Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DA DÍVIDA REVELIA REVELIA OPERANTE CONFISSÃO PROVA DO PAGAMENTO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. II - Reconhecida uma dívida ou prometido o cumprimento de uma prestação, caberá ao devedor alegar e provar a inexistência da relação fundamental, seja porque, entre outras hipóteses, o negócio não se celebrou, é ineficaz ou se encontra prescrito. III - Como é sabido, por regra, a revelia, dizendo-se operante, tem por efeito serem considerados confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial (ficta confessio), nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC. Todavia, há casos previstos na lei, em que, excecionalmente, aquele efeito se não produz. IV - A prova dos pagamentos e entregas de dinheiro, não necessita de prova documental, podendo tal factualidade ser demonstrada por qualquer meio de prova permitido em direito e, designadamente, por confissão ficta, como sucede in casu e, em todo o caso, tal prova resulta do documento de confissão de dívida junto com a petição inicial. V - Considerando a confissão ficta da ré, não se impunha ao tribunal a realização de outras diligências de prova com vista à justa composição do litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5698/22.6T8STB.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, este último ex-cônjuge da ré, tendo formulado os seguintes pedidos: «1 - Serem ambos os RR, (…) condenados solidariamente a pagarem 30.000,00 euros, acrescidos de juros à taxa legal contados a partir da citação, e a R. Carla condenada na diferença do pedido 59.869,50 euros, com juros à taxa legal contados a partir a citação; 2 - E sempre, subsidiariamente, em qualquer caso, devem ser ambos os RR, (…) condenados solidariamente a pagarem e restituírem 30.000,00 euros, acrescidos de juros à taxa legal contados a partir da citação, e a R. Carla condenada na diferença do pedido 59.869,50 euros, com juros à taxa legal contados a partir a citação, sob de enriquecimento sem causa justificativa na razão inversa do correspondente empobrecimento do A.». Alega, em síntese, que: - enquanto advogado, antes da doença psíquica incapacitante que o afetou e levou a que entrasse em incumprimento em vários empréstimos que tinha contraído, sendo penhoradas as suas contas bancárias, tinha questões pendentes que lhe iam permitir auferir rendimentos de trabalho, oferecendo-se então a ré, que o tinha convidado para viver na sua casa, para receber em conta bancária da própria os dinheiros e rendimentos que viessem a ser recebidos, o que o autor aceitou, por falta de alternativa e por ter as contas bancárias penhoradas; - o administrador judicial, após rateio em processo de insolvência da sociedade Exelatlinc, Lda., transferiu para a conta da ré a quantia de € 25.456,68, quantia que esta não entregou ao autor e da qual se apropriou; - a ré propôs ao autor que abrissem escritório de advocacia na cidade de Cidade 1, o que o autor aceitou na expectativa de convencer a ré a restituir-lhe o seu dinheiro, assim como propôs abrir uma conta na CGD, conta essa que emprestaria ao autor para este ir depositando e recebendo os seus rendimentos de advocacia, o que o autor aceitou na expectativa de ser restituído e de começar a ter autonomia económica; - a autora transferiu da conta aberta a favor do autor a verba de € 15.912,72, sem conhecimento prévio do autor e sem a sua autorização e/ou consentimento, apropriando-se dessa verba; - a ré assinou um acordo com confissão de dívida através do qual, na sua clausula 3, assumiu como sua uma divida no valor de € 30.000,00 a favor do autor, obrigando-se a pagar tal quantia em numerário logo que vendesse a fração autónoma descrita e identificada na clausula 1 do acordo; - efetuada a venda da fração, a ré nada pagou, apesar de instada a fazê-lo, sendo a dívida comunicável ao réu por também ter sido contraída pelo mesmo, uma vez que as despesas pagas eram de impostos do casal e de obras em moradia comum de ambos, assim como despesas de alimentação dos filhos menores do ex-casal; - em 10.05.2022, a ré assinou um documento reconhecido notarialmente, para valer como título executivo, declarando, na cláusula primeira desse documento, que “paga neste acto por transferência bancária a quantia em dinheiro de 12.500,00 euros para a conta ...”, mas até hoje nada pagou; - o autor comprou um veículo automóvel clássico por € 6.000,00, mas antes que procedesse ao registo do mesmo a seu favor (registo que não feito imediatamente para fazer entretanto a inscrição no ACP-Clássicos, por forma a beneficiar das facilidades de todos os automóveis clássicos, designadamente seguros mais baratos), a ré apoderou-se dos documentos e efetuou o registo da propriedade do veículo a seu favor. Regularmente citados, apenas a ré contestou, mas foi proferido despacho que julgou extemporânea a contestação e determinou o seu desentranhamento. Notificadas as partes nos termos previstos no art. 567º, nº 2, do CPC, na sequência da prolação de despacho que considerou confessados os factos articulados pelo autor, este pronunciou-se reiterando a posição assumida na petição. A ré também alegou, mas foi proferido despacho que julgou extemporânea a apresentação das alegações e determinou o seu desentranhamento. A ré apresentou requerimento alegando, além do mais, a nulidade da cláusula nº 3 do documento nº 4 junto com a petição inicial, requerimento que mereceu a oposição do autor, que pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. Foram obtidas informações sobre a transferência efetuada pelo Sr. Administrador judicial, quer junto deste último, quer junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo. Foi indeferido o requerimento de apensação a estes autos da ação que a ré instaurou contra o autor, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial Central Cível de Cidade 1 sob o n.