Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA NULIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – É nulo o despacho de não pronúncia que não contém a descrição de base factual, designadamente dos factos que não estão suficientemente indiciados; II – A referida nulidade é de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 14/15.6GDODM. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos autos de Instrução, com o n.º 14 /15.6GDODM, a correrem termos pela Comarca de Beja – Instância Local de Odemira – Secção de Competência Genérica – J1, a M.ma Juiz de Instrução veio, por Decisão Instrutória, datada de 3 de Março de 2016, não Pronunciar o arguido BB pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Cód. Pen., por referência ao art.º 25.º, n.ºs 1, al.ª h), e 2, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, pelo qual vinha acusado. Por ter entendido que a imputação do crime em questão (de homicídio por negligência) ao arguido, BB pressuporia que se pudesse afirmar ter havido da parte do mesmo um conduta imprudente e, adicionalmente, que tivesse sido a sua falta de cuidado a dar azo ao sucedido e isso, no caso concreto em apreço, não é possível, em face da prova carreada para os autos (e inexistem, a esta data, outras diligências probatórias que o pudessem vir a permitir fazer). Inconformado com o assim decidido, traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido BB por este ter praticado, em autoria material e na forma consumada, um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao art. 25.º, n.ºs 1, al. h) e 2 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03/05. 2. Não conformado com a decisão, o arguido requereu a abertura de instrução, com fundamento na falta de indícios da prática do crime. 3. Por sua vez, a Mm. Juiz “a quo” decidiu não pronunciar o arguido, por inexistir, por parte deste, uma “conduta imprudente” ou “falta de cuidado”. 4. Fundamentou a sua decisão, no essencial, com dois argumentos, a saber: 5. O acidente terá ocorrido “em virtude da condutora, Sra. CC, não ter vislumbrado a presença em circulação da viatura conduzida pelo Sr. BB e, com paragem ao sinal stop ou não, a mesma terá invadido a via de circulação onde o mesmo circulava ou seja, causa principal ou eficiente do acidente terá sido o facto da Sra. CC não ter respeitado o sinal de paragem obrigatória (stop) ” (parte da conclusão do relatório final elaborado pelo o.p.c.), e 6. Por a vítima ter falecido sem “dar conta a quem quer que fosse do sucedido” e por nenhuma das testemunhas inquiridas ter presenciado “a colisão ou os momentos que antecederam, tendo chegado ao local já depois de ocorrido o embate, razão pela qual ninguém infirmou ou poderá infirmar o seu relato”. 7. A decisão instrutória de não pronúncia não pode, a nosso ver, colher aplauso, nomeadamente, por se ter conformado de forma simplória com a conclusão alcançada pelo o.p.c, isto é, sem se debruçar ou questionar sobre todas as circunstâncias que levaram ao acidente de viação e que se encontram igualmente descritas nos relatórios, informações, reportagens fotográficas e croquis elaborados e juntos aos autos. 8. A Mm. Juiz “a quo”, na sua decisão, ignorou vários circunstancialismos que, em nosso em entender, permitem chegar à conclusão de que o arguido violou o dever geral de prudência, nomeadamente o da adequação da velocidade à aproximação de um cruzamento, sabendo ainda que se aproximava um ciclomotor. 9. Na decisão recorrida, a Mm. Juiz “a quo” não respondeu a várias questões que se levantam no caso concreto, o que se impunha para proferir uma boa decisão. Por exemplo: 10. Como se explica o facto de o corpo de CC ter caído sobre o lado esquerdo do vidro dianteiro do veículo automóvel conduzido pelo arguido, partindo-o, existindo, por parte deste, adequação da velocidade ao aproximar-se do cruzamento? 11. Como se explica o facto de o corpo de CC ter sido projetado, pelo menos, 20 metros do local do embate, existindo, por parte do arguido, adequação da velocidade e sendo certo que o ciclomotor em causa não atinge grande velocidade? 12. Como se explica um rasto no asfalto de marca de pneus de 29,40 metros até ao local do embate, existindo, por parte do arguido, adequação da velocidade uma vez que se aproximava de um cruzamento? 13. Como se explica o facto de o arguido ter visto o ciclomotor conduzido por CC a aproximar-se do cruzamento – uma vez que a visibilidade de todos os condutores, independentemente das direções, atinge os 200 metros –, e ter ocorrido o acidente com a morte desta, tendo o arguido adequado a velocidade do seu veículo ao aproximar-se do cruzamento? 14. Compete ao magistrado, quer do Ministério Público quer judicial, não só analisar os factos que lhe são apresentados, mas também retirar as suas próprias conclusões. 15. Como se sabe, compete ao o.p.c., quando a competência de investigação se encontra delegada, investigar os factos que originaram a denúncia; já não compete ao o.p.c. fazer a subsunção dos factos ao direito, pois para esse fim existem os magistrados. 16. Já no que diz respeito ao segundo argumento invocado, o mesmo falece, uma vez que a prova da verificação de um crime não pode depender da existência de testemunhas presenciais. 17. A este propósito, invoca-se o acórdão recente do Tribunal da Relação de Guimarães que nos diz que “a prova de um crime não depende da existência de testemunhas presenciais, nem a convicção do tribunal tem de limitar-se a esse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova instrumental que, logicamente ponderada e encadeada, permita inferir a factualidade imputada”. 18. Ora, não tendo a Mm. Juiz “a quo” analisado e ponderado todos os factos que lhe foram submetidos a apreciação, nem se socorrido das regras da experiência e da lógica, limitando-se a transcrever parte da conclusão do relatório final elaborado pelo o.p.c. e invocando a inexistência de testemunhas presenciais, demitiu-se das suas funções, o que não lhe é, em caso algum, consentido. 19. Ao decidir não pronunciar o arguido pelo crime de que vinha acusado, a Mm. Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 137.º, n.º 1 e 15.º, al. a) do Código Penal, 25.º, n.º 1, al. h) do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03/05 e 127.º, 283.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 20. Nesta conformidade, deverá o Venerando Tribunal da Relação reformar a decisão instrutória recorrida, pronunciando o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao art. 25.º, n.ºs 1, al. h) e 2 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03/05. Respondeu ao recurso o arguido BB, dizendo: I- O arguido não poderá ser pronunciado pela prática de um crime de homicídio por negligência previsto e punido nos termos dos artigos 137º nº1 e 15º, ambos do Código Penal. Estatui o artigo 15º do C. Penal "Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". II- Atendendo aos elementos do tipo negligente importa pois verificar se ao arguido era exigida conduta diversa da tida, Se seria possível ao arguido prever o resultado, se houve violação de algum dever de cuidado, e se há nexo de causalidade entre a produção do resultado e violação do dever objectivo de cuidado. III-_Face á prova produzida e atendendo às circunstâncias dos acontecimentos, crê-se que o arguido não violou qualquer dever especial de cuidado, o que implica que não seria de prever o resultado... Pelo que não poderá o arguido ser pronunciado. Mantendo-se a decisão recorrida. IV - princípio in dubio pro reo é uma imposição que surge aquando de uma decisão, no sentido de haver uma benesse para o arguido quando não haja a certeza sobre os factos. V- É de prever que, com toda a prova já produzida as regras da experiência comum que o arguido em sede de julgamento será provavelmente absolvido, razão pela qual deverá ser mantida a decisão de não pronúncia sabiamente proferida pela Meritíssima Juiz " a quo". Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, V. Excelências apreciarão e farão a costumada JUSTIÇA. Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. Antes de passarmos a conhecer do mérito do recurso trazido pela Magistrada do Ministério Público recorrente, teremos de resolver uma questão, digamos, prévia, e de alguma forma suscitada, e se prende em saber se o despacho revidendo padece, ou não, do vício da nulidade, dada a não descrição da matéria de facto que suporte a decisão/conclusão retirada: a de não pronúncia do arguido. Por a procedência desta questão inutilizar o conhecimento das demais no recurso suscitadas, dela passaremos, de pronto, a conhecer. Dispõe-se no art.º 308.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen., que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. E no seu n.º 2 que é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. Referindo-se no n.º 3, do art.º 283.º, que a acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. O que nos coloca, de imediato, a questão de saber qual o conteúdo do despacho de não pronúncia. Numa primeira abordagem ao tema, diremos que quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem conter os factos passiveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciada (s). Sobre o conteúdo do despacho de não pronúncia é claro o Dr. Souto Moura ao afirmar que (…) a decisão instrutória incluirá o saneamento e a apreciação do mérito, redundando este na pronúncia ou na não pronúncia; daí que a falência dum pressuposto processual não dê origem a uma não pronúncia. Rigorosamente, originará uma decisão instrutória de forma que não aborda o fundo da questão. Implicará, em regra, a absolvição da instância, sem mais. De assinalar é a remissão que o art.º 308.º, n.º 2 do CPP faz para a disciplina da acusação prevista no art.º 283.º, n.ºs 2, 3 e 4. A prova da acusação é a que passa a figurar na pronúncia, independentemente do que sobre o assunto pensar o M.P. E o critério da suficiência de indícios dos factos é o mesmo, tanto para a acusação como para a pronúncia[1]. Tratando-se, como no caso vertente, de despacho de não pronúncia que conheceu do mérito causa, deverá conter, em obediência ao acabado de tecer e na parte que nos ocupa, a narração dos factos insuficientemente indiciados, ver arts. 308.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Pen.[2] O Prof. Germano Marques da Silva debruçando-se sobre o tema vem referir que a decisão instrutória de não pronúncia mantém estreita correlação com a acusação e requerimento instrutório do assistente, pois que a não pronúncia refere-se aos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente para a abertura da instrução.[3] Vertendo os enunciados ensinamentos ao caso em apreço, vemos que na decisão em crise não se refere um único facto como indiciariamente assente, ou não assente. Sendo, por isso, inexistente a descrição de factos que permitam ao Tribunal concluir e nos moldes em que o fez. Donde, apenas conclusões e não factos conduziram o Tribunal recorrido a proferir o despacho de não pronúncia. Ora, como consabido, não compete ao Tribunal de recurso concatenar os factos apurados e, desta via, substituir-se ao Sr. Juiz de Instrução na prolação do despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Mas, tão-somente, e por via do recurso, em vista dos factos indiciários descritos corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, mas a lavrar sempre pela Primeira Instância. A ausência de descrição dos factos tem uma única consequência: a de impedir o reexame da causa pelo Tribunal de recurso. Para além de a não descrição dos factos acarretar a nulidade do despacho sindicado, de harmonia com o que se estatui nos arts. 283.º, n.º 3, alª b) e 308.º, n.º2, ambos do Cód. Proc. Pen. Mas os incisos normativos acabados de mencionar não nos dizem de que tipo de nulidade se trata, se de nulidade sanável, se, ao invés, de nulidade insanável. Sobre tal matéria não tem havido unanimidade de entendimento, encontrando-se as mais diversas opiniões, a respeito. Desde logo, Simas Santos e Leal Henriques entendem que a nulidade que resulta da preterição de qualquer dos apontados requisitos é relativa, sendo sanável de harmonia com o estatuído no art.º 120.º [4]. O Prof.º Germano Marques da Silva entende igualmente que esta nulidade não é insanável, devendo ser arguida nos termos do art.º 120.º [5] Diferentemente opina o Prof.º Pinto de Albuquerque que entende ser nulo o despacho instrutório que não contiver as menções do art.º 283.º, n.º3 (art.º 308.º, n.º2, conjugado com os arts. 283.º, n.º3 e 287.º, n.º2) e, designadamente, é nulo o despacho de não pronúncia que não contenha a indicação dos factos que não estão suficientemente indiciados e a discussão dos seus indícios. E prossegue, se se tratar de um despacho de não pronúncia, a respectiva nulidade pode ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia (art.º 379.º, n.º2, por identidade de razão). Aliás, a remissão feita no art.º 308.º, n.º 2, para a disciplina da acusação teve o propósito de abranger a não pronúncia, como resulta da menção ao “despacho referido no número anterior” sem qualquer distinção (mas considerando existir uma irregularidade, em face da lei anterior, acórdão do TRL, de 15.1.2004, in C.J., XXIX, 1, 125, e acórdão do TRG, de 4.7.2005, in C.J., XXX, 4, 300)[6]. A jurisprudência também se mostra dividida sobre o tema em apreço, existindo entendimento em diversos sentidos. Desde logo, no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição. Vemos o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26.10.2011, no Processo n.º 199/10.8GDCNT.C1 E que num caso como o aqui em análise, discorre, como segue: A nulidade que se vislumbra decorre do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, do CPP. É de admitir que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade, por omissão de narração dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento, seja considerada insanável, tendo em vista a lógica do sistema e o princípio da acusação. Efectivamente, nesta situação, se a falta de descrição dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, determinando a rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º 3, al. b) do CPP], seria destituído de todo o sentido que a falta de factos do despacho de pronúncia não consubstanciasse nulidade de conhecimento oficioso. Dito de outro modo: os casos elencados no n.º 3 do artigo 311.º que se contêm na previsão das diversas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º constituem uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso. Os demais casos do n.º 3 do artigo 283.º, não subsumíveis à previsão da acusação manifestamente infundada, reconduzem-se ao regime geral das nulidades sanáveis e dependentes de arguição. Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição. Entendimento existe no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia não constituir nulidade, mas apenas uma mera irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada, como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.05.2011, no Processo n.º 1801/06.1TAAVR-A.C1. Entendendo que a não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória por ausência de fundamentação de facto da mesma, vemos o Acórdão da Relação do Porto, de 17.02.2010, no Processo n.º 58/07.1TAVNH.P1[7] Propendemos para o entendimento de que a não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso[8]. Desde logo, por a enumeração das nulidades insanáveis previstas no art.º 119.º, do Cód. Proc. Pen., não ser taxativa, como bem o põe em evidência a letra da lei. Depois, o art.º 283.º, do Cód. Proc. Pen., conexionado com o art.º 308.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, não nos diz se a nulidade aí cominada é sanável ou insanável. Porém, se nos socorrermos da lógica do sistema, teremos de concluir tratar-se de nulidade insanável. Desde logo, por a questão em análise ofender direitos da maior importância, como sejam direitos de defesa, art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., quer do arguido, quer dos demais sujeitos processuais, porque pressuposto da subsunção. Por fim, veja-se que de harmonia com o que se dispõe no art.º 302.º, n.º2, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., a falta de narração de factos na acusação conduz à sua rejeição. Ora, nenhum sentido faria que um Tribunal de recurso tivesse de apreciar um despacho de pronúncia ou de não pronúncia se o mesmo fosse omisso quanto à narração de factos indiciários. Daí que, mesmo na situação em que nenhum facto tenha resultado indiciado, o Juiz de Instrução tem de o referir e de forma expressa. A própria lógica do sistema não entenderia qualquer eventual dualidade de critérios. Termos em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro onde constem os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 10 de Janeiro de 2017 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 130. [2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 778 e Código de Processo Penal, Comentário e Notas Práticas- Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, págs. 760. [3] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. III, págs., 183. [4] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 216. [5] Ver, ob. cit., págs. 180-181 e 189. [6] Ver, ob.cit., págs. 780. [7] No mesmo sentido, ver o Acórdão desta Relação, de 22-11-2005, no Processo n.º 1324/05. [8] Ver, a respeito, o Acórdão desta Relação, proferido no recurso n.º 2821/05, de que fomos relator e que iremos seguir de perto. |