Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3012/16.9T8ENT-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Por cercear a faculdade legal de as partes discutirem oralmente a causa de facto e de direito antes da prolação da decisão, a dispensa da realização da audiência prévia consubstancia, nesse caso, nulidade processual inominada suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa, sujeita ao regime geral das nulidades processuais.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Embargantes: RT (…) SGPS, SA, (…), (…), (…)

Recorrido / Embargado: Banco (…), SA – Sociedade Aberta

O presente processo consiste em embargos de executado deduzidos em oposição à execução intentada com base em livranças subscritas em branco, embargos esses visando que seja declarado inepto e nulo o requerimento executivo por falta de causa de pedir, com a consequente absolvição dos embargantes da instância executiva, e que se considere verificada a prescrição do título cartular, com a consequente absolvição dos embargantes do pedido.


II – O Objeto do Recurso

Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho dispensando a realização da audiência prévia, seguindo-se a prolação de despacho saneador e de sentença, nela se julgando improcedentes os embargos deduzidos à execução.

Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, ordenando-se a realização de audiência prévia. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«A. O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.
B. Assim sendo, deveria a Recorrida ter deduzido o seu pedido e respectiva causa de pedir e, por conseguinte, ter junto o respectivo título executivo e demais elementos probatórios, como instrumento probatório especial da obrigação exequenda.
C. Ao não o fazer, ou seja, ao não ter a Recorrida formulado o seu pedido e causa de pedir, então, é a petição – Requerimento Executivo – nula, nos termos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, pelo que,
D. Deve este douto Tribunal a quem revogar a douta Sentença de fls… que foi proferida pelo douto Tribunal ad quo e, por conseguinte, pugnar pela absolvição da instância dos Recorrentes, nos termos e efeitos da alínea a) do número 2 e número 1 do artigo 186.º e da alínea b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Mais cumpre referir que:
E. A decisão de prescindir desse acto – audiência prévia – processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.
F. Contudo, nem as partes foram notificadas da intenção deste douto Tribunal a quo se pronunciar sobre o presente processo sem que existisse a realização de audiência prévia, nem tão-pouco, foi conferida a possibilidade das partes alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.
G. Assim, dúvidas não existem que, ao não ter o douto Tribunal ad quo convidado – previamente – as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de proferir uma decisão sem que para tanto fosse realizada a audiência prévia, então, viola o princípio do contraditório, e, assim, profere uma decisões surpresa.
H. Ao não ter sido conferida a possibilidade das partes alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar, gera uma nulidade processual.
I. Motivo pelo qual, deve este douto Tribunal a quem revogar a douta Sentença de fls… e, por conseguinte, ordenar a realização da audiência prévia, nos termos e efeitos do artigo 591.º do Código de Processo Civil.»

Em contra-alegações, o Recorrido sustenta que o recurso deve ser julgado improcedente porquanto, fundando-se a execução em título de crédito, não há que invocar os factos atinentes à relação subjacente; para além disso, a decisão de dispensar a realização da audiência prévia encontra-se fundamentada, não colidindo com qualquer direito das partes, nem se impondo a auscultação das partes quanto a tal concreta decisão.

A 1.ª Instância, admitindo o recurso interposto, exarou que «a dispensa de audiência prévia foi decidida por se entender estar a matéria alegada pelas partes amplamente discutida nos articulados, afigurando-se inútil a realização daquela audiência para aquele efeito, não constituído uma decisão surpresa para as partes que já podiam e deviam contar com uma decisão de mérito no despacho saneador.»

Assim, em face das conclusões da alegação dos Recorrentes, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], importa conhecer das seguintes questões, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado:
- da nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório;
- da ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir.


III – Fundamentos

A – Os factos provados
Os factos julgados provados em 1.ª Instância (que não foram impugnados em sede de recurso):
O exequente/embargado apresenta como títulos executivos duas livranças:
- livrança emitida em 11 de Janeiro de 2012, vencida em 17 de Janeiro de 2014, no montante de € 549.928,22, subscrita pela executada/embargante RT – (…) SGPS, S.A., e avalizada pelos executados/embargantes (…), (…) e (…).
- livrança emitida em 11 de Janeiro de 2012, vencida em 17 de Janeiro de 2014, no montante de € 7.940,39, subscrita pela executada/embargante RT – (…) SGPS, S.A., e avalizada pelos executados/embargantes (…), (…) e (…).

B – O Direito

Da nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório

Os Recorrentes invocam que a 1.ª Instância incorreu em nulidade processual ao dispensar a realização da audiência prévia sem previamente manifestar tal intenção e sem facultar às partes a possibilidade de alegarem de direito por escrito, violando o princípio do contraditório e proferindo, assim, uma decisão-surpresa.

Dos autos alcança-se ter sido proferido o seguinte despacho:
«O presente processo segue os termos do processo comum declarativo (artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Considerando que a audiência prévia apenas se destinaria ao fim indicado no artigo 591.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária para os fins previstos nas demais alíneas, dispensa-se, nos termos do artigo 593.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a realização da audiência prévia.»

Seguiu-se a prolação de despacho saneador que integrou o conhecimento do mérito da causa.

Ora, a audiência prévia encontra-se prevista no art. 591.º do CPC, destinando-se aos fins enunciados nas als. a) a g) do respetivo n.º 1. Entre esses fins, consta «facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer, no todo ou em parte, do mérito da causa» (cfr. al. b) e, bem assim, «proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do art. 595.º» (cfr. al. d).

O art. 592.º do CPC regula as situações em que não há lugar à realização da audiência prévia. Para além desses casos, nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 591.º – cfr. art. 593.º, n.º 1, do CPC.

Decorre de tal regime legal que, sempre que o juiz tencione conhecer, no todo ou em parte, do mérito da causa, não pode ser dispensada a realização da audiência prévia, nem sequer aludindo-se à falta de necessidade. Efetivamente, «por princípio, no processo comum de declaração, é obrigatória a realização de audiência prévia. (…) sempre que o juiz projecte conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do art. 591.º 1 b), (…) está em jogo assegurar o exercício do contraditório, na acepção de direito a produzir alegações antes de uma decisão final (art. 3.º 3).»[2]

Apenas vem sendo admitido na doutrina e na jurisprudência a dispensa da audiência prévia noutro enquadramento (que não o previsto no art. 593.º, n.º 1, do CPC) desde que seja aplicado o princípio da adequação formal por via do disposto no art. 547.º do CPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do art. 3.º, n.º 3, do CPC, «assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa».[3]

No caso em apreço, porque se pretendia conhecer, e se conheceu, imediatamente do mérito da causa, impunha-se facultar às partes a discussão de facto e de direito (cfr. art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC), salvo se lançasse mão do regime inserto no art. 547.º do CPC, ouvidas previamente as partes para o efeito, conforme previsto no art. 6.º do CPC. O que não se verificou.

Note-se que, em face do citado regime legal, não assume relevância que a matéria alegada pelas partes estivesse amplamente discutida nos articulados, nem sendo de previamente aferir da (in)utilidade da realização da audiência prévia. Nem está em causa a prolação de decisão surpresa (pois é certo que o despacho saneador contempla a possibilidade de prolação de decisão sobre o mérito da causa – art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC), mas antes o cerceamento da faculdade legal de as partes discutirem oralmente a causa de facto e de direito antes da prolação da decisão, faculdade essa consagrada, desde logo, no art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, bem como no art. 604.º, n.º 3, al. e), do CPC.

A dispensa da realização da audiência prévia consubstancia, neste caso, nulidade processual inominada suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC), sujeita ao regime geral das nulidades processuais.[4]

Tal regime, no entanto, revela-se inadequado quando a formalidade de cumprimento obrigatório é omitida pelo juiz, proferindo de imediato decisão, em atropelo da formalidade em causa. Por se encontrar coberta por decisão judicial, a nulidade acaba por se projetar nela, por a inquinar, ferindo-a de nulidade[5] que consome a nulidade processual cometida, pelo que deve ser esgrimida em sede do recurso interposto dessa decisão.[6] Efetivamente, «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d)[7]. Afinal, nesses casos, (…), a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do ato, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata, no recurso que seja interposto de tal decisão.»[8]

Impõe-se, assim, a anulação da decisão que dispensou a realização da audiência prévia e do subsequente despacho saneador-sentença, sendo de determinar, em substituição dessa decisão, que seja designada audiência prévia com a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 591.º do CPC, após o que prosseguirão os autos os pertinentes trâmites processuais, nos termos que o Tribunal de 1.ª Instância venha a entender adequados.

Com o que resulta prejudicado o mais suscitado nesta instância de recurso.


IV – DECISÃO


Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se anula a decisão que dispensou a realização da audiência prévia e o subsequente despacho saneador-sentença, determinando-se que seja designada audiência prévia com a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 591.º do CPC, prosseguido os autos os pertinentes trâmites processuais, conforme o Tribunal de 1.ª Instância venha a reputar adequado.

Sem custas, por a Recorrida a elas não ter dado causa (art.º 527.º, n.os 1 e 2, a contrario, do CPC).
Évora, 12 de Julho de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73 e 77.
[3] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, p. 494; entre muitos outros, Ac. TRE de 30/06/2016 (Mário Serrano).
[4] Cfr. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 369.
[5] Cfr. Acs. STJ de 17/03/2016, 23/06/2016, 22/02/2017.
[6] Cfr. Acs. TRL de 11/01/2011, STJ de 13/01/2005, TRP de 18/06/2007, TRE de 10/04/2014.
[7] Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, no caso da decisão-surpresa, proferida inobservando o princípio do contraditório, a nulidade processual é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão – cfr. artigos publicados no blogippc.blogspot.pt, entre os quais “Dispensa da audiência prévia e observância do dever de consulta”.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2016, p. 25.