º 7443/24.2... Foi de seguida proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Por tudo o que vem de ser exposto, julgando a presente ação parcialmente procedente, condeno a R. BB a pagar ao A. a quantia de € 77.369,50, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento. Absolvo os RR. do demais peticionado. Custas pelo A. e pela R. na proporção dos respetivos decaimentos. Indefiro o pedido de condenação da R. por litigância de má-fé. Notifique. Fixo à causa o valor de € 89.869,50 (arts. 297º, nºs. 1 e 2, e 306º, nºs. 1 e 2 do CPC). Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões (aperfeiçoadas) que se transcrevem: 1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento por ter aplicado a confissão ficta da revelia a factos cuja prova legalmente exige documento escrito, violando o art. 568.º, al. d) CPC e a jurisprudência consolidada do STJ (v.g., Acs. STJ 12.07.2018; 20.06.2019).1 2. O Tribunal deu como provados mútuos, pagamentos, entregas de dinheiro e créditos sem qualquer documento obrigatório, em violação do art. 364.º CC. 3. O Recorrido não juntou extratos, comprovativos de transferência, recibos, contratos ou documentos de suporte — elementos essenciais para prova do alegado crédito - pelo que estava impedida a condenação da Recorrente, por força do ónus da prova (art. 342.º CC). 4. A sentença violou o art. 607.º, n.º 4 CPC ao não proceder a exame crítico da prova, limitando-se a afirmar que os factos se encontravam “provados pelos documentos”, sem explicar porquê, e sem analisar a força probatória de cada documento, como exigido pelo STJ (Acs. 21.01.2021 e 04.07.2023).2 5. A sentença ignorou totalmente o documento autêntico notarial datado de 10.05.2022, no qual o Recorrido declara estar “pago e satisfeito, nada mais tendo a reclamar”, violando o art. 371.º CC e a jurisprudência da Relação (TRL, 14.11.2019: a sentença que ignora documento autêntico incorre em nulidade). 6. Tal documento extingue qualquer crédito que o Recorrido pudesse invocar anteriormente, constituindo facto extintivo da obrigação que deveria ter sido considerado nos termos do art. 5.º, n.º 3 CPC.3 7. A atuação do Recorrido configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva (arts. 334.º e 762.º, n.º 2 CC), porquanto reclama em juízo créditos que previamente declarou extintos em documento autêntico, tendo ainda formulado pedidos contraditórios em diferentes processos judiciais. Tal comportamento, enquadrável no venire contra factum proprium, impede a procedência da ação e deveria ter sido conhecido oficiosamente pelo Tribunal.4 8. A sentença declara que a cláusula dos €30.000 é materialmente nula por falta de causa debendi, mas condena a Recorrente no pagamento desse valor, incorrendo em nulidade por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC). 9. A cláusula de confissão de dívida é juridicamente ineficaz por ausência de causa, falta de discriminação das rubricas e ausência de liquidez, sendo inapta para fundamentar condenação, nos termos dos arts. 280.º, 286.º e 342.º CC. 10. O Tribunal a quo violou o art. 5.º CPC ao construir uma figura jurídica nunca alegada (“mútuo nulo por falta de forma”), substituindo-se às partes e decidindo com base em causa de pedir inexistente - jurisprudência: TRL 12.10.2022; STJ 03.05.2021.5 11. A sentença assenta em factos materialmente contraditórios: afirma que o Recorrido não tem contas bancárias, mas simultaneamente reconhece duas contas; afirma que não movimenta contas, mas existem comprovativos de múltiplas operações. 12. A sentença considera que o Recorrido não tem meios económicos, mas aceita sem prova documental que adquire um veículo clássico a pronto pagamento. 13. A sentença considera que a Recorrente se apropriou de €15.912,72 da conta CGD, sem que exista qualquer documento que comprove que o dinheiro era do Recorrido ou que lhe pertencia por qualquer título. 14. A sentença incorre igualmente em violação das regras da experiência comum e da probabilidade lógica, exigidas pela jurisprudência constante do STJ, ao ter aceite alegações materialmente inverosímeis — incapacidade económica coexistindo com aquisição de veículo clássico a pronto, inexistência de contas coexistindo com múltiplas contas ativas, e inexistência de créditos coexistindo com posterior reclamação duplicada dos mesmos. Tal aceitação acrítica constitui erro de julgamento e impõe a revogação da decisão.6 15. A narrativa do Recorrido é internamente impossível: simultaneamente alega incapacidade, mas advoga em causa própria, litiga no Citius, movimenta contas e indica IBANs - factos ignorados pelo Tribunal, violando o dever de análise crítica. 