Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
368-C/1998.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ALIMENTOS
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
IRREDUTIBILIDADE DE PRESTAÇÃO SOCIAL
DIGNIDADE HUMANA
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: I - Ao contrário do que sucede nos processo de jurisdição contenciosa, na «jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que repute convenientes para a boa resolução da causa (art. 1409.°, n.º 2.°).
II - Quer isto dizer que na jurisdição voluntária vigora o princípio inquisitório.
III - Na jurisdição voluntária o juiz goza, de poderes mais amplos do que na jurisdição contenciosa e nas providência a tomar no exercício da jurisdição voluntária «o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar" em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna» (art. 1410.° do CPC). Ou seja, o julgador não está, vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente, devendo antes, debruçar-se sobre o caso concreto e procurar encontrar aquela solução que lhe parecer como a mais adequada à justa composição dos interesses em presença.
IV-Foi isso que o tribunal não fez e ao decidir como decidiu arriscou-se a proferir uma decisão formalmente legal mas substancialmente incorrecta e injusta, na medida em que tal decisão pode colocar em causa a subsistência do obrigado a alimentos, sendo certo que nesse caso a lei prevê mecanismos de substituição que permitem garantir a prestação dos alimentos a quem deles carece – o menor. E o MP, prevenindo essa hipótese, requereu que fosse fixada a prestação substitutiva a suportar pelo Fundo de garantia de Alimento a Menores, que é precisamente para isso que foi instituído.
V - No caso dos autos o rendimento auferido pela requerida é proveniente de uma prestação social (o Subsídio social de desemprego) e não de um salário. Ora a natureza daquele rendimento impede que ele seja reduzido para satisfazer quaisquer créditos de terceiros, ainda que relativos a alimentos.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 368-C/1998.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Vanda………..
Recorrido:
Curador de Menores .



