Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | PERÍCIA CONTRADIÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das perícias médicas juntas aos autos, recai sobre o tribunal o dever de ordenar, a título oficioso, a realização de uma segunda perícia colegial, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CPC, com vista ao apuramento da verdade material. II. A nulidade de cláusulas contratuais gerais é de conhecimento oficioso e pode ser inovada apenas em sede de recurso, desde que tenha sido cumprido o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e o seu conhecimento não implique a análise de matéria de facto nova, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição e do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). III. É abusiva, por ofensa aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, a cláusula inserida nas Condições Gerais de apólice de seguro de vida que estipula que a determinação do grau de incapacidade geral do segurado fica dependente de «confirmação por médico nomeado pela seguradora», porque confere à seguradora o poder unilateral de decidir se paga ou não o capital seguro, frustrando, desse modo, a utilidade e finalidade do contrato de seguro de vida/invalidez. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 81/23.9T8EVR.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: T J da Comarca de Évora Juízo Central Cível e Criminal de Évora - J1 Apelante: AA Apelada: Caixa Agrícola Vida – Companhia de Seguros, S.A. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma comum, contra Caixa Agrícola Vida – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento do capital seguro de €75.000,00 ao abrigo do contrato de seguro de vida grupo, apólice n.º 6026310-000038, que cobria o risco de invalidez total e definitiva (ITD) da pessoa segura, BB. 2. Para o efeito, e em suma, alegou que o segurado, seu marido, padece desde, pelo menos, janeiro de 2018, de doenças graves, crónicas e irreversíveis — patologia osteoarticular, surdez bilateral e depressão — que o incapacitam totalmente para qualquer atividade profissional, estando reformado por invalidez sendo titular de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) com 75 % de incapacidade global. O sinistro foi participado à Ré em 26-01-2018, sendo a Autora beneficiária do capital remanescente em caso de invalidez. 3. Contestou a Ré, reconhecendo o contrato, mas defendeu que o grau de incapacidade apurado (54,98 %) não atinge o limiar contratual de 75 % e que a ITD apenas se verificou após o termo da apólice, em 1 de abril de 2020. 4. Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido. 5. Inconformada, apelou a Autora, defendendo a revogação da sentença e a procedência da ação, apresentando para o efeito as seguintes Conclusões: «a) Ante a existência de relatório pericial elaborado pelo INML no processo n.º 1374/19.5... e realizado em 23/09/2020 – logo, em data mais próxima da comunicação do sinistro do que a perícia valorada (2024) – e a evidência de que a reforma do segurado ocorreu em 2016 por invalidez, com grau de 75% pelo SNS, o Tribunal a quo não poderia ter valorado isoladamente o AMIM, de 23/01/2018, afirmando que “o documento apenas possui valor indiciário, não bastando, por si só, para demonstrar a IDT contratual”. b) Ao fazê-lo, decidindo “atribuir maior valor probatório ao relatório pericial de 24/01/2024”, o tribunal recorrido não curou de fazer o exame crítico da prova imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC, desvalorizando que, por três vezes (2016, 2018 e 2020), foi documentalmente atestado que a incapacidade de que o segurado é portador é superior a 75%! c) O facto de o segurado ter declarado que o seu estado de saúde se agravou presentemente comparativamente a 2020, “porque os anos também vão passando” (cf. depoimento das 10h52 às 11h05, do minuto 11:20 ao minuto 11:44), a par da diferença de procedimento que se regista entre a perícia de 2020 e a de 2024, que foi atestada pelo depoimento de CC (das 10h52 às 11h05, do minuto 6:20 ao minuto 9:11 e do minuto 11:45 ao minuto 12:55), corrobora o erro no exame crítico da prova, em que o tribunal a quo incorreu ao ter decidido atribuir maior valor probatório ao relatório pericial de 14/01/2024, em detrimento do relatório de 2020, invalidando este último. d) A prova pericial em que o tribunal a quo alicerça a sua decisão foi, também, contrariada pela prova testemunhal produzida, não devendo, nessa medida, prevalecer. e) Da análise global e concatenada dos depoimentos prestados por DD (cf. cf. depoimento das 10h31 às 10h38, do minuto 5:20 ao minuto 6:29), EE (cf. depoimento das 10:40 às 10h51, do minuto 3:30 ao minuto 4:00, sobre isolamento e comunicação; do minuto 4:07 ao minuto 4:45, sobre longo período do segurado sem atividade laboral; do minuto 4:46 ao minuto 5:20, sobre causa de invalidez do segurado e quadro de fibromialgia; do minuto 5:35 ao minuto 6:11, sobre impacto do isolamento, retraimento e diminuição da