| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 424/18.7T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 3
Apelante: (…)
Apelado: Ministério Público
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Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)
(…)
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Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou, em representação da menor (…), nascida em 31/08/2001, a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, de impugnação de paternidade presumida e investigação de paternidade, contra (…), divorciada, residente na Rua do (…), nº 9, Chamusca, (…), divorciado, residente na Rua de (…), nº 663, (…), Chamusca e (…), casado, residente no (…), nº 44, (…), Torres Novas, pedindo que seja declarado que a menor não é filha do segundo Réu, com o consequente cancelamento do registo da respetiva paternidade e da avoenga paterna e, ainda que seja declarado que a menor é filha do terceiro Réu, com o consequente averbamento da paternidade e respetiva avoenga paterna.
Para tanto alegou, em síntese, que a (…) foi registada como sendo filha do Réu (…) e da Ré (…), os quais eram, ao tempo, casados entre si, esclarecendo, todavia, que a menor não é filha do Réu (…), uma vez que efectuada perícia de investigação de parentesco biológico nas pessoas dos Réus (…) e (…) e da menor o Gabinete Médico Legal e Forense do Médio Tejo concluiu pela exclusão do réu (…) da paternidade da menor (…).
Acrescentou que a Ré, estando ainda casada com o Réu (…), manteve relações sexuais de cópula completa com o Réu (…), o que aconteceu no período compreendido entre 27 de novembro de 2000 e 3 de março de 2001 e que na sequência dessas relações sexuais veio a engravidar tendo resultado dessa gravidez o nascimento da menor (…).
Citados os Réus, apenas o 3.º Réu apresentou contestação, alegando, em suma, que a (…) não é sua filha biológica, que não manteve relações sexuais de cópula completa com a mãe daquela menor durante o período legal da conceção e que a Ré (…) manteve relações sexuais com outros homens, que não consigo, no período compreendido entre 27 de Novembro de 2000 e 03 de Março de 2001.
Acrescentou, ainda, que a Ré (…) nunca lhe imputou a paternidade da (…) durante a gravidez e aquando do nascimento daquela.
Elaborou-se despacho saneador, tendo sido ordenada a realização de exame pericial de investigação da paternidade na pessoa da Ré (…) e do Réu (…).
Notificado o Réu (…), sucessivamente e conduzido sob mandado ao INML para realização de exame pericial, o mesmo recusou submeter-se à colheita.
Foi proferido despacho onde se considerou invertido o ónus da prova face à recusa do dito Réu em submeter-se a exame pericial.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação de sentença com o seguinte dispositivo:
“Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, declaro que:
i. (…), nascida em 31-08-2001, registada como sendo filha de (…) e de (…) não é filha de (…), mais ordenando, consequentemente, o cancelamento da menção da paternidade e, bem assim, das menções da avoenga paterna.
ii. (…), nascida em 31-08-2001, é filha de (…), ordenando consequentemente o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento da menor.
Custas pelos 1.º e 3.º Réus.
Notifique e, após trânsito, comunique à competente Conservatória do Registo Civil.”
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Inconformado com a decisão o Réu (…) apresentou requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões:
Assim, e em conclusão:
a) Os factos contidos nos números 5, 6 e 7 devem ser considerados não provados e, como tal, impugnados.
b) Não tendo sido realizado o exame hematológico na pessoa da mãe, da filha e do pretenso pai, a não realização do exame hematológico apenas na pessoa do pretenso pai não é meio idóneo para se poder concluir pela procedência da ação de investigação de paternidade;
c) O douto tribunal não pode considerar provada a matéria de facto contida nos números 5, 6 e 7 da douta sentença face à ausência de provas e lançando mão do disposto no artigo 344.º, nº 2, do C.C., pois no caso concreto, ausência de exames hematológicos simultâneos à mãe, filha e pretenso pai, estava-lhe vedado tal recurso.
d) Dada a maioridade da A. (…), estava vedada a sua representação nos autos por parte do Ministério Público.
e) Foram violados os artigos 342.º, 344º, n.º 2, 130.º e 414.º do C.C.
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O Ministério Público respondeu ao recurso alinhando no seu final as seguintes conclusões:
“Conclusões
1ª A circunstância de a progenitora da menor se ter recusado a sujeitar-se à colheita do material biológico necessário para efeitos do exame pericial de investigação de parentesco não constitui fator que torne inócua a recusa do progenitor em submeter-se à colheita do seu material biológico necessário e imprescindível à concretização desse exame.
2ª Em concreto, a recusa da progenitora em colaborar para a feitura desses exames não parece ser decisiva, pois tanto em relação a ela como em relação à menor, já haviam sido efetuadas colheitas para efeitos do anterior exame pericial que veio a resultar na exclusão da possibilidade de paternidade do réu (…), estando o perfil genético daquelas registado, nesse âmbito, na base de dados do INML.
3ª Portanto, bastaria que o recorrente se tivesse disponibilizado para colaborar com a colheita do seu material biológico para que os exames periciais em apreço se pudessem concretizar.
4ª Salienta-se que o recorrente não justificou, por modo algum, a sua recusa de se sujeitar aos exames em apreço, pelo que tem de considerar-se que a sua recusa é ilegítima e, portanto, inaceitável.
5ª Para além, disto o recorrente também não demonstrou que o nascimento de (…) não resultou de relacionamento sexual entre si e a progenitora daquela.
6ª Bem andou pois, o Tribunal ao concluir, como o fez, que ao recusar-se à submissão aos exames de investigação de parentesco o recorrente inviabilizou e, por via disso, tornou impossível a prova da paternidade biológica de (…), estando em causa uma conduta que só do mesmo podia partir e que, sendo própria, é insubstituível, sendo a mesma imprescindível ao apuramento dos factos.
7ª Em face do exposto, conclui-se que o Tribunal recorrido se fundamentou corretamente na mencionada recusa de sujeição aos exames periciais e no disposto no artigo 344º, nº 2, do Código Civil para estabelecer como assente a factualidade dada como provada sob os nºs 5 a 7 não merecendo qualquer censura, devendo ser mantida, a declaração sentencial de que:
“ii. (…), nascida em 31-08-2001, é filha de (…), ordenando consequentemente o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento da menor.”
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O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O recurso é o próprio, tendo ainda sido admitido adequadamente na primeira instância quanto ao modo de subida e ao efeito fixado.
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Correram Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que in casu importa considerar as seguintes questões:
a) Legitimidade do Ministério Público;
b) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
c) Reapreciação de mérito, concretamente no que tange à (in)aplicabilidade ao caso concreto do disposto no artigo 344º, nº 2, do Código Civil (doravante apenas CC).
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Consta da sentença recorrida a seguinte matéria de facto:
A. Provada
1. A menor (…) nasceu em 31/08/2001 e é natural de (…), Chamusca.
2. Reside com a sua mãe na Rua do (…), n.º 9, Chamusca.
3. A menor (…) foi registada como sendo filha do réu (…) e da ré (…), os quais eram, ao tempo, casados entre si.
4. No exame hematológico realizado no Instituto de Medicina Legal, em que foram intervenientes (…), a menor e o réu (…), resultou apurado que (…) é excluído da paternidade de (…), filha de (…).
5. Que a ré (…), estando ainda casada com o réu (…), manteve relações sexuais de cópula completa com o réu (…).
6. O que aconteceu no período compreendido entre 27 de novembro de 2000 e 3 de março de 2001.
7. Na sequência das referidas relações sexuais entre a ré (…) e o réu (…) a ré engravidou e como resultado dessa gravidez, nasceu a menor (…).
B. Não Provada
Nenhuma”.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Quanto à primeira questão objecto do recurso:
Sustenta o Apelante carecer o Ministério Público de legitimidade para representar a (…), uma vez que a mesma atingiu a maioridade em 01 de Setembro de 2019.
Porém, não lhe assiste razão!
De facto, resulta da matéria de facto assente na sentença recorrida que a (…) nasceu no dia 31/08/2001, pelo que em face do disposto no artigo 122º, a contrario sensu, do Código Civil (doravante apenas CC), a mesma atingiu a maioridade no dia 31/08/2019, data em que perfez, ou completou, os dezoito anos de idade.
À data em que a presente acção foi intentada pelo Ministério Público em representação da (…), com apoio no artigo 3º, nº 1, a), da Lei 47/86, de 15/10 (Estatuto do Ministério Público), concretamente em 08/02/2018, a mesma tinha apenas 16 anos e meio, pelo que era menor de idade e como tal, à luz do disposto no artigo 123º do CC, era incapaz para o exercício por si de direitos, (incapacidade jurídica), o que implicava incapacidade para estar por si em juízo (incapacidade judiciária), de acordo com o disposto no artigo 15º, nº 2, do CPC.
Decorre do artigo 23º, nº 1, do CPC que:
“Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.”
Esta norma tem correspondência no supra mencionado artigo 3º, nº 1, a), da Lei 47/86, de 15/10, que vigorou até ao passado dia 01/01/2020, data em que entrou em vigor o actual Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27/08, que manteve intacta no seu artigo 4º, nº 1, b), a redacção do anterior artigo 3º, nº 1, a), da Lei 47/86, que passamos a reproduzir:
“Compete especialmente ao Ministério Público:
a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta”
Ora conforme decorre claramente do elemento literal da norma em apreço está em causa a competência do Ministério Público para representar, além do mais, incapazes e não propriamente a sua legitimidade para o fazer.
É sabido, por outro lado, que a competência para intentar judicialmente uma acção em representação de outrem tem que se aferir à data da sua propositura e não noutro qualquer momento, designadamente posterior.
Diz-nos, ainda, o nº 2, do artigo 23º, do CPC, o seguinte:
“2- A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.”
Ora, em face do que resultou provado na sentença recorrida, nenhuma das duas situações retratadas no anterior preceito ocorreu no caso concreto.
Dito isto, tendo a (…) atingido a maioridade uns meses antes da realização da audiência final e, por maioria de razão, anteriormente ao proferimento da sentença, dado que a dita audiência ocorreu em 02/12/2019, sem embargo de não subsistir fundamento para o fazer na contestação apresentada no dia 26/03/2018, podia e devia o ora Apelante ter suscitado a questão da subsistência da representação da (…) pelo Ministério Público entre o advento da maioridade da (…) e a data de 02/12/2019 por forma a tal questão poder ser devidamente apreciada no Tribunal recorrido, o que não fez.
Optando por suscitar tal questão neste recurso acabou por despoletar no mesmo uma questão nova que não foi colocada, como deveria ter sido, à apreciação do Tribunal recorrido.
Sucede, porém, que, com algumas excepções, que não envolvem a questão em apreço pois respeitam a matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não aprecia questões novas, isto é que não foram colocadas perante o Tribunal a quo, para nele serem apreciadas e decididas.
Tal resulta, sem margem para rebuços, do disposto nos artigos 635º, nºs 2 e 3 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC.
Donde se impõe concluir que ainda que a questão da invocada “legitimidade” do Ministério Público para continuar a representar a (…) após 31/08/2019 não fosse, como já percebemos supra que é, infundamentada, sempre a mesma teria sido desajustadamente colocada a este Tribunal de recurso por se traduzir numa questão nova.
Improcede, pois, a referida questão.
Prosseguindo, com a apreciação da segunda questão objecto deste recurso:
Prevê o artigo 662º, nº 1, do CPC o seguinte:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.”
Já o artigo 640º, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prevê que:
“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…] “
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima citada, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Regressando ao caso concreto, verificamos que o Apelante entende que os factos vertidos nos pontos 5., 6. e 7. da factualidade provada na sentença recorrida deveria ter sido considerada como não provada mais acrescentando dever ser considerada impugnada.
Da sentença recorrida extrai-se a seguinte “Motivação”:
“A convicção do tribunal relativamente aos factos provados baseou-se na apreciação crítica dos documentos juntos aos autos, designadamente, assentos de nascimento: da menor, da progenitora (1.ª Ré), do registado progenitor (2.º Réu) e do pretenso progenitor (3.º Réu), do relatório pericial de fls. 12-14 que excluiu o 2.º Réu da paternidade da menor.
Resultou, ainda, da ponderação da recusa do 3.º Réu em submeter-se a exame pericial, inviabilizando a prova direta da paternidade da menor.
Realça-se que as respostas dadas resultam da exata medida em que os documentos apresentados o suportavam, não tendo sido feita prova do mais alegado.
Cumpre ainda salientar que não foram notados quaisquer indícios de que os documentos valorados, supra referidos, não fossem idóneos, nem a sua veracidade e autenticidade foi, por qualquer modo, posta em causa.”
Na motivação recursiva o Apelante argumenta o seguinte:
“Com efeito, e como consta da douta sentença, fora a prova documental que é irrelevante para o caso, não foi feita qualquer prova de que tenha havido prática de relações sexuais entre a Ré (…) e o Réu (…) durante o período legal da conceção.
Porém, o douto tribunal também reconhece que não há prova, mas na ausência de prova entende ser aplicada ao caso dos autos o disposto no art. 344.º, nº 2 do C.C. que, salvo o devido respeito, o douto tribunal não pode fazer uso no caso concreto.”
Desde logo se percebe que o Apelante não cumpre devidamente o ónus de impugnação a seu cargo imposto pela alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, não logrando, sequer, concretizar devidamente qual a prova documental “irrelevante” que impunha uma decisão diversa da que foi adoptada na decisão recorrida quanto aos factos que pretendeu impugnar.
Na verdade, o que o Apelante faz é discordar da convicção da Mmª Juíza a quo plasmada na sentença recorrida no que tange ao teor dos referidos pontos 5., 6. e 7. dos factos assentes na dita sentença, considerando que a mesma não podia no caso fazer uso, ou recorrer, ao mecanismo da inversão do ónus de prova previsto no artigo 344º, nº 2, do CC.
Disso nos ocuparemos já de seguida infra aquando da apreciação da terceira questão objecto do recurso.
Certo é, porém, que em sede de impugnação da matéria de facto e pelas razões que acabamos de expor a resposta não pode ser outra que a rejeição de tal impugnação, o que se decide.
Entremos de seguida na apreciação da última das questões objecto deste recurso.
Sem olvidar que a presente acção se pronuncia sobre dois pedidos distintos cumulados entre si na mesma acção, concretamente o de impugnação de paternidade presumida e o de investigação de paternidade, percebemos que o Apelante apenas se insurge no recurso contra o segmento decisório que se pronunciou sobre o pedido de investigação de paternidade e concretamente sobre a aplicação por parte do Tribunal a quo do mecanismo de inversão do ónus de prova e suas consequências, entendendo que estava vedado àquele fazê-lo dada a ausência de exames hematológicos simultâneos a mãe, filha e pretenso pai.
Resulta do ponto 4. dos factos considerados provados na sentença recorrida que a progenitora (…), a (…) e (…) intervieram em exame hematológico realizado no Instituto de Medicina Legal de cujo relatório consta que este último foi excluído da paternidade da (…).
Prevê o artigo 1801º do CC que:
“Nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.”
Não refere o preceito que tais exames e métodos só tenham validade se elaborados na pendência da ação e menos ainda que as pessoas que a eles devam submeter-se tenham de realizá-los em simultâneo.
Como tão pouco prevê que havendo pedidos cumulados na mesma acção não seja possível aproveitar um relatório pericial realizado para apreciar vários pedidos.
No caso vertente, o relatório pericial de tais exames foi efectuado no âmbito de um processo administrativo aberto pelo Ministério Público precisamente para instruir uma acção de investigação de paternidade relativa à (…), tendo sido junto com a petição inicial da presente acção, onde, relembre-se, também foi pedida, cumulativamente com a impugnação da paternidade presumida, a investigação da paternidade da Jovem, não tendo o referido relatório sido impugnado, quer no respeitante à autoria, quer no respeitante ao seu teor, por parte do ora Apelante na sua contestação, não logrando este último, sequer, incluir no leque dos factos provados na sentença recorrida, que pretendeu impugnar neste recurso, o ponto 4 desses factos que respeita precisamente aos exames hematológicos e respectivo relatório realizados no INML à (…) e aos Co-Réus desta acção (…) e (…).
Assim sendo, apesar de na presente causa se peticionar cumulativamente a impugnação ou afastamento de paternidade presumida e consequente investigação de paternidade, afigura-se-nos despropositado, por injustificado, que a Co-Ré (…) e a (…) tivessem que se submeter a dois exames hematológicos, valendo um para o pedido de afastamento da paternidade presumida e o outro para o pedido de investigação de paternidade.
Na verdade, o que se pretende obter com tais exames hematológicos através da colheita de material biológico é o perfil genético, ou de ADN, das pessoas submetidas ao mesmo, o qual, além de imutável com o decurso do tempo, fica registado na base de dados do INML, conforme bem o referiu o Ministério Público na sua resposta ao recurso apresentado pelo Apelante.
Dito isto afigura-se desprovida de fundamento a argumentação apresentada pelo Apelante de que o exame hematológico realizado na sua pessoa não era idóneo no caso concreto para garantir a procedência da acção, designadamente por não ser possível conjugar o seu resultado com o dos exames hematológicos atinentes à (…) e à Co-Ré (…).
Falecendo o argumento apresentado pelo Apelante para a não aplicabilidade no caso concreto do mecanismo da inversão do ónus de prova previsto no artigo 344º, nº 2 , do CC (chamado à colação no caso concreto por remissão do artigo 417º, nº 2, parte final, do CPC) e não sendo de apontar qualquer incorrecção jurídica à exposição feita pelo Tribunal a quo em sede da fundamentação de direito plasmada na sentença recorrida, visto concordar-se, além do mais, com a posição adoptada na resenha jurisprudencial apontada, será necessariamente de manter a dita sentença.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível em negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por (…) e, em consequência, decidem:
a) Confirmar a sentença recorrida;
b) Condenar em custas o Apelante – artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.
*
DN
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Évora, 08/10/2020
(José António Moita – relator: Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato – 1º Adjunto: Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A do Dec.-Lei nº 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.-Lei nº 20/2020, de 01/05).
(Mata Ribeiro – 2ºAdjunto: Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A do Dec.-Lei nº 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.-Lei nº 20/2020, de 01/05). |