16. A atuação processual do Recorrido apresenta indícios de litigância de má-fé (art. 542.º CPC), ao formular pretensões contraditórias, negar factos constantes de documento autêntico e apresentar narrativa incompatível com os documentos existentes 17. O julgamento é perfunctório, baseado numa adesão acrítica às alegações da parte revel, sem indagação mínima de verificação, em desconformidade com o entendimento do STJ (Ac. 20.02.2020).7 18. O Tribunal violou a lógica jurídica (art. 662.º, n.º 2 CPC) ao extrair conclusões incompatíveis com os factos provados e ao tratar contradições materiais como se fossem irrelevantes. 19. A sentença violou ainda o art. 607.º, n.º 5 CPC, porquanto não respeitou o dever de coerência interna e racionalidade decisória, ao admitir como provados factos mutuamente incompatíveis e materialmente impossíveis. 20. O Tribunal a quo não justificou por que considerou como provada a alegada apropriação de valores pertencentes ao Recorrido, nem por que ignorou a titularidade da conta pela Recorrente, violando presunções legais sobre propriedade de depósitos bancários. 21. A sentença violou o art. 7.º CRP e o art. 3.º do RNPC ao ignorar a presunção registral relativa ao veículo Honda CRX Del Sol, bem sujeito a registo, cuja titularidade pertence à Recorrente e cujo pagamento foi efetuado pela mesma. 22. A jurisprudência do TRP (Ac. 24.09.2018) estabelece que a revelia não afasta presunção registral — erro que invalida a decisão recorrida.8 23. O Recorrido não juntou qualquer documento sobre a alegada titularidade do veículo, compra, posse ou empréstimo, e a sentença assumiu como provado um facto sem qualquer prova, violando o art. 607.º, n.º 4 CPC. 24. A sentença incorre ainda em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) CPC), ao não apreciar questões essenciais para o mérito da causa, designadamente a eficácia extintiva do documento autêntico de 10.05.2022, a presunção registral do veículo e a inexistência de prova documental do alegado crédito.9 25. O Tribunal não consultou registos públicos essenciais, nem solicitou aperfeiçoamento ao Autor, violando o dever de descoberta da verdade material (art. 411.º CPC) e o dever de adequação formal (art. 547.º CPC). 26. O Tribunal a quo violou os deveres de cooperação, de adequação formal e de descoberta da verdade material (arts. 7.º, 411.º e 547.º CPC), ao não determinar oficiosamente a junção de documentos essenciais, ao não solicitar esclarecimentos indispensáveis e ao não promover diligências mínimas perante uma versão dos factos manifestamente contraditória e desprovida de suporte documental. A omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 2, al. c) constitui nulidade processual e impede a validade da decisão recorrida.1010 27. A omissão de diligências obrigatórias impede a validade da decisão e impõe a sua revogação. 28. A sentença falta igualmente ao dever de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC), ao não explicar como chegou a conclusões que contrariam frontalmente documentos existentes. 29. O indeferimento da apensação pedido pela Recorrente violou o art. 267.º CPC, por inexistência de fundamentação e por ignorar litisconsórcio natural e risco de decisões contraditórias. 30. A jurisprudência do TRL (21.02.2020) determina ser obrigatória a apensação quando existam ações dependentes entre si — como sucede no caso. 31. Não tendo o Autor produzido prova documental essencial, deveria o Tribunal ter proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 590.º, n.º 2, al. c) CPC, sob pena de nulidade processual. 32. A correta aplicação do direito impõe que a sentença seja revogada, por manifesta insuficiência da prova produzida e violação das regras legais de apreciação da prova. 33. Subsidiariamente, deve o julgamento ser anulado (art. 662.º, n.º 2 CPC), com baixa dos autos à 1.ª instância para suprimento das omissões documentais e realização de nova decisão. 34. Deve o Recorrido ser condenado em custas. Assim, confiando na elevada ponderação deste Venerando Tribunal, deve o recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, fazendo V. Ex.as a costumada Justiça». Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - nulidade da sentença; - ineficácia da cláusula de confissão de dívida; - insuficiência da prova produzida e violação das regras legais de apreciação da prova. - violação dos deveres de cooperação, adequação formal e de descoberta da verdade material; - violação do disposto no art. 267º do CPC (apensação de ações); - abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos11: 1. O A. desde novembro de 2018 que é seguido em psiquiatria. 2. Desde setembro de 2020, na sequência de situações pessoais e familiares, o A. ficou incapacitado para trabalhar como advogado de prática individual. 3. Desde então não obteve rendimentos no seu trabalho de advogado, ficou em situação económica muito precária, vivendo com as poupanças e com o auxílio da família. 