Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2623/05-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: NULIDADE
DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECURSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
Quando, na instrução, a recorrente arguiu uma nulidade que foi indeferida por despacho específico, não impugnado tempestivamente, não pode, ela, interpor recurso da parte da decisão instrutória que declarou improcedente a arguição a mesma nulidade com fundamento em despacho já proferido. Só poderia fazê-lo se a decisão sobre tal nulidade tivesse tido lugar apenas na decisão instrutória.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A- Nos autos de recurso independente em separado, com o nº …, da comarca de …, a arguida R, id. nos autos, não se conformando com a decisão instrutória, datada de 14/07/2005, na parte em que concluiu pela não verificação de uma nulidade invocada pela arguida (nulidade dos actos instrutórios realizados), veio interpor recurso da mesma , concluindo:
1. O debate instrutório nos presentes autos foi declarado encerrado em 11 de Fevereiro de 2005 conforme consta da respectiva acta de fls. 175 e 176.
2. Por despacho exarado posteriormente, em 17 de Fevereiro de 2005, o Mo JIC declarou inválido aquele debate e ordenou a respectiva repetição.
3. Fundamentou a invalidade no facto de a arguida não ter sido notificada pessoalmente da realização do debate e
4. Declarou que essa omissão revestia a natureza de nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c), conjugada com o artº 297º nº 3 do CPPenal.
5. Considerou ainda naquele despacho que a dita nulidade não tinha ficado sanada porque a arguida não esteve presente no debate instrutório e não renunciou ao direito de estar presente.
6. A arguida tinha renunciado a estar presente no debate instrutório como se vê, designadamente, dos requerimentos apresentados nos autos em 01 de Março de 2004 e 14 de Janeiro de 2005.
7. O debate instrutório é uma diligência única que pode realizar-se em várias sessões e/ou dias, devendo entender-se que a renúncia da arguida a estar presente naquele debate valerá para todas a sessões em que o mesmo decorrer.
8. Mas ainda que se considerasse que a não notificação pessoal da arguida, relativamente à realização do debate instrutório, constituiria uma nulidade, certo de Fevereiro de 2005, devendo assim considerar-se sanada.
9. Inexistiu, assim, fundamento legal para ser declarada a nulidade do debate instrutório e ordenada a repetição do mesmo.
10. Foram violadas as seguintes normas: artº 121º nº 1, alínea a) e 300º nº 3 do C.P.Penal.
11. O Mmo JIC entendeu que a ausência da arguida no debate instrutório (por falta de notificação pessoal) consubstanciava uma nulidade insanável (artº 119º, alínea c) conjugado com o artº 297º, nº 3 do CPPenal).
12. Entende a arguida que essas normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de se dizer que, tendo a arguida renunciado ao direito de estar presente no debate instrutório e sendo a sessão do dia 11 de Fevereiro de 2005 uma mera continuação da sessão anterior, então a mesma não teria de ser notificada pois havia renunciado ao seu direito a estar presente nessa diligência.
13. Pelo que não se vislumbra a existência de qualquer nulidade que carecesse de ser declarada.
14. Ainda que se entendesse que teria ocorrido essa nulidade, a mesma estaria sanada uma vez que a arguida declarou expressamente renunciar à respectiva arguição.
15. Termos em que a decisão proferida e de que ora se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que declare a validade do debate instrutório encerrado em 11 de Fevereiro de 2005 e, consequentemente, declare inválidos todos os actos subsequentes praticados no processo.
B- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
1ª- O recurso interposto pela arguida é extemporâneo e deve ser rejeitado.
2ª- A presença do arguido no debate instrutório é obrigatória.
3ª- O arguido deve ser pessoalmente notificado para comparecer em todas as sessões do debate instrutório.
4ª- A ausência do arguido a debate instrutório, por falta de notificação, determina a nulidade insanável daquele acto nos termos previstos nos artigos 119º, alínea c), e 122º do Código de Processo Penal.
5ª- O douto despacho recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e não merece qualquer censura.
C- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde, nomeadamente assinala:
«Ora, sendo certo que, por um lado, como bem referiu o M. P. na 1ª Instância, "ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto cognoscível do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões" e que, por outro, incidindo o recurso da arguida sobre a decisão instrutória que a pronunciou, nos termos do art. 310° n° 2 do C. P. P., a mesma só será recorrível na parte "que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior", uma vez que a recorrente, nas conclusões da sua motivação, pretende que se considere válido o debate instrutório de 11 de Fevereiro de 2005 que havia sido declarado nulo "e, consequentemente, [se] declare[m] inválidos todos os actos subsequentes praticados no processo", forçoso é concluir que o presente recurso não pode ser conhecido, por intempestivo.
Na verdade o despacho do Sr. Juiz de Instrução de … que declarou nulo o debate instrutório de 11 de Fevereiro de 2005 tem a data de 17 de Fevereiro de 2005 e foi notificado ao ilustre defensor da arguida recorrente no dia seguinte- fls. 85, 86 e 87.
Por requerimento entrado em 25 de Fevereiro de 2005 a arguida veio impetrar a validação do referido debate instrutório - fls. 92 a 94.
Tal requerimento foi desatendido por despacho datado de 03 de Março de 2005 que manteve o despacho anterior a declarar a nulidade do debate de 11 / 02 / 2005 - fls. 99.
Embora não constando do traslado a notificação do despacho de 03 de Março de 2005, é de concluir que o mesmo foi notificado à arguida e ao seu defensor, já que designava data para inquirição de testemunhas e o ilustre defensor esteve presente em tais diligências - fls. 100 a 109.
Como não houve oportuno recurso, tal declaração de nulidade do referido debate transitou em julgado, não podendo a arguida pretender pelo presente recurso, que não visa tal despacho de declaração de nulidade, se dê agora o mesmo sem efeito.
Somos, assim de parecer que não deve, por extemporâneo, o presente recurso ser conhecido.
II - Do recurso:
Caso assim se não entenda e se decida que se deve conhecer do recurso, reconduzindo-se, contudo, o objecto do mesmo à parte da decisão instrutória que desatendeu a arguição pela recorrente da nulidade dos actos instrutórios entretanto decididos e praticados pelo Sr. Juiz de Instrução de …, subscrevendo por inteiro as razões aduzidas pelo M. P. na 1 a Instância, que aqui se dão por reproduzidas, somos de parecer que o recurso não deve merecer provimento, devendo este Venerando Tribunal, outrossim, manter nos seus precisos termos a douta decisão instrutória recorrida.»
D- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos.
F - Cumpre apreciar e decidir.
1. Reza a decisão instrutória, na parte recorrida:
Relativamente à nulidade dos actos instrutórios realizados.
No debate instrutório, a arguida veio defender a nulidade dos actos instrutórios realizados. Para o efeito alega que o debate instrutório corresponde àquele que foi realizado no dia 11.02.2005.
Todavia, como se alcança e fls. 178, o debate instrutório de fls. 175 e 176 foi declarado nulo, atento o facto da arguida não ter sido notificada para o mesmo.
No seguimento do despacho de fls. 178, a arguida apresentou o requerimento de fls. 187 a 190, bem como o requerimento de fls. 194, os quais foram objecto de decisão a fls. 198, indeferindo-se o requerido, mantendo-se o despacho de fls. 178.
Assim, após a declaração da nulidade do debate instrutório de 11.02.2005, afiguram-se válidos todos os actos instrutórios, nos termos do artigo 299º, do m.d..
Pelo exposto, declara-se improcedente a nulidade dos actos instrutórios realizados.”
A decisão instrutória veio a pronunciar a arguida.
2. Conforme artº 310º, do CPP:
“1. A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2. É recorrível o despacho que indeferir a arguição de nulidade cominada no artigo anterior”.
E, nos termos do artigo 309º do CPP:
“1. A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução.
2. A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão”
Assim, a nulidade da decisão instrutória legalmente susceptível de recurso é somente “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”.- artº 309º nº 1 do CPP. O recurso pode ser ainda admissível do despacho que desatendesse a arguição da referida nulidade.- artº 310º nº 2.
(Por isso, o artigo 408º nº 1 b) do CPP. ao dispor que tem efeito suspensivo do processo o recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artº 310º pretende referir-se ao caso do despacho de pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução, e sem prejuízo de ser recorrível o despacho que indeferisse a arguição dessa nulidade.)
A estrutura normativa processual penal relativamente ao âmbito do recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido, ventilada, nos termos legais assinalados, não é inconstitucional porque não colide com o disposto na Constituição da República, mormente dos seus artigos 32ºnº 1 e 208º, atentas as regras e fases do processo, onde se garantem os direitos dos intervenientes processuais.
Por outro lado, há que considerar que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito da instrução e às demais questões prévias ou incidentais. (Assento nº 6/2000 do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 19 de Janeiro de 2000 in D.R. I-A série, de 7 de Março de 2000).
3. Embora in casu pareça que é esta última, a situação sub judice, em que a recorrente recorre da decisão instrutória na parte em que desatendeu uma nulidade alegada, há porém que considerar:
- Em 8 de Julho de 2005, conforme acta de audiência de debate instrutório, o ilustre mandatário da arguida declarou:
“(...)
Na sequência dos seus requerimentos de 25 de Fevereiro de 2005, a fls. dos autos, o primeiro apresentado na secretaria do Tribunal Judicial e o segundo ditado para a acta aquando da diligência judicial que teve lugar no mesmo dia, a arguida reitera aqui para os efeitos previstos na lei que considera inválidos todos os actos praticados no processo após a realização do debate instrutório encerrado no dia 11 de Fevereiro de 2005, a fls. 175 a 176 dos autos”.
- O debate realizado em 11 de Fevereiro de 2005, fora declarado nulo por despacho de fls. 178.
Como consta desse despacho de fls. 178, proferido em, 17 de Fevereiro de 2005, “(..)“a arguida não foi notificada pessoalmente da realização do debate instrutório que teve lugar no passado dia 11.02.2005.
Tal constitui nulidade insanável prevista no artigo 119º alínea c), conjugada com o artigo 297º, nº 3 ambos do Código de Processo Penal(...)
A referida nulidade não ficou sanada, atendendo a que a arguida não esteve presente no referido debate, nem renunciou a tal direito, ao contrário do que havia feito anteriormente, relativamente ao de 14.01.2005.(...)”
Assim, determinou-se “ a sua repetição, a realizar no próximo dia 25 de Fevereiro de 2005, ás 10 horas.
Sem prejuízo, tendo em conta que o debate ainda não se encontra encerrado, nos termos do artigo 299º do m.d. e, determina-se a realização de actos instrutórios, (...)”
- A fls. 166, consta um requerimento da arguida R em que: “vem, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artº 300º do CPPenal, informar que renuncia ao direito de estar presente no debate instrutório designado para o dia 14 de Janeiro de 2005”
- Em 25 de Fevereiro do mesmo ano, a arguida requereu ao Mmo Juiz que “se digne validar o debate instrutório já realizado, por não se verificar – no entender da arguida – qualquer nulidade derivada da sua notificação, dando-se sem efeito a repetição do debate instrutório”
- Mas a fls. 198, por despacho de 3 de Março de 2005, manteve-se o despacho de fls. 178.
- Somente em 23 de Fevereiro de 2005, a arguida veio esclarecer que “renuncia ao direito de estar presente no debate instrutório”
Por outro lado, o despacho de 17 de Fevereiro de 2005 que declarara nulo o debate instrutório de 11 de Fevereiro do mesmo ano, foi notificado ao mandatário da arguida nas instalações do Tribunal no dia 18 de Fevereiro de 2005, como o mesmo salienta. (v. aliás fls. 180 dos autos)
Ora, como bem acentua a o Exmo Procurador-Geral Adjunto:
“Embora não constando do traslado a notificação do despacho de 03 de Março de 2005, é de concluir que o mesmo foi notificado à arguida e ao seu defensor, já que designava data para inquirição de testemunhas e o ilustre defensor esteve presente em tais diligências - fls. 100 a 109.
Como não houve oportuno recurso, tal declaração de nulidade do referido debate transitou em julgado, não podendo a arguida pretender pelo presente recurso, que não visa tal despacho de declaração de nulidade, se dê agora o mesmo sem efeito.”
Na verdade, como informa o Exmo Procurador da República na 1ª instância, o despacho de 3 de Março de 2005, “foi notificado ao defensor da arguida por via postal registada expedida em 7 de Março de 2005.”
E, sendo o recurso interposto apenas em 29 de Setembro de 2005, é manifesto, como bem refere o mesmo douto Magistrado na resposta à motivação do recurso, “que o recurso em apreço foi, apresentado muito para além do prazo de 15 dias definido no artigo 411º nº 1, do Código de Processo Penal, num momento em que, por conseguinte, o despacho que efectivamente é objecto de impugnação já havia transitado em julgado."
Quer dizer, na medida em que a nulidade alegada na instrução, foi desatendida por despacho específico que não foi impugnado tempestivamente pela recorrente, não pode depois vir interpor recurso da decisão instrutória que declarou improcedente a mesma nulidade com fundamento em despachos já proferidos, tendo por objecto o indeferimento de tal nulidade.
Só poderia fazê-lo, se tal nulidade alegada viesse a ser decidida somente na decisão instrutória.
O presente recurso, face ao objecto delimitado pelo mesmo, é extemporâneo, não sendo, por isso, admissível, uma vez que o recurso não é admitido quando (...) for interposto fora de tempo (...)- artº 414º nº 2 do CPP
A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.- artº 414º nº 3 do CPP.
H – Consequentemente, e, decidindo:
Rejeitam o recurso, por inadmissibilidade do mesmo, nos termos dos artigo 414º nº 2, e 420º nº 1 do CPP
Tributam a recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça
Condenam a recorrente na importância de 4 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º.

ÉVORA, 14 de Fevereiro de 2006
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças