Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
890/08-3
Relator: D'OREY PIRES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A primeira coordenada estabelecida na lei (art. 2004º, nº 1, do Código Civil) para o cálculo dos alimentos é o dos meios de quem haja de prestá-los.

II – Nada se sabendo sobre a situação económica do pai do menor, devedor dos alimentos – pessoa há vários anos ausente – não deveria ter sido condenado a prestar alimentos.
Decisão Texto Integral: