no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, na qual se atesta a qualidade de outorgante, administrador da sociedade SDRS – Soports Division, S.A., conferindo este poderes à denunciante (...) para apresentar queixa por crime de furto, estando o documento original arquivado no referido Cartório Notarial e a mostrando-se a fotocópia do mesmo junta aos autos, certificada por solicitador, pelo que, é de concluir que a queixa se mostra validamente apresentada por quem tem poderes para o efeito, mantendo-se válidos os pressupostos processuais, tendo o Ministério Público legitimidade para o prossecução do procedimento criminal.
Apreciando:
Relativamente ao exercício do direito de queixa, na parte quem para o presente releva, dispõe o artigo 49º, n.º 3, do CPP, que «A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais
No presente caso, a queixa foi apresentada, em 19/02/2019, por (...), em representação da ofendida SDSR – SPORTS DIVISION SR, S.A.
E mostra-se junta aos autos, a fls. 15 a 17, um documento, tratando-se de uma fotocópia da procuração lavrada no dia 30/09/2016, no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, na qual o outorgante, Dr. Paulo Miguel Vieira Simões, na qualidade de administrador da sociedade SDSR – SPORTS DIVISION SR, S.A. e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho de Administração, constitui procuradores da mesma sociedade, entre outros, (...), sendo-lhe conferidos poderes até 31/03/2020, para «representar a sociedade em juízo, apresentando queixas crime por emissão de cheques sem provisão, burla, abuso de confiança, furto ou roubo, prestar declarações e confirmar participações crime.». A referida fotocópia mostra-se acompanhada de certificação de conformidade com o original, realizada por Solicitador, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/200, de 13 de março.
A procuração cuja fotocópia se mostra junta aos autos foi lavrada em Cartório Notarial, por instrumento público, não resultando do respetivo texto qualquer menção (designadamente, o número do registo no “Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar” – cf. artigo 7º, n.º 1, al. f), do Código do Notariado), que leve a concluir que o respetivo original tivesse ficado arquivado no Cartório Notarial e não tivesse sido entregue ao outorgante.
Não se trata de uma procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, sendo que só nessa situação a lei exige que o original seja arquivado no cartório notarial (cf. artigo 104º, n.º 2 e 116º, n.º 2, ambos do Código do Notariado).
Ora, se em relação a documentos lavrados num só exemplar cujo original fique arquivado no Cartório Notarial, a competência para extrair certidões do original arquivado ou para certificação da conformidade com o original da respetiva fotocópia, é reconhecida unicamente ao notário (cf. artigo 4º, n.º 2, al. g), do Código do Notariado), já no que se refere aos documentos lavrados no Cartório Notarial, mas cujos originais sejam entregues aos outorgantes ou interessados, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março e do artigo 38º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, é atribuída, entre outras entidades, aos advogados e solicitadores, a competência para certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim, ficando a validade desses atos dependente do registo em sistema informático (cf. n.º 3 do citado artigo 38º), cuja regulamentação é estabelecida na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho.
E de harmonia com o estatuído no n.º 5 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de março e do n.º 2 do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, as certificações efetuadas pelas entidades mencionadas nos mesmos artigos, conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Estas disposições quanto à força probatória das referidas certificações carecem de conjugação com o artigo 387º, n.º 2, do Código Civil, que remete para o regime previsto no artigo 386º do mesmo diploma, que se refere às “Públicas formas”. De acordo com este regime a "fotocópia certificada" têm a força probatória do respetivo original - o documento fotocopiado - se não for requerida a exibição desse original pela parte contra a qual aquela foi apresentada (cf. n.º 1 do artigo 386º do C. Civil); E se for requerida a exibição desse original a "fotocópia certificada" que lhe diga respeito não tem a força probatória do original, se o mesmo não for apresentado ou, sendo-o, se não se mostrar conforme com ele (cf. n.º 2 do artigo 386º do C. Civil).
Neste enquadramento e no caso dos autos, em face da certificação de conformidade com o original realizada por solicitador, com observância das legais formalidades e registada em sistema informático, da fotocópia da procuração lavrada em Cartório Notarial, outorgada por Administrador da sociedade ofendida SDSR- SPORTS DIVISION SR, S.A., em representação desta, conferindo poderes a (...) para apresentar queixa, entre outros, por crime de furto, não tendo sido exigida a exibição do documento original a que respeita a “fotocópia certificada”, tendo esta a força probatória do original, forçoso é concluir que (...) dispunha de poderes, que lhe foram conferidos pela sociedade ofendida, através da procuração cuja fotocópia validamente certificada foi junta aos autos, para, em representação da mesma sociedade, apresentar queixa contra os então suspeitos e ora arguidos, pela prática de crime de furto.
Consequentemente, tendo o direito de queixa sido validamente exercido, por quem dispunha de poderes para o efeito, o Ministério Público dispunha e dispõe de legitimidade para o procedimento criminal (cf. artigos 48º e 49º, n.ºs 1 e 3, do CPP).
Improcede, assim, este fundamento do recurso.

