Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENÇÃO FACTOS ESSENCIAIS INDICAÇÃO DE PROVENIÊNCIA INDICAÇÃO DE PROVA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL EM PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO DE ARRESTO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | I – No procedimento cautelar de arresto preventivo, todos os factos atempadamente alegados e indiciariamente provados nos autos, por via documental credível, devem ser especificamente integrados na base da fundamentação de facto positiva: II – É ao requerente que cabe fazer a prova de factos e/ou circunstâncias que justificam o justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito; III – Estando o património do requerido onerado com elevado valor de créditos passivos, protegidos por garantia hipotecária de mais de quinhentos mil euros, revestindo tal património grande debilidade para assegurar a satisfação do crédito do requerente, é de admitir como verificada a situação de justo receio de perda dessa garantia patrimonial se, além disso, se tiver demonstrado ainda que, entre a instauração do procedimento e a realização da audiência de produção de prova, o requerido procedeu à alienação de parte desse património imobiliário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: 1 – A.... veio instaurar procedimento cautelar de arresto preventivo contra: B... O pedido inicial e a sua ampliação de fls.87: - que seja julgado procedente o presente procedimento e que se decrete o arresto preventivo dos únicos bens conhecidos ao requerido, a saber: a) Prédio rústico com a área de 5.085 m2, sito na Quinta da Guerra, inscrito na matriz sob o art.43º, Secção B, freguesia da Sé, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº9.889, adquirido a favor do Requerido por escritura notarial de 20.01.1999 (ver fls.17-20); b) Prédio misto com a área de 5.436 m2, Quinta do Morgado, inscrito na matriz sob o art. 1314 da freguesia da Sé, igualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº8726, inscrito a favor do Requerido pela Ap.81, de 08.09.1999; c) Prédio Urbano sito no Parque Industrial e Tecnológico de ..., freguesia da ..., ...., inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº10287, e inscrito a favor do Requerido pela Ap. 09 de 24.03.2000 (ver fls.78-81). O fundamento: o Requerente, no exercício da sua actividade de venda de portões, lareiras e outros materiais e equipamentos destinados a construção civil, forneceu ao Requerido, para proveito pessoal e familiar seu, vários daqueles materiais que lhe não foram pagos, no montante, ainda em dívida, de 50.415,50 euros, o que o mesmo devedor explicita através da declaração de dívida constante de fls.11, reconhecida notarialmente. Como o requerido se encontra em gravíssimas dificuldades económicas, conhecidas e comentadas pelos operadores do ramo da construção civil, sendo devedor de avultadas quantias, sendo ele sócio e único gerente da sociedade «.......», sociedade esta que igualmente se encontra em dificuldades económicas, submetida a processos executivos, com os bens todos penhorados e ao Requerido não sendo conhecidos outros bens, móveis ou imóveis, receoso da perda da sua garantia patrimonial do seu crédito, vem o requerente solicitar este procedimento. 1.1 - Todavia, no decurso da fase que antecedeu a produção de prova, o Requerente veio trazer ao conhecimento do Tribunal recorrido, em 4.06.2003 (veja-se fls. 62-63) que tinha conhecimento, através de informação confidencial prestada por funcionário da Repartição de Finanças de ...., da existência de um conhecimento de Sisa que já teria sido passado e cuja escritura se iria realizar em 5.06.2003, solicitando, por isso, ao Tribunal recorrido que oficiasse àquela Repartição a solicitar a confirmação da veracidade de uma tal realidade e conduta do Requerido, o que veio a ser indeferido, a fls.71. Iniciada a produção de prova, veja-se fls.74-76, foi ampliado o pedido do Requerente e este, em virtude de ter, entretanto, tomado conhecimento da celebração da escritura de venda (realizada em 4.06.2003) do prédio da alínea b), Quinta do Morgado (veja-se escritura de fls.82-86) e tendo junto a certidão predial, relativa à titularidade, incidência de ónus e encargos sobre o prédio referenciado na alínea c), requereu que o arresto incidisse também sobre este prédio ou, ao menos, sobre este. 1.2 - Foi exarada a decisão de apreciação da prova e fixação da matéria de facto, indiciariamente apurada e a não apurada, fundamentando-se o julgado e recusando-se a concessão do procedimento, nos termos de fls.98. É desta decisão que vem interposto o presente agravo (fls.101), por parte do Requerente, o qual se mostra recebido a fls.103. Foi o recurso minutado e formuladas as pertinentes conclusões (fls.131-132). Foi exarado despacho a que alude o art.744º, nº1, do CPC. 2 - Passo a sintetizar as conclusões das alegações: 1) O Tribunal recorrido deveria ter dado como provada a situação de dificuldade económica do Requerido e de que lhe sejam conhecidos outros bens; 2) O Tribunal recorrido deveria ter valorado como suficientemente indiciado o alegado perigo de perda da garantia patrimonial, uma vez que os bens cujo arresto foi solicitado [o da alínea b)] com hipotecas; e o da alínea c) de igual modo; 3) Igualmente deveria o Tribunal recorrido ter avaliado e valorado o facto alegado a fls.62-63, depois demonstrado nos autos (ver fls82-86), que o Requerido, na pendência do Procedimento Cautelar ter procedido à alienação do imóvel referenciado na alínea b), sendo, por isso incompreensível que se tenha concluído que o Requerente não perdeu qualquer garantia de ressarcimento do seu crédito; 4) Por outro lado, em face da certidão do Registo Predial de fls.13-16, uma vez que se constata que o prédio da alínea a) não se mostra ajustadamente registado a favor do Requerido, como tem sido o entendimento de alguma jurisprudência dos nossos tribunais, isso poderá constituir indício suficiente de ocultação ou dissipação dos seus bens, sendo certo que uma só destas circunstâncias seria suficiente para que se considerasse realizada a prova do perigo de perda da garantia patrimonial e para que o procedimento fosse decretado. Pede que se revogue a decisão para que possa ser substituída por outra que mande decretar o arresto. 3 - Dos elementos dos autos, face à decisão recorrida e ao conteúdo desta, por um lado; e em face do alcance que emerge da síntese das conclusões do agravante, apenas se imporá esclarecer o seguinte: a) Todos os factos, atempadamente alegados e indiciariamente provados nos autos, mesmo por via documental credível, com utilidade para a decisão da lide, se mostram destacados na fundamentação fáctica? b) Logrou o Requerente carrear factos e circunstâncias que justifiquem o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito? c) Estando o património do Requerido onerado com elevado valor de créditos passivos, protegidos por garantia hipotecária, revestindo tal património grande debilidade para assegurar a satisfação daquele crédito, será de admitir como verificada a situação de perda dessa garantia se, além disso, ainda se demonstrar que, entre a instauração do procedimento e a realização da audiência de produção de prova, o requerido procedeu à alienação de parte desse património imobiliário. II – Os Factos apurados: 1 - No recurso, não vêm postos em causa os factos que se consideraram relevantemente indiciados como apurados na decisão da matéria de facto, de fls.91-92, os quais, nessa medida, aqui se dão por integralmente reproduzidos (nº6 do at.713º do CPC), destacando-se do “travessão” «nº4» da alínea A, dos factos indiciariamente apurados a fls.92, relativo ao escrito de fls.11, «confissão de dívida» do requerido, pela sua relevância imediata, o que segue: «--- B...., casado com C... no regime de comunhão de bens adquiridos, comerciante, reconhece-se e confessa-se devedor do montante de €50.415,50 (cinquenta mil quatrocentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), integralmente vencido, ao A.... » «---A presente confissão de dívida resulta da aquisição pelo declarante ao credor já identificado, para seu proveito pessoal e familiar...» «---..., aos 30 de Abril de 2003.» Tem a assinatura do confitente reconhecida presencialmente por notário do 1º Cartório Notarial de ..., na mesma data de 30.04.2003. 2 - Face à forma como se insurgiu quanto aos factos não relevados na decisão agravada, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1, alíneas a) e b), do referido CPC, passo a enunciar outros factos que, nesta fase, se têm de considerar apurados por inexistência de prova que os possa contrariar: a) O Requerido não tem registada definitivamente a seu favor a aquisição do prédio referenciado na alínea a), como resulta das certidões juntas aos autos, a fls.18-20 e a de 13-17, respectivamente de aquisição do prédio e do seu registo; b) Damos aqui por reproduzido o anúncio de fls.26, para venda, em processo de execução fiscal, a correr contra a firma Évorametal, por dívidas de IVA, IRC, dos anos de 1997 a 2000, no montante de 27.585,20 euros e acrescidos; c) Pendia no Tribunal da Comarca de ..., em 6.12.2002, um ou Procedimento Cautelar de arresto contra o aqui Requerido, como resulta do escrito de fls.87-89; d) Na data de 30.04.2003, veja-se certidão predial de fls.21-25, o prédio do Requerido, referido na alínea b) dos arrestandos, tinha inscrita desde 8.09.1999, a favor do Banco... (...), uma hipoteca voluntária, como garantia máxima de empréstimo, no montante de 21. 694.800$ (moeda então em vigor); e) Este último prédio foi alienado pelo Requerido no dia 4.06.2003, conforme consta da escritura notarial de compra e venda de fls.82-86; f) O presente procedimento deu entrada em juízo, como resulta do carimbo do rosto do R.I., em 14.05.2003; g) O Requerido é titular inscrito no Registo Predial de ... sob o nº10.287 de 24.03.2000, de um prédio urbano, omisso na matriz, conforme certidão de fls.78-81; h) Sobre este prédio impende uma cláusula resolutiva de reversão a favor d Município vendedor, por um prazo de 30 meses, a contar desde 23.03,2000; i) Sobre este mesmo prédio o Requerido fez inscrever, em 24.03.2000, uma hipoteca voluntária, também a favor do Banco ... para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir, até ao montante máximo de 45.105.000$00; j) O Requerido, ainda em 1.06.2000, fez inscrever a favor do mesmo credor, uma nova hipoteca voluntária, para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade Évorametal, pelo montante de 60.140.000$00, tudo isto, conforme resulta da certidão de fls.79-81 do competente Registo Predial de ..., emitida em 5.06.2003. Nesta conformidade, Consideram-se eliminados do elenco dos factos dados como não apurados os que se enunciam na alínea B) de fls.92-93, seus segundo, terceiro e quarto travessão. Resulta, assim, apenas como não provado o facto constante do primeiro travessão da alínea B dos factos supra referidos. O fundamento desta alteração: É a natureza dos elementos documentais que se mostra nos autos, com a sua estrutura fortemente indiciária e, nesta fase, em processo que não admite audição de requerido, impassíveis de serem contrariados por outros meios de prova, nomeadamente de natureza testemunhal, sendo certo que os referidos meios de prova dos escritos se mostram apresentados com uma lógica sequencial, coerente e, por isso, passíveis de relevar só por si, quer nos termos da lei de Notariado, quer nos termos da lei de Registo Predial, e que este Tribunal de recurso não pode minimizar, em face da sua natureza declarativa e presuntiva, por um lado; e em face do disposto no art.349º e 351º do Código Civil, de total relevância, por enquanto e até à fase do contraditório. III – Direito Aplicável: 1 - No capítulo dos factos apurados já se mostra suficientemente respondida a primeira das questões a solucionar e para ela se encontrou um fundamento que, na nossa maneira de encarar a globalidade da situação, aqui parece totalmente justificado o recebimento de uma resposta positiva, ou seja, no sentido de que foram omitidos factos perfeitamente evidenciados nos autos e com séria relevância que conduziram ao distorcimento do resultado da decisão final. 1.1 - Nos factos dados como não apurados — em face da correcção que impusemos aos factos que a 1ª instância havia dado como não apurados nos diversos travessões da alínea B — só aqui se releva nesse sentido o que se contém no primeiro travessão. Com efeito, dizer-se que o Requerido é, ou não, devedor de avultadas quantias, é uma mera conclusão a retirar de factos e circunstâncias factuais apuradas nos autos, art. 664º do CPC. Neste momento, em face do factualismo final, é que se dirá se se verifica essa situação na esfera patrimonial do Requerido. Por outro lado, nem a prova produzida nos presentes autos é líquida sobre a situação patrimonial da empresa ou sociedade ..., nem esta é aqui parte (activa ou passiva) desta lide. Assim, é de toda a irrelevância, de momento, uma tal factualidade. 2 - Em face dos novos factos agora tidos como apurados, a nosso ver, indubitavelmente se pode dizer que o património visível do Requerido, se e a existir, é muito exíguo ou até, de todo em todo, insuficiente para garantir o razoável montante do crédito do Requerente, que se nos afigura bem indiciado. Por outro lado, o prédio da alínea a) dos arrestandos, nem sequer se mostra registado a título definitivo a favor do Requerido. Mas o risco e opção é do Requerente. Em face da escritura de fls.17-20, conjugado com os requisitos legais dos arts.219º, 220º, 405º, nº1 e 875º do CC, nada obsta a que tal prédio possa, de facto, continuar na esfera patrimonial do Requerido e, assim, poder vir a responder pelas suas obrigações. Só que essa verosimilhança é muito mais débil que no caso do prédio da alínea c). É o dispositivo que aqui, por ora, deverá relevar, enquanto o Requerente assim pretender. Acresce que o requerente não operou uma verdadeira desistência de arresto sobre os requeridos prédios. O que resulta dos autos, veja-se fls.74 e 87, o que o Requerente solicitou no decurso das sessões de audiência de produção de prova, foi a “ampliação do pedido-objecto”, «...devendo o arresto decretado incidir igualmente sobre o prédio ora identificado, ou ao menos sobre este.» 2.1 - Quando o Requerente diz: «...ou ao menos sobre este.», está, ainda, a formular, em termos subsidiários, que o seu pedido seja atendido, ainda que seja só sobre o último dos prédios, possuído pelo requerido, uma vez que acaba de demonstrar nesses mesmos autos que, entre a propositura do procedimento e a data da produção de prova que estava a decorrer, o requerido teve tempo bastante para se desfazer de um dos bens imóveis objecto do requerimento inicial do arresto. Tendo o RI do arresto entrado em juízo a 14.05.2003, o requerido logrou obter a venda de um dos dois prédios arrestandos no dia 4.06.2003 (veja-se certidão Notarial de fls.82-86, em momento que ainda nem decorria a audiência da produção de prova. A primeira sessão de audiência para a produção de prova teve lugar apenas a 6.06.2003. Já não havia (nem há) mais nada a fazer quanto a esse imóvel. 2.2 - Acresce ainda que a condição resolutiva da cláusula de reversão impendente e registada sobre o prédio da alínea c), ao lado das duas hipotecas do montante global de mais de cem mil contos (hoje correspondente a um montante de mais de quinhentos mil euros), parece tornar pouco crível a sua valia para cobrir, preferencialmente, um tal crédito; e, por outro, evidencia que o aqui Requerido, além de estar vinculado perante a CGD a título pessoal, também aí se encontra vinculado perante a mesma CGD pelas obrigações, assumidas ou a assumir pela Évorametal. Perante isto, compreende-se mal que uma tão esforçada e extensamente fundamentada decisão do Tribunal recorrido, a nosso ver, só tenha pecado, por defeito, na fixação dos factos e a dar como inexistentes os fundamentos que evidenciam a existência de um justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente que se mostra, igualmente, pelo menos, seguramente indiciado como existente, quer em face dos factos carreados para os autos, quer em face da concreta conduta que o Requerido adoptou na pendência deste procedimento e em tempo útil para acautelar um tal bem de poder vir a responder, perante o Requerente, pelo invocado crédito. 3 - Assim, por entendermos que se mostram indiciariamente demonstrados factos e circunstâncias decorridos ou verificados num curto lapso de tempo de muito pouco mais de dois anos, com tão significativas mudanças no acervo patrimonial do Requerido, com acentuado agravamento da sua situação de solvabilidade de compromissos tomados perante terceiros, haveremos de concluir que o Requerente logrou fazer essa tal prova mínima, mas bem satisfatória, dos requisitos de que depende a concessão do procedimento que veio apresentar ao Tribunal recorrido. Tanto mais isso nos parece evidente quanto é certo que um dos actos de alienação de património que se pretendia acautelar para que, pelo menos, eventualmente (se algo restasse da valia do seu conjunto perante a reclamação do grosso crédito da instituição bancária, confortada com o manto da garantia hipotecária até montante pouco crível de ser satisfeito por tal património!) já decorreu na pendência do procedimento e se demonstrou em juízo antes de ser exarada a decisão agravada, constituindo uma tal alienação e sua prova um evidente facto superveniente, aqui atendível, nos termos do art.506º, nº1, do CPC. O agravante foi diligente. O tribunal recorrido olvidou uma tal realidade e relevância processual, como emerge dos autos. 3.1 - Por isso, procedendo, na generalidade, as conclusões do agravante, haverá que revogar o despacho recorrido para que seja substituído por um outro em que defira o procedimento, apenas em relação aos bens das alíneas a) e c) dos imóveis arrestandos, enunciados logo no relatório deste acórdão. IV –Decisão: Por todos os fundamentos expostos, os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder provimento ao agravo, revoga-se parcialmente o despacho agravado e determina-se que seja substituído por um outro que, levando em linha de conta os factos acima dados como indiciariamente provados, considere verificados os fundamentos da pretensão cautelar apresentada, fazendo-a incidir sobre os prédios a) e c) supra referenciados. Sem custas. Évora, 27.11.2003. (José Teixeira Monteiro) (Ana Luísa Geraldes) (Bernardo Domingos). |