Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
538/09.4TBELV.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE PROCESSUAL
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – As nulidades da sentença são vícios da própria sentença, e não se podem confundir com erros no julgamento da matéria de facto, em sede de apreciação da prova.
2 – A omissão de decisão sobre um meio de prova requerido constitui nulidade, enquadrável no art. 201º do CPC, que não sendo objecto de reclamação atempada tem que considerar-se sanada.
3 - Não é possível alterar na Relação o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância se o tribunal de recurso não dispõe de todos os elementos que serviram de base à decisão.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
1.1. O autor, J... intentou contra R..., M... e marido S... a presente acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma de processo sumário pedindo que se declare “… impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura denominada “Justificação” realizada em 20 de Março de 2009 no Cartório Notarial de Elvas, a cargo do Dr. L..., referente ao prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e, consequentemente declarar a inexistência de qualquer direito dos Réus sobre o imóvel.
Mais pede que se declare “… ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado.” E se ordene “… o cancelamento de quaisquer registos operados com base nessa escritura.”
Mais pede o Autor que se ordene de imediato a comunicação da pendência da presente acção ao Cartório Notarial de Elvas.
Alega, para tanto, em suma, que:
No dia 20 de Março de 2009, no Cartório Notarial de Elvas, a cargo do Dr. L..., foi celebrada uma escritura pública denominada “Justificação” e cujo extracto foi publicado no Jornal Linhas de Elvas em 23 de Abril de 2009. Nos termos da dita escritura a 1.ª Ré, por si e em representação dos segundos, declarou que eles “são donos e legítimos possuidores em comum e sem determinação de parte ou direito, com exclusão de outrem, do prédio rústico denominado “P...”, sito na freguesia de …, concelho de Elvas (…) confrontando a Norte com ela e seus representados, do sul com caminho de ferro, do nascente com … e do poente com …; inscrito na respectiva matriz sob o artigo 72 da secção K (…)”. Ficou ainda exarado que “… o prédio acima identificado foi comprado por seu pai JV... em mil novecentos e setenta e sete”, que “(…) tal compra foi feita de forma meramente verbal pelo que nem seu pai nem ela e os seus representados, dispõem de título válido para efeitos de Registo Predial (…)” e que “(…) desde a data de dezassete de Outubro de mil novecentos e setenta e sete que seu pai utiliza como seu o acima mencionado prédio rústico.”
Todas as declarações prestadas na referida escritura são falsas e não correspondem à verdade. O legítimo dono do referido prédio é o Autor que, por si ou por intermédio de outrem, cuida e explora o mencionado prédio rústico desde 1977.
Citados os réus, vieram os mesmos contestar, sustentando, também em síntese, a validade das declarações prestadas na escritura pública de justificação, agora impugnada pelo Autor.
Notificado o Autor veio impugnar a letra e a assinatura do documento particular junto aos autos pelos RR., como documento n.º 1 da contestação.
Os Reús responderam a este incidente, como decorre de fls. 161/164, declarando pretender fazer uso do documento.
1.2. Foi elaborado despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que consta do despacho junto a fls. 352/357.
Proferida sentença, veio a esta a decidir o seguinte:
- Julgar totalmente procedente o incidente de impugnação da genuinidade da autoria da letra e da assinatura deduzido pelo Autor relativamente ao documento junto a fls. 184 dos autos e, consequentemente, reconhecer como não provado que o Autor manuscreveu e assinou o teor do referido documento;
- Julgar totalmente procedente a acção e consequentemente declarar ineficaz e sem nenhum efeito a escritura de justificação notarial, denominada “Justificação”, realizada no dia 20 de Março de 2009, no Cartório Notarial de Elvas, referente ao prédio rústico denominado “P...”, sito na freguesia de …, concelho de Elvas; composto de olival, com a área de um hectare e mil setecentos e sessenta e cinco centiares; confrontando do norte com ela e seus representados, do sul com caminho-de-ferro, do nascente com … e do poente com …; inscrito na respectiva matriz sob o artigo 72 da secção K, não podendo os réus, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio supra identificado, e ordenar o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura.
1.3. As rés vieram então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação.
Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
“1 - Na decisão sob crítica, aquando da fundamentação e enquadramento jurídico aos factos constantes dos pontos 10 a 12, refere-se que “apenas foi junta prova documental, constante de fls. 184, nenhuma testemunha confirmou o teor ou presenciou a assinatura de tal documento. Acresce que nenhuma prova pericial foi produzida a este respeito… pelo que, ao abrigo do disposto no artº 374 do C.C. concluiu-se negativamente relativamente a esta matéria”.
2 - Ora, o doc. de fls. 184, tem a marca do tempo, é constituído por um recibo manuscrito pelo punho do Autor e nele o Autor diz “Recibo. Recebi do Sr. JV..., a importância de 60.000$00 como sinal de promessa de compra e venda dos prédios nº 66 secção K da freguesia de … e, nº 72, secção K, freguesia de … e cujo preço acordado é 80.000$00 (oitenta mil escudos). Elvas 11 de Outubro de 1977 Pelos Vendedores”. E, no mesmo documento, alguns dias depois, pelo seu punho, no mesmo recibo fez constar, escrevendo, “Recebi mais 20.000$00 ficando tudo pago 17.10.77”.
3 - E, sobre tal documento de fls. 184 foi requerida prova pericial que, até hoje está por realizar, tendo o Tribunal omitido qualquer decisão sobre a requerida prova pericial, prejudicando a discussão da matéria de facto; ainda, ao indeferir-se o requerimento de prova das Rés (de fls. 287) e que incidiu sobre o requerido a fls. 283, foi prejudicada a prova da verdade material; foram assim violados os artºs 544 e 545 do CPC.
4 - Não obstante o exposto, o documento de fls. 184 (recibo), a caderneta predial e a escritura de justificação (quando se apoia em duas certidões referentes à expropriação, de parte do prédio, na qual foi interveniente o pai das Rés em 1980) foram, com todo o respeito, erradamente apreciados e valorados na prova;
5 - Ainda, a fundamentação no que tange às respostas dadas aos quesitos 13 a 33 está em oposição com as respostas dadas aos mesmos (não provado) porquanto referindo-se às testemunhas JC, JB, JL e FP, diz que disseram que conheceram o olival como pertencendo ao pai das Rés, o trataram durante 30 anos prestando contas às Rés, lavraram-no e arranjaram o mesmo, conhecendo as lindas… como assim, nos termos do disposto no artº 668/1 alínea c) a sentença recorrida padece de nulidade porque, dá como não provados os factos que estão em oposição com a fundamentação para a resposta dadas aos mesmos (quesitos 13 a 33).
Termos em que e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo, em consequência, ser a sentença aqui sindicada, revogada.”
O autor/apelado não apresentou contra-alegações.
Cumpre agora conhecer do mérito do recurso.
2 – Os Factos
Na primeira instância foi julgada provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão:
“A - No dia 20 de Março de 2009 foi lavrada no Cartório Notarial do Dr. L… uma escritura de justificação notarial que consta de fls. 65v e seguintes do livro de notas n.º 99, cuja certidão se encontra junta a fls. 250/255 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
B - A escritura referida no ponto A) foi publicada no dia 23 de Abril de 2009 no jornal “Jornal Linha de Elvas”.
C - Na escritura referida no ponto A) a Ré R..., por si e em representação de M... e S..., declarou que ela e os representados “são donos e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou direito, com exclusão de outrem, do prédio rústico denominado “P...”, sito na freguesia de , concelho de Elvas; composto de olival, com a área de um hectare e mil setecentos e sessenta e cinco centiares; confrontando do norte com ela e seus representados, do sul com caminho-de-ferro, do nascente com … e do poente com …; inscrito na respectiva matriz sob o artigo 72 da secção K; com o valor patrimonial total de 7.118,25 Euros, que é o valor que atribuem ao referido prédio para o presente efeito”.
D - Que o referido prédio “foi comprado por seu pai JV... em mil novecentos e setenta e sete”.
E - Que “dispõem, nesse sentido, de um recibo que refere o pagamento por seu pai das quantias de 60.000$00 (sessenta mil escudos) e de 20.000$00 (vinte mil escudos) em onze e dezassete de Outubro de mil novecentos e setenta e sete, respectivamente”.
F - Que “nos termos do mesmo documento tais valores referiam-se ao pagamento do preço total de oitenta mil escudos relativos à compra dos prédios rústicos números 66 e 72 da secção K da referida freguesia”.
G - Que “sabem que o vendedor dos referidos prédios foi o acima mencionado J...”.
H - Que “tal compra foi feita de forma meramente verbal pelo que nem o seu pai, nem ela e os seus representados, dispõem de título válido para efeitos de registo predial”.
I - Que “é do seu conhecimento que o mencionado prédio a que correspondia o mencionado artigo 66 da secção K foi ainda vendido em vida de seu pai”.
J - Que “desde a data de dezassete de Outubro de mil novecentos e setenta e sete que seu pai utiliza como seu o acima mencionado prédio rústico a que corresponde o artigo 72 da secção K; prédio que aliás é contíguo a um outro que lhe pertencia também denominado “P...”, sito na mesma freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 71 da secção K e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o número mil novecentos e setenta e quatro da freguesia de Caia e São Pedro”.
K - Que o seu “pai tratava do olival, lavrava-o, limpava as oliveiras e colhia anualmente a azeitona”.
L - Que “para o efeito contratava pessoal a quem pagava para lavrar o prédio e limpar o olival”.
M - Que “em onze de Maio de mil novecentos e oitenta o seu referido pai assinou com a então Junta Autónoma de Estradas uma acta de expropriação amigável atendendo ao projecto de variante para supressão da passagem de nível na proximidade de Elvas no lanço da estrada nacional número trezentos e setenta e três entre Elvas e Campo Maior”.
N - Que “a área então expropriada correspondeu a duzentos e trinta e cinco metros quadrados, pelo que, o seu acima referido prédio resultou da desanexação da área inicial de um hectare e dois mil centiares, que ainda consta da referida matriz e do registo predial”.
O - Que “desde os inícios dos anos noventa do século passado que, não residindo em Elvas, o referido prédio é cuidado a mando delas por José Andrade Caldeira, residente na Rua de Diu, 11, Bairro da Boa-Fé, em Elvas”.
P - Que “através do José Andrade Caldeira têm lavrado e limpo o referido olival, assim como têm colhido a azeitona”.
Q - Que “desde a referida data de dezassete de Outubro de mil novecentos e setenta e sete que têm levado a cabo todos os actos próprios de proprietários; assim como o têm conservado e melhorado na convicção de serem eles, sem oposição, os únicos proprietários do mencionado prédio”.
R - Que “tem assim a referida posse mais de trinta e um anos”.
S - Que “esta posse tem assim sido sempre exercida em nome próprio, sem interrupção ou oposição de quem quer que fosse, à vista de todos e manifestada de forma inequívoca”.
(…)
*
3 – O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pelas rés, tendo presentes as conclusões por eles apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que os recorrentes colocam as seguintes questões:
a) A nulidade da sentença nos termos do art. 668º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil (na redacção vigente à data do recurso, como o serão os demais preceitos que citaremos a seguir).
b) A violação dos arts. 544º e 545º do CPC.
c) A errada apreciação da prova.
Vejamos então as questões expostas.
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3.1. A nulidade invocada
Os apelantes argumentam que a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do disposto no artº 668/1 alínea c) porque “ dá como não provados os factos que estão em oposição com a fundamentação para a resposta dada aos mesmos (quesitos 13 a 33)”.
Explicando melhor: argumentam os apelantes que na fundamentação das respostas aos quesitos da base instrutória o julgador consignou algumas apreciações positivas sobre a idoneidade de algumas testemunhas (apresentadas pelos recorrentes e indicadas aos quesitos onde constava matéria que lhes interessava provar) e no entanto veio a declarar como não provados os quesitos referidos.
Dito assim, logo se constata que a arguição de nulidade não tem a menor razão de ser. Aquilo a que os apelantes se reportam é a um julgamento da matéria de facto com que não concordam (que pode ou não ser impugnável) e que consta do despacho respectivo.
A crítica feita pelos recorrentes dirige-se ao julgamento da matéria de facto, e não a algum vício da sentença.
Ora a nulidade resultante do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC (que existe quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”) tem que residir na própria sentença, resultar da análise do texto desta, concretamente da consideração do teor do dispositivo face aos fundamentos apresentados para a decisão.
Tal nulidade só se verifica perante a contradição no plano lógico-formal da sentença, ou seja quando os fundamentos invocados naquela deveriam conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa; o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente.
Na situação evocada tal não acontece, os fundamentos para decidir apresentados na sentença estão em harmonia com o decidido. A argumentação dos apelantes centra-se na fixação da matéria de facto, concretamente nas respostas de não provado em relação a alguns quesitos, de que discordam. Essa discordância relaciona-se portanto com o despacho respectivo, e não tem a ver com a coerência lógica da sentença. Esta apenas retirou as consequências dessa decisão anterior sobre a matéria de facto.
Em suma, improcede a alegação de nulidade em apreço.
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3.2. A violação dos arts. 544º e 545º do CPC.
Argumentam os apelantes que foram considerados não provados os quesitos que diziam respeito directamente ao documento que apresentaram com a contestação, e que o autor impugnou.
Recorde-se que esse documento visava provar que em 1977 o agora autor e o pai das rés tinham declarado um ao outro que o primeiro vendia e o segundo lhe comprava o imóvel aqui em questão, por preço que o primeiro declarava ter recebido. E na própria sentença é referido que tal matéria não tinha sido dada como provada por a prova testemunhal produzida não ter sido bastante, e não ter sido feita prova pericial sobre o documento.
Vistos os autos, constata-se que efectivamente os RR. apresentaram com a contestação o documento em causa, e o autor em resposta logo afirmou que não era sua a autoria de tal documento, impugnando a letra e a assinatura. E de seguida os RR. reiteraram que pretendiam fazer uso do documento cuja letra e assinatura fora posta em causa.
Ambas as partes indicaram prova com vista à decisão do incidente.
Os RR. requereram que se tomasse depoimento de parte do autor, que se requisitassem vários documentos para análise, e indicaram três testemunhas.
O próprio autor requereu a prova pericial sobre o original.
De seguida, foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória – sendo nesta incluídos os quesitos respeitantes ao dito documento, dependentes da genuinidade impugnada.
Tal sequência processual explica-se porque actualmente, ao contrário do que em tempos anteriores aconteceu, o incidente de impugnação da genuinidade de documento não ser processado, instruído e decidido autonomamente. Rege a esse propósito o disposto no art. 549º, n.º 3, do CPC, segundo o qual “a produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário”.
E por esse motivo tinham já sido incluídos na base instrutória os quesitos respectivos; o n.º 2 do art. 549º diz precisamente que “são inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição”.
Deste modo, e consequentemente, uma vez que a produção de prova tem lugar juntamente com a da causa, a decisão sobre a prova tem que ser proferida no despacho a que alude o n.º 2 do art. 512º do CPC.
Assim aconteceu: tendo as partes apresentado os seus requerimentos probatórios, nos termos do art. 512º, n.º 1, do CPC, o juiz designou dia para a audiência final indicando as diligências de prova a realizar (fls. 286 e 287).
Neste despacho verifica-se que foram admitidos os róis de testemunhas apresentados pelo autor e pelos réus, foi admitido o depoimento de parte do autor, requerido pelos réus, e foi indeferida a pretensão dos réus em que o tribunal diligenciasse pela obtenção de certos documentos.
Afigura-se que, na realidade, também devia ter sido considerado neste despacho o que ambas as partes tinham requerido oportunamente quanto à realização de prova pericial sobre a genuinidade do documento controvertido.
Com efeito, dispõe o art. 545º, n.º 1 e n.º 2, e reitera o art. 549º, n.º 1, ambos do CPC, que com a impugnação deve o impugnante oferecer prova, e que uma vez notificada da impugnação pode a parte que apresentou o documento indicar a sua prova. E as partes tinham requerido a perícia.
Portanto, detecta-se no despacho proferido sobre a prova a falta de referência expressa a esse meio de prova, que estava requerido. Não consta como deferido, nem indeferido. Concordamos por isso, neste ponto, com os recorrentes: houve desrespeito do disposto nos arts. 545º, n.ºs 1 e 2, e 549º, n.º 3, do CPC, ao não considerar um meio de prova que as partes tinham indicado com vista à decisão do incidente de impugnação do documento.
Importa por isso indagar das consequências jurídicas dessa falta.
A entender-se que houve indeferimento tácito desse meio de prova (o despacho proferido a designar dia para o julgamento e a declarar a prova a produzir encerrava a apreciação dos requerimentos probatórios constantes dos autos) então a forma de reagir contra o despacho seria o recurso, previsto no art. 691º, n.º 2, al. i), do CPC (cabe apelação do despacho que admita ou rejeite um meio de prova).
Nesse caso, a seguir-se este entendimento, a questão estaria ultrapassada. Decidido que os meios de prova admitidos para o julgamento da causa seriam aqueles e não outros (recorde-se que o mesmo despacho indeferiu, expressamente, as diligências para obtenção de alguns documentos pretendidos pelos RR) a matéria estaria definitivamente regulada, uma vez que a decisão não foi impugnada.
Os réus, não tendo recorrido do indeferimento expresso do seu pedido de notificação a diversas entidades para fornecerem certos documentos, deixaram transitar a decisão tomada; e o mesmo aconteceu com o indeferimento tácito do seu requerimento para realização de perícia. Desta forma, o despacho proferido criou caso julgado formal em relação a essas questões, não sendo mais possível levantar no processo a mesma questão (cfr. art. 678º do CPC).
Deste ponto de vista, a pretensão dos recorrentes não pode proceder.
Existe porém outra abordagem possível para a questão levantada, e que se nos afigura mais adequada. Na realidade, o despacho mencionado nada disse sobre a perícia que estava requerida. Houve assim omissão, já que impendia sobre o tribunal o dever de decidir sobre essa questão, que estava pendente desde o respectivo requerimento (cfr. art. 156º, n.º 1, do CPC).
Não duvidamos que essa omissão fosse susceptível de influir no exame e na decisão da causa a que se reportava, pelo que a mesma constituiu nulidade nos termos do art. 201º, n.º 1, do CPC.
Mas assim sendo devia ter surgido reclamação da parte interessada, e não havendo reclamação atempada a nulidade tem que considerar-se sanada. É esse o regime constante do art. 202º do CPC, que implica a impossibilidade de conhecimento oficioso das nulidades previstas no art. 201º (e no caso presente não é possível enquadrar a situação em apreço noutra qualquer disposição), colocando-as entre aquelas que necessitam de reclamação dos interessados, sob pena de sanação.
Nestes termos, conclui-se que a parte interessada (os ora recorrentes) deveriam ter reclamado contra essa omissão ao serem notificados do despacho que decidiu sobre os meios de prova e que nada dizia sobre a perícia requerida (cfr. art. 205º do CPC). Não o tendo feito, e permitido que o processo prosseguisse sem que nada se dissesse a esse respeito, renunciaram tacitamente a arguir essa nulidade (cfr. art. 203º, n.º 2, do CPC), e esta tem agora que considerar-se sanada.
Repare-se que os réus não só não reclamaram na altura da decisão sobre os meios de prova como não o fizeram posteriormente, nem sequer quando da audiência de julgamento e o consequente encerramento da produção de prova e da discussão da causa.
Perante essa inércia, e qualificando a irregularidade ocorrida como nulidade, é forçoso concluir pela sua sanação, nos termos expostos.
Improcede, portanto, também por esta via, a argumentação dos recorrentes centrada na falta da perícia requerida.
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3.3. O errado julgamento da matéria de facto
Os recorrentes, além do mais, argumentam também que a prova disponível deveria ter levado o tribunal a declarar provados os quesitos 13º a 33º, que declarou não provados, e onde se continha a demonstração da aquisição por usucapião, por parte dos réus, do imóvel aqui em discussão (o que implicaria, dizemos nós, que fossem declarados não provados, já que incompatíveis com esses, os correspondentes quesitos contendo a factualidade alegada pelo autor com vista a demonstrar a sua própria posse).
Todavia, verifica-se que estamos no âmbito de uma acção sumária e que nesta não foi requerida gravação da audiência, como o permitiria o art. 791º, n.º 2, do CPC. Consequentemente, a prova produzida em audiência (prova testemunhal) não se encontra registada, como se pode verificar na acta respectiva.
Assim sendo, não é possível ao tribunal de recurso proceder a qualquer alteração da decisão proferida na primeira instância sobre a matéria de facto, visto não dispor de todos os elementos que serviram de base à decisão (cfr. art. 712º, n.º 1, al. a) do CPC).
Ou seja, a possibilidade de alteração do julgado na primeira instância em matéria de facto, com fundamento em prova testemunhal, pressupõe por um lado que seja impugnada a decisão nos termos previstos no art. 685º-B do CPC (o que exige a gravação dos depoimentos prestados) e por outro lado que o tribunal de recurso disponha de todos os elementos de prova “que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa”, o que obviamente não acontece na falta de tal gravação e tendo as respostas contestadas sido justificadas precisamente na prova testemunhal produzida.
Improcede, portanto, no caso presente, a pretensão de alteração do julgamento da matéria de facto formulada pelos recorrentes.
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3.4. O julgamento de direito
Diremos aqui simplesmente que perante a ausência de prova dos factos apresentados pelos réus na escritura de justificação da propriedade sobre o imóvel em disputa tinha o tribunal, inevitavelmente, que concluir pela procedência do pedido.
De facto, é pacífico considerar que a acção de impugnação de escritura de justificação notarial tem natureza de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 2, a. a), do CPC), por visar apenas a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura.
Daí decorre que sobre os réus (justificantes) recai o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos integradores da aquisição do direito de propriedade, de que se arrogaram na escritura de justificação (art. 343.º, n.º 1, do CC).
Tal é a configuração da presente acção, em que o autor veio impugnar a escritura de justificação notarial onde os réus tinham afirmado o seu direito de propriedade.
Competia-lhes por isso fazer a respectiva prova. E tendo o negócio jurídico que alegavam ter existido entre o autor e o antecessor das rés sido meramente verbal, quando a lei exigia para ele forma legal (escritura pública), como acontecia na data referida (1977), em relação aos imóveis, pode dizer-se que o ónus a cargo dos réus só poderia ficar satisfeito com a prova por parte deles da aquisição originária, por usucapião, conforme aliás constava da escritura.
Essa circunstância ditava a inviabilidade do presente recurso, dado que, como acima se referiu, foram dados como não provados os factos alegados pelos réus para demonstrar essa aquisição por usucapião e não estão reunidos os pressupostos para a alteração dessa matéria de facto nesta instância de recurso.
Assim, a escritura de justificação está validamente impugnada, independentemente do destino do incidente de impugnação do documento. Este só visava comprovar um negócio nulo por falta de forma, que os próprios justificantes apresentavam como insusceptível de conduzir a uma aquisição do direito afirmado. A não prova dos factos conducentes à usucapião torna inconsequentes os factos em que se traduzia esse negócio.
Por outras palavras: mesmo que declarados provados os quesitos 10 a 12, que os réus pretendiam provar com o documento impugnado pelo autor, ainda assim a acção não deixaria de ter o mesmo destino, uma vez que foram dados como não provados os quesitos 13 a 33, respostas que por falta de gravação da prova respectiva não podem ser reapreciadas, e onde estavam os factos tendentes a demonstrar a aquisição por usucapião do prédio em questão, sendo obviamente dessa factualidade que emanava o direito afirmado na escritura.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Évora, 19 de Dezembro de 2013
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)