Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
211/23.0T9LLE-A.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: AUTOS ORIGINÁRIOS
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
CERTIDÃO
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Pese embora os factos relativos à condução sob o efeito do álcool não tenham sido incluídos na acusação formulada no processo sumário e, consequentemente, apreciados no julgamento, o que é certo é que o arguido tomou deles conhecimento aquando da constituição como arguido, por os mesmos constarem no auto de notícia.
Não há, assim, neste processo abreviado qualquer surpresa quanto aos factos respectivos que justifiquem nova prestação de t.i.r. (e já agora, nova constituição como arguido).

Por outro lado, há que ter em conta que neste “segundo” processo nem sequer ocorreu inquérito por força do que dispõe o artº 391º-A, nº 1, do C.P.P.: recebida a certidão, foi de imediato formulada a acusação, tal como permite a referida disposição legal.

Do exposto, conclui-se que neste caso concreto não se mostra necessário que o arguido preste novo t.i.r., aproveitando-se o já anteriormente prestado no âmbito do processo sumário do qual foi extraída a certidão que deu origem ao presente processo.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

No âmbito do processo 211/23.0T9LLE-A.E1, após dedução da acusação, foi o processo remetido para julgamento,

tendo, então, sido proferido o seguinte despacho:

“Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público não notificou a acusação ao arguido, porquanto remeteu a notificação da mesma para a morada constante do termo de identidade e residência prestado pelo arguido, mas no âmbito do processo n.º 125/23.4…, pois, nos presentes autos, não só o arguido não foi, formalmente, constituído arguido, como, também, não prestou termo de identidade e residência.

A este propósito, a lei prevê, no artigo 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que o despacho de acusação é comunicado ao arguido, prosseguindo o processo apenas quando tal comunicação haja sido feita de forma regular ou os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

A aludida comunicação – de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 283.º do Código de Processo Penal – deve ser efetuada “mediante contacto pessoal ou via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c)”.

Sobre esta questão, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 05-04-2022 (proc. n.º 304/20.6JAFAR-I.E1) e de 08-04-2014 (proc. n.º 650/12.2PBFAR-A.E1) e da Relação de Lisboa de 25-07-2018 (proc. n.º 123/16.4PGOER.L1-3), a cuja fundamentação se adere.

Posto isto, e não tendo sido observadas as formalidades referidas, considera-se que o arguido não se encontra regulamente notificado da acusação, constituindo esta omissão uma irregularidade que afeta o valor do ato praticado, e que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 283.º, n.º 5, ex vi 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 6, 113.º, n.º 10, 311.º, n.º 1, 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º2 todos do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, declaro verificada a irregularidade de não notificação da acusação ao arguido e, em consequência, determino a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

Notifique.

Remeta os autos aos serviços do Ministério Público, dando baixa dos mesmos no presente Juízo.”

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Inconformado com tal despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“l . O presente processo teve origem em certidão extraída do processo com o NUIPC 125/23.4…, no âmbito do qual AA foi constituído arguido (cfr. fls. 32v.-33) e prestou T.I.R. (cfr. fls. 33v.-34).

2. A extracção de certidão teve lugar por força de lapso no libelo acusatório, que consistiu na dedução de acusação, em processo especial sumário, contra o referido arguido, apenas pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, omitindo-se a imputação de um crime de condução sem habilitação legal.

3. Nessa decorrência, nos presentes autos, foi deduzida acusação, em processo especial abreviado, contra o mencionado arguido, pelo indicado ilícito criminal.

4. Sucede que, em sede de saneamento processual, a Mma. Juíza a quo proferiu decisão judicial, em que declarou verificada a irregularidade — que considerou de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 do art.º 123.º do Código de Processo Penal — de não notificação da acusação ao arguido, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.

5. Justificou que o Ministério Público remeteu a notificação para a morada constante do T.I.R. prestado pelo arguido, no âmbito dos autos originários, com o NUIPC 125/23.4…, entendendo que, nos presentes autos, não foi o mesmo formalmente constituído arguido, como também não prestou T.I.R..

6. Inconformado com tal decisão, vem o Ministério Público dela interpor recurso, porquanto, salvo o devido respeito, carece de fundamento legal, não existindo qualquer irregularidade na notificação da acusação do arguido, sendo inclusivamente incoerente declarar-se tão-só irregular tal notificação, ainda que aparentemente na decorrência de uma suposta falta de constituição de arguido e prestação de T.I.R. e, assim, se devolvendo os autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.

7. In veritas, não podemos ignorar que o visado se deve considerar formalmente constituído arguido e, bem ainda, que prestou T.I.R., no âmbito dos presentes autos, visto que "um processo constituído com base numa certidão de outro incorpora todos os actos e valências documentados na certidão, nomeadamente o acto de constituição de arguido".

8. Em conformidade, advoga-se que o despacho recorrido não poderia omitir e deixar de considerar a verificação dos mencionados actos processuais — constituição de arguido e prestação de T.I.R. — bem como daí retirar os correspondentes efeitos legais, mormente a validade da notificação da acusação ao arguido, na morada do T.I.R. prestado.

9. Acresce, além do mais que, mesmo que em tese se admitisse existir irregularidade na notificação processual da acusação — o que não se concede —, sempre estaríamos perante o vício previsto no art.º 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e não no previsto

no n.º 2 do mesmo normativo legal, pelo que, não poderia o Tribunal recorrido dele conhecer oficiosamente, apenas podendo ser o vício arguido pelos interessados, no prazo aí previsto.

10. Sem prejuízo, ainda que, em última instância, se admitisse que o Tribunal de julgamento pudesse conhecer oficiosamente de tal irregularidade, não poderia, contudo, devolver os autos ao Ministério Público, com o objectivo de que corrigisse uma eventual irregularidade de notificação da acusação, sob pena de violação do art.º 311.º do Código de Processo Penal e dos princípios do acusatório e da autonomia e independência do Ministério Público, consagrados nos art.ºs 32.º, n.º 5 e 219.º, respectivamente, da Constituição da República Portuguesa.

11. Neste último caso, a eventual irregularidade sempre deveria ser corrigida pela secretaria do Tribunal e não através da devolução dos autos ao Ministério Público para esse efeito.

12. O Tribunal "pode tomar a iniciativa de reparar a irregularidade, (...) não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contém implícita uma ordem para que proceda à notificação da acusação ao arguido — decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz, sendo que, "não tem fundamento legal qualquer «ordem», (...) para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção".

13. Destarte, considera-se que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos art.ºs 113.º, n.º 1, 123.º, n.º 1 e 311.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e que ao determinar a devolução dos autos ao Ministério Público, o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 32.º, n.º 5 e 219.º, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão judicial recorrida e substituída por outra que receba a acusação e designe data para a audiência de julgamento, nos termos do artº 312.º do Código de Processo Penal.

Vossas Exªs, porém, decidirão como for de JUSTIÇA !”

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O arguido não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

APRECIAÇÃO

Questão a resolver: tendo sido determinada a extracção de certidão com vista a iniciar-se novo processo, deve neste novo processo ser prestado novo t.i.r.?

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Com vista à melhor apreciação do presente recurso há que ter em conta o que determinou o início do presente processo.

Assim:

No dia 4/2/2023 foi levantado um auto de notícia no qual se dá conta de que o arguido conduzia sob o efeito do álcool.

No final desse auto consta também o seguinte: “De referir ainda que junto da sua identificação também nos fez prova de que não tinha habilitação legal para condução, pois apenas frequentou as aulas sem que tenha sido submetido a qualquer tipo de exame, segue o documento em anexo”.

O arguido foi então constituído como tal e prestou t.i.r, pelo que essa constituição como arguido “abrangeu” tudo o que constava no auto de notícia: t.a.s. superior a 1,2 g/l e falta de documentação legal para o exercício da condução.

Todo esse expediente deu origem ao processo 125/23.4….

Recebido esse expediente pelo Ministério Público, o mesmo apresentou o arguido para julgamento em processo sumário nos seguintes termos:

“… pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, substituindo a acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do artº 389º, nº 1, do C.P.P.;

Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia inferido bebidas alcoólicas.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no exercício da condução daquele veículo na via pública, admitindo que podia estar, como efectivamente estava, influenciados pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais.

Sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal”

Realizou-se, então, o julgamento em processo sumário sem a presença do arguido, constando na respectiva acta que o mesmo “requereu julgamento na ausência”.

No decurso do julgamento, após a prestação do depoimento da testemunha, o Ministério Público requereu “que se extraísse certidão de todo o processo e se remetesse aos serviços do Ministério Público (DIAP) de … para ser registada e autuada como inquérito para averiguação da eventual reprovabilidade criminal do arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.”

O referido requerimento foi deferido e recebida a certidão, que deu origem ao processo 211/23.0T9LLE, de que o presente recurso constitui apenso, foi o arguido de imediato acusado em processo abreviado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Temos, portanto, que o presente processo abreviado teve origem no aparente “esquecimento” do Ministério Público de imputar ao arguido no anterior processo sumário também um crime de condução sem habilitação legal.

O despacho recorrido, apesar de na fundamentação se referir à falta de constituição como arguido, no dispositivo não faz qualquer referência a tal questão, parecendo, assim, que considerou “válida” tal constituição ocorrida no processo sumário, estando apenas em causa a eventual necessidade de prestação de novo t.i.r. para que a acusação seja notificada para a morada desse novo t.i.r..

Tanto assim é que no despacho recorrido se deixa “intocada” a validade da acusação, não se fazendo qualquer referência a isso, o que necessariamente teria que acontecer se estivesse também em causa a necessidade de nova constituição como arguido.

Assim sendo, o que se discute no presente recurso, repete-se, é saber se é necessária a nova prestação de t.i.r.

Ora, pese embora os factos relativos à condução sob o efeito do álcool não tenham sido incluídos na acusação formulada no processo sumário e, consequentemente, apreciados no julgamento, o que é certo é que o arguido tomou deles conhecimento aquando da constituição como arguido, por os mesmos constarem no auto de notícia.

Não há, assim, neste processo abreviado qualquer surpresa quanto aos factos respectivos que justifiquem nova prestação de t.i.r. (e já agora, nova constituição como arguido).

Por outro lado, há que ter em conta que neste “segundo” processo nem sequer ocorreu inquérito por força do que dispõe o artº 391º-A, nº 1, do C.P.P.: recebida a certidão, foi de imediato formulada a acusação, tal como permite a referida disposição legal.

As decisões jurisprudenciais referidas no despacho recorrido, para o acabado de referir, não têm relevância directa para o nosso caso, pois o que aí estava em causa não era a existência de um “segundo” processo com base em certidão extraída do “primeiro”, mas apenas saber em que termos deve ser notificada a acusação ao arguido e a forma de conhecimento dessa omissão.

Do exposto, conclui-se que neste caso concreto não mostra necessário que o arguido preste novo t.i.r., aproveitando-se o já anteriormente prestado no âmbito do processo sumário do qual foi extraída a certidão que deu origem ao presente processo.

Se, por exemplo, o “segundo” processo se inicia com base numa certidão de um outro processo no qual em momento algum se referiram os “novos” factos e com base nessa certidão se inicia novo inquérito, então terá o arguido que ser novamente constituído arguido e prestar novo t.i.r., sendo certo até que um dos direitos do arguido é o de intervir no inquérito, nos termos do artº 61º, nº 1, al. g), do C.P.P..

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, entre o mais, não considere a falta de notificação da acusação.

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Sem tributação.

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Évora, 24 de Outubro de 2023

Nuno Garcia

Jorge Antunes

Edgar Valente