4. Por força do incumprimento de obrigações consistentes em prestações de contratos de empréstimos, financiamento automóvel, fiscais e outros, o A. viu penhoradas as suas contas bancárias na Caixa Agrícola, filial do Funchal. 5. Ficou sem capacidade de ter contas bancárias e de rececionar eventuais rendimentos que viesse a auferir caso melhorasse do seu estado de saúde. 6. Por via disso a R. BB, sua ex-cônjuge e colega advogada, convidou o A. para ir viver com a mesma na cidade de Cidade 1. 7. A A. aceitou, ficando a residir na cidade de Cidade 1 na Praceta 1 8. O A., enquanto advogado, tinha questões pendentes em tribunais que lhe permitiriam obter rendimentos do seu trabalho. 9. A R. BB ofereceu-se para receber em conta bancária da própria os dinheiros e rendimentos que viessem a ser recebidos pelo A., o que o A. aceitou. 10. Durante o mês de novembro de 2021, o A. foi contactado pelo administrador judicial DD, que informou ter o A., após rateio em processo de insolvência, o direito a receber € 25.456,68 da massa insolvente da Sociedade Comercial Exelatlinc, Lda.. 11. E foi assim que, de acordo com a R. BB, o A. indicou a conta bancária com o ..., que inscreveu no citius para receber a verba em questão. 12. Em novembro de 2021, o Sr. administrador judicial pagou os € 25.456,68 ao A. através da referida conta bancária (titulada por EE que, sendo menor de idade à data do pagamento, é filho da R., a qual estava autorizada a movimentar a conta na qualidade de representante legal do titular), mas a R. apropriou-se da totalidade do dinheiro e nunca mais o entregou ao A.. 13. Entretanto, a R. BB propôs ao A. que abrissem um escritório de advocacia em Cidade 1, o que o A. aceitou na expectativa de convencer a R. a restituir o seu dinheiro. 14. A R. disse então que abriria uma conta na Caixa Geral de Depósitos, que emprestaria ao A. para este ir depositando e recebendo os seus rendimentos de advocacia, o que o A. aceitou na expectativa de ser restituído e também de começar a ter autonomia económica e não ficar na dependência económica da R. BB. 15. Tendo sido assim que a R. BB abriu uma conta na Caixa Geral de Depósitos da Vila 2, produzindo todos os documentos necessários para que fossem entregues ao A. todos os códigos bancários, cartões de débito e sistema de banco on-line Caixa Directa, tudo de forma a garantir ao A. que jamais a mesma usaria a conta a seu favor e dando assim confiança ao A.. 16. Sucede que a R., contrariando o que tinha dito, transferiu da conta aberta a favor do A. a verba de € 15.912,72, sem conhecimento prévio do A. e sem sua autorização e/ou consentimento, apropriando-se indevidamente dessa verba que pertencia exclusivamente ao A. - na referida conta tinha entrado apenas dinheiro de clientes exclusivos do A. - e deixando-o sem dinheiro nenhum. 17. A R. BB assinou um contrato com confissão de dívida através do qual, na sua cláusula terceira, declarou o seguinte: “… declara e assume como sua uma dívida no valor de € 30.000 (trinta mil euros) a favor de AA, por somatório de valores diversos por este despendido em impostos, obras e demais despesas daquela, que este assumiu e pagou como tal, aquela se constitui na obrigação de devolver e ressarcir, ficando assim assumido para todos e os devidos efeitos legais tal dívida por BB. Este valor será pago quando BB, vender a fracção descrita a n.º 1 deste documento …”. 18. A R. BB vendeu a referida fração autónoma (designada letra “Y”), recebendo € 145.000,00 euros por conta do preço que incluía os 30.000,00 euros pertencentes ao A., mas até hoje nada pagou ao A., apesar de instada a fazê-lo. 19. A dívida de € 30.000,00 era relativa a despesas do casal composto por ambos os RR., respeitando, designadamente, a impostos, a obras em moradia dos dois RR. e a alimentação dos filhos menores do ex-casal. 20. Em meados de junho de 2022, o A., com o seu dinheiro em poder da R. BB, adquiriu a pronto pagamento, por € 6.000,00, um veículo automóvel clássico de marca Honda ..., de cor vermelha e com a matrícula ..-..-MV. 21. Todavia, não registou o carro logo em seu nome porque, sendo a viatura um carro clássico inscrito no Automóvel Club de Portugal dos Clássicos, beneficia de seguros com preço/prémio mais baratos de € 50,00/ano, tendo o A. aceitado a sugestão do vendedor para que andasse com o carro como se fosse emprestado até 1 de julho de 2022, para entretanto fazer a inscrição no ACP-Clássicos e beneficiar das facilidades de todos os automóveis clássicos, embora tenha ficado em seu poder documentação toda assinada pelo vendedor para a todo momento registar a sua viatura clássica. 22. Sucedeu que a R. BB, sem o conhecimento do A., apoderou-se dos documentos preenchidos pelo vendedor, mas não ainda pelo A., para preencher tudo em seu nome e registar e fazer inscrever o veículo a seu favor, apropriando-se do mesmo. 23. Por sentença proferida nos autos de insolvência que correram termos no Juízo de Comércio de Cidade 1 - Juiz 1, sob o n.