Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
333/07.5TALGS.E1
Relator:
GILBERTO DA CUNHA
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
VERDADE OBJECTIVA
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O crime de falsidade de testemunho tipificado no artigo 360.º do Código Penal radica na contradição entre o declarado pela testemunha e a realidade objectiva, da qual tinha ela ciência e consciência.

2. Só estando fixada a verdade objectiva (o acontecimento real que o tribunal em face da produção da prova tenha dado como adquirido) é que se pode saber se o depoimento é falso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum --- do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido S., devidamente identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público de ter praticado os factos descritos na acusação, imputando-se-lhe a prática em autoria material de um crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art.360º, nºs 1 e 3 do Código Penal.

Submetido a julgamento perante tribunal singular, por sentença de 4/6/2009 o arguido foi condenado pela prática daquele crime, na pena de 18 meses de prisão.

Recurso.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido, pugnando pela sua absolvição, ou quando assim se não entenda pela aplicação de uma pena que lhe seja mais favorável, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

a) - O Arguido não confessou ter mentido no Tribunal, aquando do Julgamento – Audiência de Discussão e Julgamento;

b) - Retira-se da fundamentação - que a Acusação é dúbia, porque não define claramente em que circunstância é que o Arguido mentiu;

c) - Ainda assim, retire-se do texto da decisão que o Arguido terá mentido quando prestou depoimento em sede de Audiência de Disc. e Julgamento;

e) - Não consta da fundamentação da Douta decisão, que o Tribunal a quo se tenha socorrido de matéria dada como provada no julgamento de 05/Fev/2007, para aí estribar a sua convicção;

f) - Se o Arguido mente quando diz que nunca comprou droga aos Arguidos, no outro processo, teria o tribunal a quo que dar como provado o facto oposto, ou seja que o ora Arguido efectivamente comprou droga aos Arguidos no outro processo, o que não foi feito.

g) - Que há uma desconformidade entre os 2 depoimentos, é inegável, mas seria necessário demonstrar a realidade subjacente aos mesmos, para apurar em qual dos 2 depoimentos se afastou o Arguido da realidade.

h) - O Tribunal dá como provado que o Arguido mentiu, mas não demonstra em que ocasião o fez, o que terá que determinar a sua Absolvição.

i).- A cautela, também se diz, que a pena determinada pelo Douto Tribunal, foi excessiva, mais, não se determinou em que estado físico, psíquico estaria o ora Recorrente, nas diferentes situações, por manifestamente inadequada, deve a pena aplicada ser revogada, e, ser proferida outra mais favorável em consideração à condição pessoal do Arguido/Recorrente.

Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, secundando a argumentação expendida na contra-motivação apresentada na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença impugnada.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foi dado com provado o seguinte:

1 – No dia 6 de Dezembro de 2005, pelas 18h00, na esquadra da PSP de Lagos, o ora arguido foi inquirido na qualidade de testemunha, no âmbito do processo de inquérito nº.--/05.8PBLGS, dos Serviços do Ministério Publico de Lagos.

2 – Advertido de que deveria falar com verdade e das respectivas consequências penais caso o não fizesse, declarou o ora arguido S., perante F. agente 294, que executava a diligencia, que “(…) consome heroína, cocaína e haxixe há cerca de 36 anos”; “(…) que por norma costuma estar no centro da cidade, nomeadamente junto aos bancos existentes nas traseiras da Câmara Municipal (…)”; “(…) no verão passado, conheceu uma rapariga de nome “C” e o seu companheiro de nome “M” naquele local, desconhecendo o motivo pelo qual os mesmos ali se encontravam, mas era frequente eles estarem ali durante o dia. Disse ainda que costumava comprar naquele local doses de heroína para o seu consumo pelo preço de € 10 a dose, tendo provavelmente comprado tanto à “C” como ao seu companheiro “M” (…).“

3 – Na sequência deste e de outros depoimentos, o Ministério Público deduziu acusação, no âmbito do referido processo nº.--/05.8PBlGS contra M. e C., imputando-lhes a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21°, nº.1 e 24°, als.b) e c) do Decreto-lei nº.15/93, de 22 de Janeiro.

