Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1606/04-3
Relator: ANDRÉ PROENÇA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A quase pura reprodução do texto da lei no clausulado do contrato de trabalho a termo não satisfaz a exigência legal de justificação do termo, sendo nula tal estipulação e, por isso, o contrato considerado celebrado sem termo.
II. A indicação concreta e objectiva da situação integradora da estipulação do termo no próprio contrato constitui formalidade ad substantiam da estipulação do termo.
III. É irrelevante a alegação pela entidade patronal, na respectiva contestação, de factos susceptíveis de integrar a justificação do termo se esses factos e circunstâncias não estiverem minimamente indicados no próprio clausulado do contrato.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal de Trabalho de …, A. …, moveu acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B. …, pedindo que se julgue nula a estipulação do prazo aposto ao contrato de trabalho entre as partes celebrado e ilícito o seu despedimento, condenado-se a Ré a reintegrá-lo ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, no montante de € 1.743,30, bem como a pagar-lhe todas as retribuições, vencidas e vincendas, desde a data do despedimento e que, à data da petição inicial, liquidou em € 726,38, tudo acrescido de juros de mora à taxa de 7% até integral pagamento. Para o efeito alegou ter sido admitido ao serviço da Ré em 1 de Março de 2000, ao serviço da qual auferia ultimamente a retribuição base de € 581,10, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, no qual se invocou como motivo justificativo o «acréscimo temporário de trabalho do estabelecimento» da Ré, justificação esta que considera manifestamente insuficiente e que não corresponderia à verdade, o que torna nula a estipulação do termo; a Ré ao invocar a caducidade do contrato em 28.02.2003 acabou por ilicitamente despedi-lo com efeitos a partir dessa data. Em consequência da ilicitude do despedimento considera-se com direito à reintegração ou, em alternativa, à indemnização de antiguidade, e às retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até decisão final.
A audiência de partes não derivou em conciliação e a Ré veio contestar pugnando pela sua absolvição do pedido; alega, em síntese, corresponder à verdade o fundamento invocado para justificar a contratação a termo carecendo, por isso, de fundamento os pedidos formulados pelo Autor.
O Sr. Juiz considerou poder conhecer do mérito da acção no despacho saneador pelo que, previamente, convidou o Autor a exercer, querendo, o direito de opção a que alude o artº 13º nº 1 al. b) do regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, na sequência do que aquele veio optar pela reintegração. Depois, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção parcialmente provada e procedente, considerou sem termo o contrato de trabalho, declarou ilícito o despedimento e condenou a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia global de € 4.242,03 a título de remunerações de base que teria auferido desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, bem como, sobre esta quantia, a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, também desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido apelou a Ré para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
I) – A Lei Nº 38/96, de 31 de Agosto é uma norma interpretativa do preceituado nos Artºs 41º/1 e 42º/1 alínea e) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Decreto-Lei Nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II) – A norma interpretativa integra-se na norma interpretada, sendo que no caso em apreço estabelece uma presunção “iuris tantum”, segundo a qual, se o instrumento contratual não explicitar de forma concretizada os motivos e a justificação do prazo, se têm estes por não existentes.
III) – Mas à entidade patronal cabe sempre a faculdade de demonstrar que tais factos, razões e motivos existentes, até por esta a solução mais justa e acertada, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista da faculdade de a parte exercer o contraditório, efectivamente existem.
IV) – Nesta conformidade devia a presente acção ser levada até à audiência de discussão e julgamento da causa.
V) – E por tal fundamentação deve este Venerando Tribunal determinar que o Tribunal de 1ª instância proceda ao julgamento da causa e, apurados os factos, julgue conforme for de direito, sob pena de se manter a violação dos citados preceitos.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a descida dos autos para que se proceda a julgamento.
Não foram apresentadas alegações pelo recorrido.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e apresentados ao digno magistrado do Ministério Público emitiu este parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer esse que notificado às partes não mereceu delas qualquer resposta.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
No despacho saneador-sentença em recurso considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. O A. foi contratado pela Ré no dia 01.03.2000, para prestar a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante a celebração do «Contrato de Trabalho a Termo Certo» que consta do documento que constitui fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais,
2. Cujas Cláusulas, no que ora interessa, dispõem que:
«(...)
2ª. Este contrato tem a duração de um ano, com início em 1 de Março de 2000.
3ª. O contrato caducará no prazo indicado no número anterior, desde que o primeiro outorgante comunique ao segundo outorgante até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de não o renovar.
Caso contrário, considerar-se-á automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, desde que até oito dias antes de o prazo expirar, e pela mesma forma, o primeiro outorgante o não denuncie.
4ª. (...).
5ª. (...)
6ª.O segundo outorgante compromete-se a trabalhar em regime de turnos sempre que para tal seja solicitado pelo 1º outorgante.
7ª. O motivo justificativo da estipulação do contrato é o acréscimo temporário de trabalho do estabelecimento do primeiro outorgante.».
3. O A. tinha a categoria profissional de montador de cortes e auferia, ultimamente, a remuneração de base de €581,10.
4. A Ré fez cessar, com efeitos a 28.02.03, o mencionado contrato, invocando a sua caducidade, o que comunicou ao A. nos termos da carta, datada de 19.02.2003, que consta do documento que constitui fls. 8 dos autos, na qual refere que: «Terminando no próximo dia 1 de Março o Contrato de Trabalho a Termo Certo que celebrou com a B. …, em 1 de Março de 2000, vimos informá-lo de que o mesmo caducará efectivamente no seu termo, não sendo mais renovado.
Lamentamos ter de informar que não podemos, nas actuais circunstâncias de mercado, integrá-lo nos quadros da empresa pelo que será dispensado das suas funções na data de 28 de Fevereiro de 2003, data em que lhe serão feitas as contas de todas as remunerações que tiver direito.».
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Como se vê das conclusões da respectiva alegação a única questão que a recorrente traz à apreciação deste tribunal é a de saber se no caso de o contrato de trabalho a termo não explicitar de forma concretizada os motivos e a justificação da estipulação do termo é ainda possível à entidade patronal demonstrar, por forma relevante, na acção judicial em que se discuta a validade da estipulação do termo, que a fixação do termo se baseou em razões e motivos que justificavam o recurso a tal forma de contratação.
Vejamos.
No nosso ordenamento jurídico o princípio regra é o de que a vocação normal de um contrato de trabalho é o da sua perdurabilidade, da sua vigência por tempo indeterminado, princípio este que é o mais consentâneo com o da estabilidade e segurança no emprego que tem afirmação e tutela constitucional (artº 53º da Constituição da República Portuguesa). A contratação a termo, porque afrontosa desse princípio constitucional, terá de ter uma amplitude restrita por forma a daí não resultar diminuída a extensão e o alcance do conteúdo essencial daquela garantia constitucionalmente estabelecida.
É neste enquadramento que a lei ordinária tem de ser interpretada, mormente tem de ser com esse sentido que deve ler-se o artº 41º do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 que, revogando o anterior que era mais permissivo (D.L. nº 781/86 de 28/10), veio delimitar as situações em que é permitida a estipulação do termo no contrato de trabalho, sendo nula a cláusula inserta no contrato se estabelecida fora dessas situações.
A própria jurisprudência tem vindo a firmar-se no sentido de que entre os requisitos fundamentais para a celebração do contrato de trabalho a termo deve apontar-se a exigência de uma razão objectiva consubstanciada na natureza transitória ou temporária da necessidade do trabalho a prestar.
No contrato a termo entre as partes celebrado consignou-se como motivo justificativo para a sua celebração a termo simplesmente “o motivo justificativo da estipulação do contrato é o acréscimo temporário de trabalho do estabelecimento do primeiro outorgante”, o que constitui reprodução parcial do texto da al. b) do nº 1 do artº 41º do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27/02 que estabelece uma das situações em que a celebração a termo do contrato de trabalho é admitida: “Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa”.
E a questão que desde logo se coloca é a de saber se não se impunha que a Ré, no próprio clausulado do contrato, circunstanciasse a situação concreta e objectiva que integrava o tal “…acréscimo temporário de trabalho do estabelecimento…”. A nossa interpretação, tomada na leitura e conjugação do texto constitucional (artºs 18º e 53º da Constituição da República Portuguesa) com o que resulta do referido preceito do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, vai no sentido de que sobre a Ré impendia aquela obrigação; o trabalhador tem o especial direito a ser informado pela entidade patronal, nos próprios termos do contrato, dos particulares motivos que impediam que fosse contratado pelo regime regra, ou seja por tempo indeterminado.
Tal leva-nos a concluir que a quase pura reprodução do texto da lei não satisfaz a exigência legal de justificação do termo. Até por imperativo constitucional, impende sobre a entidade patronal a obrigação de indicar os fundamentos de facto, as razões concretas que, integráveis nalguma das situações previstas no referido artº 41º do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, permitem a celebração de um contrato de trabalho a termo. A expressão inserta no clausulado do contrato em causa, como conceito abstracto que é, não satisfaz a exigência da al. e) do nº 1 do artº 42º do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, uma vez que não traduz a imprecindível razão objectiva da natureza temporária do trabalho a prestar (entre abundante jurisprudência no sentido do exposto, vejam-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 28/10/1992, in CJ, 1992, IV, 225; Ac. da Rel. de Évora de 8/11/1994, mesma Colect., 1994, V, 298, e de 8/12/1994, in BMJ 442/277; Ac. da Rel. do Porto de 20/03/1995, CJ, 1995, II, 242, e de 11/03/1996, mesma Colect., 1996, II, 255; Ac. da Relação de Coimbra de 2/03/1995, in BMJ 445/624; Ac. do STJ de 20/02/1991, in AJ, 15/16º, 17).
De referir que com a publicação da Lei nº 38/96 de 31/8 passou a ser inquestionável a exigência de que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo “só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo” (artº 3º, nº 1 da referida Lei). Entendemos, aliás, que a lei nº 38/96 nada inovou neste domínio, pois que tal já resultava, como deixámos dito, da formulação dos nº 1 do artº 41º e da al. e) do nº 1 do artº 42º do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, não constituindo o nº 1 do artº 3º daquela lei mais que interpretação autêntica do que já resultava das disposições daquele regime (nesse mesmo sentido se pronuncia Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 10ª Ed., pág. 292 a 294). Rambém nesse sentido tem de interpretar-se a Lei nº 18/01 de 3/07 que, nesse domínio, também nada inovou.
Concluímos, pois, que a expressão utilizada no contrato em apreço não constitui justificativo bastante para a Ré recorrer à contratação a termo; daí que, em face do disposto no nº 2 do artº 41º e na al. e) do nº1 e nº 3 do artº 42º, ambos do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, tenha de considerar-se nula a estipulação do termo e o contrato celebrado sem termo.
É que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a indicação concreta e objectiva da situação integradora do “acréscimo temporário de trabalho do estabelecimento”, no próprio clausulado do contrato a termo, segundo a exigência dos referidos preceitos, não se limita a estabelecer uma qualquer presunção para efeitos probatórios, antes constitui formalidade “ad substantiam” da validade da estipulação do termo (vide, nesse sentido, o Ac. desta Relação de 20/01/2004, proferido no recurso nº 2777/03-2ª Secção). Por isso, é irrelevante a alegação e eventual prova pela entidade patronal, na acção em que se discuta a validade da estipulação do termo, de factos e circunstâncias que pudessem integrar o conceito que utilizou para justificar a aposição do termo no contrato, se esses factos e circunstâncias não estiverem minimamente indicados no próprio clausulado do contrato (vide Ac. desta Relação de 26/11/2002, proferido no recurso nº 1883/02- 2ª Secção).
É certo que a Ré na respectiva contestação alegou factos tendentes a integrar o conceito que utilizou no clausulado do contrato para justificar a estipulação do termo. Porém, face ao que se deixa dito, tal alegação é irrelevante, face ao vício de que o clausulado do contrato padecia que, só por si, determina a nulidade da estipulação do termo e que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado. Por isso, como se considerou no despacho saneador-sentença recorrido, era também irrelevante apurar, em sede de audiência de julgamento, da veracidade ou não daqueles factos alegados que poderiam integrar aquele conceito. Daí que tenha de concluir-se, agora, que bem andou a sentença recorrida ao decidir a causa logo no despacho saneador, já que era de todo inútil a produção de prova sobre a factualidade alegada pela Ré na respectiva contestação para preencher o conceito invocado no clausulado do contrato tendente à justificação da estipulação do termo.
Porque nula, pois, a estipulação do termo, o contrato de trabalho a termo entre as partes celebrado, tem de ser tido como contrato sem termo, pelo que a Ré só poderia fazê-lo cessar, em condições normais, com fundamento em justa causa averiguada em processo disciplinar válido; porém, ao por-lhe termo através da comunicação a que se alude no ponto 4 da matéria de facto provada, como se de contrato a termo se tratasse, a Ré acabou por levar a cabo um despedimento ilícito com as consequências a que alude o artº 13º do regime aprovado pelo D.L. nº 64-A/89.
Porque o processo reunia todos os elementos para conhecer do mérito da causa logo no despacho saneador, pelas razões que se deixaram ditas, bem andou o Sr. Juiz ao assim proceder, pelo que não merece censura o seu procedimento nem a decisão proferida que, aliás, na sua substância, não vem impugnada.
Improcedem, pois, totalmente, os fundamentos do recurso.
Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Évora, 25 de Janeiro de 2005

André Proença
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha