Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
693/12.6TBVRS.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
POSSE
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. O art. 662.º do Código de Processo Civil, permitindo à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, consagra a efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
2. Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
3. Sendo a posse titulada a fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, não é a invalidade substancial do negócio – mas apenas a invalidade por falta de forma – que obsta à existência de justo título.
4. É ilidível a presunção de má fé da posse intitulada, nomeadamente quando se demonstra que o possuidor, ao adquiri-la, ignorava lesar o direito de outrem;
5. O momento temporal relevante para definir a boa fé é o do início da posse.
6. Pode suceder que o possuidor de boa fé saiba que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular.
7. Apurando-se que as fracções foram entregues pela promitente vendedora à promitente compradora, na sequência de um contrato-promessa, estando pago o preço efectivamente acordado, e passando a promitente compradora a exercer ali diversos actos materiais de posse – passou nelas a habitar, efectuou obras e uniu as fracções – à vista de todos e na convicção de que as mesmas lhe pertenciam, só não tendo sido realizado o contrato prometido por inércia ou incumprimento contratual da promitente vendedora, a quem competia marcar a respectiva escritura, ocorreu a aquisição por usucapião decorridos quinze anos sobre o início da posse.
8. A promitente compradora não pode ser penalizada pela inércia ou incumprimento contratual da promitente vendedora, responsável pela marcação da escritura. Procurando, a partir da altura em que verifica ocorrerem diversos actos ofensivos da sua posse, obter a execução específica do contrato, o reconhecimento do seu direito de retenção e celebrando uma escritura de justificação notarial, tais actos não implicam a interrupção do prazo de aquisição por usucapião.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Na 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca, em acção que AAe marido, BB, intentaram contra:
- CC, Lda. (1.ª Ré);
- DD (2.ª Ré);
- EE (3.ª Ré);
- FF e mulher, GG (4.ºs RR.);
foi peticionado que fosse reconhecida a aquisição por usucapião de duas fracções autónomas, devidamente identificadas nos autos, anulando-se a venda judicial das mesmas e de todos os demais actos que contendam com a mesma.
A acção foi apenas contestada pelos 2.º, 3.º e 4.ºs RR., reconvindo no sentido de ser impugnada a escritura de justificação notarial celebrada pelos AA., com cancelamento de quaisquer registos celebrados a favor dos mesmos.
Na réplica, foi ampliado o pedido, de modo a incluir o cancelamento de todos os registos incompatíveis com a aquisição por usucapião, nomeadamente a hipoteca judicial de 26.03.1993 e a penhora de 14.01.1994.
Instruída a causa, foi proferida sentença, não reconhecendo o direito de propriedade dos AA. sobre as fracções em causa e declarando impugnado o facto verificado na escritura de justificação notarial de 12.06.2012, a qual foi declarada ineficaz, com cancelamento de quaisquer registos efectuados a favor dos mesmos com base nessa escritura.

Inconformados, os AA. apresentaram recurso com as seguintes conclusões:
A - «Entendem os Recorrentes que os contornos do negócio em que foi directamente interveniente e que esteve por detrás da celebração do documento denominado “contrato-promessa de compra e venda” com o falecido pai da Autora, explicados pelo legal representante da Recorrida CC, Lda. e objecto de assentada, deveriam ter sido levados aos Factos Provados;
B - Ficou a constar dessa assentada que: “Confrontado com um documento intitulado contrato-promessa de compra e venda, o depoente disse não conseguir ler o que nele estava escrito, embora confirmando que o mesmo se referia a uns apartamentos cuja permuta foi combinada com o pai da Autora, senhor Firmino António Júnior, os quais se destinavam à mesma, à Autora, referindo ainda ter recebido, para além de um terreno, um valor de duzentos a trezentos contos, mais confirmou a sua assinatura constante do verso de tal documento”;
C - Significa isto que, nos termos do artigo 463º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto nos artigos 352º e seguintes do Código Civil, aquela matéria deve ser levada aos factos provados;
D - Para o efeito, sugere-se a inclusão de dois novos números com o seguinte teor:
35. A 1ª Ré CC celebrou com o Pai da Autora um contrato de permuta de um armazém mais a entrega de um valor entre os 200 a 300 contos pelos apartamentos identificados no n.º 2 dos factos provados.
36. Os referidos apartamentos destinavam-se à Autora.
E - Entendem, também, os Recorrentes que o facto constante do número 33, em face da prova produzida em audiência, se mostra incorrectamente julgado, porquanto não delimita temporalmente a utilização dada pelos Recorrentes às fracções em causa nestes autos;
F - Conforme resulta das declarações das testemunhas HH e II, os Recorrentes deixaram de habitam as fracções há cerca de 4, 5 anos, estando presentemente a habitar um apartamento :
Advogado dos Recorrentes – Onde é que eles [os Autores] vivem agora?
II – Onde é que eles vivem?
Advogado dos Recorrentes – Sim.
II – Pois agora vivem num apartamento…
Advogado dos Recorrentes – Num apartamento onde?
II – …do meu sobrinho, que compraram.
Advogado dos Recorrentes – Um apartamento perto do projecto SAAL, é isso?
II – Sim, sim senhor.
Advogado dos Recorrentes – Isso foi há quanto tempo?
II – Eu não sei bem o tempo, mas há 3 ou 4 anos. [03m45s a 04m07s];
Período temporal que a testemunha JJ estimou em “4, 5 anos” [14m08s a 14m13s] no mesmo sítio: “Onde eles vivem agora é à parte do projecto SAAL, sim, é uma urbanização nova.”. [14m23s a 14m29s].
G - Significa isto que a utilização dada às fracções pelos Recorrentes (facto provado n.º 33) se prolongou, pelo menos, até ao ano de 2010.
H - Assim sendo, deverá este número 33 dos Factos Provados ser alterado em função da prova produzida e de modo a ficar com o seguinte teor:
33. Desde, pelo menos, o mês de Agosto de 1985 que a Autora Mulher, primeiro enquanto solteira e, a partir de 1996, na companhia do Autor Marido e, pelo menos, até 2010, passou a dormir, a confeccionar e a tomar as suas refeições, a receber a sua correspondência, a guardar os seus pertences e a receber os seus amigos e familiares naquelas fracções.
I - As acções de execução específica intentadas pelos Recorrentes mais não foram do que uma tentativa de formalizar um negócio que há muito se mostrava concluído;
J - Não podendo, por isso, valer como qualquer reconhecimento do direito dos Recorridos por parte dos Recorrentes;
L - A violação do princípio da confiança, ínsito na actuação de boa-fé, ocorre sempre que exista (i) uma situação objectiva de confiança, (ii) um investimento na confiança; (iii) e a boa-fé da parte que confiou;
M - No caso, o Pai da Recorrente mulher comprou em nome desta os dois apartamentos em causa nestes autos;
N - A Recorrente mulher desde, pelo menos, Agosto de 1985 e até 2010 habitou aqueles apartamentos, neles praticando todos os actos correspondentes ao seu direito, inclusivamente a união dos apartamentos, de forma pública e pacífica;
O - A Recorrente mulher tinha todos os motivos para confiar no negócio de compra e venda celebrado em seu nome pelo seu Pai (até porque a 1ª Recorrida nunca o pôs em causa, neste ou em qualquer outro momento), estando, por isso, de boa-fé;
P - Não se admite nem se aceita, pois, que os actos praticados pelos Recorrentes – para tornar regular uma situação de facto – possam produzir qualquer interrupção da contagem dos prazos da usucapião, por isso ser violador do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança e, inclusivamente, abusivo;
Q - Tendo os Recorrentes começado a habitar os apartamentos, pelo menos, no ano de 1985 e tendo neles permanecido, pelo menos, até ao ano de 2010, então mostram-se completados (e até ultrapassados) os prazos exigíveis para a aquisição por usucapião, seja qual for a modalidade;
R - Os Recorrentes mantiveram durante mais de 20 anos, de boa-fé e de forma pública e pacífica, a posse das fracções em causa nestes autos, o que lhes confere o direito à sua aquisição por usucapião.
S - A decisão em causa violou, pois, o disposto nos artigos 1251º, 1257º, 1258º, 1287º, 1288º, 1296º, 334º e 325º do Código Civil.»

A este recurso, os 2.º, 3.º e 4.ºs RR. contra-alegaram e concluíram como segue:
1- «Ao contrário do que afirmam os recorrentes, os factos provados com interesse para a decisão da causa, reproduzem fielmente a prova documental e testemunhal produzida, apreciada pelo Tribunal a quo, de acordo com o “princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre”, na esteira do disposto na primeira parte do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
2- Inexiste qualquer necessidade em aditar ou alterar a matéria provada na sentença recorrida, sendo que dos factos que o Tribunal recorrido considerou como provados, só poderia ser proferida uma decisão como a recorrida.
3- Andou bem o Tribunal a quo ao decidir não reconhecer aos ora recorrentes o direito de propriedade sobre as fracções autónomas dos autos, em virtude de ter considerado, para além do mais, que os vinte anos necessários (art. 1296º do C.Civil) para que pudessem ter adquirido as mesmas por usucapião, não haviam decorrido sem interrupções que inutilizaram todo e qualquer prazo decorrido até ao trânsito em julgado de acções que (como mais à frente se dirá) intentaram em 1995 e em 2002.
4- Efectivamente, tendo na sentença sido declarada a posse como “não titulada, ou seja, não fundada em qualquer modo legítimo de adquirir (art. 1259, nº 1 do Código Civil) que se presume de má-fé (art. 1260,nº2, parte final, do Código Civil”,
5- Resultando da factualidade não provada que os ora recorrentes não lograram provar terem agido de boa-fé como se se lhes impunha, ou seja, que tinham agido sempre na convicção de serem os únicos donos e plenamente convencidos de que não lesavam quaisquer direitos de outrem,
6- Porque desde 1994 (como aliás confessam no artº 8º da petição inicial) e consta do (nº 10 dos factos provados) os ora recorrentes tinham conhecimento do ónus que impendiam sobre as fracções autónomas em apreço, (nºs 28 e 29 dos factos provados)
7- Ónus esses, hipoteca e penhora, que os impediram de obter vencimento nos Procs. 24/95 (actual 152/15.5T8VRS) e 352/2002, julgado improcedente e transitado em julgado em 15 de Julho de 2013, que intentaram no então Tribunal Judicial. (nºs 19, 20 e 21 dos factos provados)
8- Ao contrário do que pretendem os apelantes, ao afirmarem, o que afirmam, designadamente em “R” das conclusões a que ora se responde, “não se provou que eles vivam com carácter de permanência, nas fracções em causa, até aos dias de hoje” (alínea d) dos factos não provados).
9- Como nem sequer se provou que os ora recorrentes tivessem habitado, de boa-fé e de forma pacífica e pública, as fracções dos autos durante os 20 anos necessários para que a aquisição por usucapião pudesse acontecer, pois, para além de tudo quanto se deixa dito supra, verificaram-se várias interrupções do decurso do tempo, como se refere em 5, 6 e 7 do presente articulado, com as consequências óbvias constantes do artigo 327º do Código Civil, dispositivo que por si só, mediante os factos provados, impediria sempre que a usucapião operasse e o Tribunal a quo andou bem, uma vez mais, ao dar como provado que o prazo de vinte anos previsto no artigo 1296º, do Código Civil não chegou a decorrer, declarando, consequentemente: Desta forma, improcede a reivindicação dos autores relativamente às fracções em causa, não se reconhecendo o direito de propriedade sobre as mesmas, o que se decide(sublinhado nosso). Aliás,
10- Bem andou o Tribunal a quo ao considerar provada a falsidade das declarações constantes no contrato-promessa de 6 de Dezembro de 1982, resultante das declarações do legal representante da ré MM, pois, como ele explicou em Audiência não recebeu os tais 2.190$00 do alegado sinal, “eu só recebi uma pequena importância que acho que foi duzentos contos ou trezentos, ou cento e cinquenta, acho que foi duzentos ou trezentos contos” (sublinhado nosso) (18m38s a 19m18 s) confirmando ainda que se tratou, não de um contrato-promessa de compra e venda mas antes, de uma permuta combinada com o pai da então A., ora apelante, Senhor LL. Ora,
11- Ainda que assim não tivesse sido decidido e para além do mais, o contrato-promessa, sendo um contrato que obriga à celebração de um outro, (o contrato prometido) de compra e venda, de modo algum se adequa a transmitir a propriedade – ainda que acompanhado de entrega da fracção e de pagamento de parte do preço – factos legalmente irrelevantes neste âmbito, pelo que nunca poderá conferir posse, mas mera detenção apenas.
12- Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., págs. 6/7), “o contrato-promessa de compra e venda não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário(sublinhado nosso)
13- E a mera detenção precária não é, como se sabe, apta a preencher um dos fundamentos essenciais para a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
14- Padece pois de razão a alegação dos recorrentes, (constante da conclusão S) segundo a qual a decisão recorrida teria violado o disposto nos artigos 1251º,1257º,1258º,1287º,1288º,1296º, 334º e 325º do Código Civil.»

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].
Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso[2].
Ora, no caso dos autos, a reapreciação dos concretos pontos de facto da prova impugnados pelos Recorrentes tem repercussão na decisão de outra matéria de facto, relativa à posse que vem sido exercida nos imóveis, e que importa ponderar de modo a obter harmonia entre a realidade dos factos e a verdade judicial.
Com efeito, os Recorrentes procuraram justificar a sua boa fé no exercício da sua posse desde 1985, não só indicando o modo como foi formulado o negócio entre a 1.ª Ré e o pai da A., como ainda a forma pública e pacífica como a A. mulher habitou nas fracções a partir de 1985, na convicção de não lesar o direito de outrem.
Logo, esta impugnação envolverá não apenas a reapreciação dos pontos 33, 35 e 36 da matéria de facto (os dois últimos propostos agora pelos Recorrentes), como ainda envolverá a reapreciação de matéria conexa, dada como não provada, mas cuja apreciação se torna essencial para obter-se a harmonia do acervo factual.
Em primeira linha, os Recorrentes argumentam que o contrato-promessa, pelo qual a 1.ª Ré prometeu vender os dois apartamentos, foi celebrado no âmbito de um negócio global, de permuta desses apartamentos por um armazém – facto instrumental, justificador da celebração da promessa de venda dos dois apartamentos a construir pela 1.ª Ré e do pagamento do preço efectivamente acordado.
Acerca desta realidade, a mesma foi relatada pelo sócio-gerente da 1.ª Ré (cfr. o seu depoimento, aproximadamente entre 10m30s e 12m, entre 15m30 e 16m30s, e entre 18m30s e 23m55s, realçando-se em especial cerca do minuto 23), explicando que o acordo global celebrado com o pai da A. mulher foi no sentido deste vender à 1.ª Ré um armazém em cujo terreno esta edificou o prédio onde as fracções se situam, e que o preço realmente acordado para a venda desse terreno consistiu na entrega das ditas fracções, logo que o prédio estivesse concluído (justificando que, por o preço calculado das fracções exceder o valor do terreno, foi acordada uma compensação monetária a entregar pelo pai da A., entre 150 a 300 contos, de que já não se recordava bem, mas que foi efectivamente recebida pela 1.ª Ré).
Mais explicou que não se celebrou escritura de permuta, optando-se pela venda do terreno onde o prédio iria ser construído e a simultânea celebração do contrato-promessa, porque naquela altura ainda não existia projecto aprovado, entendendo ambos os intervenientes no negócio que assim a sua vontade negocial ficava devidamente expressa. E logo que o prédio foi concluído, as fracções prometidas vender foram efectivamente entregues à A., porquanto a 1.ª Ré entendeu que estas lhe pertenciam no quadro global da permuta acordada com o pai da mesma.
Esta realidade também transparece nos depoimentos das testemunhas NN (entre 5m30s e 6m00s), OO (entre 6m00s e 7m30s) e JJ (entre 16m30s e 18m15s), residentes nas proximidades do prédio e que conheciam a A. e o seu pai, sabedores dos motivos (a A. foi uma filha fora do casamento, pretendendo o pai, por esta forma, deixar-lhe uma casa onde viver) pelos quais este decidiu vender à 1.ª Ré o armazém que foi demolido para construção do prédio onde se situam as fracções prometidas vender à A., e que estas lhe foram entregues após a conclusão do prédio, assim se cumprindo o negócio global de permuta acordado entre o seu pai e a 1.ª Ré.
Ponderando ainda que o Ajudante Notarial que certifica a assinatura do legal representante da 1.ª Ré no contrato-promessa, comprova ter-lhe sido exibida a licença de habitabilidade do prédio emitida pela Câmara Municipal em 20.12.1984, e ainda que as referidas testemunhas confirmaram ter sido nessa altura concluída a construção do prédio, sendo as fracções então entregues à A., que pouco depois foi para lá morar com os seus familiares mais próximos, passando a utilizar as fracções como se fosse a sua casa e sendo por todos reconhecida como a respectiva dona, este Tribunal da Relação alterará a decisão da matéria de facto, introduzindo não apenas o facto instrumental que rodeou a celebração do contrato-promessa (negócio global de permuta do armazém que foi demolido e em cujo terreno foi construído o prédio onde se localizam as fracções prometidas vender), mas ainda declarando provado que o prédio foi concluído em 1984, sendo então as fracções entregues à A., que ali habitou pelo menos até 2011 (as testemunhas referiram que a A. foi para outra morada cerca de 3 ou 4 anos antes da data de julgamento), na convicção se ser essa a sua casa e sem oposição de quem quer que seja.
O que implica a alteração das respostas negativas constantes das als. b), e) e i), uma vez que se trata de matéria demonstrada através destes elementos probatórios e objecto de impugnação pelos Recorrentes, maxime, nas als. Q) e R) das suas conclusões.
Alterar-se-á, igualmente, parte da resposta ao ponto 33 – a A. viveu nas fracções pelo menos até 2011 – e ainda à al. c) dos factos não provados – como resulta do contrato-promessa, era incumbência da 1.ª Ré marcar a escritura, logo que estivesse constituída a propriedade horizontal, e esta só foi titulada pela escritura de 14.09.1994, pelo que se declarará provado que a A. mulher aguardou que a 1.ª Ré marcasse a escritura de compra e venda das fracções e, como tal não sucedia, tomou as iniciativas descritas nos pontos 8, 9, 12, 13, 14, 21, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto.
Concede-se, pois, provimento à impugnação da matéria de facto, alterando-se a mesma como segue:
- o ponto 33 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
Ø «Desde, pelo menos, o mês de Agosto de 1985, que a A. mulher, primeiro enquanto solteira e, a partir de 1996, na companhia do A. marido e, pelo menos, até 2011, passou a dormir, a confeccionar e a tomar as suas refeições, a receber a sua correspondência, a guardar os seus pertences e a receber os seus amigos e familiares naquelas fracções»;
- introduzem-se os seguintes pontos à matéria de facto:
Ø «O contrato-promessa, pelo qual a 1.ª Ré prometeu vender os dois apartamentos à A., foi celebrado no âmbito de um negócio global, de permuta desses apartamentos, então ainda por construir, por um armazém pertencente ao pai da A., o qual foi demolido e em cujo terreno foi construído o prédio onde se situavam as ditas fracções»;
Ø «Após a conclusão do prédio, a 1.ª Ré entregou as duas fracções à A.»;
- finalmente, alteram-se as respostas negativas constantes das als. b), c), e) e i), declarando-se como provado o seguinte:
Ø «Em 1984, a 1.ª Ré terminou a construção do prédio onde se situavam as fracções prometidas vender à A. mulher»;
Ø «A A. passou a habitar nas fracções em causa a partir de Agosto de 1985, nos termos referidos no ponto 33, o que fez até 2011, de forma ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que as mesmas lhe pertenciam»;
Ø «O preço das fracções foi integralmente pago»;
Ø «A A. mulher aguardou que a 1.ª Ré marcasse a escritura de compra e venda das fracções e, como tal não sucedia, tomou as iniciativas descritas nos pontos 8, 9, 12, 13, 14, 21, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto»;

A matéria de facto a ponderar é, pois, a seguinte:
1. A A. nasceu no dia 10 de Novembro de 1970, sendo filha de LL e de PP.
2. Encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 800 e inscritas na matriz sob o art. 2080 as fracções “C” (1.º andar direito) e “D” (1.º andar frente), ambas do prédio urbano sito, 1.º D e 1.º F, a favor da 1.ª Ré.
3. Do documento escrito datado de 6 de Dezembro de 1982, denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda” consta, além do mais:
Entre CC, Lda. (…), como primeira contraente; e LL, viúvo, (…), na qualidade de representante da sua filha menor AA, como segundo contraente é celebrado o seguinte contrato-promessa de compra e venda:
A primeira contraente promete vender ao segundo e este promete comprar para a sua filha menor AA o 1.º andar direito e o 1.º andar frente pelo ajustado preço de 1.200.000$00 (…) e 1.000.000$00, respectivamente, do prédio urbano ainda em fase de construção.
Como princípio e sinal de pagamento recebe neste acto a primeira do segundo a quantia de 2.190.000$00 (…).
O restante do preço da venda, ou seja 10.000$00 (…) será efectuado no acto da escritura.
A escritura de compra e venda será marcada pela firma vendedora, logo que o prédio esteja completamente concluído e registada a sua inscrição na Conservatória do Registo Predial, bem como a escritura constitutiva da propriedade horizontal.
4. A assinatura do legal representante da 1.ª Ré constante no aludido documento veio a ser reconhecida notarialmente no dia 11 de Maio de 1984.
5. Segundo informação remetida pela EDP, em 1 de Agosto de 1985 foi celebrado um contrato para fornecimento de energia a que foi atribuído o n.º 63198701, em nome da A., para a fracção.
6. A 2.ª Ré e seu falecido marido instauraram contra a 1.ª Ré a acção executiva de sentença judicial, que corre seus termos sob o proc.º nº 224-B/1986 na antiga secção única do Tribunal.
7. Em 14 de Setembro de 1994 foi outorgada escritura pública de constituição de propriedade horizontal no Cartório Notarial, da qual consta, além do mais, o seguinte:
MM (…) que outorga na qualidade de sócio-gerente e em representação, com poderes bastantes para este acto da sociedade comercial por quotas denominada “CC, Lda.” (…). E por ele foi dito:
Que a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por três pisos, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, e sete fogos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 800 (…). (…) reunindo este prédio as condições necessárias para ser constituído em propriedade horizontal, assim o constitui, com sete fracções autónomas, (…) a que atribui as letras A, B, C, D, E F e G (…).
8. Através de requerimento que deu entrada nos serviços da secretaria do tribunal em 21 de Setembro de 1994, a A. requereu, a notificação avulsa de “CC, Lda.”, da qual constava, além do mais: “(…) a quem deseja a fazer saber que deverá comparecer no Cartório Notarial desta cidade, no próximo dia 14 de Outubro, pelas 14 horas, com todos os documentos necessários, afim de poder outorgar a escritura definitiva de compra e venda das fracções “C” e “D”, correspondentes ao primeiro andar direito e primeiro andar frente do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 800/26de Março de 1993, venda que deve ser feita com as fracções livres de ónus ou encargos (…).
9. A notificação avulsa de “CC, Lda.” não foi levada a efeito, devido à mesma não ter já a sede na Rua, n.º 1,.
10. Datado de 12 de Dezembro de 1994 a A. recebeu uma carta, assinada pelo legal representante da 1.ª Ré, cujo teor é “(…) vimos informá-la de que em virtude de o prédio a que respeita o contrato-promessa de compra e venda feito em 6 de Dezembro de 1982 respeitante ao 1.º andar direito e ao 1.º andar frente, se encontra hipotecado judicialmente não posso cumprir nos termos acordados, pelo que fica V. Exa. avisada para os efeitos que tiver por convenientes.
11. Tomaram, então, os AA. conhecimento, que sobre o prédio incidia uma hipoteca legal a favor do Centro Regional de Segurança Social de Faro, uma hipoteca judicial e uma penhora a favor dos 2.º, 3.º e 4.ºs Réus.
12. No dia 14 de Fevereiro de 1995, através de guia de depósito obrigatório dirigida à Caixa Geral de Depósitos e à ordem do processo que correu termos na antiga comarca sob o n.º 24/95, a A. efectuou a entrega da quantia de 10.000$00 (dez mil escudos) equivalentes, à moeda actual, a € 49,87 (quarenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) que indicou serem provenientes “do resto do preço da venda do imóvel referido na petição inicial.”
13. Na “Guia de Depósito” a que se alude supra pode ler-se: “Este depósito é efectuado por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito desta comarca e fica à ordem do mesmo.”
14. Tal acção judicial foi instaurada pelos AA. contra a 1.ª Ré “EE, Ld.ª”, a 2.ª Ré DDe seu falecido marido, pai dos ora 3.º e 4.ºs Réus, para execução específica do escrito datado de 6 de Dezembro de 1982 celebrado entre o pai da A. mulher e a 1.ª Ré, a sociedade “CC, Ld.ª”.
15. A A. contraiu casamento católico com o A. BB, em 7 de Dezembro de 1996.
16. Em Fevereiro de 1996 e Agosto de 1997, a A. recebeu correspondência relativa ao gasto de electricidade na fracção correspondente ao 1.º direito.
17. Nos anos de 97 e 98 os AA. recebiam correspondência nas fracções em causa, relativa a gastos de telefone, seguros, bancos, TV cabo, água e taxa de resíduos tóxicos e bem como notificação das finanças.
18. Em Setembro de 98, a A. recebeu correspondência relativa ao gasto de electricidade na fracção correspondente ao 1.º frente;
19. Por despacho saneador de 22 de Junho de 2001 proferido no âmbito do citado processo n.º 24/1995, foi declarada a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por virtude da cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, e os Réus absolvidos da instância.
20. Tal despacho foi objecto de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 18 de Abril de 2002, confirmou os termos do mesmo, ou seja, julgou procedente a excepção de nulidade total do processo, por ineptidão da petição inicial derivada da cumulação de pedidos incompatíveis, como o são os de execução específica e de reconhecimento do direito de retenção.
21. Posteriormente, a A. mulher intentou uma acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial sob o n.º 352/2002, onde pedia a execução específica do contrato-promessa celebrado em 6 de Dezembro de 1982, com a primeira Ré, a qual foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado em 15 de Julho de 2013.
22. No início de Junho de 2012, os AA. tomaram conhecimento que as fracções em causa iriam ser vendidas na modalidade de propostas em carta fechada no âmbito do Processo de Execução n.º 224-B/1986 do extinto Tribunal em que são exequentes os 2.º, 3.º e 4.ºs Réus, que sucederam ao exequente QQ nessa execução.
23. A 1.ª Ré, representada por dois sócios e também gerentes, tomou conhecimento que, em 8 de Junho de 2012, a A. e o marido solicitara a realização de uma escritura de justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo, com base na usucapião, declarando-se dona e possuidora legítima das referidas fracções.
24. Tendo a Ré sociedade, através desses dois sócios e gerentes, confirmado os factos alegados no requerimento em causa e declarado que a A. mulher está na posse dos identificados imóveis desde o ano de 1984.
25. No dia 12 de Junho de 2012, os AA. realizaram no Cartório Notarial do notário privado RR, escritura de justificação, tendo a A. declarado, na qualidade de primeira outorgante, além do mais:
“Que é dona e possuidora legítima, com exclusão de outrem, há mais de vinte anos e com a natureza de bens próprios, das seguintes fracções autónomas:
a) Fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente à habitação no primeiro andar direito, com o valor patrimonial tributário de € 10.047,36, igual ao atribuído;
b) E fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente à habitação no primeiro frente, com o valor patrimonial tributário de € 31 250,00, igual ao atribuído;
- ambas do prédio urbano número 46 – conforme declarou –descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número oitocentos, da referida freguesia, afecto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação sete, do dia dezanove de Janeiro de dois mil e sete, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2080.
Que sobre o referido prédio incidem também registadas uma hipoteca legal a favor do Centro Regional da Segurança Social de Faro, nos termos da apresentação dois, do dia doze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro e uma penhora nos termos da apresentação onze, do dia catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro.
Que as referidas fracções autónomas encontram-se registadas na citada Conservatória a favor da sociedade “CC, LDA”, pela apresentação três, do dia dois de Março de mil, novecentos e oitenta e três, tendo sido os respectivos sócios e também gerentes pessoalmente notificados da intenção de realização desta escritura no passado dia oito de Junho, conforme certificado que se arquiva;
Que sobre ambas as fracções existe uma acção judicial nos termos da apresentação doze, do dia dezasseis de Abril de dois mil e oito, cujos sujeitos activos são os primeiros outorgantes, registada provisoriamente por natureza e que sobre a fracção “D” incidem também registadas uma penhora a favor da Fazenda Nacional nos termos da apresentação treze, do dia dezanove de Junho de dois mil e sete e dois mil setecentos e trinta e nove, do dia vinte de Março de dois mil e doze, esta última registada provisoriamente por natureza-
Com efeito, as referidas fracções foram por si adquiridas em mil novecentos e oitenta e quatro, ano em que delas tomou posse, não conseguindo precisar o dia e mês exactos, por compra à referida sociedade, pelo preço global de, à data, dois milhões e duzentos mil escudos, sem que, todavia, tenha sido lavrada a competente escritura, não existindo por essa razão título formal que comprove o respectivo direito de propriedade;
Sendo que, nessa data era menor de catorze anos, tendo por esse motivo sido representada na respectiva aquisição pelo seu pai LL, já falecido, o qual já havia celebrado o correspondente contrato-promessa de compra e venda, em sua representação, em seis de Dezembro de mil novecentos e oitenta e dois, suja cópia se arquiva.”
26. No dia 15 de Junho de 2012, os AA. dirigiram-se ao Tribunal e, perante a funcionária, requereram que fosse lavrado termo de protesto, nos autos de execução nº 224-B/1986, em virtude de reivindicarem para si a propriedade das fracções em causa – o que ficou lavrado em termo, a fls. 409 do Proc. nº 224-B/1986 do Tribunal.
27. No dia 19 de Junho de 2012, data marcada para a abertura das propostas, tendo sido dado conhecimento ao exequente FF e proponentes do protesto lavrado, foram as fracções aqui em causa adjudicadas à 2.ª Ré, sendo a fracção “D”, pelo preço de € 32.142,86 e a fracção “C, pelo preço de € 35.357,14, aguardando-se apenas a notificação para depósito do preço e consequente adjudicação dessas verbas.
28. Da certidão do registo predial relativa à fracção “C” referida supra constam inscritas:
· Pela Ap. n.º 3 de 2/3/1983, Aquisição;
· Pela Ap. n.º 2 de 12/12/1984, Hipoteca Legal;
· Pela Ap. n.º 11, de 14/1/1994, Penhora;
· Pela Ap. n.º 7, de 19/1/2007, Constituição de Propriedade Horizontal;
· Pela Ap. n.º 12 de 16/4/2008, acção (provisória por natureza) a favor dos ora AA., destinada a reconhecer que lhes assiste o direito de pedir a execução específica do contrato-promessa, no sentido de ser proferida sentença constitutiva que produza os efeitos translativos da propriedade das duas fracções em causa para a esfera jurídica dos AA., face à falta de declaração negocial da Ré e que se condene a “CC, Lda.” com vista à expurgação das hipotecas e cancelamento da penhora que incidem sobre o prédio, a entregar aos AA. os montantes dos débitos garantidos por tais hipotecas e penhora, nos valores correspondentes às fracções em causa, acrescidos dos devidos juros;
29. Da certidão do registo predial relativa à fracção “D” referida supra constam inscritas:
· Pela Ap. n.º 3 de 2/3/1983, Aquisição;
· Pela Ap. n.º 2 de 12/12/1984, Hipoteca Legal;
· Pela Ap. n.º 11, de 14/1/1994, Penhora;
· Pela Ap. n.º 7, de 19/1/2007, Constituição de Propriedade Horizontal;
· Pela Ap. n.º 13, de 19/6/2007, Penhora efectuada em 15/06/2007, pela quantia de € 8.656,94 (oito mil, seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) a favor da Fazenda Nacional;
· Pela Ap. n.º 12 de 16/04/2008, a acção (provisória por natureza) a favor dos ora AA., destinada a reconhecer que lhes assiste o direito de pedir a execução específica do contrato-promessa, no sentido de ser proferida sentença constitutiva que produza os efeitos translativos da propriedade das duas fracções em causa para a esfera jurídica dos AA., face à falta de declaração negocial da Ré e que se condene a “CC, Lda.” com vista à expurgação das hipotecas e cancelamento da penhora que incidem sobre o prédio, a entregar aos AA. os montantes dos débitos garantidos por tais hipotecas e penhora, nos valores correspondentes às fracções em causa, acrescidos dos devidos juros;
30. No período que se situa entre 14 de Outubro de 2014 e 11 de Dezembro de 2014, a fatura da conta de electricidade, remetida pela EDP, em nome da A., para a fracção correspondente ao 1.º Dto., referente ao contrato de fornecimento de electricidade e referido supra, apresentava o valor em divida de € 50,34 (cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos).
31. Segundo informação remetida pela EDP para a morada da A., o contrato de fornecimento de electricidade com o n.º 63198801 foi celebrado em nome da A. e vigorou no período que se situa entre 1 de Agosto de 1985 e 25 de Maio de 2012, data em que foi rescindido.
32. Segundo informação remetida aos autos, a quantia de 10.000$00 depositada à ordem do processo 24/1995 (actual 152/15.5T8VRS) não foi devolvida à A..
33. Desde, pelo menos, o mês de Agosto de 1985 que a A. mulher, primeiro enquanto solteira e, a partir de 1996, na companhia do A. marido e, pelo menos, até 2011, passou a dormir, a confeccionar e a tomar as suas refeições, a receber a sua correspondência, a guardar os seus pertences e a receber os seus amigos e familiares naquelas fracções.
34. Os AA. fizeram melhoramentos e reparações necessárias nas fracções em causa, nomeadamente procedendo à sua união física.
35. O contrato-promessa, pelo qual a 1.ª Ré prometeu vender os dois apartamentos à A., foi celebrado no âmbito de um negócio global, de permuta desses apartamentos, então ainda por construir, por um armazém pertencente ao pai da A., o qual foi demolido e em cujo terreno foi construído o prédio onde se situavam as ditas fracções;
36. Em 1984, a 1.ª Ré terminou a construção do prédio onde se situavam as fracções prometidas vender à A. mulher;
37. Após a conclusão do prédio, a 1.ª Ré entregou as duas fracções à A.;
38. A A. passou a habitar nas fracções em causa a partir de Agosto de 1985, nos termos referidos no ponto 33, o que fez até 2011, de forma ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que as mesmas lhe pertenciam;
39. O preço das fracções foi integralmente pago;
40. A A. mulher aguardou que a 1.ª Ré marcasse a escritura de compra e venda das fracções e, como tal não sucedia, tomou as iniciativas descritas nos pontos 8, 9, 12, 13, 14, 21, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto.

APLICANDO O DIREITO
Do contrato-promessa e da aquisição por usucapião
Apurou-se que a A. mulher recebeu da 1.ª Ré as duas fracções dos autos, logo que esta terminou a construção do prédio (em 1984), passando a partir de Agosto de 1985 a praticar sobre as mesmas actos materiais de apossamento, nelas habitando, efectuando obras, e recebendo familiares e amigos.
É certo que por envolver imóveis, a transmissão deveria ter ocorrido por escritura pública, tal como o impõe o art. 875.º do Código Civil, pelo que a posse que a partir daquela altura foi exercida deverá considerar-se intitulada.
Note-se que nos termos do art. 1259.º n.º 1 do Código Civil, ao definir-se a posse titulada, prescreve-se que esta é «fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.» E conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, a págs. 19, os vícios formais «ficaram claramente afastados, uma vez que, de caso pensado, a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico. Se o acto é nulo por vício de forma, como, por exemplo, se compra um prédio por escrito particular, ou verbalmente a posse que daí deriva não é titulada.»
Ou como afirma Antunes Varela na RLJ, ano 120.º, a págs. 158, «de harmonia com o novo preceito, que pode considerar-se uma verdadeira norma interpretativa do direito anterior, ficou bem claro que não é a invalidade substancial do negócio – mas apenas a invalidade por falta de forma – que obsta à existência de justo título.»[3]
Sucede que a posse intitulada se presume de má fé, nos termos do art. 1260.º n.º 2 do Código Civil. Note-se que no âmbito do art. 476.º do Código Civil de Seabra, que dispunha do sentido da posse de boa fé ser «aquela que procede de título cujos vícios são desconhecidos do possuidor», a doutrina e a jurisprudência discutiram se a posse intitulada poderia ser de boa fé – a este propósito, veja-se Vaz Serra, em anotação ao Acórdão do STJ de 29.01.80, na RLJ, ano 113.º, a págs. 382 e segs..
Porém, a redacção do art. 1260.º n.º 2 do Código Civil de 1966 veio eliminar tais dúvidas, na medida em que estabelece uma simples presunção ilidível da posse intitulada ser de má fé – neste sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., a págs. 21, afirmando que «o novo conceito do Código de 1966 não só eliminou o problema, como o afastou expressamente, ao admitir, no n.º 2, uma posse não titulada de boa fé, embora não presumida
Deste modo, assume particular relevo averiguar se a posse da A. mulher exercida desde Agosto de 1985 pode ser considerada de boa fé, conceito este definido no n.º 1 do art. 1260.º do Código Civil, como aquela que ocorre quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – significando este preceito que o momento temporal adequado para definir a boa fé é o do início da posse.
Acerca deste preceito, Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., a págs. 20, ensinam que o conceito de boa fé tem natureza psicológica: possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância. A ignorância de que se lesa o direito de outrem resulta, na generalidade dos casos, da convicção positiva de que se está exercer um direito próprio, podendo, no entanto, suceder que o possuidor saiba que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular. E mesmo perante estados de dúvida, afirmam aqueles autores que, se sobrepuser, no momento da aquisição, um juízo positivo, de certeza subjectiva, de que não há lesão do direito de outrem, a posse será de boa fé; será de má fé, no caso contrário.
Perante estas noções, teremos de qualificar os factos apurados nos autos, sondando a convicção profunda da A. mulher sobre aquilo que julgava ser o seu direito a partir de Agosto de 1985, importando ponderar se, ao adquirir a posse sobre as fracções dos autos, admitia estar a lesar os direitos de outrem.
Ora, apurou-se nos autos que as ditas fracções foram-lhes entregue pela 1.ª Ré, na sequência do contrato-promessa de 1982 e da conclusão do prédio em 1984, estando pago o preço efectivamente acordado entre os outorgantes daquele contrato. Deste acervo factual, ressalta desde logo que os actos materiais que o A. mulher passou a desenvolver nas fracções, foram-no na convicção das mesmas lhe pertencerem, convencida que não estava a prejudicar os direitos de quem quer que seja.
E mesmo que não tivesse sido celebrada a escritura pública, tal não impede que a A. mulher tenha partido do pressuposto daquelas fracções passarem a ser suas, como aconteceria com a generalidade das pessoas, tanto mais que daí por diante passou a comportar-se como sua proprietária, nelas habitando e realizando diversas obras, entre elas a união física das fracções.
Note-se que a marcação da escritura pública de compra e venda não era incumbência da A. mulher, mas sim da 1.ª Ré, não podendo aquela ser penalizada pela inércia ou incumprimento contratual da promitente vendedora, responsável pela marcação da escritura. A A. mulher não pode ser censurada por, a partir de 1994, ter procurado defender os seus direitos, quer tentando obter a execução específica do contrato, quer o reconhecimento do seu direito de retenção, quer celebrando a escritura de justificação notarial – tais actos demonstram, apenas, que procurou concretizar o seu direito de propriedade sobre as fracções, não implicando, por modo algum, a interrupção do prazo de aquisição por usucapião.
Aliás, seria absurdo que, não tendo a A. praticado os actos descritos nos pontos 8, 9, 12, 13, 14, 21, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto, só então se concluísse que o referido prazo de aquisição por usucapião não estava interrompido, pelo que o raciocínio que, nesse sentido, se desenvolve na sentença recorrida, não é juridicamente sustentável.
Deste modo, pode-se desde logo concluir pela boa fé da posse que a A. mulher exerceu sobre as fracções dos autos, desde Agosto de 1985, pelo que, decorridos 15 anos sobre esse momento, em Agosto de 2000, adquiriu-as por usucapião, nos termos do art. 1296.º do Código Civil.
No sentido desta decisão, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2012 (Proc. 4944/04.2TVPRT.P1.S1) e de 11.09.2012 (Proc. 4436/03.7TBALM.L1.S1)[4], este último com o seguinte sumário:
I - «A usucapião depende de dois elementos essenciais: a posse, por um lado, e o decurso de certo lapso de tempo, por outro, o qual varia conforme a coisa seja móvel ou imóvel.
II - A posse boa para usucapião é somente a que for pública e pacífica, ou seja, a exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coacção física ou moral, nos termos do art. 255.º do CC (cf. arts. 1261.º, 1262.º e 1297.º do CC).
III - Os restantes caracteres da posse – o ser de boa ou má fé, titulada ou não e registada ou não – influem no prazo necessário para a aquisição por usucapião, mas não na aquisição propriamente dita.
IV - Iniciando-se a posse a partir da tradição material operada na sequência de um contrato-promessa, dum modo geral o promitente-comprador deve ser havido como um mero detentor ou possuidor precário, nos termos do art. 1253.º, al. c), do CC, uma vez que possui em nome do promitente-vendedor até à realização do contrato definitivo.
V - Por si só, o contrato-promessa não é susceptível de transmitir para o promitente-comprador a posse, já que o que normalmente sucede é o contrato-promessa transmitir apenas o elemento material (corpus), mas não o elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria.
VI - Em determinadas hipóteses, contudo, a posse exercida pelo promitente-comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa.
VII - Considerando que, na sequência do contrato-promessa, o promitente-vendedor entregou aos réus a fracção autónoma que prometeu vender-lhes, para que a utilizassem como coisa sua, e que os réus praticam desde Outubro de 1977, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, actos demonstrativos, no seu conjunto, de que se consideram (e são considerados) donos da fracção, tendo pago as despesas de reparação e manutenção do imóvel, as quotas do condomínio e arrendado a fracção a sucessivas pessoas, somente a ausência da licença de habitação tendo impedido a realização do contrato prometido, verifica-se que os réus adquiriram por usucapião o imóvel em causa.
VIII - O registo cede perante a aquisição por usucapião, dado que esta inutiliza por si as situações registrais existentes, não sendo prejudicada pelas vicissitudes de que neste aspecto o imóvel tenha sido objecto.»
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse – art. 1288.º do Código Civil. Deste modo, todos os actos ofensivos desta forma originária de aquisição, posteriores a Agosto de 1985, mesmo que levados a registo, não prevalecem sobre a mesma – art. 1268.º n.º 1 do Código Civil – tanto mais que, no ordenamento jurídico português, a prevalência é dada à usucapião, em detrimento do registo.
Consequentemente, procede a acção e improcede a reconvenção, com provimento do recurso.

DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, com procedência do pedido e improcedência da reconvenção, pelo que se reconhece que a A. mulher, AA, adquiriu por usucapião, através de posse iniciada em Agosto de 1985, a propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D”, correspondentes ao 1.º andar direito e ao 1.º andar frente, do prédio urbano, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 800 daquela freguesia, com cancelamento da penhora registada pela ap. 11 de 14.01.1994, anulando-se a venda judicial de tais fracções ocorrida em 19.06.2012, melhor identificada nos pontos 22, 26 e 27 da matéria de facto, e indo os RR. condenados, ainda, a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da A. das referidas fracções.
Custas pelos 2.º, 3.º e 4.ºs RR..
Évora, 20 de Outubro de 2016
Mário Branco Coelho (relator)

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Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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Maria da Conceição Ferreira

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[1] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, como seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.»
De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.»
[2] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015, no Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1, sempre na mesma base de dados, com o seguinte sumário:
«VII – A nulidade de decisão, por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do NCPC (2013), está directamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do mesmo código e serve de cominação para o seu desrespeito, isto é, do dever de conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado, sendo estas as questões essenciais à solução do pleito e não já os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos.
VIII – Não padece do vício de nulidade referido em VII a decisão do tribunal de apelação que, na reapreciação da decisão da matéria de facto, em cumprimento do dever de avaliação/valoração/interpretação/apreciação ou fixação da prova, lançou mão de todos os meios probatórios à sua disposição no processo e usou de presunções judiciais para obter congruência factual com a verdade judicial e histórica do processo.
IX – Sendo a avaliação dos depoimentos das testemunhas da competência do tribunal da Relação, o STJ não tem que se imiscuir na avaliação a que aquele procede na formação do juízo conviccional.
X – Para que ocorra uma contradição entre um enunciado ou pressuposto de facto e uma conclusão (factual), avulta como decisivo que o raciocínio dedutivo se revele antinómico ou adverso na sua coerência, validade e compatibilidade discursiva e fáctico-material.
XI – Essa contradição não se verifica se o que resulta da decisão é, tão só, uma diferente interpretação dos pressupostos de facto daquela que os recorrentes formulam, pelo que não existe nulidade decisória, nem ocorre fundamento para reforma do acórdão recorrido.
XII – Na fundamentação da decisão de facto, a Relação não tem que especificar os fundamentos de direito que a justificam.
XIII – Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
[3] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2011, no Proc. 956/07.2TBVCT.G1.S1, em www.dgsi.pt.
[4] Ambos publicados em www.dgsi.pt.