Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
330/15.7 TXEVR-E.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado, no entanto, o legislador, no artigo 61.º do Código Penal, optou nos seus nºs 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade (1/2) e dois terços (2/3) da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em cinco sextos (5/6) de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, mas também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários.

II - Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de metade da pena de prisão, acentuam-se por um lado razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social, e de prevenção geral, compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social – cfr. alíneas a) e b) do nº 2, do mencionado artigo 61º.

III - Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, outrossim passa-se quase exclusivamente a acentuar razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social.

IV - Por isso, no momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial.

V - Para o efeito deverá ter-se em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do condenado e que podem vir a revelar-se na sua vida futura.

VI - Importa ainda acentuar-se que o regime de liberdade condicional em face dos pressupostos de que depende, excepcionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional. Deverá apenas ter lugar nas situações excepcionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes a que acresce, no caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não sejam postas em causa.

VII - Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

[i] O recluso VR (devidamente identificado nos autos) foi condenado no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº ---/10.1 TAALM, da Instância Central de Almada, 2ª Secção Criminal, J4, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01.

[ii] O cumprimento desta pena iniciou-se em 25.05.2015, tendo estado preso preventivamente no período compreendido entre 17.10.2011 a 18.10.2013, e a execução da mesma foi liquidada nos seguintes termos: meio da pena em 09.07.2016; dois terços em 24.07.2017; cinco sextos em 08.08.2018 e termo em 24.08.2019.

[iii] A situação prisional do recluso foi apreciada, decorrido o cumprimento de metade da pena e mais de seis meses e, por decisão proferida em 10.07.2016, proferida no processo gracioso de liberdade condicional nº 330/15.7 TXEVR-E, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, foi-lhe negada a liberdade condicional, pelos fundamentos seguintes (que se transcrevem apenas na parte necessária ao conhecimento do objecto do recurso):
“(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:

1 - Por decisão proferida no Proc. n.º ---/10.1TAALM da 2ª Secção Criminal (Juiz 4) da Instância Central de Almada o recluso foi condenado, por factos de Junho a Outubro de 2011 (vendeu a terceiros cocaína e cannabis), e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão:

2 - Apresentou-se voluntariamente para iniciar o cumprimento desta pena em 25/5/2015 [esteve detido/preso preventivamente entre 17/10/2011 a 18/10/2013], que se liquidou da seguinte forma: 1/2 em 9/7/2016; 2/3 em 24/7/2017; 5/6 em 8/8/2018; e termo em 24/8/2019;

3 - O recluso regista a anterior prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, tendo sido condenado em pena de multa, que cumpriu. Não aguarda julgamento noutros processos;

4 - Declarou aceitar a liberdade condicional, compreendendo o seu significado;

5 - O Conselho Técnico foi desfavorável à concessão da liberdade condicional do recluso, com votos emitidos nesse sentido por todos os seus membros;

6 - Também o MºPº foi desfavorável a tal;
**
7 - O recluso regista a prática de duas infracções disciplinares (por factos de Setembro e Novembro de 2015), aguardando desfecho em novo procedimento por factos de Maio de 2016;

8 - Cumpre a pena em regime comum e ainda sem ter usufruído de licenças de saída ao exterior;

9 - Continua a frequentar formação modular de Desporto, aguardando colocação laboral, que também solicitou:

10 - Tendo vindo a ser sujeito a testes de despiste ao consumo de produtos estupefacientes, acusou esse consumo em Setembro de 2015, e novamente em Maio de 2016, recusando ambos os resultados, estando a aguardar pelo resultado da contra-análise que requereu:

11 - Admite o consumo de produtos estupefacientes por ocasião dos factos, dizendo-se abstinente desde que foi preso preventivamente, estando determinado a assim continuar;

12 - Em saindo da prisão irá reintegrar ao seu agregado familiar, composto pela mulher e os três filhos de ambos, referindo que irá retomar o seu anterior trabalho como técnico de manutenção de telecomunicações por conta da mesma entidade patronal - perspectiva não considerada adequada pelos serviços de reinserção social;

13 - Assume o crime cometido, que contextualiza nas dificuldades económicas por que passava na ocasião (estava desempregado e também consumia drogas), dizendo-se arrependido do que fez por com isso ter prejudicado a sua família, designadamente os filhos.

B - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 12 a 56;
b) Certificado do Registo Criminal do recluso, a fls. 111 a 114;
c) Relatório integrado da ETTPRS e ficha biográfica do recluso, a fls. 129 a 136;
d) Declarações do recluso, a fls. 143.
C - O DIREITO
(…)
Analisando o caso dos autos temos por certo que os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu metade da pena em 9/7/2016, e consente numa libertação com condições.

Já quanto aos requisitos substanciais conclusão idêntica continua a não ser possível.

Assim, desde a anterior apreciação feita à situação do recluso a esta parte que não se assiste a qualquer evolução suficientemente positiva que nos permita, neste momento, e com alguma segurança, afirmar que em meio livre o recluso irá manter um estilo de vida normativo e socialmente responsável.

Mas, e tal como já antes sucedera, em Maio o recluso aguarda o resultado de uma contra-análise por ter acusado positivo em teste de despiste, sendo que rejeita qualquer tipo de consumo.

De novo estamos perante situação que cumpre ver clarificada, chamando-se aqui à colação o que antes dissemos a propósito da necessidade de haver maior consistência na confirmação duma abstinência do recluso ao consumo de produtos estupefacientes, pois que esta era uma problemática coincidente com a prática dos factos, e que os facilitou.

A par, o recluso continua sem ter beneficiado de medidas de flexibilização da pena, o que só reforça o antes referido.

Do discurso que apresenta nota-se também pouca evolução no que respeita à realização de um juízo de auto-crítica e de compreensão quanto ao significado da punição que cumpre, pois que mantém na família o centro da sua afirmação de arrependimento, não demonstrando ter interiorizado o que, a este respeito, se disse em anterior decisão, onde se alertava já para a relevância deste aspecto.

Dá-se também aqui por reproduzido o antes referido a propósito das exigências de prevenção geral, que continuam elevadas atenta natureza do crime cometido, medida da pena a executar e fase actual da sua execução.
(…)”.

[iv] Inconformado com esta decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional, à metade do cumprimento da pena de prisão, dela recorreu o recluso, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

I – O recorrente reúne no exterior todas as condições sociais, familiares e profissionais para a sua reintegração na Sociedade.

II – Conduzirá a sua vida de modo responsável, sem cometer crimes e contando com o apoio apoio familiar.

III – o recluso tem tido comportamento exemplar no EP isento de castigos ou sanções disciplinares.

IV – o recluso sempre frequentou Formação Modular de Desporto no EP.

- Pelo exposto, requer-se que seja concedida a liberdade condicional ao recluso VR.

Termos em que deve ser o presente recurso ser julgado provado, precedente, seguindo-se os ulteriores termos até final.”.

[v] Foi admitido o recurso interposto [cfr. fls. 9 dos presentes autos de recurso] pelo recluso.

[vi] O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, alegando, em síntese conclusiva, o seguinte:

1.ª - O recurso a que ora se responde vem interposto da sentença que não concedeu a liberdade condicional ao Recorrente, por referência ao cumprimento de metade da pena de prisão em que o mesmo foi condenado e o mínimo de seis meses, por não verificado os requisitos (materiais) previstos no artigo 61.º, n.º 2, Código Penal.

2.ª - Analisadas as conclusões do recurso a que se responde, verifica-se que as mes­mas são deficientes, porque o Recorrente se limita a requerer que lhe seja conce­dida a liberdade condicional, elencando factos que sustentariam, em seu enten­der, a sua pretensão, mas sem manifestar discordância com a sentença recorrida, nomeadamente dizendo que o M.mº Tribunal a quo não deveria ter decidido nos termos em que o fez e que deveria ter-lhe concedido a liberdade condicional.

3.ª - Não há, pois, nas conclusões, qualquer impugnação da sentença recorrida.

4.ª - Versando o recurso matéria de Direito, deveria o Recorrente ter indicado nas conclusões as normas jurídicas violadas pelo M.mº Tribunal a quo, o que também não fez.

5.ª – Deve, pois, ser o Recorrente convidado a aperfeiçoar as suas conclusões, nos termos e com as consequências legais.

6.ª - São requisito materiais para a concessão da liberdade condicional, cumpridos que estejam dois terços da pena de prisão e o mínimo de seis, a existência de uma fundada expectativa, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, urna vez em liberdade, conduzirá a sua vida de mo­do socialmente responsável, sem cometer crimes, e que a libertação seja compa­tível com a defesa da ordem e da paz social.

7.ª - A circunstância de o Recorrente continuar a ter contacto com actividade directamente conexas com o crime de tráfico de estupefacientes por que foi condena­do e o facto de ainda não ter assumido, de modo pleno e cabal, a necessidade de orientar a sua vida para o dever-jurídico, afastando-se da delinquência, além de fazer temer a reincidência, impede a formulação de um juízo seguro no sentido de que o mesmo, se colocado em liberdade. conduzirá a sua vida de modo soci­almente responsável, sem cometer crimes.

8.ª - O que vai dito, somado à natureza e à gravidade do crime por cuja prática o Re­corrente foi condenado, leva-nos a concluir que a sua libertação é contrária à defesa da ordem e da paz social.

9.ª - Bem andou, pois, o M.mº Tribunal a quo, ao não conceder a liberdade condicional ao Recorrente.

10.ª - A sentença recorrida não enferma de qualquer vício, razão pela qual deve julgar-se totalmente improcedente o recurso.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, como sempre, a costumada JUSTIÇA!”.

[vii] Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Évora e, nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer alegando que “(…) concordo com o entendimento do Ministério Público na primeira instância (…)” e, em consequência, concluiu que “a decisão recorrida deve ser mantida”.

[viii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Antes, porém, de procedermos a tal delimitação, cumpre desde já referir que se é certo que a peça recursiva em apreço não prima pelo criterioso cumprimento do preceituado no artigo 412º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público no articulado de resposta oferecido na primeira instância, não é menos certo que dela, designadamente da conclusões extraídas do corpo da motivação, se extrai não só a discordância do recorrente, como a razão do seu dissídio, o que, naturalmente, não se confunde com a bondade (ou falta dela) do argumentário recursivo. Porque assim, não se vislumbra motivo para convite ao aperfeiçoamento nos termos prevenidos no artigo 417º, nº 3, do citado diploma legal, como sugerido por aquele Magistrado.

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:

(i) - Saber se o recorrente beneficia (ou não) de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, atingido que foi metade da pena de prisão a cumprir, como possibilita o disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal.

III
Apreciando a elencada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, vejamos.

De harmonia com o estatuído no artigo 61º, nº 2, do Código Penal, só será concedida a liberdade condicional, mostrando-se cumprida metade da pena de prisão e no mínimo seis meses, quando “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” [alínea a)] e “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e a paz social” [alínea b)].

Será de referir que tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á ter em atenção as finalidades das mesmas, que segundo o artigo 40º, do citado diploma, consistem na “protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral – cfr. Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 72 e 73.

Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado (cfr. nº 1, do artigo 61º, do Código Penal), no entanto, o legislador, no citado artigo 61º, optou nos seus nºs 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade (1/2) e dois terços (2/3) da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em cinco sextos (5/6) de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, mas também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários.

Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de metade da pena de prisão, acentuam-se por um lado razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social, e de prevenção geral, compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social – cfr. alíneas a) e b) do nº 2, do mencionado artigo 61º.

Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, outrossim passa-se quase exclusivamente a acentuar razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social.

Por isso, no momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial.

Para o efeito deverá ter-se em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do condenado e que podem vir a revelar-se na sua vida futura.

Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é (…) a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012, proferido no processo nº 1751/10.7 TXPRT-H.P1, disponível me www.dgsi.pt/jtrp.

Importa ainda acentuar-se que o regime de liberdade condicional em face dos pressupostos de que depende, excepcionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional [sublinhado nosso].

Bem se compreende que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo quantum concreto é determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção. Deverá apenas ter lugar nas situações excepcionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes a que acresce, no caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não sejam postas em causa.

Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, quanto a este último pressuposto (o da alínea b), do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal), cumpre atentar na natureza do crime por que o recluso foi condenado – tráfico de estupefacientes (venda a terceiros de cocaína e cannabis) – o qual, integrando o segmento da criminalidade mais gravosa – cfr. artigo 1º, alíneas j), l) e m), do Código de Processo Penal –, é gerador de intranquilidade e insegurança no meio onde é cometido e altamente lesivo do tecido social, familiar e pessoal de quem dele é vítima e, por isso, também revelador da personalidade de quem o comete e pela sua prática se mostra condenado, particularmente desvaliosa pela indiferença que revela relativamente aos riscos que cria com a sua actividade criminosa. Tal afirmação conjugada com a circunstância de o recluso admitir também ele o consumo de produtos estupefacientes à data da prática dos factos e verbalizar arrependimento por causa, apenas, do prejuízo que causou à sua família, designadamente aos seus filhos, inculcam-nos a certeza de não ter ainda interiorizado a influência negativa do seu comportamento delituoso e a amplitude da sua responsabilidade no evento por que foi condenado, revelando indiferença relativamente à sorte das suas vítimas, e, por conseguinte, a certeza de que tal pressuposto legal não se mostra in casu verificado, posto que, colocado em liberdade, nada consente, ainda, a afirmação de que aquela não bule com a preservação da paz social e a confiança que a comunidade depositou nas normas jurídicas violadas pelo comportamento do recluso.

No tocante à verificação do pressuposto do artigo 61º, nº 2, alínea a), do Código Penal, diga-se que o argumento que o recluso contrapõe na motivação recursiva – comportamento prisional isento de reparos – não tem espelho na factualidade assente na decisão recorrida, outrossim, regista a prática de duas infracções disciplinares, uma delas (em Setembro de 2015) por consumo de produto estupefaciente no interior do Estabelecimento Prisional. Diga-se, aliás, que a positividade da personalidade de um recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional e/ou da frequência de cursos de formação, sendo certo que, repete-se, in casu, a primeira apontada (boa conduta prisional) não nos é consentido afirmar.

O que se deixa afirmado conjugado com o que acima se expendeu sobre a sua personalidade, inculca-nos a certeza de que também este pressuposto legal não se mostra verificado, posto que, colocado em liberdade, nada consente, ainda, a afirmação de que conduzirá a sua vida de forma responsável.

O disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal exige que se efectue um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.

Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.

Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão.

No caso em apreço, deveriam existir ou revelarem-se, por parte do recluso, índices de ressocialização subjectivos e objectivos que pudessem ultrapassar os riscos decorrentes da antecipação da sua liberdade, o que os autos não documentam com um nível elevado. Estará antes o recluso no início de um percurso tendente a tornar possível o prognóstico legal exigido e que carece de demonstração, designadamente através de mecanismo de flexibilização da pena, com o gozo de Licença de Saída Jurisdicional.

Assim e na inexistência de índices bastantes que revelem que o recluso, em liberdade, conduziria a sua vida de modo socialmente responsável, não podemos efectuar aquele juízo de prognose favorável necessário à concessão da liberdade condicional, conclusão que se encontra devidamente sustentada na decisão recorrida, que, por isso, mantemos nos seus precisos termos.

Em face de tudo o que se deixa exposto, forçoso é concluir que o recurso interposto não merece provimento.

IV
Tendo em consideração o decaimento total no recurso interposto e o estatuído nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aplicáveis ex vi do artigo 239º, do CEPMPL, condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 3 (três) unidades de conta a taxa de justiça.

V
Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo recluso VR e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;

B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 25 de Outubro de 2016

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

José Proença da Costa