Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Sumário: | O incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, suscitado junto do Tribunal da Relação, nos termos do art. 135º nº 3 do CPP, ex vi do art. 519º nº 4 do CPC, tem como pressuposto a demonstração de que o cliente da instituição bancária recusou a autorização para que fossem revelados os elementos pretendidos (art. 79º nº 1 do RGICSF). Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO Banco…, SA instaurou acção executiva contra T…, sendo título executivo uma livrança alegadamente subscrita pelo executado. Em sede de oposição, veio o Executado alegar não ter subscrito a dita livrança, tendo a sua assinatura sido falsificada; mais alegou que, subjacente à emissão da dita livrança, está um processo fraudulento, da responsabilidade de M… e de Ó…, os quais, concertadamente, o iludiram para lhes fornecer os seus dados pessoais de identificação para comprar um veículo automóvel; certo é que o Executado nunca pretendeu comprar o dito veículo, nunca o teve na sua posse e nunca contratou com a Exequente. Após a contestação e despacho saneador, em fase de instrução do processo, veio a Exequente, para além do mais, requerer se oficiasse ao Banco…, SA, para que este informasse “se o NIB… (indicado no Contrato de Crédito), pertence ao Executado e se foi entregue a declaração de autorização do Executado de débito em conta directo a favor do Banco…, SA”. O Tribunal oficiou ao Banco no pretendido sentido. Em resposta, o Banco… informou que “ (…) nos termos e para os efeitos dos nº 3 e 4 do Art. 519º do Código de Processo Civil, que não está em condições de prestar a informação solicitada por esse Tribunal, em virtude de a mesma versar sobre matéria relativamente à qual este Banco está obrigado a observar o dever de Sigilo Profissional previsto no Art. 78º do DL 298/92 de 31 de Dezembro e, no caso presente, não se verificar qualquer das excepções previstas no Art. 79º daquele diploma legal, agora alterado pela lei 36/2010 de 2 de Setembro. (…)”. Notificada para o efeito, a Exequente veio declarar manter interesse na informação em causa. Seguidamente, o M.mº Juiz proferiu o seguinte despacho: «(…) Considerando o objecto da acção e o requerido pelo exequente, os elementos solicitados possuem relevância para a decisão do mérito da causa. Atento o disposto nos artigos 78º e 79º do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, a escusa é legítima. Assim sendo, e atendendo ao disposto no artigo 519/4 do Código de Processo Civil e no artigo 135/1 e 3 do Código de Processo Penal suscito o incidente de quebra do sigilo profissional junto do Tribunal da Relação de Évora. (…)». II - FUNDAMENTAÇÃO Em causa está um incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, pelo que haveria que decidir se no caso se justifica desonerar a entidade bancária desse dever de sigilo que lhe é imposto por lei. Antes, porém, impõe-se a abordagem de uma questão prévia. 1. QUESTÃO PRÉVIA Como decorre do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), os membros e empregados das instituições de crédito estão proibidos de revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às suas relações com os seus clientes, designadamente os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, cominando-se tal actuação com sanções penais (art. 84º do mesmo diploma). Contudo, tal proibição não é absoluta, vindo as excepções a ser consignadas no art. 79º do mesmo RGICSF. Ora, logo no nº 1 desse art. 79º se prescreve que “Os fatos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.”. Na vertente das relações Banco-cliente, o interesse imediato e essencial que se pretende proteger com a obrigação de sigilo é o interesse do cliente. Os tribunais só intervêm quando existem conflitos de interesses a dirimir, ou quando, numa situação de ponderação de valores protegidos, haja necessidade de decidir qual o valor que deve prevalecer. Daí que se imponha, na coerência do sistema jurídico, a necessidade de averiguar junto do cliente se este concede a dita autorização. Concedendo-a, é a mesma enviada à instituição bancária que, assim, fica desonerada do dever de sigilo, impondo-se-lhe que preste a informação, sob pena de a sua recusa ser considerada ilegítima. Só quando o cliente nega a autorização, e depois de o Juiz da 1ª instância concluir pela ilegitimidade da recusa da instituição bancária, é que se mostram verificados os pressupostos para accionar o incidente de dispensa de sigilo bancário. No caso, e como resulta dos autos, não foi questionado o Oponente, cliente bancário visado, para dar a sua autorização, pelo que falecem as condições exigidas para o incidente, que terá de se recusar. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente o presente incidente. Sem custas. Évora, 21.02.2013 (Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) --------------------------------------------------------------- (1)Como se pode ler no acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência, de 13.02.2008 (processo 07P894), «O dever de segredo cessa quando exista autorização do cliente, sendo pois livremente disponível o correspondente direito, o que revela que o legislador concebe o segredo bancário essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada» |