capacidade comunicativa na capacidade do segurado trabalhar; do minuto 6:30 ao minuto 7:11, sobre sofrimento diário com que lida o segurado, apesar de medicado; do minuto 9:00 ao minuto 10:15, sobre não perspetiva de melhoria do quadro do segurado), pelo segurado CC (cf. depoimento das 10h52 às 11h05, do minuto 4:35 ao minuto 6:06, sobre as suas patologias; do minuto 10:03 ao minuto 10:33, sobre as diferenças no seu estado de saúde, desde que se reformou; do minuto 10:21 ao minuto 10:33, sobre a sua falta de condições de saúde para trabalhar como pedreiro) e pelo Dr. FF (cf. depoimento das 10h52 às 11h05, do minuto 3:15 ao minuto 4:08, do minuto 4:15 ao minuto 4:53, do minuto 5:24 ao minuto 6:07 e do minuto 6:20 ao minuto 7:05, sobre as patologias do segurado) retira-se que o segurado sofre limitações físicas severas, entre os quais problemas de locomoção e dor crónica, com dias de dificuldade extrema, por ausência de capacidade para realizar esforços mínimos, decorrente de fibromialgia e sofrimento diário constante (apesar de medicado), redução acentuada da capacidade psicossocial, isolamento, retraimento e diminuição da capacidade comunicativa e outras comorbidades, que se reforçam mutuamente, e que a sua evolução clínica é marcada por deterioração progressiva e irreversível. f) A soma das patologias degenerativas (fibromialgia, dor crónica, limitação motora, depressão) demonstra a incapacidade permanente e absoluta do segurado para desempenhar a sua profissão de pedreiro que exercia desde os 15 anos. g) A reforma do segurado por invalidez, com 75% pelo SNS, reflete a sua incapacidade, a qual apurou-se em audiência que já há muito se manifestava, pois surgiu corroborada pelos mais de 12 anos que a precederam e em que o marido da Recorrente permaneceu de baixa. h) Por conseguinte, o facto B dado como não provado deverá ser retirado e passar a ler-se, entre os factos dados como provados, “Que, atentas as suas patologias, o tomador do seguro não consegue exercer atividade remunerada diferente da de pedreiro, exercida desde os 15 anos de idade”. i) O contrato de seguro celebrado prevê a cobertura de ITD quando, cumulativamente, se verifiquem três condições: a) Situação irreversível de invalidez provocada por doença ou acidente; b) Impossibilidade de desenvolver a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; e c) Um grau de invalidez de pelo menos 75% determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidade e confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Mútuo. j) A sentença a quo não fez correta leitura do requisito previsto na alínea b), do artigo 3.º, n.º 3, das Condições Gerais do contrato de seguro, interpretando-o como se o seu teor contivesse a conjunção copulativa “e”, ao invés, da conjunção disjuntiva “ou”. k) Porém, não se exige que, concomitantemente à impossibilidade de exercício da profissão se verifique, também, uma impossibilidade de exercer outra atividade remunerada compatível com os conhecimentos e aptidões do segurado. l) Mais se refira, a propósito da supracitada alínea b) do artigo 3.º, n.º 3, das Condições Gerais do contrato de seguro, que a jurisprudência reconhece que a incapacidade para obtenção de rendimentos efetivos, mesmo na presença de capacidade residual teórica, satisfaz os requisitos de ITD (cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1681/18.4T8VFR.P1.S1). m) Na alínea d) do facto 7 dos Factos Provados ficou assente a impossibilidade de o segurado exercer a sua profissão habitual de pedreiro. n) Não obstante e indo, aqui, além da letra do contrato celebrado pelas partes, o tribunal a quo ateve-se unicamente ao segmento do relatório pericial realizado a 24 de janeiro de 2024, que refere que o segurado “poderia exercer outra atividade compatível com os seus conhecimentos, na medida da sua invalidez.” o) O acolhimento desta posição, por ser mais exigente do que a constante das condições gerais da apólice, contende com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, tendo por via dela o tribunal a quo feito uma análise arbitrária dos elementos probatórios e decidido contra a prova documental (principal) do processo. p) No que concerne ao terceiro requisito de que a Recorrida faz depender o reconhecimento da incapacidade do segurado, importa atentar que estamos perante uma cláusula que introduz um manifesto desequilíbrio contratual entre as partes, ao exigir, a par do cumprimento dos demais requisitos (irreversibilidade da invalidez e impossibilidade de desenvolver a sua profissão) que o grau de invalidez geral de 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades, seja ainda confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Vida quando, como no caso, o segurado se reformou por invalidez, em 2016, com grau de 75% atestado pelo SNS. q) Esta necessidade de confirmação é manifestamente abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé contratual e da proteção do aderente, tornando a cobertura de ITD praticamente ilusória e frustrando a utilidade do contrato de seguro de vida/invalidez, porquanto a finalidade deste é obrigar o segurador a pagar ao banco se o segurado ficar impossibilitado de o fazer por si. r) Sendo contrária à boa-fé, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG´s), a cláusula correspondente à verificação do terceiro requisito exigido para a cobertura da ITD, é nula nos termos do preceituado no artigo 12.º do citado diploma legal, nulidade cujo reconhecimento ora se requer, por ser de conhecimento oficioso, de modo a considerar-se não escrita, não obstante não tenha sido antes invocada. s) A estabilidade das patologias e a coerência cronológica entre os elementos probatórios devem levar à confirmação de que os pressupostos contratuais da cobertura de ITD estão plenamente preenchidos, na medida em que (i) o segurado tem uma situação irreversível de invalidez provocada por doença ou acidente, (ii) está impossibilitado de desenvolver a sua profissão, conforme consta da alínea d) do facto 7 dado como provado, e (iii) apresenta um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e corroborado por relatório médico-legal de 23/09/2020, elaborado pelo INML no processo n.º 1374/19.5... t) Pelo exposto, deve ser revogada integralmente a sentença recorrida e proferido acórdão que condene a Recorrida ao pagamento do capital seguro de €75.000,00.» 6. Na resposta ao recurso, a recorrido defendeu a confirmação da sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Da impugnação da decisão de facto; - Conhecimento oficioso da arguida nulidade parcial de cláusula contratual geral inserta no contrato de seguro; - Do mérito da sentença. B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: Factos Provados «1. A Autora é casada com BB, tomador do contrato de Seguro de Vida Grupo celebrado com a Ré em 13.04.2005, destinado a cobrir o risco de morte e invalidez total e definitiva, por doença ou acidente, a que corresponde a Apólice com o n.º 6026310- 000038 2. O contrato incluía cobertura para o risco de invalidez total e definitiva, com capital seguro de € 75 000,00. 3. Nos termos do Artigo 3.º, n.º 3, das Condições Gerais (vide documento n.º 2), entende-se por invalidez total e definitiva toda a situação em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: a) Situação irreversível de invalidez provocada por doença ou acidente; b) Impossibilidade de desenvolver a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, capacidade e aptidões; Um grau de invalidez de pelo menos 75% determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Mútuo 4. O contrato esteve em vigor até 1 de abril de 2020. 5. Em 26 de janeiro de 2018, o segurado participou à Ré o sinistro, juntando Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido em 23 de janeiro de 2018, com 75% de incapacidade permanente global. 6. Em 8 de junho de 2018, a Ré comunicou ao tomador do seguro que, segundo avaliação médica promovida pela seguradora, o grau de incapacidade era de 54,98 %. 7. Do relatório pericial realizado em 24 de janeiro de 2024, conclui-se que: a) O Sr BB em 26/01/2018 sofria das seguintes patologias: Radiculopatia da coluna cervical e lombar com parestesias dos membros superiores e membro inferior direito desde 2015; Surdez severa bilateral mais acentuada á direita desde 2013; Depressão mayor recorrente desde 2017; Angor cardíaco sem alterações das coronárias desde 2016. Mantendo-se as mesmas acima descritas em 1/04/2020, não se verificando agravamentos das mesmas b) Estas patologias manifestaram-se no tempo desde o intervalo de 2012 8 início das consultas de ORL) a 2020, Sendo patologias crónicas encontram-se estabilizadas com a terapêutica instituída, à exceção da surdez que é irreversível principalmente no ouvido direito c) Em 26.01.2018 e a 01.04.2020, o tomador do seguro apresentava um grau de invalidez geral de 64 pontos; d) Encontrava-se impossibilitado de exercer a profissão habitual de pedreiro, mas poderia exercer outra atividade compatível com os seus conhecimentos, na medida da sua invalidez. 8. O tomador do seguro encontra-se reformado por invalidez desde 10 de julho de 2016. 9. O tomador do seguro era pedreiro de profissão, atividade que exerceu desde a sua adolescência.» Factos Não Provados «A. Que o tomador do seguro apresentasse, à data de 26.01.2018, grau de incapacidade igual ou superior a 75 %. B. Que o tomador do seguro nunca tendo aprendido outra profissão ou atividade e que se encontrasse impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. A Apelante delimita o objeto e o âmbito do recurso alegando que discorda da sentença por não ter considerado que o segurado sofre de uma incapacidade igual ou superior a 75% e ter dado como não provado que o segurado se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada (a alínea b) dos factos não provados), tendo desconsiderado o AMIM e o relatório pericial realizado em 23-09-2020, o que traduz uma violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Aduzindo, ainda, que