Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2525/10.0TBPTM.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: PATERNIDADE BIOLÓGICA
EXAME PERICIAL
ADN
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se vislumbra em que medida os testes de colheita biológica para verificação do ADN possam ser aviltantes para os filhos, ou mesmo para a sua mãe, porque, para além de poderem evitar uma exposição do caso em audiência pública, são efectuados no recato de um laboratório, sem qualquer publicidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 2525/10.0TBPTM (Apelação)
Comarca de Faro (Portimão–IL-SCível-J1)
Recorrentes: (…), (…) e (…)
Recorrido: (…)
R44.2015


I. (…) intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra (…), (…), (…) e (…), pedindo que se declare que o autor não é o pai do segundo e terceiro réus e, consequentemente, se ordene a rectificação do respectivo registo de nascimento com cancelamento da menção da sua paternidade.
Alegou para o efeito, em síntese, que casou com a ré (…) no dia 19 de Agosto de 1978 e que os réus (…) e (…), nascidos respectivamente, a 10 de Fevereiro de 1980 e 10 de Agosto de 1985, só foram registados como seus filhos em obediência à presunção legal, pois que nasceram das relações de cópula mantidas pela ré com o réu (…).
Os Réus deduziram contestação, tendo-se defendido por excepção, invocando, por um lado, a ilegitimidade do réu (…) para ser demandado na presente acção e a caducidade do direito de o autor impugnar a paternidade, e, por impugnação, alegando que no período legal da concepção do segundo e terceiro réu, a ré (…) apenas com o autor manteve relações de sexo.
Foi realizada audiência preliminar na qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do réu (…) e foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Por despacho de fls. 360, foi decidido o seguinte:
“Compulsados os autos verifica-se que os réus (…) e (…) recusaram submeter-se à colheita de material biológico para a realização de teste de ADN com vista a determinar a sua paternidade biológica.
Escudaram-se na defesa do bom nome de terceiro (presume-se que o réu …).
Ora, conforme resulta já do despacho a fls. 347 a 349, vivamente ilustrado com jurisprudência recente e tirada em casos similares, os resultados dos exames periciais são hoje cientificamente aceites como totalmente fiáveis e constituem um modo seguro e rápido de apuramento da verdade sem necessidade de, em audiência, se discutirem assuntos de grande melindre e que dizem respeito à intimidade das partes.
Daí que o argumento dos réus seja totalmente descabido, porque da sua conduta resultam resultados contrários aos valores que dizem querer preservar, e dessa mesma conduta só se possa retirar que, fugindo a este meio de prova, os réus pretendem obstar à descoberta da verdade.
O autor alegou que a concepção destes réus resultou de relações sexuais havidas entre a ré (…) e o réu (…).
Uma vez que da configuração da causa de pedir, na sua globalidade, resulta a não exclusividade das relações sexuais entre estes réus, sem a realização do exame, a prova da dita paternidade resulta impossível para o autor.
Assim, cumpre, ao abrigo do disposto nos artigos 344.º, n.º 2 e 417.º, n.º 2, do CPC, determinar, caso os réus mantenham a recusa, a inversão do ónus da prova relativamente aos alegados factos de a concepção dos réus (…) e (…) ter resultado de relações sexuais havidas entre (…) e (…).
Tal inversão implica que passe a recair sobre os réus o ónus de provarem o contrário, ou seja, que não foram concebidos dessa forma.
Assim, sugiro se notifique os réus, com cópia do presente despacho, para, em 10 dias, reconsiderarem a sua posição e afirmarem expressamente nos autos a sua disponibilidade para se apresentarem no dia e local que vierem a ser determinados a fim de se submeterem à recolha de material biológico para a realização do exame de ADN determinado.
Caso o façam, sugiro se proceda às demais diligências com vista à realização do exame e, vindo o relatório, sejam os autos conclusos para indicação de data para a realização da audiência final.
Mantendo os réus a recusa ou decorrendo o prazo sem que nada digam, desde já determino a inversão do ónus da prova nos termos acima expostos e deverão os autos ser conclusos para o mesmo efeito.”

Realizado julgamento, foi proferida sentença em que foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência:
1. Declaro que o réu (…), nascido a 10 de Fevereiro de 1980, cujo assento de nascimento está lavrado na Conservatória do Registo Civil de Portimão, sob o n.º (…), do ano de 1980, não é filho do autor (…);
2. Declaro que o réu (…), nascido a 10 de Agosto de 1985, cujo assento de nascimento está lavrado na Conservatória do Registo Civil de Portimão, sob o n.º (…), do ano de 1985, não é filho do autor (…);
3. Ordeno o cancelamento do averbamento da paternidade do autor (…), bem como avoenga paterna nos referidos assentos de nascimento.
…”

Inconformados com tal sentença e com a decisão de fls. 360 e 361, vieram os Réus (…), (…) e (…) interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
I - A impugnação de paternidade de filhos concebidos durante o casamento, não é livre,
II - Mas sim condicionada ao conhecimento de circunstancias donde se possa concluir a não paternidade do impugnante,
III - Devendo a acção ser interposta no prazo de 3 anos, sob pena de caducidade.
IV - O art.º 1842.º, n.º 1, al. a), do Código Civil não é inconstitucional.
V - Não se provaram quaisquer circunstâncias (ou factos que as integrem) que possibilitassem a propositura da acção.
VI - Se na acção de investigação de paternidade é aceite a inversão do ónus da prova face à recusa dos exames,
VII - Já a mesma não é admissível - nem necessária - in casu, como se deixar de ser pai fosse possível, ético e sério a partir da inversão do ónus da prova.
VIII - Ora pelo seu contorno decorrente do despacho de fls. 260/261, que a torna ilegal e impossível relativamente aos onerados.
IX - Ora desnecessária, face ao ponto 1 da matéria de facto não provada, e o A. não alegar outros potenciais pais.
X - É vexatória e infamante a submissão dos recorrentes ao referido exame.
XI - O item "factos provados" não consente a decisão de impugnação de paternidade.
XII - Sendo um puro abuso "travestir" a acção de impugnação com pretensa acção de investigação de paternidade, só para enlamear pessoa que não pode ser parte.
XIII - Foram violados, entre outros, os artºs 1482.º, n.º 1, al. a), artº 344.º do Código Civil e demais aplicáveis.
Termos em que pelo exposto e pelo douto suprimento de V. Exas., revogando-se a sentença recorrida substituindo-a por acórdão que julgue a acção improcedente, absolvendo os R.R. (...)”.

Cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. O autor e a ré (…) casaram um com o outro a 19 de Agosto de 1978;
2. O réu (…) nasceu a 10 de Fevereiro de 1980, na freguesia e concelho de Portimão, e está registado na Conservatória do Registo Civil de Portimão como filho do autor e da ré;
3. O réu (…) nasceu a 10 de Agosto de 1985, na freguesia e concelho de Portimão, e está registado na Conservatória do Registo Civil de Portimão como filho do autor e da ré;
4. A mãe do autor faleceu a 11 de Dezembro de 1999;
5. Após o casamento o autor e a ré passaram a viver na freguesia da (…), concelho de Vila do Conde, na mesma casa da mãe do autor (…)”.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) Se caducou o direito do Autor propor a presente acção de impugnação de paternidade;
b) Se se verificam os pressupostos do direito de impugnar a paternidade;
c) Se não é admissível a inversão do ónus da prova, resultante da recusa pelos Réus (…) e (…) a submeterem-se à colheita de material biológico para a realização de teste de ADN com vista a determinar a sua paternidade biológica;
d) Qual a solução a dar ao pleito.

No que respeita à caducidade do direito do Autor intentar a presente acção de impugnação de paternidade, cabia aos Réus, nos termos do art.º 343º, n.º 2, do Cód. Civil, a alegação e prova de que a presente acção foi intentada mais de três anos após o Autor ter tomado conhecimento dos factos que fundamentam a presente acção, ou seja, que decorreu o prazo previsto no art.º 1842º, n.º 1, a), do Cód. Civil, após o Autor ter tomado conhecimento de factos que o levaram a concluir que não é o pai dos Réus (…) e (…).
O que os Réus não lograram fazer, pelo que improcede a alegada excepção de caducidade do direito de intentar a presente acção.

No que respeita à verificação dos pressupostos do direito de impugnar a paternidade, como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 1839º do Cód. Civil, bastam-se com a alegação, no caso pelo marido da mãe, de que, em face das circunstâncias alegadas, a sua paternidade é manifestamente improvável.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o Autor veio a alegar que (…) e (…) terão nascido de relações sexuais mantidas entre a mãe daqueles e (…), nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento de cada um deles, enunciando de seguida o circunstancialismo em que tal terá ocorrido.
O que se nos afigura bastante para considerar que o pedido formulado pelo Autor está devidamente suportado pelos factos constitutivos (pressupostos na designação dada pelos Réus) do direito que o Autor pretende fazer valer por via da presente acção.
Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso.

A terceira questão, atém-se a saber se não é admissível a inversão do ónus da prova, resultante da recusa pelos Réus (…) e (…) a submeterem-se à colheita de material biológico.
A impugnação da paternidade presumida nos termos do n.º 1 do art.º 1826º do Cód. Civil, teve, ao longo dos tempos, um calcanhar de Aquiles, a da demonstração de que um terceiro, que não o marido da mãe, teve relações sexuais de cópula completa nos primeiros 120 dias, dos trezentos que antecederam o nascimento do filho, e que a concepção deste resultou dessas relações sexuais.
Ademais, se, durante esse mesmo período, o marido da mãe também teve relações de cópula com a sua mulher.
Por via da introdução na lei da actual redacção do art.º 1801º do Cód. Civ., operada com a Reforma de 77, e principalmente pela evolução do rigor científico dos exames de sangue, em particular dos testes de ADN, é possível hoje, com uma certeza quase absoluta, aferir da exclusão de paternidade com um simples teste de sangue, que qualquer pessoa, grosso modo, se pode submeter, sem particular esforço ou especial gravame.
Dispensando-se assim, a maioria das vezes, em especial em casos que a mãe teve relações com vários homens no período legal de concepção, uma exposição pública da situação, que tem uma particular delicadeza para os envolvidos.
Não se vislumbrando, pois, em que medida tais testes possam ser aviltantes para os filhos, ou mesmo para a sua mãe, porque, para além de puderem evitar uma exposição do caso em audiência pública, são efectuados no recato de um laboratório, sem qualquer publicidade.
E se é verdade que a mãe tem direito ao seu bom nome, o seu marido também tem o direito a apurar se, na verdade, é o pai dos filhos de sua mulher, afastando assim a presunção que decorre da lei por via do seu nascimento ou concepção ter ocorrido na constância do matrimónio entre ambos.
Não fora assim, e apesar do melindre que a situação possa causar, não teria o legislador vertido no Código Civil a possibilidade de o marido da mãe poder impugnar a presunção resultante do art.º 1826º do Cód. Civ. e não teria sublinhado a importância da realização de exames de sangue e outros, como meios de prova para obter tal desiderato.

Ora, como acima se disse, em casos em que é plausível que tanto o marido da mãe, como um terceiro, tenham mantido relações sexuais de cópula completa com aquela, durante o período legal de concepção, o recurso aos exames de sangue torna-se a única prova credível para decidir o pleito com justiça.
No que as partes, em particular os visados, devem activamente colaborar, tendo em vista a descoberta da verdade (art.º 417º do NCPC).
Daí que se venha entendendo, que a recusa, sem qualquer justificação fundamentada, de realização de exames de sangue para determinação ou exclusão de paternidade, com a consequente impossibilidade do impugnante fazer prova da sua não paternidade, é fundamento bastante, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 344º do Cód. Civ., ex vi o disposto no n.º 2 do art.º 417º do NCPC, para a inversão do ónus da prova (ver por todos Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, 2ª Ed., págs. 442, nota 6 e doutrina e jurisprudência aí citadas), cabendo aos Réus o ónus de provar que o Autor é, efectivamente, o pai biológico dos filhos cuja paternidade (presumida) pretende impugnar.

Como resulta dos autos os Réus (…) e (…), recusaram-se a realizar os exames periciais, sem qualquer explicação plausível (vide fls. 344 e 345 e não resposta à notificação que lhe foi efectuada para o efeito), pelo que, perante esta recusa ilegítima, bem andou o Tribunal “a quo” perante a impossibilidade do Autor lograr fazer prova absolutamente essencial sobre a paternidade dos referidos Réus, para afastar a presunção resultante do disposto no art.º 1826º do Cód. Civ., em determinar a inversão do ónus da prova quanto à paternidade dos mesmos.
Improcede assim, também nesta parte, o presente recurso.

Resta definir a solução a dar ao pleito.
Perante o quadro acima definido, cabia ao Réus, em face da inversão do ónus da prova, provar que o Autor é pai biológico dos Réus (…) e (…), o que não resultaram fazer, conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto, que não foi impugnada.
Assim sendo, a acção tem que ser declarada procedente e, consequentemente, declarado que os Réus (…) e (…) não são filhos do Autor.
Improcede assim o presente recurso.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença e o despacho recorridos.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Junho de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes