Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FIADOR PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - não se verifica omissão no rol dos factos provados se o facto pretendido incluir, facto esse essencial em face da matéria em discussão, não foi sequer alegado; - a exoneração do passivo restante do devedor principal não afeta a existência nem o montante do crédito exequendo reclamado aos fiadores, desde logo porque, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CPC, as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-devedores ou os terceiros garantes das obrigações; - não cabe atender a factos que seriam relevantes para determinar o início do prazo da prescrição ou a interrupção do mesmo se tais factos não foram sequer alegados; - vencendo-se, na totalidade, o crédito das quotas de amortização de capital pagáveis com juros, o prazo prescricional é de cinco anos, por aplicação do regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do CC, começando a contar-se na data do respetivo vencimento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA Recorridos / Embargantes: (…) e (…) Os Embargantes deduziram oposição à execução instaurada em 20/04/2022 com base no contrato de mútuo com hipoteca e fiança no âmbito da qual foram demandados na qualidade de fiadores, com vista ao pagamento da quantia de € 20.061,69. Mediante os presentes embargos de executado, pugnando pela extinção da execução, foi invocada, designadamente, a prescrição da dívida exequenda, fazendo apelo ao regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do CC, uma vez que os mutuários incorreram em incumprimento a 02/05/2014. A oposição foi liminarmente admitida. A Embargada apresentou-se a contestá-la, pugnando pela respetiva improcedência. Relativamente à prescrição, a Embargada sustentou que a totalidade da dívida emergente do empréstimo venceu-se na data da declaração de insolvência dos mutuários, a 02/05/2014. Mais sustentou que, com a cobranças concretizadas no processo de insolvência relativo aos mutuários (a 28/10/2014, a 30/03/2016 e a 31/05/2021), foi interrompida a prescrição, além de que os Embargantes sempre reconheceram e reconhecem serem devedores, o que também implica na interrupção do prazo de prescrição. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferido saneador - sentença julgando verificada a exceção perentória de prescrição do crédito exequendo relativamente aos Embargantes e, em consequência, procedente a oposição à execução por estes deduzida, determinando a extinção da execução. Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a improcedência dos embargos e a manutenção da execução. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, por ter o douto tribunal procedido a uma incorreta aplicação da exceção perentória da prescrição no caso concreto, decidindo pela procedência dos embargos e consequente extinção do processo executivo. 2. Vem o Exequente Embargado apresentar recurso da seguinte decisão do tribunal a quo: “Dos três requisitos legais de que depende o efeito interruptivo da prescrição (que o prazo prescricional ainda estivesse a decorrer e assim se mantivesse nos cinco dias posteriores à instauração da execução; que a citação não tivesse sido realizada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento da citação não seja imputável ao autor), apenas o último se mostra verificado. Tendo por base os factos provados, verifica-se que a presente ação foi intentada no dia 20.04.2022, pelo que a única causa interruptiva só poderia ter ocorrido 5 dias após aquela data (25.04.2022), uma vez que não foi comprovada qualquer outra causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional. O prazo de 5 anos aludido no artigo 310.º, alínea e), do CC foi atingido (em 06.05.2019) muito antes da data da propositura da execução. Em consequência, terá de proceder a invocada excepção de prescrição. A prescrição é uma exceção peremptória que importa a absolvição do pedido – cfr. artigo 493.º, n.º 3, do CPC. Destarte, há que declarar procedentes os presentes embargos e a extinção da execução a que foram opostos”. 3. Todavia, e salvo devido respeito, para chegar a tal conclusão, o tribunal de primeira instância limitou-se a fazer uma aplicação geral do direito, sem ter em atenção as especificidades do caso concreto e, consequentemente, sem atender aos factos que afastam a aplicação da exceção de prescrição. 4. Da análise feita dos factos dados como provados na douta sentença, não pode a Recorrente concordar com a decisão do tribunal de primeira instância, no sentido de o crédito peticionado se encontrar prescrito desde 06.05.2019, por força da aplicação do disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. 5. Determina o artigo 323.º do Código Civil que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual foi o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. 6. Importa considerar que, tal como consta da matéria de facto dada como provada, os mutuários foram declarados insolventes a 06.05.2014, no âmbito do processo de insolvência n.º 112/14.3TBRMZ que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora; tendo o rateio final, no referido processo, ocorrido no dia 31.05.2021. 7. A douta sentença é omissa relativamente à data de decisão sobre a exoneração do passivo restante, que ocorreu a 02.07.2021, sendo que só a partir dessa data é que foi possível à Exequente, aqui Recorrente, apurar o valor que permaneceu em dívida e pelo qual intentou a execução objeto dos embargos. 8. Nesta senda, conforme consta dos factos provados que, a 29.03.2022, e após o encerramento do processo de insolvência dos mutuários, foi possível à Exequente apurar que o montante em dívida ascendia ao valor de € 12.855,24. 9. Considerando o até aqui exposto, e os factos dados como provados, a prescrição invocada não se verifica, uma vez que, entre 02.07.2021 – data da publicação do despacho final de exoneração do passivo restante – e 20.04.2022 – data em que a Recorrente intentou a ação executiva – não se passaram nem 20 (vinte), nem 5 (cinco) anos. 10. Veja-se, neste sentido, o artigo 325.º do Código Civil, nos termos do qual “1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. 11. Mais refere o artigo 326.º do CC: “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo…”. 12. Já o artigo 327.º Código Civil refere que: “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termos ao processo”. 13. Considerando a factualidade dada como provada à luz de tudo o supra descrito, apenas decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos sobre o proferimento do despacho final de exoneração do passivo restante, poderá considerar-se existir qualquer prescrição (ainda que presuntiva) sobre o valor devido a juros de mora nos presentes autos. 14. O douto tribunal a quo considerou, na sua análise factual, as negociações encetadas entre a Recorrente e Recorridos, para resolução da dívida, porém, por conta da omissão de factos relevantes para a boa decisão da causa, não fez, salvo o devido respeito, uma correta análise factual da questão. 15. Isto porque, omitiu por completo o tribunal a quo, na análise factual, que, após frustração das negociações entre credor e fiadores no ano de 2016, foram enviadas duas cartas de interpelação aos devedores, em 2018, juntas aos autos com o Requerimento Executivo. 16. Tais factos são de extrema relevância porquanto influenciam diretamente a questão de quando começou a correr o prazo de prescrição em relação aos Recorridos e, consequentemente, permitem concluir que, quando intentou a Recorrente a ação executiva, a dívida e respetivos juros ainda não se encontravam prescritos. 17. A omissão de factos relevantes, levou o tribunal de 1ª instância a desconsiderar que o prazo de prescrição em relação aos fiadores começou a contar, não do momento em que foi declarada a insolvência dos mutuários, mas sim do momento em que se considerou resolvido o contrato, após interpelação para resolução dos valores em dívida. 18. Conforme comunicação junta com o requerimento executivo apresentado, foram os fiadores interpelados, a 07 de agosto de 2018, por carta registada com aviso de receção, para regularização da situação em dívida. 19. Da referida comunicação pode ler-se “(…) Tendo em conta o que deixo exposto, antes de intentar a competente ação judicial ficarei a aguardar um contacto por parte de V. Exas., até 30.08.2018, com vista a ser encontrada uma solução extrajudicial para a liquidação da dívida. Findo o prazo acima estipulado, sem que tenha recebido qualquer contacto, intentarei a competente ação judicial para a cobrança da totalidade dos créditos, acrescidas dos juros vincendos até integral pagamento”. 20. Não obstante regularmente interpelados, os Recorridos não procederam à regularização dos valores em dívida, sendo que a ora Recorrente, em relação aos Fiadores / Recorridos, considerou resolvido o contrato a 30.08.2018, e não em 2014, aquando da declaração de insolvência dos mutuários. 21. A Recorrente e os Recorridos/Fiadores encetaram negociações no ano de 2015, tendo os mesmos reconhecido a existência da dívida. 22. Posteriormente, em 2016, Recorrente recusou a proposta de resolução da dívida apresentada pelos Fiadores. 23. Pelo que, no sentido do exposto supra, em relação aos Fiadores/Recorridos, apenas se considerou estarem vencidas as prestações e consequente resolução do contrato no ano de 2018, após interpelação para resolução dos valores em dívida e manutenção do incumprimento por parte dos mesmos, após a data indicada para resolução. 24. Prevê o Tribunal da Relação de Guimarães, de 06.10.2022, que teve como relatora a Veneranda Juiz Desembargadora Dra. Sandra Melo, que “(…) o que está sujeito à prescrição de cinco anos são as obrigações pecuniárias de amortização de capital pagáveis com juros, não o direito à resolução do contrato (…) Relevante para apurar a data do início do prazo da prescrição é a data do vencimento da obrigação resultante da antecipação do vencimento escolhido pelo credor e reportada, pois, à data por este escolhido (dentro daquelas que permitiam o uso desse direito): este pode conformar-se com o facto de já terem prescrito várias prestações e fundar-se nas não prescritas, que ainda tem direito a receber, para resolver o contrato, fixando a data do vencimento da prestação global na data de vencimento destas últimas”. 25. Continua ainda o douto acórdão “ (…) Veja-se que o credor nem sempre pretende ou pode declarar vencidas as prestações considerando o início do incumprimento (…) Face ao que se afirmou, relevante para apurar a data do início do prazo da prescrição é a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, a saber, a obrigação resultante da antecipação do vencimento escolhido pelo credor e reportada, pois, à data por este escolhida (dentro daquelas que permitiam o isso desse direito)”. 26. Assim, nunca se poderá atender à data de declaração de insolvência dos mutuários – 06.05.2014 – para se iniciar a contagem do prazo de prescrição da globalidade da dívida em relação aos Fiadores/Recorridos. 27. A data de início da prescrição, em relação aos Fiadores, corresponde à data em que se consideraram vencidas as prestações em relação aos mesmo e, consequentemente, resolvido o contrato, que corresponde à data de 30.08.2018. Neste sentido, seguimos as diretrizes do n.º 1 do artigo 306.º do CC, nos termos do qual, “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”. 28. Relativamente à disponibilidade do credor para decidir sobre o momento de vencimento da dívida e resolução do contrato, seguimos o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 04.05.2022, que teve como relator o Venerando Juiz Desembargador Fernando Vilares Ferreira, nos termos do qual “(…) o incumprimento de uma prestação, em lugar de operar automaticamente o vencimento antecipado das restantes prestações, permite ao credor decidir sobre esse vencimento. Este sentido encontra-se, de resto, em harmonia com a ideia fundamental de que os efeitos a que a ordem jurídica estabelece em vista da proteção de um sujeito devem ficar na sua disponibilidade, dependendo, por isso, da sua vontade (…) Atendendo ao princípio da autodeterminação dos sujeitos, deve entender-se o preceito do artigo 781.º como atribuindo ao credor o poder de provocar o vencimento da obrigação e não como produzindo ope legis esse vencimento, independentemente de uma decisão sua. Assim, o incumprimento de uma prestação de uma dívida pagável em prestações acarreta apenas a exigibilidade antecipada das restantes prestações e não o seu vencimento automático”. 29. Não podemos concordar com o entendimento do douto tribunal a quo, no sentido de que “O prazo de 5 anos aludido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil foi atingido (em 06.05.2019), muito antes da data da propositura da execução”. 30. Ainda que se considere o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, entre 30.08.2018 – data de vencimento da dívida e resolução do contrato em relação aos Fiadores – e 20.04.2022 – data em que a Recorrente intentou a ação executiva – não se passaram mais de cinco anos. 31. Pelo exposto, considerando que o vencimento da dívida e resolução do contrato ocorreu a 30.08.2018, com fundamento na interpelação dos Recorridos para resolução dos valores em dívida e não no ano de 2014, aquando da declaração de insolvência dos mutuários; sempre se deverá considerar que o prazo de prescrição começou a contar em 2018 e, por esse motivo, a 20.04.2022, quando a Recorrente intentou a ação executiva, ainda não se encontrava o capital e respetivos juros prescritos, uma vez que ainda não tinham passados 5 anos desde o vencimento da dívida e resolução do contrato. 32. Caso entendam os Venerandos Juízes que o momento de vencimento da dívida e resolução do contrato em relação aos Fiadores ocorreu em 2014, aquando da declaração de insolvência dos mutuários, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se deverá considerar o seguinte: 33. Em virtude do vencimento antecipado automático operado face à declaração de insolvência dos mutuários, o contrato celebrado entre as partes cessou. 34. Tendo cessado o contrato celebrado, o plano prestacional celebrado, também deixou de estar em vigor. 35. Vejamos, neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto - 2326/20.8T8LOU-A.P1, de 06/08/2022: “III - No mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objecto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. IV - Mas esse prazo quinquenal apenas se mantém se o credor optar por não fazer cessar o contrato (pela via resolutória) e proceder à cobrança da integralidade das prestações em dívida, ou seja, as quotas vencidas de amortização do capital pagáveis com os juros. V – Operada a resolução do contrato o mutuante podia exigir à mutuária a restituição do capital que lhe entregou por força desse contrato, mais exactamente, o montante do capital que estivesse em dívida nesse momento, bem como os juros de mora e os encargos. VI - Deixando de existir o plano de pagamento escalonado que mutuante e mutuária ajustaram entre si, não pode já falar-se em prestações periodicamente renováveis de capital e juros, a pagar conjuntamente, que justifica o regime prescricional do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. VII - O crédito de capital mutuado (o valor que está em dívida) assume, então, a sua natureza original (obrigação unitária de restituição do tantundem) e fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos”. 36. Em suma, e seguindo o entendimento do supra citado acórdão, nem o capital, nem os juros se encontram prescritos, porquanto, independentemente do momento que os Recorridos pretendem ver atendido, até à data da propositura da ação executiva não se passaram 20 (vinte) anos. 37. A fiança tem como uma principal característica a sua acessoriedade face à relação principal. Neste sentido, diz-nos a artigo 651 do Código Civil que “A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança”. 38. Ora, fazendo uma interpretação a contrario sensu, se a obrigação do devedor principal não está extinta pela prescrição, em virtude da acessoriedade da fiança, esta também não está para o fiador.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer das seguintes questões: i. da matéria de facto provada; ii. do desacerto da declaração da prescrição da dívida exequenda. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância 1. “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, em 20.04.2022, intentou ação executiva contra (…) e (…), que corre termos neste juízo sob o n.º 459/22.5T8MMN para pagamento da quantia de € 20.061,69; 2. A exequente deu à execução os seguintes documentos, entre outros: i. Um documento escrito exarado por notário, denominado “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, celebrado no dia 14.01.2008, entre “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, na qualidade de primeiro outorgante, (…)e mulher, (…), na qualidade de segundos outorgante e (…) e mulher, (…), na qualidade de terceiros outorgantes, pelo valor de € 125.000,00, junto com o R.E. como doc. n.º 1; ii. Nota de débito n.º (…), datada de 29.03.2022, referente ao acordo mencionado em i.; 3. Por sentença proferida em 06.05.2014, no âmbito do processo de insolvência n.º 112/14.3TBRMZ que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foram declarados insolventes (…) e (…); 4. No âmbito do processo identificado em 3, no dia 13.06.2014, a exequente reclamou créditos, no valor de € 92.347,57, com base no incumprimento do acordo mencionado em 2.i.; 5. No âmbito do processo identificado em 3, em sede de rateio final, a exequente recebeu o total de € 78.002,39 (sendo € 71.400,00 por dispensa do pagamento do preço como credor hipotecário, em 28.10.2014 e € 6.602,39, no dia 30.03.2016), permanecendo em dívida, relativamente ao acordo mencionado em 2.i., a quantia de € 14.345,18; 6. No âmbito do processo identificado em 3, em sede de rateio final no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, a exequente recebeu o total de € 1.495,50, no dia 31.05.2021; 7. Em 29.03.2022, o acordo mencionado em 2.i. tinha capital em dívida no montante de € 12.855,24, juros no montante de € 6.929,28 e imposto selo, no valor de € 277,17; 8. (…) considera-se citado no âmbito da ação identificada em 1, no dia 23.12.2022; 9. (…) foi citada no âmbito da ação identificada em 1, no dia 23.12.2022. B – As Questões do Recurso Questão prévia Da junção de documentos pela Recorrente A Recorrente nada requereu quanto a junção de documentos. Contudo, procedeu à junção de dois documentos: o anúncio do despacho de exoneração do passivo restante proferido no processo de insolvência relativo aos mutuários e uma carta de interpelação dos Recorridos para pagamento da quantia de € 19.198,29, a qual se encontra já junta aos autos, com o requerimento executivo. Não se releva, por isso, a junção da carta. Importa apreciar a admissibilidade da junção do mencionado anúncio. Nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. O artigo 425.º do CPC, por sua vez, determina que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. A apresentação da prova documental encontra-se regulada desde logo no artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Consagra-se, assim, o ónus de provar os factos alegados em fundamento da ação e da defesa e o dever de apresentar ab initio os documentos que os provem com o articulado em que a alegação seja feita. Não sendo junto o documento a par da alegação do facto probando, a admissão dele em momento posterior está condicionada ao regime legal citado. Conforme vem sendo unanimemente apontado[1], da concatenação destas normas decorre que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova, pelo interessado nessa junção, de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, alicerçada na remissão do artigo 651.º, n.º 1, para o artigo 425.º; (2) ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí, ao julgamento em primeira instância, se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este. Ora, a superveniência dos documentos, que o apresentante tem de invocar e demonstrar, pode ser objetiva, nos casos em que o documento só foi produzido em momento posterior ao do encerramento da discussão, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento. No que concerne à superveniência subjetiva, não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, mas que o desconhecimento não deriva de culpa sua, salvaguardando assim que lhe seja imputada incúria ou falta de diligência.[2] Todavia, só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. No caso em apreço, nada foi invocado como justificativo da apresentação do anúncio com as alegações de recurso. Acresce que nem sequer se mostra alegado facto cuja prova suscite a junção do referido documento. Termos em que se conclui ser de indeferir a junção do documento, pelo que se determina o respetivo desentranhamento, condenando-se a apresentante Recorrente em multa que se fixa em 0,5 (meia) UC – artigos 443.º do CPC e 27.º, n.º 1, do RCP. i. Da matéria de facto provada A Recorrente sustenta que a sentença é omissa quanto à data da decisão sobre a exoneração do passivo restante, que ocorreu a 02/07/2021. Tratando-se, como se trata, de facto que não foi alegado, não se verifica a apontada omissão. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, os fundamentos da sentença devem incluir o rol dos factos que são julgados provados e o dos que são julgados não provados. Os factos a enunciar como provados hão de ser colhidos entre os factos essenciais que as partes alegaram[3], conforme determinado pelo artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC. São esses os factos de que é lícito ao juiz conhecer (artigo 411.º do CPC), e é sobre esses que se impõe profira juízo de provado ou de não provado. O juiz atenderá ainda à prova tabelada produzida nos autos, atento o disposto na 2ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, podendo lançar mão de algum facto demonstrado por documento que repute relevante para a matéria em discussão – sendo certo, porém, que a junção de documento não é apta a suprir a lacuna de alegação do facto. Para além desses, cabe ao juiz conhecer de factos que não dependem de alegação pelas partes: são os factos que não carecem de alegação ou de prova, conforme estatui o artigo 412.º do CPC, e ainda aqueles que não carecem de alegação por via do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC. Por via do Princípio do Dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC, só há que atender aos factos alegados pelas partes, a quem cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sem prejuízo dos factos enunciados no n.º 2 de tal normativo (factos instrumentais que resultem da instrução da causa e factos complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados que resultem da instrução da causa desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, factos notórios ou aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções). O Princípio do Contraditório, por sua vez, determina que não é lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC. O que determina que factos essenciais não alegados não possam ser incluídos no rol dos factos julgados provados, sob pena de excesso de pronúncia; tais factos não podem ser considerados, sob pena de se verificar, nessa parte, nulidade da decisão[4] – artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Em face dos articulados que compõem os presentes autos de embargos, é manifesto que nenhuma censura suscita a decisão recorrida. Segue a Recorrente sustentando que a sentença é ainda omissa quanto à interpelação por si dirigida aos Recorridos, a 07/08/2018, na qual é concedido o prazo até 30/08/2018 para ser encontrada uma solução extrajudicial para a liquidação da dívida, sob pena de ser intentada a ação judicial para a cobrança do crédito. Trata-se de facto que não foi alegado na contestação aos embargos para obstar à invocada prescrição da obrigação exequenda. Tal como não foi alegado qualquer facto alusivo à resolução do contrato junto dos fiadores. O que foi alegado foi que a totalidade da dívida emergente do empréstimo venceu-se na data da declaração de insolvência dos mutuários, a 02/05/20214. Esta foi a data que, em sede de contestação aos embargos, foi indicada pela Recorrente como a data de vencimento antecipado da obrigação. Donde, não se verifica a apontada omissão. ii. Do desacerto da declaração da prescrição da dívida exequenda A Recorrente considera que só a partir de 02/07/2021, data da decisão proferida no sentido da exoneração do passivo restante dos mutuários, é que lhe foi possível apurar o valor que permaneceu em dívida a fim de propor a execução. Sustenta que a obrigação exequenda não prescreveu, dado que desde então até 20/04/2022 (data da instauração da ação executiva) não passaram nem vinte nem cinco anos. Ora, por um lado, não consta dos autos, desde logo porque não foi elemento trazido à liça, a data da decisão relativa à exoneração do passivo restante. Por outro lado, a exoneração do passivo restante do devedor principal não afeta a existência nem o montante do crédito exequendo.[5] Como já deixámos exposto em Ac. deste TRE[6], “Nos termos do disposto no artigo 651.º do CC, a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. Trata-se de efeito decorrente do princípio da acessoriedade, pois que «se a função da obrigação do fiador é assegurar o cumprimento pelo devedor da sua obrigação, naturalmente que a fiança fica sem objeto a partir do momento em que se extingue a obrigação principal, devendo consequentemente extinguir-se também.»[7] Tratando-se, no entanto, de obrigação que resulta extinta por via do instituto da exoneração do passivo restante, importa levar em linha de conta a regra inserta no artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, conforme determina o artigo 245.º, n.º 1, do citado diploma. Trata-se da consagração de regime especial, distinto do regime geral supra citado e que a ele se sobrepõe[8], pois embora a exoneração do devedor importe a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (cfr. artigo 245.º/1, do CIRE), tem aqui aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CPC, nos termos do qual as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-devedores ou os terceiros garantes das obrigações. Assim, «neste caso, por remissão expressa para a parte final do n.º 4 do artigo 217.º, a extinção não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes.»[9] «Seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra os condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.»[10] (…) É que importa «salvaguardar os direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou garantes dos efeitos de duas das típicas providências com incidência no passivo (como comprova o artigo 196.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), eventualmente concedidas ao insolvente no âmbito do plano: o perdão e a redução do valor dos créditos. Por outras palavras: o perdão concedido ao insolvente não extingue a responsabilidade do condevedor ou garante e a redução do valor da dívida do insolvente não desonera o condevedor ou garante da responsabilidade do pagamento na totalidade. Desviando-se ligeiramente da regra predecessora do artigo 63.º do CPEREF, a norma do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE concede hoje alguma tutela aos interesses dos credores. O que bem se compreende: estas são as (únicas) situações em que, no caso contrário (isto é, no silêncio da lei), o credor perderia, de uma penada, os dois patrimónios responsáveis pela obrigação, ficando-lhe – total (na hipótese de extinção) ou parcialmente (na hipótese de redução) – vedada a possibilidade de realizar o seu direito, seja às custas do condevedor ou garante.»[11] Neste sentido, cfr. Acs. do TRL de 06/12/2022 (Luís Mendonça): «A exoneração do passivo restante não extingue a responsabilidade dos embargantes / fiadores nem os desonera da responsabilidade do pagamento na parte sobrante.» Ac. TRL de 08/11/2022 (Cristina Silva Maximiano): «A declaração de exoneração do passivo restante no âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular, ao extinguir a obrigação principal afiançada nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, não faz extinguir a obrigação do fiador e, por isso, não determina a extinção da fiança.» Ac. TRP de 09/02/2023 (João Venade), relativo a hipoteca: «decidida de modo definitivo a exoneração do passivo, por força da mencionada remissão, a extinção do crédito sobre a insolvência não afeta o direito do credor da insolvência contra os terceiros garantes da obrigação, o que é o caso da aqui recorrente, executada nos autos. E mesmo o exercício do regresso do terceiro garante está impedido pois o credor já não pode cobrar o seu crédito – Luís Leitão, Direito da Insolvência, 9.ª, pág. 379. Como garante hipotecária do crédito do exequente (credor da insolvência), apesar da decisão final (positiva) sobre a exoneração do passivo restante, o direito desse mesmo credor mantém-se sobre o terceiro garante. Trata-se de um regime especial, que diverge assim do regime geral que determina a extinção da hipoteca quando se extingue a obrigação principal [(artigo 730.º, alínea a), do CC)] e que visa não deixar desprotegido o credor que perderia, de uma só vez, a proteção do seu crédito que advinha de dois patrimónios (do devedor e do garante). Também poderá ter estado em causa o facto de a extinção do crédito se dever a razões pessoais do devedor – as suas dificuldades económicas e o seu esforço em cumprir alguma parte do seu passivo – que não deveriam ser extensivas a um terceiro garante. Daí que, na nossa visão, a lei não permite que a execução se extinga (…) Não se detecta qualquer motivo, de conhecimento oficioso, ou alegado, que possa levar a concluir que, pelo facto de os devedores terem sido declarados insolventes e beneficiarem da exoneração de passivo, a garante/recorrente possa opor ao credor a extinção da garantia e da responsabilidade do pagamento até ao valor da mesma garantia»”. Note-se ainda que o pagamento parcial obtido após rateio nos autos de insolvência, porque importa a extinção parcial do crédito exequendo, deve ser considerado no processo executivo que corra termos contra os garantes. Mas a instauração deste processo não depende da liquidação do crédito na decorrência desse almejado pagamento. Termos em que se conclui não assistir razão à Recorrente ao sustentar que só após a decisão de exoneração do passivo restante, ou do pagamento em rateio, poderia instaurar a ação executiva contra os fiadores. Não pode, pois, valer-se destes vetores argumentativos para obstar à declaração de prescrição do crédito exequendo. Segue a Recorrente invocando que só após a interpelação dos devedores para pagamento da quantia em dívida e para efetivar a resolução do contrato, o que teve lugar a 07/08/2018, é que começou a correr o prazo de prescrição. Não consta do processo que tal interpelação tenha ocorrido nessa data, nem tais dados foram trazidos a discussão aos autos. Antes se constata ter a Embargada, ora Recorrente, sustentado que o vencimento da totalidade da dívida se operou com a declaração de insolvência dos mutuários, a 02/05/2014, não tendo carreado outros factos relevantes para determinar o início do prazo da prescrição ou a interrupção do mesmo. Por último, a Recorrente alega que, a entender-se que o vencimento da dívida em relação aos fiadores devedores teve lugar em 2014, o prazo de prescrição é de 20 anos. Não lhe assiste razão. Pelo Ac. do STJ de 30/06/2022, foi fixada a seguinte Uniformização de Jurisprudência: I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. Como é sabido, «ainda que destituída da força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos no artigo 2.º do Código Civil (preceito revogado por ter sido declarado inconstitucional, na medida em que os equiparava a outras fontes normativas), a jurisprudência uniformizada impõe-se aos Tribunais, incluindo ao STJ em recursos posteriores, desde que se mantenham os pressupostos que a determinaram, as circunstâncias em que se baseou a tese propugnada. Os Tribunais Judiciais devem acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso. A jurisprudência uniformizada emanada do Supremo Tribunal de Justiça deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial, de tal modo que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios à concreta resolução da questão de direito.»[12] Razões essas que não se registam no caso concreto. Nesta senda, é de concluir que, vencendo-se, na totalidade, o crédito das quotas de amortização de capital pagáveis com juros, o prazo prescricional é de cinco anos, por aplicação do regime inserto no artigo 310.º, alínea e), do CC, começando a contar-se na data do respetivo vencimento. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida, uma vez que na contestação aos embargos nenhum elemento relevante foi alegado para obstar a invocada prescrição. As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 7 de maio de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Pinheiro Leite José Manuel Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Cfr. Acs. do TRC de 18/11/2014 (Teles Pereira); do TRP de 21/11/2016 (Manuel Domingos Fernandes), entre outros. [2] Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, pág. 47. [3] V. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, I vol. pág. 541. [4] Cfr. Acs. do TRC de 19/06/2001 e de 14/01/2014. [5] Cfr. Ac. do STJ de 25/05/2023 (Fernando Baptista). [6] Ac. do TRE de 14/09/2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário). [7] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 2016, pág. 319. [8] Cfr. Ac. do TRC de 12/12/2017 (Alberto Ruço). [9] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 871. [10] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. Cit., pág. 792. [11] Catarina Serra, Estudos dedicados ao Prof. Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, págs. 381 e 382. [12] Cfr. Ac. do STJ de 12/05/2016 (Abrantes Geraldes). |