também foi desconsiderada a prova donde emerge que o segurado sofreu uma deterioração lenta, progressiva e incapacitante do seu estado de saúde ao longo dos anos, o que confirma a sua impossibilidade de exercer atividade profissional remunerada. Pretendem a Recorrente que a factualidade não provada que consta da alínea B) da decisão de facto e que tem a seguinte redação: «Que o tomador do seguro nunca tendo aprendido outra profissão ou atividade e que se encontrasse impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada.», passe a constar dos factos provados com a seguinte redação: «Que, atentas as suas patologias, o tomador do seguro não consegue exercer atividade remunerada diferente da de pedreiro, exercida desde os 15 anos de idade». Em termos de meio de prova invoca: (i) deveria ter sido valorizado o relatório pericial realizado pelo INML no processo n.º 1374/19.5... realizado em 23-09-2020, e, portanto, mais próxima data da comunicação do sinistro do que a perícia realizada em 23-09-2024 no âmbito do presente processo; (ii) não deveria ter sido desvalorizado o valor probatório do AMIM de 23-01-2018; (iii) deveria ter sido melhor valorado os depoimentos do segurado, das testemunhas CC, DD, EE, Dr. FF, donde resulta, como conclui nas Conclusões f) e g), que: «f) A soma das patologias degenerativas (fibromialgia, dor crónica, limitação motora, depressão) demonstra a incapacidade permanente e absoluta do segurado para desempenhar a sua profissão de pedreiro que exercia desde os 15 anos. g) A reforma do segurado por invalidez, com 75% pelo SNS, reflete a sua incapacidade, a qual apurou-se em audiência que já há muito se manifestava, pois surgiu corroborada pelos mais de 12 anos que a precederam e em que o marido da Recorrente permaneceu de baixa.» Reportando-se à decisão de mérito, alega que a sentença incorre em erro na aplicação do direito, com violação do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, porquanto o artigo 3.º, n.º 3, alínea b) das Condições Gerais da Apólice estabelece um alternativa entre duas situações: «impossibilidade de desenvolver a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, capacidades e aptidões», tendo a sentença interpretado a cláusula como se consagrasse uma situação cumulativa e não alternativa, transformando a conjunção «ou» em «e». Ademais, também em relação ao requisito previsto na alínea c) do artigo 3.º, n.º 3 das Condições Gerais da Apólice que estabelece «um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Vida» (sublinhado nosso), alega que o último segmento (o sublinhado) corresponde a uma cláusula contratual geral nula nos termos dos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais- RCCG) por introduzir um manifesto desequilíbrio contratual entre as partes de forma abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé contratual e da proteção do aderente, tornando a cobertura de IDT ilusória e frustrando a utilidade do contrato de seguro vida/invalidez. Requerendo que se conheça oficiosamente dessa nulidade (ainda que antes não invocada). Concluindo como consta das duas últimas conclusões do recurso pela revogação da sentença e pela condenação da Recorrida no pagamento do capital seguro de €75.000,00, uma vez que ficaram preenchidos os pressupostos contratuais da cobertura de ITD: (i) o segurado tem uma situação irreversível de invalidez provocada por doença ou acidente, (ii) está impossibilitado de desenvolver a sua profissão, conforme consta da alínea d) do facto 7 dado como provado, e (iii) apresenta um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e corroborado por relatório médico-legal de 23/09/2020, elaborado pelo INML no processo n.º 1374/19.5... Na resposta ao recurso, a Apelada pronunciou-se pela improcedência da impugnação da decisão de facto, acentuando que o resultado da perícia levada a cabo neste processo (que fixou o grau de incapacidade em 64%, tendo também concluído que no período relevante – 26-01-2018 a 01-04-2020 – o segurado poderia exercer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, na medida da sua invalidez) foi aceite por ambas as partes, e quanto à nulidade da cláusula contratual, contrapôs que a exigência da verificação do grau de incapacidade pelo médico nomeado pela seguradora não é abusiva. A sentença recorrida fundamentou a decisão de facto nos termos que dela constam e, no que concerne à questão do grau de invalidez e da capacidade para o exercício de outras funções, assentou, essencialmente, no relatório pericial levada a cabo neste processo em 2024, considerando que se trata do «único meio pericial judicialmente válido, e o Tribunal funda nele a sua convicção», enfatizando que os restantes meios de prova produzidos em audiência não se baseiam em conhecimentos técnicos, mas em perceções pessoais, não permitindo com fiabilidade determinar o grau de incapacidade ou a extensão funcional das limitações, afastando as conclusões do relatório pericial de 2024. 