Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. As medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final).
II. O perigo concreto de continuação da atividade criminosa, no âmbito do crime de violência doméstica agravado (ilícito do âmbito da criminalidade violenta), evidencia-se pela perseguição feita à vítima deslocada para uma distância de 400 km, a que acresce o assédio permanente e violento, através das redes sociais e dos meios de comunicação instantânea.
III. E justifica a prisão preventiva, por esta ser necessária e adequada à proteção das vítimas (da companheira do arguido e dos filhos desta), sendo também proporcional às sanções que no contexto que indiciariamente se conhece virão a ser aplicadas.
IV. Não sendo adequada a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por não lograr impedir a continuação dos comportamentos agressivos do arguido, pelo menos através de meios de comunicação à distância. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos de inquérito, a Mm.a Juíza de Instrução Criminal de …, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido AA, nascido a …/1982, com os demais sinais dos autos, suspeito da prática de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. b), § 2.º, al. a) do Código Penal (CP), considerou existirem fortes indícios da autoria do referido ilícito, em razão do que considerou que das particulares circunstâncias do caso emerge a necessidade de acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, sendo impreterível sujeitá-lo à medida de coação de prisão preventiva. 2. Inconformado com o assim decidido traz o referido arguido o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões1: «5. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, previsto no artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal, a decisão recorrida baseia-se em juízos genéricos e abstratos sobre a personalidade do arguido, sem suporte em factos concretos que demonstrem risco atual, real e iminente de reiteração criminosa. 6. O arguido não apresenta uma personalidade violenta, não tendo nunca exercido violência física, nem revelado padrões de agressividade, impulsividade física ou propensão para escalada de comportamentos violentos, o que afasta a presunção de risco agravado de continuação da atividade criminosa. 7. Os factos indiciados não ocorreram ao longo de um espaço temporal longo, mas sim num período limitado de meses, compreendido entre o início e o termo da relação e a alegada última abordagem à ofendida. 8. Acresce que a distância geográfica significativa entre o arguido e a vítima — cerca de 400 km — constitui um obstáculo material sério, objetivo e mensurável à reiteração das condutas imputadas, tornando logisticamente improvável qualquer atuação espontânea ou reiterada. 9. A jurisprudência é uniforme no sentido de que o perigo de continuação da atividade criminosa deve ser real, concreto e atual, não podendo fundar-se exclusivamente na natureza do crime imputado, nem em receios abstratos ou presunções genéricas. 10. Mesmo que, por mera hipótese, se admitisse a existência de um risco residual, o mesmo seria plenamente neutralizável através da aplicação de medidas de coação menos gravosas, designadamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e proibição de contactos com a vítima e testemunhas. 11. Relativamente ao perigo de perturbação do decurso da investigação, previsto no artigo 204.º, alínea b), do Código de Processo Penal, o mesmo não pode ser presumido nem automaticamente inferido da gravidade do crime imputado. 12. O arguido foi detido fora de flagrante delito, cerca de dois meses após os últimos factos indiciados, o que demonstra inexistir qualquer situação de urgência relacionada com a preservação da prova. 13. À data da detenção, já haviam sido inquiridas as testemunhas indicadas e prestadas as declarações da ofendida, encontrando-se a prova pessoal essencial devidamente consolidada nos autos. 14. Não se vislumbra, assim, de que modo concreto o arguido, sujeito a obrigação de permanência na habitação e a proibição de contactos com a ofendida e testemunhas, poderia perturbar a investigação. 16. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não pode confundir-se com exigências de prevenção geral, próprias das penas, sob pena de se atribuírem à prisão preventiva finalidades que a lei expressamente lhe nega. 17. A manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias concretas do caso, viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artigos 193.º e 202.º do Código de Processo Penal. 18. Não se encontrando preenchido qualquer dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 204.º do Código de Processo Penal, deve a prisão preventiva ser revogada e substituída por medida de coação menos gravosa. 25. É proporcional e adequada à circunstância e gravidade dos factos, à personalidade e condições do arguido, à proteção dos interesses sociais e penais, uma medida de coação diferente e menos gravosa do que a prisão preventiva. 26. O arguido está familiar, social e profissionalmente inserido na sociedade, trabalha, tem uma nova relação amorosa, tem uma filha, à qual está obrigado a pagar pensão de alimentos. 27. A douta decisão recorrida violou os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade por suficiência de outras medidas coativas. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, aportando, no essencial2, que: «(…) 6. (…) concorda-se na íntegra com o Tribunal a quo na parte em que considerou que se verificavam perigos concretos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito. (…) 7. O perigo de continuação da atividade criminosa extrai-se do comportamento reiterado do arguido AA, sendo de salientar que os factos ocorreram entre maio e outubro de 2025. 8. E os factos envolveram agressões físicas, destruição de bens, agressões verbais, perseguição da vítima, dos filhos desta e de pessoas com quem a mesma mantém relacionamentos de amizade, estratégias de sedução, manipulação, submissão, atemorização e controlo. 9. Factos reveladores de uma personalidade descompensada e evidenciadores de um total desprezo pela integridade física e psíquica, bem-estar, saúde e, até, vida da vítima de BB. 10. Assim, em liberdade e sem manifestar qualquer sentido crítico quanto à sua conduta e sem manifestar qualquer arrependimento, em liberdade, sem vigilância e sem controlo, o arguido AA pode vir a praticar factos idênticos aos que se encontram fortemente indiciados, atentando contra a dignidade e, até, contra a vida de BB. 12. (…) a distância de quatrocentos quilómetros entre a residência do arguido AA e a da vítima, BB, não impediu aquele de se dirigir à residência onde esta habita, atemorizando-a a ela e aos filhos menores. 13. No que ao perigo de perturbação do inquérito respeita, AA revelou ter ascendente físico e psicológico sobre a vítima BB. 16. (…) a restrição da liberdade ambulatória do arguido AA, com aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não o impede de continuar a contactar BB, por email, através das redes sociais e de telefonemas, prosseguindo com a atividade criminosa e condicionando a manutenção e aquisição de prova. 19. Do relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (…), resulta, em síntese, que se encontram reunidas as condições habitacionais e logísticas mínimas exigíveis para execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica. 20. Mais resulta que, não obstante, ponderados os fatores de proteção e de risco, o juízo de prognose é negativo quanto à execução da OPHVE por existirem indicadores de risco de reincidência. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto deste órgão jurisdicional de recurso pronunciou-se sufragando a posição já assumida na resposta ao recurso. 5. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos à conferência. Cumprindo agora apreciar e decidir. II – Fundamentação a. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP), estando suscitada apenas a seguinte questão: i. Necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação aplicada ao recorrente (prisão preventiva). b. Decisão recorrida Da decisão que vem recorrida extrai-se relevantemente que: «(…) julgo fortemente indiciados de entre aqueles descritos nessa promoção e relevantes, os seguintes factos: 1. No dia 1 de Março de 2025, AA iniciou um relacionamento amoroso com BB. 2. Entre o dia 1 de Março e o dia 18 de Maio de 2025, AA pernoitou com frequência na residência onde habitava BB, sita na Rua …, em …. 3. Juntamente com BB viviam os filhos menores desta, CC, nascida a … de 2012, e DD, nascido a … de 2014, e EE, nascida a … de 2018. 4. Durante o relacionamento amoroso, AA revelou sentir ciúmes de BB, e exigia ser informado dos locais que aquela frequentava e pessoas com quem se relacionava. 5. Para tanto, AA deslocava-se diariamente ao local de trabalho da vítima para almoçar e tomar café de forma a controlar com quem a mesma almoçava e 6. Quando a vítima saía do seu local de trabalho AA aguardava-a à porta e acompanhava-a até à residência desta. 7. Para continuar a controlar a rotina diária e as pessoas com quem esta se relacionava, AA insistia em acompanhá-la sempre que esta se deslocava ao supermercado para realizar compras. 8. No decurso do relacionamento, AA quis “impor” práticas sexuais que BB não gostava e não queria, tais como “swing”, “relações sexuais com meninas à bruta”. 9. Em várias ocasiões, em datas e horas não determinadas, AA enviou, através do telemóvel com o número … e via WhatsApp, para o telemóvel de BB, com o número …, vídeos pornográficos, em alguns dos quais se exibia em acto de masturbação, quer no seu local de trabalho, quer em casa e noutros locais não apurados. 10. Nessas ocasiões, AA dizia a BB “eu quero que sejas comida por outra mulher e eu como as duas”. 11. Como consequência directa e necessária, BB ficava perturbada psicologicamente manifestando sempre que não queria receber mensagens daquele teor. 12. Em Março de 2025, AA levou três vibradores para a residência da vítima, sita na Rua …, em …, exigindo a BB que os utilizasse em si própria e que os introduzisse no seu [do arguido] ânus enquanto filmava, mesmo contra a vontade desta. 13. AA insistia diariamente e várias vezes ao dia que BB os utilizasse da forma por si pretendida e tentava que esta cedesse aos seus desejos libidinosos, mesmo contra a vontade desta e depois de esta manifestar que queria tais objectos fora da sua habitação. 14. Em data não apurada mas entre o final de Março de 2025 e o início de Abril de 2025, após BB ter solicitado a AA que retirasse os objectos da sua habitação, este regressou com os mesmos, exigindo que utilizasse da forma por si pretendida e tentava que esta cedesse aos seus desejos libidinosos, mesmo contra a vontade desta. 15. No dia 18 de Maio de 2025, AA e BB terminaram o relacionamento amoroso. 16. Sabendo que a vítima ali não se encontrava mas com o claro intuito de lhe causar desconforto, no dia 20 de Maio de 2025, pelas 12H00, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA elevou o seu corpo à altura do muro que rodeia o quintal da residência da vítima, em …, introduziu-se no interior da mesma; ali tomou banho, arrumou o anexo e tomou café, tudo contra a vontade e sem o consentimento de BB. Após, para que a vítima ficasse a conhecer, AA remeteu uma mensagem escrita a FF, a quem disse que tinha estado na residência onde habitava BB. 18. De seguida, AA dirigiu-se a … e aguardou que BB saísse do trabalho. 19. Já em …, AA abordou BB, que lhe disse que não pretendia conversar com ele, pedindo-lhe que fosse a … para retirar os seus pertences, mas que não o autorizava a entrar na residência. 20. Já em …, AA dirigiu-se à residência onde habitava BB, levando uma chave na mão e caminhando atrás desta. 21. Após, sem autorização, AA entrou na residência e disse a BB que pretendia conversar, o que esta se recusou a fazer. 22. De imediato, AA agarrou os braços de BB, exerceu força muscular e apertou-lhos. 23. Depois, AA largou BB – que insistiu para que ele saísse da residência. 24. Então, AA agarrou num saco, que continha garrafas de vinho, e arremessou-o ao chão, partindo as garrafas. 25. De seguida, AA dirigiu-se ao Campo de Futebol de …, por volta das 17h30m, local onde abordou as crianças CC, DD e EE, filhos de BB, aos quais, a chorar, disse que a mãe deles era cruel, sem coração, que o maltratava, que os amava muito, que queria protege-los e que não era como o pai deles que os tinha abandonado. 26. Ainda no dia 20 de Maio de 2025, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA dirigiu-se à residência onde habitava BB, elevou o seu corpo à altura do muro, tendo sido surpreendido por esta e pelos filhos da mesma. 27. Então, AA disse a BB que queria conversar, o que esta se recusou a fazer. Entre o dia 20 de Maio e o dia 14 de Junho de 2025, AA remeteu pelo menos 43 (quarenta e três) emails para BB. 29. Entre o dia 20 de Maio e o dia 14 de Junho de 2025, AA através de email, endereço …@gmail.com , remetido para BB, com endereço “…@gmail.com”, AA apelidou BB de “mulher suja”, “doente”, “ruim”, “mesquinha, “odiosa”, “cruel”, “nojenta”, “puta”, “mentirosa”, “bipolar”, “frustrada”, “narcisista”, “dás-me nojo”, “não vales nada”. 30. Em diversos emails remetidos no período identificado, AA escreveu a BB, além do mais, “sinto ódio de ti”, “odeio-te pelo que me fizeste”, “odeio-te muito por me teres traído”. 31. No dia 21 de Maio de 2025, pelas 16H30, no parque de estacionamento junto do Hospital …, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA disse a BB que queria conversar com ela, o que esta se recusou a fazer. 32. Então, BB tirou os sacos com os pertences de AA do interior do veículo em que se fazia transportar e colocou-os junto do veículo do mesmo. 33. De seguida, AA voltou a dizer que queria conversar e BB disse-lhe para se calar com o dedo. 34. De imediato, AA disse a BB “Não tás a falar com um cão, não estás a falar com a merda da tua mãe, nem com a porcaria dos teus filhos”. 35. Após, BB entrou no veículo em que se fazia transportar, trancou a porta e abandonou o local. 36. No dia 22 de Maio de 2025, pelas 08H40, no “Café …”, em …, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA disse a BB que queria conversar, o que a mesma recusou. 37. Ainda nesse dia, AA dirigiu-se à CPCJ de …, local onde disse que BB maltratava os filhos. 38. No dia 23 de Maio de 2025, pelas 13H00, junto do Serviço de Finanças de …, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA disse a BB que queria falar com ela, o que esta se recusou a fazer. Então, AA conversou com FF e GG, a quem prometeu que não voltava a incomodar BB nem os filhos desta. 40. No dia 24 de Maio de 2025, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA dirigiu-se à residência onde habitava BB e bateu à porta, tendo abandonado o local depois de esta lhe dizer “então, não juraste à GNR, não juraste à FF que não vinhas cá mais e bates-me à porta”. 41. Ainda no dia 24 de Maio de 2025, AA e BB trocaram emails. 42. No dia 25 de Maio de 2025, pelas 10H00, AA dirigiu-se à residência onde habitava BB, bateu à porta, por diversas vezes, e disse-lhe “és uma puta, espero que tenha usado preservativo ao menos”. 43. Nessa ocasião, as crianças CC, DD e EE encontravam-se no interior da residência. 44. No dia 28 de Maio de 2025, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA deslocou-se à … de … com intenção de falar com BB, que não estava no local, tendo sido avisada por colegas de trabalho. 45. No dia 29 de Maio de 2025, pelas 15H40, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA aguardou por BB no parque de estacionamento …, e quando foi ao seu encontro, disse a BB que queria conversar com ela, o que esta se recusou a fazer. 46. No dia 31 de Maio de 2025, pelas 12h00m, no …, em …, AA abordou BB, que se encontrava com os filhos, e disse-lhe que queria conversar com ela, o que esta se recusou a fazer. 47. No dia 12 de Junho de 2025, pelas 16H00, AA aguardou por BB no parque de estacionamento …, em … e, quando foi ao seu encontro, disse a BB que se ela desistisse da queixa, ele iria desistir da participação que tinha feito na CPCJ de …. 48. Depois de BB ter afirmado que não pretendia desistir da queixa, AA dirigiu-se à residência onde a mesma habitava, saltou o muro e fotografou-se com a cadela de que aquela é dona. Após, AA saiu da residência onde habitava BB e deixou uma carta na caixa do correio, contendo no seu interior um anel de noivado de BB. 50. Ainda nesse dia, AA colocou a fotografia com a cadela da vítima como foto de perfil no seu email. 51. Na manhã do dia 14 de Junho de 2025, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA enviou um email a BB, a quem pediu uma reunião familiar, para saber o que os filhos dela pensavam do fim do relacionamento, o que a mesma se recusou a fazer. 52. Ainda nesse dia, pelas 20H00, AA dirigiu-se à residência onde habitava BB e aguardou pela chegada desta no estacionamento aí existente. 53. Após, AA abordou BB, que, entretanto, chegou com os filhos, e na presença destes insistiu pela realização de uma reunião familiar. 54. No dia 16 de Junho de 2025, AA dirigiu-se à residência onde habitava BB e, por diversas vezes, bateu à porta, tendo as crianças CC, DD e EE sentido receio. Nesse dia AA enviou um email a BB com o seguinte teor “pode ser que um dia aceites a minha razão, algo que eu sei”. 56. No dia 18 de Agosto de 2025, às 14h08m, AA remeteu um email a BB em que a apelidava de “manipuladora narcisista”, “falsa e interesseira”, “foste horrível”. 57. No dia 18 de Agosto de 2025, pelas 16h15m, inconformado com o fim do relacionamento e com intenção de o reatar, AA aguardou por BB no parque de estacionamento junto da Escola …, em …, e quando foi ao seu encontro, disse a BB “quero falar contigo”, o que esta se recusou a fazer. 58. Por sentir receio de AA, BB pediu transferência de local de trabalho, tendo, posteriormente, fixado residência na Avenida…, …, em …, …, morada que não deu a conhecer a AA. No dia 20 de Agosto de 2025, pelas 19H22, através do telemóvel com o número …, AA telefonou a BB e disse-lhe “então, agora gostas de andar com homens casados?”. 60. Entre Agosto e Setembro de 2025, AA contactou HH, GG, II e tentou obter informações sobre o paradeiro de BB. 61. Entre o dia 18 de Agosto e o dia 10 de Setembro de 2025, AA remeteu pelo menos 12 (doze) emails para BB. 62. No dia 27 de Outubro de 2025, pelas 07h30m, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …, AA dirigiu-se à residência onde habita BB, sita na Avenida …, em …, …, e, nesse local, por diversas vezes, bateu à porta. 63. Ao agir da forma descrita, o arguido AA sabia que molestava a saúde física e psíquica de BB, que a ofendia na sua honra e consideração, que a acossava, que limitava a sua liberdade, pessoal e sexual, de decidir com quem e quando se relacionar, que fazia com que ela receasse pela sua integridade física e vida, bem como pela integridade física e vida de seus filhos, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada. 64. AA atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. E que: O arguido reside com a nova companheira, e com os dois filhos desta, em casa arrendada, pagando a título de renda o valor de €450,00. O arguido é …, auferindo a título de salário a quantia mensal de €950,00. O arguido tem uma filha menor, encontrando-se a pagar a título de pensão de alimentos o valor mensal de €170,00. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade. E ainda que: O arguido não tem ainda qualquer averbamento no registo criminal. Contudo, consta dos autos, certidão com nota de trânsito em julgado, a sentença proferida no processo n.º 74/25…., no processo comum que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de … – … – JL Criminal – Juiz …, pela prática, de um crime de violência doméstica agravada, tendo sido condenado, por sentença proferida a 29/10/2025, transitada em julgado a 28/11/2025, entre o mais, na pena 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. (…) Qualificação Jurídica Os factos descritos são consubstanciadores da prática pelo arguido em autoria material, com dolo direto e na forma consumada de um crime violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), nºs. 4 e 5 do Código Penal. * Das medidas de coação Como é consabido as medidas de coação consistem em meios processuais de restrição da liberdade processual taxativamente previstos pelo legislador, pelo que a sua finalidade é acautelar os fins e a eficácia do processo, por um lado, com o objetivo de assegurar a exequibilidade da decisão final condenatória, por outro com o desiderato de garantir o normal desenvolvimento do procedimento, de acordo com o art. 191.º n.º 1 do CPP, na esteira dos arts. 18.º n.º 2 e 28.º da CRP. Assim, a aplicação de qualquer medida de coação deve ter como ponto de partida a apreciação da sua necessidade face às exigências cautelares que o caso concreto reclama (princípio da necessidade), a ponderação da gravidade da conduta indiciariamente imputada ao arguido, fazendo-se depois, a partir da medida abstrata da pena, um juízo de previsibilidade da pena concreta em que este venha a ser condenado (princípios da adequação e da proporcionalidade) – cfr. art. 193.º do CPP. Destarte, há que observar que nenhuma medida de coação (à exceção do Termo de Identidade e Residência) pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar um dos seguintes requisitos: fuga ou perigo de fuga, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidades públicas, conforme preceituado no art. 204.º in fine do CPP. Deste modo, a liberdade é a regra. A prisão a exceção. Sendo à luz destes princípios que devem ser interpretados os artigos 202.º e 204.º do CPP. * In casu, vislumbra-se a ocorrência do perigo de continuação da atividade criminosa (cfr. art. 204.º, al. c) do CPP) já que, os factos indiciados demonstram a ocorrência de diversas condutas, que já ultrapassaram a consubstanciação de perseguição, entrando no campo de violência doméstica, nesse sentido entende-se existir o assinalado perigo. Os atos por si indiciariamente praticados são reiterados como se referiu num espaço temporal longo, por diversas vezes a vítima referiu nas sucessivas abordagens efetuadas pelo arguido, que não queria falar com ele, contudo, este nunca se conformou com o fim da relação, perseguindo-a, perseguindo os seus filhos, invadindo a sua casa, sem autorização da vítima; abordou igualmente colegas de profissão da vítima para saber informações daquela, tendo até prometido que não o voltaria a fazer, não obstante isso não cumpriu com o prometido, repetindo as condutas persecutórias. Pese embora, o arguido aduza que tem nova namorada, desde 25/07/2025, que vive com ela desde há 2 meses, e que ultrapassou o fim da relação com a vítima, a verdade é que tal é contrariado, mormente, pelos sucessivos e ininterruptos contactos com a vítima. Tal robustece o perigo de continuação de atividade criminosa. Deste modo, a personalidade do arguido encontra-se ligada à violência, atenta como supra se referiu ao conjunto de atos que indiciariamente lhe são imputados; assim existe um perigo iminente de atentar contra a integridade física/vida, atento o seu descontrolo. Neste sentido, a necessidade de se regular a autonomia da ofendida e a personalidade agressiva e descontrolada do arguido, impõe que se conclua por um vigoroso risco de o arguido continuar a insultar, ameaçar, perseguir, colocando em causa a integridade física/moral da vítima. Por outro lado, encontra-se verificado o perigo de perturbação do inquérito uma vez que o arguido tal como consta dos factos indiciados ameaça constantemente a vítima, no sentido de desistir da queixa e conhece inclusivamente algumas das testemunhas arroladas nos autos, robustecendo a existência do citado perigo, uma vez que poderá intimidá-las. Deste modo, existe um perigo efetivo de o arguido continuar a prática da atividade criminosa indiciada, atenta a sua personalidade, o grau de ilicitude e o sentimento de desprezo e crueldade expresso na sua atuação. Considera-se que existe o perigo de o arguido, caso se assegure a mínima possibilidade de contacto com a ofendida, retomar um caminho de violência, ameaça e insulto, de forma intensa, mantendo-se esta numa esfera de risco concretizado de um estado de agressão permanente que urge neste momento evitar de forma eficaz. Fundadamente a vítima teme pela sua integridade, liberdade pessoal, vida, autodeterminação sexual, e não conseguirá retomar a sua vida, enquanto o arguido se mantiver em liberdade. Devolver este arguido à sociedade seria colocar em causa as normas jurídicas violadas, estando presente o perigo de perturbação e alarme social. Destarte, a perda da liberdade, de modo integral, revela-se a única medida que obstará a continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e intranquilidade pública. Assim, os autos não se compadecem com a manutenção do arguido em liberdade, nem mesmo com medidas de proibição de contactos, que como se referiu deliberadamente o arguido não cumpre o que promete, no que respeita a não contactar a vítima. Nesta sequência, urge retirar o arguido da esfera de vida da ofendida. É esta adequação, necessidade e proporcionalidade que se pretende hoje obter. Nem mesmo a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (art. 7º n.º 2 da Lei 33/2010 de 02.09; art. 201.º do CPP), se vislumbra como adequada e proporcional, uma vez que não impede o arguido de contactar com a ofendida. Deste modo, impõe-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, de acordo com o consagrado no art. 202.º, n.º 1, als. a), d) e e) do CPP. É esta medida que, por um lado, trará a segurança que a ofendida almeja e por outro, a que procura refrear algum ímpeto por parte do arguido no cometimento de futuros crimes. Deste modo, impõe-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, de acordo com o consagrado no art. 202.º, n.º 1, als. a), b), d) e e). (…)» c. Questões suscitadas pelo recurso c.1 Da prisão preventiva O recorrente considera não estarem verificados os pressupostos legais da prisão preventiva, seja por se não verificar nenhum dos perigos afirmados (de continuação da atividade criminosa; de perturbação do inquérito; e de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública) seja porque a mesma é nas concretas circunstâncias do caso desproporcionada. O Ministério Público manifesta entendimento diverso, considerando haver perigo de continuação da atividade criminosa indiciada, em razão da personalidade evidenciada pelo arguido não apenas nos factos que indiciariamente terá praticado, como também da sua personalidade. Para mais que a distância de quatrocentos quilómetros entre a residência deste e aquela que hoje é a residência da vítima não o impediu de ali se dirigir, atemorizando-a a ela e aos seus filhos menores. Tendo ascendente físico e psicológico sobre a vítima. Mesmo a obrigação de permanência na habitação - ainda que com vigilância eletrónica - o não impedirá de contactar a vítima por email, das redes sociais e de telefonemas – em linha com o relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que ponderados os fatores de proteção e de risco, faz um juízo de prognose negativo quanto à execução da OPHVE, por existirem indicadores de risco de reincidência. Pois bem, atentemos. A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º). A par do direito à liberdade, a Lei Fundamental afirma também o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º)3, sem prejuízo de se admitirem (de existirem) as medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito. Neste contexto, as medidas coativas têm por finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final). Mas justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação deve revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (ou tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem. A sua aplicação pressupõe, desde logo, a verificação de um fumus comissi delicti, isto é, de um juízo de indiciação da prática de crime – que como vimos é indubitável. E, como também já referido, visa satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais, que resultem da verificação, em concreto, de algum dos perigos - pericula libertatis - previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. Com o que vale dizer ser ilegítima qualquer outra finalidade que se lhes queira assacar (às medidas de coação), de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo até de proteção do arguido.4 No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a medida de coação que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, esta só pode ser aplicada quando para acautelar as necessidades processuais, as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes. Daí que a sujeição de arguido a prisão preventiva só possa suceder quando (artigo 202.º, § 1.º do CPP): «a) houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos; b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»; E se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP5: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» O conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam «indícios suficientes». Verificando-se estes «sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artigo 283.º, § 2.º CPP). E, como assim, os «fortes indícios» corresponderão a uma elevada probabilidade de ao sujeito, por força deles, lhe vir a ser aplicada uma pena. A tal propósito a doutrina refere que o legislador terá considerado «que um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz que as aplica um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.»6 Haverá, pois, fortes indícios da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente comprovada a existência do ilícito e ocorrem suspeitas sérias, precisas e concordantes da sua imputação ao arguido7. O relato factológico e as provas que se alinharam no despacho recorrido tornam indiciariamente inequívoca a comissão do arguido, como autor, do crime de violência doméstica agravado, como ali se considerou (artigo 152.º, § 1.º, al. b), § 2.º, al. a) CP). Mas demonstram mais que isso, na medida em que dão clara nota da personalidade controladora do arguido, evidenciando a sua aversão à contrariedade e acentuado desrespeito pela vontade dos outros (concretamente da vítima). Nesse quadro o tribunal recorrido considerou emergirem três perigos concretos que importa acautelar: - perigo de continuação da atividade criminosa; - perigo perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição e/ou conservação da prova; - e perigo, também, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (embora quanto a este se tenha limitado a enunciar sem concretizar de que modo se evidenciará). Conforme a doutrina jurídica e a jurisprudência dos tribunais vem reiteradamente entendendo, os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição). Numa correta exegese dos ditames normativos, «uma medida de coação é necessária quando sem a sua aplicação as exigências cautelares ficam comprometidas; é adequada quando já e ainda se ajusta às exigências cautelares que o caso requer; é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas quando a sua escolha projeta a ponderação das circunstâncias que devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.»8 Na decisão recorrida considerou-se existir um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, o qual é notório e por isso inarredável. Não só a distância de 400 quilómetros a que a ofendida se colocou, não o impediu de lhe ir infernizar a vida, como continuou o assédio violento através das redes sociais e dos meios de comunicação instantânea. Tudo em linha com a personalidade violenta que ressalta dos comportamentos indiciados, com profundo desrespeito pelos direitos, vontade e tranquilidade da ofendida e dos filhos desta (que pelo menos indiciariamente são também vítimas). Esta personalidade agressiva evidenciada pelo arguido não pode ser descurada, para mais nesta área da criminalidade onde este tipo de agressores tende a extremar as suas frustrações, como decorre (entre o mais) das cifras negras que rodeiam esta problemática social.9 Já relativamente aos (também invocados) perigos de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas nenhum perigo efetivo se vislumbra: seja porque no essencial a prova está recolhida e a mera possibilidade (nada mais que isso se alinhavou) de ele tentar demover testemunhas, não pode no contexto deste processo ser considerado um perigo que justifique a prisão preventiva; seja porque quanto à perturbação da ordem e tranquilidade pública a decisão recorrida se limita a uma vaga referência, sem concretizar minimamente de que modo ele se possa alvitrar! Ora este perigo, necessariamente concreto – conforme exige a lei, tem de reportar-se a um previsível comportamento do arguido no futuro imediato, resultante da sua postura ou atividade - e não ao crime por ele indiciariamente já cometido nem à reação que por causa dele possa gerar-se na comunidade. Nem pode fundar-se em meras abstrações, com referência a certo tipo de crimes reputados de muito graves (neste caso «violência doméstica»), e daí inferir que a liberdade do arguido é potencialmente (em abstrato) geradora de tal perturbação! Relembramos que os perigos a que se reporta o artigo 204.º do CPP têm de ter uma dimensão concreta razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isso compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2.º da Constituição), consagrados em preceitos que são de aplicabilidade direta (artigo 18.º, § 1.º da Constituição). Nem a prisão preventiva logrará justificação no quadro constitucional, designadamente face ao princípio da presunção de inocência, quando se afastar das finalidades processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final), pois só para estas estão vocacionadas as medidas de coação. E seguramente não pode servir finalidades de prevenção geral ou de prevenção especial (relativamente a um presumível inocente), numa espécie de antecipação de pena10, conforme a doutrina bastamente vem assinalando.11 Os autos revelam com destacada clareza que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (artigo 201.º CPP e 7.º, § 2.º da Lei 33/2010, de 2 de setembro) não impedirá a continuação dos comportamentos agressivos, pelo menos através de meios de comunicação à distância, pelo que só a prisão preventiva acautelará o perigo efetivo demonstrado, assegurando a tranquilidade da ofendida e dos seus filhos, valor este que importa repor. Sintetizando: os indícios colhidos nos autos demonstram a prática pelo arguido/recorrente do ilícito agravado de violência doméstica, nos termos que se deixaram descritos. Daí que a emergência do perigo concreto de continuação da atividade criminosa (com referência à violência doméstica - ilícito do âmbito da criminalidade violenta - artigo 1.º al. j) do CPP) - não apenas justifique a medida de coação aplicada - de prisão preventiva (artigo 204.º, § 1.º, al. b) e c) CPP), como esta se mostra concretamente necessária, adequada e proporcional à gravidade do referido crime e à proteção das vítimas, bem assim como às sanções que no contexto descrito previsivelmente lhe poderão vir a ser aplicadas. Porque a confirmarem-se em audiência de julgamento todas as circunstâncias relativas à respetiva perpetração, como se prefigura que sucederá, bem assim como as circunstâncias pessoais do recorrente (entre as quais a sua anterior condenação por crime da mesma natureza); sem vislumbre de qualquer atenuante; decerto tudo determinará uma condenação em pena de prisão elevada (no contexto da respetiva moldura penal) e de cumprimento efetivo. III - Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão de sujeição do arguido/recorrente em prisão preventiva. b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Évora, 10 de março de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Maria Clara Figueiredo Mafalda Sequinho dos Santos
.............................................................................................................. 1 Apenas as que são verdadeiras conclusões (e não mera transposição da motivação). As conclusões «não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23; «devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Neste mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência: cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa. 2 Nos mesmos termos das «conclusões» do recurso (cf. nota que antecede). 3 Igualmente proclamado no artigo 11.º da DUDH e consagrado nos artigos 6.º, § 2.º da CEDH e 14.º, § 2.ºdo PIDCP e 48.º, § 1.º da Carta de Direitos Fundamentais da EU. 4 Neste exato sentido cf. TRÉvora, de 11out2016, no proc. 141/16.2GFELV-A.E1, rel. Ana Brito. 5 A verificação de um dos perigos a que se reporta o artigo 204.º corresponde à exigência contida no artigo 5.º, § 1.º, al. c) e § 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que por ter sido regulamente ratificada pelo Estado português constitui direito interno (artigo 8.º, §2.º Constituição). 6 Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», pp. 20, Coimbra 2015, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015, 2016). 7 Sendo este o entendimento geralmente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência. Cf. por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, pp. 337, Universidade Católica Editora, 2007: indícios fortes são «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória» 8 TRGuimarães, 16set2019, proc. 9/16.2GBBRG-E.G1, rel. Teresa Coimbra 9 O Relatório Anual de Segurança Interno (RASI) relativo ao ano 2024 regista ter havido nesse ano 30221 participações em matéria de violência doméstica; com 25 327 ocorrências; e 18 mortes (16 mulheres e 2 homens). E de acordo com o portal da CIG no 1.º trimestre de 2025 já se registavam 7 vítimas (6 mulheres e 1 homem). 10 «Na vigência das Ordenações Filipinas (livro V), a prisão e a fiança eram o correspondente às atuais medidas de coação processual, sendo exato que, já nessa altura se escrevia: «a prisão preliminar do réo não é uma pena, é um meio de assegurar a sua execução. A fiança é uma garantia de apresentação do réo e da execução da sentença: é uma substituição á garantia da prisão preliminar […] em regra deve conceder-se a fiança nos casos em que o interesse do réo, em se conservar á ordem do juizo, e sujeitar-se á decisão judicial, é superior ao de fugir para evitar o resultado da acusação.» (Francisco J. Duarte Nazareth, Elementos de Processo Criminal, 5.ª ed., Coimbra: Livraria de J. Augusto Orcel, 1870, p. 190), apud André lamas Leite, Violência doméstica e extinção de medidas de coação processual – em louvor da Relação do Porto, Revista do MP, n.º 175 (2023), p. 108. 11 Neste sentido, sem divergências, cf. António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 3.ª ed., 2025, Almedina, p. 416/417; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, p. 602, nota 15 ao comentário ao artigo 204.º; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 3. Ed., 2002, Verbo, p. 269; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 2016, p. 137; Eduardo Maia Costa, A presunção de inocência do arguido na fase de inquérito, Rev. MP n.º 92 (out/dez 2002, pp. 74 e 75); Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, p. 1253; Vítor Sequinho dos Santos, 2008, Medidas de Coação, revista do CEJ, n.º 9, p. 131. Cf. tb. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23set.1998, caso I. A. c. França, 28213/95, pp. 32/33; TRÉvora, 26jun2007, proc. 1463/07-1, rel. António João Latas; TRÉvora, 13nov2012, proc. 148/12.9JBLSB-C.E1, rel. Ana Barata Brito; TRÉvora, 15dez2016, proc. 799/16.2 PAOLH-A.E1, rel. Carlos de Campos Lobo; TRLisboa, 12fev2019, proc. 165/18.5PGSXL-A.L1-5, rel. Artur Vargues; TRCoimbra, 22fev2023, proc. 1142/22.7JACBR-B.C1, rel. Vasques Osório. Questionando a constitucionalidade da previsão normativa de tal «perigo», pode ver-se Elisabete C. Sousa, Os Requisitos Gerais de Aplicação das Medidas de Coação, 2021, Almedina, pp. 123 ss., maxime p. 133. No nosso entorno cultural, perante normação semelhante, em Espanha, o ali denominado «risco para a ordem pública» - artigos 503.º e 504.º LECr (lá também muitas vezes designado na prática forense como «alarme social») foi declarado inconstitucional, por violação do artigo 17.º da Constituição, pela STC 47/2000, de 15 de fevereiro (cf. Ramon Ragués i Vallès, La prisión provisional como ultima ratio, Marcial Pons, 2023, p. 130). |