Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2333/06-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
JUROS
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - A incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante, nos termos do art. 564° n° 2 do Código Civil.

II – Sendo fixada uma indemnização actualizada, os juros são devidos a partir da data de prolação da decisão que a atribuiu.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2333/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” demandou, no Tribnnal de …, “B”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 15.501.092$00, acrescida de juros de mora a partir da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em resultado de acidente de viação, no qual intervieram o veículo da autora, de matrícula …-…-FF, e o veículo de matrícula RJ-…-…, conduzido por “C” e segurado na ré; imputou ao condutor deste último veículo a culpa exclusiva na produção do acidente.
Na contestação, a ré aceitou a culpa parcial do condutor do veículo segurado e impugnou os valores indemnizatórios peticionados.

O processo prosseguiu, tendo sido elaborado o despacho saneador, com descrição dos factos assentes e organização da base instrutória.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de 54.474,18 euros, sendo 9.582,36 euros, a título de danos patrimoniais já verificados, 29.927,87 euros, a título de danos patrimoniais futuros, em resultado da IPP sofrida, e 14.963,94 euros, a título de danos não patrimoniais.
Na sentença deixou-se consignado que não havia lugar a condenação em juros moratórios, por não terem sido pedidos.

Autora e ré apelaram, sendo o recurso da primeira restrito à matéria de juros de mora, uma vez que o respectivo pedido consta da petição inicial, indicando-se como violada a norma do artigo 805º do Código Civil.

Por seu turno, a ré formulou as conclusões que se transcrevem:
1ª. Existem factos provados na fundamentação de facto da sentença que são contraditórios entre si e, consequentemente, afectam a boa decisão da causa.
2ª. Não pode resultar provado que a apelada, em Outubro de 1997, já estava apta a iniciar a sua vida profissional e, ao mesmo tempo, resultar igualmente provado que só em Dezembro efectivamente começou a trabalhar.
3ª. Atenta a documentação junta aos autos e o relatório do INML, verifica-se que os padecimentos psicológicos da apelada não mereceram qualquer relevância no cômputo final.
4ª. Os valores fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais são manifestamente elevados, devendo ser reduzidos e reconduzidos à sua real expressão e gravidade.
5ª. As perdas salariais que resultaram provadas na sentença não podem ser aceites, pois, de facto, não corresponde à prova que foi produzida, que a apelada não tenha trabalhado a totalidade dos seis meses em que esteve doente.
6ª. Os danos morais da apelada confinam-se, no máximo, a 180 dias de doença e mesmo a incapacidade de que ficou portadora é diminuta e sem expressão no que toca á sua capacidade de trabalho e de ganho.
7ª. Verifica-se a violação do disposto nos artigos 5620 e seguintes do Código Civil.

A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença no que respeita ao montante da indemnização arbitrada.

Os ExmOs Desembargadores-adjuntos tiveram visto no processo.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° n° 1 do CPC:
1. No dia 19/06/97, cerca das 20h30, ao Km 154 da E.N. …, no sítio da …, concelho de …, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-FF, conduzido pela autora, sua proprietária, e então com 39 anos de idade, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula RJ-…-…, conduzido por “C”, seu proprietário.
2. Através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, o condutor do veículo RJ transferira para a ré seguradora a responsabilidade civil emergente do acidente com o referido veículo.
3. O veículo FF circulava na E.N. …, no sentido …/…, e o veículo RJ circulava em sentido oposto.
4. O embate entre os veículos deu-se na faixa de rodagem por onde circulava o veículo FF por o condutor do veículo RJ ter ultrapassado diversos veículos que seguiam à sua frente, no sentido em que este circulava, invadindo a faixa de rodagem da esquerda, atento seu sentido de marcha.
5. O embate entre os veículos foi frontal e ocorreu junto à berma do lado direito, atento o sentido de marcha em que circulava o FF da autora.
6. Em consequência do acidente, a autora sofreu fractura do esterno e diversas contusões, de que lhe resultou uma IPP de 5%.
7. Na altura do acidente a autora era uma pessoa activa e sem qualquer defeito ou deformidade física visível, trabalhando como solicitadora em regime de profissão liberal e era também trabalhadora da sociedade comercial …
8. A autora auferia uma remuneração mensal média de, pelo menos, esc: 300.000$00, a qual englobava quer a sua actividade de solicitadora quer a remuneração mensal fixa de esc: 60.000$00 que auferia da sociedade …
9. A autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho desde a data do acidente até 21/07/97, com uma incapacidade geral temporária parcial numa média de 40%, desde 22/07/97 até 29/10/97, com uma incapacidade geral temporária parcial numa média de 20%, desde 30/10/97 até 17/12/97, e com uma incapacidade profissional temporária absoluta desde 19/06/97 até 29/10/97, com uma incapacidade profissional temporária parcial desde 30/10/97 até 17/10/97, mas que esteve efectivamente sem trabalhar e retida em casa desde a data do acidente até finais do mês de Dezembro de 1997.
10. À data do acidente, a autora tinha a seu cargo e a viver com ela, uma criança, com vista à sua futura adopção, a qual seguia no seu veículo FF.
11. Em resultado das lesões sofridas com o acidente, a autora ficou impossibilitada de executar as lides domésticas e de cuidar da criança que vivia consigo, razão porque foi compelida a contratar uma empregada para o efeito e com a qual despendeu a quantia mensal de esc: 60.000$00 desde a data da ocorrência do acidente até fins de Dezembro de 1997.
12. Aquando do acidente, a autora tinha no interior do seu veículo RJ um telemóvel que lhe havia custado Esc: 49.900$00 e que desapareceu do interior do mesmo após a sua ocorrência.
13. Em resultado das lesões que sofreu com o acidente a autora despendeu a importância de esc: 20.000$00 em consultas médicas e esc: 46.192$00 em despesas medicamentosas e, ainda, esc: 5.000$00 em exames médicos.
14. As lesões corporais sofridas pela autora causaram-lhe dores físicas avaliadas em grau 4-médio, numa escala de 1 a 7, que hoje persistem de forma mais atenuada e esporadicamente, em especial quando faz esforços físicos.
15. A situação de impossibilidade de tratar da criança que consigo vivia e a seu cargo e de cumprir as suas obrigações profissionais, provocaram na autora angústia e sofrimento moral.
16. Por causa do acidente e do período de tempo em que esteve impossibilitada de trabalhar, alguns clientes retiraram-lhe alguns serviços que lhe tinham entregue, tendo a sua clientela diminuído desde a data do acidente até finais de Dezembro de 1997.
17. Devido ao acidente e suas consequências, o estado de depressão nervosa de que a autora já padecia agravou-se muito, o que a obrigou a uma maior frequência de ser acompanhada em tratamento médico específico.
18. As dores, angústia e sofrimento moral resultantes do acidente causaram na autora o agravamento do seu estado de saúde, tristeza e frustração moral, traduzindo-se em mais acentuado nervosismo, mais insónias e maior dificuldade de relacionamento pessoal com outras pessoas e com a própria criança a seu cargo.

Não vindo questionada a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré “B”, nem a responsabilidade civil desta, em resultado da apólice, o objecto do recurso da ré consiste, essencialmente, na valoração dos danos, sendo a questão suscitada na apelação da autora restrita unicamente à matéria dos juros moratórios.
No que respeita à apelação da ré, importa deixar esclarecido, antes de mais, que a invocada "contradição" na fundamentação de facto da sentença não se traduz na circunstância de serem dados provados factos em oposição entre si, mas antes na avaliação que é feita, na peça recorrida, do período de incapacidade para o trabalho, em face da materialidade dada como provada em 9. supra.
Como adiante se verá, o período de doença da autora prolongou-se, efectivamente, até 17 de Dezembro de 1997, porquanto, até essa data, se manteve uma incapacidade geral temporária parcial para o trabalho.
Vejamos agora com detalhe os danos sofridos pela autora, em resultado do acidente de viação, que devem ser analisados separadamente:
- danos patrimoniais futuros, em resultado das lesões que determinaram uma IPP de 5%;
- danos de natureza não patrimonial;
- danos de natureza patrimonial relativos a lucros cessantes (diminuição de ganho durante o período de doença), perda de um telemóvel e despesas que efectuou em virtude do ocorrido.
Como se sabe, a incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante, nos termos do art. 564° n° 2 do Código Civil.
Não sendo possível a averiguação exacta destes danos, na perspectiva de um ganho económico que deixará de ser obtido, uma vez que as contingências da vida não são redutíveis a procedimentos estandardizados, a "justa indemnização" só pode ser encontrada através de um julgamento equitativo, sopesando o conjunto dos factos apurados e relevantes para a sua determinação, decidindo o juiz ex aequa et bono, por razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta.
Conforme se refere no acórdão do STJ, de 7.10.2004, "no fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa" (relatar Salvador da Costa).
No caso vertente, apesar de a incapacidade permanente parcial de 5% (por consolidação viciosa da fractura do externo, com desvio posterior do topo superior a nível da 3ª articulação esterno costal, conforme consta do relatório do INML) não afectar a actual actividade profissional da autora, que tinha 39 anos de idade na altura do acidente (segundo o alegado na p.i e não contraditado pela ré), acarreta, necessariamente, consequências negativas na actividade geral da lesada, com reflexo na sua actividade profissional, e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial atendível, nos termos do art. 564° n° 2 do CC, conforme atrás se deixou enunciado.
Deste modo, perante os elementos disponíveis, e de acordo com os nºs 2 e 3 do art. 566° do Código Civil, considera-se adequado fixar em 15.000,00 euros a indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade parcial permanente de 5% que afecta a autora (montante actualizado).
Para além desse dano de natureza patrimonial, a autora esteve doente, com incapacidade para o trabalho, em razão da fractura do externo e de diversas contusões, desde a data do acidente (19 de Junho de 1997) até 17 de Dezembro de 1997; sofreu um quantum doloris de 4, numa escala de 1 a 7, dores que ainda persistem, embora de forma atenuada, em especial quando faz esforços físicos; sofreu angústia por se ver impossibilitada de trabalhar e por não poder tratar l. de uma criança que tinha a seu cargo, com vista à adopção (vínculo já estabelecido, conforme certidão que consta dos autos), agravou-se o estado de depressão nervosa de que já padecia, o que a levou a submeter-se a tratamento médico específico, com maior tristeza, insónias, maior dificuldade de relacionamento com outras pessoas e com a criança que tinha a cargo.
Tais danos devem ser havidos como tendo natureza não patrimonial, uma vez que se traduzem na ofensa objectiva de bens como a integridade física, o bem estar, a saúde, a correcção estética, sendo ressarcíveis, nos termos do n° 1 do art. 496° do Código Civil, dada a sua gravidade.
Estando em causa bens desprovidos de conteúdo económico e insusceptíveis, verdadeiramente, de avaliação económica, a indemnização consiste numa reparação indirecta, pois não tem como finalidade repor o ofendido na situação anterior à lesão; procura-se através de uma determinada soma em dinheiro compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que represente um benefício material que possa contrabalançar, de algum modo, os males que lhe foram causados.
Deste modo, atentos os danos atrás considerados, estima-se razoável valorá-los em 7.500,00 euros (montante actualizado) .
Sofreu ainda a autora outros danos patrimoniais: desaparecimento de um telemóvel, no valor de 49.900$00; despendeu 20.000$00 em consultas médicas, 46.192$00 em despesas medicamentosas e 5.000$00 em exames médicos; pagou a uma empregada doméstica 60.000$00 mensais, desde a data do acidente até finais de Dezembro, o que tudo soma 511.092$00 (2.549,32 euros ).
No que diz respeito ao que deixou de receber durante o período de doença (da data do acidente a 17.12.97), ficou apenas provado que auferia uma remuneração mensal média de, pelo menos, 300.000$00, a qual englobava a sua actividade de solicitadora e a remuneração mensal fixa de 60.000$00 que auferia da sociedade …, e que, por causa do acidente e do período de tempo em que esteve impossibilitada de trabalhar, alguns clientes retiraram-lhe alguns serviços que lhe tinham entregue, tendo a sua clientela diminuído desde a data do acidente até finais de Dezembro de 1997 (cf. 8. e 16. supra).
Não se provou, assim, que a sociedade …, tivesse deixado de pagar o salário à autora, sendo que, no despacho de análise crítica das provas, vem referido, pelo contrário, que esse pagamento continuou a ser feito; mas, por outro lado, ficou apurada a diminuição de proventos da actividade de solicitadoria, pelo que se fixa, segundo critério de prudente arbítrio, em 3.500,00 euros o prejuízo pela diminuição de clientela, no período de doença com incapacidade do trabalho (art. 566° n° 2 CC).
Assim, em resumo, arbitra-se em 28.549,32 euros o montante da indemnização a pagar pela ré “B” à autora “A”.

No que concerne à apelação da autora, é certo que esta peticionou juros moratórios, sendo devidos após a constituição em mora, nos termos do artigo 805° do Código Civil.
Importa, no entanto, distinguir a partir de que momentos se vencem.
Assim, quanto aos danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, tendo sido fixada indemnização actualizada, os juros são devidos a partir da data da prolação deste acórdão, à taxa legal supletiva geral (cf. ac. STJ uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9.5.2002, in DR la série-A, de 26.6.2002).
No que respeita à indemnização pelos demais danos patrimoniais, os juros são contados desde a citação da ré, também à taxa legal supletiva geral.

Em face de todo o exposto, acorda-se:
A. Em julgar parcialmente procedente a apelação da ré, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e condenando a ré a pagar à autora a quantia de 28.549,32 euros;
B. Em julgar procedente a apelação da autora, revogando-se a sentença na parte em que recusou a condenação em juros de mora, condenando-se a ré no seu pagamento à taxa legal supletiva geral, sendo devidos a partir da data do acórdão sobre os montantes fixados a título de danos patrimoniais futuros e de danos não patrimoniais e a partir da citação quanto ao montante fixado pelos demais danos patrimoniais.

Custas da apelação da ré a cargo desta e da autora, na mesma proporção, não sendo devidas custas pela apelação da autora.

Évora, 1 de Fevereiro de 2007