2. Analisando o objeto do recurso, a primeira questão a apreciar é a da impugnação da decisão de facto, considerando que compete à Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, desde que preenchidos os requisitos do artigo 640.º do mesmo Código quando a prova tenha sido gravada, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, à luz do seu valor probatório, mas também das regras da experiência e da plausibilidade, aferindo desse modo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, levando em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pela impugnante. O que está em causa é saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao nível da decisão de facto em relação a dois aspetos cruciais: o grau de incapacidade que afeta o segurado e se essa incapacidade também o afeta de exercer qualquer atividade profissional remunerada. Em relação à primeira questão, o tribunal não fez constar da decisão de facto de forma clara qual o grau de incapacidade que teve como provado, embora ao remeter para o relatório pericial realizado em 24-01-2024 tenha aceite implicitamente o grau de invalidez geral de 64 pontos ali fixado, o que sai confirmado se atentarmos na alínea A) dos factos não provados («A. Que o tomador do seguro apresentasse, à data de 26.01.2018, grau de incapacidade igual ou superior a 75 %») e a fundamentação de direito quando menciona «O relatório médico-legal de 2024 indica incapacidade de 64 pontos, inferior ao limiar contratual, e refere a existência de capacidade residual, o que exclui a incapacidade absoluta exigida. Verificando-se que o segurado não atingiu o grau mínimo contratual nem a impossibilidade absoluta para qualquer atividade, a cobertura de ITD não se mostra preenchida, inexistindo obrigação de pagamento do capital seguro.» Refira-se entre parêntesis que apesar da Apelante não invocar expressamente nas Conclusões de recurso que também impugna a alínea A) dos factos não provados, resulta inequivocamente da motivação do recurso e das conclusões do recurso (cfr. alínea s) das conclusões), que se encontra impugnado o grau de incapacidade fixado na perícia médica de 24-01-2024 (64 pontos) referido no ponto 7 alínea c) dos factos provados, defendendo a Apelante que o grau de incapacidade deve ser fixado de acordo com o relatório pericial de 23-09-2020 (75,71%), pelo que, não obstante o deficiente cumprimento do ónus previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, se tem como impugnado o referido ponto da decisão de facto e, consequentemente, a alínea A) dos factos não provados. Em relação à segunda questão, a redação da alínea B) dos factos não provados é inequívoca no sentido de não ter ficado provado que o segurado «se encontrasse impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada». Os factos em reapreciação – grau de incapacidade (no dizer das cláusulas contratuais a Invalidade Total Definitiva) e a afetação da capacidade de trabalho para o exercício de outras atividades profissionais remuneradas – e apesar da lei não exigir prova tarifada para o efeito, dada a natureza dos conhecimentos (médicos) exigidos para se obter uma resposta segura a essa matéria, é inquestionável que a prova relevante é de natureza pericial (artigo 388.º do CC e artigos 467.º a 489.º do CPC). Não só porque está em causa a aferição de doenças ou patologias que afetam o segurado, mas porque também a quantificação das mesmas se encontra definida no Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10 (Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil) exigindo a aplicação dos vários itens ali inseridos conhecimentos médicos específicos compatíveis com a clínica forense. Ou seja, a exigência de prova pericial impõe-se pela necessidade de obtenção de conhecimentos técnicos e científicos que o julgador não possui, permitindo ao juiz a correta perceção e valoração dos factos (artigo 388.º do CC), donde decorre que os meios de prova por declarações de parte ou testemunhais são irrelevantes para essa cabal aferição e valoração. Mesmo quando a testemunha tem conhecimentos técnicos específicos, como é o caso da testemunha FF, médico de família da Recorrente e do segurado, a que acrescem o conhecimento direto do estado de saúde do segurado pelo acompanhamento que faz do mesmo, a verdade é que a sua pronúncia não se enquadra nos parâmetros legais exigidos nesta matéria e que constam do Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10 (Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil). Por conseguinte, e salvo melhor entendimento, esses meios de prova, quanto muito, têm apenas caráter informativo genérico e coadjuvante da prova pericial, mas nunca no sentido de a infirmarem. Assim, ainda que a prova pericial seja livremente apreciada como refere o artigo 391.º do CC, é inquestionável que é a mesma que determina a resposta às duas questões fáticas em apreciação. Porém, a questão que estes autos colocam de forma muito particular é a existência de uma pluralidade de perícias médicas que apresentam resultados muito díspares em relação ao mesmo segurado e respetivas doenças ou patologias com reporte ao mesmo momento temporal, ou seja, o momento em que é acionado do seguro e que se situa em janeiro de 2018. Assim, o AMIM, datado de 23-01-2018, fixou a incapacidade de 75% indicando expressamente que o faz por referência à «Tabela Nacional de Incapacidades (Anexo I do DL n.º 352/2007, de 23 de outubro)» (não se pronuncia sobre a questão do reflexo na capacidade laboral para outras atividades e não tem de o fazer, dada a finalidade vinculada daquela avaliação, que é a obtenção de reforma e não a fixação de indemnizações por incapacidade). Refere-se na fundamentação da decisão de facto que este atestado não pode ser valorado para o que se discute nos autos porque «é emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que define o modelo e a finalidade do atestado médico de incapacidade multiuso, destinado à comprovação da incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais. Ainda que recorra à mesma tabela técnica, o AMIM não tem por objeto avaliar a invalidez total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada, conceito distinto e mais exigente, relevante no âmbito do contrato de seguro. Por isso, o documento apenas possui valor indiciário, não bastando, por si só, para demonstrar a ITD contratual.» Concorda-se no sentido de não ter valor de prova tarifada quanto ao grau de incapacidade, mas não pelas razões que são mencionadas (finalidade e modo de avaliar utilizado), mas sim porque a prova pericial é livremente apreciada e se o resultado fixado no AMIM colidir com outra prova pericial (como sucede no caso dos autos) não pode a decisão do tribunal basear-se estritamente no mesmo.1 Em relação à avaliação médica levada a cabo pela seguradora em 08-07-2018 que concluiu por um grau de incapacidade de 54,98%, ainda que provenha de quem tem conhecimentos específicos sobre a matéria, não pode ser visto de forma prevalecente sobre a prova de igual natureza junta aos autos, porque se trata de um meio de prova pré-constituído e extraprocessual em que não foi garantido o princípio do contraditório e, consequentemente, encontra-se afetado o direito de defesa do segurado, com violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC por referência ao artigo 20.º da CRP. Consequentemente, esta perícia não prevalece sobre as demais juntas aos autos, bem pelo contrário, a falta de contraditório afeta de forma grave a sua valia probatória para o que se discute. Quanto à perícia médica realizada em 23-09-2020, elaborada pelo INMLCF num outro processo (n.º 1374/19.5...), a sua valia probatória encontra amparo no artigo 421.º do CPC por ter sido proferida no âmbito de um processo judicial com observância do princípio do contraditório podendo ser invocada contra a seguradora que terá sido também ali demandada (a crer no que vem alegado nos artigos 37.º e 38.º da p.i. conjugado com o alegado no artigo 32.º da contestação, ao contrário da Ré, a aqui Autora que não foi parte naquele processo). Esta perícia fixou uma incapacidade e permanente parcial de 75,71%. Nada diz sobre a capacidade residual para o exercício de outras profissões. O tribunal a quo desconsiderou em termos probatórios o relatório pericial produzido por comparação com a perícia levada a cabo no presente processo, escrevendo «que, por não se circunscrever, exatamente, ao período em causa nos autos e por o mesmo trazer divergências técnicas não esclarecidas, o relatório de 2020 não permite afirmar com segurança o grau de incapacidade existente até 01.04.2020, razão pela qual não foi valorado.» Efetivamente, o relatório não menciona o período a que se reporta a avaliação, mas aparenta referir-se à data do mesmo (23-09-2023) quando menciona na parte relativa à «DISCUSSÃO» à «incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual», ainda que reportando-se a «doenças crónicas atrás descritas». (sublinhado nosso) Como se referiu, o momento relevante para aferição da incapacidade é o da participação à seguradora (janeiro de 2018) e não a data em que é feita a avaliação, nem tão pouco a data em que cessou o seguro. O tribunal a quo aparenta dar relevância a essa data, mas de forma que não se justifica, porque os requisitos para acionamento do seguro têm de se verificar na data em que o segurado comunica à seguradora que se encontram preenchidos os requisitos previstos no contrato que lhe permitem reclamar o pagamento do capital seguro. Em suma, esta perícia para além de estar em contradição com as anteriores, nem sequer se pronuncia sobre o período relevante para o caso. Finalmente, a perícia médico legal realizada em 24-01-2024 no âmbito destes autos, reportou-se ao período relevante e o fixou o grau de invalidade geral em 64 pontos. Quanto à questão do exercício de outras atividades profissionais respondeu de forma condicional, dizendo: «Exercer a profissão de Pedreiro sim estaria impossibilitado, no entendo poderia ter exercido outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, na medida da sua invalidez». Ora, daqui resulta, mais uma vez, contradição com os outros elementos periciais no que concerne ao grau de incapacidade e uma afirmação condicional («poderia») em relação à capacidade para o exercício de outras profissões. Donde ressalta que esta perícia também não gera confiança e a segurança exigível para se dar como provado o grau de incapacidade e não provado a capacidade para o exercício de outras profissões. Ou seja, apesar de existirem várias perícias, a contradição entre elas quanto ao aspeto fulcral do grau de incapacidade e da capacidade residual, determina que nenhuma delas deva prevalecer sobre as demais. Não se concorda, pois, com o tribunal a quo ao dar prevalência probatória à última perícia como se a mesma não fosse contraditória com as outras perícias juntas aos autos. Efetivamente, é irrazoável e inaceitável a variação que foi apresentada nas várias perícias médicas em relação ao grau de incapacidade quando estão em causa as mesmas doenças ou patologias reportadas a um concreto momento temporal. O apuramento da verdade, impõe a realização de uma segunda perícia, colegial, ordenada oficiosamente (independentemente da aceitação pelas partes do resultado da perícia realizada neste processo), nos termos e com a finalidade prevista no artigo 487.º, n.º 2, do CPC, de modo a determinar qual o grau de incapacidade do segurado em janeiro de 2018 e se, por via dessa incapacidade, àquela data, se encontrava impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada. Para esse efeito, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada segunda perícia nos termos acima referidos, eliminando-se dos factos não provados a alínea A) e a alínea B), esta no segmento «se encontrasse impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada», o que se ordena ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPC. Esclarecendo-se que a anulação não abrange a parte da decisão de facto que não foi expressamente referida, sem prejuízo evidentemente da apreciação de outros pontos de facto que se possa tornar necessária para evitar contradições (n.º 3, alínea c) do artigo 662.º do CPC ) decidindo-se após, como for de direito. Esclarecendo-se, ainda, que o ponto 7 dos factos provados mantêm-se na decisão de facto, mas com o sentido de corresponder à mera descrição do que consta no relatório pericial de 24-01-2024, e não com o sentido de se dar como provado o que consta do mesmo. 3. O acima decidido não torna irrelevante a questão da nulidade da cláusula inserta no artigo 3.º, n,º 3, alínea c) das Condições Gerais da Apólice no segmento invocado («confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Vida») e, até, diríamos, impõe esse conhecimento, porque a questão foi suscitada em sede de recurso (a omissão de pronúncia corresponderia a uma nulidade do acórdão – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC) e, para além disso, até se pode configurar como uma questão prévia à realização da segunda perícia, na medida em que, mantendo-se esse segmento da cláusula, de pouco serviria mandar realizar nova perícia se a seguradora pudesse invocar que o resultado não a vinculava por força do estipulado no contrato de seguro. A nulidade de cláusulas contratuais é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 286.º do CC. O que igualmente se aplica às cláusula contratuais gerais apodadas de nulas por aplicação dos artigos 15.º e 16.º do RCCG. A nulidade pode ser invocada apenas em sede de recurso (exceção à regra que rege nesta sede de não conhecimento de questões novas) desde que esteja cumprido o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e que o conhecimento não implique a apreciação de matéria de facto não antes discutidas pelas partes, pois, não sendo assim, estaria a ser violado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e, consequentemente, o princípio do processo equitativo com consagração no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. No caso, embora a questão apenas tenha sido colocada em sede de recurso, a parte contrária teve oportunidade (e exerceu-a) em sede de resposta ao recurso e o teor da cláusula foi objeto de discussão nos autos (veja-se, por exemplo, o alegado nos artigos 19.º e ss da contestação e na conclusão XX da resposta ao recurso). Por outro lado, não se encontra controvertido o teor da cláusula. Deste modo, nada obsta nesta fase recursiva à apreciação da nulidade do referido segmento da cláusula. Assim sendo, é incontroverso que o contrato de seguro vida Grupo rege-se, essencialmente, pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04, e alterações subsequentes) e pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, e alterações subsequentes) por revestir a natureza de contrato de adesão, no sentido que as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação (tendo como caraterística a pré-elaboração, a generalidade e a imodificabilidade), sendo apresentadas como um formulário que o destinatário do seguro se limita a subscrever, aderindo às mesmas. Dada a assimetria negocial das partes neste tipo de contratos, o legislador criou um regime de proteção de todos quantos contratam com o utilizador de cláusulas contratuais gerais, bem como com o utilizador de cláusulas individualizadas, pré-elaboradas sem negociação individual, ou seja, cujo conteúdo o destinatário não pode influenciar (artigo 1.º, n.º 1 e 2), estabelecendo desse modo limites à liberdade contratual por reconhecer que a fixação unilateral de cláusulas contratuais gerais pode levar a estipulações abusivas, no interesse exclusivo do proponente, com desrespeito pelo interesse do aderente, determinando, assim, um indesejável desequilíbrio contratual dos interesses em jogo. Perante tal situação, no RCCG encontramos normas de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, estabelecendo, desde logo, um princípio geral de controlo, declarando serem proibidas as cláusulas contrárias à boa-fé (artigos 15.º e 16.º), e, de seguida, foram concretizadas, a título exemplificativo, as situações que corresponderem a cláusulas proibidas, sendo tal proibição absoluta em duas delas (artigos 18.º e 21.º) e relativa, em relação às outras duas (artigos 19.º e 22.º). O artigo 15.º estabelece um princípio geral de proibição das cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, explicitando o artigo 16.º que para se determinar se uma cláusula é abusiva por contrária à boa-fé exige que se atenda à confiança suscitada pelas partes, ao processo de formação do contrato, ao seu conteúdo global e a todas as circunstâncias relevantes. A boa-fé é um referencial que, por um lado, limita o conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais considerando a sua aplicação em abstrato em termos de tutela dos interesses dos aderentes, e, por outro lado, impede que dela emane, em termos objetivos, um desequilíbrio desmesurados dos interesses em confronto. Em suma, «(…) uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contra parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável».2 No caso em apreço, a cláusula contratual vertida no 3.º, n.º 3, alínea c) das Condições Gerais da Apólice ao estipular que o grau de incapacidade geral, de pelo menos, 75% determinado com base na, então, chamada Tabela Nacional de Incapacidades, atualmente Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade Civil, já supra referida, tem de ser «confirmado pelo médico nomeado pelo Crédito Agrícola Vida» impõe um requisito ou uma condição que apenas a seguradora pode assegurar, pois não se basta com uma avaliação médica por parte de quem trate o segurado ou mesmo por uma entidade supra partes. A exigência de aceitação por médico da seguradora do grau de incapacidade afigura-se desmesurada e desequilibrada quanto aos interesses do segurado e constituiu uma decisão unilateral da seguradora conferindo-lhe o poder unilateral de decidir se paga ou não o capital seguro, frustrando, desse modo, a utilidade do contrato de seguro de vida/invalidez, uma vez que a finalidade deste contrato é o de obrigar a seguradora a pagar se o segurado ficar impossibilitado de o fazer por si. Razão pela qual o referido segmento da cláusula ofende o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual transformando-a numa cláusula abusiva, ou seja, proibida (artigos 15.º e 16.º do RCCG). Donde decorre a sua nulidade (artigo 12.º do RCCG), ainda que parcial, afetando apenas o segmento supra mencionado (artigo 14.º do mesmo regime legal).3 Em face do exposto, procede este segmento do recurso. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente o recurso nos seguintes termos: a. Eliminam da decisão de facto a alínea A) dos factos não provados; b. Eliminam da decisão de facto, a alínea B) dos factos não provados no segmento «se encontrasse impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada»; c. Anulam a sentença recorrida para que seja realizada segunda perícia, colegial, a fim de se apurar qual o grau de incapacidade do segurado em janeiro de 2018 e se, por via dessa incapacidade, àquela data, se encontrava impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional remunerada, proferindo-se subsequente decisão como for de direito. d. Declaram a nulidade da cláusula inserta no artigo 3.º, n,º 3, alínea c) das Condições Gerais da Apólice no segmento «confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Vida». Custas pela parte vencida a final. Évora, 02-07-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Elisabete Valente (1.ª Adjunta) Maria João Sousa e Faro (2.ª Adjunta)
_______________________________________ 1. Neste sentido veja-se, Ac. RE, de 30-01-2025, proc. n.º 2805/23.5T8PTM.E1, relatado pela ora 2.ª Adjunta.↩︎ 2. ARAÚJO BARROS, Cláusulas Contratuais Gerais, DL 446/85, Anotado, Coimbra Editora, 2010, p.172.↩︎ 3. Cfr. situação semelhante decidida no Ac. STJ, de 24-04-2014, proc. n.º 6659/09.6TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt↩︎ |