Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR POSSE QUESTÃO NOVA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam uma alteração do decidido), pelo que não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida. II-A imposição de ónus processuais às partes que se tenham por razoáveis e não desproporcionados, como é o caso das normas conjugadas dos artigos 365º, n.º 1, e 423º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, enquanto impõem que os documentos destinados à prova do direito invocado, cuja tutela cautelar se reclama, devem ser apresentados com a petição ou até 20 dias da realização da audiência de julgamento, e não se verificando nenhuma das situações em que a parte se viu impossibilitada de os apresentar antes, por não os conhecer ou terem sido produzidos posteriormente àquele momento temporal, não é inconstitucional. III-Face à nossa lei, possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, além do corpus possessório, tenha também o animus possidendi ‐ a intenção de exercer sobre a coisa um direito real. Isto significa que não basta fazer a prova do corpus para beneficiar do regime possessório. É necessário, além disso, comprovar a existência de animus. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. BB, requereu a presente providência cautelar comum contra CC, pretendendo que seja ordenada a manutenção da posse da requerente sobre os seguintes bens imóveis de que sustenta ser legítima possuidora:a) Prédio rústico, denominado “PP”, sito na freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob n.º 00000, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 000; b) Prédio rústico, denominado “PP”, sito na freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob n.º 00000, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 000; c) Prédio rústico, denominado “PP”, sito na freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob n.º 00000, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 000; d) Prédio rústico, denominado “Herdade GG”, sito na freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob n.º 00000, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 00; e) Prédio rústico, denominado “Herdade GG”, sito na freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob n.º 00000, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 000. 2. Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que: • Desde há vinte anos que vem exercendo a posse, primeiramente através de DD, e posteriormente, autorizada pela requerida, sob a égide de Contrato Promessa de compra celebrado em 2004 com aquela; • Durante nove anos a requerente explorou economicamente as propriedades; • A requerida vem ultimamente manifestado a intenção de “expulsar” a requerente daquelas propriedades, ameaçando o funcionário da requerida nesse sentido; e • A requerente sofrerá prejuízo grave se perder a posse das propriedades, uma vez que lá tem plantação agrícola e perderia o seu rendimento expectável em cerca de € 200.000,00. 3. A requerida, regularmente citada, deduziu oposição, excepcionando a ilegitimidade da requerente e invocando, em síntese, que a requerente não tem a posse dos imóveis, impugnando especificadamente os factos em que a requerente fundamenta o pretenso direito real. Pediu ainda a condenação da requerente como litigante de má fé. 4. Produzida a prova veio a ser proferida sentença, na qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da requerente e, conhecendo-se de mérito, julgou-se improcedente a providência. Quanto ao pedido de condenação da requerente como litigante de má fé, foi o mesmo julgado improcedente. 5. Inconformada com a decisão veio a requerente interpor recurso, e a requerida interpôs recurso subordinado, restrito à não condenação da recorrente como litigante de má fé. 6. Nas suas alegações a recorrente concluiu e pediu o seguinte: A) Recurso da Decisão de não deferimento da providência cautelar de defesa da posse, perante o manifesto preenchimento dos requisitos ao seu deferimento a.1 Para o deferimento da providência cautelar de defesa da posse, seria necessário que se verificassem os requisitos constantes nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil. b.1 O terceiro de quem a recorrente adquiriu a posse, celebrou em 2004 um contrato de dação em cumprimento dos referidos imóveis, e simultaneamente um contrato promessa de compra e venda, em nada modificando a titularidade de direitos e obrigações, inerentes à posse, existente sobre os mesmos. c.1 A decisão de que ora se recorre, fundamenta-se no pressuposto que a vontade da Recorrente, se confunde com a da pessoa singular que ocupa o cargo de presidente do conselho de administração, supostamente justificativo para que a recorrente conhecesse os moldes dos actos por ele praticados, nada existindo assim que permitisse justificar o seu animus possidendi. d.1 A posse dos imóveis tem sido exercida há décadas pela recorrente, ai cultivando, desenvolvendo, criando, suportando todos os encargos inerentes à exploração que desenvolve, colhendo os respectivos proveitos. e.1 A recorrente, no início da audiência requereu a junção de diversa documentação, para prova da posse exercida ininterruptamente há longos anos. Caso assim não se considere, o que por mero dever de salvaguarda de patrocínio se admite, Conjecturando a possibilidade da existência de entendimento diverso, sempre deverá a decisão ser reformulada, Considerando ainda, caso se entenda que outrem exerceu a posse, além da recorrente, Bem como, * A) A Recorrente extravasou o objecto do recurso e fez uso incorrecto e inadmissível desse meio processual, através da alegação de factos que apenas agora veio trazer aos autos que nenhuma das partes, mormente a própria Recorrente, alegou em primeira instância, da formulação de pedidos novos, cujo conhecimento jamais poderia caber a Tribunal ad quem e da impugnação de um despacho do Tribunal a quo – de indeferimento de junção de documentos aos autos – que deveria ter sido feita em sede de recurso do mesmo despacho e não de decisão final. B) Entre os factos novos, agora ilegítima, intempestiva e impertinentemente alegados, conta-se a alegada “simulação” que teria inquinado a dação em cumprimento objecto da escritura celebrada em 22/06/2004, relativamente aos imóveis visados nos presentes autos, designados em comum por “Herdade de PP e GG”, escritura cuja outorga foi considerada provada pelo Tribunal a quo, do que decorreria a sua nulidade. C) Foi igualmente alegado agora pela primeira vez que a Recorrida teria “abandonado” a posse que pudesse ter exercido sobre os referidos imóveis. D) Mais se insurgiu – apenas agora – a Recorrente contra a não admissão pelo Tribunal a quo da junção de “documentação” requerida pela mesma na Audiência de discussão e julgamento, sem que o tivesse feito por ocasião da prolação do despacho que não admitiu tais documentos. E) Em consequência destas alegações intempestivas, a Recorrente formulou também pedidos novos e que nem em termos abstractos poderiam ser conhecidos por Tribunal de recurso: a “não produção de efeitos em relação à recorrente, do negócio celebrado pela recorrida com terceiro [a dação em cumprimento], atenta a evidente simulação e consequente nulidade nos termos dos artigos 240º e seguintes do CPC”, o reconhecimento da efectiva posse da recorrente, na sequência do alegado “Abandono do direito do exercício do respectivo direito real [presume-se que pela Recorrida]” e por último, a declaração de nulidade e inconstitucionalidade da não admissão da junção da documentação requerida na audiência de julgamento, sem que, recorde-se, a mesma não admissão tivesse sido impugnada em sede própria e tempestivamente. F) Nos termos do artigo 552.º, nº 1, alínea d) do CPC, ora Recorrente tinha que alegar na petição inicial todos os factos constitutivos do direito que arroga, pelo menos os essenciais, que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à providência, estando-lhe vedado guardar parte dos argumentos para os utilizar mais tarde. G) Ora, as matérias indicadas nas alíneas A) a F), conforme resulta da douta Sentença recorrida e das próprias alegações de recurso, não foram oportunamente alegadas, nem sujeitas à apreciação do Tribunal recorrido, não podendo, assim, o Tribunal “ad quem” atender às mesmas e aos pedidos que com base nelas ora se formulam, na medida em que o presente recurso visa apenas a reapreciação da decisão recorrida, e os factos novos ora invocados pela Recorrente não constituem matéria de conhecimento oficioso, não são factos supervenientes, nem resultam admitidos por acordo das partes expresso nos autos, sendo ainda que, quanto à rejeição da junção aos autos de certos documentos, a mesma deveria ter sido impugnada por meio de recurso do despacho que lhe deu corpo e não de recurso da decisão final. H) Pelo exposto, o presente recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal ad quem, na parte afectada, não sendo admitido, nos termos supra referidos – Artigos 638.º, nº 2, 654.º, nº 2 e 655.º, nº1 e 2 do CPC. I) Em acréscimo, a Recorrente pretende colocar em crise a decisão da matéria de facto, o que faz ao alegar que logrou demonstrar que exerce a posse dos imóveis que compõem a “Herdade de PP e GG”, enquanto que tal posse foi considerada “não provada” pelo Tribunal a quo, conforme resulta dos nºs 1 e 2 da relação de factos não provados. J) Tal alegação é frontalmente incompatível com a decisão da matéria de facto, pelo que deve ser considerada como impugnação da mesma. K) Todavia, a Recorrente não cumpriu os ónus consagrados em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC, pelo que o presente recurso terá que ser rejeitado, nos termos do corpo do mesmo número do mesmo artigo. L) E ainda que assim não se entendesse, ou seja, caso se considerasse inexistir impugnação da matéria de facto, sempre teria o presente recurso que soçobrar, pois permanecendo intocada a decisão da matéria de facto na parte em que considera “não provado” que a Recorrente seja possuidora da “Herdade de PP e GG” nunca poderia proceder procedimento cautelar instaurado para defesa de tal posse. M) Nenhum reparo ou censura caberá à Douta Sentença recorrida no que respeita à convicção formada pelo Tribunal a quo de que no caso sub judice não se verificou o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado pela Recorrente, ou seja, da posse sobre os mencionados prédios. N) A nossa lei civil, mormente os artigos 1251.º e 1253.º do Código Civil, acolheu a concepção subjectiva do conceito de posse: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real e são havidos como detentores ou possuidores precários: a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem”. O) A existência do direito de posse não se contenta exclusivamente com o poder de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício, que integra os poderes de detenção (guardar a coisa em seu poder), de ocupação, como também actos de fruição ou até detenção e fruição – conjuntamente (concepção objectiva – corpus – elemento material). P) É necessário também o animus possidendi (elemento psicológico), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto, isto é, aos actos praticados. Q) Ora, no caso em apreço, os factos provados supra descritos e alegados pela Recorrente, apenas podem comprovar a existência de actos de gozo, fruição ou de detenção precária, mas não demonstram o animus, ou seja, a intenção da Recorrente de possuir, de exercer sobre as propriedades, como titular do direito real correspondente a tais actos. R) A Recorrida nunca transferiu a posse ou a autorizou a alguém, designadamente à Recorrente, sendo que Aliás, como está provado, nos termos da Cláusula 3.ª, nº 4 do Contrato promessa de compra e venda celebrado em 22/06/2004 : “Fica expressamente estabelecido e ciente que não é conferida ao segundo contraente qualquer posse titulada ou efectiva, sobre os aludidos prédios rústicos.” (vide, ponto 5. dos “factos provados” da Sentença recorrida) S) Resulta ainda da matéria assente, que “A requerida tolerou que o Sr. DD, anterior proprietário e promitente comprador interessado na recompra dos prédios, continuasse a permanecer nestes enquanto estes não eram vendidos.” T) Pelo que, este (DD) não adquiriu a posse, mas tão só e quanto muito, um direito de gozo, fruição que exerce em nome da promitente vendedora, ora Recorrida e por tolerância desta, sendo que, poderia ser havido como detentor precário, mas nunca como possuidor. U) Ora do caso sub judice e da prova produzida não resulta que a Recorrente tenha vindo a utilizar, a usufruir das propriedades convicta que o fizesse por direito próprio, uma vez que, em primeiro lugar, não interveio no contrato promessa supra referido, e em segundo, não foi conferida pela Recorrida ao promitente comprador, DD, a posse dos prédios objecto daquela. V) No momento da transferência da propriedade para a Recorrida por força da dação em cumprimento, nada se reservou para o alienante (DD), por isso, não é defensável alegar-se que a Recorrente foi investida na posse decorrente do anterior proprietário, uma vez que, este a exercia enquanto e na qualidade de proprietário. W) Andou bem o Tribunal a quo, uma vez que, não está, pois, preenchido o primeiro requisito de verificação cumulativa supra citado (probabilidade séria da existência do direito invocado), concluindo-se, ao invés e nos termos do disposto nos arts. 1251º, 1253º, 1263º, 1316º e 1317º do CC, que a Recorrente não é possuidora das parcelas em causa, não podendo beneficiar, em consequência, da tutela possessória, carecendo em absoluto a sua pretensão. X) Do exposto resulta claramente que o Tribunal a quo fez correcta interpretação do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice. Y) Bem como procedeu à correcta aplicação das normas legais ao enquadramento fáctico que resulta dos presentes Autos. 8. O recurso principal foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão (cf. despacho de fls. 333), tendo igualmente sido admitido no tribunal a quo o recurso subordinado. Porém, nesta Relação, e após audição das partes, pelo relator foi proferido despacho de não admissão do recurso subordinado, por se entender que “não se reportando o recurso subordinado ao objecto da acção, no sentido de que não integra a relação material controvertida, não pode ser deduzido como dependência do recurso principal que se reporta a esta relação”, o qual transitou em julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * 1. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.II – Delimitação do objecto do recurso 2. Porém, com já se enunciou no despacho de fls. 436, nas contra-alegações a recorrida suscitou, nas conclusões “A” a “I”, a questão da não admissão do recurso na parte em que a recorrente invoca novos fundamentos e formula pedidos – relativos às questões da existência de “negócio simulado” e da sua “nulidade”, bem como a questão do “abandono” da posse dos imóveis pela recorrida, e respectivos pedidos -, que não foram antes invocadas nem consubstanciaram qualquer pedido, não tendo, por conseguinte, sido objecto da decisão recorrida. Deste modo, notificou-se a recorrente, para se pronunciar sobre tal questão, o que esta fez, nos termos de fls. 446 a 450, concluindo que nada obsta ao conhecimento de tais questões. Porém, é manifesto que a recorrente não tem razão. Efectivamente, lida a petição da providência cautelar, dela resulta, de forma clara, que a recorrente nunca invoca como fundamento da sua pretensão, os factos relacionados com os pedidos que agora faz relativos à existência de “negócio simulado” e da sua “nulidade”, bem como da questão do “abandono” da posse dos imóveis pela recorrida, equacionados nas conclusões B) e D), pois o direito de posse que invoca e quer acautelar radica apenas no facto de explorar as propriedades em causa, inicialmente através do Sr. DD, e, seguidamente, autorizada pela requerida ao abrigo de um contrato promessa, datado de 22/06/2004, que juntou, donde conclui que a sua posse foi desde sempre permitida, atenta a intenção da requerida vender a propriedade ao promitente comprador, concluindo que, assim, durante 9 anos manteve a exploração da propriedade, como já antes fizera (cf. artigo 1º a 4º da petição inicial). Em momento algum da petição inicial são equacionados os factos relacionados com as questões acima referidas e, nessa medida, não foram apreciados na decisão recorrida, nem tinham que o ser, pelo que também não podem integrar o objecto do recurso. Na verdade, os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais, visam uma alteração do decidido, não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida. Como diz Ribeiro Mendes, em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81), Consequência disto, é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’” (ainda Ribeiro Mendes, ob. cit, pág. 51). Ou como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “[é], por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (Código de Processo Civil, anotado, vol. 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 81). Deste modo, não se pode tomar conhecimento das referidas questões e dos pedidos com elas relacionados. 3. Invocou ainda a recorrida a inadmissibilidade do recurso na parte referente à rejeição dos documentos apresentados em audiência (que a recorrente leva à conclusão E)), alegando que tal questão não foi apreciada na sentença, mas em despacho proferido em audiência, pelo que só poderia ser impugnada em recurso interposto desse despacho e não da decisão final. Equacionando-se a hipótese de não se admitir o recurso nesta parte, ouviu-se igualmente a recorrida, que pugnou pela sua admissibilidade, sem, contudo, se perceber quais as verdadeiras razões em que se fundamenta. Ora, o recurso nesta parte não é admissível. Efectivamente, o que está em causa é a impugnação do despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento que consta a fls. 23/234 da respectiva acta, que indeferiu a junção de documentos apresentados em audiência por extemporaneidade, sob o entendimento de que os mesmos podiam e deviam ter sido juntos com o articulado respectivo, ou até 20 dias da data designada para audiência, nos termos dos artigos 423º e 351º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e não ocorrer circunstancialismo de impossibilidade de trazer previamente aqueles documentos, isto é que só tenham chegado ao conhecimento do apresentante posteriormente, ou que tenham sido produzido após os momentos temporais a que se alude naqueles preceitos do Código de Processo Civil. Ora, discordando desta decisão, que se traduz na rejeição de meio de prova, outra alternativa não restava à recorrente senão a de interpor recurso autónomo deste despacho, para o que tinha fundamento ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil, e não interpor recurso da sentença, porque na mesma não foi apreciada nem decidida tal questão. Tanto basta, para que se rejeite o recurso nesta parte. De resto, a título de obiter dictum, sempre se dirá que a imposição de ónus processuais às partes que se tenham por razoáveis e não desproporcionados, como é o caso das normas em apreço, que tendem a evitar o adiamento das audiências com a junção “inesperada” de documentos que já antes podiam e deviam ter sido juntos, nada tem de inconstitucional, nem a actuação do tribunal recorrido merece censura, pois salvaguarda as situações em que a parte não pôde juntar os documentos em causa, o que sucedeu com os restantes documentos apresentados no mesmo acto, cuja junção se admitiu. 4. Deste modo, e tendo em conta as restantes conclusões da recorrente a única questão a decidir consiste na verificação dos pressupostos de que depende a procedência da providência cautelar. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos, considerando a prova documental e bem assim aquela produzida na audiência final: 1. A requerente utiliza os Prédios rústicos, denominados “PP”, sitos na freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, descritos na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob n.º 00000 e 00000, inscritos na matriz cadastral sob art. 000 e 000 e denominados “Herdade de GG”, sitos na freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, descritos na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob n.º 00000 e 00000, inscritos na matriz cadastral sob art. 00 e 000, ali cultivando e recolhendo os respectivos frutos. 2. A requerente passou a utilizar os prédios aludidos em 1 através de DD e para aqueles efeitos, porque a CC desde 2004 o permitiu àquele (DD), para desenvolvimento de actividade agrícola e pecuária. 3. Por escritura pública de “Dação em cumprimento”, junto a fls. 78 a 85, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, celebrada em 22.06.2004, de fls. 62 a 66 do livro 532-J, do 2º Cartório Notarial de Lisboa, DD (doravante Sr. DD), deu à requerida, para pagamento total da divida contraída perante esta, no montante global de € 3.136.758,99 (três milhões cento e trinta e seis mil e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), os imóveis objecto da presente providência cautelar e os demais identificados na Cláusula Primeira n.º 2 de denominado “Contrato de Promessa” adiante descriminado. 4. A requerida registou a seu favor a propriedade sobre os referidos prédios e descritos no nº 2 da Cláusula Primeira do aludido documento, sob a designação “Exploração II” junto a fls. 54 a 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 5. Ainda na mesma data, em 22.06.2004, em face do pedido do anterior proprietário, DD, em recomprar os aludidos imóveis dados em pagamento à requerida, foi celebrado entre estes “Contrato Promessa de Compra e Venda”, junto ao articulado da requerente junto a fls. 11 a 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 6. Nos termos da Cláusula 3.ª, n.º 4 do referido “contrato promessa” consta: “Fica expressamente estabelecido e ciente que não é conferida ao segundo contraente qualquer posse titulada ou efectiva, sobre os aludidos prédios rústicos.” 7. Por escritura pública de “Compra e venda e hipoteca”, celebrada em 22.12.2006, de fls 78-A a 79 do livro 134 A, em Lisboa, no Cartório Notarial de (...), a requerida vendeu a EE, Lda, sociedade, cujo um dos sócios é o Sr. DD, o prédio denominado “FF”, correspondente à “Exploração I”, descrita no referido Contrato Promessa, tendo o respectivo preço sido pago na totalidade, tal como resulta de fls. 78 a 94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 8. Por escritura pública de “Compra e venda”, celebrada em 18.02.2014, de fls. 140 a 141 do livro 127 A, em Lisboa, no Cartório Notarial de (...), a requerida vendeu ao mencionado Sr. DD o prédio denominado “Herdade do HH”, correspondente à “Exploração III”, descrita no aludido contrato, tendo o respectivo preço sido pago na íntegra, tal como resulta de fls. 95 a 100, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 9. Ficou por celebrar a escritura de compra e venda do prédio denominado “PP” e “Herdade GG”, objecto da presente providência porque o promitente-comprador jamais compareceu à escritura para o efeito marcada pela requerida, tal como resulta de fls. 101 a 111 dos autos. 10. Em 05.03.14, a requerida remeteu ao promitente-comprador o documento junto a fls. 111 a 114, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos no qual declara, entre o mais, resolver o contrato promessa no que diz respeito aos imóveis cuja posse é reclamada pela requerente. 11. A requerida foi notificada em 28.04.2014, pelo IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.) para comparecer nos serviços da CONFAGRI no dia 14.05.2014 para prestar esclarecimentos relativamente ao Sistema de Identificação Parcelar e nessa ocasião teve conhecimento da existência da requerente, ao constatar que o parcelário fora registado a seu favor, sem, porém, que a requerida o tivesse autorizado ou sequer sabido. 12. Desde 14.05.2014 que o “parcelário agrícola” se encontra registado em favor da requerente tal como resulta de fls. 123 a 129, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 13. A requerida tolerou que o Sr. DD, anterior proprietário e promitente-comprador interessado na recompra dos prédios, continuasse a permanecer nestes enquanto estes não eram vendidos. 14. Alguns dias antes da dedução deste procedimento cautelar e da propositura da acção que corre termos sob n.º 819/714.5TVLSL, na 4.ª Vara Cível de Lisboa, a requerida procedeu à visita dos imóveis sub judice com potenciais interessados na sua aquisição. 15. A requerente retira da produção e cultivo nas propriedades aludidas em 1 os seus proventos. 16. DD, anterior proprietário e promitente-comprador dos prédios aludidos, é Presidente do Conselho de Administração da requerente, tal como resulta de fls. 132 a 135, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. * B) – O Direito1. A presente providência foi instaurada ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 362º e 379º do Código de Processo Civil, norma esta que permite ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377º, o recurso ao procedimento cautelar comum, o qual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: · Probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a aparência do direito (fumus boni iuris); · Fundado receio de que, na pendência da acção, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); · Adequação da providência requerida a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e · Inaplicabilidade ao caso de qualquer uma das providências especificadas no código. Exige-se ainda que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar. Quanto ao primeiro requisito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni iuris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. 2. Deste modo, incumbia, em primeiro lugar, à requerente demonstrar, ainda que sumariamente, que tem a posse dos imóveis cuja manutenção reclama tutela judicial. Como decorre do disposto no artigo 1251.º do Código Civil, “a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Tem-se em vista uma situação de facto que a lei protege com base na aparência de um direito real de gozo (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, pág. 32). Quem beneficia dessa situação pode pedir a respectiva tutela judicial, com recurso aos meios de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, de restituição provisória da posse, nos termos previstos nos artigos 1276.º a 1279.º do Código Civil). No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (cf. artigo 1253º alínea c) do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários (cf. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis, Coimbra Editora, 5ª edição, págs. 59 e seguintes). Porém, em certos casos, de titularidade de chamados direitos pessoais de gozo, ou seja, de direitos, assentes numa obrigação contratual, que possibilitam ao seu titular, com vista à satisfação do seu interesse, o gozo directo e autónomo de determinada coisa (cf. Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, pág. 51), o legislador reconhece verificarem-se as razões para a actuação dos mecanismos protectores próprios das acções possessórias, enunciando tal entendimento no regime dos correspondentes contratos: a locação, no artigo 1037.º, n.º 2; a parceria pecuária, no artigo 1125.º, n.º 2; o comodato, no artigo 1133.º, n.º 2; e o depósito, no artigo 1188.º, n.º 2, todos do Código Civil. Igual faculdade foi concedida ao locatário, na locação financeira, como previsto no artigo 10.º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. 3. Como se sabe, a nossa lei civil acolheu uma concepção subjectiva do conceito de posse, como resulta, de forma clara e inequívoca, do conteúdo dos artigo 1251.º e 1253.º do Código Civil: Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real e são havidos como detentores ou possuidores precários: a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Na posse há a distinguir dois elementos: - o corpus (elemento material), consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício, integra os poderes de detenção (guardar a coisa em seu poder), de conservação e guarda, se é móvel, ou ocupação, se é imóvel, como também actos de fruição, ou até dos dois tipos ‐ detenção e fruição – conjuntamente; e - o animus (elemento psicológico), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto, isto é, aos actos praticados. Face à nossa lei, possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, além do corpus possessório, tenha também o animus possidendi - a intenção de exercer sobre a coisa um direito real. Isto significa que não basta fazer a prova do corpus para beneficiar do regime possessório. É necessário, além disso, comprovar a existência de animus. 4. Ora, face à matéria de facto provada, não subsistem dúvidas de que a requerente fez prova do 1º elemento integrador do conceito de posse - o corpus -, porquanto é ela que procede à exploração dos imóveis em causa, retirando da produção e cultivo das propriedades os seus proventos. Porém, é manifesto que não actua na intenção de exercer sobre as propriedades um direito real, antes o faz por mera tolerância da proprietária, a requerida, que consentiu que o anterior proprietário e promitente comprador, interessado na recompra dos prédios, continuasse a permanecer nestes enquanto não eram vendidos. Aliás, dos termos da alegação da própria requerente, quando afirma que “vem exercendo a posse sobre as referidas propriedades”, autorizada, primeiro, pelo anterior dono dos imóveis, e depois, pela requerida, ao abrigo do contrato de promessa, logo se infere que a requerente não actua convicta de que exerce um direito real sobre a coisa, antes actuando como mera detentora. De resto, sempre se dirá que não se aceita que a requerente detenha a posse derivada do anterior proprietário, porquanto, tendo este, entretanto, mediante dação em cumprimento entregue as ditas propriedades por conta e pro soluto da dívida que detinha perante a requerida, por via deste contrato transferiram-se para a requerida todos os direitos integrantes sobre as propriedades, incluindo a posse. Assim, e porque no momento da transferência da propriedade para a recorrida por força da dação em cumprimento, nada se reservou para o alienante (DD), não é defensável alegar-se que a recorrente foi investida na posse decorrente do anterior proprietário, uma vez que este a exercia enquanto e na qualidade de proprietário, que entretanto transferiu para a requerida. Se a requerente continuou a explorar estas propriedades, foi porque a requerida tolerou que o antigo proprietário - DD -, na sequência do contrato de promessa para a recompra dos prédios referido no ponto 13 da matéria de facto, continuasse a permanecer nestes enquanto não eram vendidos, pelo que este não adquiriu a posse, mas tão só e quanto muito, um direito de gozo ou fruição que exerce por tolerância da promitente vendedora, ora recorrida, sendo que poderia ser havido como detentor precário, mas nunca como possuidor. Acresce que, como se refere na decisão recorrida, do facto de estarem registadas em nome da requerente as parcelas correspondentes no sistema de identificação parcelar do IFAP, tal não indicia a posse sobre as mesmas, já que naquele sistema se inscreve o detentor da sua utilização, seja a que título for: enquanto proprietário, arrendatário, comodatário, etc…, não resultando, salvo devido respeito, que daí decorra o exercício do direito real correspondente com animus mas apenas que exerce os poderes integrados do corpus possidendi. Assim, nem de modo directo, nem por via do antigo proprietário tem a requerente a posse dos imóveis em causa, os quais continua a explorar por mera tolerância do proprietário. 5. Deste modo, a recorrente não logrou demonstrar o primeiro requisito de verificação cumulativa acima citado (probabilidade séria da existência do direito invocado), concluindo-se, ao invés, e nos termos do disposto nos artigo 1251.º, 1253.º, 1263.º, 1316.º e 1317.º, todos do Código Civil, que a requerente não é possuidora das parcelas identificadas no ponto 1 da matéria de facto, não podendo beneficiar, em consequência, da tutela possessória. Deste modo, não se mostra necessária a análise dos demais requisitos de que dependia a procedência da providência. 6. Em face do exposto, improcede o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida, que julgou improcedente a providência cautelar. * C) - SumárioI-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam uma alteração do decidido), pelo que não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida. II-A imposição de ónus processuais às partes que se tenham por razoáveis e não desproporcionados, como é o caso das normas conjugadas dos artigos 365º, n.º 1, e 423º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, enquanto impõem que os documentos destinados à prova do direito invocado, cuja tutela cautelar se reclama, devem ser apresentados com a petição ou até 20 dias da realização da audiência de julgamento, e não se verificando nenhuma das situações em que a parte se viu impossibilitada de os apresentar antes, por não os conhecer ou terem sido produzidos posteriormente àquele momento temporal, não é inconstitucional. III-Face à nossa lei, possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, além do corpus possessório, tenha também o animus possidendi - a intenção de exercer sobre a coisa um direito real. Isto significa que não basta fazer a prova do corpus para beneficiar do regime possessório. É necessário, além disso, comprovar a existência de animus. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.IV – Decisão Custas a cargo da recorrente. * Évora, 12 de Março de 2015 (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) (Maria Alexandra Santos) |