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O MP, em representação do menor João ……….., filho de Vanda …………. e de Eduardo ………….., veio intentar incidente de incumprimento, para cobrança de alimentos, contra a progenitora do menor, pedindo que, após as diligências necessárias, se tomem as providências com vista a garantir o pagamento da pensão mensal de alimentos a que a mesma se obrigou, no montante actual de €102,50 e bem assim as prestações vencidas no montante de €2032,50. Mais requereu que, não tendo a requerida possibilidades de pagar, seja fixada a prestação a suportar pelo Fundo de garantia de alimentos a menores.
Notificada a requerida, nada disse.
Foi pedido à GNR, inquérito sumário sobre a situação económica/social da requerida, tendo informado que a mesma reside no Mini Mercado Bety e que a mesma não tem trabalho certo, ganhando €3,00/h na Candiver.
Foi pedida informação à Segurança social sobre os rendimentos da requerida, tendo sido informado que a mesma é beneficiária do de um subsídio social de desemprego, no montante mensal de €419,10, o qual termina em 27/12/2010.
Realizada a conferência de pais, foi proferida decisão a ordenar o desconto no subsídio social de desemprego da quantia mensal de €102.50 a título de pensão de alimentos e bem assim de mais €10,00 para pagamento das prestações já vencidas.
Inconformada veio a requerida interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1. «A Sentença limitou-se a considerar somente a dívida da Apelante, atendendo às condições socioeconómicas do agregado insersor do menor, fazendo uma interpretação restritiva e literal das condições socioeconómicas da Apelante.
2. O Tribunal "a quo" não ponderou e valorizou devidamente os factos e circunstâncias envolventes e que impunham mais considerações.
3. Nomeadamente o facto do menor João……….. ter vivido com a avó materna desde 1997 até 2009.
4. No ano de 2008 a guarda do menor foi entregue ao pai, somente no papel, porque efectivamente o menor continuou a residir com a avó materna por vontade do progenitor.
5. Somente em 2009 é que o menor foi viver com o pai, estando com o progenitor apenas 9 meses. Ao fim desses 9 meses, em Fevereiro de 2010, o menor após discussões com o pai foi, por vontade própria residir com a Apelante, sua progenitora, no entanto, por inexistência de possibilidades económicas, esteve somente um mês e meio, tendo regressado novamente aos cuidados do pai até ao dia de hoje.
6. De facto, em 05/06/2008 a Apelante ficou obrigada a pagar a quantia de €100,00 a título de alimentos para o menor, no entanto, assim não procedeu pelo facto do menor se encontrar a residir com a avó materna, sua mãe, e assim ter continuado até 2009.
7. A Apelante considerou que não tinha obrigação de despender dessa quantia ao progenitor do menor, uma vez que este nunca tinha tido o menor aos seus cuidados, nem havia suportado quaisquer despesas com o menor.
8. A Apelante está desempregada, tal como consta nos autos, a receber o Subsídio Social de Desemprego inicial até 27/12/2010 no montante mensal de €419,10.
9. O agregado familiar da Apelante é constituído por três pessoas, sendo a Apelante e dois filhos menores. A Apelante não obtém quaisquer rendimentos para além do subsídio de desemprego (cf. consta no deferimento da protecção jurídica)
10. A Apelante vive com dificuldades económicas, suportando sozinha os encargos do seu agregado familiar, nomeadamente o arrendamento da casa de morada de família no valor de €200,OO, as despesas correntes de água, gás e luz, alimentação, vestuário e despesas médicas, medicamentosas e escolares dos 2 filhos que consigo residem.
11. É evidente que estas despesas são superiores ao valor do rendimento do subsídio de desemprego, agravado pelo desconto resultante do incidente de cobrança coerciva de alimentos, cujo objecto está em apreço.
12. A capitação do rendimento do agregado da Apelante é inferior ao salário mínimo nacional, á semelhança do que acontece com o agregado familiar insersor do menor, com a agravante da Apelante ter dois filhos menores a dependerem dos seus cuidados.
13. A Apelante requereu a intervenção do Fundo de Garantia para o incumprimento do poder paternal da sua filha menor, que reside consigo, que corre termos no Tribunal "a quo" sob o nº152/05.3TMFAR.l, no 1° Juízo, encontrando-se a aguardar decisão.
14. A Apelante tem graves problemas de saúde, estando de baixa médica desde o dia 9/08/2010 (cf. doc. 2 que se junta), derivado a problemas cardíacos, encontrando-se a aguardar intervenção cirúrgica (cf. doc. 3 que se junta), desde que em 31 de Maio de 2010 teve paragem cardíaca com reanimação, tendo ficado internada no Hospital Distrital de Faro, facto que veio agravar a sua qualidade de vida, já de si precária por falta de meios económicos.
15. Estes factos deviam ter sido considerados e ponderados na decisão do incidente.
16. O direito a alimentos é um direito actual, pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e ás necessidades do credor no momento.
17. No entanto, as necessidades do menor estão condicionadas por múltiplos factores, nomeadamente o nível socioeconómico dos pais.
18. A possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos. Deverá atender-se ás receitas e despesas do obrigado.
19. Há que apurar a parcela do rendimento anual do progenitor sem a guarda e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre e isento, qual mínimo de auto­-obrevivência, ou reserva mínima de auto-sobrevivência, para efeitos de sobre ele ser reflectida a pensão de alimentos, nomeadamente as despesas de vestuário, calçado, custos atinentes com a habitação, etc ... Quantia esta que será dedutível ao rendimento global desse progenitor. (Cfr. J.P. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, pág. 190; Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal, pág. 135.).
20. Com efeito, não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a própria manutenção de acordo com a sua condição - Ac. Da Relação do Porto, de 30/05/94, ln Col. Jur. 1999, T-4, pág. 282 -, ou, como se refere no Ac. Da Relação de Coimbra, de 12/10/99, ln CoI. Jur. 1999, T-4, pág. 28, não lhe pode ser retirado qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo nacional, por pôr em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido.
21. Devendo ter sempre em conta o agregado familiar do obrigado.
22. A Apelante tem dificuldades em suportar as despesas do seu agregado familiar só com o valor do subsídio de desemprego no valor de €419,10, valor que fica reduzido a €306,OO após desconto mensal da prestação de alimentos.
23. É mais do que evidente, que a quantia de €306,OO é insuficiente para gerir um lar familiar onde habitam três elementos, sendo dois deles menores de idade.
24. A Apelante vê a sua própria subsistência posta em causa, bem como a dos seus filhos menores que estão aos seus cuidados,: não lhe sendo permitido viver condignamente, com o mínimo de qualidade de vida.
25. A Apelante não dispõe de capacidade económica, depois de garantidas todas as suas necessidades básicas de auto-sobrevivência, pois nem dispõe de capacidade económica para as necessidades básicas.
26. O digno Ministério Público requereu o incidente de incumprimento (cobrança coerciva de alimentos) contra a Apelante, mas caso assim não fosse procedente, requereu o pagamento do montante pelo Estado, em substituição do devedor, nos termos da Lei nO 75/98 de 19.11, regulamentada pelo D.L. n° 164/99 de 13.05.
27. Ao Estado cabe assegurar as prestações de alimentos, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfazer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimento de outrem a cuja guarda se encontre.
28. De entre os vários pressupostos que o D.L. 164/99j de 13.05 atrás referido veio referir, resulta o de que a capitação não seja superior ao salário mínimo nacional.
29. Para apuramento daquela capitação, importa saber quantos são os membros do agregado familiar respectivo e quais os respectivos rendimentos.
30. O agregado do insersor do menor é constituído somente pelo progenitor e o menor, sendo que o progenitor exerce a profissão de pescador, declarando obter poucos rendimentos, no entanto, sem conseguir explicitar concretamente o valor dos seus rendimentos.
31. O agregado familiar da Apelante obtém um rendimento que se situa inferior ao salário mínimo nacional, sendo o apuramento da capitação igualmente inferior.
32. Por todas as razões expostas, considera-se que a douta Sentença proferida trucida a dignidade constitucionalmente garantida.
33. Pelo que deveria o Tribunal "a quo", em modesta opinião e mui respeitosamente, ter recorrido ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos da Lei n° 75/98 de 19.11, regulamentada pelo D.L. nº 164/99 de 13.05. tal como requerido pelo digno Ministério Público, por se considerarem preenchido todos os requisitos legais.
Nos termos expostos, o recurso interposto deve ser julgado procedente e provado e, consequentemente, deve a Sentença proferida ser substituída por outra que reconheça o direito de dignidade e de subsistência da Apelante, devendo para tal recorrer-se ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos da Lei n° 75/98 de 19.11, regulamentada pelo D.L. nº 164/99 de 13.05. tal como havia sido requerido pelo digno Ministério Público, por se considerarem preenchidos todos os requisitos legais».
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Contra-alegou o MP, pedindo a improcedência da apelação.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3 e 685-A do Cód. Proc. Civil)[1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões da apelante decorre que, em síntese, discorda da decisão por entender que o rendimento que aufere já é insuficiente para o seu sustento e do agregado e que por isso deveria ter sido fixada uma pensão substitutiva a cargo do Fundo de alimentos devidos a menores.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dos factos

