Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEDRO SOARES DE ALBERGARIA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO REMISSÃO PARA MEIOS DE PROVA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) I – Seguindo uma lógica de diferenciação processual da fundamentação conforme os ritos processuais seguidos, o legislador consentiu que no processo sumário a indicação (sumária) dos factos provados e não provados possa ser feita por remissão para a acusação e para a contestação, aligeirando a decisão em coerência com a pressuposta simplicidade do procedimento e da factualidade inerente e, também, com o desiderato de alcançar a maior celeridade possível, ainda compatível com a racionalidade decisória e com as garantias de defesa. II – Todavia, as razões de celeridade e inerente simplificação que presidem às formas especiais de processo, no caso a sumária, compreensíveis e aceitáveis que são, não constituem licença para ir mais longe do que o que autoriza a lei, pois, está bom de ver, nas formas especiais há sempre uma certa, limitada, e em todo o caso excepcional, «transacção» entre celeridade e garantias, que apenas o legislador, já não o juiz, pode definir e delimitar.
III – Assim, a lei não consente, e por decorrência não pode o juiz, fundamentar a decisão em processo sumário por remissão já não apenas para a acusação ou para a contestação, mas para meios de prova, nomeadamente para as declarações do arguido a respeito das suas condições económicas e pessoais, meio de prova esse «dinâmico», na produção e valoração – fazendo-o é nula a sentença nos termos conjugados dos arts. 389.º-A/1/a, e 379.º/1/a, parte final, do Código de Processo Penal.
IV – Igualmente todo o facto relevante na economia da sentença, como a ausência de antecedentes criminais, tem de ser motivado, sendo que a falta de motivação implica nulidade daquela nos termos dos arts. 389.º-A/1/a/b, e 379.º/1/a, parte final, do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I Relatório § 1 Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de … (Juiz …), foi AA, nascido a … 1978 em …, …, …, e residente na Rua …, …, condenado na pena se 60 dias de multa à taxa diária de sete euros e na pena acessória de seis meses de proibição de conduzir veículos com motor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, punido pelos arts. 292.º/1, e 69.º/1/a, do Código Penal (= CP). § 2 Recorreu o arguido concluindo, em síntese, que: • É primário e confessou livre e integralmente os factos, mostrou-se arrependido, está inserido nos planos familiar, social e profissional, necessita da carta de condução para se deslocar para o local de trabalho e para exercer a sua atividade profissional, sendo que no concelho de … e no …, áreas territoriais muito extensas, praticamente não existem transportes públicos; • A pena acessória prevista no artigo 69.º/1/a, do CP, não distingue entre quem conduz ocasionalmente e quem depende diariamente do veículo, nem entre residentes em zonas rurais sem transportes públicos e residentes em centros urbanos com oferta diversificada de transporte, pelo que a pena devia ter sido fixada em quatro meses, o que representaria uma diferença significativa na qualidade de vida do arguido e seria suficiente para prevenir a reincidência na condução em estado de embriaguez; • A fixação de tal pena em seis meses causará graves transtornos ao exercício da atividade profissional dele, podendo implicar redução de rendimentos, diminuição da qualidade de vida e do seu bem-estar e, inclusivamente, afectar a sua subsistência e a dos seus dependentes. § 3 Respondeu o Ministério Público (= MP), sustentando que a sentença recorrida motivou a medida concreta da pena acessória tendo em conta, por um lado, as exigências de prevenção geral, uma vez que o crime foi cometido no exercício da condução; e, por outro, nas necessidades de prevenção especial, pois no caso o arguido fez-se portador de uma taxa de álcool no sangue (=TAS) muito superior ao limite legal; e, por fim, ponderou igualmente a ausência de antecedentes criminais. Conclui, que a pena é adequada e proporcional, em razão do que o recurso não merece provimento. § 4 Continuados os autos com vista ao MP junto deste tribunal da Relação, fez sua a resposta ao recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo. Por desnecessário, não foi accionado o contraditório previsto no art. 417.º/2, do Código de Processo Penal (=CPP) na redacção da L 34/2026, de 27.7. II Apreciação II-1 Questões a apreciar § 5 Delimitando as conclusões do recorrente o objecto do recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, daquelas deduz-se que questão a apreciar se cinge à medida da pena acessória aplicada. § 6 É o seguinte o teor da decisão recorrida, gravada em áudio, na parte que releva para a decisão adiante proferida: «(…) O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo no estado de embriaguez. Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os factos da acusação, que aqui dou por reproduzidos. Dá-se aqui por reproduzido também o declarado pelo arguido quanto às suas condições pessoais, a ausência de antecedentes criminais. Não existem factos não provados que relevem para a decisão. Os factos provados têm por base as declarações do arguido, confissão integral e sem reservas no que tange à matéria da acusação pública. Os factos apurados são típicos, sem dúvida, do crime de que o arguido vem acusado, pelo que importa ponderar a escolha e determinação das penas a aplicar. A título principal, importa ponderar fundamentalmente as seguintes circunstâncias: que o grau de ilicitude e intensidade do dolo são já muito elevados, muito elevados. O arguido registou uma taxa de álcool no sangue de 2,347 g/l, um valor bastante, bastante relevante, sabendo-se que o patamar da relevância penal se estabelece em 1,2 g/l. E, portanto, este aspecto deve ser devidamente sopesado. Em favor do arguido, o apurado quanto às suas condições pessoais, a confissão dos factos, a ausência de antecedentes criminais. Todavia, há que salientar, especialmente, que as necessidades de prevenção geral são, neste momento, exponenciais neste Juízo Local Criminal relativamente ao crime de condução de veículo no estado de embriaguez, que é julgado praticamente com uma frequência diária. E, portanto, as necessidades de prevenção, neste momento, manifestamente não se compatibilizam com a fixação de penas pelos seus patamares mínimos, nem a título principal, nem a título acessório. Assim, a título principal, parece-nos ajustada a aplicação ao arguido de uma pena de multa. Vamos graduar no médio da moldura abstrata em sessenta dias e no que refere à taxa diária, vamos fixá-la em pelo menos sete euros, o que traduz uma multa penal na ordem dos 420€. Nós tomámos aqui em consideração, especialmente, o apurado quanto à situação económica do arguido, da qual decorre que a sua situação financeira não é propriamente desafogada. O arguido reside sozinho, tem um salário que praticamente se esgota no valor das suas despesas, no contributo no envio de dinheiro para os seus familiares no … e, portanto, parece-nos que 420€ é uma multa penal relevante para a situação financeira do arguido. A título acessório, o crime praticado pelo arguido importa obrigatoriamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que está prevista no artigo 69.º Código Penal, que é graduada entre um período mínimo de três meses e máximo de três anos. Neste caso, o grau de ilicitude e intensidade do dolo situam-se num patamar já relevante/elevado. Como disse, o arguido registou uma TAS bastante elevada, de 2,347 g/l. As necessidades de prevenção são muitíssimo relevantes. Avaliamos como mínimo. Também notar que o facto de o arguido utilizar a carta de condução diariamente, inclusivamente no exercício da sua atividade laboral, não querendo transparecer a insensibilidade com este juízo, mas a faz recair sobre o mesmo maior responsabilidade, uma responsabilidade acrescida no cumprimento das regras rodoviárias. Pensamos que o mínimo, o mínimo compatível com as necessidades de prevenção que o caso requer, pelas circunstâncias do caso, será o cumprimento de uma pena acessória de proibição de conduzir de seis, seis meses. Assim, decisão do tribunal é no sentido de condenar o arguido AA pela prática do crime que vem acusado, o crime de condução de veículo no estado de embriaguez, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de sete euros. O arguido vai condenado na pena acessória à proibição de conduzir veículos com motor com categoria pelo período de seis meses. (…)» II-3 Apreciação § 7 A única questão a apreciar refere-se à medida da pena acessória (fixada em seis meses) que o arguido reputa excessiva, pugnando que seja fixada em quatro meses. Todavia, como acima se referiu, conformando-se o objecto do processo pelas conclusões formuladas pelo recorrente, nem por isso está este tribunal desonerado de conhecer certas matérias oficiosamente, como é caso das nulidades da sentença. Adiante-se já: a sentença recorrida é nula por não dar cabal cumprimento ao art. 389.º/1/a/b, do CPP – e tal obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Vejamos. § 8 Certamente dando expressão à lógica de diferenciação processual da fundamentação, conforme os ritos processuais seguidos (cf. MOURAZ LOPES, A fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português – Legitimar, Diferenciar, Simplificar, 2011, esp., p. 347 ss.), o legislador consentiu que no processo sumário a indicação (sumária) dos factos provados e não provados possa ser feita, como se usa dizer, per relationem, que dizer, por remissão (cf., IDEM, IBIDEM, p. 265 ss.). Por assim dizer, aligeirou a decisão sumária em coerência com a pressuposta simplicidade do procedimento e da factualidade inerente e, também, com o desiderato de alcançar a maior celeridade possível, ainda compatível com a racionalidade decisória e com as garantias de defesa. § 9 Todavia, vistas as coisas mais de perto, a remissão que a lei consente é, apenas, a efectuada para a acusação e para a contestação, mas já não para meios de prova, melhor para o resultado da produção desses meios de prova. E compreende-se: acusação e contestação são, digamos, elementos «estáticos», estão «ali», escritos; mas os meios de prova, melhor a valoração deles, em especial no caso de prova declarativa, é marcada pela dinâmica de produção e pela não menos dinâmica valoração. Consentir que a remissão para a peças processuais se pudesse estender aos meios de prova colidiria, entre o mais, com a função extraprocessual da decisão e, definitivamente, com a autossuficiência que se lhe deve, por princípio, exigir (sobre estes e outros problemas da fundamentação por remissão, cf. MOURAZ LOPES, como em segundo lugar no § 8). § 10 Ora, a sentença, ao descrever a factualidade provada refere que «[c]om relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os factos da acusação, que aqui dou por reproduzidos. Dá-se aqui por reproduzido também o declarado pelo arguido quanto às suas condições pessoais, a ausência de antecedentes criminais» (itálico adicionado). Ao fazê-lo não descreve os factos que tinham dela constar, relativos às condições pessoais do arguido, antes remetendo para um meio de prova declarativo que sustentaria, probatoriamente, tais factos. Quer dizer, a sentença não cumpre integralmente a exigência do art. 389.º-A/1/a, do CPP, e como tal é nula, à luz do art. 379.º/1/a, parte final, do mesmo diploma [cf., em situação análoga, RC 5.6.2013 (JORGE JACOB) e 5.2.2014 (ALICE SANTOS) e RE 4.6.2024 (EDGAR VALENTE), neste caso com algum relevo para as considerações seguintes]1. § 11 Mas ainda é nula por uma segunda razão, repisando-se, para melhor compreensão, a passagem antes citada: «[c]om relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os factos da acusação, que aqui dou por reproduzidos. Dá-se aqui por reproduzido também o declarado pelo arguido quanto às suas condições pessoais, a ausência de antecedentes criminais» (itálico adicionado). É que a «ausência de antecedentes criminais», é um facto relevante, mas como qualquer facto processual relevante na economia da sentença, tem de ser motivado. Em lado algum da decisão ditada para o registo áudio resulta a indicação do meio de prova em que assenta a dita conclusão de facto (ausência de antecedentes criminais). Neste caso, há uma falta relevante na motivação de facto da sentença – em lado algum dela se explicando de onde surge o facto «ausência de antecedentes criminais» –, que implica igualmente a nulidade dela, nos termos dos arts. 389.º-A/1/a/b, e 379.º/1/a, parte final, do CPP. § 12 As razões de celeridade e inerente simplificação que presidem às formas especiais de processo, no caso a sumária, compreensíveis e aceitáveis que são, não constituem licença para ir mais longe, nesse particular, do que o que autoriza a lei, pois, está bom de ver, nas formas especiais há sempre uma certa, limitada, e em todo ocaso excepcional, «transacção» entre celeridade e garantias, que apenas o legislador, já não o juiz, pode definir e delimitar. Trata-se de uma cedência excepcional ao formalismo comum que, em consonância, não se pode densificar ainda mais por prática ou decisão judicial. Curto: a sentença é nula, pelas razões acima indicadas, e terá de ser substituída por outra que observe integralmente o disposto nos arts. 389.º-A/1/a/b, e 379.º/1/a, parte final, do CPP. III Decisão Em face do exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Évora em declarar nula a decisão recorrida, nos termos dos arts. 389.º-A/1/a/b, e 379.º/1/a, parte final, do CPP, que será substituída por outra que dê integral àqueles preceitos em conformidade com o que consta acima dos §§ 7-11, do ponto II, deste acórdão. Sem custas. Évora, 15 de Setembro de 2026 Relator: Pedro Soares de Albergaria 1.º Adjunto: Francisco Moreira das Neves 2.ª Adjunta: Carla Oliveira
.............................................................................................................. 1 Ambos em www.dgsi.pt. |