4 – Porem, no decurso da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 5 de Fevereiro de 2007, neste Tribunal Judicial de Lagos, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº.--05.8PBLGS, do 1° Juízo, ao prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha indicada pelo Ministério Publico, depois de ter prestado juramenta legal, o arguido S, declarou:

Não ter chegado a comprar heroína aos arguidos;

Que lhe chegou foi a vender; que comprar nunca comprou, jurando inclusive, sobre tal facto;

Que lhes vendeu duas ou três vezes.

5 – Este depoimento prestado pelo arguido incidiu sobre os elementos do tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes dos artigos 21°, nº.1 e 24°, al. b) e c) do Decreto-lei nº.15/93, de 22 de Janeiro e foi com base neste e no depoimento de outras testemunhas que os indivíduos a que se aludiu, arguidos naquele processo, foram sujeitos a julgamento pelo apontado crime.

6 – Ao prestar tal depoimento, que bem sabia não corresponder à verdade, agiu o arguido S., livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de alterar a versão dos factos, apesar de os mesmos serem do seu conhecimento directo e pessoal.

7 - Sabia ainda o arguido que tal não podia nem devia fazer e que a sua conduta era ilícita e punida por lei.

8 - O arguido confessou os factos.

9 – O arguido é divorciado e antes de estar detidos exercia a profissão de jardineiro. Andou na escola até á 4ª classe, vindo posteriormente a tirar o curso de agricultor.

10 – O arguido já foi condenado:

Por sentença de 6.11.03, relativamente a factos consubstanciadores do crime de ofensa à integridade física simples, praticados em 25.3.02, na pena de multa que pagou;
Por acórdão de 2.4.04, relativamente a factos consubstanciadores do crime de tráfico de estupefacientes, praticados em 29.0.03, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Por acórdão de 5.1.07, relativamente a factos consubstanciadores do crime de tráfico de estupefacientes, praticados em 7.4.06, na pena de 8 anos de prisão.

Foi consignado não se terem provado quaisquer outros factos.

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma:

O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº.127º do Código de Processo Penal.

Essencialmente, teve-se em conta o depoimento do arguido que confessou os factos apesar de vir referir que na ocasião consumia muito estupefaciente e que essa circunstância lhe afectava a memória, razão que o impede de se lembrar dos factos.

A testemunha F. foi clara e credível ao dizer que o arguido apesar de consumir drogas à data em que o interrogou estava perfeitamente lúcido e ciente da advertência que lhe fez quanto à verdade a que estava vinculado.

Teve-se ainda em conta a prova documental mencionada na acusação.

As condições pessoais e sociais do arguido resultaram das suas declarações.

Quanto aos antecedentes criminais tomou-se em consideração o CRC do arguido.

O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal, escolha e determinação da medida da pena do seguinte modo:

Enquadramento jurídico-penal:

“Vem o arguido acusado da prática de um crime de falsidade de depoimento, p. p. pelo artº.360°, nºs.1 e 3 do C.P.
Dispõe o nº.1 do artº.360º do CP que “quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresenta relatório, der informações ou fizer traduções falsas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Acrescenta o nº.3 do mesmo preceito legal que, “se o facto referido no nº.1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias”.

O bem jurídico protegido por esta incriminação é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado, ou seja, o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão – cfr. Medina Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por Figueiredo Dias, Tomo III, páginas. 460 e ss. Constitui o crime de falso testemunho um crime de perigo abstracto, classificado pela doutrina como crime de mão própria, isto é, o tipo pressupõe um acto de execução pessoal, que deve ser realizado pelo próprio autor e o fundamento do ilícito é a própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efectiva influência na decisão.

É, ainda, este, um crime doloso, sob qualquer das suas modalidades, incluindo portanto o dolo eventual, que requer a consciência da falsidade da declaração ou de parte dela, ou o silêncio sobre alguma coisa que deveria ser manifestada.

E para a qualificação deste tipo de crime, exige a lei cumulativamente:
i. o juramento;
ii. a advertência das consequências penais a que o declarante se expõe;
iii. e que a advertência seja feita por autoridade com competência.

Não pode, pois, o crime aqui em apreço ser praticado por qualquer pessoa, mas apenas por aquelas que estiverem investidas de uma especial qualidade, de uma função processual concreta, a de actuar no âmbito de um concreto processo judicial ou equiparado, como testemunha, perito, intérprete ou tradutor.
Porém, discutível já será a determinação do que é a falsidade de testemunho ou não.

Para avaliar da eventual falsidade da declaração, ter-se-á, primeiro, de interpretá-la, determinando nesta o seu sentido objectivo, por isso, nem toda e qualquer declaração falsa prestada preenche a tipicidade.

Mas para a resposta a esta questão surgem-nos três teorias:

A teoria objectiva, para quem a falsidade de testemunho reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade ou verdade histórica, e que é a concepção que sufragamos.

A teoria subjectiva, que considera falso testemunho a contradição entre a declaração e a ciência ou conhecimento do declarante, ou seja, sempre que o declarado divirja da ciência do declarante, mesmo que coincida com a verdade factual.

E por último, aparecem-nos algumas teorias intermédias que nos dizem ser declaração falsa, aquela que se traduz numa violação do dever processual do declarante – cfr. Medina Seiça, in ob. cit., pág.475 e ss.

Todavia, é no caso concreto e com recurso às leis processuais penais que devemos determinar se o arguido actuou, como lhe vem imputado, na qualidade de testemunha, dado que o preceito pressupõem que o autor da declaração falsa se encontre investido em uma particular e precisa função processual e a falsidade só releva na medida em que o declarante se encontre sujeito a um dever processual de verdade e de completude (declarar só a verdade mas toda a verdade), o qual se encontra, desde já, limitado pelo dever que a testemunha tem de declarar apenas factos de que possua conhecimento directo – vide artº.128º, nº.1, do CPP.

Depois, teremos uma segunda limitação do objecto do interrogatório, ou seja, a exigência de verdade não se estende a toda e qualquer informação prestada pelo depoente, mas só àquelas circunstâncias essenciais do facto, que é objecto da acusação.

Por último, outra limitação decorrerá da violação de disposições processuais relativas à tomada de declarações quer resultem da incompetência da entidade perante quem a declaração é prestada, quer da omissão de formalidades essenciais para a aquisição dos meios de prova.

Ora, sem violação de disposições processuais, foram aqueles factos nas suas circunstâncias essenciais, que a testemunha negou, quando possuía conhecimento directo dos mesmos.

Dúvidas parecem não existir, pois, de que foi na qualidade de testemunha que o arguido foi inquirido, quer em sede de inquérito, quer depois na fase de julgamento, porque possuía conhecimento directo sobre os factos que constituíam objecto da prova a produzir em ambas as fases processuais e que estava obrigado a um dever de verdade sobre todos os factos, objecto do seu depoimento, de que tivesse conhecimento directo e, com relevância para a boa decisão da causa, mas não foi esse caminho da verdade que o arguido tomou, já que na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 5 de Fevereiro de 2007, neste Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, no âmbito do Processo Comum Singular nº.--/05.8PBLGS, do 1º Juízo, ao prestar declarações na qualidade de testemunha indicada pelo Ministério Público, depois de ter sido advertido de que deveria falar com verdade e das consequências penais, caso o não fizesse, e após ter prestado juramento legal, declarou que não tinha chegado a comprar heroína aos arguidos C. e M.; que lhe chegou foi a vender e que comprar nunca comprou, jurando inclusive, sobre tal facto e ainda que lhes vendeu duas ou três vezes, contradizendo, assim, o depoimento que havia prestado em 6.12.05, perante a entidade que presidiu ao inquérito – PSP de Lagos -, no âmbito do processo de inquérito nº.12/05.8PBLGS, onde o mesmo, depois de advertido que deveria falar com verdade e das respectivas consequências penais caso o não fizesse, havia declarado que “(…) consome heroína, cocaína e haxixe há cerca de 36 anos”; “(…) que por norma costuma estar no centro da cidade, nomeadamente junto aos bancos existentes nas traseiras da Câmara Municipal (…)”; “(…) no verão passado, conheceu uma rapariga de nome “C” e o seu companheiro de nome “M” naquele local, desconhecendo o motivo pelo qual os mesmos ali se encontravam, mas era frequente eles estarem ali durante o dia. Disse ainda que costumava comprar naquele local doses de heroína para o seu consumo pelo preço de € 10 a dose, tendo provavelmente comprado tanto à “C” como ao seu companheiro “M” (…)“.

Efectivamente, não será demais salientar a gravidade das consequências que poderão advir da prática de um facto tipificado neste preceito – artº.360º, nºs 1 e 3, do CP -, podendo, “in extremis”, levar a uma condenação indevida e à prisão injusta de um inocente.

