Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Quando impugna a matéria de facto havida como provada na 1ª Instância, o recorrente tem que indicar os pontos concretos que entende incorrectamente julgados. II – Ocorrendo um acidente de viação numa auto-estrada, originado pela presença de um animal na faixa de rodagem, incumbe ao lesado provar a culpa da concessionária. III – A culpa deverá ser apreciada, na falta de outro critério, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra, “B”, pedindo a sua condenação no pagamento: PROCESSO Nº 2469/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO a) Do custo da aquisição do veículo novo, matrícula UG, no valor total de € 13.809,04, acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo pagamento; b) De todas as despesas a título da taxa de parqueamento na oficina do veículo acidentado, matrícula MJ, propriedade da autora, cujo montante desde 15.08.02 até 6.11.02 - altura em que adquiriu o veículo referido em a) se cifra em € 4l5,00, acrescida dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento; c) Das despesas com transportes efectuadas pela A desde 15.08.02 até 6.11.02 e a que foi obrigada a recorrer na sua vida profissional por ter ficado privada do seu carro, no montante de € 415.00, acrescida dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento. d) Dos honorários de advogado conexos com o presente pleito, os quais se computam em € 1.246,99; e) De uma indemnização de € 3.740,98 a título de danos morais. A A fundamenta o seu pedido no facto de no dia 15.08.02 pelas 13 horas na AE … ter ocorrido um acidente de viação que envolveu os veículos com as matrículas MJ ( propriedade da A ), MO e QC, acidente esse que ocorreu, em consequência do aparecimento de uma ovelha na faixa de rodagem, facto que só foi possível porque as vedações, barreiras ou quaisquer outros obstáculos que deveriam impedir esse acesso não estavam em perfeitas condições de conservação. A A alegou ainda que a Ré como concessionária da auto-estrada, onde ocorreu o acidente, está obrigada a assegurar a sua conservação, procedendo a todas as intervenções necessárias para que por ela se possa circular sem perigo, bem a sua vigilância, nos termos do art. 493° nº 1 do CC e das Bases XXXV e XXXIX do DL 316/91 de 20.08. A A invoca ainda que se está perante uma hipótese de culpa presumida "in vigilando" da ré , nos termos da Base LIII do mesmo DL e do art. 493 nº 1 do CC. Por Último a A alega que entre a autora e a Ré foi celebrado um contrato inominado tendo como prestações o pagamento de uma portagem pela primeira e a utilização da auto-estrada com comodidade e segurança, a cargo da segunda, pelo que a Ré incumpriu tal contrato ao não evitar a entrada da ovelha na via e com isso não proporcionou aos utentes da auto-estrada a necessária segurança. A Ré contestou alegando, em síntese: Foi o veículo MJ que travou bruscamente, a fim de evitar a colisão com uma ovelha que se encontrava na via, tendo nessa altura sido embatido pelos veículos EQ e QC; A Ré não é proprietária da ovelha; A Ré cumpriu os seus deveres decorrentes do contrato de concessão, nomeadamente a vedação não estava danificada e os empregados da R que patrulham as auto-estradas nada de anormal detectaram antes do acidente, o mesmo tendo acontecido com as brigadas da GNR. A R requereu nesse articulado a intervenção principal da Companhia de Seguros “C” por ter celebrado com a chamada de um contrato de seguro referentes às indemnizações, em consequência das actividades de concessão, sejam devidas a terceiros . A Ré termina o seu articulado pedindo a citação da chamada e a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros “C”, veio a mesma apresentar contestação alegando desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente e, impugnou a matéria de facto alegada na petição inicial, considerando que a responsabilidade pelo sinistro deve ser assacada ao proprietário da ovelha. A interveniente conclui que quer ela, quer a Ré, devem ser absolvidas do pedido. Realizou-se a audiência preliminar, na qual se elaborou o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR “B” e a Companhia de Seguros “C”, dos pedidos formulados pela A. A A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso, a A conclui, em resumo: 1- Existem pontos de facto incorrectamente julgados e meios probatórios (documentos, registo de depoimentos de testemunhas) que impunham decisão diversa; contradição insanável entre os factos dados como provados e os não provados e existe suficiência da matéria dada como provada para acção ser julgada procedente. 2- Existem normas jurídicas violadas e invocadas que deveriam ter sido interpretadas aplicadas de modo diferente e existe erro na determinação das normas: ao caso em apreço aplica-se claramente o disposto no art. 493 do CPC , como consequência e relacionada com a aplicação ao caso sub judice da tese de natureza contratual da responsabilidade da R Brisa. A chamada, Companhia de Seguros “C” contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A ré “B” é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração da auto-estrada «A …»; 2 - No dia 15.08.2002, pelas 13.30 horas, na auto-estrada «A …», Km. 147,550, concelho de …, distrito de …, no sentido A… G… (Sul Norte), circulavam o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula MJ, propriedade da autora e conduzido por “D”, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula EQ, propriedade e conduzido por “E”, e o veículo com a matrícula QC, propriedade de “F” e conduzido por “G”; 3 - Nessa parte do troço de auto-estrada, a pista de rodagem que segue para norte e a pista que segue para sul são separadas por uma vala central; 4 - Entre as duas pistas de rodagem não existe qualquer chapa metálica separadora; 5 - A pista de rodagem por onde os veículos MJ, EQ e QC seguiam é uma recta; 6 - Os identificados veículos transitavam na faixa que se situa mais à direita, atento o sentido de circulação; 7 - Os condutores imprimiam aos veículos uma velocidade inferior a 100 (cem) Km/hora; 8 - O condutor do EQ, sem que algo o fizesse prever, deparou-se com uma ovelha, propriedade de “H”, na via de trânsito por onde seguia; 9 - Perante tal situação, o condutor do veículo EQ travou e conseguiu evitar o embate no animal de raça ovina; 10 - Acto contínuo, o condutor do EQ imobilizou este veículo na via de aceleração, destinada ao trânsito proveniente da área de serviço de …, existente no local do acidente, do lado direito, atento o seu sentido de marcha; 11 - A condutora do veículo QC, que seguia atrás do veículo EQ, travou e conseguiu evitar o embate no mesmo e no animal de raça ovina; 12 - O condutor do veículo MJ seguia atrás do veículo QC; 13 - O veículo MJ embateu na traseira do lado direito do veículo QC; 14 - Com o embate, o veículo QC foi projectado para a vala central, que separa as duas pistas de rodagem da auto-estrada, e aí ficou imobilizado; 15 - Na sequência do embate, o veículo MJ ficou atravessado na faixa de rodagem por onde circulava, com a parte frontal virada para a vala central; 16 - No dia e hora do embate, as condições climatéricas eram boas e o piso encontrava-se seco e limpo; 17 - As condições de circulação, em segurança, na auto-estrada, ficaram comprometidas com a entrada do animal de raça ovina na faixa da auto-estrada; 18 - Em consequência do embate referido em 13, a passageira do veículo QC, “I”, sofreu ferimentos ligeiros; 19 - O veículo MJ ficou impossibilitado de circular; 20 - Por isso, o veículo MJ teve de ser transportado por um reboque até à oficina “J”, sita em …; 21 - Em consequência do embate referido em 13, o veículo MJ necessita de reparação e substituição das seguintes peças: berço do motor, braço de suspensão, amortec. frente, frente, ilharga esquerda, reforço C 65, resguardo lateral X76, resg. cava rod X 65, p. choques x 65, capot frente x 65, óptica x 65, kit sup. farol x 65, calandra x 65, jante 5.5114 FH 4, tampão roda x 65, pára-brisas x 65, vidro porta, friso fr. Esq. X 65, tampa x 76, resg. p. ch fr., elemento aerod X 65, buzina, painel, painel porta x 65, friso trás dir x 65, suporte fusiv x 76, ligação x 56, lamp. branca H4, reforço C 65, guarda-lamas fr. esq. X 65, pneu Michelin 165/65/14, pneu Michelin 165/65/14; serviço de mecânica, serviço de chapa, serviço de electricidade, pintura, alinhamento direcção, equilibragem das duas rodas, diversos, kit colagem; 22 - O custo da reparação do veículo MJ é de € 5.308,89 (cinco mil, trezentos e oito euros e oitenta e nove cêntimos); 23 - O custo da diária do veículo MJ no parque da oficina “J” é de € 5 (cinco euros); 24 - Em 01.10.2002, a autora, através da sua mandatária, enviou um fax à ré “B”, onde a informa de que o seu veículo se encontra imobilizado à espera de reparação, na oficina “J”, não tendo outro para a sua substituição, o que lhe gera custos diários crescentes e a afecta emocionalmente; 25 - Para