Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA UNIDADE DE CONTA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A fase processual da conferência de interessados, em processo de inventário, inicia-se com a designação da data para a diligência. Assim se o termo do processo ocorreu após tal acto, não pode considerar-se que ocorreu “antes da fase da conferência de interessados” mas sim, já em tal fase, não podendo, por isso, os interessados na partilha, beneficiar da redução da taxa de justiça a que se alude no artº 14º n.º 1 al. e) do CCJ. II - Apesar da revogação expressa do DL nº 212/89, o legislador não pretendeu eliminar o conceito de UC, nos processos ainda pendentes e aos quais têm aplicação as disposições contidas no CCJ, donde a partir de 20/04/2009 data em que o Dec. Lei 34/2008 passou a vigorar à que considerar a formação do valor da UC na previsão que lhe é dada pelo artº 22º deste Dec. Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 378/06.2TMFAR-C.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No processo de inventário n.º 738/06.2TMFAR, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Faro (1º juízo) na sequência de acção em que foi decretado o divórcio entre os cônjuges, veio o interessado Ed.............. reclamar da conta, alegando aplicar-se o regime do CCJ, havendo redução da taxa de justiça nos termos do art. 14º n.º 1 al. e) do citado diploma legal, já que os interessados acordaram quanto à forma da partilha, não tendo sido realizada conferência de interessados, concluindo ser menor a taxa de justiça a pagar, do que aquela que vem referida na conta elaborada. Apreciado a reclamação o Julgador a quo decidiu-se pela improcedência da mesma, mantendo a conta nos termos em que a mesma foi elaborada (despacho de 29/12/2010, ora impugnado). Irresignado veio o reclamante interpor recurso deste despacho tendo apresentado as respectivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “a) Aplica-se ao processo em causa, o DL 324/2003, de 27 de Dezembro. b) Tendo acordado os interessados quanto à forma da partilha, não se tendo realizado a conferência de interessados e terminando o processo com o despacho homologatório do acordo de fls. 222 a 224, ocorrerá a redução prevista no n.º 1, alínea e) do artigo 14º do CCJ. c) Ao aplicar o artigo 13.º do CCJ fez-se uma errada interpretação da norma aplicável. d) O valor da UC para cada processo fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga, sendo que o valor da UC à data do início do processo era de € 96,00, pelo que nestes autos o valor da UC é 96,00€.” * O MP. pronunciou-se pela manutenção do julgado. O Mmo. Juiz a quo lavrou despacho de sustentação do julgado. * Apreciando e decidindo O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, as questões a apreciar, resumem-se em saber: 1ª - Se tem ou não aplicação a redução prevista no n.º 1, alínea e) do artigo 14º do CCJ; 2ª - Qual o valor da UC, a ter em consideração na elaboração da conta. Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, o seguinte factualismo: - Os autos de inventário a que a conta respeita foram instaurados em 19/09/2006. - Pelo despacho proferido a fls. 188 dos autos e notificado às partes, foi designado o dia 15/01/2009 às 11,30 horas para realização da conferência de interessados. - Nesse dia e hora foi aberta a diligência e “iniciada a conferência pelo Dr. Artur Pacheco (mandatário do requerido) foi solicitado o adiamento” dado não ter “procuração com poderes especiais do requerido, que se encontra no Brasil” e por isso “nada pode resolver” solicitação esta que foi deferida pelo Julgador, adiando as conferência para o dia 19/03/2009 pelas 11 horas. - Em 10/03/2009 veio o ora recorrente requerer a suspensão da instância, o que foi deferido por despacho de 12/03/2009. - Posteriormente, em 28/03/2009 veio a ser requerida a homologação do acordo por meio de transacção a que as partes chegaram relativamente à forma da partilha. - Tal acordo veio a ser homologado por despacho proferido em 02/07/2009. - A conta de custas foi elaborada em 11/10/2010. * Conhecendo da 1ª questãoParece resultar evidente que o recorrente está de acordo que ao presente caso há que aplicar-se o disposto no C. Custas Judiciais e não o disposto no R. Custas Processuais, com vigência a partir de 20/04/2009. O recorrente em defesa do seu entendimento que deve operar a redução da taxa de justiça ao abrigo do artº 14º n.º 1 al. e) do CCJ, salienta que nos autos não ocorreram operações de partilha nem foi realizada a conferência de interessados. Nos termos do citado normativo, nos inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados, a taxa de justiça é reduzida a metade. Efectivamente, nos presentes autos não existiram operações de partilha, mas será que terminaram “antes da fase da conferência de interessados”? Apesar de não se ter realizado a conferência de interessados é nosso entendimento que os autos não terminaram antes da fase da conferência de interessados. Uma realidade é a realização da conferência propriamente dita, outra (e foi esta que o legislador inscreveu na norma) é a fase da conferência de interessados que, tendo em conta a sistematização do processo de inventário no CPC, se inicia com a designação de data para a sua realização (v. secção IV do Capítulo XVI do Título IV do Livro III do CPC e em especial o artº 1352º n.º 1 deste Código). Do teor da disposição inserta no CCJ e da sistematização em termos processuais do processo de inventário, não podemos resumir a fase da conferência de interessados ao momento ou à data em que a mesma se realiza, devendo ser englobada nessa fase toda a tramitação processual adequada e prevista pelo legislador iniciada com a designação de data para a realização da diligência. Assim dando-se início à tramitação processual inerente à fase da conferência de interessados, temos de concluir que o termo do processo após o encetar de tais diligências, não ocorreu “antes da fase da conferência de interessados” mas sim, já em tal fase, não podendo os interessados na partilha, beneficiar da redução da taxa de justiça a que se alude no artº 14º n.º 1 al. e) do CCJ. Nestes termos, improcede, nesta vertente, o recurso. Conhecendo da 2ª questão Na elaboração da conta teve em consideração como valor da UC o montante de € 102,00. O recorrente defende que o valor da UC para cada processo fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga, sendo que o valor da UC à data do início do processo era de € 96,00, pelo que é esse o valor que se deverá ter em conta. Efectivamente, tendo em conta o regime resultante art. 5°, n° 3, do Regulamento das Custas Processuais, o valor da UC para cada processo “fixa-se no momento em que o processo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.” No entanto, tal como é afirmado pelo recorrente nas suas alegações e resulta inequívoco da 1.ª conclusão, não é aplicável ao caso dos autos o RCP, mas sim o CCJ, donde o vertido no artº 5º daquele diploma não pode ser chamado à colação na defesa do seu entendimento relativamente ao valor da UC a ter em conta. Nos termos do artº 50º do CCJ “as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final”. Por seu turno no que respeita à UC o art. 5º, nº 2 do DL. nº 212/89, de 30/6, na redacção que lhe foi dada pelo DL. nº 323/2001, de 17/12, prescreve o seguinte: “Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente à um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.” Do cotejo de tais disposições resulta que valor da UC a considerar na elaboração da conta de custas será aquele que, no momento do trânsito em julgado da respectiva condenação se encontre fixado.[1] No entanto, tendo em conta a data em que foi proferido o despacho homologatório do acordo de partilha (02/07/2009) bem como a data de elaboração da conta (11/10/2010), constatamos que o referido artº 5º do Dec. Lei 212/89 já não se encontrava em vigor por ter sido expressamente revogado pelo Dec. Lei 34/2008 de 26/02, donde não há fundamento jurídico para com base nas suas premissas se calcular, em 2009, o valor da UC. Assim, muito embora operada a aludida revogação o legislador não pretendeu eliminar o conceito de UC, nos processos ainda pendentes e aos quais têm aplicação as disposições contidas no CCJ, donde a partir de 20/04/2009 data em que o Dec. Lei 34/2008 passou a vigorar à que considerar a formação do valor da UC na previsão que lhe é dada pelo artº 22º deste Dec. Lei.[2] Esta norma, em nossa opinião, não tem natureza processual pelo que está excluída das restrições (aplicação da lei no tempo) contidas no artº 27º do Dec. Lei em que se insere, pelo que é de aplicação imediata e como tal a partir de 20/04/2009 é aplicável não só aos novos processos, mas também aos processos que se encontrem pendentes como é o do caso em apreço.[3] Mas, mesmo que se defenda que ela não pode ser directamente aplicável aos processos pendentes, iniciados em data anterior a 20/04/2009, por estar incluída nas restrições do Dec. Lei 34/2008, no que se refere à aplicação da lei no tempo, sempre terá de reconhecer-se a existência de uma lacuna no que se refere à regulamentação da fixação da UC, lacuna esta, que não poderia deixar de ser colmatada com recurso à analogia prevista no artº 10º n.º 1 do CC de modo que a solução encontrada era a mesma. Deste modo, entendemos ser ajustado o valor da UC tido em consideração quando da elaboração da conta, ou seja, € 102,00. Pois, o valor do IAS para o ano 2008 (artº. 2º da Portaria 9/2008, 03.01) foi de 407,41 €, pelo que um ¼ desse valor (com arredondamento) cifra-se em € 102,00, devendo salientar-se que devido ao facto de se ter suspendido o regime de actualização anual do IAS (artº 1º do Dec. Lei 323/2009 de 24/12) o aludido valor vigorou em 2010 e 2011. Nestes termos, também, nesta vertente, improcede o recurso, sendo, por tal, de confirmar o despacho impugnado. * DECISÂOPelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Évora, 26 de Janeiro de 2012 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Salvador da Costa in Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 7ª edição, 63-64. [2] - Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais. [3] - No mesmo sentido de aplicação da lei nova ao cálculo da UC, embora com argumentação divergente, v. Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 2ª edição, 2009, pág. 31 e 32. |