Processo nº 1267/18.3T8LRA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém – J1
*
I – Recurso interposto pelo Réu:
Em 20/05/2019, o Réu (…) veio interpor recurso da sentença final que o condenou no pagamento da indemnização de € 700,00 (setecentos euros) e o referido recurso foi admitido por despacho de 10/07/2019.
Porém, a decisão em causa não é recorrível por não se enquadrar na esfera de protecção do nº 1 do artigo 629º[1] do Código de Processo Civil. Com efeito, o valor da sucumbência é inferior a metade da alçada do Tribunal de Primeira Instância.
Deste modo, não se admite o recurso interposto.
Sem tributação, atenta a manifesta simplicidade do incidente.
*
II – Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
*
I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da sentença.
*
O Autor pedia que o Réu fosse condenado no pagamento da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) pelos danos não patrimoniais experimentados e ainda uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais que terá igualmente sofrido devido ao comportamento da contraparte.
*
Em síntese, o Autor alegou que o Réu solicitou os seus serviços de advogado para o patrocinar em determinados processos judiciais. Terminado o mandato, o Réu instaurou uma acção contra o Autor em que produziu declarações falsas, designadamente que ele teria praticado irregularidades no exercício da sua actividade profissional de advocacia e ainda por ter apresentado queixa infundada junto da Ordem dos Advogados e da Autoridade Tributária. Ao tomar conhecimento dessas situações, o Autor sentiu-se ofendido na sua honra e consideração e teve prejuízos reputacionais.
*
O Réu apresentou contestação e deduziu incidente de litigância de má fé contra o Autor.
*
Foi elaborado despacho saneador com a selecção dos temas de prova em relação ao objecto em causa nos autos.
*
Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou parcialmente procedente a acção, condenando o Réu no pagamento ao Autor da quantia de € 700,00 (setecentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, absolvendo as partes da parte remanescente dos pedidos.
*
O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
«1ª. Subscrevemos na íntegra a enunciação dos pressupostos da responsabilidade tal como são lucidamente descritos no relatório da decisão recorrida, nomeadamente, a) facto voluntário por parte do agente b) facto ilícito, traduzindo a violação de um direito subjectivo ou de uma lei que proteja interesses privados alheios; c) nexo de imputação do facto ao agente, ou seja, que tenha actuado com culpa; d) a ocorrência de um dano para o lesado; e) a existência de nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
2ª. Segundo uma presunção lógica ligada à normalidade da vida de relação e às regras da experiência comum, as imputações concretamente feitas pelo réu não podem deixar de ser reputadas, para a generalidade das “pessoas de bem” ou mesmo para o “homem médio”, como susceptíveis de ofender a honra e consideração do autor, mexendo quer com a sua esfera interior quer com a forma como é visto pela comunidade, nomeadamente, quando essas imputações são dirigidas sem o mínimo fundamento, à forma como ele exerce a sua profissão de advogado com o único e exclusivo propósito de ofender a sua honra e consideração e de denegrir a sua imagem, não podendo restar dúvidas acerca da sua gravidade.
3ª. A ilicitude da conduta do réu é muito significativa porquanto “beliscou” o “núcleo central” da sua intimidade profissional e pessoal, imputando-lhe falta de rigor na apresentação e cobrança das contas de honorários, na apropriação indevida de bens pertencentes ao constituinte, depois de sobre ele ter exercido diversas formas de pressão e pela absoluta demissão da observância de regras profissionais com o que teria causado prejuízos ao réu, assim se repudiando abertamente o conceito de ilicitude “mediamente significativa” e “não muito gravosa e ofensiva” do comportamento do réu perfilhada pela sentença recorrida.
4ª. Reconheceu a decisão em recurso que “o réu actuou com dolo eventual” com o que, salvo o devido respeito, não podemos concordar por a factologia acolhida na instância impor outra solução. Na realidade, a conclusão constante da decisão recorrida resulta, tanto quanto podemos vislumbrar, da factualidade dada como provada do respectivo item 5 conjugada com a matéria vertida em 10) quando se diz que “o réu tomou consciência que as declarações por si realizadas no processo referido em 3), constantes da P.I. por si aí apresentada..., poderiam não ser verdadeiras... mas conformou-se com essa possibilidade...”, omitindo que pelo item 9) “foi condenado como litigante de má fé, na medida em que se considerou que ele teria alegado factos falsos ao declarar que desconhecia a razão pela qual o aqui não tinha comparecido no julgamento que teve lugar no processo nº 463/07.3GAVNO...”
5ª. Ora, se relativamente aos factos descritos nas alíneas a) e b) do título VI desta peça processual se pode considerar que “... o réu tomou consciência que as declarações por si realizadas no processo referido em 3), constantes da P.I. por si aí apresentada..., poderiam não ser verdadeiras...”, tendo-se conformado com elas, já no item 9) se sentenciou a sua condenação como litigante de má fé por ele ter alegado factos falsos.
Ou seja: ficou demonstrada a perfeita consciência do réu de que tinha invocado factos cuja falsidade não ignorava – indo, portanto, para além da falsidade meramente hipotética que caracteriza o dolo eventual – que integram a nosso ver, o dolo directo com a intenção de querer o resultado que sabia ser falso.
6ª. Não pode deixar de censurar-se a perspectiva mitigada dos danos sofridos pelo autor como é considerada no aresto em recurso; como se expendeu já, fará pouco sentido julgar verificados determinados “estados de ânimo” – ter ficado nervoso, revoltado e sentir-se atingido na sua honra e consideração e, em simultâneo, não se ter sentido humilhado, envergonhado, angustiado e apreensivo das suas repercussões.
Desde logo, porque não são realidades antagónicas e, muito menos, retratam conceitos totalmente estanques de um “estado de alma negativo”, mais uma questão de semântica e de injustificável preciosismo do que de diversidade real de conceitos.
7ª. Segundo uma presunção natural ligada às regras da vida e da experiência, as imputações feitas pelo réu à pessoa do autor, não podem deixar de ser tidas como susceptíveis de ofender a honra e consideração do visado, apontando genericamente ao círculo da sua intimidade pessoal causando-lhe, como consequência directa e necessária, graves perturbações psíquicas. É um facto público e notório, não carecendo, como tal, de prova. Tudo com mais uma consequência necessária: esse “estado de alma” muito ou pouco provocará sempre uma diminuição da capacidade para todos os actos da vida íntima, familiar, profissional e social da pessoa visada pelo que invocar, para efeitos unicamente profissionais, que para produzir a mesma quantidade e qualidade de trabalho exigia de si um maior sacrifício, não parece configurar qualquer disparate nem absurdo.
8ª. Sem obter qualquer vencimento nos diversos pedidos formulados e decaindo nas contestações que foi apresentando perante os tribunais – onde, no domínio dos princípios, podia obter qualquer indemnização ou pelo menos, redução nos pagamentos para que fora intimado – restou-lhe “fugir para a frente” e sem a mínima perspectiva de poder vir a lucrar economicamente com esses procedimentos – leia-se, aliás, com o único propósito de causar dificuldades ao autor – desencadeou queixas contra este tanto na Ordem dos Advogados como na Autoridade Tributária.
9ª. Estranha-se que o Tribunal a quo tenha feito uma leitura obtusa desses procedimentos considerando-os legais por configurarem apenas “o exercício de um direito “conclusão que tem de considerar-se paradoxal por no relatório da decisão recorrida considerar-se não ter ficado demonstrado nos autos qual o teor da queixa apresentada pelo réu no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados e, em concreto, quais foram as imputações que, no seu âmbito, fez em relação ao autor. Certo é que noutro passo do mesmo relatório se diz que o réu “invocava que o autor havia ultrapassado os limites das quantias pedidas a título de honorários, provisões e despesas” (item 12) factos que o Tribunal a quo não reconheceu; ainda, por outro lado, o réu na acção com processo comum que instaurou contra o autor na Instância Central Cível do Tribunal Judicial de Leiria reclamou deste, entre outros, o pagamento “da quantia mínima de 21.500,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que alegadamente lhe teria causado, referentes a honorários em excesso, incluindo os bens que integraram dações em pagamento” (item 4); acresce ainda que “o réu tomou consciência que as declarações por si realizadas no processo referido em 3), constantes da P.I. por si aí apresentada..., poderiam não ser verdadeiras e que, dessa forma, poderia ofender o autor na sua honra e consideração”, tendo-se, não obstante, conformado com essa possibilidade (item) 10.
10ª. Ora, partindo-se do princípio de que o réu tem alguma coerência de raciocínio, como o impõem as regras da experiência comum e do bom senso, não seria crível que apresentasse sobre a mesma matéria (honorários desmedidos) uma narrativa no Tribunal e outra, diferente, na Ordem dos Advogados, ainda que, como emerge do item 10 da matéria de facto provada, as declarações produzidas nesse processo (e, por dedução lógica, também na queixa apresentada na Ordem dos Advogados) “poderiam não ser verdadeiras e que, dessa forma, poderiam ofender o autor na sua honra e consideração. E é por isso que sendo legítimo em si mesmo o direito de queixa, tem de ser exercido de forma correcta sob pena do queixoso poder incorrer na prática do crime de denúncia caluniosa ou outro mais grave.
11ª. Como seria, à partida, evidente, caso essa queixa tivesse atingido o seu objectivo, essa circunstância – que seria a única favorável ao réu na “bateria” de processos resultantes do patrocínio – não deixaria de ser por ele referida enfaticamente no processo em apreço. Mas, o único resultado que se conhece dessa queixa é a notícia da condenação do réu pela prática do crime de difamação agravada com referência à pessoa do autor resultante da elaboração ofensiva da mesma queixa (processo nº 661/10.2TAVNO, correu termos no 2º Juízo Criminal de Coimbra). Estamos conversados!
12ª. Acresce que, no histórico da “guerra” dos honorários, apesar de um discurso de incontida indignação e notícias de aparentes tentativas de ameaça ou extorsão por parte do autor, a verdade é que sempre que a questão foi discutida judicialmente, nunca o réu logrou comprovar as suas razões, acabando ou por decair nas acções por si propostas ou por ser condenado a pagar ao autor os honorários que considerava excessivos.
13ª. Também da acção inspectiva da Autoridade Tributária não devem ser retiradas conclusões precipitadas; em primeiro lugar, porque se ignora o teor concreto da queixa apresentada não se sabendo qual a matéria sobre que incidiu; depois, sabendo-se que essa inspecção terá detectado impostos alegadamente em dívida, não se sabe se, a serem devidos, têm alguma relação de causalidade com a queixa apresentada pelo réu dado que a AT não está nas inspecções que realiza vinculada à matéria da queixa apresentada, podendo investigar quaisquer factos declarados pelo contribuinte nos últimos 4 anos; finalmente, tendo o autor sido notificado para pagar alguns impostos, tal não significa que esses impostos estejam em dívida, o que como foi reconhecido está dependente de decisão sobre reclamação apresentada pelo autor.
Portanto, pode até acontecer que a queixa apresentada pelo réu, ao contrário do aduzido na douta sentença, nenhum resultado útil tenha produzido. Não podem, por isso, ser antecipadas quaisquer previsões.
14ª. Seja como for, por mais transparente, séria e cuidada que se apresente a “contabilidade” de qualquer contribuinte, nomeadamente, se pertencer à “classe” dos trabalhadores independentes ou por conta própria, nunca a notícia de qualquer acção inspectiva o deixará calmo, confiante e tranquilo; perante o “ius imperium “de um técnico verificador, o contribuinte sentir-se-á sempre constrangido e diminuído.
15ª. A indemnização dos danos não patrimoniais está ligada à pessoa humana, à sua dignidade e liberdade; a sua fixação não traduz qualquer actividade arbitrária, devendo levar-se em linha de conta não só a ponderação da gravidade dos danos medida por um padrão objetivo mas, também, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito vertidos na prática jurisprudencial, tendo, como se lhe reconhece uma dupla função: por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado e, por outro, castigar e reprovar a conduta do lesante.
16ª. Importará atentar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. Ac. STJ de 25/06/2002 relatado por Serra Batista) em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que “a indemnização ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista” e em ordem a dar resposta actualizada ao comando do artº 496º do CC, “a indemnização por danos não patrimoniais deve constituir “uma efectiva possibilidade compensatória, tendo de ser significativa, viabilizando desse modo uma satisfação para os danos suportados”.
17ª. Não pode haver dúvidas de que, como consequência das condutas do réu, o autor sofreu danos patrimoniais e que os mesmos se revestem objectivamente da gravidade exigida por lei para o seu ressarcimento uma vez que atentam frontalmente contra a personalidade moral do autor, designadamente com a sua estabilidade psíquica e psicológica.
18ª. A decisão recorrida ao fixar a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, cuja severidade não valorou devidamente, na quantia de € 700,00 afastou-se, quer dos critérios legais (ligados à equidade) fixados pelo preceito do nº 3 do artº 496º do CC, quer da generalidade da orientação jurisprudencial sobre a matéria que aponta para, repete-se, “... uma efectiva possibilidade compensatória, tendo de ser significativa, viabilizando desse modo uma satisfação para os danos suportados”.
19ª. O miserabilismo da indemnização fixada não só não repara minimamente os danos sofridos pelo autor – que devia reparar – como, para além disso, fica muito aquém do juízo de reprovação que devia ter sido dirigido ao réu, com grande probabilidade de o não dissuadir, no futuro, de práticas semelhantes dado poder ser levado a pensar que a “ofensa compensa” que mais não seja pelo “gozo” de, sem particulares penalizações, poder continuar a ofender publicamente a integridade moral do autor.
20ª. A decisão recorrida violou, entre outros, os dispositivos dos artigos 70º, 483º, 484º, 487º, 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil e 607º, nº 4 e 615º, nº 1, alínea d), do Código do Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe o quantitativo de € 8.000,00 os danos não patrimoniais causados pelo réu ao autor, como é de inteira Justiça!».
*
Não houve lugar a resposta.
*
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na apreciação do direito, na fixação do montante indemnizatório atribuído.
*
III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
Tendo em conta a prova produzida nos presentes autos, consideram-se demonstrados os seguintes factos:
1 – O Autor exerce a actividade profissional de advogado.
2 – O Réu solicitou ao Autor a prestação de serviços no âmbito da sua actividade profissional de advocacia, tendo conferido procurações ao Autor para ele o representar em mais que uma acção judicial, entre as quais as seguintes: a) Processo de Divórcio nº 216/99, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal; b) processo de inventário de partilha para separação de meações, que constituiu o anexo A) do processo de divórcio referido em a); c) execução por custas, que constituiu o anexo C) do processo de divórcio referido em a); d) Processo Comum colectivo nº 463/07.GAVNO, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém.
3 – O aqui Réu instaurou contra, entre outros, o aqui Autor, a Acção de processo ordinário nº 2520/12.5TBPBL, que correu termos na Instância Central do Tribunal de Leiria.
4 – No processo referido em 3), o aqui Réu deduziu, entre outros, os seguintes pedidos: De condenação do aqui Autor: a) de pagamento ao aqui Réu da quantia mínima de 21.500,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que alegadamente lhe teria casado, referentes a honorários em excesso, incluindo os bens que integraram dações em pagamento; b) de pagamento ao aqui Réu da quantia de 29.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que alegadamente lhe teria causado, pela sua conduta no exercício da sua profissão; de pagamento ao aqui Réu da quantia de 2.500,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe teria causado; d) a restituir ao aqui Réu, em género ou em dinheiro, todos os objectos em ouro que alegadamente o aqui Autor teria levado sem pagar.
5 – No processo referido em 3), o aqui Réu alegou, designadamente, o seguinte: “…no decorrer desse processo – no qual o Réu foi mandatário forense do Autor desde 1999 até 2010 – o R. continuava a pedir dinheiro ao Autor, sem que este tivesse a possibilidade de lhe pagar, vindo então o Réu a apresentar ao Autor uma forma de este lhe pagar as provisões de honorários que pedia… sendo do conhecimento do Réu que o Autor detinha uma corrente/fio em ouro, trabalhado… e uma libra em ouro (no valor de 750 euros) … além do valor económico do fio em ouro (o qual ascende a 1.500 euros) essa peça tinha para o Autor um significado elevado… em 2004 ou 2005, sabendo da existência dessas duas peças em ouro, e perante as sucessivas afirmações do Autor de que não dispunha de quantias monetárias suficientes para entregar ao Réu, este afirmou que o Autor podia pagar-lhe os honorários… pela entrega dessas duas peças em ouro… o Réu contrapôs que se o Autor não lhe pagasse pela entrega dessas peças, que deixaria o processo acima identificado, e que o Autor ficaria muito prejudicado na defesa dos seus interesses. Perante tais afirmações… o Autor veio a acabar a mesma, e entregou ao Réu marido essas peças em ouro, para este se ter por pago não só a título provisional de honorários como no final do processo, dos honorários e despesas havidas… em 2007 o Autor contratou os serviços do Réu, na qualidade de advogado, para um processo-crime, no âmbito do qual era aquele denunciante e queixoso… correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém sob o nº 463/07.3GAVNO. O Autor emitiu a competente procuração forense visando que o processo fosse acompanhado de perto… O Réu solicitou ao Autor o pagamento da quantia de 2.980,00 euros, a título de provisão de honorários e de taxa de justiça, para o acompanhamento e diligências que se reputassem necessárias… nesse processo o Réu diligenciou por contestar, apresentando o pedido cível no valor de 21.500,00 euros, mas quando estava marcado o julgamento, para o dia 19-5-2010, na semana anterior, o Réu voltou a pedir dinheiro ao Autor, para provisão de honorários e deslocação de Pombal a Ourém, no montante de 300 euros. O Autor voltou a afirmar ao Réu que não tinha essa quantia disponível, e que já lhe havia pago muitos montantes em dinheiro… para esse processo já o Autor havia entregue ao Réu várias quantias parcelares. Como já não detinha nenhuma peça em ouro, também não podia dessa forma pagar ao Réu, vindo este a afirmar ao Autor que se não lhe pagasse o que estava a pedir, que não iria ao julgamento do processo. Como o Autor não logrou obter esse montante… o Réu não compareceu em Tribunal para julgamento no processo 463/07.3GAVNO, pese embora ser o mandatário do Autor, e ao tempo, desconhecia a razão de não ter comparecido. Sabe agora que o Réu renunciou à procuração em 12 de Maio do mesmo ano… A falta do Réu ao julgamento do referido processo, determinou que o arguido não fosse condenado no pedido civil, no valor de 21.500,00 euros, vindo o Autor a ser desatendido no referido pedido cível… como o Autor não lhe entregara as quantias que o Réu lhe pedira, este veio a intentar por apenso a acção de honorários nº 463/07.3GAVNO-A… invocando ter prestado serviços enquanto advogado, os quais atingiram o valor de 600 euros, requerendo a condenação do Autor no pagamento dessa quantia… Foi proferida sentença condenatória do Autor em Setembro de 2011, vindo este a pagar ao Réu, por transferência bancária, as quantias de 200 euros… de 200 euros …de 225 euros… na acção de honorários que intenta, o Réu omite deliberadamente as quantias previamente já entregues, pagas pelo Autor, assim como após o integral pagamento (ocorrido em Fevereiro do corrente ano), o Réu não emitiu – ou pelo menos, não entregou ou enviou – o competente recibo da quantia globalmente recebida… Entendendo que o Réu havia ultrapassado os limites das quantias pedidas a título de honorários, provisões e despesas, e pagas pelo Autor, este efectuou uma queixa junto do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, em 10-9-2010. Utilizou o Autor expressões menos correctas nessa queixa, pelo que veio a ser instaurado um processo-crime contra aquele, o qual correu os seus termos como processo sumaríssimo nº 661/10.2TAVNO, do 2º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra… caso o Réu não tivesse faltado ao julgamento no processo nº 463/07.3GAVNO (sem sequer renunciar à procuração forense subscrita…) sempre aquele teria tido a possibilidade de procurar outro advogado, que tivesse tempo para estudar o processo e que o acompanhasse devidamente, vindo a obter-se com grande certeza, uma decisão diversa…o Réu omitiu as diligências que lhe eram exigíveis – nomeadamente na não comparência a julgamento, afirmada ao Autor com tão pouca antecedência da data designada para a sua realização – nas específicas funções que deveria ter desempenhado, causando por isso prejuízos ao Autor... o Autor sentia-se permanentemente sob pressão do Réu, uma vez que este telefonava constantemente a pedir dinheiro, chegando o Autor a fazer levantamentos em multibanco, na presença de amigos, num montante global de 2.000,00 euros”.
6 – No processo referido em 3) foi proferida sentença que julgou essa acção totalmente improcedente, por não provada.
7 – Na sentença referida em 6) ficaram provados, entre outros, os seguintes factos: “Sob o nº 661/10.2TAVNO, correu termos no 2º Juízo Criminal de Coimbra um processo Sumaríssimo em que o R. foi assistente, e o A. foi arguido. Em tal processo, discutiam-se factos mencionados pelo arguido numa carta por si dirigida ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Coimbra em 10-9-2010 e em que se referia à pessoa do assistente. Por douta sentença de 23-3-2011, transitada em julgado em 18-4-2013, o arguido foi condenado pela autoria de um crime de difamação agravada… na pena de 60 dias de multa… Correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, o processo comum singular nº 467/07.3GAVNO, no qual o aqui A. deduziu pedido de indemnização civil… pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 21.500,00 euros… Em tal processo, o aqui A. constituiu mandatário o aqui R. Em 12-5-2010, o R. renunciou à procuração outorgada a seu favor pelo A. Tal renúncia foi notificada ao A. em 19-5-2010. Nesse processo, não se agendou qualquer diligência para o dia 10-5-2010. A primeira data para julgamento foi marcada para 19-5-2010, a qual foi adiada para 29-9-2010. O julgamento teve início no dia 3-11-2010, tendo sido constatada a falta das testemunhas do demandante e não estando este representado por Advogado. Por acórdão de 20-1-2010, transitado em julgado em 21-2-2011, o pedido de indemnização cível formulado pelo aqui A. foi julgado improcedente, com a consequente absolvição do responsável civil. Por apenso a esse processo, e sob o nº 463/07.3GAVNO-A, correu termos um processo sumaríssimo que o aqui R. moveu contra o aqui A. e em que pedia o pagamento de honorários, contabilizando-os em 600,00 euros… Neste apenso, por sentença de 5-9-2011, a acção foi julgada procedente e o aqui A. condenado a pagar ao aqui R. a quantia de 600,00 euros, acrescida de juros de mora…Sob o nº 216-E/1999, correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal uma acção de honorários que o aqui R. propôs contra o aqui A., alegando ter prestado serviços nos processos 216/1999 e 216/1999-A, fixando em 2.000,00 euros os honorários que entendia serem-lhe devidos e em 800,00 euros, o valor das despesas… Em tal acção, foi proferida sentença, em 30-6-2015, transitada em julgado em 4-9-2015, mediante a qual foi homologada a transacção que as partes aí firmaram, reduzindo o aí A. o pedido à quantia de 2.000 euros, que o R. se obrigou a pagar em 32 prestações”.
8 – Os restantes factos alegados pelo aqui Réu no processo referido em 3) não ficaram aí provados.
9 – Na sentença referida em 6), que foi proferida no processo mencionado em 3), o aqui Réu foi condenado como litigante de má-fé, na medida em que se considerou que ele teria alegado factos falsos ao declarar que desconhecia a razão pela qual o aqui não tinha comparecido no julgamento que teve lugar no processo nº 463/07.3GAVNO, na medida em que tinha sido notificado da renúncia do aqui Autor à procuração que lhe tinha outorgado e tinha omitido o facto de as testemunhas por si arroladas não terem comparecido ao julgamento de forma a fazerem prova da tese por si apresentada nesse processo.
10 – O Réu tomou consciência que as declarações por si realizadas no processo referido em 3), constantes da P.I. por si aí apresentada, em que afirmava: a) que tinha sido obrigado a entregar ao Autor objectos em ouro, devido a ameaças deste de que não iria intervir no processo para o qual tinha sido constituído mandatário, e a que o Autor não tinha direito a esses objectos; b) que o Autor tinha exigido e obtido o pagamento pelo Réu de honorários em excesso para o trabalho que tinha feito, não tinha registado e passado recibo dos mesmos, e que tinha posteriormente reclamado os mesmos honorários em acções judiciais de honorários; e c) que o Autor não tinha comparecido a um julgamento de um processo para o qual tinha sido constituído mandatário, não tendo sido informado da razão dessa falta de comparência, e que tal facto o teria levado a ficar vencido no processo em causa, não lhe sendo deferida a sua pretensão; poderiam não ser verdadeiras e que, dessa forma, poderia ofender o Autor na sua honra e consideração, não obstante, conformou-se com essa possibilidade, e fez essas declarações no processo referido em 3).
11 – Após tomar conhecimento das declarações proferidas pelo Réu na P.I. que apresentou no processo mencionado em 3), que se encontram descritas no ponto 5), o Autor ficou nervoso, revoltado, e sentiu-se atingido na sua honra e consideração.
12 – O Réu apresentou uma queixa junto do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, em 10-9-2010, em que invocava que o Autor havia ultrapassado os limites das quantias pedidas a título de honorários, provisões e despesas.
13 – O Réu apresentou queixa do Autor na Autoridade Tributária, tendo, na sequência, este último sido objecto de uma fiscalização por esta Autoridade.
14 – Na sequência da fiscalização referida em 13), o Autor foi intimado a pagar determinados impostos, que aquela concluiu estarem em dívida.
*
3.2 – Factos não provados:
O Tribunal considerou que não ficaram provados os seguintes factos com relevância para o objecto em causa nos presentes autos:
A – O Autor exerce a actividade referida em 1) há mais de 25 anos.
B – Após tomar conhecimento das declarações proferidas pelo Réu na P.I. que apresentou no processo mencionado em 3), que se encontram descritas no ponto 5), o Autor sentiu-se humilhado, envergonhado, angustiado e apreensivo das suas repercussões.
C – O estado de espírito do Autor referido em B) e 12), perdurou ao longo de 45 dias, em que ele se sentiu diminuído na sua capacidade de trabalho e que se mantém, embora de forma atenuada.
D – Da queixa apresentada pelo Réu à Ordem dos Advogados, referida em 12), resultou uma publicitação mais ou menos encoberta da situação, perante a Classe, antes mesmo de conhecida a decisão final.
E – A fiscalização da Autoridade Tributária referida em 13) provocou transtornos e perdas de tempo ao Autor, passando este a viver em constante sobressalto.
F – O comportamento do Réu descrito supra provocou desconfiança e o desvio de clientes do escritório do Autor, um decréscimo de movimento e irá produzir uma perda de rendimento para este último.
G – Devido à incapacidade para exercer a sua profissão que passou a sofrer, na sequência do conhecimento do comportamento do Réu, o Autor passou a necessitar de fazer um esforço maior do que fazia para produzir o mesmo resultado.
H – O processo referido em 3) deu origem à execução nº 950/17.5T8PBL, que corre termos no Juízo Central de Execução do Tribunal da Comarca de Leiria.
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Do erro de direito:
A matéria de facto não foi impugnada de acordo com o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil e assim a factualidade apurada mostra-se consolidada e será com base nesse conspecto que a presente decisão será tomada.
Dito isto, como ponto de partida, importa sublinhar que, em parte, o recurso se baseia em meras suposições e petições de princípio que não se mostram projectadas na decisão de facto e que constituem interpretações sobre o sentido da decisão de facto e de direito prolatada pelo Tribunal «a quo», não se verificando a apontada nulidade inscrita na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil.
Por não ter sido impugnada nessa parte a decisão, os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos mostram-se preenchidos, como se extrai do nº 1 do artigo 483º do Código Civil e da própria argumentação contida na sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Ourém.
A questão judicanda limita-se assim à aferição da justeza da indemnização atribuída. Na perspectiva do recorrente, «segundo uma presunção lógica ligada à normalidade da vida de relação e às regras da experiência comum, as imputações concretamente feitas pelo réu não podem deixar de ser reputadas, para a generalidade das “pessoas de bem” ou mesmo para o “homem médio”, como susceptíveis de ofender a honra e consideração do autor, mexendo quer com a sua esfera interior quer com a forma como é visto pela comunidade, nomeadamente, quando essas imputações são dirigidas sem o mínimo fundamento, à forma como ele exerce a sua profissão de advogado com o único e exclusivo propósito de ofender a sua honra e consideração e de denegrir a sua imagem, não podendo restar dúvidas acerca da sua gravidade».
Ao pugnar por solução diversa, o recorrente aponta como justa a atribuição de uma indemnização de € 8.000,00 (oito mil euros), ao invés dos € 700,00 (setecentos euros) que lhe foram concedidos.
*
A actividade dos Tribunais tem como objetivo principal a solução dos conflitos de interesse de forma adequada, funcionando como um filtro da litigiosidade e assegurando o acesso à ordem jurídica de forma justa.
É incontroverso que a acção da Justiça visa essencialmente a pacificação social e a intervenção dos Tribunais assume uma natureza pedagógica. E, por isso, de acordo com critérios de experiência e de normalidade social, a decisão tomada não se pode desvincular de todo o contexto em que se ocorreu o relacionamento entre Autor e Réu e as vicissitudes posteriores ao termo da relação de mandato estabelecido entre as partes.
Se é certo que o normal exercício do direito de queixa junto da Autoridade Tributária e da Ordem dos Advogados corresponde à exercitação de uma faculdade legítima já a intenção subjacente a essa intervenção pode ser alvo de censura jurídica, quando a mesma vise atentar contra o direito ao bom nome pessoal e profissional enquanto projecção da protecção do direito à honra. E aquilo que acima se disse é aplicável mutatis mutandis à interposição de uma acção judicial.
A situação em apreciação encontra agasalho na disciplina precipitada no artigo 70º[2] do Código Civil. Na leitura de Rabindranath Capelo de Sousa, o vigente Código Civil português incorpora no artigo 70º uma cláusula de tutela geral da personalidade humana, pela qual «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensas à sua personalidade física ou moral», tutela civil esta que se consubstancia quer no direito de exigir do infractor responsabilidade civil nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil»[3].
Também Guilherme Machado Dray assinala que o nº 2 do artigo 70º, do Código Civil enuncia a tutela civil dos direitos de personalidade, estatuindo que, independentemente da «responsabilidade civil» a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as «providências adequadas» às circunstâncias do caso, de forma a evitar «consumação da ameaça» ou «a atenuar os efeitos da ofensa já cometida»[4].
Neste raciocínio é acompanhado por Maria de Fátima Ribeiro[5], que advoga igualmente a possibilidade de recurso ao instituto da responsabilidade civil, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco ou por factos lícitos.
A decisão recorrida faz ainda apelo à lição de José Alberto González. Este autor sublinha que se trata de danos que dão indubitavelmente origem a responsabilidade civil e que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal»[6].
Sobre a temática podem ainda ser consultados Manuel de Andrade[7], Adriano Vaz Serra[8], Pires de Lima e Antunes Varela[9], João de Castro Mendes[10] [11], José de Oliveira Ascensão[12], Orlando de Carvalho[13], Menezes Cordeiro[14], Carlos Alberto da Mota Pinto[15], Carvalho Fernandes[16], António Pinto Monteiro[17], Diogo Leite Campos[18] [19] [20], Heinrich Ewald Höester[21], Pedro Pais de Vasconcelos[22] [23], Luís Cabral de Moncada[24], Tiago Soares da Fonseca[25], Manuel Filipe Correia de Jesus[26] e Filipe Albuquerque Matos[27], entre outros.
Da articulação entre a lei e a doutrina resulta indiscutível que existe uma tutela repressiva, que opera através da responsabilidade civil, perante uma ofensa já materializada e que poderá ser objecto de ressarcimento por via do acionamento da disciplina dos danos não patrimoniais.
No acto postulativo recorrido, a propósito da petição inicial apresentada na acção proposta pelo Réu, pode-se ler que o Réu veio imputar que o Autor «teria cometido as referidas irregularidades no âmbito da sua actividade de advocacia e no âmbito do patrocínio que teria feito em relação àquele.
Por outro lado, o Autor veio alegar que tais factos declarados pelo Réu naquele processo referido em 3), que descreveriam irregularidades por parte do Autor no exercício da sua actividade profissional de advocacia e no exercício do patrocínio do Réu, não correspondem à verdade».
Prossegue a sentença impugnada, dizendo que, «desta forma ao imputar falsamente ao Autor a prática daquelas irregularidades no âmbito da sua actividade profissional de advocacia, o Réu teria violado o direito subjectivo de personalidade do Autor, consistente na honra e na consideração, quer pessoalmente, quer profissionalmente».
Da análise contextual e da interpretação factual é lícito concluir que a intenção subjacente à propositura da acção visava imputar ao recorrente um comportamento não verificado e que era concretamente susceptível de ofender a honra e a consideração da pessoa do Autor. Nesta dimensão, tendo em atenção o ambiente sociocultural quer do agente quer do sujeito passivo em causa, não merece crítica a asserção que a actividade desenvolvida pelo Réu colocou em crise a idoneidade profissional e, em certa medida, pessoal do recorrente.
Aliás, tal como é evidenciado na sentença sub judice, é de valorizar a pretérita decisão que condenou o Réu como litigante de má-fé, pois o Tribunal onde correu essa acção concluiu que o demandante tinha produzido declarações falsas em relação a uma das situações que constituía o objecto do processo.
O Juízo Local de Ourém considera que o Réu «feriu aqueles valores jurídicos protegidos pelo direito do Autor à honra e consideração quando fez constar aquelas declarações no processo referido em 3), que se encontram descritas em 5), de onde resultaria a prática de irregularidades por parte do Autor no âmbito da sua actividade profissional de advocacia e no patrocínio».
Relativamente à queixa apresentada na Autoridade Tributária e na Ordem dos Advogados o teor das mesmas não é conhecido, designadamente quais foram as imputações que o Réu fez em relação ao Autor no âmbito dessa queixa.
E, por isso, se em relação à primeira situação não existe fundamento para agravar a indemnização arbitrada com base nos pressupostos invocados pela parte activa. Por outro, em contraponto, também não poderá ser desvalorizada a notícia da condenação pela prática de um crime de difamação agravada relacionada com a participação suscitada junto da Ordem dos Advogados. Na verdade, independentemente do teor da participação, esta condenação criminal encerra um juízo de censura que não pode ser ignorado nesta sede, quando conciliadas com a matéria constante do ponto 4 dos factos provados (expressões menos correctas nessa queixa).
Em termos de danos não patrimoniais, são ressarcíveis «os danos que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito», proporcionando-se à vítima uma satisfação ou compensação económica (cfr. artigo 496º, nº 1, do Código Civil).
Conforme resulta da intersecção entre a disciplina contida nos artigos 494º e 495º do Código Civil, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde a estes danos é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as demais circunstâncias que contribuam para uma solução justa e equilibrada do litígio.
Almeida e Costa entende «que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo»[28] [29] [30] [31].
Conforme faz notar Pessoa Jorge, «na generosa formulação do artigo 496º do Código Civil, que confia ao legislador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custas, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar ao lesado e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ele se viu afectado»[32].
A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça aponta igualmente para que o montante da indemnização seja proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Em suma, a indemnização por danos não patrimoniais deve tender efectivamente a confortar o lesado, com um alcance significativo e não meramente simbólico, observando, porém, uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano[33].
O juízo de equidade que a que lei faz menção determina que o julgador tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida»[34]. É ainda que alertar que, tal como atesta a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a referida compensação tem natureza mista, pois visa simultaneamente reparar o prejuízo mas também encerra um juízo reprovador da conduta lesiva.
O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
Nesta hipótese judicanda, tendo em atenção a factualidade apurada e a sua relação com a interpretação negativa dos factos não apurados – onde se concentravam alguns danos morais de maior relevância e intensidade a indemnização fixada na decisão recorrida é inferior ao perfil dos danos sofridos.
Em conformidade com princípios de razoabilidade e justiça do caso concreto, o bom senso determina que os danos morais sofridos pelo Autor sejam dignos de protecção legal, atribuindo-se uma indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a prolação do presente acórdão[35], até integral e efectivo pagamento.
A matéria dos danos não patrimoniais não foi objecto de contestação no âmbito do presente recurso.
*
V – Sumário:
(…)
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, concedendo-se uma indemnização de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a prolação do presente acórdão, até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo do apelante e do apelado na proporção do respectivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 12/09/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso):
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de acção ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
[2] Artigo 70.º (Tutela geral da personalidade):
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
[3] Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 104.
[4] Guilherme Machado Dray, Direitos da Personalidade, Almedina, Coimbra pág. 35.
[5] Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 173
[6] José Alberto González, Código Civil Anotado, Volume I, Quid Juris, Lisboa, pág. 96.
[7] Manuel de Andrade, Esboço de um Anteprojecto de Código das pessoas e da Família. Na parte relativa ao começo e termo da personalidade jurídica, aos direitos de personalidade, ao domicílio, Boletim do Ministério da Justiça, nº 102, 1961, págs. 153-166.
[8] Adriano Vaz Serra, Anotação ao Ac. de 5 de Novembro de 1974, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108, 1975/1976, nº 3557, págs. 324-326.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição (colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 1987.
[10] João de Castro Mendes, Direitos, Liberdades e Garantias – alguns aspectos gerais, Estudos sobre a constituição, Vol. I, Petrony, Lisboa, 1977.
[11] João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 1978.
[12] José de Oliveira Ascensão, Direito Civil. Teoria Geral, Vol. I. Introdução. As Pessoas. Os Bens, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2000.
[13] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Sumários desenvolvidos para uso dos alunos do 2º ano (1ª turma) do curso Jurídico de 1980/1981, Centelha, Coimbra, 1981.
[14] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, Pessoas, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[15] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Coimbra Editora, Coimbra, 2005.
[16] A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, Introdução, Pressupostos da Relação Jurídica, 5ª edição – revista e actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009.
[17] António Pinto Monteiro, Direito a não nascer, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134, 2001-2002, nº 3933, págs. 371-384.
[18] Diogo Leite Campos, Lições de Direito da Personalidade, Vol. I. Personalidade jurídica, personalidade moral, personalidade política, BFDC, vol. LXVII, 1991, págs. 129-223.
[19] Diogo Leite Campos, Nós. Estudos sobre o Direito das Pessoas, Almedina, Coimbra, 2004.
[20] Diogo Leite de Campos, Estudos sobre o Direito das pessoas, Almedina, Coimbra, 2007.
[21] Heinrich Ewald Höester, A parte geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2000 (reimpressão da edição de 1992).
[22] Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, Coimbra, 2006.
[23] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2010.
[24] Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1995.
[25] Tiago Soares da Fonseca, Da tutela judicial civil dos direitos da personalidade, Um olhar sobre a jurisprudência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, vol. I, 2006.
[26] Manuel Filipe Correia de Jesus, Direitos de personalidade – direito ao tempo, Ab Uno ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, págs. 539-553.
[27] Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por Ofensa ao Crédito ou Bom Nome, Almedina, Coimbra, 2011.
[28] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 502.
[29] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 374 e seguintes.
[30] Pinto Monteiro, Sobre a reparação de danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano 1, nº1, Coimbra, 1992, pág. 17 e seguintes.
[31] Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, Boletim do Ministério da Justiça nº 83, pág. 69.
[32] Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 376.
[33] Neste sentido, vd. acórdão da Relação do Porto de 5 de Julho de 2005, in www.dgsi.pt.
[34] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 605, nota 4.
[35] Nos termos do acórdão de uniformização do Supremo Tribunal de Justiça registado sob o nº 4/2002, publicado no Diário da República I-série A, de 27/06/2002 «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».