Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/08.5TBEVR.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ÉVORA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O corpus da posse, traduzido, nos termos do artº 1257º, na actuação correspondente ao direito que se invoca (no caso, o direito de propriedade) é concretizada em actos materiais e perceptíveis por terceiros.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
M… e marido J… propuseram acção declarativa de condenação contra E…, pedindo:
A) Que se declare que são legítimos donos do prédio identificado nos artºs 1º e 2º da p.i e que a posse do R. é insubsistente, ilegal e de má fé;
B) Que se ordene o cancelamento de qualquer registo que porventura tenha sido efectuado por parte do Réu;
Que se condene o R.:
C) A reconhecer aos AA. aquele direito de propriedade e a restituir-lhes livre de pessoas e bens a totalidade da parcela que ocupa do referido prédio:
D) A retirar a vedação por si construída.
E) A pagar aos AA. uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
Alegam resumidamente, que são donos do prédio rústico denominado “Quinta…” descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº… e inscrito na matriz sob o artº… da Secção “B”, que, em 30 de Julho de 1997, foi dado de arrendamento a J…, que já por várias vezes interpelaram o R. para desocupar um barracão que ocupa na propriedade que utiliza como armazém de sucatas e oficina mecânica, bem como a parte da propriedade que tem ocupado com sucata diversa e que, há algum tempo, vieram os AA. a ter conhecimento de que, sem o seu consentimento, o R. delimitou uma parcela da referida propriedade com postes de arame, em nítida atitude de apropriação da mesma.
O R. contestou alegando que na sequência da divisão do acervo hereditário de seus pais lhe coube o prédio denominado “Quinta…”, com a área de 5,9750 ha e à A., sua irmã, a “Quinta…”, com a área de 7.5750 ha e que, devido à diferença de áreas acordaram que, a fim de compensarem o R. este ficaria com um “canto” da “Quinta… que mediria 8.471 m2, onde construiu um barracão e que foi excluído do arrendamento sendo certo que o vem possuindo desde meados de 1981, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade boa fé, assim o adquirindo por usucapião.
Concluindo, assim, pela improcedência da acção, deduziu reconvenção pedindo que se declare legitimo proprietário da parcela em causa ou que, caso assim se não entenda, seja indemnizado pelas benfeitorias nela realizadas devendo os RR. ser condenados a edificar um armazém com idênticas características às do existente , declarando-se o direito de retenção enquanto os AA. não cumprirem.
Responderam os AA. impugnando a invocada aquisição por usucapião bem como a matéria da reconvenção, a pedindo a condenação do R. no pagamento de € 50,00, por cada dia de atraso na entrega da parte da propriedade indevidamente ocupada.
Foi oportunamente proferido o despacho saneador seguido do estabelecimento dos factos assentes e da organização da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 161-164 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e:
- declarando que os AA. são donos do prédio rústico denominado “Quinta…”, composto de uma única parcela cadastral de cultura arvense, oliveiras e monte de habitação, com a área de sete hectares, cinco mil e cinquenta metros;
- ordenando o cancelamento de qualquer registo que por ventura tenha sido efectuado pelo réu sobre o prédio;
- condenando o réu a reconhecer aos AA. aquele direito de propriedade e a restituir-lhes livre de pessoas e bens a totalidade da parcela que ocupa do referido prédio e a retirar a vedação por si construída;
- absolvendo o réu do pedido de condenação no pagamento aos AA. de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, com as legais consequências quanto a custas, procuradorias e demais encargos;
- absolvendo os AA. do pedido reconvencional do réu de declaração de que é legitimo proprietário da parcela que possui no prédio condenando os AA. no pagamento ao Réu de uma indemnização, correspondente ao valor do barracão, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença.
Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. O R. vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que considera incorrectamente julgados, atendendo à prova produzida, nomeadamente a supra transcrita prova testemunhal, bem como a prova documental junta com a contestação e com a P.I.
2. Assim impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos assentes constantes dos pontos 9 a 17 da douta decisão recorrida.
3. É falso que a escritura de partilha de bens junta como doc. nº 4 com a P.I. tenha sido outorgada em 1981, conforme consta do ponto 6 dos factos assentes na decisão recorrida.
4. Não foi convenientemente valorada a prova documental junta com a contestação como doc. nº. 1.
5. O recorrente havia alegado em sede de contestação, alegação que mantém, a excepção peremptória da usucapião, no entanto entendeu a meritíssima Juíza “ a quo” que “a existência de título que legitime aquela detenção é por conseguinte excepção que por sua vez incumbe ao réu alegar e provar”, o que, no entender daquela magistrada, a nosso ver erradamente, não terá acontecido.
6. Ao dar como provados os factos constantes dos referidos números 9 a 17, atenta a prova testemunhal produzida e supra transcrita, aqui integralmente reproduzida, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os requisitos que levarão à aquisição da parcela em questão por parte do recorrente.
7. Na verdade, o possuidor, face à presunção do registo de propriedade em nome do demandante, evitará a restituição se conseguir provar uma de três coisas: Que a coisa lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos no direito; que tem sobre a coisa outro direito real que justifique a sua posse; que detém a coisa em virtude de direito pessoal bastante.
8. É que, sendo a presunção prevista no artº 7º do Código de Registo Predial relativa, ela é elidível mediante prova em contrario.
9. A usucapião inutiliza por si todas as situações registrais existentes, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registrais.
10. Para que a posse conduza à aquisição do direito possuído é indispensável que a posse seja pacífica e pública, sendo os restantes caracteres da posse - boa fé e registo- simples factores de determinação do tempo da posse para efeitos de aquisição por usucapião.
11. Não havendo, como no caso dos presentes autos, registo do título nem mera posse, a usucapião só poderá dar-se no termo de 15 anos se for de boa fé e de vinte anos se for de má fé.
12. Dúvidas não restarão de que a posse da parcela de terreno em questão se iniciou há mais de vinte anos, data em que se iniciou, também, a construção do armazém/barracão.
13. Dúvidas não restarão de que a posse em questão sempre foi pública e pacífica até à recepção, já nos finais de 2007, de uma missiva dando conta do desejo de que o R., ora recorrente, abandonasse a parcela e o armazém em questão.
14. O R., desde essa data vem praticando actos sobre a parcela de terreno em litígio nos presentes actos que traduzem um domínio de facto sobre a coisa.
15. Daqui deriva a verificação da existência do corpus, ou elemento material da posse do direito de propriedade, sendo certo que se presume o animus possidendi inerente a tal direito.
16. Ao actuar como se demonstrou na transcrição da prova testemunhal, o ora recorrente praticou actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre tal parcela de terreno, presumindo-se aqui o elemento intelectual da posse.
17. Note-se que na douta decisão recorrida não se estipula que data serviu para entender que não decorreram 15 ou 20 anos desde que actua como dono e possuidor da parcela em questão, apenas se decidindo que o R. não logrou provar tal facto.
18. Verifica-se, assim, uma manifesta falta de fundamentação da decisão recorrida.
19. A sentença recorrida padece, ainda, de dois manifestos lapsos: por um lado, afirma-se que “no caso dos autos e no que diz respeito ao barracão, estamos perante uma situação em que alguém, com autorização dos proprietários, constrói em terreno alheio” (cfr. pag. 9 ao cimo), quando, na verdade, o R. era à data da sua construção, há 26 anos, co-herdeiro de uma quota ideal do prédio e, por outro lado, a propósito da aquisição por acessão, o pedido de destaque referido na pag. 9, in fine, diz respeito à parcela de terreno com mais de oito mil metros quadrados e não à área em que está implantado o armazém.
Termina no sentido de que:
“Deve o presente recurso de apelação com reapreciação da prova gravada para modificação da decisão relativa à matéria de facto ser julgado procedente por provado com todas as consequência legais, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente no que à parcela que o R. possui respeita, procedendo a invocada excepção peremptória de usucapião, procedendo o pedido reconvencional e, em consequência, ser o R. absolvido do pedido com as legais consequências.
Os AA. contra-alegaram no sentido da confirmação da sentença.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade:
1. Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Quinta…”, composto de uma única parcela cadastral de cultura arvense, oliveiras, monte de habitação, com área de sete hectares, cinco mil setecentos e cinquenta centiares.
2. O referido prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº…, a fls. 172 do Livro B-20, registado a favor dos AA. pela inscrição nº …, inscrito na respectiva matriz sob o artº…, secção “B” por partilha efectuada conforme escritura junta como doc. nº 4 com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Em 30 de Julho de 1997, o referido prédio foi dado de arrendamento pelos AA. a J...
4. A A. e o R são ambos filhos de M….
5. M… foi casado com J...
6. Pela escritura junta como doc. nº 4 com a p.i., outorgada em 1981, foi efectuada a partilha dos bens do casal referido pelos filhos, A. e R.
7. O património era constituído pela Quinta… (parte rústica e urbana) e pelo Monte… (parte rústica e urbana), respectivamente com áreas de 7 e 5 hectares.
8. O segundo dos referidos prédios ficou a pertencer ao R.
9. O R. ocupa na propriedade referida em 1 e 2 um barracão, que utiliza como armazém de sucatas e oficina de mecânica.
10. E tem ocupado parte da propriedade com sucata.
11.E delimitou ainda uma parcela de mesma propriedade com postes e arames em 30/07/1997.
12. Os AA. nunca se opuseram aos factos referidos em 9 a 11 e só pediram ao R. que desocupasse o espaço em 2007.
13. E com consentimento de todos os herdeiros, o R. erigiu em alvenaria e vigas cimento armado, a expensas suas, um armazém.
14. O armazém construído tem a área de cerca de 120 m2, com área de armazém, duas salas, cozinha e casa de banho com um pé direito de cerca de três metros de altura.
