Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2746/23.6T8STR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A opção tomada pelo Relator de passar a proferir decisão singular no recurso não está sujeita à prévia audição de ninguém, mormente dos seus adjuntos, nem à sua posterior sindicância. É uma decisão sua, que só a si compete tomar e só a si responsabiliza.
2. Já a partir do momento em que alguma das partes dela discorda, naturalmente tem à sua disposição a Reclamação para a conferência e o colectivo de desembargadores continua a ser soberano como se estivesse a decidir ab initio o recurso – que o está, de facto.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: RECURSO 2746/23.6T8STR.E1 – CONFERÊNCIA (SANTARÉM – JUÍZO DE COMÉRCIO)


Acordam os juízes, em conferência, nesta Relação:

Uma vez notificados da decisão proferida pelo Relator a 28 de Novembro de 2025 (agora a fls. 173 a 180 verso dos autos) – que concedeu provimento ao Recurso que havia sido interposto da douta sentença proferida em 14 de Maio de 2025 (a fls. 145 a 147 verso), a qual absolvera os Requeridos do pedido de averiguação das contas referentes aos exercícios de 2020 a 2022, nestes autos de Inquérito Judicial à Sociedade, a correrem termos no Juízo de Comércio de Santarém-Juiz 1, em que é Requerente (…), residente na Rua (…), n.º 2, r/c-Esq., Pombal e Requeridos “(…) – Produção e Comercialização de (…), Lda.”, com sede na Rua (…), na (…), (…), Ourém a (…), residente na Rua da (…), n.º 7, em (…), (…), Ourém –, vêm estes Requeridos, que no presente recurso são os Apelados, apresentar Reclamação para a Conferência, “nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, requerendo que sobre a matéria dessa Decisão recaia um Acórdão”, para o que formulam as seguintes Conclusões:

1) Do itinerário processual relevante: O Autor intentou contra os Réus, no dia 25.09.2023, a presente ação especial de Inquérito Judicial, alegando o que consta de fls. e, citados da ação, os gerentes e a sociedade apresentaram Contestação, no dia 24.10.2023, alegando o supratranscrito, pelo que, notificado da Contestação, o Autor respondeu às exceções, alegando o que consta de fls.;
2) Pelo Tribunal a quo foi proferido, no dia 04.06.2024, o Despacho de fls., ref.ª n.º 96711201, já transitado em julgado, no qual se pronunciou nos termos supratranscritos, tendo o Autor, através de Requerimento de fls., de 13.06.2024, ref.ª n.º 49195636, esclarecido o supratranscrito;
3) O Tribunal a quo proferiu, no dia 14.01.2025, o Despacho de fls., ref.ª 98518875, também já transitado em julgado, no qual decidiu o supratranscrito, tendo esse mesmo Despacho determinado a citação da Ré (…), a qual não deduziu Oposição, nem ofereceu elementos de prova, nos termos legais;
4) O Tribunal a quo proferiu no dia 18.02.2025, o Despacho de fls., ref.ª 98972802, já transitado em julgado, no qual decidiu o supratranscrito, pelo que, em virtude de notificação para o efeito, e conforme resulta dos autos, os Réus vieram juntar aos autos as Atas referentes ao exercício dos anos de 2020, 2021 e 2022, tendo o Autor alegado o que consta de fls., e os Réus alegado o supratranscrito e que consta de fls.;
5) Por Sentença de fls., de 14.05.2025, decidiu a Mma. Juíza a quo o supra transcrito;
6) Não se conformando com a Sentença de fls., no dia 16.06.2025, o Autor apresentou o Recurso de Apelação e a Reforma de Sentença (616.º) de fls., para este Venerando Tribunal da Relação, alegando a nulidade da Sentença por erro na fundamentação de facto, errónea classificação do facto A9 dos não provados, errónea apreciação da prova produzida e da omissão de produção de prova e omissão de pronúncia;
7) Os Réus apresentaram as suas Contra-Alegações, com as Conclusões supratranscritas, tendo o Tribunal a quo, no dia 30.09.2025, proferido o Despacho de fls., admitindo o recurso nos termos supratranscritos, pelo que os autos subiram ao ora Tribunal da Relação de Évora, tendo sido proferida, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, a Decisão Singular de fls., ora reclamada, em 28.11.2025, ref.ª 9933664, nos termos supratranscritos;
8) Salvo devido respeito, que é muito, não se pode conceder com tal Decisão, pelo que os Réus/Reclamantes, encontrando-se inconformados, por vários motivos, vêm agora interpor a presente Reclamação para a Conferência, acreditando que V. Exas. farão melhor Justiça ao caso sub judice;
9) Da Reclamação para a Conferência propriamente dita: Primus, o Autor arguiu no processo nulidades, enxertando no seu Recurso, um pedido de Reforma da Sentença de fls., o que não se pode conceder. Do ato da apresentação do referido Requerimento de Recurso e de Reforma, importa a renúncia ao direito à impugnação por via do recurso ordinário, tendo adotado, o Autor, um comportamento incompatível com a vontade de recorrer, logo, em consequência, existindo renúncia ao recurso, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso;
10) Secundus, sem prescindir, resulta dos autos, e da Decisão Singular supratranscrita, que é desconhecido o fundamento legal que terá motivado o Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator a proferir uma decisão singular com apreciação do mérito do Recurso de Apelação, sendo certo que tal possibilidade apenas se encontra prevista excecionalmente no artigo 656.º do CPC, cuja aplicabilidade não ocorre no presente caso;
11) Resulta da própria Decisão Singular de fls., a total falta de fundamentação quanto aos motivos que terão justificado a decisão, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, de prolação duma mera decisão singular, em vez do Recurso ter seguido a tramitação processual determinada no CPC, o que não se pode conceder – falta de fundamentação significa ausência total, absoluta, de fundamentos ou razões justificativos de uma qualquer decisão, e é o que se verifica no presente caso, nos termos ora invocados;
12) Resulta da lei (artigo 656.º do CPC), muito bem delimitado o campo de intervenção individual do Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator sobre o mérito do recurso, logo, tendo em conta as Alegações do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor, as questões a decidir não se caracterizam por simplicidade, não sendo inclusive, de aplicar, ao presente caso, o artigo 656.º, do CPC;
13) Salvo o devido respeito, que é muito, não poderia o Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator, obstar à realização de toda a tramitação prevista para o julgamento de um Recurso de Apelação no âmbito da 2ª instância, nos termos que o CPC determina, ainda para mais sem apresentar qualquer justificação para o efeito;
14) As deliberações da Relação são colegiais, são da competência da Conferência, encontrando-se previstas, excecionalmente, as funções do Relator relativamente à apreciação do mérito de um Recurso, as quais apenas se justificam com base no princípio da economia processual e por razões de celeridade processual, tendo os seus Despachos carácter provisório, deles cabendo Reclamação para a Conferência;
15) Nem na Decisão Singular de fls., foi invocada, por exemplo, jurisprudência dos Tribunais Superiores que apresente respostas uniformes ou reiteradas para as questões suscitadas, pelo Autor, nas suas Alegações do Recurso de Apelação. Antes pelo contrário;
16) Tertius, analisada a tramitação processual suprarreferida, e analisadas as várias decisões judiciais já proferidas, em sede de 1ª instância, nos presentes autos, resulta claro que, pelo Tribunal a quo, foi já proferido caso julgado quanto às questões suscitadas pelo Autor, no seu Recurso de Apelação;
17) Pelo Tribunal a quo foi proferido, no dia 04.06.2024, o Despacho de fls., ref.ª n.º 96711201, já transitado em julgado, no qual se pronunciou nos termos supratranscritos – e este Despacho já transitado em julgado definiu o objeto limitado da presente ação, facto que foi, inclusivamente, demarcado na Sentença de fls. (pág. 5), de 14.05.2025, nos termos supratranscritos;
18) Pelo Tribunal a quo foi, ainda, proferido, no dia 18.02.2025, o Despacho de fls., ref.ª 98972802, já transitado em julgado, no qual se pronunciou nos termos supratranscritos e este Despacho já transitado em julgado definiu o objeto limitado da presente ação, facto que foi, inclusivamente, demarcado na Sentença de fls. (pág. 5), de 14.05.2025, nos termos supratranscritos;
19) Resulta evidente que, o que o Autor pugna no seu Recurso de Apelação, é a apreciação de uma questão que bem sabe não ser suscetível de objeto de pronúncia nos presentes autos (a validade das deliberações juntas aos autos), sendo certo que a questão, essa sim, que podia e devia ser objeto de pronúncia – e foi – nos presentes autos, é bem distinta (a existência das deliberações juntas pelos Réus) e essa questão suscitada, cuja delimitação foi realizada no Despacho de 04.06.2024, foi devidamente apreciada, constituindo já caso julgado nos autos, conforme resulta do supra demonstrado;
20) Quartus, os pedidos que o Autor insiste, ainda, em ver apreciados nos presentes autos (a validade das deliberações juntas aos autos), configuram processos de inquérito judicial distintos e incompatíveis e não podem, nem devem, constituir matéria a apreciar no presente processo especial de inquérito, sendo a ação adequada e apropriada para o efeito, a eventual ação de anulação de deliberações sociais, designadamente, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC;
21) Tal como já decidido no Despacho de fls., de 04.06.2024, ref.ª n.º 96711201, no processo previsto no artigo 67.º do CSC (ou seja, o caso dos autos), apenas se ouvem os responsáveis pela apresentação das contas e, julgando-se procedentes as razões invocadas, é fixado um prazo para apresentação das contas, sendo que, não sendo julgadas procedentes as razões invocadas, é nomeado um gerente, administrador ou diretor exclusivamente encarregado de, no prazo fixado, elaborar as contas e apresentá-las ao órgão competente. Ora, é apenas este o objeto deste processo;
22) Quintus, o incidente invocado pelo Autor foi, sim, objeto de apreciação e decisão judicial, desde logo, no Despacho de fls., de 18.02.2025, transitado em julgado e supratranscrito no excerto aqui relevante, o que sucedeu de forma fundamentada, e no qual foi invocada, pelo Tribunal a quo, inclusivamente, a desnecessidade de mais produção de prova, não tendo sido tal Despacho objeto de um qualquer Recurso;
23) Mesmo que assim não se entendesse, o incidente relativo à existência das deliberações juntas aos autos, suscitado pelo Autor, sempre haveria por se ter averiguado e decidido, no âmbito dos trâmites do presente processo, dado ter sido também objeto de decisão judicial na Sentença de fls. (pág. 6) supratranscrita, de 14.05.2025, nos termos supratranscritos;
24) Nos presentes autos, não ocorreu omissão de pronúncia, errada fixação da matéria de facto da ação, tendo sido realizada, pelo Tribunal a quo, a correta apreciação respeitante à não verificação dos pressupostos legais, que determinou a justa improcedência do presente procedimento de inquérito judicial;
25) A Sentença proferida baseou-se na prova documental junta aos autos, tendo em conta o pedido formulado pelo Autor, pelo que bem andou o Mmo. Juiz ao decidir como decidiu, até porque da prova produzida, não resultou o que o Autor pretende, antes pelo contrário;
26) A decisão tomada pelo Mmo. Juiz a quo foi correta, tendo ponderado a prova documental junta aos autos, pelo que falece os argumentos alegados pelo Autor, visto que os mesmos carecem de fundamento legal, e falece os fundamentos invocados na Decisão Singular que ora se reclama;
27) Sextus, pelo exposto, o que Autor pretende é ver decidido, na presente ação, trata-se da questão referente à validade das deliberações, quando já ficou claro e decidido que, nos autos, apenas poderá ser apreciada a questão referente à existência das deliberações que foram juntas – os presentes autos têm como objetivo o inquérito judicial para prestação de contas e, conforme resultou dos autos, nomeadamente das Atas juntas, ficou provado que as contas foram prestadas e aprovadas referentes ao exercício dos anos em discussão nos presentes autos;
28) A Sentença proferida obedeceu a todos os requisitos legais impostos, estando a mesma clarificada e fundamentada na Sentença de fls., não padecendo a mesma de quaisquer vícios que lhe são imputados pelo Autor;
29) Ao contrário do alegado pelo Autor, e do decidido na Decisão Singular reclamada, verificou-se existirem as deliberações em causa, tendo em conta a prova que foi produzida, tendo a convicção do Mmo. Juiz a quo se formado designadamente com base nos documentos juntos aos autos;
30) A Decisão reclamada viola:
a. O disposto no artigo 67.º, do CSC;
b. O disposto no artigo 217.º, do CC;
c. O disposto nos artigos 195.º, 196.º, 197.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea d), 632.º, n.º 2, 656.º, 662.º, 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 3, do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento à presente Reclamação e, em consequência, ser revogada a Decisão Singular de fls. reclamada, e esta substituída por douto Acórdão que mantenha, na íntegra, a Sentença de fls., de acordo com os fundamentos expostos e nos termos requeridos, o que se requer, com todas as consequências daí resultantes, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.

O Requerente, ora Apelante, (…), não respondeu à Reclamação.

E, tendo o processo ido aos vistos, cumprirá, então, decidi-lo, já que a tal nada obsta, prevendo o artigo 652.º, n.º 3, do CPC que das decisões do Relator se poderá reclamar para a Conferência: “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

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É do seguinte teor a decisão objecto da Reclamação (a fls. 173 a 180 verso dos autos):

O Autor/Apelante (…), residente na Rua (…), n.º 2, r/c-Esq., no Pombal, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 14 de Maio de 2025 (a fls. 145 a 147 verso), nos presentes autos de Inquérito Judicial à Sociedade que havia instaurado, no Juízo de Comércio de Santarém-Juiz 1, contra os Réus, agora Apelados, “(…) – Produção e Comercialização de (…), Lda.”, com sede na Rua (…), na (…), (…), Ourém e (…), residente na Rua da (…), n.º 7, em (…), (…), Ourém – douta sentença que veio a absolver “os requeridos do pedido de averiguação das contas referentes aos exercícios dos anos de 2020 a 2022” (único que restava dos quatro pedidos que haviam sido inicialmente formulados), com o fundamento aduzido nessa douta decisão de que «no caso em apreço, verifica-se a existência de atas a proceder à aprovação das contas referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022, contas estas que foram depositadas conforme consta da certidão de registo comercial, pelo que não há que fixar um prazo para apresentação das contas ou nomear um gerente, administrador ou diretor exclusivamente encarregado de no prazo fixado elaborar as contas e apresentá-las ao órgão competente» –, ora intentando a revogação do que assim foi decidido e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:
1. Por sentença de fls. … foi julgado improcedente o inquérito judicial à sociedade “(…) – Produção e Comercialização de (…), Lda.”, intentada pelo Autor, ora recorrente, contra os aí Réus, onde se decidiu: “julgo a presente ação improcedente” e, em consequência, “absolvo os requeridos do pedido de averiguação das contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022”.
2. Ora, salvo o mais devido respeito, não pode o requerente/recorrente conformar-se com a decisão/sentença proferida nos autos de que ora se recorre, entendendo que o Mm.º Juiz, considerada a causa de pedir, o pedido, a prova produzida e a que deixou de produzir, errou na fundamentação de facto e de direito em que se estriba a mesma, por decorrência da errónea fundamentação de facto, errónea classificação do facto A) dos não provados como não provado por omissão de produção de prova essencial à boa decisão da causa, bem como da errónea apreciação da prova produzida e da omissão de produção de prova, deixando de pronunciar-se sobre questão sobre a qual se deveria ter pronunciado – a genuinidade das actas, e, por consequência, errónea fundamentação e apreciação de direito, decidindo sem estar em condições para o fazer.
3. Sendo nula a sentença, por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 292.º a 295.º, 410.º, 411.º, 449.º, n.º 1, 2 e 3, 450.º, 986.º, n.º 1, 607.º, n.º 2, 4 e 5, 611.º, n.º 1 e 2, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 616.º, alíneas a) e b), todos do CPC e artigo 20.º da CRP, pretendendo-se com o presente recurso a sua anulação, sendo julgado o incidente suscitado com a realização da prova requerida que foi postergada, reapreciando-se, da conjugação desta com as demais, aos factos provados e não provados e declarando-se procedente o pedido formulado nos autos pelo requerente, aqui recorrente, admitindo e ordenando-se a requerida prestação de contas pelos requeridos, o que se requer.
Porquanto,
4. Os presentes autos visaram a apreciação do pedido de inquérito judicial para prestação de contas, previsto no artigo 67.º, Código Sociedades Comerciais, designadamente averiguação das contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022, que o Autor indica não terem sido apresentadas, nem discutidas, nem aprovadas.
5. Citados os gerentes e a sociedade, vieram aqueles afirmar que todas as prestações de contas da sociedade 2ª Ré foram apresentadas, depositadas e registadas na Conservatória do Registo Comercial, nos termos legais, desde o ano da sua constituição e até ao ano de 2020 inclusive e posteriormente, juntando o IES.
6. Por despacho proferido a 18-02-2025, o tribunal a quo entendeu notificar os requeridos Arlindo Costa e a sociedade para virem aos autos juntar as respectivas atas que fizessem prova da apresentação e aprovação das contas aos respectivos sócios pois “a obrigação de comunicação da informação económico-financeira através da ISE e o correlativo registo obrigatório da prestação de contas não suprime a obrigação da sociedade apresentar anualmente as contas do exercício, aos seus sócios, nos moldes previstos no CSC, com vista à sua aprovação”.
7. Os requeridos, por requerimento de 06-03-2025, apresentaram uns documentos intitulados de “Actas” referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022.
8. Por requerimento de 20-03-2025 (ref.ª 11525654), o requerente intentou incidente de genuidade/falsidade dos documentos/Atas juntas, alegando que nunca foram os sócios da sociedade convocados para qualquer assembleia geral para apresentação e aprovação de contas para e nas datas indicadas nas atas juntas pelos requeridos, nem em qualquer outra data, que nunca foram apresentadas e apreciadas quaisquer balanço referente às contas dos anos de 2019, 2020 e 2021, nunca se realizaram as assembleias em questão nas referidas datas com a sua presença, nem nunca foram aprovadas quaisquer contas da sociedade, nunca aqueles sócios discutiram, votaram e aprovaram as referidas contas e atas.
9. Requerendo em simultâneo prova, nomeadamente que os requeridos (…) e a sociedade juntassem aos autos as convocatórias para as alegadas assembleias constantes das atas juntas por aqueles, e respectivos comprovativos, bem como os originais das atas físicas, bem como a audição de testemunhas, nomeadamente e em especial os outros sócios, (…) e (…).
10. O que os requeridos se limitaram a impugnar apesar de serem os únicos com disponibilidade e possibilidade de acesso aos documentos em questão, sem produzir prova ou juntar os documentos que permitiriam a validação, ao menos parcial das actas, que seria a junção das convocatórias nos termos legais, mesmo que não pudessem justificar a falta das assinaturas.
11. A 14-05-2025 o tribunal a quo, sem decidir previamente sobre o incidente aberto pelo requerente ou demais produção de prova, proferiu sentença onde deu como provados e não provados os seguintes factos: “Com interesse para a decisão da causa estão provados os seguintes factos:
1. O requerente é titular e legítimo proprietário duma quota no valor de € 26.000,00 da sociedade por quotas ‘(…) – Produção e Comercialização de (…), Lda.’, NIPC (…), com sede na Rua (…), (…).
2. A sociedade ‘(…)’ é uma sociedade por quotas, com um capital social de € 100.000,00, e que tem por objeto a ‘Produção e comercialização de (…)’.
3. A sociedade referida em 1 tem como sócios:
a) (…), titular de uma quota no valor de € 40.000,00;
b) (…), titular de uma quota no valor de € 26.000,00;
c) (…), titular de uma quota no valor de € 8.000,00.
4. São sócios gerentes da sociedade ‘(…)’: (…) e (…).
5. A sociedade ‘(…)’ obriga-se pela assinatura de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente (…).
Com interesse para a decisão da causa não estão provados os seguintes factos:
A) As contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022 não foram apresentadas, nem discutidas, nem aprovadas”.
12. Continuando a sentença na fundamentação de facto, apenas e só com “A matéria de facto foi considerada provada tendo em conta a documentação junta aos autos. Quanto ao facto não provado A) o mesmo resultou do facto de constar da certidão de registo comercial o depósito de contas (15-05-2024 [96546879]), sendo que, para além do mais, os requeridos juntaram as respetivas atas através do requerimento de 6-03-2025 [11480036]”.
13. Tal como, sem se pronunciar sobre o incidente de genuinidade/falsidade intentado pelo aqui recorrente, nem produzir a prova pelo mesmo requerida, nem no âmbito daquele incidente, que não apreciou, nem na douta sentença, apenas em sede de fundamentação de direito refere que “verifica-se a existência de atas a proceder à aprovação das contas referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022, contas estas que foram depositadas conforme consta da certidão de registo comercial, pelo que não que fixar um prazo para apresentação das contas ou nomear um gerente, administrador ou diretor exclusivamente encarregado de, no prazo fixado, elaborar as contas e apresentá-las ao órgão competente”.
14. Não existem actas só porque aparecem uns documentos que a parte diz que são actas, relativamente às quais foi arguido incidente de falsidade/falta de genuinidade das mesmas com produção de prova.
15. Arguido aquele, e mesmo sem aquela arguição, o Tribunal a quo não pode decidir pela existência das actas sem verificar os elementos formais das mesmas ou produzir a prova requerida (ou indeferir a mesma – que não indeferiu nem produziu!) – com a alegação de que decidir sobre a validade das deliberações é assunto para outra acção, como refere na douta sentença ora recorrida: “Assim, eventuais vícios das deliberações de aprovação das contas (inexistência, nulidade, anulabilidade, etc.) não podem ser discutidos no âmbito do presente processo de inquérito que tem o objeto muito delimitado acima indicado, sendo a ação de anulação de deliberações sociais o meio processual adequado para tanto. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcede o pedido de inquérito judicial para prestação de contas, previsto no artigo 67.º do Código Sociedades Comerciais, a saber, averiguação das contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022”.
16. A apreciação do pedido judicial para prestação de contas depende de estas terem sido prestadas ou não, o que por sua vez depende de se terem realizado as indicadas assembleias, obrigação que só documentalmente podem ser comprovadas por intermédio das respectivas actas das assembleias gerais convocadas e realizadas nos termos legais aplicáveis, assinadas por todos os sócios participantes nos termos legais aplicáveis, o que por sua vez depende de estar a acta assinada por todos os participantes bem como da legal e correcta convocação dos sócios pelos meios previstos na lei entre outros requisitos formais, nos termos dos artigos 63.º, n.º 2, do CSC, 56.º, n.º 1 e/ou 54.º, n.º 1 e 2, do CSC, 248.º, n.º 6, do CSC. Ou seja,
17. Mesmo se tratando de uma acção para prestação de contas.
18. Se para aferir se é necessário prestar contas ou não, depende, como vem a depender com a junção das actas de alguma deliberação que é trazida a estes autos por aquele que devia prestar contas e é posta em causa por quem pede as contas, não pode o juiz eximir-se de verificar essa mesma validade quando ela por um lado decorre logo do próprio documento (a falta das assinaturas dos alegados como presentes sócios e a ausência da dispensa de convocatória nos termos do artigo 54.º do CSC) e por outro deve acompanhar o documento (a convocatória).
19. Porque aferir daquela validade/capacidade probatória não é o pedido dos autos, mas é instrumental e essencial ao pedido dos presentes autos e à boa decisão da causa.
20. Para além dos nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou ações de cada um, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do CSC, deverá a ata conter menção ao facto de a reunião ter sido convocada nos termos da Lei e/ou do contrato social ou, em alternativa, caso estejam presentes todos os sócios ou membros do CA, a indicação de pretenderem reunir sem observância de formalidades prévias, nos termos dos artigos 54.º do CSC e 410.º do CSC, caso se trate de sociedade por quotas ou anónima, respetivamente.
21. A Lei prevê que «são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados» [artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC] – o quorum constitutivo da reunião depende da existência ou não de convocatória legalmente emitida –, bem como tem de aferir-se se a ata foi assinada por todos os presentes (obrigação explícita prevista no artigo 189.º, n.º 6 e 248.º, n.º 6, do CSC para as sociedades por quotas).
22. O que as actas impugnadas não contêm, estando apenas assinadas pelo requerido (…).
23. Se a obrigação de comunicação da informação económico-financeira através da ISE e o correlativo registo obrigatório da prestação de contas não suprime a obrigação da sociedade apresentar anualmente as contas do exercício, aos seus sócios, nos moldes previstos no CSC, com vista à sua aprovação, a apresentação de actas que não se encontram assinadas pelos alegados sócios participantes nem contêm a dispensa de convocatória mas por outro lado não se acompanham da mesma também não suprime a obrigação da sociedade comprovar essa convocatória e suprimir a assinatura dos sócios pelos meios legais se fora o caso, o que se invoca.
24. Pelo que errou o tribunal a quo na apreciação da prova existente – validando umas quaisquer actas que não apresentam todos os requisitos formais; como errou pela omissão de pronúncia sobre o incidente suscitado pela contraparte e na omissão de realização da prova requerida pela mesma – quando colocava em causa os elementos formais de validade do único documento que pode inviabilizar a procedência da acção, bem como errou ao considerar que não era a sua competência fazê-lo nos presentes autos quando é essencial ao fim dos mesmos, o que se invoca.
25. Tal como errou ao não se pronunciar em momento anterior à douta sentença sobre o incidente de genuinidade, não produzindo a requerida prova nem decidiu sobre o referido incidente de genuinidade intentado pelo Autor ou sobre a prova requerida pelos mesmos no âmbito daquele incidente, violando os artigos 292.º a 295,º por remissão do artigo 986.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
26. Deixando de se pronunciar sobre questão que deveria ter pronunciado depois também em sede de sentença, o que são motivos de nulidade da sentença, o que desde já se invoca.
27. Ora se o que está em causa, nos presentes autos, é averiguar se foram apresentadas e aprovadas as contas aos sócios, referentes aos anos de 2020 a 2022, por deliberações tomadas em assembleias para o efeito – o que tem de ser feito dum determinado modo para ser legal – e se as mesmas de per si não contêm determinados elementos exigidos por lei e ainda resultam impugnadas por incidente de genuinidade com produção de prova, não se pode aceitar aquela entrega de documentos como sendo legítima e detentora de capacidade probatória, muito menos sem que a prova requerida por quem as impugna se produza.
28. Além do que a referida prova, não realizada pelo douto Tribunal, assim como a aferição da validade ou invalidade das referidas actas, não sendo causa de pedir nem o objecto dos presentes autos (se o fora teria sido intentada a competente acção), são ainda assim ambas essenciais não por si mesmas mas pelo alcance e prejudicialidade que têm sobre a efectiva causa de pedir e pedido dos presentes autos pelo que não pode inviabilizar o douto Tribunal o direito ao contraditório da parte, nem se pode exonerar o juiz de as avaliar sob aquele prisma para alcançar o desiderato dos presentes autos.
29. Além das razões de eficácia e economia processual que eivam o nosso sistema legal, no âmbito dos quais se inscrevem os poderes de gestão processual e adequação formal do juiz, o douto Tribunal não pode abster-se de produzir a prova requerida e decidir sobre o que efectivamente lhe é pedido, não pode abster-se de julgar, usando os princípios e as regras de prova do direito civil geral (remissão do próprio Código das Sociedades Comerciais) e dispondo, para isso, de liberdade de investigação por um lado e uma determinada regulamentação que lhe é aplicável, nos termos do artigo 986.º, n.º 1 e 2, o que se invoca.
30. Assim, não pode o tribunal a quo dar como provado com aquelas atas apresentadas, sem a correspondente convocatória ou contendo a dispensa da mesma nos termos legais e apenas assinadas pelo requerido (artigo 248.º, n.º 3 e 6, do CSC), que as contas dos exercícios de 2020 a 2022 foram apresentadas e aprovadas nos termos legais, sob pena de ir contra a lei, razão do presente recurso.
31. Como não poderia nunca o tribunal a quo dar como não provado o ponto A) dos factos não provados, na medida em que não permitiu ao requerente/recorrente a possibilidade de fazer prova, nomeadamente de provar que de facto as atas são falsas, e por tanto, inexistentes, e que levaria a que na realidade se tivesse que considerar como provado o ponto A) dos factos não provados, isto é que as contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022, não foram apresentadas, nem discutidas, nem aprovadas, o que se invoca.
32. O requerente apenas e tão somente consegue provar que essas atas são falsas pela prova que requereu e o tribunal a quo não permitiu denegando o direito de provar a sua alegação – violando o direito à prova e ao contraditório do requerido, princípio fundamental do processo civil, garantido pelo artigo 6.º do CPC e denegando as diligências inerentes ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio nos termos do artigo 411.º do CPC.
33. Ao negar o incidente de falsidade, cujos termos processuais em caso de incidente estão regulados nos termos do artigo 986.º, n.º 1, que remete para os artigos 292.º a 295.º do CPC, bem como ao aceitar a mera junção das atas, o tribunal a quo colocou em causa a prova que foi, podia e tinha de ser produzida nos presentes autos, essenciais a que pudesse tomar uma posição devidamente fundamentada sobre o objecto do litígio nos presentes autos, o que é ilegal tornando nula a douta sentença, o que se invoca.
34. Por todo o exposto, mal andou o tribunal a quo, sendo a sentença recorrida ilegal e nula por violação de:
a) o direito ao contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ao não se pronunciar sob o incidente de falsidade/genuidade requerido pelo recorrente/requerente, de modo a fazer prova que de facto os requeridos não apresentaram as atas, o tribunal a quo impediu o requerente/recorrente de discutir e esclarecer os factos em questão;
b) o direito à prova por parte do requerente/recorrente (artigos 6.º do CPC e 341.º, n.º 2, do CC), atento que a averiguação da falsidade ou não das atas é prova essencial para esclarecer se foram ou não apresentadas contas dos exercícios em questão em assembleias gerais convocadas para o efeito, e se as mesmas foram aprovadas ou não, prejudicando a prova do facto A) considerado como não provado;
c) o dever de fundamentação de forma adequada e suficiente da sentença de facto e de direito, do não julgamento do incidente arguido e da não realização da prova requerida no âmbito do mesmo necessária a apurar se as atas juntas eram verdadeiras ou meras falsificações;
d) o direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP);
e) o princípio da justiça material, princípio do contraditório, da prova, dever de fundamentação, de obter justiça célere, da legalidade, da boa-fé, da equidade e da igualdade, do direito fundamental de acesso ao direito;
f) os princípios da instrução do processo e a devida apreciação dos factos necessitados de prova, omitindo diligências necessárias, e requeridas, ao apuramento da verdade e justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer – artigos 410.º, 411.º, 449.º e 450.º, todos do Código de Processo Civil.
35. Errou ao julgar como não provado o ponto A) dos factos dados como não provados, que deveria ter considerado como provado, atenta a efectiva prova existente nos autos.
36. Errou ao julgar esse facto como não provado, quando deveria ter considerado como provado, por omissão da prova requerida em sede de incidente sobre o qual não houve decisão – omissão de pronúncia e erro na decisão sobre a matéria de facto não provada no ponto A).
37. Não aplicou, violando a lei por falta de aplicação do artigo 986.º, n.º 1 e artigos 292.º a 295.º , todos do Código de Processo Civil, o que se alega.
38. Pelo que é nula a sentença, por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 292.º a 295.º, 410.º, 411.º, 449.º, n.º 1, 2 e 3, 450.º, 986.º, n.º 1, 607.º, n.º 2, 4 e 5, 611.º, n.º 1 e 2, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 616.º, alíneas a) e b), todos do CPC e artigo 20.º da CRP, pretendendo-se com o presente recurso a sua anulação, sendo julgado o incidente suscitado com a realização da prova requerida que foi postergada, reapreciando-se, da conjugação desta com as demais, aos factos provados e não provados e declarando-se procedente o pedido formulado nos autos pelo requerente, aqui recorrente, admitindo e ordenando-se a requerida prestação de contas pelos requeridos, o que se requer.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso interposto de que as presentes são alegações, com todas as consequências da Lei, revogando-se a sentença recorrida nos termos expostos e requeridos. Pois que assim se fará JUSTIÇA!

Os Requeridos, ora Apelados, “(…) – Produção e Comercialização de (…), Lda.” e (…) apresentam contra-alegações (a fls. 160 verso a 169), para dizerem não assistir qualquer razão ao Apelante na dissensão que manifesta para com a douta sentença proferida, que assim se deverá manter e rematando a sua posição com a formulação das seguintes Conclusões – pese embora não o tenham feito sob qualquer numeração sequencial:

«O Autor intentou contra os Réus/Recorridos a ação especial de inquérito judicial, alegando o que consta de fls. …;
Citados da ação, os gerentes e a sociedade apresentaram contestação, alegando o que acima se transcreveu;
Notificado da contestação, o Autor alegou o que consta de fls. …;
Em virtude de notificação para o efeito, os Réus juntaram as Atas referentes ao exercício dos anos de 2020, 2021 e 2022;
Por requerimento de fls. … o Autor veio alegar o que consta de fls. …;
Os Recorridos alegaram o que acima transcreveu;
Por sentença saneador decidiu o Mm.º Juiz o acima transcrito;
Não se conformando com a sentença de fls.…, o Autor/Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal, alegando a nulidade da sentença por erro na fundamentação de facto, errónea classificação do facto A) dos não provados, errónea apreciação da prova produzida e da omissão de produção de prova e omissão de pronúncia;
Sucede que não assiste razão ao Autor quanto aos factos e fundamentos por si invocados no recurso que apresentou;
Os presentes autos tinham como objetivo o inquérito judicial para prestação de contas; conforme resultou dos autos, nomeadamente das Atas juntas, ficou provado que as contas foram prestadas e aprovadas referentes ao exercício dos anos em discussão nos presentes autos;
Não assiste qualquer razão ao Autor/Recorrente;
Não houve erro na apreciação da prova, nem incorreta aplicação do direito ao caso em julgamento;
A decisão proferida baseou-se na prova documental junta aos autos, tendo em conta o pedido formulado pelo Autor;
Pelo que bem andou o Mm.º Juiz ao decidir como decidiu;
Até porque da prova produzida não resultou o que o Autor pretende, pelo contrário;
A decisão tomada pelo Mm.º Juiz foi correta, tendo ponderado a prova documental junta aos autos;
Falecem os argumentos alegados pelo Autor, visto que os mesmos carecem de fundamento legal;
A decisão proferida obedece a todos os requisitos legais impostos, estando a mesma clarificada e fundamentada na sentença de fls. …, não padecendo a mesma de quaisquer vícios que lhe são imputados pelo Recorrente;
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não ficou provado e demonstrado todos os factos alegados pelo Recorrente, conforme consta da matéria constante dos factos dados como não provados na sentença;
O recurso apresentado pelo Recorrente não merece provimento, uma vez que o Mm.º Juiz a quo interpretou bem as normas aplicáveis ao caso concreto, tendo em conta a prova documental junta aos autos e pronunciou-se sobre todas as questões;
Sendo certo que a sentença recorrida não viola as disposições legais que o Recorrente invoca nas suas alegações;
E sendo certo que a convicção do M.º Juiz a quo se formou com base nos documentos juntos aos autos;
Face a todos os motivos supra explanados, deve a sentença ora recorrida manter-se na íntegra, requerendo-se assim a prolação de Acórdão que determine a improcedência do recurso interposto, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de Vossas Exas., deve a sentença recorrida manter-se na íntegra, requerendo-se assim a prolação de Acórdão que determine a improcedência do recurso interposto pelo Autor/Recorrente, com todas as consequências daí resultantes, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.»
*
I – Vêm dados por provados os seguintes factos:
«Com interesse para a decisão da causa estão provados os seguintes factos:»
1. O requerente é titular e legítimo proprietário de uma quota no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros) da sociedade por quotas “(…) – Produção e Comercialização de (…), Lda.”, NIPC (…), com sede na Rua (…), (…).
2. A sociedade “(…)” é uma sociedade por quotas, com um capital social de € 100.000,00 (cem mil euros) e que tem por objeto a “Produção e comercialização de (…)”.
3. A sociedade referida supra em 1 tem como sócios:
a) (…), titular de uma quota no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros);
b) (…), titular de uma quota no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros);
c) (…), titular de uma quota no valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
4. São sócios gerentes da sociedade “(…)”: (…) e (…).
5. A sociedade “(…)” obriga-se pela assinatura de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente (…).

II – Vêm dados por não provados os seguintes factos:
«Com interesse para a decisão da causa não estão provados os seguintes factos:»
A) As contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022 não foram apresentadas, nem discutidas, nem aprovadas.

III – E fundamentou-se:
«A matéria de facto foi considerada provada tendo em conta a documentação junta aos autos.
Quanto ao facto não provado A) o mesmo resultou do facto de constar da certidão de registo comercial o depósito de contas (15-05-2024 [96546879]), sendo que para além do mais os requeridos juntaram as respetivas atas através do requerimento de 06-03-2025 [11480036].»
*
Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso interposto da douta sentença prolatada em 14 de Maio de 2025, que indeferiu o pedido de inquérito judicial solicitado pelo sócio (…) à sociedade (…) – Produção e Comercialização de (…), Lda. e ao sócio-gerente desta, (…), questões que demandam ainda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem – e que passam por saber, desde logo, se há omissão de pronúncia, se foi fixada correctamente pelo Tribunal a quo a matéria de facto da acção, mais a problemática genericamente ligada à verificação dos pressupostos legais para o decretamento do procedimento de inquérito judicial com vista à apresentação das contas da sociedade (que o mesmo é dizer se tal decisão foi tomada de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado, rectius, se o Tribunal a quo veio a decidir bem ou mal a causa ao julgar improcedente o pedido de inquérito, nos concretos termos em que o fez). É isso que, hic et nunc, está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda.
[O que o Apelante resume, de uma forma mais incisiva, nas seguintes conclusões do seu recurso: «14. Não existem actas só porque aparecem uns documentos que a parte diz que são actas, relativamente às quais foi arguido incidente de falsidade/falta de genuinidade das mesmas com produção de prova. 16. A apreciação do pedido judicial para prestação de contas depende de estas terem sido prestadas ou não, o que por sua vez depende de se terem realizado as indicadas assembleias, obrigação que só documentalmente podem ser comprovadas por intermédio das respectivas actas das assembleias gerais convocadas e realizadas nos termos legais aplicáveis, assinadas por todos os sócios participantes (…), o que, por sua vez, depende de estar a acta assinada por todos os participantes bem como da legal e correcta convocação dos sócios pelos meios previstos na lei entre outros requisitos formais, (…). 17. Mesmo se tratando duma acção para prestação de contas. 18. Se para aferir se é necessário prestar contas ou não, depende, como vem a depender com a junção das actas de alguma deliberação que é trazida a estes autos por aquele que devia prestar contas e é posta em causa por quem pede as contas, não pode o juiz eximir-se de verificar essa mesma validade quando ela, por um lado, decorre logo do próprio documento (a falta das assinaturas dos alegados como presentes sócios e a ausência da dispensa de convocatória nos termos do artigo 54.º do CSC) e, por outro, deve acompanhar o documento (a convocatória). 19. Porque aferir daquela validade/capacidade probatória não é o pedido dos autos, mas é instrumental e essencial ao pedido dos presentes autos e à boa decisão da causa.»
Ao que os Apelados contrapõem que «Os presentes autos tinham como objetivo o inquérito judicial para prestação de contas; conforme resultou dos autos, nomeadamente das Atas juntas, ficou provado que as contas foram prestadas e aprovadas, referentes ao exercício dos anos em discussão nos presentes autos.»]
Recorde-se ter a douta sentença recorrida julgado assim a presente acção especial de inquérito judicial à sociedade (a fls. 147 verso dos autos):
«Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os requeridos do pedido de averiguação das contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022.
Custas pelo requerente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil».
Os pedidos inicialmente formulados eram os seguintes (fls. 9 dos autos):
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser admitida e julgada procedente, realizando-se inquérito judicial à sociedade ‘(…) – Produção e Comercialização de (…), Lda.’, NIPC (…), com sede na Rua (…), (…), nos termos e fundamentos supra expostos, o que se requer;
Deverão ser nomeados perito e fiel depositário nos termos legais e os requeridos, bem como aplicadas as medidas cautelares que se verifiquem necessárias e adequadas a apurar as irregularidades expostas, e a salvaguardar o legítimo interesse da sociedade, dos sócios e dos próprios credores sociais, o que se requer;
Bem como deverá ser suspenso de imediato do cargo de gerente o sócio (…), sem contraditório do requerido, o que se requer.»
Mas por douto requerimento de 13-06-2024 (a fls. 122 verso dos autos), na sequência do douto despacho de 04-06-2024 (a fls. 121 a verso), foi o pedido da acção adstrito a que «sejam averiguadas as contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos de 2020 a 2022, que não foram apresentadas, nem discutidas, nem aprovadas» – situação a que se deteve o douto despacho de 14-01-2025 (fls. 125 a 126 dos autos), absolvendo-se os Réus dos demais pedidos e prosseguindo «para apreciação do pedido de inquérito judicial para prestação de contas, previsto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais».
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Preliminarmente, importará dizer que tudo o que vem alegado no recurso, quer relativamente a eventuais invalidades da sentença, quer quanto à fixação a que a mesma procedeu da factualidade provada e não provada, não passa, na economia do recurso, do ataque ao próprio mérito da acção de inquérito judicial – e, por isso, não terão um tratamento autónomo na apreciação que, agora, aqui, encetamos desse mesmo mérito.
Pois que vir alegar que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por se não ter debruçado sobre os meios de prova que o Apelante arrolou quanto à genuinidade das actas apresentadas e que, consequentemente, deviam ser outros os factos provados e não provados, constitui justamente o mérito do recurso.

A douta sentença recorrida fundamentou assim a sua decisão no sentido do indeferimento da pretensão de inquérito judicial à sociedade (a fls.146 verso a 147 verso dos autos):
«V – Fundamentação de Direito
Nos presentes autos o Requerente pretende que se proceda a inquérito judicial à sociedade requerida para prestação de contas, nos termos do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente averiguação das contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022.
Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais se o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes aos três meses contados desde o encerramento de cada exercício anual, ou seja, até ao final de Maio de cada ano subsequente ao exercício (artigo 65.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais), pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.
No caso vertente, ficou provada a qualidade de sócio do Requerente. Porém, não resultou provado que as contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022, não foram apresentadas, nem discutidas, nem aprovadas.
Mais, sempre se diga que o invocado pelo requerente em 20-03-2025 [11525654], a saber, que o requerente, assim como a sócia (…) e o sócio (…) nunca estiveram reunidos com o requerido no dia 31.03.2020 ou no dia 31.03.2021 ou no dia 31.03.2022 (ou em qualquer outro dia para o indicado fim) na sede da requerida empresa com a ordem de trabalhos para apreciação e aprovação das contas e balanço do ano de 2019, 2020 e 2021, e bem assim que nunca foram sequer convocados para qualquer assembleia geral nas indicadas datas melhor constantes das atas juntas não é matéria que possa ser apreciada no presente processo especial de inquérito, mas sim em eventual ação de anulação de deliberações sociais, designadamente com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, do Código das Sociedades Comerciais.
Com efeito, como já indicado no despacho de 04-06-2024 [96711201], no processo previsto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais (que é o caso dos autos) ouvem-se os responsáveis pela apresentação das contas e, julgando-se procedentes as razões invocadas, é fixado um prazo para apresentação das contas; não sendo julgadas procedentes as razões invocadas, é nomeado um gerente, administrador ou diretor exclusivamente encarregado de, no prazo fixado, elaborar as contas e apresentá-las ao órgão competente. É apenas este o objeto deste processo.
Ora, no caso em apreço, verifica-se a existência de atas a proceder à aprovação das contas referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022, contas estas que foram depositadas conforme consta da certidão de registo comercial, pelo que não há que fixar um prazo para apresentação das contas ou nomear um gerente, administrador ou diretor exclusivamente encarregado de, no prazo fixado, elaborar as contas e apresentá-las ao órgão competente. Assim, eventuais vícios das deliberações de aprovação das contas (inexistência, nulidade, anulabilidade, etc.) não podem ser discutidos no âmbito do presente processo de inquérito que tem o objeto muito delimitado acima indicado, sendo a ação de anulação de deliberações sociais o meio processual adequado para tanto.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcede o pedido de inquérito judicial para prestação de contas, previsto no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, a saber, averiguação das contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022.
VI – Dispositivo
Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo os requeridos do pedido de averiguação das contas dos exercícios referentes aos exercícios dos anos 2020 a 2022.» (sic).

Mas cremos bem, salva melhor opinião, que assistirá razão ao Apelante na dissensão que manifesta para com a douta sentença agora objecto do recurso, acima transcrita na sua parte dispositiva e de fundamentação de direito.
Pois que a Mm.ª Juíza a quo prescindiu de qualquer análise/averiguação sobre as actas que os Requeridos apresentaram para dizerem que as contas dos exercícios de 2020 a 2022 estavam prestadas e, assim, esvaziar por completo o objecto do processo (que, recorde-se, só tinha por finalidade a prestação dessas mesmas contas).
É verdade que esta não é uma acção para anulação de deliberações sociais (mormente das constantes dessas actas).
Mas não poderá o Tribunal – acriticamente, sem fazer nada, demitindo-se das suas funções e do uso dos poderes que tem – pura e simplesmente aceitar os documentos como bons para julgar a acção improcedente, a partir do momento em que o Requerente os veio apelidar de falsos e apresentou as suas provas do que aduz (vide o seu requerimento de 20-03-2025, a fls. 133 a 136 v. dos autos).
Se isso vem assim alegado, o Tribunal tem que fazer alguma coisa.
No fim até poderá vir a chegar à mesma conclusão a que chegou na douta sentença recorrida. Mas tem que encetar alguma averiguação – seja mínima ou perfunctória, mas alguma – sobre uma alegação de tamanha gravidade (a de que é tudo forjado e de que o sócio, ora requerente, afinal nunca foi convocado para as assembleias da sociedade a que aquelas se reportam; e a verdade é que ainda nem sequer se mostram juntas aos autos quaisquer convocatórias disso mesmo).

Vejamos: se para se prestarem contas, ou melhor, para se apreender até o mérito da ação de inquérito judicial à sociedade para prestação das suas contas, é preciso utilizar as actas das assembleias gerais – disso dependendo o próprio destino da acção, pois que se as actas estiverem correctas esvazia-se o pedido de inquérito judicial –, então é preciso averiguar se essas actas que foram juntas ao processo são verdadeiras e fidedignas, rectius se não têm nenhum problema de genuinidade, ou padecem d’alguma irregularidade que possa vir a influir na decisão a proferir (com base nelas) nestes autos, o que o Autor efectivamente pediu ao Tribunal que averiguasse, mas que este teve como desnecessária, por entender que tal não era adequado neste processo. Mas é adequado, sendo, aliás, o único caminho disponível – pelo menos é o mais directo ao âmago da questão do inquérito para prestação de contas. Por isso se não poderá dispensar aquela requerida averiguação às actas, mínima que seja.

Veja-se que é o próprio Tribunal a quo a concluir pela essencialidade das actas para provar a prestação das contas, ou a sua ausência – tanto assim que, já com trânsito em julgado, proferiu o douto despacho de 18-02-2025 (de fls. 127 a 129 dos autos) a dizer isso mesmo, a mandar juntar as actas e a indeferir todas as provas indicadas até aí (“mostra-se completamente desnecessária a produção de qualquer outra prova para apreciação do pedido em causa nos autos”, diz).
Porém, as provas a que ora nos referimos já foram apresentadas depois da prolação desse despacho, na sequência da junção das actas e a elas reportadas – pelo que não podem deixar de ser encaradas pelo juiz da causa.
Se não se vão apreciar – minimamente que seja – estão a aceitar-se, sem mais, as actas que se juntaram ao processo e a coartar-se direitos processuais de natureza estruturante de quem diz que tais actas são falsas e vão fundamentar a decisão final do processo sem o mínimo de averiguação.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que retirar da ordem jurídica a douta sentença da 1ª instância que assim decidiu e procedendo o presente recurso de Apelação.
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e anular a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelados.
Registe e notifique.» (Sic)

**

Tudo está, pois, em saber se é de manter tal decisão tomada pelo Relator.
Por outro lado, o Reclamante deve cingir-se à matéria que foi decidida no despacho de que reclama e não a outra, pois o acima citado n.º 3 do artigo 652.º do CPC diz que a parte que se considere prejudicada por algum despacho do Relator “pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
Decorrentemente, tudo quanto extravase essa matéria, mormente factos e questões diversas das invocadas no recurso, não poderão ser apreciados em sede de Reclamação.

Porém, a presente alegação dos Reclamantes nada traz que possa alterar a solução achada no despacho reclamado para o provimento do recurso, que fica, assim, incólume pelas razões nele aduzidas.
São termos em que terá, então, que ser indeferida a presente Reclamação.

Acrescentar-se-á – respondendo às preocupações ora manifestadas pelos Reclamantes, nesta sede de Reclamação –, que a opção tomada pelo Relator de passar a proferir decisão singular no recurso não está sujeita à prévia audição de ninguém, mormente dos seus adjuntos, nem à sua posterior sindicância. É uma decisão sua, que só a si compete tomar e só a si responsabiliza. A partir do momento em que alguma das partes dela discorda, reclama naturalmente para a conferência e o colectivo de desembargadores continua a ser soberano como se estivesse a decidir ab initio o recurso – que o está, de facto.
Pois que todos os Apelantes têm direito a ver o seu recurso apreciado por um colectivo de desembargadores, não deixando de ser um desenvolvimento normalíssimo da lide a sua Reclamação para a conferência quando a decisão tenha sido apenas do Relator do processo.
Pelo que as partes não ficam minimamente prejudicadas com a tramitação imprimida pelo Relator – que achou, e continua a achar, que a questão a decidir é simples para o efeito do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil.

E, em conclusão, dir-se-á: (…)
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam, em conferência, os juízes, nesta Relação, em indeferir a Reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pelos Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Fevereiro de 2026
Mário João Canelas Brás (Relator)
Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto)
José Manuel Tomé de Carvalho (2º Adjunto)