Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
370/19.7T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DESPACHO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CRÉDITO LABORAL
CRÉDITO FISCAL
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
LISTA DE CREDORES
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
BB – SAD, veio requerer, em 16.01.2019, o presente Processo Especial de Revitalização (PER) juntando desde logo proposta prévia de plano de negociações e pagamentos.
Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP), nos termos do disposto no artigo 17º-C, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos (fls. 272 e ss.).
Por despacho de 12.04.2019 foram decididas as impugnações à lista provisória de credores (fls. 988 e ss.).
Foi junta aos autos a versão final do plano de revitalização, a qual foi publicada – artigo 17º-F, nº 1, do CIRE (fls. 1043 e ss.).
No decurso do prazo referido no artigo 17º-F, nº 2, do CIRE, vieram os credores:
-CC, Lda., requerer a reformulação do plano de revitalização com alteração do montante do perdão, do prazo de carência e do modo de pagamento (fls. 1066 e ss.);
- DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, requerer a não homologação do PER por não terem decorrido dois anos após o trânsito em julgado da última decisão de não homologação do PER anterior, porque sendo os créditos laborais privilegiados, assim como os créditos do Estado (Fazenda nacional e Segurança Social), viola o princípio da igualdade o facto de o Estado começar a receber no mês seguinte ao términus do prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE e os trabalhadores apenas 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação e ainda porque no plano apresentado não consta qualquer quadro de análise de viabilidade nem demonstração de resultados provisionais que considerem todas as opções desportivas e financeiras, nomeadamente uma eventual descida de divisão, destino das verbas a receber pelos direitos televisivos, existência de patrocínios para a próxima época e receitas com a venda de jogadores (fls. 1074 e ss.);
-KK, requerer que a liquidação dos créditos laborais ocorra no prazo de 24 meses após o período de carência proposto, com liquidações trimestrais (fls. 1083);
-LL – Gestão Imobiliária, SA, requerer a não homologação do plano, pelo facto de não estar justificado o estabelecimento dos períodos de carência ou o número de prestações, de a Requerente não ter prestado informações relativas às suas receitas e despesas e de no plano apresentado não constar qualquer previsão relativamente a ganhos ou a proveitos (fls. 1086 e ss.);
-MM, SA, requerer a não homologação do plano por não terem decorrido dois anos após o trânsito em julgado da última decisão de não homologação do PER anterior, pelo facto de os credores que subscreveram as declarações do artº 17º-C, nº 1, do CIRE corresponderem a apenas 1,87% do total dos créditos reconhecidos e porque as condições de pagamento aos credores comuns serem mais desfavoráveis do que as que constavam no primeiro PER da Requerente (fls. 1093 e ss.).
Em 11.06.2019 veio a Requerente juntar aos autos nova versão do plano (fls. 1100 e seguintes), tendo os credores DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, requerido novamente a não homologação do PER e pelos motivos anteriormente alegados.
Também o credor NN veio requerer a não homologação do plano (fls. 1192 e seguintes), por não terem decorrido dois anos após o trânsito em julgado da última decisão de não homologação do PER anterior, porque sendo os créditos laborais privilegiados, assim como os créditos do Estado (Fazenda nacional e Segurança Social), viola o princípio da igualdade o facto de o Estado não ter período de carência e os trabalhadores terem um período de carência de 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação e ainda porque o plano apresentado é desprovido de fundamentação, não concretizando quais as medidas a aplicar e executar para recuperar e revitalizar a devedora em termos estruturais.
Decorrido o prazo de votação do plano, veio o Sr. AJP juntar o respetivo mapa, o qual consta a fls. 1231 e seguintes dos autos.
Em 28.06.2019 foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação apresentado pela devedora.
Inconformados, os credores DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ apelaram do assim decidido, pugnando pela revogação da sentença, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1.ª O Tribunal a quo decidiu incorrectamente ao homologar o plano de revitalização apresentado no 4º PER apresentado pela recorrida.
2.ª Na decisão em crise foram violadas, entre outras, as normas constantes no n.º 1 do artigo 17.º-A, nos números 7 e 13 do artigo 17.º-F, n.º 6 do artigo 17.º-G, artigos 194.º e 216.º n.º 1 alínea a) todos do CIRE e, ainda, o disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho.
3.ª À data em que requereu o PER em apreço nestes autos (o 4º PER requerido pela recorrida), a recorrida estava impedida legalmente de recorrer a um novo PER, porquanto ainda não tinham decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do 2º PER (o 3º PER foi indeferido liminarmente pelo que o Tribunal de 1ª Instância não chegou a proferir a decisão a que se alude no n.º 7 do artigo 17.º F do CIRE).
4.ª A recorrida não alegou, e muito menos provou, qualquer facto susceptível de ser integrado nas situações excepcionais previstas no n.º 13 do artigo 17.º-F do CIRE;
5.ª Concretamente, no requerimento inicial não foi apresentado qualquer facto ou factor, superveniente à decisão de recusa do último PER, que seja alheio ao próprio plano e à recorrida.
6.ª O único facto concretamente alegado pela recorrida no seu requerimento inicial foi a celebração de um contrato de direitos televisivos.
7.ª Desde logo, a celebração de um contrato de direitos televisivos não é, obviamente, um facto ou factor alheio ao plano e à recorrida, pois tal contrato terá sido necessariamente por esta negociado e assinado.
8.ª Acresce que, a mera alusão à celebração de um contrato de direitos televisivos, sem o mínimo suporte probatório, nunca poderia ser suficiente para que se permitisse a um devedor recorrer a um PER menos de dois anos após lhe ter sido recusada a homologação de um.
9.ª E, finalmente, é público e notório e foi assumido publicamente pela recorrida que o contrato de direitos televisivos foi negociado em Maio de 2016, por um período de dez anos;
10.ª Pelo que, a celebração do contrato de direitos televisivos não é superveniente em relação à data em que foi recusada a homologação do PER anterior, que aconteceu em Julho de 2018.
11.ª Assim, decidiu incorrectamente o Tribunal de 1ª Instância ao decidir no caso vertente "não se mostra violado o prazo de 2 anos sobre a não homologação do plano de revitalização, não sendo de aplicar o disposto no artº 17º-G nº 6 do CIRE por estar em causa a excepção prevista no nº 13 do artº 17º-F do CIRE.".
12.ª Sem conceder, o Tribunal sempre deveria ter recusado a homologação do plano porquanto o mesmo viola o princípio da igualdade dos credores e da protecção dos trabalhadores.
13.ª Todos os recorrentes votaram CONTRA o plano de revitalização não tendo, nenhum deles, em momento algum consentido num tratamento mais desfavorável do seu crédito relativamente aos demais.
14.ª Os recorrentes subscritores do presente recurso são todos ex-jogadores de futebol profissional da recorrida e os seus créditos emergem dos contratos de trabalho desportivos que com ela celebraram, em alguns casos, em 2005.
15.ª Desde 2005, a BB SAD recorreu a diversos expedientes para se furtar ao cumprimento das suas obrigações para com os recorrentes, sendo o presente PER apenas mais um desses expedientes.
16.ª O plano de revitalização viola o princípio de igualdade entre credores, prevendo condições diferentes para credores que se encontram em situações idênticas.
17.ª Quer os recorrentes quer a Fazenda Nacional e o Instituto de Segurança Social IP detêm créditos privilegiados sobre a recorrida.
18.ª No entanto, o plano prevê condições mais benéficas para aquelas entidades do que para os recorrentes, designadamente, para aquelas entidades não está previsto qualquer período de carência, quando para os créditos dos recorrentes está previsto um período de carência de 12 meses.
19.ª Também no caso dos recorrentes está previsto o perdão integral de juros vencidos e vincendos, ao invés do que sucede quanto às coimas e custas dos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
20.ª Não existe qualquer fundamento que justifique tal diferença de tratamento entre credores em idêntica situação, in casu, entre titulares de créditos de natureza privilegiada, em claro prejuízo dos recorrentes.
21.ª A justificar-se algum tratamento desigual, sempre seria a favor dos recorrentes, porque os créditos laborais gozam das garantias legais consagradas no artigo 333.º do Código do Trabalho, onde se prevê que os créditos dos trabalhadores são graduados antes dos créditos do Estado.
22.ª O plano deveria, ainda, ter sido recusado uma vez que, com a sua homologação, os recorrentes ficam numa posição muito mais desfavorável do que aquela em que estariam na ausência do plano.
23.ª Face à natureza dos seus créditos, os recorrentes poderiam requerer junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que a recorrida ficasse impedida de registar novos contratos de trabalho, conforme previsto no artigo 79.º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
24.ª Dessa forma, a recorrida teria que proceder ao pagamento dos créditos dos recorrentes quando pretendesse registar um novo contrato de trabalho de um novo jogador na LPFP, o que, aconteceria necessariamente até ao fim do mês de Agosto de 2019
25.ª Acresce que, a recorrida, ao continuar a contratar novos jogadores para a sua equipa de futebol profissional, está a contrair novas obrigações e novas dívidas de natureza laboral.
26.ª Caso o presente PER seja homologado, os recorrentes ficam numa posição discriminatória injustificável face aos novos trabalhadores/jogadores da recorrida.
27.ª Enquanto os actuais jogadores da recorrida, que vejam futuros créditos reconhecidos após a homologação do PER, poderão recorrer ao procedimento executivo, ou mesmo aos mecanismos de “impedimento” previstos nos regulamentos desportivos, para receberem rapidamente os seus créditos sobre a Devedora; os recorrentes, que já reclamam judicialmente o pagamento dos seus salários há mais de 14 anos, terão que aguardar, na melhor das hipóteses, mais 11 anos, para obterem o pagamento dos seus salários e indemnizações legais por rescisões contratuais.
28.ª É assim manifesta a desigualdade entre credores, sendo igualmente flagrante que, a homologação definitiva do plano coloca os recorrentes numa posição muitíssimo menos favorável da que resultaria da ausência de qualquer plano.»

Também irresignada com o decidido, apelou a credora LL – Gestão Imobiliária, S.A. que, pugnando pela revogação da sentença, finalizou a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 28 de Junho de 2019 que decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela Devedora, pois que o presente processo mais não constitui do que um mero expediente novamente utilizado pela Devedora para manter o incumprimento generalizado das suas obrigações, utilizando para o efeito abusivamente um mecanismo previsto na lei.
Senão vejamos,
B- A Devedora apresentou-se a um primeiro PER que veio a culminar com a homologação do plano de recuperação por sentença datada de 31 de janeiro de
2014 – os pagamentos previsto em tal PER nunca foram efectuados, tendo-se a Devedora apenas aproveitado das carências e moratórias nele previstas.
C - Entretanto, findo os períodos de carência previstos em tal plano, apresentou-se novamente a Devedora a PER, que veio a culminar com a não homologação do plano de recuperação pelos tribunais superiores (decisão confirmada pelo Tribunal Constitucional, no dia 12 de julho de 2018).
D - Em Outubro de 2018, a Devedora apresenta-se novamente a PER, que vem a ser liminarmente indeferido.
E - Por último (pelo menos, para já), veio agora novamente a Devedora, apresentar-se novamente a PER (pela quarta vez!), dando origem aos presentes autos.
F - Sumariamente descrita a sequência de PER´S, importa agora atentar ao regime jurídico aplicável, pois que, e já com o intuito de evitar situações como a presente, previu o legislador, no n.º 6 do artigo 17º-F do C.I.R.E., que “o termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”.
G - Entendeu o tribunal a quo, na fase inicial do processo, que o argumentário expendido pela Devedora no seu requerimento inicial, seria bastante para integrar as excepções legalmente previstas relativamente a tal impossibilidade.
H - Mas a verdade é que o PER objeto dos presentes autos viola, uma vez mais, o postulado no n.º 6 do artigo 17-G do C.I.R.E., porquanto ainda não decorreram dois anos após o trânsito em julgado da última decisão de não homologação do PER anterior.
I - Tanto mais que, atento o histórico supra descrito (acompanhado dos sucessivos incumprimentos), se torna por demais evidente que o recurso a este novo PER não foi motivado por qualquer desejo de recuperação efectiva, mas antes pela intenção (clara!) de manter os credores totalmente impossibilitados de cobrar judicialmente os seus créditos, bem assim como impedir a declaração de insolvência da Devedora, com a suspensão dos processos pendentes.
J - É que o que se verifica é que decorridos 5 anos após a data de vencimento da primeira prestação consignada no 1º PER, a Devedora não pagou uma única prestação a nenhum dos credores que ficou vinculado por esse plano de pagamentos.
K - Não é jurídica nem moralmente aceitável admitir que a recorrida recorra pura e simplesmente a um novo PER, logrando obter um novo período de carência, permitindo-se que continue a exercer a sua actividade, contraindo créditos, contratando novos jogadores, comprometendo-se a pagar salários a novos jogadores, sabendo antecipadamente que não tem condições para cumprir com as suas obrigações.
L - Já não se concede que possa uma qualquer entidade sobreviver exclusivamente à custa dos seus credores, através da utilização abusiva de um procedimento juridicamente previsto.
M - É que se o PER está previsto na lei, está também prevista a figura do abuso do direito, que chamamos expressamente à colacção e que deverá ser utilizada para revogar a decisão em crise, substituindo-se a mesma por outra que reponha a justiça e que force a Devedora a lidar com os constrangimentos inerentes ao exercício da sua actividade – cumprindo para com as suas obrigações e honrando os seus compromissos.
N - É que se não o consegue fazer – como nos parece estar demonstrado que não consegue – recorra-se ao procedimento certo, que, nos termos do artigo 3.º do CIRE, é o processo de insolvência, pois que é patente a impossibilidade da Devedora de liquidar as suas dívidas vencidas.
O - Assim, e tendo presente que a limitação consagrada no nº 6 do artigo 17º-G visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização, deveria o plano apresentado ter sido alvo de uma sentença de não homologação,
P - Quando a devedora se apresentou pela terceira vez a PER (em 30 de Outubro de 2018), o seu o passivo ascendia a € 19.047.008,85 (dezanove milhões quarenta e sete mil euros e oitenta e cinco cêntimos); já aquando do início do presente processo – em 16 de Janeiro de 2019, menos de 3 meses volvidos -, o passivo da Devedora ascendia a € 12.063.123,91 (doze milhões e sessenta e três mil cento e vinte e três euros e noventa e um cêntimos).
Q - Ou seja, de Outrubro de 2018 a Janeiro de 2019, a Devedora reduziu o seu passivo em cerca de € 7.000.000,00 (sete milhões de euros.
R - Face a isto, ou bem que em Novembro e Dezembro de 2018 a Devedora liquidou cerca de € 7.000.000,00 do seu passivo, quando, nas palavras da própria, a mesma se encontra numa situação económica difícil (caso contrário nem se poderia apresentar a PER); ou bem que a própria devedora desconhece o seu real passivo – não tendo a sua contabilidade devidamente organizada, em incumprimento de uma obrigação legal – o que sempre implicará que a sua recuperação esteja condenada ao fracasso à partida, pois que não é pura e simplesmente possível delinear qualquer plano realístico se não se conhece sequer o passivo; ou bem que o valor total do passivo foi alterado pela Devedora.
S - A Devedora está obrigada a apresentar a lista dos seus credores, estando obrigada a um dever geral de boa fé, de colaboração com o tribunal e com os seus credores e a fornecer toda a informação relevante – o que, notoriamente, não fez.
T - E ainda que se admitam alterações à lista de créditos apresentada pelo devedor em sede de PER, diferenças de € 7.000.000,00 (sete milhões de euros) são não só de estranhar, mas também de ponderar, nomeadamente para efeitos de aferir da boa -fé da Devedora, bem assim como da viabilidade do seu plano de recuperação.
U - Impunha-se ao tribunal avaliar conjuntamente toda esta factualidade e não concluir, como fez, que se o plano foi aprovado, há que homologar…
V - Por outro lado, apresentou-se a Devedora a PER alegadamente acompanhada de credores que representavam, 11,01% da dívida total indicada no início do processo.
W - Mas tal percentagem diminui exponencialmente se atentarmos ao valor do passivo indicado pela própria Devedora em Outubro de 2018 ou ao valor do passivo que acabou por se estabilizar no processo, pois que, consultada a lista provisória de credores, constatamos existir um passivo no valor global de e € 20.094.643,12 (vinte milhões e noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e doze cêntimos).
X - Ou seja, depois de reclamados os créditos, e analisado o passivo pelo AJP, o valor total dos créditos acabou por aumentar cerca de € 7.0000.000,00 (sete milhões de euros), o que implica que o peso dos credores que avançaram com a Devedora diminuam de forma abismal, acabando por ficar incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 17.º C do CIRE.
Y - Por outro lado, comparando a lista de credores que avançaram com a Devedora para este novo PER com a lista de créditos apresentada também pela Devedora naquele outro PER, que acabou por morrer à partida, constatamos que 9,39% daqueles credores não existiam à data – ainda que o passivo fosse superior em cerca de € 7.000.000,00.
Z - Ou seja, 9,39% dos credores que avançaram com a Devedora não existiam (pelo menos enquanto credores da mesma) em Outubro de 2018. Em 3 meses, a Devedora conseguiu criar novas dívidas, convencendo ainda estes novos credores (parceiros recentes, a avaliar pelas datas de constituição da dívida, que supomos situarem-se algures no final de 2018) a avançarem lado a lado com ela para viabilizarem a sua recuperação.
AA - Mas não ficamos por aqui, pois que compulsados os autos, constatamos que grande parte desses créditos não foram reconhecidos pelo AJP, pois que a maioria desses credores acaba não só por não reclamar os seus créditos, como – bem mais grave do que isso – tais créditos não foram reconhecidos pelo AJP, por inexistirem documentos justificativos das elgadas dívidas…
BB - Dos € 1.328.243,06 (um milhão trezentos e vinte e oito mil duzentos e quarenta e três euros e seis cêntimos) de créditos que subscreveram as declarações iniciais, € 951.927,61 (novecentos e cinquenta e um mil novecentos e vinte e sete euros e sessenta e um euros) não foram reconhecidos.
CC - Ou seja, independentemente das alterações que o passivo da Devedora sofreu ao longo do processo, a verdade é que nunca aqueles credores representariam os 10% dos créditos legalmente exigidos.
DD - Pelo que não foi cumprido o estatuído no n.º 1 do artigo 17.º - C do CIRE.
EE - Toda esta factualidade foi devidamente trazida aos autos, sendo que, constatando-se, com o decorrer do processo, que grande parte dos credores que subscreveram as declarações iniciais necessárias para a Devedora avançar com o PER acabaram por nem ver os seus créditos reconhecidos, fazendo com que, na prática, a Devedora tenha avançado para um PER “acompanhada” de apenas 1,87% dos seus credores reais, deve o tribunal fechar os olhos e nada fazer, acabando por compactuar com uma verdadeira fraude à lei, apenas porque a percentagem legalmente definida estava cumprida face à lista de créditos indicada pela Devedora?
FF - Entendeu o tribunal a quo que o facto de os credores que subscreveram as declarações iniciais corresponderem a apenas 1,87% do total dos créditos reconhecidos não é fundamento para a não homologação do plano apresentado, podendo ler-se mesmo, na sentença aqui em crise, que “se os seus créditos não foram reclamados ou reconhecidos pelo Sr. AJP, essa situação não pode ser imputada ao Requerente?”
GG - Com o devido respeito, impõe-se perguntar: então essa situação deve ser imputada a quem? Aos credores? É que a manter-se a decisão de homologação do plano de recuperação apresentado serão mesmo os credores que suportarão as consequências de tal “situação” (que, aparentemente, no entendimento do tribunal a quo; não é culpa de ninguém), como, de resto, tem acontecido desde 2015.
