Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1266/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: EXAME LABORATORIAL
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Embora tendo acordado as partes que o exame de grafologia fosse realizado em determinada instituição, não ficam elas impedidas de requererem segunda peritagem, numa outra instituição, desde que o pedido se mostre fundamentado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1266/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na … – …, instaurou a presente acção contra

“B”, com sede em … – …, alegando:

A Autora tem por objecto a comercialização de bebidas e a Ré a produção e comercialização de cervejas, refrigerantes e águas.
Em 06.03.89, Autora e Ré celebraram um contrato no qual ficou acordado que a Autora ficava com o exclusivo de comercializar os produtos da Ré no concelho de …, isto é, o habitualmente denominado contrato de concessão, ao qual se aplica, por analogia, as normas do contrato de agência, regulado no Decreto-Lei nº 178/86, de 03 de Dezembro, alterado pelo 118/93, de 13 de Abril.
A fim de cumprir o contrato, a Autora teve de adquirir viaturas, um empilhador e montar a estrutura administrativa e ainda mudar de instalações.
Acontece que, desde o início de 1996, a Ré passou a fornecer directamente os seus produtos a outros estabelecimentos na área do concelho de …, o que limitou, drasticamente, a actividade da Autora.
Foi devido ao trabalho desenvolvido pela Autora que as marcas produzidas pela Ré se implantaram, onde antes predominavam outras concorrentes.
A atitude levada a cabo pela Ré, diminuiu em 50% os negócios da Autora e esta deixou de ter possibilidade de cumprir, atempadamente, os compromissos com a Autora, teve que dispensar empregados e até de ver-se a braços com uma execução.
Nunca a Ré comunicou à Autora interesse em denunciar ou resolver o contrato.
A Ré tem feito campanha, dizendo que a Autora não cumpre os compromissos, o que motiva retracção de outros fornecedores.
Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento duma indemnização de 124.618.352$00.

Citada, contestou a Ré, alegando:

O invocado contrato cessou no dia 25 de Setembro de 1995, tendo sido substituído por outro celebrado na mesma data.
O contrato celebrado entre Autora e Ré apenas obrigava esta a não nomear outro distribuidor na mesma área, abrir sucursais, entrepostos ou depósitos, já não a abastecer, directamente, agentes económicos e aquela a não revender produtos concorrentes.
Após impugnar que tenha motivado investimentos ou prejuízos à Autora e de invocar que a suspensão de fornecimentos foi originado pelo montante da dívida da Autora para com a Ré,

Deduziu um pedido reconvencional, alegando que entre fornecimentos e pagamentos a Autora se encontra em dívida para com a Ré no montante de 21.791.475$40, sobre o qual incidem juros comerciais.

Termina, pedindo a improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional.

Replicou a Autora, dizendo que o invocado 2º contrato não foi por si subscrito, pois quem o subscreveu em seu nome nunca foi seu gerente, funcionário, colaborador, nem lhe concedeu poderes para o efeito.

Quanto ao pedido reconvencional, alega que no montante está incluída a verba de 16.198.174$00 que é objecto da execução que corre termos na Comarca de …, sob o número nº 374/97, pelo que se deparará uma situação de litispendência quanto a tal quantia.

Invoca, ainda, a excepção de incompetência territorial do Tribunal.

Treplicou a Ré alegando que só por lapso indicou “C” como representante da Autora que subscreveu o segundo contrato, pois que a assinatura nele aposta pertence ao sócio gerente da Autora, “D”.

Quanto à litispendência, as verbas correspondem a dívidas distintas. E, por assim ser, improcederá, também, a excepção territorial.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência territorial do Tribunal e de litispendência.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na sessão de 29 de Outubro de 2004 (fls. 844), encontra-se um despacho do Exmº Juiz que presidia, no qual exarou: “Na réplica a Autora impugnou o teor do documento de fls. 82 a 92, cujo original foi entretanto junto aos autos nesta sessão de julgamento.
Por se encontrar presente neste Tribunal “D”, a quem é imputada a autoria das rubricas e assinaturas constantes daquele documento, decide-se ouvi-lo de imediato quanto a esta matéria”.

Fez o Senhor Juiz exarar em Acta que “D”:
1 – Não reconhece como suas as rubricas constantes das 2ª, 3ª e 4ª folhas do dito documento;
2 – Reconhece como suas as rubricas e assinaturas constantes das restantes folhas do mesmo documento, à excepção da assinatura aposta sobre os selos fiscais, pois tal facto impede-o de fazer um reconhecimento directo e inequívoco”.

Na Acta da sessão do dia 06 de Dezembro de 2004 o Exmº Juiz ordenou que se procedesse a exame pericial com vista a:
a – determinar se as rubricas apostas em todas as folhas do documento de fls. 833 a 843 foram feitas por “D”:
b – determinar se a assinatura constante a fls. 9 do mesmo documento (fls. 841 dos autos) foi feita por “D””.

Mais ordenou que fossem recolhidos autógrafos, rubricas e texto a “D”.

Realizado o exame, foi o resultado junto aos autos, tendo como resultado que a assinatura e rubricas apostas nos documentos teriam sido feitas por “D” numa probabilidade de 85% a 95% (Muitíssimo Provável).

A folhas 913 dos autos, veio a Autora requerer a realização de segunda perícia no Laboratório de Polícia Científica, invocando que os Peritos intervenientes são da área de Medicina e Toxicologias e não Grafologia.

Foi o requerimento indeferido.

Não concordou a Autora com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Em face dos factos discutidos no processo, o documento de fls. 833 a 843 assume particular relevância para a boa decisão da causa.

2 – A perícia à assinatura e rubricas nesse documento é determinante para a correcta apreciação dos factos, no que ao documento diz respeito.

3 – A perícia deveria ser realizada por quem detenha especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria.

4 – A grafologia ou a peritagem a escrita manual são as técnicas adequadas à situação presente.

5 – Os peritos que elaboraram o relatório pericial em causa não se mostram peritos nas técnicas referidas na conclusão anterior.

6 – Na falta de informação concreta sobre as respectivas capacidades técnicas, são equivalentes, no domínio do saber e na elaboração de opiniões e conclusões, as conclusões apresentadas no relatório pericial e as razões alegadas pela A. no seu indeferido requerimento de segunda perícia.

7 – No seu requerimento de fls., onde se requereu a realização de segunda perícia, a A. alegou razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

8 – Tais razões eram fundadas, tendo-se apresentado os respectivos argumentos, os quais são racionais e sólidos.

9 – Face aos fundamentos invocados pelo Mº Juiz a quo para determinar a perícia, mais releva, ainda, que ela seja realizada por quem tenha especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria, como o Laboratório Nacional de Polícia Científica da Polícia Judiciária.

Assim,
9 – Estava o Mº Juiz a quo obrigado a dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 589º CPC e, assim, determinar a realização de uma segunda perícia, conforme atempadamente foi requerido.

10 – Encontra-se violada pela decisão recorrida a norma constante do nº 1 do art. 589º CPC, a qual deveria ter sido aplicada in casu e determinada a realização de uma segunda perícia.

11 – Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização de uma segunda perícia à assinatura e rubricas do documento de fls. 833 a 834, como se requereu.

Assim decidindo será feita a costumada Justiça.

Contra-alegou a Ré, concluindo pela improcedência do recurso.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A autora é uma sociedade que tem por objecto a comercialização e distribuição de bebidas (A).

2 - A ré é uma sociedade que tem por objecto a produção e comercialização de bebidas, designadamente cervejas, refrigerantes e águas (B).

3 - Em 6-3-89 autora e ré celebraram entre si o contrato de distribuição n.o 72, cujo teor consta de fls. 12 a 15 dos autos (C).

4 - Nesse contrato autora e ré acordaram que aquela ficaria com a comercialização dos produtos desta no concelho de … (D).

5 - À data em que foi celebrado o contrato de distribuição, a autora encontrava-se instalada nuns armazéns de que era locatária na …, em … (E).

6 - Posteriormente a 12-7-96, a ré continuou a remeter para a sede da autora informação sobre os produtos e respectivas tabelas de preços, sugerindo os preços a praticar (F).

7 - Em 29-7-97, a autora remeteu à ré uma carta que esta recebeu em 30-7-97, interpelando-a e pedindo que procedesse ao pagamento da indemnização de clientela no montante de 45.000.000$00 (G).

8 - A ré respondeu a esta missiva por carta de 18-8-97, cujo teor consta de fls. 32 dos autos (H).

9 - No exercício das respectivas actividades, a autora encomendou à ré e esta forneceu àquela, em execução dessas encomendas, sucessivas e diversas quantidades de cervejas, águas, sumos, vinho e copos, designadas abreviadamente por produtos e barris, tanquetas, grades e garrafas, designadas por vasilhames (I).

10 - Esses produtos e vasilhames foram entregues pela ré à autora nas suas instalações sitas na …, em …, e encontram-se descriminados nas facturas juntas como documentos nºs 1 E a 65 (J).

11 - Estes fornecimentos ocorreram no período compreendido entre 1-9-95 e 5-7-96 e ascenderam ao valor global de 36.100.072$00 (L).

12 - Valor ao qual terão de se somar as notas de débito nºs 82002643 e 79000588, respectivamente de 15-09-96 e 30-09-96 e nos valores de 5.562$00 e 144.078$00, assim como o montante de 363.067$00 resultante das diferenças de pagamentos constante do mapa junto como documento n° 68, tudo no valor global de 512.707$00 (M).

13 - A esse valor foi deduzida a importância de 14.821.303$60, por efeito do lançamento de várias notas de crédito a favor da autora e notas de devolução de vasilhame, juntas como documentos nºs 69 a 169 (N).

14 - Nos fornecimentos de produtos da ré à autora estava convencionado o pagamento nos 30 dias posteriores, ao fim da quinzena a que se reportassem (O).

15 - Para corresponder às exigências da actividade que pretendia desenvolver, a ré fez investimentos e adquiriu quatro viaturas pesadas, três viaturas ligeiras destinadas à pré-venda, um empilhador e toda a estrutura administrativa (computador, fax, fotocopiadora, etc.) (art. 1. °).
16 - A autora adquiriu um armazém (art. 2. °).

17 - Pelo menos desde o início de 1996 a ré passou a fornecer directamente alguns estabelecimentos instalados no concelho de …, nomeadamente a “E” e o “F” (art. 8. °).

18 - A autora sofreu prejuízos (art. 9. °).

19 - A autora praticamente só comercializava produtos da ré, distribuindo por vezes outros produtos como forma de angariar e cativar clientes para a sua actividade (art. 10. °).

20 - A maior parte da clientela da autora é constituída por proprietários de estabelecimentos de cervejaria e café que, face às condições oferecidas pela ré à “E” e ao “F”, conseguiram obter nos estabelecimentos destas empresas, em …, em melhores condições económicas, os produtos da ré (art. 11. °)

21 - O que o levou a que a autora deixasse de poder contar com um mercado que tem conquistado ao longo de sete anos (art. 12. °).

22 - Para essa conquista muito contribuíram o prestígio das marcas comercializadas, o trabalho e a influência dos representantes da autora que, com o seu trabalho e empenhamento, se valeram dos conhecimentos que tinham no concelho de … para penetrar numa área que se encontrava completamente dominada pela concorrência, principalmente no sector das cervejas, onde a … tinha uma quota largamente maioritária (art. 13. °).

23 - E onde, devido à acção da autora, a … e a …, produtos comercializados pela ré, acabaram por se impor (art. 14. °).

24 - Este trabalho, que consistiu em fazer substituir uma marca dominante por uma marca com menos tradições e menos conhecida, exigiu da autora, dos seus gerentes e dos restantes colaboradores um esforço muito intenso (art. 15. °).

25 - De tal modo que foi possível fidelizar às marcas da ré a clientela angariada (art. 16. °).

26 - As vendas desceram abaixo de 50% do que era normal, o que fez com que a autora entrasse numa situação económica difícil e deixasse de respeitar os compromissos que tinha em curso, nomeadamente para com a ré (arts. 17. ° e 18°).

27 - Logo que a autora tomou conhecimento de que a ré fornecia directamente a … e o …, ambos em …, entrou em contacto com os responsáveis da ré, “G” e “H”, a quem apresentou os seus protestos pelo que estava a acontecer (arts. 19. ° e 20. °).

28 - Entre o dia 12-7-96, data em que foi feito o último carregamento de produtos da Ré, nas instalações desta, em … e o dia 31 do mês de Agosto desse ano, a autora fez diversos contactos com a ré, pretendendo saber exactamente qual a sua posição no que respeita ao contrato entre as partes existente (art. 21°).

29 - A ré, contrariamente ao que era costume, deixou de indicar à autora as datas e horários para que esta pudesse carregar os seus veículos (art. 22. °- A).

30 - As informações a que se alude na al. F) dos factos assentes são circulares que a ré envia periodicamente a todos os distribuidores (art. 23. °).

31 - Foi dito à autora que a ré não podia continuar a efectuar fornecimentos enquanto aquela não regularizasse a sua situação, pagando aquilo que devia, designadamente três cheques, nos montantes de 4.719.166$00, 1.956.940$00 e 5.599.709$00, que havia emitido para pagamento de produtos fornecidos e vieram devolvidos por falta de provisão (art. 24. °).

32 - A autora contava dez trabalhadores ao seu serviço (art. 25. °).

33 - Em 31-8-96, teve de reduzir tal número, ficando apenas com dois (art. 26. °).

34 - Após a ré ter interrompido os fornecimentos, a autora entrou em incumprimento perante a …, estando pendente no Tribunal Judicial de … execução com o n.º 192/97 (art. 28. °).

35 - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 539 a 542, 596, 771 a 782 e 787 a 798 (arts. 5. °, 7. °, 27. °, 33. °, 34. °, 35. °, 36. °, 37. °, 38. °, 39. ° e 40. °).

Com base em tal factualidade, foi a acção julgada improcedente e procedente o pedido reconvencional.

Com tal sentença não concordou a Autora, que interpôs o respectivo recurso, onde apresentou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Devem ser atendidas as reclamações aos Factos Provados e Base Instrutória, no sentido de:

2 - A matéria constante do art.o 4º da Petição Inicial, no tocante ao "exclusivo" atribuído pela R à A., relativamente à comercialização dos produtos pela R; pois, tal é o que resulta da cláusula 4a do contrato de Distribuição junto como Doc. 1 à P.I, o qual não se encontra qual não se encontra impugnado.

3 - Verdadeiramente a R. não contesta que a A. tinha a "exclusividade" da comercialização de produtos da R para a área do contrato.

4 - Deve ser levada aos FACTOS PROVADOS a matéria contida no artº 43º da PI, face à aceitação tácita da R. contida no art. o 40° da Contestação, por ser importante para a boa decisão da causa.

5 - Deverá a matéria contida no art.o 59º da P.I. constar dos FACTOS PROVADOS, já que a R. nunca o contestou, sendo de admitir por acordo, pugnando-se ser de grande importância para a boa decisão da causa, atendo o alegado atrás e o disposto nos art.ºs 28° a 32° do DL 178/86.

6 - Deverá ser de aditar à BASE INSTRUTÓRIA a matéria contida no art.° 21 ° da P. I., quesitando-se se a A., devido aos factos constantes no Quesito 8°, se viu de um momento para o outro, drasticamente limitada na sua actividade.

7- Deverá a matéria contida nos art.ºs 13° e 14° da Réplica, ser, também, de levar à BASE INSTRUTÓRIA, por ser ela desenvolvimento da matéria constante do Quesito 2º•

8 - Havendo a A. alegado a existência de danos emergentes e lucros cessantes indemnizáveis nos art.ºs 60 e 61° da P.I., entende-se que tal matéria deverá constar da BASE INSTRUTÓRIA, a fim de permitir ao tribunal pronunciar-se sobre, em primeiro lugar, a existência de tais danos, em segundo lugar, se serão indemnizáveis e em terceiro o seu quantum.

9 - Por se afigurar importante para a descoberta da verdade, deve a matéria contida nos artºs 4° e 5° da Réplica ser levada à BASE INSTRUTÓRIA, devendo a matéria contida nos art.ºs 2° e 3° da Réplica ser levada ao FACTOS ASSENTES; pois, assim se permitirá ajuizar da validade do contrato invocado pela R.

10 - Os documentos de fls. 24 a 29 impunham resposta afirmativa aos art.ºs 29°, 30° e 31° ao invés das dadas como Não Provado;

11 - O contrato celebrado entre as partes é qualificável como contrato de concessão comercial;

12 - A situação de incumprimento por parte da A. é imputável à R., na medida em que, por um lado, a A. ainda se encontrava a amortizar investimentos, o que era aceite pela R. e, por outro, é a R. que, ao passar a fazer ela própria a distribuição dos seus produtos às designadas Grandes Superfícies (Clientes Directos), destrói por completo o mercado da A.

13 - O documento de fls. 531 deveria ter sido considerado na decisão recorrida, porquanto, por um lado, demonstra até que ponto a R. havia inculcado na A. a convicção de aceitar os débitos e seu pagamento faseado; e, por outro, tornar inverosímil a celebração do designado 2º contrato em 25/9/1995.

14 - A suspensão de fornecimento pela R., nos termos em que o foi, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra facturo proprium, o que nos termos do disposto no art.º 334º do Código Civil.

15 - A A. nunca celebrou com a R. o contrato de fls. 82 a 92 (cópia) e 833 a 843 (original) dos autos.

16 - É, pois, a R., quem dá causa à cessação do contrato e não a A.

17 - A R. não denunciou, nem resolveu o contrato. Apenas unilateralmente suspendeu a sua prestação debitória.

18 - Tal conduta equivale a incumprimento, o qual se torna definitivo, senão antes, com a declaração de falência da A., ou com a impossibilidade definitiva de cumprir os seus compromissos para com a R. e outros credores.

19 - Tal cessação é ilegítima, porque, por um lado é a R. quem lhe dá causa e, por outro, porque feita à margem do que os art.ºs 28° e 30° do DL 176/86, prevêem e permitem.

20 - A violação contratual nos termos que se imputam à R., confere à A. o direito a indemnização de clientela e, ainda, a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes

21 - Os factos constantes das repostas dadas aos artigos 12° a 16° da Base Instrutória e os restantes conjugados com as regras da experiência comum integram os requisitos prescritos nas als a), b) e c) do nº 1 do artº 33° do cit. DL 176/86, com vista à concessão de direito a indemnização de clientela.

22 - Deveria, assim, a R. ser condenada no pagamento à A. de indemnização de clientela, conforme o previsto no art.o 33° do DL 176/86, calculada nos termos do art.o 34° do mesmo diploma.

23a- Os factos constantes das repostas dadas aos artigos 1°, 2º e 28° e artigos 10°, 11°, 12°, 17°, 18° e 26° da Base Instrutória, sempre conjugados com as regras da experiência comum, são susceptíveis de integrar o direito da A. a ser indemnizada pelos danos emergentes e lucros cessantes, conforme o permitido pelo disposto n.º 1 do art.o 32° do DL 178/86.

24 - Ao assim decidir, a sentença recorrida violou as normas dos art.ºs 28° a 33° do DL 178/86, de 3 de Julho, por não considerar ter sido a R. quem deu causa à cessação do contrato, não o havendo denunciado, nem resolvido, antes incumprido na sua prestação, o que confere à A. o direito a obter da R. indemnização de clientela e indemnização por danos emergentes e lucros cessantes.

25 - Deve ser dado provimento à presente Apelação e, em conformidade, a sentença recorrida revogada, condenando-se a R. como se conclui.

Assim decidindo, será feita a costumada Justiça!

Contra-alegou a Ré, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Encontram-se neste momento, para serem apreciados um recurso de agravo e outro de apelação. Assim, nos termos do disposto no artigo 710º, nº 1, do Código de Processo Civil, apreciemos, primeiramente o
RECURSO DE AGRAVO

Precisemos a situação, recorrendo aos preceitos do Código de Processo Civil.

O Senhor Juiz ouviu as partes quanto à nomeação da entidade que deveria proceder à peritagem, nos termos do artigo 568º, nº 2;
Deixaram elas, que a escolha ficasse ao critério do Tribunal.
Não deparando com uma perícia médico-legal, nada impedia que fosse contratado para o efeito a firma “I” - artigo 568º, nº 4. Logo as partes tomaram conhecimento da entidade escolhida e nenhuma oposição suscitaram.

Realizado o exame, foi junto aos autos o respectivo Relatório, tendo do mesmo sido dado conhecimento às partes, por cartas registadas de 10 de Março de 2005, enviadas para os escritórios dos respectivos Exmºs Mandatários (fls. 911 e 912), dando-se, assim, cumprimento ao artigo 587º.

Tomou, pois, a Autora conhecimento do Relatório Pericial, pelo menos no dia 14 de Março de 2005 (isto considerando que o dia 13 foi Domingo).
Nenhuma reclamação apresentou por deficiência, obscuridade ou contradição do Relatório, nos termos do artigo 587º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Todavia, nos termos do artigo 589º, nº 1, requereu que se procedesse a segunda perícia, tendo invocado, como razões fundamentadas da sua discordância:
1 – A competência dos peritos em grafologia;
2 – O meio técnico utilizado: “a olho nu”;
3 – Diferenças colocadas em destaque no Relatório entre a assinatura e rubricas investigadas e as verdadeiras, conjugado com o grau de probabilidade de certeza de todas terem sido feitas pelo mesmo punho.

Vejamos, então.
Se é certo que a Agravante teve prévio conhecimento da entidade que iria proceder à peritagem e a aceitou como boa, situação diferente é depois deparar-se com as habilitações próprias daqueles que realizaram o pretendido exame de grafologia: Medicina Legal e Toxicologia Forense.
Instalada a dúvida, apresentou a Agravante vários pontos concretos de eventuais divergências entre as rubricas e assinaturas efectivamente feitas por “D” e aquelas que lhes são atribuídas e requereu uma segunda perícia.
A Agravante não é perita. Mas está em causa o não reconhecimento do peticionado direito, sem que haja sido convencida da não sustentabilidade do mesmo.
Os Tribunais têm por função administrar a Justiça e esta só poderá ser entendida pelas partes em particular e pelo Povo em geral, quando as dúvidas forem desfeitas.
No entender da Agravante, só a qualificação dos Exmºs Peritos poderá explicar a inverificação de divergências e, por isso, requereu a segunda peritagem a efectuar no Laboratório de Polícia Científica.
Há que deferir a impetrado, pois só assim se dissiparão as dúvidas da Agravante.

DECISÃO

Tudo visto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o recurso de Agravo e, consequentemente, baixando os autos à Primeira Instância, serão ordenadas as diligências necessárias à realização da segunda peritagem, no Laboratório de Polícia Científica.

Face ao que fica decidido, prejudicado está o conhecimento do recurso de Apelação.

Custas pela parte vencida a final ou na proporção no decaimento.
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Évora, 02.11.06