| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DE ADVOGADO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
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| Sumário: | Sumário: I. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento. II. Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil. III. A alegação do Réu no sentido de que sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor, advogado, por conta dos processos referidos na Petição Inicial não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e que vieram a ser reclamados na nota de honorários por cada um desses mesmos processos. IV. Ademais, a afirmação do Réu de que havia recebido as contas de honorários mas que não aceita “por não provado, os valores em dívida descritos (…) na Petição Inicial apresentada”, também se revela incompatível com o (presumido) pagamento dos honorários e impede que o mesmo beneficie de tal prescrição presuntiva. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo: 691/21.9T8TMR.E1 ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA, em cujo lugar e por seu óbito mais tarde foram habilitados BB, CC, DD, EE, FF e GG, demandou HH pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 20 117 EUR, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, desde a citação até integral pagamento. 2. Para tanto e em síntese, alegou que, enquanto advogado, representou HH em diversos processos e extrajudiciais, de elevada complexidade técnica, que exigiram a sua presença num conjunto de diligências, pelos quais elaborou e enviou ao Demandado, em 30.01.2020, uma conta de honorários e despesas, a qual, foi corrigida, em 23.10.2020. A nota de honorários e despesas remetida, naquela data, por carta registada com aviso de receção, alcançava o valor de 19 650 EUR, sendo certo que o Demandante refere ter arredondado os seus honorários para a quantia de 19 000 EUR, os quais, acrescidos de IVA à taxa de 23%, perfazem 23 370 EUR. Ademais, são-lhe, ainda, devidos 1 077 EUR a título de deslocações, 300 EUR de despesas de expediente, 60 EUR pela consulta com a Dra. II, tudo perfazendo 24 807 EUR, dos quais HH apenas liquidou 4 690 EUR, permanecendo em dívida 20 117 EUR. 3.	HH contestou mas apesar de admitir ter sido patrocinado pelo Dr. AA e que este lhe remeteu as notas de honorários em 30.01.2020 e 23.10.2020, referiu que lhe entregou as quantias que lhe foram sendo solicitadas, sendo certo que o Autor não lhe emitiu recibo relativo ao último pagamento que efetuou no valor de 1 000 EUR. Mais aventou que os honorários solicitados pelo Demandante, atenta a data da última intervenção em cada processo, encontram-se prescritos, nos termos do art. 317.º, alínea c) do Código Civil («CCiv»), sendo certo que alegou, também, que AA não faz prova dos valores que descreve nos arts. 63.º, 124.º e 138.º da petição inicial («PI») – honorários e despesas - e que não dispõe dos recibos que comprovam o pagamento ante o hiato temporal decorrido. Conclui pugnando pela improcedência da ação, por não provada, ou caso assim não se entenda, pela verificação da prescrição presuntiva inscrita nos arts. 312.º e 317.º, alínea c) ambos do C.Civil. 4.	Realizada audiência final foi, subsequentemente proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expendidos, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Absolve-se o Réu HH de proceder ao pagamento aos Autores BB, CC, DD, EE, FF e GG da quantia de 11 720,88 EUR (onze mil, setecentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), respeitante aos honorários dos processos n.os 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5..., do assunto EDIA, despesas de expediente e excesso de despesas de deslocação; e b) Condena-se o Réu a proceder ao pagamento aos Autores da quantia de 8 396,12 EUR (oito mil, trezentos e noventa e seis euros e doze cêntimos); c) Condena-se o Réu a proceder ao pagamento de juros de mora que se vençam sobre o valor mencionado em c), à taxa de 4%, desde 21.06.2021, até à data em que se verifique o efetivo e integral pagamento do crédito dos Autores”. 5.	É desta sentença que recorrem os herdeiros habilitados do Autor, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “1- A prova testemunhal e documental produzida nos autos, o conhecimento geral e as regras da experiência e da normalidade do acontecer impõem que se altere a decisão da matéria de facto dada como provada. 2- O ponto 85) dos factos provados deve ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “Era prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado.” 3- Deve ser eliminada a alínea b) dos factos não provados. 4- Com relevância para a decisão da causa, da prova produzida nos autos resultam provados os seguintes factos, que devem ser aditados à factualidade provada: a) No processo n.º 217/12.5..., foram julgados factos empreendidos pelo Réu contra JJ, ex-companheira do réu e mãe das filhas do Réu, KK e LL. b) No processo n.º 751/12.7..., foram julgados factos praticados pela irmã do Réu, que partilhou e comentou notícias relativas ao processo n.º 217/12.5... (onde o Réu, à data, era suspeito de violência doméstica) nas redes sociais. c) No processo n.º 244/14.8... foram julgados factos relativos à prática de actos pelo Réu e por JJ, ex-companheira do Réu, contra as filhas de ambos KK e LL. d) No processo n.º 200/12.0... foram julgados factos empreendidos pelo Réu contra JJ, ex-companheira do Réu. e) No processo n.º 359/15.5... foram julgados factos empreendidos pelo Réu contra JJ, ex-companheira do Réu e mãe das filhas deste, KK e LL. f) Os apensos C, G, H e I do processo n.º 263/12.9... são relativos ao exercício das responsabilidades parentais das menores KK e LL, filhas do aqui Réu e de JJ. g) À excepção do assunto da EDIA, todos os processos em que o Dr. AA foi mandatário do Réu, tinham por base a mesma problemática e estão todos relacionados entre si. 5- Na prescrição extintiva, o obrigado só necessita de invocar e demonstrar o decurso do prazo prescricional para se opor ao exercício do direito ou recusar o seu cumprimento, sendo irrelevante o cumprimento ou incumprimento da obrigação, conforme resulta do artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil. 6- A prescrição presuntiva não tem o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respectivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, criando somente, como decorre do artigo 312º do Código Civil, a presunção de que o devedor cumpriu. 7- Assim, para que a prescrição presuntiva – como a que está em causa nos presentes autos - opere, conforme resulta da sentença que se recorre, é necessário “(i) invocar a prescrição, (ii) alegar o pagamento integral da dívida e (iii) não confessar/admitir o não pagamento, expressa ou tacitamente, através de atos incompatíveis com o pagamento”. 8- No caso dos autos, na sua contestação, não obstante invocar o artigo 317.º do Código Civil, o Réu alega, a título principal, a prescrição apenas pela ultrapassagem do prazo de prescrição (por ter recebido a(s) nota(s) de honorários após dois anos dos termos do processo), não invocando o pagamento das quantias referidas na nota de honorários em questão. 9- Apenas no artigo 30.º da contestação o Réu alega o pagamento de todos os honorários, “caso assim não se entenda”. Ou seja, a título subsidiário, só para o caso de a recusa do seu pagamento não vingar, é que alega o Réu que os pagou. 10- O Réu, a título principal, invoca a prescrição, para dizer que lhe assiste a faculdade de recusar o cumprimento, ou seja, para os efeitos previstos no artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, por a nota de honorários lhe ter sido apresentada mais de dois anos depois da última intervenção do Dr. AA – como se de uma prescrição extintiva se tratasse. 11- Não se pode aceitar que a alegação do pagamento a título subsidiário seja suficiente para operar a prescrição invocada a título principal. 12- Nessa sequência, não tendo invocado o pagamento integral da dívida a título principal, não estão cumpridos os requisitos para que opere a prescrição prevista no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil, sobre qualquer um dos valores peticionados na Petição Inicial. 13- Ainda que assim não se entenda, o que não se aceita e meramente se equaciona, na sua contestação, o Réu não aceita alguns valores em dívida (artigos 10.º, 15.º, 21.º e 25.º da contestação) e invoca que o Dr. AA não o informou que após a prestação de serviços seriam devidos honorários (artigos 35.º e 36.º da contestação). 14- Ora, a alegação de que o Dr. AA não informou o Réu de que, após a sua intervenção, teriam de ser feitas as contas finais e a não aceitação integral dos valores em dívida são incompatíveis com a presunção de cumprimento invocada e prevista nos artigos 312.º e seguintes do Código Civil. 15- Tendo praticado, em juízo, actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, considera-se confessada a dívida, nos termos do artigo 314.º do Código Civil, ilidindo, deste modo, a presunção do seu cumprimento e, consequencialmente, não opera a prescrição presuntiva invocada. 16- Ainda que assim não se considere, o que não se aceita, o início do prazo prescricional depende das circunstâncias do caso em concreto, nomeadamente, da convenção das partes, das circunstâncias e dos usos. 17- Uma vez que o Autor apenas iria peticionar (tal como peticionou) o pagamento dos honorários após o término da sua intervenção em todos os processos do Réu – conforme resulta do facto provado 85), na redacção indicada no número 1) do Ponto I das presentes alegações, e do facto provado 81) -, o devedor apenas teria de os pagar com o fim da intervenção do Dr. AA em todos os seus processos, pelo que, apenas após a última intervenção do Dr. AA nos processos em que representava o Réu é que se iniciou a contagem do respectivo prazo de prescrição. 18- Pelo que, não havendo decorrido o prazo de 2 anos a que se reporta o artigo 317.º, alínea c) do Código Civil desde a data em que o último processo findou (30.01.2020, conforme resulta do ponto 67) dos factos provados), o Réu não pode beneficiar da presunção de pagamento invocada na sua contestação. 19- Não existindo presunção do cumprimento da obrigação, cabia ao Réu provar que procedeu ao pagamento da quantia peticionada pelos Autores, o que não o fez. 20- Assim e resultando que o valor dos honorários é adequado, que o Dr. AA despendeu as quantias indicadas nos factos provados a título de despesas (à excepção da quantia de 3,48€ a título de deslocações), que não opera a prescrição presuntiva e que o Réu não logrou provar que procedeu ao pagamento da totalidade de honorários e despesas, sempre deve o Réu ser condenado a pagar aos Autores habilitados a quantia de 20.113,52€ (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) [20.117,00€ - 3,48€]. 21- Ainda que assim não se aceite, o que não se concebe, resulta do facto provado indicado no número 3) do ponto I das presentes alegações, todos os processos judiciais (excepcionando o assunto da EDIA) estão relacionados entre si e tem por base a mesma problemática. 22- De modo que, não estamos a falar de processos totalmente independentes, mas de diversos litígios em que as partes se digladiaram em várias frentes dada a litigiosidade existente, pelo que, considerando que era prática habitual do Dr. AA solicitar o pagamento dos honorários no final dos processos, o prazo prescricional quanto os processos relacionados apenas se iniciou após o término da intervenção do primitivo autor no último processo judicial, ou seja, 30.01.2020. 23- Pelo que, o Réu não pode beneficiar da presunção de pagamento, nem em relação aos honorários devidos, nem quanto às despesas solicitadas no âmbito dos processos judiciais em que o Dr. AA teve intervenção, a saber, 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... e apensos C, G, H e I do 263/12.9... (Apensos C, G, H, I) e, nessa sequência, considerando que o Réu não provou que procedeu ao pagamento da quantia peticionada pelos Autores, sempre deve o Réu ser condenado a pagar aos Autores habilitados a quantia de 20.065,17€ (vinte mil e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos). 24- Ainda que se considere que opera a prescrição dos honorários no termos indicados na sentença de que se recorre, o que não se admite, considerando que o Tribunal a quo considerou o valor de 11.417,41€ presumidamente pago pelo Réu, por conta dos honorários nos processos 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... e assunto EDIA, sempre se deve imputar o pagamento efectivamente realizado pelo Réu, no valor de 4.690,00€, à quantia presumidamente paga. 25- E, ainda que assim não se considere, o que não se aceita, na mesma medida em que o Tribunal a quo aplicou o desconto à totalidade dos honorários que fixou relativamente a cada processo, deveria também aplicar o valor do pagamento realizado pelo Réu à totalidade dos honorários relativamente a cada processo, proporcionalmente, e, nessa sequência, sempre deveria o Tribunal a quo imputar o valor de 2.291,30€ pago pelo Réu aos processos 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... e assunto EDIA e o valor de 2.398,70€ pago pelo Réu ao apenso C, G, H e I do processo 263/12.9... 26- Como resulta do facto provado 87), as despesas de expediente reportam-se à totalidade dos processos em que o Dr. AA teve intervenção e não apenas a parte dos processos em que representou o Réu, pelo que, o Tribunal a quo deveria aplicar o valor das despesas proporcionalmente a cada processo em que o primitivo autor teve intervenção, imputando, nessa sequência, despesas de expediente no valor de 153,44€ aos apensos C, G, H e I do processo 263/12.9... 27- Atendo o exposto, ainda que se considere que parte dos valores peticionados estão prescritos – o que não se aceita -, encontra-se em dívida a quantia de 13.239,56€ (treze mil, duzentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), de que o Réu deve ser condenado a pagar aos Autores, ou, caso se entenda que o valor de 4.690,00€ pago pelo Réu deva ser imputado proporcionalmente aos processos em que o primitivo Autor teve intervenção, deve o Réu ser condenado a pagar aos Autores a quantia de 10.840,86€ (dez mil, oitocentos e quarenta euros e oitenta e seis cêntimos), 28- Assim, apenas se pode concluir pela procedência do presente recurso de apelação e, nessa sequência, ser alterada a sentença proferida nos termos supra expostos. 29- Ao julgar a acção parcialmente procedente nos termos em que o fez, o tribunal a quo fez incorrecta interpretação dos factos e da lei, tendo violado o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e os artigos 304.º, 306.º, n.º 1, 312.º, 314.º, 317.º, alínea c) do Código Civil. Nestes termos, deve ser dado provimento à presente apelação e, por via dela, ser revogada a decisão recorrida e ser a mesma substituída por outra que julgue a acção procedente nos termos supra expostos. Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”. 6.	O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões: 6.1. Impugnação da matéria de facto: se o facto vertido no ponto 85 dos factos provados deve passar a ter a redação sugerida pelos apelantes, se o facto vertido na alínea b) dos “Não Provados” deve ser eliminado e se devem ser aditados uma série de factos ao elenco dos “Provados”. 6.2. Da (in) existência da prescrição presuntiva e, por consequência, se o Réu deve ser condenado a pagar aos Autores habilitados a quantia de 20.113,52€. II. FUNDAMENTAÇÃO 7.	É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: “A. FACTOS PROVADOS: Discutida a causa e com relevância para a sua boa decisão, ficaram provados os seguintes factos: 1) AA era advogado, inscrito no Conselho Distrital de Coimbra da OA desde 18.09.1989 e portador da cédula n.º .... 2) O Autor tinha escritório, em Cidade 1, na Rua 1, no centro de Cidade 2, na Avenida 2, n.º 3, 4.º andar e, em Cidade 3, em 29, Rua 3. 3) Nos escritórios de AA trabalhavam mais quatro colegas, tendo ao seu serviço uma secretária. 4) Em agosto de 2015, o Réu contactou AA, no seu escritório de Cidade 1, para que este, no exercício da sua profissão de advogado, recorresse da sentença proferida em 15.07.2015, no processo crime n.º 217/12.5..., que então corria termos na comarca de Cidade 4, Instância Local de Cidade 4, Secção Criminal - J1 e no qual era arguido, uma vez que o advogado que o representava, Sr. Dr. MM, havia renunciado ao mandato em 13.08.2015, bem como para que o representasse nos processos judiciais que corriam acerca das responsabilidades parentais das suas filhas menores de idade, e outros que entretanto lhe foi dizendo. 5) No âmbito do processo em causa, HH foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais («DGRSP»); pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7 EUR, o que perfaz a multa global de 1 050 EUR; a pagar à ofendida JJ, a quantia de 4 500 EUR a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal desde a data da sentença até pagamento integral e efetivo; e nas custas penais, que fixaram em 3 UCs, e nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respetivo decaimento. 6) AA iniciou a sua intervenção no aludido processo após a audiência de discussão e julgamento e após a prolação da sentença na primeira instância. 7) O Demandante analisou e estudou a sentença proferida no processo, bem como todo o processado anterior. 8) Procedeu à audição da gravação das audiências de julgamento e transcreveu algumas partes da gravação. 9) Elaborou e apresentou, em 19.08.2015, as alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Cidade 4 para o Tribunal da Relação de Évora («TRE»). 10) Todo este trabalho foi realizado no período de férias judiciais, por se tratar de processo urgente (cujos prazos correm em férias), uma vez que estava em causa um crime de violência doméstica. 11) O Demandante leu e analisou as contra-alegações de recurso apresentadas pela assistente e pelo Ministério Público («MP») que lhe foram notificadas. 12) Leu o parecer emitido pelo Sr. Procurador do MP junto do TRE. 13) Leu e analisou o acórdão proferido pelo TRE que confirmou a sentença recorrida. 14) Em 28.01.2016, a pedido do Réu, o Autor elaborou e apresentou ao Tribunal de Cidade 4, requerimento, com data de entrada de 01.02.2016, a requerer a prorrogação do prazo que o tribunal lhe concedeu para levantar as armas que foram apreendidas à ordem do processo e não foram declaradas perdidas a favor do estado, o que foi deferido por despacho de 09.03.2016. 15) Em 17.02.2016, o Autor remeteu à Sra. D.ª JJ, pelo correio postal, cheque do Réu no valor de 1 500 EUR para pagamento de parte do montante indemnizatório de 4 500 EUR que este fora condenado a pagar à Sra. D.ª JJ, informou que o Réu pagaria o remanescente indemnizatório em dívida em mais duas prestações trimestrais, ou antes, se tivesse possibilidade para o fazer e solicitou que não fosse proposta ação executiva para cobrança do remanescente em falta. 16) AA analisou a conta de custas processuais e da multa de que foi notificado e remeteu-a a HH, por e-mail, juntamente com as respetivas guias para que o Réu procedesse ao pagamento das custas e da multa devidas. 17) O Demandante analisou o plano de reinserção social elaborado pelos técnicos da DGRSP para o período de suspensão da execução da pena a que o Demandado foi condenado, bem como analisou o despacho do tribunal que o homologou. 18) Em 20.02.2017, a pedido do Réu, o Autor requereu ao Tribunal a não transcrição da sentença proferida nos seus certificados de registo criminal, o que veio a ser deferido por despacho de 13.03.2017. 19) O despacho foi notificado ao Autor em 15.03.2017. 20) No estudo, elaboração e envio de alegações de recurso e de requerimentos, o Autor despendeu mais de 45 horas de trabalho. 21) AA fixou os seus honorários, pela intervenção no processo n.º 217/12.5..., na quantia de 4 500 EUR. 22) Em setembro de 2015, HH solicitou a AA que este o representasse no processo crime n.º 751/12.7..., que corria termos na Comarca de Cidade 4 - Instância Local de Cidade 4 - Secção Criminal - J1, que então se encontrava na fase de instrução e no qual o Réu era assistente e era Arguida NN. 23) Em 10.09.2015, o Autor juntou procuração forense ao processo. 24) O Autor analisou e estudou todo o processado anterior. 25) O Autor assistiu às diligências de inquirição de testemunhas do dia 11.09.2015. 26) Esteve presente e participou no debate instrutório realizado em 17.09.2015. 27) Analisou a decisão instrutória proferida em 24.09.2015, nos termos da qual foi proferido despacho de pronúncia da Arguida, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação. 28) Leu e analisou a contestação apresentada pela Arguida. 29) Elaborou e apresentou requerimentos a aditar o rol de testemunhas, bem como a requerer a notificação de testemunhas que não haviam sido notificadas. 30) Participou nas audiências de discussão e julgamento, que tiveram lugar no Tribunal de Cidade 4, nos dias 10 e 24 de maio de 2016. 31) Para intervir nas diligências de inquirição de testemunhas, de debate instrutório e de audiências de julgamento, o Autor percorreu cerca de 2 288 Km (quatro viagens de ida e volta de Cidade 1 a Cidade 4). 32) O Autor despendeu 823,68 EUR para participar nas diligências a que se reporta o facto precedente. 33) AA analisou e estudou a sentença proferida no processo em 03.06.2016, nos termos da qual a Arguida foi condenada na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 EUR, no total de 720 EUR e a pagar ao Demandado uma indemnização por danos morais no valor de 500 EUR. 34) No estudo, elaboração de requerimentos e participação nas audiências de inquirição de testemunhas no âmbito da instrução, debate instrutório e audiências de julgamento, o Autor despendeu mais de 25 horas de trabalho. 35) A última intervenção do Autor, no processo n.º 751/12.7..., cifra-se em 03.06.2016. 36) O Autor fixou os seus honorários, pela intervenção no processo n.º 751/12.7..., na quantia de 2 500 EUR. 37) O Autor elaborou a participação criminal que HH apresentou contra JJ pela prática de crime de subtração de menor, tendo esta queixa sido integrada nos autos do processo n.º 244/14.8..., que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal («DIAP») do Cidade 5, J1, que já se encontravam pendentes e no qual o Réu era arguido. 38) Em 11.10.2016 e a pedido do Demandado, o Autor juntou procuração ao citado processo n.º 244/14.8..., que então se encontrava na fase de inquérito. 39) Nesse processo era arguido/ofendido o HH e era arguida/ofendida JJ. 40) O Autor leu e analisou o despacho de 31.03.2017, que determinou o arquivamento da queixa apresentada contra o Réu pela Sr.ª D.ª JJ, pela prática de um crime de subtração de menor. 41) Leu e analisou o despacho que determinou a suspensão provisória do processo relativamente à arguida JJ, pelo prazo de 12 meses, mediante o cumprimento das injunções aplicadas: cumprimento do acordo de regime provisório de visitas das filhas ao progenitor, homologado por sentença de 24.02.2017, bem como do regime subsequente que viesse a ser acordado. 42) O Autor deu conhecimento ao Réu dos referidos despachos. 43) No estudo e elaboração de requerimentos, o Demandante despendeu cerca de 3 horas de trabalho. 44) A última intervenção do Autor no processo n.º 244/14.8... terá sido em data que não se consegue cifrar, mas que se cifra alguns dias depois de 20.04.2017. 45) O Demandante fixou os seus honorários, pela intervenção no processo n.º 244/14.8..., na quantia de 300 EUR. 46) Em 25.09.2015 e a pedido de HH, o Autor iniciou a representação daquele no processo n.º 200/12.0..., que correu termos na Comarca de Cidade 5 - Juízo de competência Genérica do Cidade 5 - J2, no qual o Réu era arguido, com a junção aos autos de substabelecimento passado pelo Sr. Dr. MM, já na fase de recurso de apelação interposto da decisão proferida na primeira instância, que condenou HH pela prática de um crime de ameaça agravado, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, no total de 450 EUR. 47) O Autor analisou e estudou o processado anterior. 48) Leu e analisou o acórdão proferido em 06.10.2015, pelo TRE, que confirmou a sentença recorrida e dele deu conhecimento ao Demandado por correio eletrónico do dia 19.10.2015. 49) Analisou a conta de custas processuais e a multa de que foi notificado e remeteu-a ao Réu, por e-mail de 13.01.2016, juntamente com as respetivas guias para que este procedesse ao pagamento das custas e da multa devidas. 50) Em 24.05.2017, a pedido de HH, o Demandado requereu ao Tribunal a não transcrição da sentença proferida nos seus certificados de registo criminal, o que veio a ser deferido por despacho de 21.06.2017. 51) No estudo, elaboração e envio de requerimentos, o Autor despendeu cerca de 2,5 horas de trabalho. 52) A última intervenção do Autor, no processo n.º 200/12.0... ocorreu em 26.06.2017. 53) AA fixou os seus honorários, pela intervenção no processo n.º 200/12.0..., na quantia de 250 EUR. 54) Em 21.04.2016, AA juntou procuração forense aos autos do processo n.º 359/15.5..., que correu termos na Comarca de Cidade 5 - Secção de competência genérica do Cidade 5 - J2, no qual o Demandado era arguido, para sua representação. 55) AA leu e analisou a acusação que o MP deduziu contra o Réu, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. 56) Leu e analisou o pedido de indemnização civil deduzido contra o Demandado pela ofendida JJ, no valor de 750 EUR. 57) Elaborou e apresentou contestação contra a acusação e pedido de indemnização civil e apresentou os meios de prova de HH. 58) Leu e analisou os relatórios sociais elaborados para os autos. 59) Participou e interveio nas audiências de discussão e julgamento, que tiveram lugar no Tribunal do Entroncamento, nos dias 7 e 14 de novembro de 2016. 60) Leu e analisou a sentença proferida nos autos, nos termos da qual foram julgados improcedentes a acusação e o pedido de indemnização civil e HH foi absolvido dos mesmos. 61) Para intervir nas audiências de julgamento, o autor percorreu cerca de 244 Km (duas viagens de ida e volta de Cidade 1 aoCidade 5), 62) No que despendeu 87,84 EUR. 63) No estudo, elaboração de requerimentos, contestação e participação nas audiências de julgamento, o Autor gastou cerca de 20 horas de trabalho. 64) A última intervenção do Autor no processo n.º 359/15.5... ocorreu em 14.11.2016. 65) AA fixou os seus honorários, pela intervenção no processo n.º 359/15.5..., na quantia de 2 000 EUR. 66) Em Setembro de 2015 e a pedido de HH, AA estudou e analisou os apensos A a I do Processo n.º 263/12.9..., que correu termos na Comarca de Cidade 5 - Juízo de Família e Menores de Cidade 6 - Juiz 1, referente ao poder paternal das filhas menores de idade daquele - LL e KK - , que o Sr. Dr. MM, então mandatário do Réu nesses processos, facultou ao Autor para o efeito. 1. 67) No âmbito do Apenso C: a. Em 28.09.2015, o Demandante juntou procuração ao Apenso, no qual a mãe das filhas do Réu requereu contra este a alteração da regulação das responsabilidades parentais das filhas menores de ambos. b. O Autor analisou o acordo da alteração da regulação das responsabilidades parentais alcançado entre o Demandando e a mãe das suas filhas, na audiência do dia 03.11.2014; 1. c. Em 21.01.2020, o Demandante foi notificado da conta de custas, que analisou e enviou ao Demandado, por carta do dia 30.01.2020, para que este procedesse ao seu pagamento; d. No estudo e análise do processo e da conta de custas, o Autor despendeu cerca de 1 hora de trabalho; e. A última intervenção do Autor, neste Apenso, ocorreu em 30.01.2020. a. JJ, mãe das filhas do Réu, requereu contra este procedimento de incumprimento das responsabilidades parentais, no qual lhe peticionou o pagamento das pensões de alimentos em dívida; b. Em 11.01.2016, o Autor remeteu, por correio registado, a JJ, cheque do réu no valor de 1 200 EUR, para pagamento das pensões de alimentos de junho de 2015 a janeiro de 2016; c. Em 08.02.2016, o Demandante juntou procuração aos autos; d. AA analisou e respondeu aos vários requerimentos apresentados pela parte contrária; e. O Demandante esteve presente em Cidade 6 na conferência de pais do dia 14.04.2016, que durou 45 minutos; f. Em 28.04.2016, AA elaborou e apresentou requerimento nos termos do qual invocou que as contas apresentadas pela mãe das menores estavam erradas, invocou as razões pelas quais o Réu não pôde pagar os alimentos em dívida e informou que este se propunha pagar a pensão de alimentos por inteiro a partir de maio de 2016 e os atrasados no decurso de 2017, o que foi aceite, por despacho de 02.06.2016; g. Entre 26.06.2016 e julho de 2017, AA trocou dezenas de e-mails com a mandatária da progenitora acerca dos alimentos, incluindo despesas de saúde, das menores em dívida; h. O Autor leu e analisou o requerimento que a progenitora apresentou aos autos em 23.05.2017, nos termos do qual requereu a ampliação do pedido de alimentos em dívida em mais 6 274,14 EUR; i. AA esteve presente e participou na conferência de pais realizada no dia 06.07.2017, em Cidade 6, que terminou sem o acordo dos progenitores 68) No âmbito do Apenso G: 1. elação ao litígio e durou cerca de 15 minutos, mas com mais de duas horas de espera; j. A última intervenção do Autor, neste apenso, ocorreu em data que não foi possível apurar, mas que se cifra posterior a 03.07.2017. a. Em 22.09.2015, o Autor juntou procuração citado apenso, referente à alteração da regulação das responsabilidades parentais; b. Em 23.02.2016, AA apresentou requerimento a manifestar o acordo de HH quanto à avaliação das menores e dos progenitores pelo Instituto Português de Mediação Familiar e a manifestar a disponibilidade deste para levar as menores à consulta de avaliação; c. Antes e a pedido do Réu, o Autor foi a Cidade 2 falar com a Prof. II, Diretora do referido Instituto Português de Mediação Familiar, d. Tendo pago a consulta no valor de 60 EUR; e. Perante a falta de pronuncia relativamente ao anteriormente requerido, em 21.03.2016, o Demandante reiterou, no processo, o requerimento de 23.02.2016; f. Em 14.04.2016, AA requereu que lhe fossem notificados os relatórios sociais; g. Em 15.04.2016, o Autor reclamou a falta de páginas nos relatórios que lhe haviam sido notificados e requereu ser notificado da integralidade dos mesmos; h. O Demandante leu e analisou os relatórios sociais elaborados pela Segurança Social, os quais discutiu com HH; i. Em 02.05.2016, AA elaborou e apresentou requerimento a alegar as razões pelas quais as menores deveriam ser entregues ao pai, o que requereu que fosse determinado, como medida provisória, com visitas à mãe. Para o caso do Tribunal assim não entender, requereu que, quinzenalmente e nas férias, fosse a mãe a levar as menores ao pai e este as fosse levar à mãe, no términus do período de visita. Requereu, ainda, a realização de perícia psicológica aos avós das menores e a estas; 69) No que concerne ao Apenso H: 1. j. O Demandante leu e analisou o requerimento de resposta da progenitora de 04.06.2016; k. AA participou na conferência de pais realizada no dia 07.07.2016, em Cidade 6, que durou 2 horas e 30 minutos; l. Em 22.06.2017, a mãe invocou que não tinha meios para suportar a mediação familiar e requereu que fosse nomeada como mediadora a Dra. OO do Instituto de Mediação Familiar no sistema público; m. Em 28.06.2017, AA contactou a Dra. OO que se disponibilizou para fazer a 1.ª sessão de mediação com as menores no dia 01.07.2016; n. De forma a que o contacto das filhas com o pai se realizasse o quanto antes, no mesmo dia 28 de junho, o Demandante elaborou e apresentou requerimento a informar a disponibilidade da Dra. OO para a 1.ª sessão com as menores e a manifestar a disponibilidade do pai para pagar essa primeira sessão, propondo que a mãe pagasse a segunda sessão e que cada um dos progenitores pagasse a sessão em que fosse feita a sua própria avaliação e que ambos pagassem metade das sessões em que estivessem juntos; o. Em 18.07.2016, o Autor elaborou e apresentou requerimento a invocar que não era possível resolver o conflito de regulação das responsabilidades parentais pela via da mediação, que fosse determinado o prosseguimento dos autos, requerendo para tanto a realização de perícia psicológica colegial às menores e à avó materna das menores, indicando como perito o Sr. Professor Dr. PP e a requerer que no final as menores fossem entregues à guarda e cuidados do pai; p. Em 18.11.2016, o Autor elaborou requerimento a informar que não se havia iniciado a mediação, que o progenitor não aceitava mais perda de tempo, pois a progenitora não havia cumprido o contacto das filhas com o pai, a requerer que as menores fossem confiadas ao pai e que fosse indeferida a promoção do Ministério Público, porque não traria nada de novo a não ser a manutenção da falta de contacto e convívio das menores com o pai; 1. or despacho notificado a 05.12.2016, o Tribunal determinou a finalização da mediação familiar, no prazo de 3 meses, conforme promovido pelo MP; r. Em 05.12.2016, o Autor elaborou requerimento a requerer a alteração do acordo feito na anterior regulação; s. Em 16.12.2016, AA elaborou e remeteu ao Sr. Juiz Presidente da Comarca de Cidade 5 exposição do processado nestes autos, alegando a urgência do pai retomar o convívio com as filhas e a necessidade do tribunal determinar medidas imediatas com vista a esse convívio, o que requereu que fosse despachado, tendo, nessa sequência, o Sr. juiz Presidente determinado a movimentação atempada do processo por parte da secretaria; t. Em 04.01.2017, o Demandante requereu aos autos o cumprimento do determinado pelo Sr. Juiz Presidente da Comarca; u. AA participou na conferência de pais realizada em 13.02.2017 em Cidade 6, que durou 3 horas e 35 minutos, e na qual não foi possível alcançar acordo, mas porque o mesmo se mostrava viável foi determinada a continuação da conferência em 24 do mesmo mês; v. O Demandante participou na conferência de pais que ocorreu no dia 24.02.2017, em Cidade 6, na qual as partes chegaram a um acordo provisório quanto às visitas das menores ao pai; w. A conferência de pais referida precedentemente durou 3 horas, após mais de 1 hora de espera pelo início; x. O Autor leu e analisou o relatório social referente à menor KK, que lhe foi notificado a 17.03.2017; y. Em 22.05.2017, em resposta a notificação para o efeito, o Demandante elaborou e apresentou requerimento a informar que as visitas das menores ao pai decorreram sem incidentes, a alegar e a requerer que as menores fossem confiadas provisoriamente à guarda do pai e, para o caso de assim se não entender, propôs diversas soluções alternativas; z. AA requereu, ainda, a realização de perícia psicológica às menores e que, depois da sua realização, se procedesse à audiência de discussão e julgamento para fixação definitiva da regulação das responsabilidades parentais; 1. aa. Em 26.05.2017, o Demandante requereu ao tribunal que, com urgência, decidisse provisoriamente como se desenrolariam as visitas do pai às menores até que fosse fixado regime definitivo; bb. O Autor participou na conferência de pais realizada em 06.07.2017, em Cidade 6, a qual durou 5 horas, na qual não foi possível a conciliação dos progenitores e foi ordenado, com alterações, o cumprimento do acordo anterior; cc. Em 11 e 13 de julho de 2017, o Autor apresentou os meios de prova de HH; dd. A última intervenção do Autor, no Apenso H, ocorreu em data que não foi possível demonstrar, mas que se cifra posterior a 15.09.2018. a. Em 11.11.2015, o Autor juntou procuração a este Apenso, no qual o Demandado invocou o incumprimento, por parte da progenitora, do direito de visitas e convívios das menores com o pai e requereu que fosse determinado o seu cumprimento; b. Em 25.01.2016, o Demandante elaborou e enviou ao Réu, por e-mail, minuta de requerimento a enviar ao Núcleo da Infância e Juventude da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, da Segurança Social de Cidade 4, a justificar a falta de comparecimento do réu na data agendada pelo técnico para elaboração do relatório social solicitado pelo Tribunal; c. AA leu e analisou os relatórios sociais de ambos os progenitores, elaborados pelos técnicos da Segurança Social; d. Em 02.05.2016, o Demandante elaborou e apresentou requerimento e documentos a refutar os rendimentos que o relatório social imputava ao Demandando, apresentou as razões pelas quais o Réu não teve possibilidade de pagar as prestações alimentícias em falta e apresentou a proposta deste de pagamento dos alimentos por inteiro a partir de maio de 2016 e os atrasados ano decurso de 2017, sendo que neste mesmo requerimento foi alegado o incumprimento da mãe na preparação e 70) Relativamente ao Apenso I: 1. facilitação das visitas das filhas ao pai, o que foi aceite por despacho de 03.06.2017; e. A progenitora apresentou recurso de apelação contra o referido despacho de ........2016; f. AA elaborou e apresentou, em 15.07.2016, contra-alegações ao recurso interposto pela progenitora; g. Leu e analisou o acórdão do TRE de 23.03.2017, que julgando o recurso procedente, determinou a remessa dos autos á primeira instância para apreciação dos incidentes suscitados; h. Analisou a nota de custas de parte apresentada pela progenitora; i. AA trocou dezenas de e-mails e correspondência postal com o Réu e com a mandatária da progenitora acerca do incumprimento dos alimentos e das visitas das filhas ao pai; j. Em 28.07.2017, o Autor enviou à Dra. QQ, cheque do Réu no valor de 1 500 EUR, para pagamento a JJ, das custas de parte, dos alimentos das filhas dos meses de maio e junho de 2017 e parte da divida de alimentos dos meses transatos; k. A última intervenção neste Apenso teve lugar a 28.06.2017. 71) Para intervir nas conferências de pais realizadas no âmbito dos referidos apensos G, H e I do processo n.º 263/12.9..., AA percorreu cerca de 450 Km (quatro viagens de ida e volta de Cidade 1 a Cidade 6), 72) No que despendeu 162 EUR. 73) No estudo dos processos, elaboração de requerimentos, alegações, reuniões com HH, troca de comunicações com este e com a mandatária da progenitora e na participação nas conferências de pais, o Demandante despendeu mais de 120 horas de trabalho. 74) O Autor fixou os honorários pelo trabalho desenvolvido no Apenso C do 263/12.9..., na quantia de 50 EUR. 75) Sendo que pelo trabalho desenvolvido nos Apensos G, H e I, fixou os seus honorários na quantia de 10 000 EUR. 76) Havia enorme litigiosidade entre o Réu e a mãe das suas filhas menores, JJ, no que respeita à regulação das responsabilidades das responsabilidades parentais, das menores, nomeadamente quanto aos alimentos devidos pelo réu e às visitas das filhas ao pai, conforme resulta dos vários apensos do processo n.º 263/12.9... 77) Quando AA iniciou o patrocínio de HH, este não via as filhas há vários meses. 78) Foi pela intervenção do Autor que o Réu passou a conviver com as filhas menores. 79) Em 07.07.2017, a pedido do Demandado, o Demandante elaborou e enviou carta registada à EDIA a reclamar a anulação da fatura que esta havia enviado ao Réu. 80) Na elaboração da carta à EDIA e na leitura e análise da resposta desta, o Autor despendeu 1 hora de trabalho. 81) Em 30.01.2020, o Autor enviou e elaborou uma missiva registada com aviso de receção, endereçada ao Demandado, cujo conteúdo aqui se considera reproduzido para todos os efeitos e onde, entre o mais, se lê o seguinte: «(…) Assunto: Conta de Custas Processuais e nota de honorários Exmo. Senhor HH: (…) Chegaram, agora, ao fim os assuntos / processos que me confiou. Por isso, devo-lhe a minha nota de honorários final cujo pagamento agradeço: Nota de honorários: (…) 1 – Processo crime n.º 217/12.5..., que correu termos na Comarca de Cidade 4 – Instância Local de Cidade 4 – Secção Criminal – J1, no qual V. Exa. era arguido: (…) No estudo, elaboração e envio de alegações de recurso e de requerimentos, despendi mais de 45 horas de trabalho. Pelo trabalho realizado fixo os meus honorários em €4.500. (…) 2 – Processo crime n.º 751/12.7..., que correu termos na Comarca de Cidade 4 – Instância Local de Cidade 4 – Secção Criminal – J1, no qual V. Exa. era assistente e era arguida NN: (…) No estudo, elaboração de requerimentos e participação nas audiências de inquirição de testemunhas no âmbito da instrução, debate instrutório e audiências de julgamento, despendi mais de 25 horas de trabalho. Pelo trabalho realizado fixo os meus honorários em €2500. (…) 3 – Processo crime n.º 244/14.8..., que correu termos na Comarca de Cidade 5 – DIAP do Cidade 5 – Secção de Competência Genérica – J1, no qual V. Exa. era arguido / ofendido e era arguida /ofendida JJ: (…) No estudo e elaboração de requerimentos despendi cerca de 3 horas de trabalho. Pelo trabalho realizado fixo os meus honorários em €300. (…) 4 – Processo crime n.º 200/12.0..., que correu termos na Comarca de Cidade 5 – Juízo de Competência Genérica do Cidade 5 – Juiz 2, no qual V. Exa. era arguido: (…) No estudo, elaboração e envio de requerimentos despendi cerca de 2,5 horas de trabalho. Pelo trabalho realizado fixo os meus honorários em €250. (…) 5 – Processo crime n.º 359/15.5..., que correu termos na Comarca de Cidade 5 – Juízo de Competência Genérica do Cidade 5 – J1, no qual V. Exa. era arguido: (…) No estudo, elaboração de requerimentos, contestação e participação nas audiências de julgamento, despendi cerca de 20 horas de trabalho. Pelo trabalho realizado fixo os meus honorários em €2.000. (…) 6 – Processo crime n.º 263/12.9..., que corre termos na Comarca de Cidade 5 – Juízo de Família e Menores de Cidade 6 – Juiz 1, referente ao poder paternal das suas filhas LL e KK Estudei e analisei os processos com os Apensos A a I que o v. mandatário anterior o Sr. Dr. MM me facultou. a) Apenso A (…) No estudo e análise do processo e da conta de custas despendi cerca de uma hora de trabalho. Pelo trabalho realizado fixo os meus honorários em €50,00. (…) Para intervir nas conferências de pais realizadas no âmbito destes três apensos – G, H e I – percorri cerca de 450km (quatro viagens de ida e volta de Cidade 1 a Cidade 6), no que despendi €162. No estudo dos processos, elaboração de requerimentos, alegações, reuniões com V. Exa., troca de comunicações com V. Exa., com a mandatária da progenitora e na participação nas conferências de pais, despendi mais de 120 horas de trabalho. Pelo trabalho realizado fixo os meus honorários em €10.000. 7 – Edia (…) Fixo os meus honorários em €50. O total dos meus honorários pelos serviços prestados totaliza, assim, €15.150, que arredondo para €15.000, a que acresce IVA à taxa legal de 23%, o que dá um total de €18.450. O valor das deslocações eleva-se a €1.077. As despesas de expediente, que incluem telefonem e-mails, faxes e mais de 500 folhas impressas, fixo-as em €300. Paguei a consulta à Dra. II que custou €60. O total de honorários e despesas é assim de €19.887. V. Exa. já me pagou €4.960. Fica, portanto, em dívida €15.197,00 (quinze mil, cento e noventa e sete euros), cujo pagamento agradeço e solicito. O pagamento pode ser feito no meu escritório, em cheque, ou por transferência bancária para a conta com o IBAN PT50 ... (Caixa Geral de Depósitos), sendo que, caso opte pela transferência bancária, deve enviar-me o respetivo comprovativo de pagamento. (…)». 82) A missiva a que se reporta o facto precedente foi recebida pelo Réu no dia 04.02.2020. 83) Em 23.10.2020, AA remeteu a HH uma carta registada com aviso de receção, cujo conteúdo aqui se considera reproduzido para todos os efeitos, onde, entre o mais, referia que: «Assunto: Contas de custas processuais e nota de honorários Exmo. Sr. HH: Verifico que a nota de honorários que lhe enviei no passado dia 30/01/2020 contém um erro de cálculo que corrijo. Na minha nota de honorários fixei os seguintes honorários pelos serviços que prestei a V. Exa.: - no processo crime n.º 217/12.5...: €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); - no processo crime n.º 751/12.7...: €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); - no processo crime n.º 244/14.5...: €300,00 (trezentos euros); - no processo crime n.º 200/12.0...: €250,00 (duzentos e cinquenta euros); - no processo crime n.º 359/15.5...: €2.000,00 (dois mil euros); - no processo n.º 263/12.9... – Apenso C: €50,00 (cinquenta euros); - no processo 263/12.9... – Apensos G, H e I: €10.000,00 (dez mil euros); - Assunto EDIA: €50,00 (cinquenta euros). O que perfaz €19.650,00 (dezanove mil, seiscentos e cinquenta euros), ao invés dos “€15.150” mencionados na nota. Arredondo o total dos meus honorários para €19.000,00 (dezanove mil euros), ao invés dos “€15.000” mencionados na nota. Aos honorários fixados no valor de €19.000 (dezanove mil euros) acresce IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz um total de €23.370,00 (vinte e três mil, trezentos e setenta euros). O valor das deslocações eleva-se a €1.077. As despesas de expediente, que incluem telefonem e-mails, faxes e mais de 500 folhas impressas, fixo-as em €300. Paguei a consulta à Dra. II que custou €60. O total de honorários e despesas é assim de €24.807. V. Exa. já me pagou €4.960. Fica, portanto, em dívida €20.117,00 (vinte mil, cento e dezassete euros), cujo pagamento agradeço e solicito. O pagamento da quantia em dívida de €20.117,00 (vinte mil, cento e dezassete euros) deve ser feito no prazo de 8 dias, sob pena de me ver forçado a reclamar o seu pagamento através dos meios judiciais, o que gostaria de evitar. O pagamento solicitado pode ser feito no meu escritório, em cheque, ou por transferência bancária para a conta com o IBAN PT50 ... (Caixa Geral de Depósitos), sendo que, caso opte pela transferência bancária, deve enviar-me o respetivo comprovativo de pagamento. (…)». 84) A missiva a que se reporta o facto antecedente foi recebida por HH no dia 03.11.2020. 
