Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO JUROS | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante, nos termos do art. 564° n° 2 do Código Civil. II – Sendo fixada uma indemnização actualizada, os juros são devidos a partir da data de prolação da decisão que a atribuiu. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2333/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” demandou, no Tribnnal de …, “B”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 15.501.092$00, acrescida de juros de mora a partir da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em resultado de acidente de viação, no qual intervieram o veículo da autora, de matrícula …-…-FF, e o veículo de matrícula RJ-…-…, conduzido por “C” e segurado na ré; imputou ao condutor deste último veículo a culpa exclusiva na produção do acidente. Na contestação, a ré aceitou a culpa parcial do condutor do veículo segurado e impugnou os valores indemnizatórios peticionados. O processo prosseguiu, tendo sido elaborado o despacho saneador, com descrição dos factos assentes e organização da base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de 54.474,18 euros, sendo 9.582,36 euros, a título de danos patrimoniais já verificados, 29.927,87 euros, a título de danos patrimoniais futuros, em resultado da IPP sofrida, e 14.963,94 euros, a título de danos não patrimoniais. Na sentença deixou-se consignado que não havia lugar a condenação em juros moratórios, por não terem sido pedidos. Autora e ré apelaram, sendo o recurso da primeira restrito à matéria de juros de mora, uma vez que o respectivo pedido consta da petição inicial, indicando-se como violada a norma do artigo 805º do Código Civil. Por seu turno, a ré formulou as conclusões que se transcrevem: 1ª. Existem factos provados na fundamentação de facto da sentença que são contraditórios entre si e, consequentemente, afectam a boa decisão da causa. 2ª. Não pode resultar provado que a apelada, em Outubro de 1997, já estava apta a iniciar a sua vida profissional e, ao mesmo tempo, resultar igualmente provado que só em Dezembro efectivamente começou a trabalhar. 3ª. Atenta a documentação junta aos autos e o relatório do INML, verifica-se que os padecimentos psicológicos da apelada não mereceram qualquer relevância no cômputo final. 4ª. Os valores fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais são manifestamente elevados, devendo ser reduzidos e reconduzidos à sua real expressão e gravidade. 5ª. As perdas salariais que resultaram provadas na sentença não podem ser aceites, pois, de facto, não corresponde à prova que foi produzida, que a apelada não tenha trabalhado a totalidade dos seis meses em que esteve doente. 6ª. Os danos morais da apelada confinam-se, no máximo, a 180 dias de doença e mesmo a incapacidade de que ficou portadora é diminuta e sem expressão no que toca á sua capacidade de trabalho e de ganho. 7ª. Verifica-se a violação do disposto nos artigos 5620 e seguintes do Código Civil. A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença no que respeita ao montante da indemnização arbitrada. Os ExmOs Desembargadores-adjuntos tiveram visto no processo. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° n° 1 do CPC: 1. No dia 19/06/97, cerca das 20h30, ao Km 154 da E.N. …, no sítio da …, concelho de …, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-FF, conduzido pela autora, sua proprietária, e então com 39 anos de idade, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula RJ-…-…, conduzido por “C”, seu proprietário. 2. Através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, o condutor do veículo RJ transferira para a ré seguradora a responsabilidade civil emergente do acidente com o referido veículo. 3. O veículo FF circulava na E.N. …, no sentido …/…, e o veículo RJ circulava em sentido oposto. 4. O embate entre os veículos deu-se na faixa de rodagem por onde circulava o veículo FF por o condutor do veículo RJ ter ultrapassado diversos veículos que seguiam à sua frente, no sentido em que este circulava, invadindo a faixa de rodagem da esquerda, atento seu sentido de marcha. 5. O embate entre os veículos foi frontal e ocorreu junto à berma do lado direito, atento o sentido de marcha em que circulava o FF da autora. 6. Em consequência do acidente, a autora sofreu fractura do esterno e diversas contusões, de que lhe resultou uma IPP de 5%. 7. Na altura do acidente a autora era uma pessoa activa e sem qualquer defeito ou deformidade física visível, trabalhando como solicitadora em regime de profissão liberal e era também trabalhadora da sociedade comercial … 8. A autora auferia uma remuneração mensal média de, pelo menos, esc: 300.000$00, a qual englobava quer a sua actividade de solicitadora quer a remuneração mensal fixa de esc: 60.000$00 que auferia da sociedade … 9. A autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho desde a data do acidente até 21/07/97, com uma incapacidade geral temporária parcial numa média de 40%, desde 22/07/97 até 29/10/97, com uma incapacidade geral temporária parcial numa média de 20%, desde 30/10/97 até 17/12/97, e com uma incapacidade profissional temporária absoluta desde 19/06/97 até 29/10/97, com uma incapacidade profissional temporária parcial desde 30/10/97 até 17/10/97, mas que esteve efectivamente sem trabalhar e retida em casa desde a data do acidente até finais do mês de Dezembro de 1997. 10. À data do acidente, a autora tinha a seu cargo e a viver com ela, uma criança, com vista à sua futura adopção, a qual seguia no seu veículo FF. 11. Em resultado das lesões sofridas com o acidente, a autora ficou impossibilitada de executar as lides domésticas e de cuidar da criança que vivia consigo, razão porque foi compelida a contratar uma empregada para o efeito e com a qual despendeu a quantia mensal de esc: 60.000$00 desde a data da ocorrência do acidente até fins de Dezembro de 1997. 12. Aquando do acidente, a autora tinha no interior do seu veículo RJ um telemóvel que lhe havia custado Esc: 49.900$00 e que desapareceu do interior do mesmo após a sua ocorrência. 13. Em resultado das lesões que sofreu com o acidente a autora despendeu a importância de esc: 20.000$00 em consultas médicas e esc: 46.192$00 em despesas medicamentosas e, ainda, esc: 5.000$00 em exames médicos. 14. As lesões corporais sofridas pela autora causaram-lhe dores físicas avaliadas em grau 4-médio, numa escala de 1 a 7, que hoje persistem de forma mais atenuada e esporadicamente, em especial quando faz esforços físicos. 15. A situação de impossibilidade de tratar da criança que consigo vivia e a seu cargo e de cumprir as suas obrigações profissionais, provocaram na autora angústia e sofrimento moral. 16. Por causa do acidente e do período de tempo em que esteve impossibilitada de trabalhar, alguns clientes retiraram-lhe alguns serviços que lhe tinham entregue, tendo a sua clientela diminuído desde a data do acidente até finais de Dezembro de 1997. 17. Devido ao acidente e suas consequências, o estado de depressão nervosa de que a autora já padecia agravou-se muito, o que a obrigou a uma maior frequência de ser acompanhada em tratamento médico específico. 18. As dores, angústia e sofrimento moral resultantes do acidente causaram na autora o agravamento do seu estado de saúde, tristeza e frustração moral, traduzindo-se em mais acentuado nervosismo, mais insónias e maior dificuldade de relacionamento pessoal com outras pessoas e com a própria criança a seu cargo. Não vindo questionada a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré “B”, nem a responsabilidade civil desta, em resultado da apólice, o objecto do recurso da ré consiste, essencialmente, na valoração dos danos, sendo a questão suscitada na apelação da autora restrita unicamente à matéria dos juros moratórios. No que respeita à apelação da ré, importa deixar esclarecido, antes de mais, que a invocada "contradição" na fundamentação de facto da sentença não se traduz na circunstância de serem dados provados factos em oposição entre si, mas antes na avaliação que é feita, na peça recorrida, do período de incapacidade para o trabalho, em face da materialidade dada como provada em 9. supra. Como adiante se verá, o período de doença da autora prolongou-se, efectivamente, até 17 de Dezembro de 1997, porquanto, até essa data, se manteve uma incapacidade geral temporária parcial para o trabalho. Vejamos agora com detalhe os danos sofridos pela autora, em resultado do acidente de viação, que devem ser analisados separadamente: - danos patrimoniais futuros, em resultado das lesões que determinaram uma IPP de 5%; - danos de natureza não patrimonial; - danos de natureza patrimonial relativos a lucros cessantes (diminuição de ganho durante o período de doença), perda de um telemóvel e despesas que efectuou em virtude do ocorrido. Como se sabe, a incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante, nos termos do art. 564° n° 2 do Código Civil. Não sendo possível a averiguação exacta destes danos, na perspectiva de um ganho económico que deixará de ser obtido, uma vez que as contingências da vida não são redutíveis a procedimentos estandardizados, a "justa indemnização" só pode ser encontrada através de um julgamento equitativo, sopesando o conjunto dos factos apurados e relevantes para a sua determinação, decidindo o juiz ex aequa et bono, por razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta. Conforme se refere no acórdão do STJ, de 7.10.2004, "no fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa" (relatar Salvador da Costa). No caso vertente, apesar de a incapacidade permanente parcial de 5% (por consolidação viciosa da fractura do externo, com desvio posterior do topo superior a nível da 3ª articulação esterno costal, conforme consta do relatório do INML) não afectar a actual actividade profissional da autora, que tinha 39 anos de idade na altura do acidente (segundo o alegado na p.i e não contraditado pela ré), acarreta, necessariamente, consequências negativas na actividade geral da lesada, com reflexo na sua actividade profissional, e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial atendível, nos termos do art. 564° n° 2 do CC, conforme atrás se deixou enunciado. Deste modo, perante os elementos disponíveis, e de acordo com os nºs 2 e 3 do art. 566° do Código Civil, considera-se adequado fixar em 15.000,00 euros a indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial permanente de 5% que afecta a autora (montante actualizado). Para além desse dano de natureza patrimonial, a autora esteve doente, com incapacidade para o trabalho, em razão da fractura do externo e de diversas contusões, desde a data do acidente (19 de Junho de 1997) até 17 de Dezembro de 1997; sofreu um quantum doloris de 4, numa escala de 1 a 7, dores que ainda persistem, embora de forma atenuada, em especial quando faz esforços físicos; sofreu angústia por se ver impossibilitada de trabalhar e por não poder tratar l. de uma criança que tinha a seu cargo, com vista à adopção (vínculo já estabelecido, conforme certidão que consta dos autos), agravou-se o estado de depressão nervosa de que já padecia, o que a levou a submeter-se a tratamento médico específico, com maior tristeza, insónias, maior dificuldade de relacionamento com outras pessoas e com a criança que tinha a cargo. Tais danos devem ser havidos como tendo natureza não patrimonial, uma vez que se traduzem na ofensa objectiva de bens como a integridade física, o bem estar, a saúde, a correcção estética, sendo ressarcíveis, nos termos do n° 1 do art. 496° do Código Civil, dada a sua gravidade. Estando em causa bens desprovidos de conteúdo económico e insusceptíveis, verdadeiramente, de avaliação económica, a indemnização consiste numa reparação indirecta, pois não tem como finalidade repor o ofendido na situação anterior à lesão; procura-se através de uma determinada soma em dinheiro compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que represente um benefício material que possa contrabalançar, de algum modo, os males que lhe foram causados. Deste modo, atentos os danos atrás considerados, estima-se razoável valorá-los em 7.500,00 euros (montante actualizado) . Sofreu ainda a autora outros danos patrimoniais: desaparecimento de um telemóvel, no valor de 49.900$00; despendeu 20.000$00 em consultas médicas, 46.192$00 em despesas medicamentosas e 5.000$00 em exames médicos; pagou a uma empregada doméstica 60.000$00 mensais, desde a data do acidente até finais de Dezembro, o que tudo soma 511.092$00 (2.549,32 euros ). No que diz respeito ao que deixou de receber durante o período de doença (da data do acidente a 17.12.97), ficou apenas provado que auferia uma remuneração mensal média de, pelo menos, 300.000$00, a qual englobava a sua actividade de solicitadora e a remuneração mensal fixa de 60.000$00 que auferia da sociedade …, e que, por causa do acidente e do período de tempo em que esteve impossibilitada de trabalhar, alguns clientes retiraram-lhe alguns serviços que lhe tinham entregue, tendo a sua clientela diminuído desde a data do acidente até finais de Dezembro de 1997 (cf. 8. e 16. supra). Não se provou, assim, que a sociedade …, tivesse deixado de pagar o salário à autora, sendo que, no despacho de análise crítica das provas, vem referido, pelo contrário, que esse pagamento continuou a ser feito; mas, por outro lado, ficou apurada a diminuição de proventos da actividade de solicitadoria, pelo que se fixa, segundo critério de prudente arbítrio, em 3.500,00 euros o prejuízo pela diminuição de clientela, no período de doença com incapacidade do trabalho (art. 566° n° 2 CC). Assim, em resumo, arbitra-se em 28.549,32 euros o montante da indemnização a pagar pela ré “B” à autora “A”. No que concerne à apelação da autora, é certo que esta peticionou juros moratórios, sendo devidos após a constituição em mora, nos termos do artigo 805° do Código Civil. Importa, no entanto, distinguir a partir de que momentos se vencem. Assim, quanto aos danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, tendo sido fixada indemnização actualizada, os juros são devidos a partir da data da prolação deste acórdão, à taxa legal supletiva geral (cf. ac. STJ uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9.5.2002, in DR la série-A, de 26.6.2002). No que respeita à indemnização pelos demais danos patrimoniais, os juros são contados desde a citação da ré, também à taxa legal supletiva geral. Em face de todo o exposto, acorda-se: A. Em julgar parcialmente procedente a apelação da ré, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e condenando a ré a pagar à autora a quantia de 28.549,32 euros; B. Em julgar procedente a apelação da autora, revogando-se a sentença na parte em que recusou a condenação em juros de mora, condenando-se a ré no seu pagamento à taxa legal supletiva geral, sendo devidos a partir da data do acórdão sobre os montantes fixados a título de danos patrimoniais futuros e de danos não patrimoniais e a partir da citação quanto ao montante fixado pelos demais danos patrimoniais. Custas da apelação da ré a cargo desta e da autora, na mesma proporção, não sendo devidas custas pela apelação da autora. Évora, 1 de Fevereiro de 2007 |