A factualidade relevante e que foi considerada na decisão é a que se deixou descrita acima, no relatório.
Do direito

Numa análise simplista e fazendo uma aplicação mecânica do direito a decisão recorrida é conforme com a lei. Mas numa análise mais atenta verificamos que é desconforme com o direito e acima de tudo não é justa. E não é justa porque não se curou de apurar a verdadeira situação económica e social da requerida, tendo-se bastado o tribunal com a informação de que a requerida tinha como rendimento o subsídio social de desemprego no montante de cerca de €400,00, sendo certo que podia e deveria ter ido mais longe e quiçá até disporia, no processo a que estes autos estão apensos, de outros elementos que lhe permitissem ajuizar da verdadeira capacidade da requerida para suportar o pagamento da pensão.
Estamos em presença de um processo de jurisdição voluntária e nestes processos, como ensina, Anselmo de Castro, [2] e ao contrário do que sucede nos processo de jurisdição contenciosa, na «jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que repute convenientes para a boa resolução da causa (art. 1409.°, n.º 2.°). Quer isto dizer que na jurisdição voluntária vigora o princípio inqui­sitório, isto é, o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes». Por outro lado na jurisdição voluntária o juiz goza, de pode­res mais amplos do que na jurisdição contenciosa e nas providência a tomar no exercício da jurisdição voluntária «o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar" em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna» (art. 1410.° do CPC). Ou seja, o julgador não está, vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente, devendo antes, debru­çar-se sobre o caso concreto e procurar encontrar aquela solução que lhe parecer como a mais adequada à justa composição dos interesses em presença.
Foi isso que o tribunal não fez e ao decidir como decidiu arriscou-se a proferir uma decisão formalmente legal mas substancialmente incorrecta e injusta, na medida em que tal decisão pode colocar em causa a subsistência do obrigado a alimentos, sendo certo que nesse caso a lei prevê mecanismos de substituição que permitem garantir a prestação dos alimentos a quem deles carece – o menor. E o MP, prevenindo essa hipótese, requereu que fosse fixada a prestação substitutiva a suportar pelo Fundo de garantia de Alimento a Menores, que é precisamente para isso que foi instituído.
No caso dos autos o rendimento auferido pela requerida é proveniente de uma prestação social (o Subsídio social de desemprego) e não de um salário. Ora a natureza daquele rendimento impede que ele seja reduzido para satisfazer quaisquer créditos de terceiros, ainda que relativos a alimentos. É isso que decorre da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da decretada pelo Acórdão n.º 177/2002 (Diário da República [DR], I Série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2004, p. 5158), proferido na sequência de outras decisões (v. logo o Acórdão n.º 318/99, in DR, II série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999). Nesse aresto foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da “norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição”.
O TC, tem distinguido desde sempre a diferente natureza dos rendimentos para afirmar a impenhorabilidade absoluta das prestações sociais inferiores ao SMN e a impenhorabilidade relativa do SMN, designadamente ante um dívida de alimentos [3].
No caso dos autos a redução da prestação social da requerida nos termos em que foi decidido atenta contra o princípio da dignidade humana e não pode manter-se.
Concluindo

Deste modo e pelo exposto acorda-se na procedência da apelação e revoga-se a decisão recorrida, devendo o tribunal averiguar das condições económicas e sociais da requerida e mantendo-se o quadro de quase indigência que parece existir, deve proferir decisão fixando a prestação substitutiva de alimentos a cargo do Fundo de Alimentos.

Sem custas por delas estar isento o recorrido.
Registe e notifique.
Évora, em 31 de Março de 2011.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)





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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Anselmo de Castro – Direito Processual Civil Declaratório, vol I, pag. 154, Almedina -1981.
[3] Vide, entre outros o Ac. do TC nº 107/2007, proferido no proc. nº 777/04 e relatado pelo Cons. Paulo Mota Pinto.