2.3.2. Da impugnação da matéria de facto dada como provada
Impugna o arguido/recorrente, os factos dados como provados nos pontos 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12 e 13, no que ao próprio concerne, por erro de julgamento, sustentando não ter sido produzida, na audiência de julgamento, prova que permitisse ao Tribunal a quo alicerçar a convicção segura de que o arguido teve participação na prática dos factos confessados pela arguida.
Antes de apreciar a concreta questão enunciada, importa tecer algumas considerações teóricas a propósito da impugnação da matéria de facto, em sede recursiva:
Assim:
A impugnação da matéria de facto pode ser feita por duas vias, sendo uma delas, de âmbito mais restrito, invocando os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP; e a outra através da impugnação ampla, a que se refere o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
Caso sejam invocados os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e erro notório na apreciação da prova), tratando-se de vícios que emanam da própria decisão recorrida, por si mesma, ou conjugada com as regras da experiência comum, não é admissível, para fundamentar a existência do vício, o recurso a elementos estranhos à mesma decisão, ainda que resultem do julgamento.
Já na impugnação ampla da matéria de facto, sendo invocado o erro de julgamento por incorreta valoração da prova, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do C.P. Penal.
Impugnado o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, invocando o erro de julgamento, deve, pois, cumprir o ónus de especificação, previsto neste n.º 3 do artigo 412º do CPP, ou seja, deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e
c) as provas que devem ser renovadas [quando disso for caso].
Tratando-se de provas gravadas, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 412º, do CPP, as duas últimas especificações são feitas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação.
Neste domínio, um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação é o de que para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente permitam ou até sugiram conclusão diversa da ínsita na decisão recorrida; exige-se que concretas provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.
É que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal – que dispõe: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal ou por declarações.
Conforme vem sendo entendimento constante da jurisprudência, a atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica.
A livre apreciação da prova, conforme bem refere o Prof. Germano Marques da Silva[1], deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (cf. artigo 374º, n.º 2, do CPP e artigo 205º, n.º 1, da CRP), é importante porque constituiu «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é a garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões»[2].
Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório[3].
Do exposto decorre, por um lado, uma «intima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»[4].
Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas e revertendo ao caso dos autos, impugnando o arguido/recorrente (...) a matéria factual dada como provada sob os pontos 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12 e 13, no que ao próprio respeita, sustenta que não foi produzida prova que permita concluir que foi coautor do crime de furto em referência e que a prova a que o Tribunal a quo atendeu, designadamente as imagens de videovigilância, é insuficiente, para que pudesse inferir, para além da dúvida razoável, que o arguido teve participação nos factos, pelo que, se impunha que tivessem sido dados como não provados os factos impugnados.
O Ministério Público suscita a questão prévia da rejeição do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, por o recorrente não ter cumprido o ónus de especificação relativamente às provas que impõem decisão diversa da recorrida (artigo 412º, n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP). Para o caso de assim não ser entendido, defende que o Tribunal a quo efetuou uma correta apreciação da prova, enfatizando que resulta das imagens de videovigilância que «os arguidos, juntamente com as duas menores, escolheram vários ténis e que, pese embora não tenha sido o arguido a colocar, materialmente, os ténis na mala, o que foi feito pela arguida (...), conforme esta confessou, o certo é que é possível ver que o arguido acompanhou a mesma durante tal acto e vigiou os corredores de molde a viabilizar a atuação da arguida. De tal acto – a vigia – enquanto a arguida concretizava o furto, materialmente, permite inferir que o arguido participou no plano com a arguida e aderiu ao mesmo, adoptando conduta que permitiu e facilitou a concretização dos factos», não existindo, no entender do Ministério Público, erro de julgamento, na apreciação/valoração da prova.
Apreciando:
Quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, considerando os fundamentos da impugnação da matéria de facto aduzidos pelo recorrente (que defende que não foi feita prova bastante para que o Tribunal a quo pudesse inferir que o arguido participou na prática dos factos, confessados pela arguida), verifica-se que, ainda, que faça referência à prova por declarações e testemunhal, produzida na audiência de julgamento, o recorrente não convoca essas provas para fundamentar a impugnação da matéria de facto, limitando-se a referir que, dessa prova (concretamente das declarações da arguida e dos depoimentos das testemunhas (...) e (…), respetivamente, gerente de loja e agente da PSP), não resulta confirmada a participação do arguido na prática dos factos.
A prova convocada pelo recorrente que, em seu entender, impunha decisão em sentido diverso da proferida, dando como não provados os factos impugnados, são as imagens de videovigilância captadas pelas câmaras instaladas no estabelecimento onde ocorrerem os factos, a que as testemunhas (...) se referiram no respetivo depoimento e a cujo visionamento se procedeu na audiência de julgamento, não sendo possível, na perspetiva do arguido/recorrente, com base nessas imagens, formar a convicção de que o arguido participou nos factos.