o exercício da sua actividade profissional, desempenhada na sociedade “K”, a autora necessita diariamente da sua viatura; 26 - Pois, no âmbito das suas funções profissionais, a autora vê-se obrigada a várias deslocações ao longo do dia e por todo o país; 27 - Como tal, a privação do uso do seu veículo acarretou e acarreta enormes transtornos e incómodos; 28 - De 15.08.2002 até 06.11.2002, a autora viu-se obrigada a deslocar-se para o seu local de trabalho em transportes públicos; 29 - Em 06.11.2002, a autora celebrou, na qualidade de locatária, um contrato de leasing que teve por objecto um veículo novo, da marca «Renault», modelo «Clio 2», matrícula UG, cujo preço foi de € 13.809,04 (treze mil, oitocentos e nove euros e quatro cêntimos); 30 - A lembrança do acidente causa uma enorme angústia na autora; 31 - A autora sofreu desgosto em ver o seu veículo danificado, à espera de reparação, e por se ver obrigada a adquirir um novo veículo; 32 - O pessoal da assistência a clientes da ré “B” nada de anormal detectou na via, que causasse perigo à circulação rodoviária, nomeadamente algum animal, antes do acidente dos autos; 33 - As brigadas da Guarda Nacional Republicana que patrulham a auto-estrada nada de anormal detectaram antes do acidente dos autos e, se tivessem visto qualquer facto que fizesse perigar a circulação automóvel, alertariam a ré “B”; 34 - E têm-no feito em situações semelhantes; 35 - A Ré “B”, por contrato de seguro celebrado com a ré “C”», garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de 150.000.000$00 pelas indemnizações que, de conformidade com a lei, possam ser-lhes exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção de vários lanços e sublanços das auto-estradas onde se integra a A2. Apreciando: Conforme se constata das conclusões de recurso, que delimitam o objecto do recurso( art. 684 nº 3 e 690 nº 1 e 4 do CPC) são duas as questões a decidir: uma relacionada com a decisão da matéria de facto e outra relacionada com a questão de direito relacionada com a responsabilidade da Ré “B” no acidente dos autos. I - Decisão da matéria de facto A autora começa por suscitar nas suas alegações de recurso a impugnação da matéria de facto, embora não faça de acordo com as exigências do art. 690-A do CPC, porquanto devia, pelo menos, indicar quais os pontos da matéria de facto que julga incorrectamente julgados. E na impugnação que faz começa por censurar a decisão do Mmo Juiz quando este conclui que a autora "não logrou provar que a Ré “B” deixou de cumprir algum dos seus deveres que sobre si impendem como consequência da exploração da auto-estrada onde o acidente ocorreu, nomeadamente do dever de manutenção das vedações ou de vigilência da via. Com efeito os quesitos 22 e 23° nos quais se perguntavam se «as vedações e barreiras que impedem a entrada dos animais na auto-estrada, estavam danificados e se isso «permitiu a entrada e imobilização do animal de raça ovina na pista de rodagem por onde circulavam os veículo a MJ, QC e EQ» foram julgados não provados. Desde logo, importa referenciar que se trata um conclusão sustentada na fundamentação da decisão que refere expressamente "foram julgados não provados porque não ficou demonstrada, por qualquer meio, a veracidade, quer da versão vertida nos quesitos 22° e 23° , quer da que foi nos quesitos 55 e 56”. Note-se também relacionado com esta matéria da vedação foi formulado o quesito 53 onde se perguntava se "As brigadas da GNR que patrulham constantemente a auto-estrada concessionada 24 horas ao dia, nada de anormal detectaram na via nem viram animal algum antes da ocorrência que fizesse perigar a circulação rodoviária ? Este quesito teve a seguinte resposta: Provado, apenas, que as brigadas da GNR que patrulham a auto-estrada nada de anormal detectaram antes do acidente dos autos e que, se tivessem visto qualquer facto quer fizesse perigar a circulação automóvel alertariam a Ré “B”. Sobre esta matéria relacionada com a vedação a recorrente considera que o Mº Juiz não tem razão, porque se "provou precisamente o contrário". Acontece que a recorrente para sustentar esta conclusão avança com factos que além de não terem sido provados, não foram sequer alegados pela recorrente na sua petição inicial, lugar próprio para o fazer, e não, como agora faz, nas alegações de recurso. Efectivamente, a petição inicial nada diz que" antes do acidente ocorrer, a apelada “B” tinha sido alertada que existia uma ovelha / obstáculo na via ", Também a petição não refere que "a “B” demorou cerca de meia hora até ao chegar ao local". Sendo omissa igualmente quanto à matéria referenciada sob o 2° IV das alegações de recurso em que a autora refere "que a “B” sabia que na zona em obras na futura área de serviço os portões estavam com muita frequência abertos e nada fez para se assegurar do seu fecho". Trata-se de factos que a autora não alegou, como se disse, no lugar próprio e competia-lhe fazer. Em vez disso a autora alega na sua petição inicial nomeadamente, que competia à R proceder de imediato, à sua remoção, nem como em todo caso sinalizar imediatamente o local, comportamento da R que evitaria potenciais fontes de risco da circulação automóvel ( art. 36 ) e que por isso omitiu" os deveres de diligência que lhe eram exigíveis"( art. 37) e que "se animal teve acesso à via é porque, enquanto ser vivo, conseguiu penetrar na auto estrada" ( art. 38), o que "leva concluir que as estruturas envolventes, vg. vedações não se encontravam em perfeito estado de conservação"( art. 39) . Temos de reconhecer que se trata de matéria de carácter nitidamente conclusivo e opinativo e substancialmente diferente dos factos que a autora agora alega, nas suas alegações de recurso, nomeadamente quando aí refere: " existia uma ovelha na faixa de rodagem; "e que antes do acidente ocorrer, a apelada “B” tinha sido alertada que existia a ovelha obstácula/ via"; "A “B” demorou cerca de meia hora até ao chegar ao local". "A “B” sabia que na zona em obras na futura área de serviço os portões estavam com muita frequência abertos e nada fez para se assegurar do seu fecho"; "O dono da ovelha afirma que a ovelha fugiu para a auto-estrada pelo portão das obras ". Efectivamente, tais factos mostram-se pertinentes para o apuramento da responsabilidade da Ré, mas não foram alegados pela autora na petição inicial e, por isso, não foram levados à base instrutória. A autora não pode agora em sede de alegações de recurso suprir essa deficiência de alegação que aconteceu na petição inicial e, por isso, tem de suportar as respectivas consequências. Como se disse, em vez de ter alegado como o fez agora nas alegações de recurso, limitou-se na petição inicial a considerações opinativas acerca da circulação automóvel em segurança na auto-estrada, descurando completamente os factos que agora invoca e, que certamente, por isso, não chegaram a fazer parte da base instrutória. Efectivamente, os factos ora referenciados nas alegações de recurso constituem antes factos novos, que, obviamente, não podem agora ser processualmente admitidos. Agora já é tarde para suprir essa deficiência manifesta de alegação. No entanto, tal matéria foi ainda traduzida para a base instrutória nos termos dos quesitos que, aqui, reproduzimos. Quesito 24°: A conservação das vedações, das barreiras, do estado da via e a circulação em segurança na auto estrada são da responsabilidade da Ré “B”? O quesito 25: Competia à Ré impedir a entrada de animais na auto estrada? Qusito 16° Competia à Ré “B” remover, de imediato o animal de raça ovina da pista de rodagem? Quesito 27° : Competia à Ré sinalizar de imediato, o local descrito no art. 1 da bi onde se encontrava o animal de raça bovina, que entrou na auto estrada? Quesito 28: As condições de circulação, em segurança, na auto estrada ficaram comprometidas com a entrada do animal de raça ovina na faixa de auto-estrada? Trata-se de quesitos de pendor fundamentalmente conclusivos e de direito e que, obviamente, mereceram da parte do tribunal a respostas de "não provados" .. Note-se que, aqui, não existe fundamento para ampliação da matéria de facto, porque simplesmente os factos que a autora invoca em sede de alegações de recurso constituem, como se disse, factos novos que não devem ser considerados. Isto para dizer que no, caso em apreço, a impugnação que autora faz da matéria de facto tem necessariamente de improceder, nomeadamente quando pugna pela inclusão dos factos supra referenciados. Não se verificam, pois, os requisitos de modificabilidade da decisão de facto enunciados nas als. a) b) e c) do nº 1 do art. 712 do CPC. II- Responsabilidade da Ré “B”: A questão de fundo é a de saber se a Ré “B” está constituída na obrigação de indemnizar a A pelos danos sofridos em consequência do acidente ocorrido no dia 15 de Agosto de 2002 pelas 13 hora na AE … , que envolveu os veículos de matrículas MJ (propriedade da A), MO e QC. Como é sabido, responsabilidade civil é a obrigação imposta a alguém de reparar os danos sofridos por terceiro. E pode ter natureza contratual, quando provem da falta de cumprimentos das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, quando as obrigações em sentido técnico provêm da lei; ou extracontratual, resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. Na responsabilidade extracontratual, a obrigação de indemnizar nasce, em regra, da violação de uma disposição legal ou de um direito absoluto que é inteiramente distinto dela. A responsabilidade contratual vem regulada nos arts. 798 e segs. do CC, no campo do incumprimento e mora, enquanto que a responsabilidade extracontratual encontra-se regulada nos arts 483 e segs .. Para além dos efeitos serem comuns ( art. 562 do CC) e de a culpa ser apreciada nos mesmos termos , os da responsabilidade extracontratual ( art. 799 na 2 e 487 n02 pela diligência de um bom pai de família) na responsabilidade contratual o ónus da prova da culpa recai sobre o devedor ( art. 799 nº 1 do CC), enquanto que na responsabilidade extracontratual cabe ao lesado, salvo beneficiando de presunção legal, provar a culpa do autor da lesão ( art. 487 n01 do CC). Em matéria de acidentes em auto estradas não podemos deixar de considerar, como bem se observa na sentença recorrida, em apreço, as duas orientações fundamentais que dividem jurisprudência e doutrina, a saber: 1ª responsabilidade da “B” por aqueles danos tem natureza extracontratual ; 2a Essa responsabilidade tem natureza contratual. No que concerne à responsabilidade contratual da concessionária resultaria do incumprimento do contrato de direito privado celebrado entre o utente em que a taxa de portagem funciona mais como preço de uma prestação de serviço a do que taxa de direito público. A respeito desta posição seguimos de perto a sentença recorrida quando considera que esta é uma posição ficciosa e citando António Menezes Cordeiro in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto- Estradas pag. 55 refere «não há liberdade de celebração nem de estipulação, não há concorrências de declarações ( vg. O passageiro vai a dormir) e ele ( o contrato) implicaria a quebra de igualdade rodoviária; além disso não se aplica qualquer regime contratual ( vg. A recusa do pagamento da portagem não isenta a “B” dos seus deveres ")>>.Acresce que « tecnicamente, as portagens são consideradas taxas : são devidas como contrapartida da utilização de bens públicos, mas em moldes que não permitem o estabelecimento de um nexo de sinalagmaticidade .0 seu não acatamento assume natureza contravencional. Estão sujeitas ao poder regulamentar do Estado, o qual só as admite em determinados troços, fixando, para elas, valores máximos ( cfr- A. Menezes Cordeiro, ob cit. 32 -33) .. Neste domínio, continuamos acompanhar a bem fundamentada sentença recorrida quando conclui que a situação se enquadra, antes, no domínio da responsabilidade extracontratual e, que em termos da distribuição do ónus da prova da culpa tem aplicação a regra constante do n° 1 do art. 487 do CC , no sentido de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, de forma que a concessionária só será civilmente responsável por danos resultantes de acidente de viação em auto-estrada abrangida por um contrato de concessão se o acidente tiver sido causado por facto culposo daquela. ( cfr. também Ac STJ de 12.11.96 in BMJ ,461 a pag. 411 e Ac .. do STJ de 20.05.2003 in www.dgsi.pt). Este é também sentido preconizado pela sentença recorrida, que acolhemos e para a qual remetemos. E sendo assim, para a Ré “B” ser responsabilizada era necessário que a autora provasse os pressupostos da responsabilidade extracontratual enunciados no art. 483 do CC, ou seja o fato, a ilicítude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Definida os termos em que a Ré “B” responde, importa, agora, confrontar com o acidente em apreço: No domínio da factualidade relacionada com a dinâmica do acidente, que vem provada destacamos: No dia 15.08.2002 , pelas 13,30 horas, na AE … Km 147,550, concelho de … , distrito de …, no sentido A… G… ( Sul/Norte) circulavam o veículo ligeiro de passageiros com matrícula MJ propriedade da autora e conduzido por “D”, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula EQ, propriedade e conduzido por “E” e o veículo com a matrícula QC, propriedade de “F” e conduzido por “G”; A pista de rodagem por onde os veículos MJ, EQ e QC seguiam é uma recta; Os identificados veículos transitavam na faixa que se situa mais à direita, atento o sentido de circulação; Os condutores imprimiam aos veículos uma velocidade inferior a 100Km/h. O condutor do EQ, sem que algo o fizesse prever, deparou-se com uma ovelha, propriedade de “H”, na via de trânsito por onde seguia; Perante tal situação , o condutor do veículo EQ travou e conseguiu evitar o embate no animal de raça ovina; Acto contínuo, o condutor do EQ imobilizou este veículo na via de aceleração, destinado ao trânsito proveniente da área de serviço de … , existente no local do acidente, do lado direito, atento o seu sentido de marcha A condutora do veículo QC, que seguia atrás do veículo EQ, travou e conseguiu evitar o embate no mesmo e no animal de raça ovina. O condutor do veículo MJ seguia atrás do veículo QC; O veículo MJ embateu na traseira do lado direito do veículo QC Com o embate, o veículo QC foi projectado para a vala central, que separa as duas postas de rodagem da auto-estrada e aí ficou imobilizado. Resulta desta factualidade que os dois veículos EQ e o QC, não obstante o surgimento da ovelha, conseguiram não embater na mesma ( note-se que estamos numa recta e certamente avistaram o obstáculo a tempo de evitar o embate). Já o condutor da veículo da A não conseguiu evitar o embate na traseira do QC. Conforme a autora parece entender o simples facto da existência da ovelha na faixa de rodagem implica a responsabilidade da Ré, mas não tem razão. Trata-se de um entendimento que não se pode acolher e uma vez mais remetemos para a sentença recorrida quando considera ser "absolutamente irrazoável dizer-se que o dever de vigilância a cargo da concessionária é violado logo que um animal entre na auto-estrada e não seja imediatamente detectado e removido. Tal tarefa seria, na prática, impossível". Efectivamente, como se diz na sentença a culpa deve ser apreciada na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. o citado art. 487 n° 2 do CC). Ora, neste domínio, não se provou que tenha havido por parte da “B” omissão culposa dos seus deveres de vigilância ou, pelo menos, a autora não logrou provar actuação culposa da Ré “B”. Incumbia à autora demonstrá-lo (art. 342 nº 1 do CC) e temos de reconhecer que não fez, sendo certo a matéria de facto que vem provado é manifestamente insuficiente para concluir pela culpa da sua parte no acidente dos autos. Mas mesmo que considerasse que houve violação do dever de vigilância pelo simples facto da existência da ovelha na faixa de rodagem, o certo é que no caso do acidente dos autos, não se mostra que a eventual violação desse dever tenha sido, aqui, causal do acidente. E isto porque os dois condutores que se depararam com ovelha na faixa de rodagem, não só evitaram embater no animal, como também não chegaram a embater entre si, circunstâncias estas que efeitos de se aferir da culpa do acidente, não podem ser desvalorizadas como pretende a autora. O embate do veículo da autora na traseira do veículo QC, tem mais a ver com circunstâncias pessoais do condutor do veículo da autora, nomeadamente não conseguiu parar o veículo em espaço visível à sua frente para evitar o embate e circulava seguramente sem atenção ao trânsito que se desenrolava à sua frente, tanto mais que os factos ocorreram numa recta daquela A… Isto para dizer que a aparecimento da ovelha na faixa de rodagem da auto estrada, surge-nos, aqui, alheia ao embate do veículo da autora na traseira do veículo QC. E sendo assim, concluímos como a sentença recorrida que, não obstante a entrada e permanência da ovelha na faixa de rodagem poderem ser atribuíveis a negligência da Ré “B”, o certo é que, no caso dos autos, falta o nexo de causalidade entre esses factos e o acidente em apreço. Na verdade, o acidente dos autos está mais ligado ao comportamento estradal da condutora, a ora A, que não respeitou as mais elementares regras de trânsito, porque não conseguiu parar o seu veículo, por forma a evitar o embate no outro veículo que seguia à sua frente, em violação do disposto nos arts 18 nº 1 e 24 n° 1 do CE, sendo certo, aqui, também, salientar que ambos os veículos que seguiam frente do veículo da A, não chegaram sequer a embater na ovelha e não embateram entre si. Tal circunstância, a nosso ver, afasta decisivamente a responsabilidade da Ré “B” no acidente em apreço. III DECISÃO: Nestes termos e considerando o que vai exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pela Autora. Évora, 4.10.07 |