 86) O Réu pagou ao Autor a quantia de 4 690 EUR. 87) AA fixou as despesas de expediente, que incluem telefone, e-mails, fazes e mais de 500 folhas impressas na quantia de 300 EUR. 88) O valor dos serviços de advocacia prestados, por AA a HH, acresce IVA à taxa de 23%. B. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a boa decisão da causa, não se logrou provar que: A.	A) Para intervir nas audiências de julgamento a que se reporta o facto n.º 61) tenha despendido 90 EUR.  8. Do mérito do recurso 1.	Impugnação da matéria de facto Vejamos então se o facto vertido no ponto 85 (Era prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava em cada processo, no final do mesmo ) deve passar a ter a redação sugerida pelos apelantes e que é a seguinte : Era prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado. Cremos que a prova produzida aponta efectivamente neste sentido. Basta atentar na missiva que consubstancia a nota de honorários enviada pelo Dr. AA ao Réu em 30.01.2020 (referida no ponto 81) na qual é referido o seguinte:“Chegaram, agora, ao fim os assuntos/processos que me confiou. Por isso, envio-lhe a minha nota de honorários final, cujo pagamento agradeço”. E, bem assim, no depoimento da testemunha RR que trabalhou como secretária no escritório do falecido Autor entre 2016 e julho de 2024. Do seu depoimento se extrai que o senhor advogado tinha por hábito estabelecer os seus honorários no final dos processos do cliente e que por isso apenas foram solicitadas algumas quantias a HH mas que seguramente este cliente não liquidou a conta final de honorários que lhe foi enviada em 2020. Por conseguinte, procede a pretensão dos apelantes em ver modificada a versão do facto em apreço. Entendem igualmente os apelantes que o facto vertido na alínea b) dos “Não Provados” (Que AA tenha despendido, com as deslocações às diligências a que se reporta o facto n.º 71) 162 EUR) deve ser eliminado por estar em contradição com o vertido no facto dado como provado no n.º 71 ( “Para intervir nas conferências de pais realizadas no âmbito dos referidos apensos G, H e I do processo n.º 263/12.9..., AA percorreu cerca de 450 Km (quatro viagens de ida e volta de Cidade 1 a Cidade 6) e no facto n.º 72 (No que despendeu 162 EUR). Cremos que mais uma vez assiste razão aos apelantes. Note-se, aliás, que o facto inserto no ponto 71 foi considerado provado por não ter sido impugnado (i.e. foi admitido por acordo) e o facto inserto no ponto 72. , tal como os vertidos no ponto 32 e 62, foi considerado provado em razão das “declarações de parte da Autora SS, esposa do Autor e advogada no mesmo escritório, que de forma plausível e convincente explicou que o marido nunca faltou a nenhuma das diligências agendadas nos processos de HH e que o valor cobrado por deslocação era o valor dos quilometro praticado na «tabela da função pública». Esta mesma versão foi narrada pela testemunha TT, que trabalhou com o falecido Dr. AA durante muitos anos e que, por isso, tem conhecimento das suas práticas a este propósito, que questionada sobre esta mesma temática, referiu exatamente o que já havia aventado pela Autora, quanto à forma de cobrança das deslocações. Ora, o valor a que a Autora faz alusão nada mais é que a conjugação do art. 38.º do D.L. n.º 106/98, de 24 de abril, o qual é regulamentado por Portaria que vai fixando o valor a pagar por quilometro aos funcionários públicos (in casu, arts. 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro e art. 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro e Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro) estando tal valor fixado em 0,36 EUR.”. Por conseguinte, cremos que só por lapso se pode ter considerado tal facto simultaneamente como “Não Provado”, impondo-se a sua eliminação por esse motivo. Pretendem igualmente os apelantes que se aditem ao elenco dos Factos Provados uma série de factos atinentes à circunstância de, à excepção do assunto da EDIA, todos os processos em que o Dr. AA foi mandatário do Réu, terem por base a mesma problemática e estarem todos relacionados entre si, ou seja, dizerem respeito à relação do Réu com as suas filhas menores e com a mãe destas. Para além dos apelantes não explicitarem a pertinência da sua pretensão, o certo é que facilmente se chega a tal conclusão através da leitura dos factos atinentes à actividade desenvolvida pelo Dr. AA nos vários processos de que foi mandatário do Réu. Termos em que neste conspecto se indefere a pretensão dos apelantes. 2.	Do montante do crédito do advogado, Dr. AA, sobre o Réu e da (in) existência da prescrição parcial do mesmo. Como se viu, estamos em presença de uma acção de honorários movida pelo Dr. AA, entretanto falecido, contra o seu cliente, ora Réu, e mediante o qual aquele reclamou deste o pagamento de honorários e despesas ainda em dívida como correspectivo do trabalho por si desenvolvido numa série de processos. O tribunal “ a quo” entendeu julgar parcialmente extinto por prescrição o crédito do Autor, com a seguinte argumentação: “Revertendo ao caso sub judice, resulta da leitura da contestação de HH que este confessa ter sido patrocinado pelo Dr. AA em todos os processos (cfr. artigo 2º da contestação), admite ter recebido as duas contas de honorários que este elaborou (cfr. artigos 23.º e 24.º) e refere que «(…) sempre entregou as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta (artigo 4º da contestação), aproveitando para enxertar que o falecido Dr. AA não lhe terá emitido um recibo de 1 000 EUR, referente ao último pagamento efetuado (que não situa no tempo). Esta menção do facto de sempre ter entregue todas as quantias que lhe foram solicitadas, não corresponde ipsis verbis a dizer que pagou os honorários peticionados. Todavia, cumpre ter presente o vertido no artigo 30.º da contestação, pelo que será de concluir que o Demandado alega o pagamento dos valores peticionados. Para além do referido precedentemente, quedou, também, demonstrado que a intervenção do Autor nos processos n.os 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... cessou em 15.03.2017, 03.06.2016, em torno de 20.04.2017, 26.06.2017 e 14.11.2016 respetivamente [cfr. factos provados n.os 19), 35), 44), 52) e 64)]. Quanto à situação da EDIA, como resulta dos factos n.os 79) e 80), a intervenção do Autor cingiu-se ao envio da carta de 07.07.2017. Ficou, também, demonstrado em juízo que era habitual que o Demandante solicitasse os seus honorários no final do processo [cfr. facto provado n.º 85)]. Portanto, tendo presente estes factos e não olvidando o já atrás referido quanto à alegação do pagamento e da prescrição presuntiva, está em crer o Tribunal que o Réu beneficia da mesma, dado que o habitual seria que AA tivesse solicitado os honorários no terminus do acompanhamento do processo / assunto, os quais sucederam grosso modo, no ano de 2017, pelo que à data em que foi remetida a nota de honorários, já tais valores se consideravam presumidamente liquidados, pelo que, não tendo os Autores conseguido ilidir a presunção, será de concluir que os honorários atinentes a estes assuntos foram liquidados, nada mais sendo devido. Quanto às despesas de expediente, será de concluir, pelas mesmas razões, que estão abrangidas pela presunção de pagamento do art. 317.º, alínea a) do CCiv, pelo que, devem presumir-se pagas. Face ao excurso produzido, falece, nesta parte a pretensão dos Autores, porquanto se julga procedente a exceção de prescrição presuntiva.”. Não podemos acompanhar o assim decidido. Senão vejamos. É a omissão de pagamento da nota de despesas e honorários expedida pelo Autor ao Réu em 30.01.2020 (cfr. ponto 81) e depois rectificada pela missiva de 23.10.2020 (cfr. ponto 83) que justificou a propositura da presente acção. Nela como se pode ver (cfr. ponto 81) são discriminados os vários processos em que o senhor advogado patrocinou o Réu e os honorários devidos por cada um deles. Na contestação, o Réu excepcionou, como se viu, a prescrição do crédito de honorários à luz do disposto na alínea c) do art.º 317º do Cód. Civil que assim dispõe: “Prescrevem no prazo de dois anos : a) (…); b) (…) c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. Sucede que tal prazo de prescrição, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, funda-se na presunção de cumprimento: trata-se de uma prescrição presuntiva – art.º 312º do Cód.Civil. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento. Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil. Joaquim Sousa Ribeiro num estudo publicado na RDE, Ano V, nº2 Dezembro de 1979 explica (pag.397 e segs): “É o que manifestamente acontece quando o réu, para além de excepcionar por prescrição, impugna também directamente os factos constitutivos do direito do autor, negando a existência, em si mesmo ou no seu montante, ou a validade do débito. Assim procedendo, ele está a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, uma vez que o cumprimento pressupõe, como é óbvio, a existência e eficácia de um vínculo obrigacional que o torne exigível. Estão, assim, em absoluto contraste com a presunção de cumprimento meios de defesa tais como: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante, ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação do pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc. […] O mesmo se passa, segundo cremos, quando ele, invocando embora o decurso do prazo prescricional, não se coíbe de especificar uma outra causa exoneratória incompatível com aquela presunção. […S]endo o cumprimento incompatível com a verificação cumulativa de outra qualquer causa extintiva, a simples invocação de uma delas vale como reconhecimento tácito de que tal acto não foi levado a cabo. Alegando a extinção por um processo que, por mera indução lógica, exclui o cumprimento, o devedor fornece prova segura, insusceptível de qualquer manipulação – provém dele próprio, e resulta de um acto processual – de que, contra o que se presumia, aquele não efectuou a prestação a seu cargo […]” . Lendo a contestação do apelado, o que se constata? Que aceitando ter recebido as notas de honorários supra- referidas, não alegou ter procedido ao pagamento dos honorários nelas reclamados pelos diversos processos em que foi patrocinado pelo Autor. Alegou, sim: - O Réu sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta. Esta afirmação não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e reclamados na nota (e replicados na petição) por cada um dos processos aí referidos. Aliás, a expressão “por conta” é sintomática desta conclusão. É certo que o decurso do tempo faz presumir determinado facto - o cumprimento – pelo que ao invocar a prescrição presuntiva o devedor está a invocá-lo por via de excepção. No entanto, “a incidência da prescrição presuntiva dá-se tão só a nível da prova - ela dispensa o devedor da prova do cumprimento. E, por esta razão, não bastará invocá-la. Será necessário acompanhar essa declaração com a alegação da verdadeira excepção: o cumprimento. A inserção desta presunção na secção referente às prescrições decorre de a base da presunção ser o decurso do tempo.” (…) Encarando desta maneira a figura da prescrição presuntiva, na sua verdadeira sede, que é a da prova, forçoso será concluir que a sua invocação não supre a não alegação do facto que se quer ver presumido. Se assim não fosse, e não competindo ao credor alegar os factos extintivos da obrigação, caberia perguntar como poderia o devedor vir a prestar o seu depoimento sobre matéria não alegada por qualquer das partes.1” Provou-se (ponto 51) ser prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado, pelo que tudo inculca que até ao envio da Nota de Honorários de 2020 nenhuma outra havia sido elaborada. Portanto, não havendo notícia de que o falecido Autor haja emitido outra nota de honorários anteriormente a 2020, nem que tenha solicitado o pagamento dos mesmos anteriormente a essa data, a alegação vaga do Réu não consubstancia alegação do cumprimento nos moldes referidos. Ninguém liquida honorários cujo montante final desconhece. Pode é fazer adiantamentos por conta desses honorários, o que é uma situação diferente. E foi isso que foi apenas alegado pelo Réu. Aliás, mais adiante referiu na contestação: “23. Para cobrança dos alegados honorários devidos o Autor remeteu a conta de honorários e despesas em 30/01/2020. 24. Remetendo novamente em 23/10/2020 nova conta final de honorários, alegadamente corrigindo os cálculos dos honorários e despesas devidas. 25. Não se aceitando, por não provado, os valores em dívida descritos no ponto 138º da Petição Inicial apresentada”. Cremos que estas afirmações porque incompatíveis com o (presumido) pagamento dos honorários impedem que o apelante beneficie de tal prescrição presuntiva. Efectivamente, como referimos, nos termos do artigo 314.º do Cód.Civil, “[c]onsidera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Tendo o Réu, como se viu, praticado em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento, volta a recair sobre si o ónus de prova do pagamento (art. 342.º n.º 2 do Cód.Civil) prova essa que manifestamente não fez. E, por isso, a única conclusão a retirar é que não tendo ficado provado que o réu haja liquidado os honorários reclamados pelo Autor, terá o mesmo de os satisfazer. Tais honorários e despesas cifram-se em 20.113,52€ (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) com o IVA já incluído. É que do valor peticionado não ficou provado que o Autor haja despendido 3,48€, como salientado nas alegações de recurso. O Réu foi instado a pagar as despesas e os honorários por carta de 23.10.2020 na qual lhe foi concedido o prazo de 8 dias para os liquidar. Não o tendo efectuado, é manifesto que o Réu entrou em mora quanto à prestação a que estava adstrito ( artº 805º, nº2 do Cód.Civil) , o que conferiria ao Autor o direito a ser indemnizado com juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º do Cód.Civil). Contudo, o Autor peticionou juros contados desde a citação pelo que apenas serão devidos a partir dessa data. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando a sentença recorrida, condena-se o Réu a pagar aos habilitados herdeiros do Autor a quantia de 20.113,52€ (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Custas pelo Réu. Évora, 16 de Outubro de 2025 Maria João Sousa e Faro (relatora) Sónia Kietzmann Lopes Sónia Moura 
 ___________________________________ 1. Assim, Acórdão do TRP de 13.9.2018 ( Araújo de Barros).↩︎ |