Acresce que,
HH - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º - D do CIRE, “logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.”
II - Como já demosntrado à saciedade, a Devedora não indicou, na lista de credores que juntou ao seu requerimento inicial, credores titulares de créditos no valor de € 7.000.000,00 (sete milhões de euros).
JJ - Ou melhor, precisando a afirmação, não indicou, na lista de credores que juntou ao seu requerimento inicial, credores titulares de créditos no valor de, pelo menos, € 7.000.000,00 (sete milhões de euros).
KK - É que esses cerca de € 7.000.000,00 (sete milhões de euros), que vieram depois a ser reclamados pelos credores (e que, de resto, já haviam sido reconhecidos pela Credora no outro PER, de Outurbo de 2018), correspondem apenas aos credores que, de alguma forma, tiveram conhecimento da pendência do PER, desconhecendo-se quais os credores que, em virtude de não terem sido elencados pela Devedora, foram afastados do processo.
LL -Tais credores (tanto os titulares daqueles € 7.000.000,00 como os demais) não receberam a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 17.º D, em clara violação da lei.
MM - E isso aconteceu, inclusive, com a ora Recorrente, que apesar de ser titular de um crédito (ainda que litigioso), pois que está pendente um processo judicial expressamente indicado pela Devedora no seu requerimento inicial (pelo que bem sabia da existência deste crédito), apenas teve conhecimento do processo depois de passado o prazo da reclamação de créditos.
NN - Estatui o artigo 215º do CIRE, ex vi seu artº 17º-F, n.º 7 que a homologação do plano de recuperação deve ser recusada oficiosamente pelo juiz no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
OO - Entende-se que “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” - Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pág. 713.
PP -Ora, foi precisamente isso que se verificou in casu, conforme ficou demonstrado supra, pois que a Devedora tem abusivamente utilizado sucessivos PER´s para obviar ao cumprimento das suas obrigações, alterando o valor do seu passivo, assim impedindo o correcto conhecimento da sua real situação, ficcionando créditos para conseguir cumprir os requisitos legalmente estabelecidos para recorrer ao PER e abstendo-se de notificar os seus credores conhecidos da pendência d o PER, assim os afastando do processo e das negociações e assim facilitando a aprovação do plano.
QQ - E a verdade é que não obstante o PER ser um procedimento com indesmentíveis economia e celeridade processual, as partes, nomeadamente os devedores, devem pautar a sua actuação no processo de recuperação/revitalização por princípios de transparência, boa fé e equidade, ressaltando-se que “ o devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio”, conforme artigo 17º - D do CIRE, em conjugação com os princípios orientadores que constam da Resolução nº 43/2011, de 25.10,
RR - Tanto assim que, nos termos do nº 11 do referido normativo, o devedor que não cumpra os deveres de comunicação previstos neste preceito, por omissão ou por incorrecção dos elementos de informação transmitidos, responde pelos danos causados ao credor ou credores.
SS - O recurso sucessivo ao procedimento, com todos os artifícies utilizados, mais não constitui do que a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, pois que se trata de violação de normas de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza”.
Normas violadas: artigos 17.º - D. n.º 1 e 6, 17.º F, n.º 6, 17.º - C, n.º 1 e 215.º do CIRE».

Contra-alegaram a devedora BB, SAD e o Ministério Público, pugnando pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Atentas as conclusões dos recorrentes, em função das quais se delimita o objeto do recurso, as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
No recurso dos credores DD e outros.
- se é admissível o presente PER;
- se houve violação do princípio da igualdade dos credores;
- se a situação dos credores em resultado da homologação é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
No recurso da credora LL – Gestão Imobiliária, S.A.
- se é admissível o presente PER;
- se houve violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis aos seu conteúdo.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Com interesse para a decisão do recurso, além da factualidade constante do antecedente relatório, importa ainda considerar os seguintes factos:
1 - Em 16.01.2019, a BB, SAD apresentou o presente PER com fundamento na sua difícil situação económica e na possibilidade de reestruturação das suas dívidas com a aprovação de um plano de recuperação.
2 - Anteriormente, em 15.07.2013, recorreu a devedora um outro PER, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Lisboa – J4, proc. nº 1313/13.7TYLSB, tendo o plano aí apresentado sido homologado por sentença de 14.08.2014, a qual transitou em julgado em 09.09.2014.
3 - Face ao incumprimento daquele plano, a devedora apresentou-se a um outro PER em 25.10.2015, o qual correu termos no Juízo Central de Setúbal, Juízo de Comércio J1, sob o nº 8951/15.1T8STB, cujo plano de revitalização foi homologado por sentença de 13.05.2016.
4 - Dessa sentença foi interposto recurso, tendo esta Relação, por acórdão de 08.09.2016, revogado aquela decisão, ponderando, nomeadamente, que «o processo especial de revitalização não pode ser repetido quando o plano anterior foi homologado; mas este plano pode, no âmbito do mesmo processo, ser alterado».
5 - Esse acórdão transitou em julgado em 12.07.2018.
6 - Face ao decidido naquele acórdão, a requerente solicitou a reabertura do processo nº 1313/13.7TYLSB, tendo o requerimento inicial sido indeferido.
7 - Requereu então a devedora o presente PER, tendo sido proferido despacho liminar de admissão, no qual, além do mais, se ponderou o seguinte:
«(…), tem de se concluir que o Requerente não pode, por facto que não lhe é imputável, dar cumprimento ao decidido no Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 08.09.2016.
Resta então o recurso aos presentes autos, tendo no entanto o Requerente de alegar, no requerimento inicial que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo PER é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa (artº 17º-F nº 13 do CIRE), tudo por se entender que não decorreu o prazo de 2 anos sobre a recusa de homologação do PER apresentado no âmbito do processo nº 8951/15.1T8STB deste Juízo de Comércio.
E entende este Tribunal que essa alteração das circunstâncias está suficientemente alegada no requerimento inicial, nomeadamente com o alegado novo contrato de direitos televisivos o qual prevê o aumento de receitas na próxima época (Agosto de 2019).»
8 - Deste despacho não foi interposto qualquer recurso.
9 - Relativamente aos créditos do Estado, da Segurança Social e dos trabalhadores, o plano apresentado pelo devedor refere o seguinte:
«1) Crédito do ISS, IP:
a) Pagamento, em regime prestacional, do montante em dívida reclamado e reconhecido no PER, nos termos previstos no artigo 196.º do CPPT, em 150 prestações, sendo a primeira paga no mês seguinte ao términus do prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE.
b) Não haverá lugar à redução de coimas e custas.
c) Face à fragilidade na obtenção de hipoteca, bem como a impossibilidade de obtenção de garantia bancária (não concedida pelo fato da empresa se encontrar em PER), o mesmo sucedendo com a caução, seguro-caução, e a insuficiência do penhor mercantil sobre o seu estabelecimento comercial, vem propor a isenção de garantia.
d) A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas;
e) Não haverá lugar a qualquer moratória;
f) Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, nos termos da sua parte final, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT;
2) Crédito da Fazenda Nacional:
a) Pagamento, em regime prestacional, do montante em dívida reclamado e reconhecido no PER, nos termos previstos no artigo 196.º do CPPT, em 150 prestações, sendo a primeira paga no mês seguinte ao términus do prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE.
b) Não haverá lugar à redução de coimas e custas.
c) Face à fragilidade na obtenção de hipoteca, bem como a impossibilidade de obtenção de garantia bancária (não concedida pelo fato da empresa se encontrar em PER), o mesmo sucedendo com a caução, seguro-caução, e a insuficiência do penhor mercantil sobre o seu estabelecimento comercial, vem propor a isenção de garantias adicionais, mantendo-se válidas à ordem dos autos todas as existentes à data do despacho inicial de PER.
d) A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas;
e) Não haverá lugar a qualquer moratória;
f) Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, nos termos da sua parte final, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT;
g) Os valores depositados em processos executivos deverão ser afetos ao pagamento de valores pela ATA, reduzindo-se assim o montante sujeito a prestações.
h) Aplicação do presente regime a dívidas não reconhecidas no presente Processo de Revitalização ainda que emergentes de facto tributário anterior ou posterior ao despacho inicial de PER e até ao despacho homologatório do Plano.
3) Créditos Laborais:
a) Consolidação do capital em dívida na data do despacho inicial do PER.
b) Perdão de juros moratórios.
c) Carência no pagamento da dívida de 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
d) Pagamento, em 10 anos, em prestações bi-anuais, em 01/02 e 01/09 de cada ano.
e) Prestação bullet, a suportar a final correspondente a 10% do capital em dívida consolidado.
Assim, temos que os créditos do Estado começarão a ser pagos de imediato e os créditos laborais apenas 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
Por outro lado, o Estado receberá juros de mora e nos créditos laborais estes serão perdoados.
O Estado receberá os seus créditos em 150 prestações (12 anos e 6 meses) e os trabalhadores em 11 anos (1 ano de carência e 10 anos com pagamentos bianuais).»
10 - Do plano consta ainda o seguinte:
«2.1. SITUAÇÃO ATUAL
Apesar das dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações, a verdade é que a sociedade BB SAD mantém o exercício da sua atividade.
A situação económica e financeira da Devedora tem ao longo dos últimos três anos verificado uma crescente normalização/racionalização da sua estrutura de custos versus proveitos.
Tentando minorar a pesada herança de anteriores Administrações, principalmente ao nível do endividamento bancário e de responsabilidades junto da Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Por outro lado, a estrutura do balanço da BB SAD só agora poderá ser corrigida no sentido de diminuir a sua situação líquida por força da aceitação dos acionistas, bem como da avaliação de ativos.
Continua a existir uma forte aposta da BB SAD na promoção de jogadores das camadas mais jovens de formação o que permite antever uma forte mais valia em termos de médio e longo prazo quanto a futuras receitas na transação de jogadores e mesmo quanto aos direitos de formação.
Também a capacidade negocial da Requerente relativamente a “sponsors” tem vindo a ser diminuída pela fragilidade das dívidas não permitindo a geração de liquidez para dar cumprimento às suas obrigações regulares, criando um ciclo vicioso.
Pelo que, com a normalização desta situação, sem dúvida que as performances e receitas da Requerente aumentarão, o que já se verifica na presente data, nomeadamente com o recente contrato de cedência dos direitos televisivos que aumentou para quase o dobro as receitas anuais da Requerente para as épocas desportivas 2019/2020 e seguintes.
(…).
4.1. OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS A IMPLEMENTAR:
A proposta de plano de recuperação aqui apresentada tem por finalidade, expor um conjunto de medidas necessárias à manutenção da atividade, sob a administração da sociedade devedora “BB SAD”.
A proposta de plano de recuperação consigna como principais objetivos e linhas orientadoras:
• Redução do endividamento e gastos financeiros, através da renegociação da divida com os credores
• Melhoria dos índices de produtividade da empresa, com melhorias no aproveitamento dos seus recursos técnicos e humanos;
• Potenciação dos sponsors;
• Ajustar os gastos de estrutura às condições reais da empresa e do mercado A ideia base consiste na elaboração de um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dívidas, que contemple alargamento dos prazos de ressarcimento e, nomeadamente os termos em que serão feitos aos credores os reembolsos dos créditos sobre a aqui devedora.
O que se perspetiva é que os credores deem o seu acordo a que sejam consolidados os créditos para prazos compatíveis com as capacidades da sociedade para libertar fundos, permitindo à empresa fazer face aos compromissos assumidos.
Assim, o pagamento aos credores será efetuado através de uma política de ajuste de gastos de estrutura às condições reais da empresa e do mercado, através da adoção de uma política de racionalização dos recursos da empresa a implementar em todos os seus departamentos de modo a diminuir consideravelmente os custos, acompanhada de uma gestão mais eficaz e objetiva.
4.2. MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO
A execução do presente plano tem subjacente a necessidade de cumprimento dos planos de pagamento a ele subjacentes, procurando atingir o princípio da igualdade material entre os credores.
Adicionalmente, é indispensável que as instituições financeiras ora envolvidas mantenham a sua confiança na atividade económica da empresa devedora, respaldando eventuais necessidades pontuais de apoio à tesouraria, mormente em caso de atraso no recebimento por parte dos seus devedores.
(…).
6. CONCLUSÃO
No quadro da apresentação ao PER e da correspondente manutenção de atividade da empresa devedora, os credores obterão previsivelmente, maior satisfação dos respetivos créditos, em comparação com um cenário de liquidação.
Com a apresentação de um Plano de Revitalização teremos a garantia do pagamento das obrigações assumidas perante os credores.
Releva aqui, no cenário de recuperação, por um lado, a maior celeridade com que os credores começarão a receber os pagamentos decorrentes de um Plano a apresentar em sede de PER.»

O DIREITO
Da admissibilidade do presente PER.
Como resulta do acima exposto, o Sr. Juiz a quo, na sequência da apresentação da empresa BB, SAD ao presente PER, proferiu o despacho a que alude o nº 4 do artigo 17º-C do CIRE[1], nomeando o administrador judicial provisório (AJP).