Neste contexto, não se fundando a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente, na prova oral produzida, em julgamento, em termos de ser posta em causa o sentido das declarações e/ou depoimentos prestados, a observância do ónus de especificação previsto na al. b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP, não impõe que seja cumprido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, que se refere à prova oral gravada. Apenas, no caso de o recorrente, fundar a impugnação nessa prova, deve “indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”, por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º do CPP.
Assim sendo, há que concluir que o recorrente não incumpriu o ónus de impugnação especificada, pelo que, inexiste fundamento para a rejeição do recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, da qual se passa a conhecer.
Vejamos, então:
Lida a motivação de facto exarada na sentença recorrida, que acima se deixou transcrita e que aqui se dá por reproduzida, é ponto assente que não existe prova direta da participação do arguido/recorrente, na prática dos factos, juntamente, com a coarguida.
Com efeito, a arguida confessou, integralmente e sem reservas os factos, admitindo ser verdade, sem que expressamente referenciasse a participação do arguido no cometimento dos mesmos e as testemunhas (...), não presenciaram os factos.
Todavia, como é sabido, na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores está consolidado o entendimento de que a prova da prática pelo arguido de factos que constituem crime, não depende da existência de prova direta, nem a convicção do tribunal tem, obrigatoriamente, de se alicerçar nesse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova indireta, também chamada indiciária, que conjugada entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, permita extrair ilações, que revelando-se lógicas e conformes àquelas regras, levem a inferir a factualidade imputada e permitindo fundamentar a condenação do arguido[5].
Nesta conformidade o Supremo Tribunal de Justiça vem decidido que «As normas dos artigos 126.º e 127.º do CPP podem ser interpretadas de modo a que possam ser provados factos sem que exista prova direta deles. Basta a prova indireta, conjugada e interpretada no seu todo», interpretação esta que «não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efetivo controlo da decisão.»[6]
Ora, no caso vertente, da leitura da motivação da decisão de facto explanada na sentença recorrida, resulta que da conjugação das provas produzidas, na audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos, tendo a arguida confessado, integralmente e sem reservas, a prática dos factos, resultando, desse modo, apurado o modo de execução dos factos e das imagens de videovigilância captadas pelas câmaras instaladas no estabelecimento onde ocorrerem os factos, a cujo visionamento se procedeu na audiência de julgamento – nas quais surgem a arguida, o arguido e dois jovens que os acompanhavam, um do sexo masculino e outro do sexo feminino – das quais foram extraídos os fotogramas juntos aos autos, a fls. 23 a 38, com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, sedimentou o Tribunal a quo a convicção de que o arguido/recorrente e a coarguida atuaram em execução de esforços de intentos, na prática dos factos em causa.
E tendo este tribunal de recurso procedido ao visionamento das referidas imagens de videovigilância, gravadas na pen que consta a fls. 45 dos autos, nelas se percecionam a entrada e a movimentação, no interior da loja, dos arguidos e dos dois jovens que os acompanhavam, os gestos que efetuaram, a interação que estabelecerem uns com os outros e a saída dos mesmos do estabelecimento em questão.
No que se refere à atuação do arguido, que agora está em apreciação, nas imagens captadas e visualizadas, constata-se que o arguido participou na escolha dos ténis, manteve-se atento aos empregados na loja, controlando a movimentação destes, quando se aproximavam e quando se afastavam da zona onde a arguida se encontrava e, ao mesmo tempo, que a arguida colocava os dois pares de ténis retirados dos expositores na mala que trazia consigo, escolhendo depois o arguido peças de roupa que a arguida levou para o provador onde entrou com o jovem do sexo masculino que os acompanhava e mantendo-se o arguido junto do provador aguardando a saída da arguida, que veio a entregar ao arguido as peças de roupa que levou para o provador, deslocando-se, de seguida, o arguido e a jovem do sexo feminino para outra zona da loja com as ditas peças e saindo, de imediato, a arguida e o jovem do sexo masculino, levando a arguida os dois pares de ténis na mala e só depois saindo o arguido e a jovem do sexo feminino.
Tendo a arguida confessado os factos, resultando, desse modo, apurado o respetivo modo de execução e atenta a forma como a arguida procedeu, colocando na mala que trazia consigo, os dois pares de ténis retirados dos expositores da loja, entrando depois no provador a pretexto de experimentar peças de roupa e saído depois da loja, levando consigo os ditos ténis e atenta a atuação do arguido percecionada nas imagens captadas pelas câmaras de videovigilância instaladas no estabelecimento onde os factos ocorrem, nos termos sobreditos, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, entendemos que o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo, tem uma sequência lógica, compatível com as regras da experiência e, por isso, conforme ao princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127º do CPP – o qual, ao invés do que defende o recorrente, não foi violado –, permitindo sedimentar a convicção que alicerçou, para além da dúvida razoável, de que o arguido/recorrente (…) participou na prática dos factos, conjuntamente com a coarguida, em execução de plano previamente delineado, nos termos que foram dados como assentes, desempenhando o arguido uma função de vigilância e realizando “manobras” tendentes a desviar a atenção dos empregados da loja, viabilizando, dessa forma, a execução dos atos materiais de subtração dos dois pares de ténis de que se apropriaram.
Deste modo, em nosso entender, inexiste erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo, na apreciação/valoração da prova a que procedeu, dando como provados os factos objeto de impugnação pelo recorrente.

2.3.3. Da violação do princípio in dubio pro reo
Manifesta o recorrente que, em face da prova produzida, o Tribunal a quo, deveria ter ficado em estado de dúvida quanto à participação do arguido na prática dos factos e, consequentemente, decidir pela sua absolvição, e que ao não decidir assim e ao condenar o arguido, violou o princípio in dúbio pro reo.
O Ministério Público defende não ter aplicação, no caso, o princípio in dubio pro reo, na medida em que, de acordo com a convicção do tribunal dúvidas não houve quanto à ocorrência dos factos que deu como provados.
Apreciando:
O princípio in dubio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, que resolva essa dúvida em sentido favorável ao arguido.
Conforme vem reiteradamente decidido pela jurisprudência, o tribunal de recurso apenas pode censurar o não uso do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido[7].
Noutra vertente, a violação do princípio in dúbio pro reo, verificar-se-á, quando, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, resulte demonstrado, o erro na apreciação da prova produzida, em termos de se concluir que o julgador, ao condenar o arguido, com base na prova a que atendeu e na valoração a que procedeu, contrariou as regras da experiência comum, quando, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido[8].
Como decidiu o STJ, no Acórdão de 15/06/2000[9] «O princípio in dubio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova do qual constitui faceta e este último apenas comporta as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida ou ofensiva das regras da experiência comum
Temos assim, que o tribunal de recurso só pode censurar o não uso do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido ou, se, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso concluir que da prova produzida e documentada, resulta que, ao condenar o arguido, com base em tal prova, o julgador contrariou as regras da experiência comum ou desrespeitou as regras da lógica, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.
Ora, lendo a motivação da matéria de facto exarada na sentença recorrida constata-se que o julgador não ficou com qualquer dúvida em relação à prova dos factos que deu como assentes, designadamente, dos factos que são impugnados pelo arguido/recorrente.
Por outro lado, atentando-se nas razões que presidiram à valoração da prova produzida, enunciadas na motivação da decisão de facto, que se revelam consentâneas com a regras da experiência comum, decidindo o Tribunal a quo, de acordo com a livre convicção, nos termos previstos no artigo 127º do CPP, nos termos sobreditos, fica afastada a possibilidade de a prova produzida determinar que o Tribunal a quo, devesse ter sido confrontado com dúvida razoável e fundada, em termos de valoração da prova, que devesse resolver em sentido favorável ao arguido/recorrente.
Pelo exposto, concluindo-se, como se conclui, não se verificar erro de julgamento, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem violação das disposições legais invocadas pelo recorrente, não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão do tribunal a quo ao dar como provados os factos impugnados pelo recorrente, pelo que que se têm como definitivamente fixados.

2.3.4. Mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e uma vez que essa factualidade leva a concluir pela verificação dos requisitos da coautoria dos arguidos – agindo o arguido, em execução de plano previamente delineado com a arguida, em conjugação de esforços e comunhão de intentos, desempenhando o arguido uma função de vigilância e procurando desviar a atenção dos empregados do estabelecimento comercial em questão, a fim de se certificar da movimentação destes e de obstar a que pudessem aperceber-se da subtração dos ténis e pôr em causa o êxito do plano criminoso delineado, tratando-se, pois, de uma tarefa essencial à concretização do mesmo plano – e pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos, também pelo arguido, através da sua conduta, do crime de furto p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, inexistindo causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, constituindo-se o arguido/recorrente (…) coautor de tal crime, mantém-se a sua condenação, nos termos decididos na sentença recorrida.
Improcede, assim, o recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (…) e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (artigo 513º, nº. 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


Notifique.

Évora, 13 de julho de 2021

Fátima Bernardes

Fernando Pina

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[1] In Curso de Processo Penal, Tomo II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111.

[2] Ac. do TC nº. 281/2005, DR II Série de 06/07/2005, pág. 9844.

[3] Ac. da RC de 01/10/2008, proferido no proc. 3/07.4GAVGS.C2, acessível em www.dgsi.pt.

[4] Paulo Saragoça da Matta, A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pág. 251.

[5] Cfr., entre outros, Ac.s do STJ de 23/09/2010, proc. 65/09.0JACBR.C1.S1 e de 27/10/2008, proc. 08P3274, acessíveis in www.dgsi.pt.

[6] Cfr. Ac. do STJ de 23/11/2006, proc. 06P4096, acessível in www.dgsi.pt.

[7] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RE de 02/02/2016, proc. 114/13.7TARMR.E1; Ac. da RG de 16/11/2015, proc. 599/14.4GAFAF.G1 e Ac. da R.C. de 03/06/2015, proc. 12/14.7GBRST.C1, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.

[8] Neste sentido, cf., entre outros, Ac. da RG, de 06/02/2017, proferido no proc. 1802/14.6TAGMR.G1, acessível in www.dgsi.pt.

[9] In BMJ n.º 498, pág. 148.