15. Tendo o R. iniciado processo de destaque/desanexação, o qual foi indeferido por não ter sido alterada a cultura da parcela em questão.
16. O arrendamento da Quinta… foi efectuado com exclusão da área de implantação do “barracão” ao qual se refere a exclusão “parte urbana” nele referida.
17. O R. construiu um poço.
18. Foram sempre os AA. quem pagaram os impostos relativos à Q...
19. O pai de ambos por vezes utilizava a casa de banho do armazém em causa.
Vejamos então.
Constata-se, perante as conclusões 1ª, 2ª e 6ª que o recurso visa essencialmente a decisão da matéria de facto.
Como é sabido, a impugnação da referida decisão há-de respeitar os ónus impostos pelo artº 685-B do C. P. Civil, quais sejam especificar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham, quanto a esses ponto, decisão diversa da recorrida e, tendo havido gravação da prova, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição.
Perante os referidos ónus, entende-se, que o recorrente deve ainda ser claro e inequívoco quanto ao exacto sentido da decisão pretendida em substituição da proferida na 1ª Instância e demonstrar a relevância dessa alteração para a decisão de direito, na medida em que, também nesta sede, não pode deixar de vigorar o princípio da proibição da prática de actos inúteis.
Acontece que no caso em apreço se fica sem saber se a impugnação se dirige directamente aos quesitos 9 a 17 da base instrutória ou aos pontos 9 a 17 do elenco dos factos plasmados na sentença, exigindo-se, neste caso, um esforço suplementar de estabelecer a correspondência entre estes e aqueles. Mas, o que sobretudo se não compreende é que, por um lado (conclusão 2ª) se afirme que “Assim se impugna a decisão da matéria de facto quanto aos factos assentes constantes dos pontos 9 a 17 da douta decisão recorrida” e, por outro, se sustente (conclusão 6ª) que “Ao dar como provados os factos constantes dos referidos números 9 a 17, atenta a prova testemunhal produzida e supra transcrita, dúvidas não restam de que se encontram preenchidos os requisitos que levarão á aquisição da parcela em questão por usucapião” sendo que, seja qual for o caso, não especifica o apelante o sentido da decisão a proferir sobre cada um dos pontos impugnados, antes se limitando a transcrever depoimentos das testemunhas que identifica.
De qualquer forma, tentaremos percorrer o labirinto com que nos deparamos, considerando as duas hipóteses acima aventadas.

(…)

Inalterado, assim, o elenco factual constante da sentença, e tendo presente que o pedido reconvencional formulado pelo réu no sentido de se considerar provada a usucapião e de ser declarado legítimo proprietário da parcela que alega possuir no prédio dos AA, diz respeito à parcela de 8.471 m2 referida nos artigos 5º,9º, 12º, 23º,24º, incluindo, obviamente o barracão nela edificado é relativamente à mesma, no todo assim formado, que há que aferir-se da verificação ou não dos requisitos da usucapião, quais sejam, no contexto dos artºs 1287º do C. Civil, a respectiva posse pública, pacífica, pelo lapso de tempo que, em função da boa ou má fé, é exigido pelo artº 1294º do mesmo diploma e na convicção de que a mesma lhe pertence.
Ora, relativamente ao chamado corpus da posse, traduzido, nos termos do artº 1257º, na actuação correspondente ao direito que se invoca (no caso, o direito de propriedade) e concretizada em actos materiais e perceptíveis por terceiros, apenas sabemos que o R., com consentimento de todos os herdeiros, erigiu no prédio ora dos AA., a expensas suas, um barracão que serve de armazém de sucatas e oficina mecânica, que tem ocupado parte da propriedade com sucata e que delimitou uma parcela da mesma propriedade com postes e arames em 30/07/1997. Porém, se relativamente à construção do barracão se pode legitimamente admitir que a mesma ocorreu em 1981, como afirmado no artº 7º da contestação em sede de defesa por excepção sem expressa impugnação na resposta das AA, já relativamente à parcela de terreno se desconhece a data início dos actos que o R. nela praticou por forma a concluir se decorreram ou não os prazos previstos no artº 1294º, sendo certo que na ausência de prova de que tais actos foram praticados de boa fé, o prazo a ter em conta seria sempre o de 15 anos, nos termos da al. b) do mesmo preceito. Aliás, a este respeito, é o próprio R. que situa em 30/7/97 (artºs 20º e 21º da Contestação) a vedação da respectiva área e a prática, nela, de culturas hortícolas, exploração do efectivo pecuário e a construção do poço, contexto em que, à data da contestação (27.02.2008) ainda não tinham decorrido onze anos sobre o início da pretendida posse. E, como já se disse, é relativamente à parcela, como um todo, e não ao barracão e aos 120 metros da respectiva área, que se invoca e se pede o reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião.
Por todo o exposto, na improcedência da apelação e remetendo para os seus demais fundamentos, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante

Évora, 9 de Fevereiro de 2011.
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso