Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/22.5PFBJA.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detetado.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo sumário 11/22.5PFBJA o arguido AA foi julgado, tendo sido proferida sentença condenatória com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais invocadas, decido:

1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros).

2. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 80º, n.º 2 do Código Penal importa proceder ao desconto na respectiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo aludido arguido ao abrigo dos presentes autos, pelo que, se liquida a supra mencionada pena e multa em 44 (quarenta e quatro) dias, sendo que, ainda que o período de detenção seja inferior a 24 horas (como foi o caso) deve ser descontado um dia (conf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2006, in, CJ, XXXI, 3, 206 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, pág. 701) o que conjugado com o preceituado no citado n.º 2 do art.º 80º do Código Penal equivale a um dia de multa, cifrando-se o montante da multa a liquidar em €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros).

3. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal condeno o referido arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, devendo para tal entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (conf. Art.º 500º do Código de Processo Penal). Caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.”

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Inconformado com a sentença, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1.º

A sentença recorrida condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de €6,00 (num total de €270,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

2.º

Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, designadamente a elevada ilicitude dos factos, as necessidades de prevenção especial (que serão baixas atendendo a ausência de antecedentes criminais do arguido), o facto de ter actuado com dolo directo, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,153 gr/litro (muito superior ao máximo permitido por lei); considerando ainda, do ponto de vista da prevenção geral, os elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável e, também, a variação da moldura abstracta das penas principal e acessória, afigura-se-nos que, no caso vertente, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa não inferior a 80 dias (à razão diária de €6,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor graduada em período não inferior a 6 (seis) meses.

3.º

Não o tendo assim entendido, e condenando o arguido nas sobreditas penas principal e acessória, fixadas nos termos em que o foram, entendemos que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 292.º n.º 1, 69.º, n.º 1, al. a), 40.º e 71.º, todos do Código Penal.

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Pelo que, dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido nos moldes requeridos, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.”

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O arguido não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 1, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

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APRECIAÇÃO

Importa apreciar no presente recurso a medida da pena de multa e a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

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Considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

“ - No dia 27 de Março de 2022, pelas 17:30 horas, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na Rua …, na cidade de …, sendo portador de uma taxa de alcoolémia no sangue de 2,34 g/l, a qual, deduzido o erro máximo admissível, foi quantificada numa taxa de, pelo menos, 2,153 g/l.

- O arguido antes de conduzir nas referidas circunstâncias de tempo e lugar ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis.

- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe determinar um teor de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e que a condução de veículo motorizado na via pública nessas circunstâncias se traduz num facto proibido e punido pela lei penal como crime, não obstante quis conduzir o veículo nessas condições.

- Agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir tal veículo na via pública, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado.

- O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal e, sobre as suas condições socioeconómicas apurou-se que o arguido exerce a profissão de …, aufere mensalmente cerca de 700 euros líquidos, vive em casa arrendada com a sua mulher e filha menor, despendendo 350 euros de renda.

- A sua esposa trabalha, despendem com crédito pessoal cerca de 212 euros mensais e completou o 9.º ano de escolaridade.”.

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A pena de multa tem como limite mínimo 10 dias (artº 47º, nº 1, do Cód. Penal) e como limite máximo 120 dias (artº 292º do Cód. Penal), tendo sido fixada a duração de 45 dias.

A pena acessória referida tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos (artº 69º, nº 1, al. a), do Cód. Penal), tendo sido fixada a duração de 3 meses e 15 dias.

Quer para a fixação da duração a pena de multa, quer para a fixação da pena acessória, o tribunal recorrido considerou o seguinte:

- elevada ilicitude, tendo em conta a t.a.s. detectada;

- dolo directo;

- não intervenção do arguido em qualquer acidente de viação;

- necessidade de prevenção geral elevada, tendo em conta a frequência do crime em causa na comarca e em geral;

- ausência de antecedentes criminais do arguido;

- inserção social, profissional e familiar do arguido;

- confissão integral e sem reservas do arguido.

Entende o recorrente que a pena de multa deve ser fixada em 80 dias e a proibição de conduzir veículos com motor em pelo menos 6 meses.

Como bem refere Figueiredo Dias, D.P.P., as consequências jurídicas do crime, 2ª reimpressão, 2009, pág. 197, a propósito do controlo por via de recurso do procedimento de determinação da pena, “Todos estão hoje de acordo em que é suceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

(…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena (…). Esta última posição é a mais correcta (…) mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”

E mais adiante, na pág. 215:

“A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela iminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”

Por outras palavras:

«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182).

Ora, tendo em conta as circunstâncias concretas que se consideraram provadas, concluímos que quer a pena de multa, quer a pena acessória, se revelam um pouco desproporcionadas tendo em conta a t.a.s. detectada no arguido.

A referida taxa de 2,153 g/l (já feito o desconto) está bem acima do limite de 1,2g/, a partir do qual a condução sob o efeito do álcool é considerada crime, enquanto que as penas foram fixadas quase nos seus limites mínimos.

É certo que a elevada t.a.s. detectada no arguido é a única circunstância em seu “prejuízo”, já que tudo o mais, tal como referido na sentença recorrida, abona em seu favor, desde logo a ausência de antecedentes criminais, mas não deixa de ser uma circunstância com especial relevância.

Como geralmente acontece nestes casos, a confissão integral e sem reservas não é muito relevante, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito.

Como bem refere Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, pág. 348, “Tal como no direito germânico, a sanção de proibição de conduzir veículos com motor é, no direito nacional, uma verdadeira pena acessória. Desde logo, a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e, por isso, a pena deve ser graduada no âmbito de uma moldura”.

E mais adiante: “… devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado da taxa de álcool no sangue”.

Temos, portanto, que a medida da pena acessória em causa há-de ser fixada tendo em conta os critérios definidos nos artºs 40º, nºs 1 e 2 e 71º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, considerando-se que como se referiu no ainda actual acórdão do tribunal constitucional de 14/12/1994 (sumário): “A ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição da faculdade de conduzir permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham de ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais” – B.M.J., 446, suplemento, 102).

É também pertinente a este propósito, e entre outros no mesmo sentido, o que se referiu no ac. da rel. de Coimbra de 14/1/2015, assim sumariado (na parte que interessa):

“XVI - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

XVII - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232).”

Assim, na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detectado.

É sabido que a condução de veículos automóveis é uma actividade extremamente perigosa e essa perigosidade constante é exponencialmente aumentada quando o condutor a leva a efeito sob a influência do álcool. E se a leva a efeito com uma taxa elevada, como a que foi detectada no recorrente (2,153 g/l), então o perigo é ainda mais evidente, quer para ele próprio, quer para todos os utentes da via pública.

Tais circunstâncias devem ser consideradas, mas não podem “branquear” a elevadíssima t.a.s. detectada e o enorme perigo que revestiu a condução levada a efeito pelo recorrente.

As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, conhecido que é o crescente número de acidentes de viação que ocorrem em Portugal e o enorme número de vítimas por eles causados, muitas vezes por virtude de condução sob o efeito do álcool.

Conforme consta nos relatórios de sinistralidade da A.N.S.R. (consultáveis em www.ansr.pt):

- em 2016 o número de acidentes foi de 127.210 e em 2019 foi de 135.063 (sempre com subida nos anos intermédios);

- em 2016 o número de vítimas mortais foi de 445 e em 2019 foi de 472 (em 2017 foi de 510 e em 2018 foi de 508);

- em 2016 o número de feridos graves foi de 2.102 e em 2019 foi de 2.288.

Os anos de 2020 e 2021 foram anos atípicos, tendo em conta os constrangimentos provocados pela pandemia, mas sempre se dirá que em 2011 ocorreram 30.691 acidentes com vítimas, sendo 401 mortais e 2.297 feridos graves.

É evidente que não foi tudo provocado por condução sob a influência do álcool, mas muitos acidentes foram, como é por todos sabido.

As campanhas levadas a cabo não têm tido muito sucesso, principalmente perante os jovens. Mas o arguido já não é muito jovem (tem 34 anos) e, certamente bem ciente do perigo, tem mais que maturidade para, depois de ingerir álcool, não iniciar a condução automóvel.

A questão nem está na ingestão de álcool em excesso (esse é outro problema); o que tarda é a adopção de comportamentos que “substituam” a condução após essa ingestão, muitos deles há muito interiorizados noutros países.

Por exemplo: regressar a casa de táxi ou de t.v.d.e; solicitar a outra pessoa (familiar ou amigo) que transporte quem ingeriu álcool; quando em grupo, combinar previamente que um dos elementos não ingerirá álcool a fim de efectuar a condução posteriormente, etc., etc..

Assim, ponderando tudo o referido, julga-se mais adequado fixar em 75 dias a duração da pena de multa e em 4 meses e 15 dias a duração da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidem:

- fixar em 75 (setenta e cinco dias) a duração da pena de multa em que o arguido AA foi condenado, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a multa de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros;

- fixar em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a duração da pena acessória de condução e veículos com motor.

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Sem tributação.

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Évora, 25 de Outubro de 2022

Nuno Garcia

António Condesso

Edgar Valente