Ora, o arguido, apesar de ter prestado juramento legal e haver sido advertido pelo tribunal de que a falsidade das declarações que produzisse o fariam incorrer em responsabilidade criminal, não se absteve de prestar depoimento que sabia não corresponder à verdade, agindo deliberada, livre e consciente, sabedor da ilicitude da sua conduta e não ignorando que não podia produzir, como produziu, sem causa justificativa, tal depoimento e que, fazendo-o, desvirtuava a realidade e verdade dos factos, preencheu, deste modo, todos os elementos, objectivos e subjectivos, que integram o tipo legal do crime de falsidade de testemunho que aqui lhe é imputado, pelo que por ele terá de ser condenado.
Não se apuraram causas que excluíssem a ilicitude ou a culpa.

Escolha da pena:

Sendo este crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.

Na escolha aqui em causa o artº.70º do CP apresenta-se como a directriz a seguir, por via da qual o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime).

Como é naturalmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência as necessidades associadas à prevenção geral que se fazem sentir em crimes como o que aqui se discute são elevadas.

Os bens jurídicos protegidos pelo respectivo tipo legal, pela sua dignidade, carecem de afirmação perante a sociedade em geral no sentido de prevenir, pelo exemplo da repressão, outras violações.

Por outro lado, olhando para os factos dados como provados, verificamos que o arguido já foi condenado, por várias vezes, em pena de prisão, circunstância que, ainda assim, não o coibiu de praticar novos ilícitos.

Do que é perceptível, o arguido é pessoa avessa a regras, pouco respeitadora dos direitos dos outros, com uma personalidade recorrentemente votada à delinquência e a demonstrá-lo está o facto de ter cometido novos crimes, depois de ter já sido julgado e condenado por crime da mesma natureza.

Todas as circunstâncias acabadas de referir traduzem de forma clara as elevadas necessidades associadas à prevenção especial, nomeadamente na sua vertente negativa.

Esta realidade não pode ser ignorada e, manifestamente, traduz a inaptidão de uma pena não privativa da liberdade a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades a atingir com a punição.

As exigências da prevenção que o caso requer bem como todas as circunstâncias acima referidas levam-nos a crer que apenas a aplicação de pena de prisão, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades que cumpre acautelar com a punição.

Determinação da medida da pena:

Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.

Como se sabe, a pena é limitada pela culpa do agente revelada nos factos - artº.40º, nº.2 do CP -, e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs.40º, nº.1 e 71º, nº.1 ambos do CP, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no nº.2 do citado artº.71º.
Deste jeito, nos termos do arº.71º do CP a pena de prisão há-de ser fixada em função da culpa do arguido – limite máximo da pena – e das exigências de prevenção geral e especial.

Considerando os factos demonstrados nos autos a culpa do arguido é acentuada, tendo agido com dolo directo.
As exigências de prevenção geral e especial, muito elevadas no caso concreto, as primeiras pela natureza do crime e dos bens protegidos pelas normas e, as segundas, pela personalidade revelada pelo arguido (avessa a pautar o seu comportamento de acordo com a normas).

Tudo ponderado, entendo que, face á gravidade da conduta e às referidas exigências de prevenção, a pena de prisão de 18 meses se ajusta à gravidade da ilicitude e intensidade do dolo.

Diz-nos o nº.1 do actual artº.50º do CP, que: de acordo com “a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, pode o Tribunal suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos desde que a simples censura do facto e a ameaça da pena se mostrem suficientes para afastar o delinquente da prática de futuros crimes e satisfaça as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.

Contudo, na situação vertente, afigura-se-nos impor-se o cumprimento efectivo da pena de prisão em virtude, desde logo, porque só desta forma as finalidades da punição serão satisfeitas dada a propensão do arguido para a delinquência e desrespeito pelos valores da sociedade.

Será, ainda, de realçar a circunstância de não ter mostrado qualquer arrependimento, circunstância que, associada ao facto de não ter emendado o seu comportamento após a primeira condenação, revela a sua propensão para o crime.

Assim, justifica-se, em concreto, a execução da pena de prisão.

Apreciando.
Apreciando.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.

Tendo sido documentadas, através de gravação em suporte magnético as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal em princípio, pode conhecer de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP com as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007 de 29/8).

Todavia, o erro de julgamento e o consequente reexame da matéria de facto não é de conhecimento oficioso.

Com efeito, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos prescritos no nº3 do art.412, do CPP, deve especificar:

A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
B) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
C) As provas que devem ser renovadas.

Acrescenta o nº4 desse preceito, com a alteração introduzida à norma supracitada pela mencionada Lei nº48/2007, de 29/8, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações nas previstas nas alíneas a) e b) do nº3 do art.412º, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.364º (indicação do início e termo de cada declaração), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Apesar da minuta do recurso estar longe de poder ser considerada modelar em sede de impugnação da matéria de facto, nomeadamente no que concerne às conclusões, que não se mostram elaboradas com observância do ónus de especificação imposto nos nºs 3 e 4 do art.412 do CPP, ainda assim, com algum esforço suplementar, é perceptível quais os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e os motivos que na sua óptica impõem decisão diversa da recorrida, pelo que tendo presente os princípios da celeridade e da economia processual julga-se dispensável o convite ao aperfeiçoamento, conhecendo-se da impugnação da matéria de facto, nos termos invocados.

Sendo o objecto dos recursos, como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme, delimitados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação (art.412º, nº1 do CPP) as questões a examinar que reclamam solução, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, alinhadas por ordem preclusiva consistem em saber:

- Se não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permita alicerçar que não corresponda à verdade versão narrada pelo ora recorrente na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância no âmbito do proc.nº--05.8PBGLS do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos;

- Se sedimentada a factualidade apurada, em face dela, se encontram ou não preenchidos os elementos típicos do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art.360º, nºs 1 e 3 do C. penal;

- Se a pena aplicada é excessiva e desproporcionada e consequentemente se deve ser reduzida.

Examinemos as questões enunciadas pela ordem indicada.

1ª. Questão: Se foi ou não produzida prova sobre se não corresponde à verdade versão narrada pelo ora recorrente na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância no âmbito do proc.nº--/05.8PBGLS do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos.

O recorrente pugna no sentido de que não foi feita prova de que corresponde à verdade a versão narrada pelo ora recorrente na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância no âmbito do proc. nº--/05.8PBGLS do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, pelo que entende que deve ser absolvido do crime que lhe foi imputado na sentença recorrida.

Vejamos.

Como é sabido existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário.

Consta do ponto nº6 dos factos dados como provados na sentença recorrida que não corresponde à verdade as declarações que o aqui arguido/recorrente, na qualidade de testemunha, prestou no julgamento realizado no âmbito do mencionado processo nº--/05.8PBLGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, em que essencialmente afirmou não ter comprado droga aos arguidos nesse processo, acrescentando que ele é que lhes vendeu, ao contrário do que havia declarado na fase de inquérito também naquela qualidade, em que afirmou ter-lhes provavelmente comprado droga.

Efectivamente, trata-se de versões antagónicas e contraditórias.

O tribunal recorrido funda a sua convicção para dar como provado o facto descrito naquele ponto nº6, na confissão do arguido.

Porém, examinadas as suas declarações produzidas na audiência de julgamento, em momento algum delas se pode concluir que ele tenha confessado ou admitido não corresponder à verdade que aquela versão dos factos. Isto é que tivesse mentido na audiência de julgamento realizada no âmbito daquele processo e que a verdade corresponda às declarações que prestou na fase de inquérito no mesmo processo.

Por outro lado, nenhuma outra prova foi produzida tendente à demonstração da verdade do facto.

Na ausência de confissão, essa prova passaria naturalmente, por ouvir na qualidade de testemunhas no âmbito do presente processo, os supostos compradores ou vendedores C. e M. que foram julgados no âmbito daquele outro processo, o que não foi feito.

A única testemunha ouvida, foi o agente F., que tomou declarações ao aqui arguido e recorrente, na qualidade de testemunha na fase de inquérito daquele processo, limitando-se a confirmar a prestação desse depoimento, o cumprimento das formalidades legais prévias (juramento e advertência das consequências legais da falta à verdade) e da sua capacidade de discernimento naquele momento.

Assim, na realidade, não foi produzida qualquer prova que permitisse ao julgador dar como provado que a versão narrada pelo aqui arguido, na altura qualidade de testemunha, na audiência de julgamento realizada no âmbito daquele processo, não corresponda à verdade.

Acresce ainda dizer que o tribunal recorrido ao consignar que tal declaração não corresponde à verdade e portanto ser falsa, mas sem afirmar os factos objectivos e concretos donde emerge aquela asserção, limita-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair. Essa conclusão deveria antes ser o resultado da indagação da factualidade correspondente. É puramente tautológico dar como provado aquilo mesmo que a prova se destina a provar, pelo que deve ser considerado irrelevante dar-se como provado ser falsa ou não corresponder à verdade determinada declaração, sem se afirmar qual é essa verdade.

Com efeito, como é sublinhado no recente acórdão do STJ de 10-18-2007, proferido no proc.nº07P3158, relatado pelo Exmº Conselheiro Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.ptos factos genéricos e conclusivos não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois impedem que o arguido exerça o seu direito de defesa que lhe assiste e impossibilitam o tribunal superior de fiscalizar o acerto da decisão”.

A este propósito, como é mencionado com toda a propriedade, no acórdão do STJ de 07-12-2007, prolatado no proc.nº07P1912 e relatado pelo Exº Conselheiro Rodrigues da Costa, também acessível em www.dgsi.pt constatando-se, como aqui sucede, que na 1ª Instância foi incluído no elenco dos factos provados uma mera conclusão, que constitui ela própria um dos elementos objectivos típicos do crime em causa, não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art.646º, nº4 do CPC subsidiariamente aplicável por força do art.4º do CPP.

Assim, julga-se como não escrita aquela asserção constante do ponto 6 dos factos dados como provados na sentença recorrida.

Consequentemente considera-se como tal também a asserção de “ser a sua conduta ilícita e punida por lei” constante do nºs 7 dos factos dados como provados na sentença recorrida, pois que esta pressupunha aquela.

Passando agora à 2ª questão enunciada, há que referir que o crime de falsidade de testemunho tipificado no art.360º do C. Penal radica na contradição entre o declarado pela testemunha e a realidade objectiva, da qual tinha ela ciência e consciência.

Como é referido no comentário feito ao referido crime por A. Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, a falsidade de uma declaração dirige-se ao seu conteúdo. Pressupõe, no entanto, um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (objecto da declaração). A falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade ou verdade histórica. Somente a discrepância entre o conteúdo da declaração e o acontecimento fáctico objectivo ao qual a declaração se reporta constitui falsidade (teoria objectiva).

Como é referido, no acórdão da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no proc.nº0546988, relatado pelo Exmº Desembargador José Piedade, disponível em www.dgsi.pt só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso.

Como se afirma ainda nesse aresto o elemento típico central do crime em causa reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta a dita concepção objectiva.

Desta concepção decorre que a consumação do crime de falsidade de testemunho existe sempre que o depoimento diverge da realidade objectiva.

O acontecimento real ou verdade objectiva é aquilo que o tribunal em face da produção de prova tenha dado por acontecido.

Caso a narração da testemunha “ se afaste do acontecido”, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção de prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.

No caso vertente, como é referido pelo recorrente, nos factos provados não se encontra fixada a verdade objectiva e sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento do recorrente prestado na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento realizada no âmbito do proc.nº--/05.8PBLGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por não se poder aferir se foi prestado em conformidade ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou.

Aliás, a versão contraposta, correspondente ao depoimento que o arguido/ora recorrente, na qualidade de testemunha prestou na fase de inquérito desse mesmo processo e que foi depois vertida na acusação, não foi dada como provada, constando, isso sim, do elenco dos factos dados como não provados no acórdão nele proferido, como se alcança da certidão deste junta aos presentes autos.

Por outro lado, também não satisfaz aquela exigência legal, a singela e cómoda referência, traduzida em se apontar a divergência entre os dois depoimentos do recorrente prestados naquelas duas fases processuais.

Assim, os factos provados, com o expurgo feito, não têm aptidão para preencherem o crime de falsidade de testemunho, tipificado no nº1 do art.360º do C. Penal, ficando por conseguinte prejudicada a análise da outra questão enunciada.

Nesta conformidade, e sem mais desenvolvidas considerações, por desnecessárias, impõe-se conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida e absolver o arguido da prática do aludido crime.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos concede-se provimento ao recurso e em consequência revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido/recorrente da prática do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art.360º, nºs 1 e 3 do C. Penal.

Sem custas por não serem devidas.

Évora, 8 de Abril de 2010

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (relator)

Martinho Cardoso (adjunto)