Nesse mesmo despacho, o Sr. Juiz pronunciou-se ainda expressamente sobre a questão de não ter ainda decorrido o prazo de 2 anos sobre a recusa de homologação de um PER anteriormente apresentado pela recorrida, concluindo pelos motivos aí aduzidos, nada obstar ao prosseguimento do presente PER (cfr. ponto 6 dos factos provados), não sendo por isso de aplicar o disposto no artigo 17º-G, nº 6, por estar em causa a exceção prevista no nº 13 do artigo 17º-F.
O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir (com estes) acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº 1).
Embora a lei não preveja, expressamente, a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento do PER, «parece-nos efectivamente que o juiz deverá fazer uma apreciação liminar, ainda que restrita, nesta fase, apenas nomeando o administrador judicial provisório se o pedido cumprir os requisitos legais»[2].
Também Alexandre Soveral Martins[3], referindo ter «sido dito que não estará a ser efetuado um controlo dessa inexistência de situação de insolvência atual (…) porque o art. 17º-C, 3, a), estabelece que o juiz, depois de receber a comunicação do devedor de que pretende dar início às negociações, nomeia de imediato o administrador judicial provisório», pronuncia-se no sentido da aplicação analógica do artigo 27º, que prevê uma apreciação liminar.
Nas mesmas águas navegam Carvalho Fernandes e João Labareda[4]:
«(…) em face dos termos perentórios acolhidos na alínea a) do nº 3 do artigo em anotação, dir-se-ia que, perante o requerimento do devedor, nada mais sobraria ao tribunal senão mandar seguir o processo e nomear administrador provisório.
Será, no entanto, assim, somente quando se reúnem todos os pressupostos substantivos e processuais e o requerimento esteja completamente instruído. Se tal não acontece, o processo não deve prosseguir. Por isso, o citado nº 2 do art.º 17º-E, assumindo a hipótese de o tribunal designar administrador judicial provisório – o que significa que os autos seguirão os respetivos termos, abrindo-se o processo negocial que constitui o seu objeto imediato – manifestamente tem implícita a possibilidade de o tribunal o não fazer, o que, precisamente, deve acontecer quando não estejam reunidas as condições para tanto necessárias».
De igual modo refere Maria do Rosário Epifânio[5]:
«O juiz deverá proferir despacho de admissão do PER, exceto nas hipóteses residuais, mas incontornáveis, em que deverá recusar o pedido – apenas quando for manifesta a inviabilidade do pedido (p. ex. o devedor apresentou-se à insolvência, ou foi declarado insolvente, ou apresentou-se a um PER que terminou nos dois anos anteriores) (…)”, acrescentando que “o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz)»..
É também este o entendimento da que consideramos ser a melhor jurisprudência, citando, a título exemplificativo, os acórdãos da RG de 20.02.2014, proc. 8/14.9TBGMR.G1, RL de 16.06.2015, proc. 811/15.2T8FNC-A.L1-7, RP de 16.12.2015, proc. 2112/15.7T8STS.P1, RC de 14.06.2016, proc. 4023/15.7T8LRA.C1, e RE de 06.10.2016, proc. 1953/15.0T8BJA.E1, todos disponíveis, como os demais adiante citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt.
Assente, pois, que o PER admite despacho de indeferimento liminar, podia (devia) o Sr. Juiz a quo ter apreciado - como apreciou -, a questão de não ter ainda decorrido o prazo de dois anos de apresentação a novo PER, concluindo existirem razões para mandar prosseguir o processo, com a nomeação do AJP, formando-se assim caso julgado formal sobre tal questão.
Nos termos do nº 5 do artigo 17º-C, o despacho referido no nº 4 é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37º e 38º com as devidas adaptações.
Ora, na data em que foi proferido esse despacho, em 21.01.2019, o mesmo foi notificado à ora recorrida e, nesse mesmo dia, foi dada publicidade ao mesmo com o anúncio e publicação na plataforma citius e afixação no tribunal, iniciando-se nesse momento o prazo legal para interpor recurso do mesmo, nos termos do nº 8 do artigo 37º, o que não sucedeu, pelo que tal despacho transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre a decisão que mandou prosseguir o PER (art. 620º do CPC).
A força obrigatória do referido caso julgado formal obsta a que a questão decidida venha novamente a ser apreciada em sede de recurso.
Ainda no decurso do prazo legal para deduzir impugnação à lista provisória de credores – e no seguimento de alguns credores terem alegado a inadmissibilidade do presente PER – o Sr. Juiz a quo não deixou de aludir ao caso julgado formal em despacho proferido no dia 12.04.2019, referindo:
«Entendemos que o Tribunal ao ter apreciado liminarmente o pedido e após ter proferido o despacho de aceitação do PER e nomeação do AJP, fica limitado em nova apreciação sobre a admissibilidade e prosseguimento do PER, devendo os autos prosseguir os termos definidos no artigo 17º-D e seguintes do CIRE. Acresce que, não tendo sido interposto recurso do despacho de deferimento do PER pelos interessados no prazo legal, o processo prossegue os seus termos.»
É certo que na sentença homologatória do plano de revitalização o Sr. Juiz a quo não deixou de referir novamente a questão. Porém, tal referência não pode ser entendida como uma nova decisão, mas antes como uma mera explanação do que foi decidido em sede liminar. E não podia ser de outro modo, pois há muito que se mostrava esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente à questão da alegada violação do prazo de 2 anos sobre a não homologação de plano de revitalização anterior (art. 613º do CPC).
Improcede, pois, este segmento de ambos os recursos.

Da violação do princípio da igualdade dos credores.
Alegam os recorrentes DD e outros, que o plano de revitalização viola o princípio da igualdade, uma vez que sendo os créditos laborais privilegiados, assim como os créditos do Estado (Fazenda Nacional e Segurança Social), o Estado começa a receber no mês seguinte ao fim do prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, e os trabalhadores apenas 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
É certo que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (por força do disposto nos nºs 1 e 2, do art. 194º, ex vi do art. 17-F, nº5), há de forçosamente obedecer ao «(…) princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas», sendo que, «o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.»
Escrevem a este propósito Carvalho Fernandes e João Labareda[6]:
«A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos constantes do art.º 47.º, do Código (…).
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
Mas essa igualdade não é absoluta, pois admitem-se desde logo «diferenciações justificadas por razões objetivas».
Com inteira pertinência para o presente caso, escreveu-se no acórdão do STJ de 25.03.2014[7]:
«O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere para os que deles beneficiam um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha e esse direito de crédito, como qualquer outro que seja disponível após estar vencido, pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na actuação fundada na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na Dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.
(…).
Pese embora os créditos laborais e da Fazenda Nacional e da Segurança Social gozarem de privilégios nos termos da lei, garantias reais, sendo que os créditos laborais têm natureza privada individual visando a remuneração do trabalho; já os créditos por impostos e as contribuições para a Segurança Social, visando assegurar interesses do Estado, quer pela cobrança de impostos, quer pela implementação de um sistema previdencial, assim os tributos e as contribuições realizam [fins][8] públicos, que se situam num patamar diferente, supra individual, sem menosprezo pela dignidade do preço do trabalho.
Esta constatação é indissociável do facto de estar nas mãos dos credores públicos e privados da insolvente o destino da empresa particular enquanto estrutura organizada de meios de produção, cujo funcionamento transcende interesses meramente privados de obtenção de lucro, seja para a empresa e para os seus sócios ou accionistas, já que o seu regular funcionamento cria e mantém postos de trabalho, gerando riqueza; isso implica que, nas concretas circunstâncias do caso, se atenue o princípio da igualdade, de outro modo, para satisfazer plena e imediatamente o interesse do recorrido, muito provavelmente, se impulsionaria a recorrente para o estado da insolvência com a muito provável liquidação, sendo que, no caso em apreço, aqueles entes públicos também abdicaram da intangibilidade dos seus créditos visando a recuperação da empresa.
A parte final do art. 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade.
Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:
“…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.
Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178) [sublinhámos].»
Ora, resulta do plano de revitalização da devedora/recorrida, que o Estado receberá os seus créditos em 150 prestações (12 anos e 6 meses) e os trabalhadores em 11 anos (1 ano de carência e 10 anos com pagamentos bianuais).
Embora ambos os créditos sejam privilegiados, a diferenciação no modo de pagamento resulta na imposição legal que cabe às entidades do Estado, ao contrário dos trabalhadores.
Significa isto que os créditos do Estado apresentam-se como créditos indisponíveis, e que os termos e condições que regem o plano de pagamentos se encontra protegido por disposições legais que obrigam ao consentimento da entidade em causa, caso contrário inviabiliza a aprovação do Plano e a consequente não homologação do mesmo. Estas disposições legais encontram-se previstas no CPPT[9] e LGT, conforme resulta do conteúdo do plano de pagamentos apresentado.
Com efeito, não questionam os recorrentes e é hoje incontestável que as providências previstas no art.º 196º não podem afetar os créditos tributários, protegidos pelo princípio da intangibilidade consagrado no nº 3 do artigo 30º da LGT, aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O conteúdo do plano de revitalização tem, assim, de observar os princípios constantes da lei tributária – no caso, o regime especial de pagamento em prestações das dívidas fiscais previsto no nº 7 do artigo 196.º do CPPT – e ainda o regime de pagamento faseado das dívidas à Segurança Social, com aplicação dos artigos 190º a 192º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e das disposições atinentes dos DL 213/2012 e 35-C/2016, de 30 de Junho.
Está assim vedada à recorrida a possibilidade de estipular o perdão integral de juros ou conceder um período de carência a estas entidades e que, por si só, não poderá ser objeto da invocada desigualdade entre credores.
Ademais, importa considerar que os créditos laborais serão ressarcidos antes dos créditos do Estado, e que os mesmos serão pagos ainda antes dos créditos garantidos sendo certo que, quanto a estes, o período de carência corresponde a 3 anos (muito superior em relação ao estipulado para os créditos laborais).
Ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao coletivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atendendo a sua relevância pública.
Não se mostra, pois, violado o princípio da igualdade previsto no artigo 194º, improcedendo também este segmento do recurso.

Da não homologação do plano por a situação dos credores ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Dizem os recorrentes DD e outros que o plano devia ter sido recusado uma vez que, com a sua homologação, os recorrentes ficam numa posição muito mais desfavorável do que aquela em que estariam na ausência do plano, isto porque, «face à natureza dos seus créditos, os recorrentes poderiam requerer junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que a recorrida ficasse impedida de registar novos contratos de trabalho», pelo que «ao continuar a contratar novos jogadores para a sua equipa de futebol profissional, está a contrair novas obrigações e novas dívidas de natureza laboral», sendo «assim manifesta a desigualdade entre credores, sendo igualmente flagrante que, a homologação definitiva do plano coloca os recorrentes numa posição muitíssimo menos favorável da que resultaria da ausência de qualquer plano.»
Mas não têm razão.
Em primeiro lugar há que ter presente que o processo especial de revitalização, introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se, nos termos ali prescritos, «a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização» - cfr. artigo 17.º-A, nº 1, na redação dada pelo DL 79/2017, de 30 de Junho.
A solução de evitar a insolvência é assim suportada pelo acordo dos credores, impondo por isso a lei a respetiva aprovação por uma maioria qualificada dos créditos, em ordem a garantir a eficácia do plano aprovado que, deste modo, se torna vinculativo para os restantes.
No caso concreto, entendemos que o plano de revitalização está devidamente sustentado, acautelando dentro do possível o pagamento dos credores, e não é por mero acaso que mereceu a aprovação da maioria dos credores.
Conforme consta do plano, a recorrida pretendeu atingir o princípio da igualdade material entre os credores, não descurando a necessidade de consolidar os créditos para prazos compatíveis com as suas capacidades em libertar fundos, permitindo-lhe fazer face aos compromissos assumidos - cfr. ponto 4.1 do plano sob a epígrafe “Objetivos e Estratégias a Implementar”.
O cenário alternativo, isto é, a liquidação da recorrida em sede de insolvência, muito dificilmente permitiria aos recorrentes serem ressarcidos da totalidade dos seus créditos, pelo que não se comunga do entendimento dos recorrentes de que o plano os coloca numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Improcede também nesta parte o recurso.

Da violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis aos seu conteúdo.
Defende a recorrente LL – Gestão Imobiliária, S.A. que a apresentação da recorrida ao presente PER configura uma situação de abuso de direito, mas não tem razão.
Importa relembrar, antes de mais, que a recorrida, em cumprimento do acórdão desta Relação de 08.09.2016, deu entrada de requerimento atinente à reabertura do processo n.º 1313/13.7TYLSB (Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 4), processo no qual havia sido anteriormente homologado o PER da aqui Recorrida, mas tal requerimento foi indeferido.
Perante este circunstancialismo, a apresentação pela recorrida a um novo PER foi uma quase inevitabilidade, tendo aquela alegado que tal apresentação foi motivada por factos alheios ao plano anteriormente apresentado e que o novo PER se fundava numa alteração superveniente das circunstâncias.
O Tribunal a quo considerou que se encontrava demonstrada a exceção prevista no nº 13 do artigo 17.º-F, estribando ainda a decisão na existência de um contrato de direitos televisivos que prevê o aumento de receitas na época que entretanto se iniciou.
Como bem salienta a recorrida nas contra-alegações, se o legislador prevê, no âmbito do PER, a possibilidade da devedora sofrer uma alteração superveniente das circunstâncias alheia à própria empresa, quer sejam estas financeiras ou outras, e com isso nascer a necessidade de alterar o que foi negociado e aprovado anteriormente, não se vê «razão plausível para se considerar que, nessa medida, o recurso a este instrumento jurídico constitui um abuso de direito, sendo ele, legalmente admissível».
Ademais, como já decidiu esta Relação em acórdão de 10.05.2018[10], «caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus credores nos termos previstos no artigo 17º-F, nºs 1 a 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre que o processo venha a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação – ou ainda que se trate de um acto postulativo de recusa de homologação proferida por Tribunal Superior em revogação de uma decisão de homologação –, desde que se mostrem verificados os requisitos legais exigidos para o efeito, o requerente pode apresentar-se a novo processo de revitalização na hipótese de se encontrar em situação económica difícil ou de insolvência iminente sem necessidade de aguardar o prazo de dois anos consignado no nº 6 do artigo 17º-G do diploma em apreciação».
Improcede, consequentemente, este segmento do recurso.

Veio ainda a mesma recorrente invocar que a devedora/recorrida não a relacionou como credora aquando da apresentação ao PER, nem cumpriu com o dever de comunicar o início das negociações aos seus credores, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 17.º-D.
Esquece, porém, a recorrente que a recorrida não a reconhece como credora e, por isso, não a relacionou na sua lista de credores junta aos autos com o requerimento inicial.
Não obstante, sempre se dirá que independentemente da data de receção da carta emitida pelo devedor, nos termos do artigo 17º-D, nº 1, a contagem do prazo para a apresentação da reclamação de créditos tem o seu início com a publicação no portal CITIUS do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, sendo certo que a recorrente não apresentou qualquer reclamação.
Decorre da lei, é certo, que o devedor deverá identificar todas as ações que contra si estejam pendentes, nos termos do artigo 24º, nº 1, al. b), mas isso não significa que tenha de reconhecer créditos litigiosos.
Ora, relativamente aos credores não reclamantes que não constem da relação de credores apresentada pelo devedor, defende Bertha Parente Esteves[11] que «a solução passará por, num primeiro momento, ter de ser determinada a existência do referido crédito, se necessário por recurso à via judicial, para, posteriormente, ser dado a tal crédito o mesmo tratamento previsto no plano de recuperação para os demais créditos da mesma classe, pois, só assim será possível assegurar o correcto cumprimento do princípio par conditio creditorum».
É também este o entendimento de Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[12], para quem «a equiparação da comunicação aos credores prevista no nº 1 a um vício insanável tornaria o PER, afinal, um processo bem mais pesado e formalista do que o próprio processo de insolvência».
Assim, «a notificação e a publicidade do PER são alcançadas pelos meios previstos nos artigos 37º e 38º e, em especial, no portal Citius», sendo esta a «única forma de assegurar o sucesso do PER, o conhecimento atempado dos credores e, inclusivamente, o conhecimento de credores não determinados»[13].
Ademais, a referida lista de créditos tem apenas como fim a composição de quórum deliberativo do plano de recuperação, pelo que os credores que não reclamaram créditos, pelos mais variados motivos, não perdem o seu direito de serem pagos, sendo que, a decisão de homologação do plano vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações[14].
Assim, contrariamente ao defendido pela recorrente, não se mostra violada qualquer regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano.
Por conseguinte, improcedem ambos os recursos.
Vencidos nos recursos, suportarão os apelantes as custas dos mesmos – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

Sumário:
I - O processo especial de revitalização admite despacho de indeferimento liminar.
II – Se nesse despacho o Juiz apreciou a questão de não ter ainda decorrido o prazo de dois anos de apresentação a novo PER, mas concluiu existirem razões para mandar prosseguir o processo, com a nomeação do AJP, e não tendo sido interposto recurso daquele despacho, formou-se caso julgado formal sobre tal questão, o que obsta a que a mesma seja novamente apreciada em sede de recurso.
III - O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha.
IV - Esse direito de crédito pode sofrer restrições como decorre da Constituição que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – artigo 1º da Lei Fundamental.
V - As providências previstas no artigo 196º do CIRE não podem afetar os créditos tributários, protegidos pelo princípio da intangibilidade consagrado no nº 3 do artigo 30º da LGT, aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
VI - O conteúdo do plano de revitalização tem, assim, de observar os princípios constantes da lei tributária – no caso, o regime especial de pagamento em prestações das dívidas fiscais previsto no nº 7 do artigo 196.º do CPPT – e ainda o regime de pagamento faseado das dívidas à Segurança Social, com aplicação dos artigos 190º a 192º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e das disposições atinentes dos DL 213/2012 e 35-C/2016, de 30 de Junho.
VII - O devedor deve identificar todas as ações que contra si estejam pendentes, nos termos do artigo 24º, nº 1, al. b), do CIRE, mas isso não significa que tenha de reconhecer créditos litigiosos.
VIII – Relativamente aos credores não reclamantes que não constem da relação de credores apresentada pelo devedor, a solução passará por, num primeiro momento, ter de ser determinada a existência do referido crédito, se necessário por recurso à via judicial, para, posteriormente, ser dado a tal crédito o mesmo tratamento previsto no plano de recuperação para os demais créditos da mesma classe, pois, só assim será possível assegurar o correto cumprimento do princípio par conditio creditorum.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, julgam-se ambas as apelações improcedentes e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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Évora, 12 de Setembro de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2017 - 9ª edição, Almedina, p. 82.
[3] Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 – 2ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pp. 512 e 513.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 146.
[5] O Processo Especial de Revitalização, 2015, Almedina, p. 23.
[6] Ibidem, p. 712.
[7] Proc. 6148/12.1TBBRG.G1.S1.
[8] Pensamos que falta esta palavra no texto do acórdão.
[9] Cfr. art. 30º, nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária (DL 398/98 de 17.12), sendo que o nº 3 resulta do aditamento da Lei 55-A/2010, e artigo 85º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (DL 433/99 de 26.10).
[10] Proc. 312/18.7T8STR.E1.
[11] Da Aplicação das Normas Relativas ao Plano de Insolvência ao Plano de Recuperação Conducente à Revitalização, in II Congresso do Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 273-274, citada por Ana Rita Ribeiro Magda Fernandes, Direitos dos credores “não reclamantes” no âmbito do Processo Especial de Revitalização, Revista Julgar Online, junho de 2017, p. 19, in julgar.pt.
[12] PER O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, p. 46.
[13] Ibidem. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa de 07.02.2018, proc. 9990/16.0T8LRS.L1-4.
[14] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 07.02.2018.