º 5756/22.7..., em que foram requerente e requerida os ora A. e R. BB, respetivamente, a ação foi julgada improcedente, não se decretando a insolvência da R.. 24. Por sentença proferida nos autos de procedimento cautelar que correram termos no Juízo Central Cível de Cidade 1 - Juiz 2, sob o n.º 4507/22.0..., em que foi requerente o ora A. e requeridos a R. e FF, foi decretada a restituição provisória de posse dos bens ali identificados a fls. 101 verso a 102 verso, com exceção do veículo automóvel clássico de marca Honda ..., de cor vermelha e com a matrícula ..-..-MV, assim como a inversão do contencioso, dispensando-se o requerente do ónus de propositura da ação principal. E foi considerado não provado que: 1. A R. BB, em 10 de maio de 2022, em documento particular autenticado, reconheceu ser ainda devedora ao A. da quantia de € 12.500,00, relativa a dívidas acumuladas. O DIREITO Das nulidades da sentença Diz a recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão, e ainda por omissão de pronúncia. Vejamos, pois, cada um dos fundamentos de nulidade invocados. A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão. Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira12, «O due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais». E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores13, na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais. Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente. É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» - art. 607º, nº 3, do CPC. E, nos termos nº 4 do mesmo artigo 607º, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Como já referia Alberto dos Reis14, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2). Esta fundamentação não impõe, porém, uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades15. Segundo a recorrente, a sentença falta «ao dever de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC), ao não explicar como chegou a conclusões que contrariam frontalmente documentos existentes» [conclusão 28]. Ora, ao invés do que entende a recorrente, a sentença explicita claramente os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão final, elencando de forma discriminada os factos julgados provados e não provados, com indicação das razões que levaram a tal julgamento, tudo em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC. Se, como diz a recorrente, a sentença chegou «a conclusões que contrariam documentos existentes», estar-se-á perante um erro de julgamento da matéria de facto e não perante uma nulidade da sentença por falta de fundamentação. A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. Segundo a recorrente, a sentença incorre também «em nulidade por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC), pois «declara que a cláusula dos €30.000 é materialmente nula por falta de causa debendi, mas condena a Recorrente no pagamento desse valor». Só uma menos cuidada leitura da sentença por parte da recorrente, justificará a afirmação de que na sentença recorrida foi feita tal declaração, o que não corresponde minimamente à verdade, bastando para tanto atentar no que, a esse propósito, se escreveu na sentença. «Em primeiro lugar, importa referir que estamos perante uma ação não contestada (foi proferido despacho que julgou extemporânea a apresentação da contestação e determinou o seu desentranhamento, o mesmo tendo sucedido com as alegações apresentadas quando se deu cumprimento ao disposto no art. 567º, n.º 2 do CPC), e que, como tal, nada haverá a determinar face à tardia alegação da nulidade da cláusula n.º 3 do documento n.º 4 junto com a petição inicial, certo que nada nos autos impõe que tal nulidade seja oficiosamente conhecida pelo Tribunal (cf. art. 268º do CC).» (sublinhado nosso). Como resulta do trecho acabado de transcrever, em momento algum a sentença afirmou que a “cláusula dos €30.000 é materialmente nula por falta de causa debendi”, sendo que essa invocada nulidade, pelas razões aduzidas - desentranhamento da contestação e das alegações a que se alude no art. 567º, nº 2, do CPC - não foi sequer objeto de apreciação, impondo-se aqui convocar o seguinte brocardo latino: quod non est in actis non est in mundo. Inexiste, por conseguinte, qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido, soçobrando deste modo a nulidade invocada. Sustenta ainda a recorrente que «[a] sentença incorre em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) CPC), ao não apreciar questões essenciais para o mérito da causa, designadamente a eficácia extintiva do documento autêntico de 10.05.2022, a presunção registral do veículo e a inexistência de prova documental do alegado crédito». De acordo com este último preceito, a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido16. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. Certo é que o Tribunal a quo conheceu do que tinha de conhecer, atento o objeto do litígio, sendo que a errada apreciação ou valoração de meios de prova reporta-se já ao mérito da ação, que nada tem a ver com a nulidade que é imputada à sentença, a qual não inclui o erro de julgamento, seja de facto ou de direito. Em suma, a sentença não enferma de nenhuma das nulidades invocadas pela recorrente. Da ineficácia da cláusula de confissão de dívida Segundo a recorrente, «[a] cláusula de confissão de dívida é juridicamente ineficaz por ausência de causa, falta de discriminação das rubricas e ausência de liquidez, sendo inapta para fundamentar condenação, nos termos dos arts. 280.º, 286.º e 342.º CC» A ré/recorrente assinou o documento denominado “Acordo/Declaração de Dívida”, datado de 21.05.2019, junto com a petição inicial, em cuja cláusula 3 se pode ler: «(…) declara e assume como sua uma dívida no valor de € 30.000 (trinta mil euros) a favor de AA, por somatório de valores diversos por este despendido em impostos, obras e demais despesas daquela, que este assumiu e pagou como tal, aquela se constitui na obrigação de devolver e ressarcir, ficando assim assumido para todos e os devidos efeitos legais tal dívida por BB. Este valor será pago quando BB, vender a fracção descrita a n.º 1 deste documento …». Ora, como vimos supra a respeito da invocada nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, tendo sido mandadas desentranhar a contestação e as alegações a que alude o art. 567º, nº 2, do CPC, peças nas quais foi suscitada a ineficácia de tal cláusula, a sentença recorrida não apreciou tal questão, nem tinha de o fazer, pois não está em causa uma nulidade do negócio jurídico que imponha o seu conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do Código Civil [CC]. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 458º do CC, se alguém, por simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Assim, «[o] reconhecimento de dívida e a promessa de cumprimento sem indicação da causa da constituição da obrigação têm como efeito a presunção da existência de uma relação fundamental, de uma fonte constitutiva de uma obrigação (…). Trata-se, portanto, de um negócio jurídico com «mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova» (…). Em rigor, o reconhecimento de dívida ou a promessa de cumprimento não se apresentam como um negócio jurídico unilateral constitutivo de obrigações, mas apenas como um negócio na base da qual se presume a existência de uma obrigação (para MENEZES LEITÃO, 2018: 272, o reconhecimento de dívida ou a promessa de cumprimento não constituiriam negócios jurídicos, mas antes simples actos jurídicos). […] Reconhecida uma dívida ou prometido o cumprimento de uma prestação, caberá ao devedor alegar e provar a inexistência da relação fundamental, seja porque, entre outras hipóteses, o negócio não se celebrou, é ineficaz ou se encontra prescrito […]»17. Da insuficiência da prova produzida e violação das regras legais de apreciação da prova. Segundo a recorrente, a sentença «incorre em erro de julgamento por ter aplicado a confissão ficta da revelia a factos cuja prova legalmente exige documento escrito, violando o art. 568.º, al. d) CPC». Como é sabido, por regra, a revelia, dizendo-se operante, tem por efeito serem considerados confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial (ficta confessio), nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC. Todavia, há casos previstos na lei, em que, excecionalmente, aquele efeito se não produz. Neste caso, a revelia diz-se inoperante, ou seja, não obstante o réu não ter apresentado contestação, e apesar de ter sido citado na sua própria pessoa, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial. É o que sucede nos casos previstos nas várias alíneas do artigo 568º do CPC. Limitando-nos à situação que releva nos autos, verificamos que a alínea d) deste último preceito legal, exceciona o caso de se tratar de factos para cuja prova se exija documento escrito. Não é este o caso dos autos. A prova dos pagamentos e entregas de dinheiro, ao invés do que sustenta a recorrente, não necessita de prova documental, podendo tal factualidade ser demonstrada por qualquer meio de prova permitido em direito e, designadamente, por confissão ficta, como sucede in casu e, em todo o caso, tal prova resulta do documento de confissão de dívida junto com a petição inicial. O mesmo se dizendo quanto à não junção de extratos, comprovativos de transferência, recibos, contratos ou documentos de suporte. Também o facto de se ter dado como assente nos pontos 3 e 4 dos factos provados, que o autor, desde setembro de 2020, não obteve rendimentos no seu trabalho de advogado, tendo ficado em situação económica muito precária, vivendo com as poupanças e com o auxílio da família, em nada briga como facto de posteriormente, em meados de junho de 2022, o autor, com o seu dinheiro, ter adquirido a pronto pagamento, por € 6.000,00 um veículo automóvel clássico (ponto 20), não traduzindo isso qualquer “violação das regras da experiência e da probabilidade lógica”, além de que essa factualidade está acobertada pela confissão ficta da ré/recorrente. Ademais, uma leitura atenta da sentença, designadamente da fundamentação de facto, permitiria à recorrente perceber como e em que circunstâncias o autor adquiriu o veículo em questão. E, por essa razão, também não colhe o argumento esgrimido pela recorrente de que «[a] sentença violou o art. 7.º CRP e o art. 3.º do RNPC ao ignorar a presunção registral relativa ao veículo Honda CRX Del Sol», pois trata-se de uma presunção ilidível (juris tantum), sendo que o autor logrou ilidir tal presunção. Também não é necessária, ao invés do que defende a recorrente, prova documental para dar como provado o facto de a mesma se ter indevidamente apropriado da quantia de € 15.912,72 da conta CGD, pertencente ao autor, pois tal facto resulta provado pela confissão ficta da recorrente. Diz ainda a recorrente que a sentença «ignorou totalmente o documento autêntico notarial datado de 10.05.2022, no qual o Recorrido declara estar “pago e satisfeito, nada mais tendo a reclamar, violando o art. 371.º CC». Não corresponde à verdade que o documento particular autenticado (e não autêntico), a que alude a recorrente não tenha sido considerado na sentença recorrida. Tal documento foi efetivamente tido em consideração, mas para dar como não provado «que a R. reconheceu ser devedora da quantia de € 12.500,00 considerando que o A. se limitou a remeter para um documento, sem mais, mas que não resulta de tal documento que a R. reconheceu ser devedora de qualquer montante; bem pelo contrário, o que consta de tal documento, como o próprio A. refere, é apenas a referência à realização do pagamento do valor de € 12.500,00, sendo que a única declaração que dele consta é do próprio A., no sentido de se considerar pago e satisfeito»18. Ora, estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da sua letra ou assinatura, a declaração nele contida, feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno [art. 352º e ss. do CC]. E foi o que se fez na sentença recorrida. Porém, do documento não se pode retirar, sem mais, que o autor se tenha considerado pago da quantia que a ré reconheceu ser devedora no documento “Acordo/Declaração de Dívida”, sendo que cabia à ré a alegação e prova desse facto, extintivo da sua obrigação, o que não fez por não ter apresentado a contestação dentro de prazo. Da violação dos deveres de cooperação, adequação formal e de descoberta da verdade material O art. 7º do CPC consagra o princípio da cooperação como pedra angular de toda a estrutura do direito processual civil, conforme já se proclamara no diploma preambular do DL n.º 329-A/95 de 12 de dezembro. Refere o n.º 1 desse artigo que, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este princípio é fundamental à dinâmica do processo e está intimamente ligado ao dever de gestão processual de que fala o artigo 6º do CPC, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no procedimento, e esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz. Por sua vez, o artigo 547º do CPC, que consagra o princípio da adequação formal, estabelece que «[o] juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa a adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo». Ora, no caso, considerando a confissão ficta da ré, não se impunha ao tribunal que determinasse a realização de outras diligências de prova com vista à justa composição do litígio, sendo que a recorrente apenas de si se pode queixar por não ter apresentado a contestação no prazo legal. Ademais, no que se mostrou necessário apurar, foram obtidas informações sobre a transferência efetuada pelo Sr. Administrador Judicial no âmbito do processo de insolvência a que se alude no ponto 23 dos factos provados, quer junto deste último, quer junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo. Da violação do disposto no art. 267º do CPC (apensação de ações) Independentemente de assistir ou não razão à recorrente nesta questão, o certo é que, por decisão proferida nos autos em 11.03.2025 (ref.ª 101527048), o Tribunal a quo apreciou concretamente a questão da apensação de ações suscitada pela ré, indeferindo a mesma. Ora, da articulação do disposto no nº 3 do art. 595º do CPC, com os arts. 620º, n.º 1 e 628º desse diploma, pode-se concluir que havendo uma decisão anterior que tenha apreciado em concreto um incidente da instância (no caso a apensação de ações) tal decisão terá força de caso julgado formal, logo que transite, decorrendo daí que se mostra essencial apurar em que momento transita tal decisão, pois que só então se forma o caso julgado formal. Ora, a decisão sobre tal incidente, não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos nºs 1 e 2 do art. 644.º do CPC, onde se preveem os casos de recurso autónomo, sendo assim passível de ser impugnada no recurso a interpor da decisão que ponha termo à causa, no caso, a sentença final (cfr. nº 3 do art. 644º do CPC). Sucede, porém, que com a presente apelação da sentença que pôs termo à causa, a recorrente não impugnou a referida decisão de indeferimento da apensação de ações, limitando-se a invocar nas conclusões que tal apensação deveria ter tido lugar, razão pela qual este Tribunal da Relação está impedido de reapreciar a questão. Do abuso do direito Diz a recorrente que «[a] atuação do Recorrido configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva (arts. 334.º e 762.º, n.º 2 CC), porquanto reclama em juízo créditos que previamente declarou extintos em documento autêntico, tendo ainda formulado pedidos contraditórios em diferentes processos judiciais. Tal comportamento, enquadrável no venire contra factum proprium, impede a procedência da ação e deveria ter sido conhecido oficiosamente pelo Tribunal» Uma vez mais sem razão. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder19. É preciso que o direito seja exercido, em termos clamorosamente ofensivos da justiça20. A doutrina tem decomposto o instituto do abuso do direito em várias figuras parcelares, cada uma delas traduzindo um conjunto específico (com características particulares que permitem o seu agrupamento e a sua destrinça dos demais) de comportamentos abusivos e, por isso, inadmissíveis. Entre tais figuras, temos o venire contra factum proprium. Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que acontece quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara. Por seu turno, «a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura»21. É por isso que «para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”22. Assim, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa-fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada23. Quanto à situação objetiva de confiança, nada na matéria de facto permite concluir que a ré esperasse que o autor não exigisse o pagamento da divida que a mesma confessou, ou que tenha confiado nisso e se tenha deixado influenciar por via disso. O simples decurso do tempo não é de molde a suscitar na ré qualquer expetativa de que o autor não reclamaria aquela dívida. Por outro lado, a propósito do investimento da confiança, na matéria de facto apurada não se encontra qualquer alteração da atividade da ré que evidencie a expectativa criada de que o autor não reclamaria a dívida reconhecida pela autora, não resultando provado um único dano decorrente da frustração dessa expectativa. Por último, quanto ao requisito da boa-fé em sentido subjetivo, o que seria de esperar era que a ré honrasse o acordo de dívida, pagando o que reconheceu dever ao autor. Mostra-se assim injustificada a invocação do abuso do direito. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a ré/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 29 de janeiro de 2026 Manuel Bargado (Relator) Sónia Moura Ana Pessoa (documento com assinaturas eletrónicas)
___________________________________________ 1. Revelia e Prova Documental Obrigatória - Ac. STJ, 12.07.2018, Proc. 1012/15.2T8VCT.G1.S1; Ac. STJ, 20.06.2019, Proc. 233/14.6TBPRD.P1.S1 - reafirmando que a confissão ficta não supre a ausência de documento exigido por lei ad probationem; Ac. TRP, 24.09.2018, Proc. 552/15.0T8FLG.P1 - revelia não afasta presunções legais de propriedade.↩︎ 2. Exame Crítico da Prova / Art. 607.º, n.º 4 - Ac. STJ, 21.01.2021, Proc. 1038/16.3T8BRG.G1.S1 - dever de fundamentação crítica; Ac. STJ, 04.07.2023, Proc. 2074/18.8T8BRG.G1.S2.↩︎ 3. Documento Autêntico e Força Probatória Plena- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, art. 371.º; Antunes Varela, Das Obrigações, I, 11.ª ed., p. 468; Ac. TRL, 14.11.2019, Proc. 14690/17.2T8LSB.L1-6; Ac. STJ, 09.02.2021, Proc. 1356/17.0T8BRG.G1.S1.↩︎ 4. 4 Abuso de Direito / Venire Contra Factum Proprium - Ana Prata, Comentário ao Código Civil, art. 334.º; Romano Martinez, Cumprimento e Boa Fé, 4.ª ed., p. 214; Ac. STJ, 09.12.2014, Proc. 417/06.6TVLSB.L1.S1 - “venire” impede exercício contraditório de direitos.↩︎ 5. Construção de Factos Não Alegados (Art. 5.º CPC) - Ac. STJ, 03.05.2021, Proc. 2842/18.4T8PNF.P1.S1; Ac. TRL, 12.10.2022, Proc. 24215/18.7T8LSB.L1-1 - o juiz não pode reconstruir causa de pedir nem suprir alegação essencial.↩︎ 6. Contradições Judiciais / Regras da Experiência Comum- Ac. STJ, 25.03.2021, Proc. 188/17.2T8PVZ.P1.S1 - o juiz não pode aceitar factos que ofendam a experiência comum; Ac. TRL, 10.10.2022, Proc. 6512/19.0T8LSB.L1-2.↩︎ 7. Julgamento Perfunctório- Ac. STJ, 20.02.2020, Proc. 1401/16.0T8FNC.L1.S1 - censura a decisões não fundamentadas e baseadas em adesão acrítica à versão das partes.↩︎ 8. Presunção Registral do VeículoAc. TRP, 24.09.2018, Proc. 552/15.0T8FLG.P1 - revelia não ilide presunção registral; art. 7.º CRP e art. 3.º RNPC.↩︎ 9. Omissão de Pronúncia (Art. 615.º, n.º 1, al. d)) - Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 2, 4.ª ed., p. 735 - natureza da nulidade por omissão de pronúncia.↩︎ 10. Deveres de Cooperação e Verdade Material - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2014, p. 213 - deveres do juiz; Ac. STJ, 05.05.2020, Proc. 918/15.0T8PVZ.P1.S1.↩︎ 11. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.↩︎ 12. Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, págs. 414-415.↩︎ 13. Ob. cit., pp. 526-527.↩︎ 14. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, p. 139.↩︎ 15. Cf., a este respeito, Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351.↩︎ 16. Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1.↩︎ 17. In Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, p. 215.↩︎ 18. Cf. a motivação de facto da sentença recorrida.↩︎ 19. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, pp. 515-516.↩︎ 20. Ac. do STJ de 7.01.93, BMJ, 423º-539.↩︎ 21. Baptista Machado, in Obra Dispersa, Braga, 1991, Vol. I, p. 416.↩︎ 22. Ibidem.↩︎ 23. Ac. STJ de 11.12.2012, proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ |