Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
287/14.1TTSTR.E2
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
GARANTIA DO PAGAMENTO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) o FAT garante o pagamento das prestações principais e não o pagamento dos juros devidos pela mora.
ii) a incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho gera na esfera jurídica do sinistrado o direito a uma pensão e não a várias pensões.
iii) o despacho que ordena ao FAT o pagamento das prestações em dívida deve identificá-las de modo a que não subsistam dúvidas quanto à sua proveniência e aos valores a pagar pela entidade garante. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) (responsável).
Apelado: T… (sinistrado).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

1. O tribunal recorrido proferiu a decisão seguinte:
“O sinistrado T…, veio requerer a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 82.º n.ºs 1 e 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro e do art.º 1.º, 1, a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alegando que a presente ação veio a ser julgada procedente tendo condenado o réu a pagar ao autor a quantia de € 41 157,58, acrescida de juros; que, recorrida a sentença, esta veio a ser plenamente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 28 de junho de 2017, transitado em julgado em 2 de agosto de 2017; que a execução de sentença, tramitada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízos de Execução do Entroncamento – J1, Proc.º n.º 3892/17.0T8ENT, por despacho de 28.01.2020, foi declara extinta por não terem sido encontrados (outros) bens penhoráveis do executado.
Por despacho de 05.05.2020, determinou-se a citação do Fundo de Acidentes de Trabalho nos termos e para os efeitos do art.º 82.º n.º 1 e 2 da lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Regularmente citado, o Fundo de Acidentes de Trabalho veio responder por requerimento de 15.05.2020 [6840441] e de 16.07.2020 [6978903], alegando que nada tem a opor quanto ao pagamento das prestações em dívida ao sinistrado, em substituição da entidade empregadora, caso venha a ser proferido despacho nesse sentido.
Considerando que, por sentença transitada em julgado, o sinistrado T… foi declarado afetado de uma incapacidade permanente parcial de 0,2992; considerando que o réu L… foi condenado no pagamento ao sinistrado: i) a título de capital de remição de pensão anual e vitalícia, da quantia de € 39.888,58 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), vencida desde 14 de maio de 2014; ii) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, da quantia de € 630 (seiscentos e trinta euros); iii) a título de indemnização por incapacidade temporária parcial, da quantia de € 189,00€ (cento e oitenta e nove euros); iv) a título de reembolso de despesas efetuadas com óculos, da quantia de € 390 (trezentos e noventa euros cêntimos); v) a título de reembolso de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao tribunal, da quantia de € 60 (sessenta euros); e a prestar vitaliciamente ao sinistrado assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; considerando que a execução de sentença, tramitada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízos de Execução do Entroncamento – J1 – Proc. n.º 3892/17.0T8ENT, foi declarada extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, considerando que a incapacidade económica do réu se encontra demonstrada nos termos e para os efeitos do art.º 82.º, n.º 2 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela lei n.º 98/2009, de 04 de setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e do art.º 1.º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, determino que o Fundo de Acidentes de Trabalho suporte o pagamento ao autor sinistrado das pensões estabelecidas e fixadas nos presentes autos em nome do réu L….
Sem custas.
Registe e notifique, notificando o Fundo de Acidentes de Trabalho para comprovar nos autos o pagamento das pensões fixadas nos autos acrescida de juros de mora sobre o capital em atraso à taxa anual de 4%”.

2. Inconformado, veio o FAT interpor recurso de apelação, que motivou com as conclusões seguintes:
1 - Os juros de mora são devidos se houver mora do devedor.
2 – O FAT nunca contribuiu para o atraso no pagamento das prestações em dívida ao sinistrado, pelo que quem se constituiu em mora foi a entidade empregadora e não o FAT.
3 – De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2006 (Proc. n.º 3478/05-4), não faz sentido o FAT ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável.
4 – Nos termos do disposto no n.º 6 no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, “O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.”
5 - Na sentença de que ora se recorre não se encontram quantificadas os montantes devidos pelo FAT ao sinistrado, nem se mostram esclarecidas as questões suscitadas por este Fundo por requerimento de 16-07-2020 relativamente à penhora dos imóveis em sede de ação executiva.
6 - Tais elementos são essenciais à assunção da responsabilidade pelo pagamento das prestações em dívida ao sinistrado.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
a) Revogando-se a sentença proferida em 06-10-2020 no sentido da desresponsabilização do FAT quanto ao pagamento de juros de mora sobre as prestações em atraso devidas ao sinistrado;
b) Retificando-se a sentença objeto do presente recurso no sentido de serem quantificados os montantes cujo pagamento deve ser suportado pelo ora recorrente FAT, bem como serem prestados os esclarecidos sobre quais imóveis penhorados na ação executiva que correu termos contra a entidade empregadora, qual o valor apurado com a venda de tais imóveis e qual o valor que foi pago ao sinistrado proveniente do produto dessa venda.

3. Não foi apresentada resposta.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso na parte respeitante aos juros e confirmada a decisão recorrida quanto ao mais.
Notificado, não foi apresentada resposta.

5. Dispensados os vistos com o acordo dos Ex.mos senhores juízes desembargadores adjuntos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Apurar se o FAT deve também pagar os juros de mora.
2. Apurar se está quantificada a quantia a pagar pelo FAT.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Os factos a considerar são os que resultam do relatório.

B) APRECIAÇÃO
B1) O pagamento dos juros de mora pelo FAT

O art.º 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, prescreve:
1. A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2. São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respetivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

Os art.ºs 1.º n.º 1, alínea a), e 6 do Decreto-lei n.º 142/99, de 30.04, prescrevem: é criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.
O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável (n.º 6).
Por sua vez, o art.º 5.º-B do último diploma legal citado prescreve:
1. O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efetuados, bem como das respetivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2. Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
3. A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respetivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.
Coloca-se a questão de saber se o FAT paga apenas as prestações principais devidas ao sinistrado e que não foram pagas pela entidade responsável devido a insolvência, ou se paga também a obrigação acessória de juros.
O n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04 responde diretamente à questão: “o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável”.
Esta norma jurídica é bem clara e não deixa margem para dúvidas. O FAT garante o pagamento das prestações principais, tal como foram definidas na sentença condenatória, mas não as prestações acessórias decorrentes da mora no cumprimento, ou seja, não garante o pagamento dos juros de mora.
Em face do regime legal, o sinistrado fica com o ónus do risco de insolvência do responsável e possível incumprimento, nesta parte.
Em termos de justiça relativa o sinistrado é prejudicado pela demora do processo declarativo e pelo processo executivo, que pode prolongar-se por anos.
O sinistrado pode, todavia, atenuar de algum modo este efeito dilatório se requerer a fixação de uma pensão ou indemnização provisória, nos termos previstos nos art.ºs 121.º a 123.º do CPT, assim vendo adiantadas as prestações devidas.
O FAT garante apenas o pagamento das prestações em dívida sem os juros.
Termos em que se julga procedente a apelação quanto a esta matéria.

B2) A quantificação da quantia a pagar pelo FAT

O FAT conclui que “na sentença de que ora se recorre não se encontram quantificadas os montantes devidos pelo FAT ao sinistrado, nem se mostram esclarecidas as questões suscitadas por este Fundo por requerimento de 16.07.2020 relativamente à penhora dos imóveis em sede de ação executiva”.
Quanto a esta questão está assente que: o réu L… foi condenado no pagamento ao sinistrado: i) a título de capital de remição de pensão anual e vitalícia, da quantia de € 39.888,58 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), vencida desde 14 de maio de 2014; ii) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, da quantia de € 630 (seiscentos e trinta euros); iii) a título de indemnização por incapacidade temporária parcial, da quantia de € 189,00€ (cento e oitenta e nove euros); iv) a título de reembolso de despesas efetuadas com óculos, da quantia de € 390 (trezentos e noventa euros cêntimos); v) a título de reembolso de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao tribunal, da quantia de € 60 (sessenta euros); considerando que a execução de sentença, tramitada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízos de Execução do Entroncamento – J1 – Proc. n.º 3892/17.0T8ENT, foi declarada extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, considerando que a incapacidade económica do Ré se encontra demonstrada nos termos e para os efeitos do art.º 82.º, n.º 2 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e do art.º 1.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril, determino que o Fundo de Acidentes de trabalho suporte o pagamento ao autor sinistrado das pensões estabelecidas e fixadas nos presentes autos em nome do réu L…”.
A decisão recorrida determina que o FAT deve efetuar o pagamento das “pensões fixadas”. O despacho emprega a expressão no plural, como se tivessem sido fixadas várias pensões. A pensão devida só pode ser uma e não mais que uma.
Fica-nos a dúvida se o tribunal recorrido ao utilizar a expressão “pensões fixadas” quis englobar também as demais prestações devidas a título de indemnização por incapacidade e despesas, ou se tinha apenas em vista a pensão em sentido técnico-jurídico.
Os autos não contém os elementos necessários para que este tribunal da Relação possa suprir a ininteligibilidade da decisão. Desconhece-se, nomeadamente, se já foram pagas as indemnizações por incapacidades temporárias e despesas.
Torna-se imprescindível à fixação dos direitos e deveres dos intervenientes que esta situação seja devidamente esclarecida.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 662.º n.º 2, alínea c) e 665.º n.º 1 do CPC, anula-se a decisão recorrida nesta parte e, em virtude deste tribunal da Relação não poder suprir a deficiência apontada, ordena-se que o tribunal de primeira instância clarifique a decisão.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida na parte impugnada e ordenar que o tribunal de primeira instância clarifique quais as prestações em dívida e valor respetivo, nos termos acima expostos.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 28 de janeiro de 2021.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço